Parcerias empresarias “joint ventures”

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INTRODUÇÃO
A joint venture, modelo estratégico de parceria empresarial, é amplamente utilizada no contexto econômico atual, principalmente com a consolidação dos blocos econômicos, em especial o Mercosul.
Nesse cenário, a ferramenta da parceria tem sido utilizada não só como pressuposto de sobrevivência e ampliação dos mercados frente à evolução da economia mundial, mas também para incremento do desenvolvimento tecnológico.
O que realmente significa essa técnica de parceria denominada joint ventures ? O que leva as empresas a buscar formas associativas ? Quais as formas ? Quais os limites, as atribuições de responsabilidade, os procedimentos e os contornos do instrumento em referência?
            Portanto, o propósito do presente estudo será investigar um pouco mais detidamente essa grande questão: as implicações em formar-se ou não uma Joint Venture.
 
 
1. AS “JOINT VENTURES” NO CONTEXTO ECONÔMICO
Diferentemente do que ocorreu nos anos 60, momento em que o investimento do capital de risco eram as estratégias expansionistas utilizadas, hoje, com o elevado custo do capital, as técnicas de joint venture tem sido utilizadas cada vez mais largamente utilizadas como ferramenta do mundo capitalista, nas estratégias de internacionalização de grupos econômicos, evitando os riscos políticos e econômicos de investimentos diretos em subsidiárias ou filiais no exterior.[1]
A nova ordem econômica internacional, combatendo o protecionismo, firmou tendência para a integração dos mercados e para a futura integração de economias entre nações. O mercado internacional reestruturando-se regionalmente, e ainda cada vez mais liberalizado, tem provocado o acirramento de concorrências entre as empresas, e assim, tem favorecido o confronto de competências.
As empresas expostas neste novo ambiente, e pressionadas por uma competitividade crescente, agora preocupam-se também com sua sobrevivência. Tornou-se praxe a revisão para menor de margens de lucratividade, políticas de investimentos, e a expansão de seus negócios em novos mercados, e novos modelos de atuação estratégica.
            É essa a realidade que impulsiona a recorrência a novas e maleáveis técnicas de associação. As modalidades tradicionais, através de contratos de distribuição, representação, licenciamento de marcas e patentes, contratos de franquias, e outros, já foram difundidas e assimiladas.
O acentuado e contínuo desenvolvimento das técnicas de associações, integrações e concentrações entre empresas estão levando ao surgimento das mais variadas formas de associações, algumas agora já bem delineadas como as franquias, o licenciamento de marcas e patentes, e, em outra esfera, as fusões, as parcerias informais, o consórcio de empresas, e entre estas a formação de associações ainda mais abertas e por isso mais abrangentes, as joint ventures, cada vez mais utilizadas em nossa sociedade. Configuram técnicas para desenvolvimento de associações com fornecedores, com empresas de comercialização assim como nas estratégias de horizontalização e verticalização.
            A percepção de que a união das vantagens relativas ou oportunidades (que podem ser tecnológicas, de mercado, fornecimentos, etc.) podem constituir diferencial significativo na conquista do mercado e, de fato, é um forte apelo à união de interesses e empresas. Uma união legal sem que haja necessariamente subordinação societária (joint ventures non corporate) , moldada para alcançar objetivos específicos e comuns.
            O instrumento dessa união é a joint venture. Sua flexibilidade e sua eficácia estão sendo reconhecidos, e hoje permeiam quase todas as culturas, mercados e legislações. Registram-se atualmente grande número de uniões parciais e temporárias de empresas de nacionalidades distintas, em muitos países, para a realização de empreendimentos de interesse comum .
A tendência de globalização dos mercados denota irreversibilidade e deve ser encarada sem xenofobismos. Pesquisas realizadas no final do ano passado revelaram que, para 60% das empresas brasileiras, o Mercosul não proporcionou aumento de negócios. Por outro lado a mesma pesquisa indica que menos de 500 empresas são responsáveis por 80% das exportações do Brasil. A razão para essa concentração reside na pequena atuação das pequenas e médias empresas no mercado internacional que encontram dificuldades inúmeras, que vão desde a falta de estrutura até o desconhecimento de como atuar nesses mercados. [2] (Vale lembrar os inúmeros e muitas vezes complexos mecanismos e procedimentos que se interpõem na colocação de produtos nos mercados estrangeiros.)
A atuação empresarial intra-mercosul deverá crescer geometricamente. A associação empresarial via joint venture, indubitavelmente, se apresenta como um excelente modelo estratégico para a realização de negócios e facilitaria sobremaneira uma inserção mais eficaz de nossas empresas nesse cenário.   [3]
 
