Ética nas obrigações empresariais

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RESUMO: No presente artigo, analisamos as interseções éticas nas relações empresariais. Estudamos a Ética na criação, construção e transformação do Direito. Após, analisamos a temática sob o ponto de vista obrigacional empresarial. Por fim, problematizamos a Ética na globalização empresarial.

Palavras-chave: Ética; Direito; Obrigações empresariais; jusfilosofia.

 

SUMMARY: In this article we analyze the intersections of ethics in business relationships. We studied the Ethics in creating, building and transforming the law. After we analyze the subject from the point of view obligatory business. Finally, we question the ethics in corporate globalization.

Keywords: Ethics, Law, corporate bonds, legal philosopher.

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO 1 A Ética na criação, na construção e na transformação do Direito 2 A Ética nas relações obrigacionais empresariais 3 A Ética na globalização empresarial CONCLUSÃO Referências bibliográficas

 

INTRODUÇÃO

A Ética é a filha natural da Filosofia. A cultura ocidental herdou dos gregos o processo de reflexão que culminou em uma das maiores conquistas do gênero humano. Inicialmente, temos o Mito, verdadeiro berço da Filosofia. No estágio prolegomenal, houve a predominância de uma explicação, meramente mitológica do universo e das principais significações da realidade.

Na atualidade, as reflexões acadêmicas consagram especial preocupação com três temas fundamentais para a vida do ser humano: Ética, Moral e Direito. Efetivamente, são valores muito importantes que participam do processo de estruturação, desenvolvimento e aperfeiçoamento do código cultural de cada grupo social. a complexidade temática destes valores tem implicações muito profundas para o entendimento da intensidade de influência de cada um no processo de interação para a criação, a formação e a transformação do Direito. Ética e Moral não são expressões sinônimas e sim distintas, verdadeiramente, muito bem distintas. A Ética é um patrimônio da essência do espírito humano, enquanto que a Moral é um patrimônio da essência do processo cultural do grupo social. Todavia, Ética e Moral têm uma participação muito expressiva para a dignidade que deve estar sempre presente nas estruturas do Direito Positivo.

Ilíada e Odisséia, de Homero, e, Teogonia, de Hesíoso. Tais obras literárias correspondem ao berço da Filosofia.

Nem todos os deuses mitológicos celebrados por Homero e por Hesíoso, há muitos séculos, já morreram. Porém, como verdadeiros arquétipos, continuam com suas reminiscências povoando o imaginário dos povos, com inspirações dos ideais mais marcantes para o progresso da humanidade. A cultura helênica persiste em continuar sendo o modelo para a formação e o desenvolvimento do processo educacional do Ocidente. Muitos deuses, filósofos, poetas e heróis gregos não querem deixar o cenário da trajetória de todas as etapas da interação das reflexões e das experiências que formam a essência do conteúdo do conhecimento universal. Não é excessivo observar que a estruturação do código cultural da humanidade está permanentemente condicionada a verdadeiros rituais dimensionais.

O Mito está sempre relacionado com a narração das origens… narrando uma história inerente ao sagrado. Certamente, o Mito é a vida psíquica de um grupo social. portanto, o Mito é o berço da Filosofia!

A questão da identidade da Filosofia é, destacadamente, a primeira grande questão filosófica. A Filosofia é uma das dimensões da própria natureza do ser humano. Sendo o homem um ser pluridimensional em nível de pensamento, a Filosofia nos leva à constante descoberta de nós mesmos e do mundo.

Doutrinariamente, há três principais obstáculos a serem considerados como real impedimento para a realização dos objetivos da Filosofia: o mito, a ideologia e a mistificação.

O Mito sempre manteve uma identidade muito expressiva com a Religião1.

É imperativo destacar que, em determinados momentos, o leitor não familiarizado pode constatar, na narrativa mítica, certos episódios impróprios à moralidade que demonstram uma eventual incompatibilidade com a grandeza pertinente à dignidade do divino.

A Filosofia ocidental é a expressão da Hélade, em seus momentos históricos mais fecundos, considerando a genialidade de seus filósofos, principalmente, Sócrates e Platão, e, também, o estagirita Aristóteles.

