Valor da causa versus menor complexidade: embate pelo acesso à justiça nos juizados especiais cíveis

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RESUMO: O presente trabalho contrapõe o critério quantitativo do valor da causa ao critério qualitativo da menor complexidade, demonstrando de que forma o primeiro se revela como um verdadeiro obstáculo ao efetivo acesso à justiça nos Juizados Especiais Cíveis. Regulamentado pela Lei n. 9.099/05 os JEC´s já tinham sua previsão assegurada pela Constituição Federal (artigo 98, I) como aptos a apreciar causas de menor complexidade e norteando o processo pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Como forma de limitar as causas de alçada dos JEC´s o artigo 3º do aludido diploma enumera as quatro hipóteses de cabimento do procedimento. Todavia, é importante ressaltar que as hipóteses de cabimento não são cumulativas, tão menos definidoras de forma valorativa como a maioria dos julgados tem apontado. Ao denunciar entendimento contrário por meio de um julgado do Superior Tribunal de Justiça logramos demonstrar que o JEC deve ser instrumentalizado da forma como foi concebido: um autentico instrumento de acesso à justiça.

PALAVRAS-CHAVES: Juizado Especial Cível; Lei n. 9.099/05; Acesso à justiça; Valor da causa.

 

RIEPILOGO: Questo articolo contrasta il criterio quantitativo di valore a causa del criterio qualitativo di bassa complessità, mostrando come il primo si rivela come un serio ostacolo per un effettivo accesso alla giustizia nelle Corti di modesta entità. Regolamentata dalla Legge 9.099/05 del JEC aveva le sue previsioni fornite dalla Costituzione federale (articolo 98, I) come idonea a valutare le cause di minore complessità e guidare il processo ai principi di oralità, semplicità, informalità, l’efficienza procedurale e velocità. Come un modo per ridurre le cause di competenza JEC’so dell’articolo 3 dello statuto di cui sopra elenca quattro ipotesi di appropriatezza della procedura. Tuttavia, è importante che le ipotesi di appropriatezza non sono cumulabili, tanto meno per i valori che definiscono come la maggioranza dei giudici hanno sottolineato. Denunciando parere opposto attraverso uno studio della Corte Superiore non è riuscito a dimostrare che il JEC dovrebbe essere strumentale come è stato concepito: un atto pubblico di accesso alla giustizia.

PAROLE CHIAVE: Special Tribunale Civile, la Legge n. 9.099/05, l’accesso alla giustizia; valore della causa

1. Introdução

Os Juizados Especiais Cíveis, também conhecidos popularmente como juizados de pequenas causas, tem sua criação prevista pela Constituição Federal, em seu artigo 98, inciso I e regulamentação editada pela Lei n. 9.099 de 26 de Setembro de 2005. Criados com o intuito de promover apreciação de causas de menor complexidade, os JEC´s foram oriundos pautados nos princípios da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade.

O presente trabalho, pautado pela análise principiológica do procedimento gerido pela referida lei, com o intuito de proporcionar ao leitor a compreensão para além da esfera dogmática, legalista e procedimental, analisa pontualmente acórdão de julgado proferido pelo STJ que permitiu demanda com valor da causa superior a 40 (quarenta) salários mínimos, fosse apreciada pelo Juizado Especial Cível em atendimento ao ditame constitucional da menor complexidade. Indaga os limites que o valor da causa impõe como entraves ao efetivo acesso à justiça.

É cediço que a própria lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais dispõe, em seu artigo 3º, as quatro hipóteses de cabimento para ingressar com ação pelo procedimento disposto, quais sejam: I) as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II) as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III) a ação de despejo para uso próprio e IV) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Todavia, as hipóteses mencionadas não são condições cumulativas, portanto, o valor da causa não precisa, como condição impreterível, estar presente nos demais casos numerados para que o litígio seja apreciado pelo procedimento do Juizado Especial Cível. Partindo da análise do julgado do Superior Tribunal de Justiça, logramos demonstrar – de forma clara e elucidativa –  que o valor da causa não deve ser o norte para definir as causas de competência do Juizado Especial Cível, uma vez que a própria Constituição Federal dispõe sobre a menor complexidade do feito este deverá ser o parâmetro-vetor para a análise caso contrário ao invés de proporcionar o acesso à justiça àqueles que são colocados à margem da sociedade, criar-se-á mais um entrave a promoção de ordem jurídica que reputa-se justa.