 
1. ANÁLISE CONCEITUAL
            A joint venture na forma atual é “originária dos estados Unidos, onde tudo é permitido a priori, exceto o que já está proibido de antemão”.[4] Figura cuja tradução literal se enquadra em ‘empreendimento comum’, tem sido precursora e muito proliferada, sempre evoluindo em seu contexto, adaptando-se às mais diversas situações.
            Juridicamente, inexiste definição legal exata que possa abarcar um conceito universal, delimitando com precisão a expressão. Joint venture é um modelo de estratégia. Doutrinariamente ou jurisprudencialmente predomina a imprecisão terminológica, o que torna a joint venture um conceito “fluído”.[5]          
Joint venture é uma figura jurídica que contempla as associações e as alianças estratégicas entre empresas. Constitui forma associativa sui generis. É modelo jurídico nascido e desenvolvido da prática dos mais variados campos de negócios, reconhecida pela jurisprudência e configurada por contratos formais. Sua aplicação extende-se desde um simples contrato de colaboração, até a união total de sociedades numa única empresa.
Joint venture ou merger significa fusão ou associação de capitais; participação acionária; transação ou operação conjunta, na qual o aporte de capital pode ser um mix de bens tangíveis ou bens líquidos.[6]
            Para Carlos Alberto Bittar, joint venture é conceituada como o “ajuste tendente a combinação de capitais ou de técnicas entre empresas diferentes, com ou sem o surgimento de nova personalidade jurídica”.[7] Joint venture pode ser entendida também como operação conjunta, participação acionária, associação de capitais, transferência de tecnologia ou empreendimentos determinados, plasmados, de imediato –sob forma societária própria, como acontece com as instituições de sociedade anônima ou limitada – ou não, para poder alcançar de forma progressiva a maturação no relacionamento – que é restrito no início, a mera participação societária. Seria uma espécie recente de ação empresarial e que vem colocando-se no lugar das operações de aquisição de empresa, ou de controle, no qual os parceiros mantêm posições equilibradas ou ajustadas, contribuindo em numerário, ou em bens, tecnologia, etc. [8]
Len Young Smith e G. Gale Roberson definem a joint venture como ”a modalidade de ‘partnership’ temporária, organizada para a execução de um único ou isolado empreendimento lucrativo e usualmente, embora não necessariamente, de curta duração. É uma associação de pessoas que combinam seus bens, dinheiro, esforços, habilidade e conhecimentos com o propósito de executar uma única operação negocial e lucrativa.” [9]
            Não obstante a configurada imprecisão terminológica, assinalamos que, a tipologia aberta da forma em que se encontra atualmente, oferece um maior grau de liberdade à evolução dos negócios, acompanhando dessa forma o dinamismo das relações econômicas.
            Genericamente, a joint venture constitui instrumento flexível de colaboração entre empresas, cuja complementação de especialidades e esforços vêm a ser melhor empregadas de modo conjunto na realização de determinado empreendimento.
            Sua caracterização e conseqüente definição é construída caso a caso de acordo com a natureza do empreendimento, o objeto da associação, a atuação dos parceiros, dentre outros fatores.
Não se pretende determinar com precisão o instituto da joint venture, nem definí-lo. Apenas apresentar sua forma atualizada, ainda que elástica, para que se entenda seu conteúdo e a quais modalidades de negócios tem servido. Portanto a abordagem pelo enfoque empresarial em detrimento ao jurídico em alguns pontos, parece, nesse momento, a mais adequada para o intento da investigação.
 
 
3. FORMAS DE “JOINT VENTURE”
            A característica essencial de uma joint venture é a intenção de realizar um projeto ou empreendimento comum, utilizando ou a forma societária com a criação de uma empresa, esta assumindo nova e distinta personalidade jurídica; ou então na forma contratual, criando uma associação regida por contratos de associação. Constituirão as corporate ou non corporate joint ventures , e caso os co-ventures aportem ou não recursos financeiros, teremos as chamadas equity e as non equity joint ventures.
 