Devemos lembrar que a Filosofia viveu, pedagogicamente, alguns períodos que ficaram amplamente caracterizados pelo objeto de sua reflexão. Primeiramente, temos a reflexão cosmológica, com a sua inevitável reação ao pensamento mitológico. Os filósofos deste período procuravam o princípio primordial constitutivo da Natureza. Posteriormente, há o momento de reflexão antropológica. Neste período, o homem passa a ser o objeto do questionamento filosófico. Enquanto os pré-socráticos descobriram o mundo e todos os seus componentes, Sócrates faz a descoberta mais importante da reflexão filosófica: a natureza humana e todas as suas dimensões.

Neste sentido, Sócrates promoveu a consciência do dever, de inquestionável importância para as relações humanas, principalmente, no âmbito das relações jurídicas.

A Idade Medieval encontra o ser humano mais preocupado com a temática “Deus”, com especial destaque para Alberto Magno, Tomás de Aquino e Boaventura. Antes, todavia, tivemos a Patrística, cujo gênio de maior envergadura, indubitavelmente, foi Agostinho de Hipona. Escolástica e Patrística estiveram caracterizados pelo teocentrismo, direcionando a investigação filosófica.

Em determinados setores da intelectualidade, tendo em vista a predominância da influência do positivismo filosófico-comtista na expressividade das estruturas culturais ocidentais, há um indisfarçável preconceito reducionista extremamente exacerbado, em relação à importância da Idade Média. A bem da verdade, em nenhuma hipótese, pode ser considerado um período de trevas. Grandes nomes da Filosofia (entre eles, Jacques Maritain, Etienne Gilson e Alain de Libera) e da Teologia (com especial destaque, os dominicanos Réginald Garrigou – Lagrange, Marie-Dominique Chenu e Yves-Marie Congar) contemporâneas estão sempre presentes como intérpretes dessa época gigantescamente histórica, uma das maiores glórias do pensamento universal. Ademais, indispensável é a lembrança de que é desse período a criação de respeitáveis Universidades européias.

Não obstante estes ritos de passagem, a preocupação com a reflexão filosófica, a partir de Sócrates, mereceu, sempre, uma especial consideração: a Ética, representando a consciência da essência do Bem!

Desde então, temos a Ética relacionada com princípios e a Moral relacionada com normas.

 

 

1 A Ética na criação, na construção e na transformação do Direito

No mundo da reflexão jurídica, presumivelmente temos uma hierarquia sutil: Direito Natural, Ética, Moral e Direito Positivo. Isto, na estrutura da família romano-germânica.

Na cultura ocidental, o Direito foi anunciado entre os hebreus, pensado entre os gregos e organizado e universalizado entre os romanos.

Pensando e re-pensando o Direito, Tomás de Aquino vai tê-lo como um ato de vontade que deve ser disciplinado pela razão para que seja aplicado com moderação, de conformidade com a orientação aristotélica, contida na expressão “virtus est in medio”. Todavia, para ele, o Direito não é objeto da justiça2.

Na criação, construção e transformação do Direito, a Ética tem uma presença marcante, como princípio fundamental. Isto, nós devemos aos gregos, porque, para eles, a Ética promovia o direcionamento da conduta humana, em relação à vida que estava centrada na “polis”. Os gregos desenvolveram as primeiras reflexões a respeito do justo natural e do justo legal3.

Portanto, a Ética pode ser considerada como sendo o berço do Direito!

Neste sentido, é de suma importância promover considerações a respeito do Direito Natural. Em sua essência, seria mais uma “ideia” do que um conceito. A bem da razoabilidade da verdade, é mais uma reflexão filosófica do que sociológica, demonstrando uma intimidade maior com a justiça. Tanto que, Platão, a justiça é a ideia nuclear pertinente à Filosofia do Direito4.

O estoicismo grego localiza o Direito Natural na natureza cósmica. Etimologicamente, “kosmos” (ordem) – “nomoi” (as leis) – “kosmein nomoi” significa para o mundo do Direito “organizar as leis”, ou seja, “ordenamento jurídico”5.

O pensamento teológico da Idade Média tem o Direito Natural como sendo a expressão da vontade de Deus.

Em termos de “ideia”, o Direito Natural é a mais perfeita relação de amor entre Deus e o ser humano. Certamente, entre o Ser Necessário e o Ser Contingente.

A Ética é a consciência filosófica do Direito Natural. A Moral é a consciência sociológica do Direito Positivo.