2. Lei 9.099/95 – Os Juizados Especiais analisados à luz dos princípios e garantias constitucionais

A Lei n. 9.099 de 26 de Setembro de 2005 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A previsão dos JEC´s já existia constitucionalmente por meio do artigo 98, inciso I que expressamente dispõe sobre a criação de “juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (…)”, a referida lei ordinária veio para regulamentar a atuação dos juizados.

Partindo de uma análise descritiva da lei em questão, da simples leitura de seus artigos, é passível de ser extraídos os princípios por meio dos quais não só o processo mas a própria atuação daqueles que compõe os juizados deverão ser pautados, quais seja, o princípio da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

Assim, o princípio da oralidade quer significar o integral diálogo entre as partes, testemunhas e o juiz afim de que os atos processuais ocorram de maneira mais dinâmica, reduzindo, senão anulando, o burocratismo e formalismo existente no procedimento chamado “comum” ou ordinário.

Os princípios da simplicidade e da informalidade[3] por sua vez, podem ser analisados conjuntamente uma vez que ambos são faces de um vetor comum: a celeridade processual. Dessa forma, quanto mais simples e informais forem os atos praticados no procedimento adotado, maior economia processual estarão proporcionando e, consequentemente, gerarão um procedimento mais rápido – tal qual é o sumaríssimo adotado pelos Juizados Especiais Cíveis – bem como um processo célere.

Assim, os princípios da simplicidade e da informalidade têm o objetivo maior a própria solução do litígio não importando a forma adotada para a prática do ato processual mas apenas que este atinja a sua finalidade e não gere qualquer tipo de prejuízo. Como exemplo, é válida a citação postal da pessoa jurídica, pela simples entrega da correspondência ao funcionário da recepção, enquanto pela regra comum do Código do Processo Civil, a citação somente é reputada válida quando entregue à pessoa com poderes de gerência ou administração.

Já o princípio da economia processual logra a obtenção do máximo de rendimento da lei com o mínimo de atos processuais além de exercer papel relevante ao proporcionar meios para que outros princípios possam realizar seus objetivos, como é o caso do princípio da celeridade. Exemplo é a possibilidade de acumulação de pretensões conexas em um só processo, ou até mesmo a antecipação do julgamento de mérito, quando não houver a necessidade de provas orais em audiência.

Por fim, o princípio da celeridade se mostra como o desafio destes juizados, pois vieram para aproximar a justiça da população e desafogar as varas comuns, no direito civil, apreciando suas pretensões com rapidez, seriedade e, acima de tudo, preservando as garantias constitucionais de segurança jurídica. Como exemplo, cita-se uma audiência, na qual se pode apresentar a defesa, produzir provas, manifestar-se sobre os documentos apresentados, tentar-se a conciliação ou obter a sentença, sempre que as condições assim permitam.

Com o intuito de proporcionar a efetividade do procedimento e consequentemente dos próprios princípios supra descritos, a Lei n. 9.099/95 ainda adotou outras “características” como, por exemplo, a obrigatoriedade da tentativa de conciliação ou transação, que diferentemente do que acontece no procedimento ordinário, é instaurada antes mesmo de haver processo. É uma oportunidade oferecida as partes para tentar resolver suas pretensões, antes da sentença final, por meio de concessões mútuas.

Além disso, como forma de valer desse equilíbrio, existem algumas ações que o JEC não conhece como as de natureza alimentar, falimentar, fiscais e aquelas de interesse da Fazenda Pública em como as relacionadas a acidente de trabalho, resíduos e ao estado e capacidade das pessoas ainda que de cunho patrimonial.

Igual cuidado foi observado quando se excluiu pessoas jurídicas e concessionários do pólo ativo das ações, vedando ainda – seja do pólo ativo ou passivo – qualquer participação do incapaz, preso, das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União, massa falida e o insolvente civil de se valer deste procedimento. Construindo assim um ambiente tranqüilo, definido e pautado pela segurança jurídica, no qual os membros da comunidade podem pleitear por seus direitos ou pretensões, buscando resolvê-los de forma célere e simples a um custo baixo para toda a sociedade.