3. 1.     “Joint ventures” contratuais (non corporate joint ventures)
 
            Joint venture é uma fórmula contratual que consente instauração de uma relação de colaboração destituída de esquema societário.[10]
“A expansão empresarial alcançada nas últimas décadas mostrou que as operações conjuntas entre sociedades distintas e, mesmo, de países diferentes, são interessantes e rentosas, permitindo, a um tempo, a absorção de tecnologia e a respectiva evolução, a racionalização da produção da administração e da comercialização e, enfim, o desenvolvimento dos negócios comuns, na linha de abertura traçada pela prática de instituição de grupos não-formais de empresas. De fato, a necessidade de ampliação de mercados, a rigidez das fórmulas societárias, a limitação dos riscos da concentração, a excessiva oneração social e tributária de atividades produtivas e outros fatores acabaram levando as empresas a reunir-se em cadeias ou redes, contratualmente formadas, sem subordinação societária, para a obtenção de objetivos comuns”.[11]
As joint ventures contratuais são aquelas regidas por um contrato de relações meramente obrigacionais, com ou sem aportes de recursos por parte dos associados, sem a formação de uma nova empresa ou estrutura societária formal, destituídas portanto de personalidade jurídica.
 Representam assim uma associação de interesse com a proporcional divisão dos riscos. Freqüentemente são firmados vários acordos complementares – chamados satélites – que regulam por exemplo, as questões de representatividade, licenças, entre elas as de marcas e patentes, de fornecimentos, prestação de serviços, e outras.
            Podem servir a uma gama bastante ampla de acordos de cooperação, parcerias comerciais de compra e venda, parcerias técnicas, assistência técnica, e mesmo em associação para desenvolvimento de negócios e empreendimentos.
            Diante dessa variedade de situações elencamos as seguintes características, ajustando-se, evidentemente, o contrato de joint venture a cada caso:
 
         limitação do objetivo a um empreendimento determinado ou empresa ad hoc;[12]
         caráter eminentemente contratual e não institucional ;
         formalização por meio de contrato;[13]
         intenção explícita de criar a joint venture vinculada ao objeto;[14]
         autonomia restrita aos limites fixados pelo acordo originário da joint venture;
         obrigação de lealdade entre os contratantes (fiduciary relationship);
         presença de risco;
         gestão e controle conjuntos e capacidade de cada participante agir pelos demais, no âmbito do objeto;[15]
         prazo de duração limitado;
         expectativa de lucro (adventure)[16] e conseqüente repartição entre os participantes é considerada característica essencial (a repartição dos prejuízos porém, é elencada como acessória, dependendo do acordo entre as partes).
 
Questão de primeira ordem para os tribunais, a identificação da presença do instituto da joint venture contratual ou societária, exige, com freqüência, a análise da presença das características como as retro mencionadas e de escritos entre as partes, como também servindo-se da verificação da conduta das partes.[17]
 
 
3.2.      “Joint ventures” societárias
 
            A característica essencial de uma joint venture societária[18] é a intenção de realizar um projeto ou empreendimento comum, com a criação de uma empresa, esta assumindo nova e distinta personalidade jurídica.
Caso os parceiros sejam de nacionalidades distintas, o país sede regulará a constituição da nova sociedade, sua administração, o processo decisório, societário e tributário. “A opção pela criação de uma ‘joint venture’ com uma empresa é quase sempre motivada pelo suporte institucional que esta alternativa proporciona às associações de duração relativamente longa ou longas propriamente, como também para se enquadrar nas peculiaridades do país no qual se pretende operar em uma associativa estável”, assinala Maristela Basso. [19]
Além das características acima apontadas, as abaixo relacionadas podem ser tomadas como tópicos que diferenciam estas joint ventures das contratuais :
 
         há aporte de capitais;
         constituirá nova sociedade na forma da Lei;
         natureza jurídica limitada ou não a um empreendimento;
         maturação do negócio a médio ou longo prazo;
         expectativa de lucro.
 
 
 