A realidade a – histórica do Direito Natural é correspondente à sua não-sujeição a uma determinada dimensão temporal, e, razão pela qual, é uma “ideia”, em sua plenitude essencial, e, não, um “conceito” formado pela complexidade de um conjunto de ideias pertinentes e então manifestadas em um contexto histórico. Na consciência do ser humano, o Direito Natural é uma “ideia” herdada com a relação temporal afeita à teoria aristotélica do “movimento”… Tudo aquilo que está em movimento é porque procura a perfeição, dizia Aristóteles. Portanto, esta é a característica do Direito Positivo, sempre em movimento, porque está em constante processo de aperfeiçoamento… É uma herança que recebemos de Heráclito: “a única coisa permanente é a transformação”.

Certamente, se Direito Positivo é criado, construído e transformado, é porque ele está sujeito a uma das dimensões temporais. Ele é temporal. Para muitos cosmólogos, a natureza do Tempo só é possível de ser percebida no momento em que haja uma efetiva compreensão sobre a correlação que possa existir entre as suas dimensões conhecidas pela consciência humana: presente, passado e futuro.

Kant dizia que o Tempo é mera duração de consciência.

O Tempo é uma criança jogando xadrez, segundo ensinamento de Heráclito.

O Tempo é a imagem móvel da Eternidade, no ensinamento de Platão.

Qual é a natureza do Tempo? Ter consciência pertinente ao Tempo é estabelecer marcas. O que é ter “consciência do Tempo”? Melhor: o que é “perceber” o Tempo? Tudo isso atormentava o gênio patrístico de Agostinho de Hipona.

Yves-marie Congar, teólogo dominicano, lembrava o ensinamento de seu mestre, também dominicano, Marie-Dominique Chenu: “O nosso tempo é uma dimensão da eternidade de Deus”6.

O Direito Natural é o “Alfa” e o “Ômega” existentes na consciência do sagrado de cada ser humano… é a relação de intimidade entre a consciência profana do ser humano e a Consciência Sagrada de Deus!

Durante a trajetória intelectual da Patrística, Santo Agostinho, eminente jus naturalista, conforme se depreende em “De Civitate Dei”, concebe o Direito como a “Tranquilitas Ordinis”… verdadeiro fenômeno de ordem coexistencial. O ser humano, para o bispo de Hipona, tem uma intuição do Direito. No mesmo sentido, Santo Tomás de Aquino, outro mestre do jusnaturalismo, na “Summa Theologica”, ensina que o Direito Natural corresponde a uma lei da consciência, uma lei interior, mas também por ser considerada inscrita no coração do homem por Deus.

 

 

2 A Ética nas relações obrigacionais empresariais

O Código Civil promove um processo de efetiva eticidade nas relações obrigacionais empresariais, considerando o que está consagrado em seu artigo 1º: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

O Código Civil anterior proferiu a expressão “homem”… uma herança direta do Direito Romano. E, também, na mesma linha de raciocínio, a expressão “obrigação”. O processo de eticidade está patente na preferência que o legislador deu à expressão “dever”.

A expressão “dever” é marcada pela influência direta da cultura jurídica grega. Assim como, a própria expressão “pessoa”. A civilização helena ensinou ao mundo jurídico universal o exato sentido da expressão “pessoa”. Um sentido verdadeiramente completo e pluridimensional.

A bem da verdade, este sentido é mais filosófico. E é menos jurídico!

No mundo romano, Hermogeniano ensinava: “Omne jus constitutum est causa hominum”7. Realmente, toda a ordem jurídica é estabelecida por causa dos Homens!

O Direito é criado, é construído e é transformado pelo ser humano para o próprio ser humano.

Citando o poeta e jurista Dante Alighieri, Miguel Reale lembra o seu ensinamento sobre o Direito: “O Direito é uma proporção real e pessoal, de homem para homem, que, conservada, conserva a sociedade; corrompida, corrompe-a”8.

A expressão “obrigação” tem uma conotação marcadamente romana… “obligatio”. É no Direito Romano que nós vamos encontrar a mais ampla extensão do sentido e do significado da palavra “obrigação”, envolvendo a ideia de laço, liame, nexo, que provém do elemento “ligatio”, ligação, de “ligare”, unir, atar, ligar9.

Todavia, a relação comercial, hoje preferivelmente, consagrada como empresarial, nós herdamos do povo fenício.