Nota-se que a principiologia adotada e o próprio procedimento balizado pela Lei n. 9.099/95 coaduna com a previsão constitucional de criação dos juizados de pequenas causas, pautando-se pela apreciação de causas de menor complexidade.

 

3. Os Juizados Especiais Cíveis e o acesso à justiça

Os Juizados Especiais Cíveis, envoltos pelos princípios e garantias descritos no tópico anterior, foram criados pelo constituinte brasileiro no claro intuito de promover um acesso mais célere e efetivo à justiça, visando implementar primordialmente a garantia do acesso à uma ordem jurídica que se coloca justa principalmente àqueles que, por sua condição vulnerável e abastada socialmente são colocados à margem do convívio e inclusão nos regramentos e ditames convencionados.

A busca pelo acesso à Justiça rápida e imparcial é ideal perseguido há muito pelo homem, podendo, inclusive, remontar à Antiguidade, época em que a preocupação sobre a aplicação da Justiça consistia em objeto especulativo da Moral e da Ética. Também encontramos registros na Magna Carta, de João Sem Terra (1215), quando então reivindicava-se a garantia de direitos individuais frente ao Estado absoluto. No entanto, o conceito de direito de acesso só pode ser compreendido efetivamente a partir da criação do Estado de Direito, ocorrida no contexto da Revolução Francesa (1789), e mais especificamente a partir da inserção de direitos humanos fundamentais dentro dos sistemas jurídicos e, notadamente, a partir de sua previsão constitucional.

Iniciando com o direito romano e perdurando até o final do século XIX, o Direito viveu um período que encarou o processo como mero procedimento ou sucessão de atos, enquanto a ação consistia em extensão do direito material lesado. Confundia-se os planos material e substancial, em fase processual denominada sincrética ou civilista processual. Posteriormente, na Alemanha de 1868, Oskar Von Bülow inaugurou o processualismo científico, que propugnou pela autonomia do processo em relação ao direito material, seguindo tendência francesa que, sob inspirações napoleônicas, já havia promulgado sua legislação processual autônoma no início do século. Trata-se da fase autonomista, que se fundamenta na separação das relações jurídico- material e processual.

A partir da metade do século XX, surge na Itália uma nova etapa dessa evolução, como reação ao excesso de autonomia atribuída ao processo. É o instrumentalismo processual que atribui funcionalidade ao processo, determinando uma meta específica a ser cumprida, qual seja: a efetividade do direito material envolvido, não podendo suas formas solenes prevalecer em detrimento do direito substancial da parte, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça.

O acesso à Justiça como direito fundamental é fenômeno de reconhecimento recente, surgido na década de 60 na Europa. Em 1978, Mauro Cappelletti e Bryant Garth[4] concluíram o relatório do Florence Project, financiado pela Ford Fundation, no qual questionam o significado do direito de acesso a partir dos obstáculos que podem e devem se atacados para possibilitar a efetivação da Justiça. Os estudiosos identificaram que tais obstáculos do direito de acesso são interrelacionados, e repousam em fatores de natureza econômica (pobreza, acesso à informação e representação adequada), organizacional (interesses de grupo de titularidade difusa) e procedimental (instituição de meios alternativos de resolução de conflitos). Uma vez identificados os problemas, os estudiosos indicam as soluções práticas que seriam proposições básicas aplicáveis nos países ocidentais.

Será ainda por meio do estudo balizado do italiano Mauro Cappelletti em conjunto com Bryant Garth, que classificará em “ondas” o despertar para o acesso à justiça, que poderá se observar a denúncia de que mais importante do que a classificação dos direitos massificados é a sua concretização:

Podemos afirmar que a primeira solução para o acesso – a primeira ‘onda’ desse movimento novo – foi a assistência judiciária; a segunda dizia respeito às reformas tendentes a proporcionar representação jurídica para os interesses ‘difusos’, especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro – e mais recente – é o que nos propormos a chamar simplesmente ‘enfoque de acesso à justiça’ porque inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo.[5]

Atualmente, estuda-se uma quarta onda renovatória, conforme enfoque da magistrada pernambucana Higyna Bezerra, que problematiza a temática “participação e processo” e a “Gestão Judiciária”, em que a função do juiz assume novas proporções (gestor), que se preocupa não só em sentenciar e despachar, mas, sobretudo, em entregar uma prestação jurisdicional eficiente e efetiva.