4. INCENTIVOS À CONSTITUIÇÃO DAS “JOINT VENTURES”
            A cada dia novas aplicações deste modelo associativo são estruturadas revelando a força e o dinamismo dos novos mercados em formação, introduzindo paulatinamente esse instrumento aos outros setores econômicos. Atualmente estão fortemente incentivadas, não somente pelo cenário econômico de globalização e quedas de barreiras comerciais, como pelas novas técnicas administrativas que o modelo da joint venture suscita, facilitando as associações entre empresas, conferindo uma extraordinária flexibilidade que antes não se vislumbrava. 
São ainda estimulados, a todo momento, por novos acordos econômicos entre as nações nos cinco continentes (acordos de integração regional, acordos econômicos específicos, de exploração, comerciais, setoriais, de investimentos, etc.), e agora, mesmo entre aqueles países de economia fechada, com grupos empresariais.
Sensível à tendência de associações empresariais como fórmula de sobrevivência no contexto globalizado, verifica-se grande incentivo à formação de joint ventures.
            Diversos organismos nacionais e internacionais, em maior ou menos escala, atuam com o propósito de incentivar e orientar sua formação, identificando potenciais parcerias no Brasil e no exterior. [20] Desde órgãos oficiais, algumas prefeituras, com interesse em atrair investidores, as agências de desenvolvimento, os bancos de investimentos estaduais, podem tornar-se eventuais parceiros dessas joint ventures. Igualmente, na esfera federal, temos o BNDES com várias linhas de financiamento, também com possibilidade de participação no empreendimento. Cumpre ainda destacar a atuação do SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequenas Empresas); o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI); o Sistema de Promoção de Investimentos e Transferência de Tecnologia para Empresas (SIPRI) do Departamento de Promoção Comercial (DPC) e, no exterior, os Setores de Promoção Comercial (SECOM) instalados em consulados e embaixadas.
            No âmbito internacional, há as câmaras de comércio, para citar algumas mais atuantes, como as americanas, italiana, francesa cujo interesse é promover oportunidades de negócios também em outros países, gerando dessa maneira, progresso econômico de suas empresas em seus respectivos países. Há ainda os institutos de fomento como os Bureau de Rapprochement des Enterprises (BRE), o Business Cooperation Network (BC-NET), o TIPS – Sistema de Promoção de Informações Tecnológicas, cujo gabinete geral encontra-se no Uruguai, os Eurocentros ( em São Paulo,  na FIESP) ou os EIC – Euro Info Centers, e outros com atribuições de financiadores, e que também promovem a identificação de parcerias.
                       
                       
5. IMPLEMENTAÇÃO
Uma joint venture bem sucedida é aquela que cumpre seus objetivos formais de sua proposta, trazendo para os parceiros a satisfação almejada. Não se deve desprezar os eventuais ganhos indiretos gerados nestas associações, como a expansão de seu círculo de negócios, revigoração da imagem da empresa no mercado, as novas experiências acumuladas com o trabalho em parceria, novas técnicas de administração, dentre outras.
No que concerne a natureza do projeto, observamos a utilização deste instrumento associativo nos seguintes setores de atividades, dentre outros:
 
         associações de cunho comercial, como as associações para representações, filiais comuns em países estrangeiros, e outras;
         exploração de recursos naturais, como a mineração e a prospecção de petróleo, onde há exemplos de joint ventures contratuais e joint ventures societárias sendo empregadas;
         na concentração de empresas, formando parcerias, alianças, ou mesmo fusões integrais e parciais entre empresas, as aquisições, e as formadas para os programas de privatizações estaduais e federal. Há que ser mencionado a união de empresas construtoras na forma de joint ventures efetivadas pela forma de consórcios de empresas, para a prestação de serviços ou realização de empreendimentos[21];
         na cooperação entre empresas interessadas nos mesmos campos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, e na fabricação ou elaboração de produtos industrializados, agropecuária, sempre racionalizando custos;
         nos investimentos de capital, em novas associações com empresas atuando em outros mercados.
 
A implementação de um acordo de associação na forma de uma joint venture, seja ele no molde que lhe couber, contratual ou societário, necessariamente cumprirá as etapas de:
 
         identificação e pré avaliação do negócio a ser explorado;
         a forma ou maneira de explorá-lo;
         e a escolha do modelo institucional da associação mais adequada, que pode ser revista no futura, à luz de outros fatores.
 
Muitas vezes a seqüência das decisões pode ser outra, a bem das características específicas e da oportunidade do negócio.
A busca e seleção de parceiros é crucial. Os interesses das partes devem ser bem delineados a curto e médio prazos. Conflitos de interesses no presente e mais freqüentemente no futuro comprometem os objetivos iniciais, constituindo a causa mais comum dos fracassos reportados.
A questão ganha relevância após a constatação pelo BIRD – Banco Interamericano de Desenvolvimento Regional, em pesquisa realizada em diversos países, acerca do número de empresários descontentes com essas associações, e relatando insucessos.
 
 
6. PROTOCOLO DE INTENÇÕES
Simultaneamente ou sucedendo às negociações, busca-se formalizar um acordo (agreement, carta, ou protocolo de intenções). Aqui os parceiros estabelecem previamente seus interesses no negócio, definindo os elementos básicos desta associação. Este documento conterá fundamentalmente:
 
         definição e comunhão dos objetivos e meios;
         forma de atuação e a enunciação da estrutura jurídica pretendida;
         participação e o papel de cada co-venture;
         confidencialidade e sigilo da transação;
         partilhas e riscos.
 