Com o passar dos tempos, as relações empresariais foram se aperfeiçoando, cada vez mais, mediante mecanismos de controle, impostos por necessidades sócio-econômicas. A legislação de mercado tem avançado muito, em termos de proteção, principalmente, ao consumidor. a relação ética está sendo desenvolvida de uma forma mais consciente, como exigência fundamental para o verdadeiro equilíbrio, nas relações de consumo, graças ao que está consagrado na Constituição Cidadã… é o avanço no exercício pleno da cidadania brasileira.

O Código de Defesa do Consumidor foi uma conquista do exercício de cidadania!

A consciência ética tem ampliado, cada vez mais.

Os nossos Tribunais têm demonstrado uma preocupação com a efetiva proteção do consumidor, sobretudo, quanto ao controle de qualidade dos produtos que são colocados no mercado. A jurisprudência dominante é no sentido de que na dúvida deve prevalecer o interesse do consumidor. Neste mesmo sentido, vamos constatando a preocupação empresarial com a adequação às exigências do mercado. A concorrência é outro fator positivo para as relações de consumo.

O Brasil avançou muito, depois da edição da Constituição Federal de 1988!

O próprio cidadão é o agente fiscalizador mais eficaz, estimulando o fortalecimento de uma consciência ética nas relações empresariais-consumeristas.

A Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXII, dispõe: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. Em decorrência desta previsão, foi editado o Código de Defesa do Consumidor. A partir daí, a temática integrou os consagrados direitos fundamentais.

Na cultura jurídica ocidental, a Constituição da República Portuguesa, de 1976, pode ser considerada a precursora na defesa dos direitos do consumidor, promovendo a indispensável integração ética nas relações de consumo. Vejamos, pois, o dispositivo constitucional português na íntegra:

 

Artigo 60º – (Direitos dos consumidores)

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses econômicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa.

3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a serem ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos10.

 

A Constituição de Portugal (1976), a Constituição da Espanha (1978) e a Constituição do Brasil (1988) receberam forte inspiração da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) aos 10 de dezembro de 1948. Esta declaração, documento histórico que promoveu a emancipação da dignidade humana, foi inspirada no pensamento filosófico de Jacques Maritain, presente na obra “Humanismo Integral”, um verdadeiro processo de eticidade da dignidade da pessoa humana.

 

 

3 A Ética na globalização empresarial

O mundo restou, praticamente, sem fronteiras, com a efetivação do processo de globalização econômico-empresarial. A Europa é o exemplo que está se destacando no processo de verdadeira integração, em todos os sentidos.

A tendência natural será a de integração mundial. Em termos econômico-financeiros, Bretton Woods foi a motivação precursora. As relações entre o trabalho e o capital necessitam desenvolver um processo de verdadeira humanização, com uma ordem de valores mais centrada na eticidade.

Certamente, em determinadas circunstâncias, constatamos a presença de uma preocupação crescente, relacionada com a possibilidade de desenvolvimento de uma selvagerização nas relações entre o trabalho e o capital. A consciência ética deve ser o fundamento expressivo no processo de globalização empresarial. Somente desta maneira é que será possível diminuir as desigualdades e as injustiças sociais, sempre motivadas pela ausência ética na condução da administração da problemática sócio-econômica mundial.

É imperativo destacar que não podemos desconsiderar o antigo debate entre trabalho e capital para o devido encaminhamento da discussão a respeito da necessidade efetiva da presença da Ética no processo de globalização empresarial. Consequentemente, é um problema democrático, assim como, não deixa de ser um desafio para a dignidade humana. Certamente, “democracia” é um conceito político, enquanto que, “dignidade humana” é um conceito ético11.

Ainda mais: o problema sempre despertou o interesse da Igreja Católica. Muitos documentos sociais que nasceram da reflexão pontifical não deixaram de destacar a real necessidade de desenvolvimento de um processo de humanização nas relações empresariais, visando sempre o bem da sociedade. Neste sentido, podemos identificar a ética tomista, entendida como sendo a ética de fins, a ética que deve promover a felicidade do homem12.

Leão XIII foi o primeiro Papa que demonstrou preocupações com as relações entre trabalho e capital, indicando a necessidade destacada da Ética para o desenvolvimento de um processo de humanização entre operários e patrões. É a demonstração precursora de que a Ética, futuramente, deveria estar presente na globalização das relações empresariais. Logo na parte introdutória do documento, que é conhecido como “Rerum Novarum”, o pontífice romano observa, com muita ênfase, a questão dos direitos e dos deveres que devem reger a riqueza e o proletariado, o capital e o trabalho, que muita influência exerce nas relações humanas, sobretudo, nas relações empresariais, neste processo de globalização econômica13.