Nesse sentido, Kazuo Watanabe procura inclusive realizar uma distinção terminológica. Para o autor a expressão “acesso à justiça” pode dar a falsa ideia de restrição ao acesso aos órgãos judiciais, preferindo a terminologia acesso à ordem jurídica justa, pois se trata de proporcionar mais do que simplesmente o acesso à Justiça enquanto órgão estatal.

Na opinião do autor ainda os óbices ao acesso à ordem jurídica justa se concentrariam: a) na necessidade do conhecimento exato da realidade social, política e econômica do país com o fim de refletir acerca da “correta estruturação dos Poderes e adequada organização da Justiça” para que se defina uma efetiva “estratégia de canalização e resolução dos conflitos e se organizem convenientemente os instrumentos processuais preordenados à realização efetiva de direitos”; b) a Justiça deverá ser estruturada de maneira a corresponder as exigências dos conflitos; c) a comunidade deverá participar da administração da Justiça e meios alternativos para a solução dos conflitos deverão ser adotados; d) o aperfeiçoamento dos magistrado deve ser constante devendo também eventuais posturas desatualizadas ou desinteressadas por parte dos mesmos serem corrigidas afim de que os juizes estejam inseridos na realidade social; e) eliminação de obstáculos que eventualmente possam aparecer de ordem econômica, social ou cultural através da Justiça gratuita, assistência judiciária, informação e orientação; f) o direito a essa ordem jurídica justa deve ser realizado por meio de instrumentos processuais aptos a promover a realização efetiva do direito.[6]

Para Ada Pellegrini Grinover, os elementos destacados como entraves ao acesso à justiça, apresentam-se da seguinte forma:

a) o direito à informação; b) o direito à adequação entre a ordem jurídica e a realidade sócio-econômica do pais; c) o direito ao acesso a uma justiça adequadamente organizada e formada por juizes inseridos na realidade social e comprometidos com o objetivo de realização da ordem jurídica justa; d) o direito à pré-ordenação dos instrumentos processuais capazes de promover a objetiva tutela dos direitos; e) o direito à remoção dos obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo a uma justiça que tenha tais características. [7]

Luiz Guilherme Marinoni[8] debruçado sobre a mesma problemática, aponta que a dificuldade para o efetivo acesso à justiça reside nos seguintes obstáculos: a) o custo do processo; b) a duração do processo; c) o problema cultural de reconhecimento dos direitos; d) questões psicológicas – pessoas desprovidas de recursos financeiros são descrentes em relação à Justiça; e) os litigantes eventuais diante dos litigantes habituais; f) necessidade de reestruturação das categorias do processo civil individual para efetividade dos conflitos coletivos.

Nota-se que de todo o exposto, embora distintos em alguns pontos, os mencionados autores tangenciam seu posicionamento em um mesmo sentido existem barreiras a serem transpostas para que se possa promover o acesso à ordem jurídica justa. A grande preocupação sobre a qual se debruçam os estudiosos do direito, hoje, é a de não apenas prever normas que assegurem direitos, mas também colocar instrumentos hábeis à disposição das partes para que as referidas normas sejam efetivadas.

Nesse sentido, a criação de Juizados Especiais vem corroborar com o efetivo acesso à justiça proporcionando uma resposta célere e efetiva àqueles que socorrem à Justiça como forma de fazer valer seus direitos, sua criação, regulamentação e funcionamento são direcionados para proporcionar uma aproximação para aqueles que, nos dizeres de Guimarães Rosa, os lugares são mais longe, ou seja, para a população hipossuficiente financeiramente.