A partir de então, com o acordo firmado, iniciam-se os trabalhos preliminares de detalhamento dos estudos e planos, da viabilidade econômico-financeira, planejamento estratégico, as pesquisas, licenças, aportes de recursos, projetos e contratos de financiamento, e uma série de outros contratos satélites, inclusive alguns operacionais, que normalmente antecedem a fase de implantação propriamente dita da nova associação ou sociedade. Estes trabalhos são normalmente realizados por comissões formadas pelas co-ventures, especialmente designadas para esse fim, com eventual apoio de consultorias e empresas especializadas.
 
 
7. CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO
Transposta a fase preliminar retromencionada e confirmada a viabilidade do negócio, dá-se início à fase de implantação do projeto, na qual se efetuam os aportes consideráveis[22] e se estabelecem as condições contratuais.
“Não se exige forma particular para a constituição de uma joint venture (…) ela nasce ‘ex contratus’”[23] O contrato pode ser verbal    .[24] ou escrito, implícito ou explícito, tácito ou não, sem forma, salvo lei específica . [25]
O contrato deverá ser redigido de maneira que facilite a execução, caso necessária, prevendo possíveis conflitos e evitando interpretações dúbias.
Uma vez delineadas todas as interfaces dos componentes envolvidos, formaliza-se o contrato de constituição da joint venture, cujos elementos mais comum são:
 
         qualificação das partes e endereço para envio de comunicações;
         a intenção explícita da criação da joint venture;[26]
         a definição do objeto –que deve necessariamente ser lícito- e descrição do âmbito de atuação da joint venture,
         definição, detalhes e localização do projeto;
         exposição dos interesses das partes com relação ao empreendimento; deveres e direitos;
         duração do ajuste;
         se joint venture societária, a definição do modelo legal de sociedade que será adotado, as contribuições a que se obrigam os sócios, e os direitos de participação que caberão a cada um;[27]
         cláusula referente à imprevisão, força maior ou caso fortuito;[28]
         composição e atribuição dos órgãos da administração;[29]
         acordo para gestão, representação e delegação de poderes;[30]
         preferência para adquirir a participação do sócio que pretender transferir a terceiros;[31]
         tecnologia empregada e vedação de trespasse de tecnologia;
         aporte de capital inicial e sucessivo, ou de bens, inclusive equipamentos;[32]
         mecanismos de fiscalização e de controle, inclusive por auditoria externa;
         cláusulas de sigilo e fórmulas de publicidade;
         mecanismos de prestação de contas;
         modificações no acordo-base, dissolução e cláusulas rescisórias;
         idioma oficial que deve prevalecer em caso de interpretação do contrato e solução de controvérsias;[33]
         legislação aplicável, foro competente ou cláusula de arbitragem.
 
Apesar de tudo o que foi dito resta ainda uma visão sobre os limites e responsabilidades individuais dos integrantes perante terceiros, que em princípio deverão estar nos contratos de constituição.
            Alguns dos elementos acima poderão, dependendo do caso e de decisão de seus associados, serem estabelecidas pela própria joint venture na forma e momento oportunos.
            Assim, o contrato de constituição da joint venture é em verdade a reconfirmação dos deveres, obrigações e limitações assumidas nesta parceria na fase preliminar de implementação, bem como o reafirmação dos seus direitos, respeitado o enquadramento jurídico dessa associação.[34]
Possíveis alterações de cunho societário, de contrato, estatuto, mesmo outros na forma da lei, exigirão os procedimentos regulamentalizadores correspondentes, como registro, publicações etc., observando sempre a estruturação jurídica assumida pela joint venture.[35]
            “A terminação do ajuste, que pode estar relacionada a prazo, a obtenção do resultado e a outras razões de cunho empresarial, envolve complexo mecanismo de prestação de contas para quitação de posições e, em caso de existência de sociedade formalizada, as providências cabíveis para a respectiva baixa no Registro do Comércio” assinala Carlos Alberto Bittar [36].
 