Na mesma trajetória, vamos ver a preocupação constatada no pensamento do Papa Paulo VI, no documento conhecido como “Populorum Progressio”, também identificado com a necessidade de promoção integral da pessoa humana. O pontífice era discípulo do pensamento social de Jacques Maritain. Vejamos a sua preocupação: “A serviço do homem – 34. Porque, qualquer programa feito para aumentar a produção não tem, afinal, razão de ser senão colocado ao serviço da pessoa”14.

O mundo apenas encontrará a sua destinação histórica quando houver um despertar ético mais abrangente, devidamente identificado com a verdadeira essência da natureza humana. A Ética é o verdadeiro caminho para a indispensável redenção da pessoa humana. A dignidade da pessoa humana deve sempre prevalecer sobre os eventuais conflitos e sobre os interesses de uma minoria privilegiada. É o século dos direitos humanos, como sempre observou Norberto Bobbio, que foi um dos mais destacados pensadores sociais dos tempos contemporâneos.

Hodiernamente, não há mais nenhum espaço para uma eventual desconsideração da pessoa humana.

Todos os organismos internacionais estão vigilantes, principalmente, com aqueles que fazem uso dos mecanismos democráticos, mas, com a clara intenção de comprometer a própria democracia e, consequentemente, tiranizar a pessoa humana.

 

CONCLUSÃO

A Ética é o verdadeiro evangelho de uma sociedade preocupada com o processo de sua emancipação.

O século XX presenciou as atrocidades de duas hecatombes mundiais, onde a dignidade da pessoa humana esteve seriamente ameaçada. Possivelmente, em toda a sua história conturbada, o ser humano tenha experimentado um processo de desagregação e de completa inversão de valores, como ocorreu no século passado.

O homem em um projeto em constante processo de realizações… ninguém cresce sozinho… tem necessidade do outro… é o processo de desenvolvimento dialético existente entre nós: o eu e o outro.

O Estado deve então priorizar a Educação como verdadeiro instrumento de libertação de conscientização efetiva de uma nova ordem de valores para o crescimento consciente do indispensável processo de cidadania. A Educação deve proporcionar ao ser humano o indispensável sentido da condição existencial. É a partir deste momento que cada um passa a assumir um compromisso com o outro… E as instituições, com isso, vão experimentando um processo de aperfeiçoamento natural.

Certamente, se as relações humanas primam pela eticidade, então, as relações empresariais também experimentam um processo consciente de humanização.

A fundamentação ética das relações empresariais é a crescente consciência do dever!

 

Referências bibliográficas

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VERNANT, Jean-Pierre. Mito e Religião na Grécia Antiga. Trad. Constança Marcondes César. Campinas: Papirus, 1992.

 

1 VERNANT, Jean-Pierre. Mito e Religião na Grécia Antiga. Trad. Constança Marcondes César. Campinas: Papirus, 1992.

2 TOMÁS DE AQUINO. Summa Teológica, questão 57. São Paulo: Loyola, 2005, v. VI.

3 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. Pietro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2003.

4 PLATÃO. A República. Livros I e II. Trad. J. Guinsburg. São Paulo: Difel, 1965. Clássicos Garnier.

5 INWOOD, Brad (org.). Os Estóicos. Trad. Paulo Fernando Tadeu Ferreira e Raul Fiker. São Paulo: Odysseus Editora, 2006.

6 CHENU, Marie-Dominique. Diálogos de outono. Trad. Maria Stela Gonçalves. São Paulo: Loyola, 1990.

7 D.I, 5,2.

8 REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 1976.

9 CRETELLA JR, José. Curso de Direito Romano. 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

10 Constituição da República Portuguesa, 1976.

11 VAZ, Henrique Cláudio de Lima. Ética e Direito. São Paulo: Loyola, 2002.

12 BOCHENSKI, I. M. A Filosofia Contemporânea Ocidental. Trad. Antônio Pinto de Carvalho. 2 ed. São Paulo: Editora Herder, 1968.

13 DOCUMENTOS DA IGREJA. Documentos de Leão XIII. Trad. Honório Dalbosco e Lourenço Costa. São Paulo: Paulus, 2005.

14 DOCUMENTOS DA IGREJA. Documentos de Paulo VI. Trad. Lourenço Costa. São Paulo: Paulus, 1997.

Talita Tatiana Dias Rampin

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