Sintetizando todo o exposto, afirma Cândido Rangel Dinamarco que:

Falar em instrumentalidade do processo ou em sua efetividade significa, no contexto, falar dele, como algo posto à disposição das pessoas com vistas a fazê-las mais felizes (ou menos infelizes), mediante a eliminação dos conflitos que as envolvem, com decisões justas. Mais do que um principio, o acesso à justiça é a síntese de todos os princípios e garantias do processo, seja a nível constitucional ou infra-constitucional, seja em sede legislativa ou doutrinária e jurisprudencial. Chega-se à idéia do acesso à justiça, que é o pólo metodológico mais importante do sistema processual na atualidade, mediante o exame de todos e de qualquer um dos grandes princípios.[9]

 

4. Valor da causa como entrave aos JEC´s – análise a partir do caso prático

O Artigo 3º da Lei n. 9.099/95 enumera, taxativamente, as hipóteses de cabimento para ingresso com ações perante o Juizado Especial Cível, tratando-se de causas referentes à: I) as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II) as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III) a ação de despejo para uso próprio e IV) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

O cerne da problemática que logramos abordar no presente trabalho se encontra justamente no artigo acima transcrito. O entendimento dominante aponta para a existência de uma limitação valorativa que encontraria seus contornos a partir do artigo 3º, I da aludida lei, e na compreensão de extensão a todas as causas em tramitação, estabelecendo o valor da causa como critério único e definidor das ações cabíveis para o JEC e não as causas de menor complexidade tal qual dispõe do texto constitucional.

Como forma de viabilizar a análise de forma mais concreta, o trabalho pautar-se-á pela exposição de um acórdão que foi julgado no mesmo sentido que o posicionamento por nós adotado e, a partir dele, demais argumentos serão desenvolvidos:

COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO DE VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS. 1. OS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL TEM EXISTÊNCIA LEGAL DESDE 31/01/96, QUANDO FORAM CRIADOS PELA RESOLUÇÃO N.º 01 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. A LEI 9.699/98 RECEPCIONOU ESSA RESOLUÇÃO. 2. AFASTADA A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O JUIZADO ESPECIAL É COMPETENTE PARA CONCILIAR, PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES QUE REPARAM DANOS CAUSADOS POR ACIDENTES DE VEÍCULOS TERRESTRES, INDEPENDENTEMENTE DE SEU VALOR (ART.3º/II LEI 9.099/95 E ART.275/II D CPC). 3. O AFORAMENTO DE TAIS AÇÕES NO JUIZADO ESPECIAL NÃO IMPLICA NA RENÚNCIA AO QUE EXCEDER A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20000160000169ACJ DF – Registro do Acórdão Número: 131960 – Data de Julgamento : 29/08/2000 – Órgão Julgador : Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. – Relator : ANTONINHO LOPES – Publicação no DJU: 21/11/2000 Pág. : 43) [grifo nosso]

O vetor orientador da competência dos Juizados Especiais Cíveis não é o limite valorativo expressamente previsto pelo inciso I, mas antes e principalmente, a verificação da menor complexidade como consta determinação constitucional prevista no artigo 98, I e que foi reproduzido pela própria Lei n. 9.099/95 ao orientar o processo do JEC pela simplicidade, informalidade, oralidade, economia processual e celeridade.

Ademais, ao estabelecer o critério definidor das causas aforadas pelo JEC, o próprio legislador declinou quais as causas abrangidas pelos juizados de pequenas causas, todavia, o critério valorativo não foi apresentado como cumulativo para os demais incisos, trata-se de uma das quatro possibilidades elencadas, devendo assim ser imposto para aquelas causas onde foi expressamente previsto e não servir de parâmetro geral de competência.

Ainda seguindo este mesmo raciocínio, o Juizado Especial Cível foi previsto na Constituição Federal e regulamentado por lei ordinária, como forma de proporcionar um acesso amplo aos órgãos jurisdicionais, de forma a incluir a prestação jurisdicional àqueles que são deixados à margem da sociedade. É possibilitar um acesso célere, seguro que proponha uma solução rápida e eficiente para aquelas causas que, devido ao seu grau ínfimo de complexidade não teriam necessidade de submeter-se a um procedimento demasiadamente estendido, burocrático e formal tal qual o procedimento ordinário.