 
8. ESTRUTURA JURÍDICA DA “ JOINT VENTURE”
A Joint venture não configura per si uma forma legal na legislação societária.
Do ponto de vista jurídico, afirma-se que a joint venture pode ser efetivada através de várias técnicas, como por meio de consórcios de empresas, fusão, através de cisão, criando uma sociedade nova ou até adquirindo participação acionária, dentre outras formas também coexistentes.[37]
Destarte, a joint venture poderá abranger diversos modelos jurídicos, dependendo inclusive da estrutura de negócio a ser explorado. Qualquer modelo legal societário poderá ser utilizado para esse tipo de transação.
No Brasil verifica-se a tendência de joint ventures societárias (corporate) efetivadas via Sociedade Anônima (Lei 6.404/76) e Soc. por Quotas de Responsabilidade Ltda. (Lei 3.708/19) em detrimento das contratuais (non corporate) via consórcio de empresas (Lei 6.404/76) [38] ou Soc. em Conta de Participação (arts. 325 e 326 do Cod. Comercial.).[39]
No caso de serem as joint ventures efetivadas sob a forma de uma sociedade, deverão ser estipuladas mais de uma classe de ações ordinárias. Mauro Rodrigues Penteado destaca que “na Exposição Justificativa das Principais Inovações do Projeto, que veio converter-se na Lei 6.404/76, os seus autores assim fundamentam a previsão da criação de mais de uma classe de ações ordinárias : “O art. 16 admite, nas companhias fechadas, mais de uma classe de ações ordinárias, em função dos elementos que enumera. Essa flexibilidade será útil na associação de diversas sociedades em empreendimentos comuns (joint ventures) permitindo a composição ou conciliação de interesses e a proteção eficaz de condições contratuais acordadas. O § único do art. 16 reforça a segurança jurídica dessas condições”. [40]
No que concerne às legislações dos países do Mercosul, tanto com respeito às UTE – Union Transitória de Empresas da Argentina e de consórcios do Brasil e Uruguai não implicam numa tipologia fechada que resulte na nulidade dos contratos de joint venture non corporate. Com respeito ao Paraguai, sabe-se que deverá sancionar uma lei nessa matéria.
 
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Depreende-se do exposto que joint venture é um modelo jurídico nascido da prática, reconhecido pela jurisprudência e caracterizado pela extrema flexibilidade e facilidade de criação e pelos deveres que impõe aos sócios, especialmente o de estrita lealdade, amparado ao cumprimento deles por ações ex contratus e de prestação de contas. [41]
Consiste certamente, em modalidade jurídica atual, vital tanto no âmbito interno como na tendência de globalização dos mercados. As parcerias empresariais, indubitavelmente, estão se mostrando mecanismo jurídico e econômico responsável pela ação integracionista do Mercosul.
O processo de globalização deverá possibilitar uma economia de complementaridade, e nesse ínterim as formas de sinergia interempresarial constituirão em instrumento vital para a efetivação do processo integracionista. [42]
É fato que o Mercosul atravessa uma nova fase delicada frente à problemática econômica instaurada no Brasil com a desvalorização do real; mas confiamos que essa é apenas uma fase que vai ser superada sem maiores problemas.
O empresariado com certeza acompanha a evolução do cenário econômico e os efeitos da globalização nos mercados. Alguns perceberão as vantagens competitivas que se lhe apresentam os outros mercados, muitos verão novos concorrentes surgirem. Poucos desmistificam as opções de parcerias, elegem e negociam parcerias, firmam-se segundo uma das modalidades da associação, e uma nova joint venture certamente se apresentará com produtos melhores e mais baratos, conquistando mercados. Tal como numa corrida de fundistas, haverão vencedores e vencidos. 
A perspectiva apontada é : a recorrência a modalidades de associações empresariais, na forma de joint ventures se fixe ainda mais, e principalmente com a consolidação de blocos econômicos, que ensejará premente necessidade de desenvolvimento de novas formas de colaboração interempresarial.
 
 
 
Eliane M. Octaviano Martins[43]
 
 
 
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
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BAPTISTA, Luiz Olavo . A Joint Venture – Uma Perspectiva Comparatista, Revista de Direito Mercantil, ano XX, 42, abr/jun 81.
BASSO, Maristela in Joint Ventures – Manual Prático das Associações Empresariais . Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1998.
BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. Rio de janeiro: Forense Universitária, 1994. 2ª ed.
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DURÃO, Vera Saavedra. Odebrecht fará gasoduto no Peru. Gazeta Mercantil, Terça-feira, 16.09.97.
ESPÓSITO, Maurício. Empresas do brasil ignoram Mercosul. Folha de São Paulo, 01.03.98.
LUPATELLI Jr., Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano, in Consórcios de Empresas – Aspectos Jurídicos e Funcionais in Ensaios Jurídicos – O direito em revista, Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, vol. 6, 1998.
________     Mercosul : Atuação Empresarial e os Efeitos da Globalização, Revista de Direito do Mercosul, Buenos Aires : La Ley, vol. 2, dez. 98.
________     Consórcios de Empresas e Mercosul. Revista de Direito do Mercosul, Buenos Aires : Editora La Ley, ano 2, n. 4, ago/98.
PENTEADO, Mauro Rodrigues. Consórcios de Empresas. São Paulo : Livraria Pioneira Editora, 1979.
RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e joint ventures. São Paulo : Ed. Aduaneiras, 1988. SIMONSEN Jr., Harry. Mercosul : campo de provas à globalização. Gazeta Mercantil, 08.07.98.
STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.


[1] V. RASMUSSEN, Uwe Waldemar. Holdings e joint ventures. São Paulo : Ed. Aduaneiras, 1988.
[2] ESPÓSITO, Maurício. Empresas do brasil ignoram Mercosul. Folha de São Paulo, 01.03.98.
[3]Ressalta Harry Simonsen : “De qualquer forma, parece que dois velhos axiomas podem ser bem entendidos, bem aplicados para produzir bons resultados : o primeiro reza que é preciso agir e que a imobilidade pode efetivamente ser prejudicial e até mesmo fatal. O segundo reza que, neste caso, a velocidade é muito mais importante que a precisão”.SIMONSEN Jr., Harry. Mercosul : campo de provas à globalização. Gazeta Mercantil, 08.07.98.
[4] COSTA, Lígia Maura, in Estratégias de integração entre empresas no âmbito do Mercosul: o exemplo das joint ventures
[5] Rae v. cameron, 112 Mont 159, 168, 114 p. 2d. 1060 (1941), apud Luiz Olavo Baptista, in A Joint Venture – Uma Perspectiva Comparatista, Revista de Direito Mercantil, ano XX, 42, abr/jun 81. “A reading of the cases on the subject confirms the observation to the effect that the courts have not laid down na exact definition of the term joint adventure which can be used as a general rule by means of which the ultimate question can be determined”.
[6] Cf. Dicionário Inglês/Português para economistas e Contabilistas. Fonte citada – sem demais referências na obra de U. V. Rasmussen, op.cit.
[7] BITTAR, Carlos Alberto. Contratos comerciais. Rio de janeiro: Forense Universitária, 1994. 2ª ed.,  p. 213.
[8] idem.
[9] SMITH, Len Young e ROBERSON, G. Gale, in the law of Corporations. Mineola, N.Y. : The Foundation Press, Inc. 1971 apud PENTEADO, Mauro R.,. Consórcios de Empresas. São Paulo : Livraria Pioneira Editora, 1979. p. 129.
[10] Cf. STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992.
[11] BITTAR, Carlos Alberto. op. cit, p. 214.
[12] WILLISTON in “The History of the Law Business Corporation before 1800” in Selectr Essays in Anglo American Legal History, vol. 3, 1909, cit. apud BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit., p. 52.
[13] BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit., p. 49 : “Assim, não é só necessária a existência de um contrato, como o conteúdo desse contrato é preciso: é a união de bens, conhecimentos, riscos e interesses, objetivando a criação da ‘joint venture’. É o reconhecimento judicial da existência da figura típica resultante de um tipo especial da atividade econômica”.
[14] BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit., p. 47-49, citando uma sentença proferida por um Tribunal Federal em N. York, numa ação contra a Standart Oil Co. of California, enfatiza que para caracterizar uma joint venture, não basta que as duas partes tenham acordado em agir em comum acordo para atingir um objetivo comum. O acordo por si só pode revelar apenas responsabilidade contratual, pois do contrário qualquer acordo entre acionistas seria considerado joint venture. A intenção de criar a joint venture deve estar ínsita no contrato.
[15] RASMUSSEN, op. cit., p. 178, ressalta que, para uma holding, a joint venture constitui um componente afiliado e não um componente controlado da instituição, porque não prevê o controle absoluto de um dos parceiros, porém deverá reconhecer a independência do instituto.
[16] BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit., p. 46, a respeito da jurisprudência norte-americana: “No que concerne ao que reúne as partes nesse negócio, muitas decisões são no sentido de que deve haver o lucro: um julgado porém chama de ‘joint interpris’ a forma associativa sem fim lucrativo”.
[17] Idem, p. 53.
[18] BASSO, Maristela in Joint Ventures – Manual Prático das Associações Empresariais . Porto Alegre : Livraria do Advogado, 1998, p. 47 : “A distinção entre as joint ventures societárias (corporate) e as não societárias (non corporate) resulta da existência, na primeira, de elementos específicos do contrato de sociedade, em especial : a) a entrada com que os participantes contribuem para possibilitar a execução em comum do projeto ou operação; b) a repartição de lucros ou prejuízos; c) o interesse comum dos participantes de que a associação atinja seus objetivos, em razão do qual exercem ou controlam a gestão do empreendimento”.
[19] idem, p. 81.