Cumpre salutar, que no que se refere ao valor da causa, a regulamentação da competência dos JEC´s foi direcionada por dois critérios distintos, quais sejam, quantitativo (no qual pode-se incluir o valor da causa) e um qualitativo que define as causas cíveis de menor complexidade. A regra de exigência não é no sentido de cumulação de ambos, mas a presença de apenas um desses requisitos, e será a análise do caso concreto que irá possibilitar a fundamentação adequada em um dos requisitos apontados.

 

5. Notas Conclusivas

  • A Constituição Federal de 1988 trouxe, expressamente em seu texto, a previsão dos juizados especiais, também chamados juizados de pequenas causas, estabelecendo sua competência a partir das causas de menor complexidade como bem dispõe o artigo 98, I do novel diploma. A Lei n.9.099 de 26 de Setembro de 2005, ao regulamentar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, pautou-se pelo mesmo critério estabelecendo ainda os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade como norteadores do procedimento;
  • A criação dos JEC´s logra, primordialmente, ampliar de forma a proporcionar à população abastada da sociedade – seja pela sua condição hipossuficiente e vulnerabilizante, econômica, cultural, educacional, afetiva etc. – um efetivo acesso à justiça, compreendido para além do que o acesso a um órgão jurisdicional, mas o acesso a uma ordem jurídica que se põe justa;
  • Dessa maneira, e como forma de regulamentar as causas aforadas pela competência do JEC, o artigo 3º do aludido diploma enumera as hipóteses de cabimento para ingresso de ação pelo procedimento sumaríssimo sendo o valor da causa uma das possibilidades de um total de quatro incisos;
  • A práxis, entretanto, demonstra que o valor da causa, na maioria das vezes, tem sido utilizado como critério único para definição da competência inclusive cumulativamente as demais hipóteses trazidas pelos incisos I a IV do artigo 3º da Lei 9.099/05. O presente trabalho buscou oferecer uma crítica nesse sentido para demonstrar que foram criados critérios tanto quantitativos como qualitativos para estabelecer a competência do JEC e mais, que em nenhum momento os referidos critérios foram estabelecidos de forma cumulativa pelo legislador;
  • Faz-se necessário, primordialmente, pautar a análise pelo critério da menor complexidade tal qual estabelecido pela Constituição Federal e reproduzido pela Lei n. 9.099/95 como forma de proporcionar o acesso à justiça.

 

6. Referências Bibliográficas

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 2ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1990.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Modernidade do direito processual brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, n. 88, São Paulo, 1993.

MARINONI, Luis Guilherme. Novas linhas do processo civil. 2ªed. rev. ampl. atual. São Paulo: Malheiros. 1996.

WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In. GRINOVER, Ada Pellegrini (Coord.) et. al. Participação e processo. São Paulo: RT, 1988.

Lei n. 9.099 de 26 de Setembro de 2005.

www.tj.sp.gov.br

 

[3] A ótica do estudo apresentado muito embora vá ao encontro com as características principiológicas e garantias do Juizado Especial Cível apontadas no presente tópico deve, igualmente ter o cuidado para alertar o leitor com relação as críticas contundentes que se apresentam. Por essa razão, transcrevemos ementa que alerta sobre o cuidado que deverá haver para, em nome da simplicidade e da informalidade, não subjugar outro princípio processual igualmente importante, qual seja, a ampla defesa: Processo: ACR 20020110640508 DF  Relator(a): BENITO TIEZZI Julgamento: 21/05/2003  Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Publicação: DJU 29/05/2003 Pág. : 68 CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE NÃO PODEM REPRESENTAR OFENSA À AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. OS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E INFORMALIDADE, NORTEADORES DA ATIVIDADE JURISDICIONAL PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, NÃO PODEM REPRESENTAR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. (…).

[4] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 11-15. “De fato, o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação. O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos.”

[5] Ibid. p. 31. (grifos do autor).

[6] WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In. GRINOVER, Ada Pellegrini (Coord.) et. al. Participação e processo. São Paulo: RT, 1988. p. 128

[7] GRINOVER, Ada Pellegrini. Modernidade do direito processual brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, n. 88, p. 273-298, São Paulo, 1993.

[8] MARINONI, Luis Guilherme. Novas linhas do processo civil. 2ªed. rev. ampl. atual. São Paulo: Malheiros. 1996. p. 25-27.

[9] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 2ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1990. p.434.

Naiara Souza Grossi

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