[20] Vide Maristela Basso, op. cit., p. 35 e ss.
[21] Vide LUPATELLI Jr., Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano, in Consórcios de Empresas e Mercosul. Revista de Direito do Mercosul, Buenos Aires : Editora La Ley, ano 2, n. 4, ago/98.
[22] Via de regra as parcerias se consolidam através das joint venture corporate,  conforme ressaltado anteriormente.
[23] BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit , p. 53.
[24] Destarte, embora admita-se a forma oral, por razões óbvias, convém que o contrato de joint venture seja escrito e redigido com todas as especificações próprias, pois trata-se de instrumento de extrema importância a complexidade da transação.
[25] Vide de BATISTA, Luiz Olavo, op. cit., p. 47 que complementa : “O contrato deve ser tratado e interpretado como tal (…) A Joint venture não é um status created by law”.
[26] NICHOLS in Joint Ventures, in Virginia Law Review, vol. 36, n. 4, may 1950, pp. 425 – 429 apud BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit. , p. 53.
[27] BASSO, Maristela, op. cit., p. 48.
[28] Incluir a cláusula Hardship caso se contrate com países do sistema Commow Law. Vide Maristela Basso, op. cit., p. 226.
[29] BASSO, Maristela. , op. cit, .p. 49.
[30] BAPTISTA, Luiz Olavo, op. cit. , p. 46. : “Quanto ao tipo de relacionamento estabelecido entre as partes, a chamada ‘agency relationship’ é muito mais restrita na joint venture que na ‘partnershio’. Nesta há a delegação de poderes a um ou mais sócios para que exerçam a direção da sociedade. Naquela, a delegação quando existe, deve ser expressa. A maioria dos casos segundo JAEGER, foi decidida no sentido de que quando há alguma forma de ‘mutual agency’ (representação recíproca) ela é decididamente limitada, sendo que os demais julgados entenderam que absolutamente não há tal tipo de relacionamento, lembrando a propósito uma decisão que se afirmou que nenhum participante de uma joint venture pode isoladamente obrigar os demais.”
[31] BASSO, Maristela. op. cit., p. 48.
[32] RASMUSSEN, op. cit., p. 178 : “Uma vez formada a joint venture, as contribuições tangíveis ou intangíveis deixam de ser propriedade dos sócios participantes e passam a ser patrimônio da pessoa jurídica que oferece existência legal a joint venture, transforma-se então no conceito de um going concern, uma empresa operante”.
[33] Cf. BASSO, Maristela, op. cit., p. 229.
[34] BITTAR, Carlos Alberto.  op. cit, p. 214
[35] Se houver criação da sociedade, alteração de contrato, modificação de estatuto, mutação de capital, e demais influências em documentos básicos da estrutura societária (estatuto ou contrato), quando se tratar de sociedade anônima, ou de limitada submetida a esse regime, é necessário proceder-se ao arquivamento no Registro do Comércio, bem como a providenciar publicação para conhecimento do mercado. V. BITTAR, Carlos Alberto. op. cit, p. 214
[36] BITTAR, Carlos Alberto. op. cit, p. 214
[37] idem.
[38] Vide BASSO, Maristela, op. cit. p. 67 que assinala que o consórcios de empresas é uma modalidade de joint venture e que os consórcios de empresas bem como as sociedades em conta de enquadram-se em formas de Joint venture transitórias .Vide também LUPATELLI Jr., Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano, in Consórcios de Empresas e Mercosul…, cit. 
[39] V. LUPATELLI Jr., Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano, in Consórcios de Empresas – Aspectos Jurídicos e Funcionais in Ensaios Jurídicos – O direito em revista, Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, vol. 6, 1998.
[40] Cf. Mauro R. Penteado, op. cit. p. 132,
[41] BATISTA, op. cit., p. 56.
[42] V. LUPATELLI Jr. Alfredo e MARTINS, Eliane Maria Octaviano Martins, in Mercosul : Atuação Empresarial e os Efeitos da Globalização, Revista de Direito do Mercosul, Buenos Aires : La Ley, vol. 2, dez. 98.
[43] Professora do Curso de Mestrado em Direito e Coordenadora do curso de Pós graduação em Direito Marítimo e Portuário da Universidade Católica de Santos – UNISANTOS. Mestre pela UNESP e Doutora pela USP. Advogada e parecerista. Autora do Curso de Direito Marítimo, volumes I e II (Editora Manole). E-mail: emom@uol.com.br,

Eliane M. Octaviano Martins

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