Preservação ambiental e os direitos fundamentais: a importância jusfundamental do aquífero guarani

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Resumo

O presente trabalho disserta sobre a defesa dos direitos fundamentais como forma de otimização da democracia em seu sentido substancial, cominando com a idéia de justiça social. Em um segundo momento, defende a preservação da democracia subordinada à preservação do meio ambiente, dando luz ao que é chamado de ‘Estado de direito ambiental’. Defende, por fim, a criação de uma legislação específica para a preservação do Aqüífero Guarani, pela sua importância natural e política.

 

INTRODUÇÃO

O ambiente natural constitui-se no espaço físico de vivência, no qual os seres humanos potencialmente desenvolverão suas características singulares. O espaço ambiental envolve o espaço físico, as condições do ar, as condições climáticas, os recursos aquáticos. Nestes estão os recursos aquáticos potáveis, consumíveis e limitados.

A limitação de tais recursos impõe a preocupação com a preservação qualitativa e quantitativa das reservas disponíveis. Em função disso, um tema imperativo, no âmbito da América do Sul, é a análise dos parâmetros de preservação e proteção do Aqüífero Guarani, como preservação garantidora das condições humanas de existência futura. Este trabalho se dispõe a realizar essa discussão, na busca de uma percepção jusfundamental dos problemas atinentes.

 

1 DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Existe um ciclo virtuoso quando se analisa o desenvolvimento social tendo como propulsores os valores ligados aos direitos humanos e à democracia, de modo que o aumento dos valores democráticos e solidificação das instituições que para ela corroboram, aperfeiçoam e efetivam os direitos humanos no ordenamento jurídico. Do mesmo modo, a limitação da exploração social e econômica, associada aos valores democráticos em um estado de direito, conferiria um desenvolvimento social racional e responsável.

Preservar a democracia não é somente mantê-la como sistema político vigente em determinada Constituição – é garantir condições mínimas para que os indivíduos (através de seus representantes legais, no caso brasileiro) consigam tomar decisões e fazer com que elas sejam cumpridas. Da mesma forma, tomar uma decisão política para a preservação dos direitos humanos positivados constitucionalmente – ou seja, os direitos fundamentais – é, além de cumpri-los, garantir que os cidadãos tenham consciência deles e consigam reivindicá-los.

Obviamente não se trata somente de decisão e preservação do Estado para com os indivíduos, ou seja, uma decisão de cima para baixo. Muito mais que isso, é a garantia pelo Estado, enquanto mantenedor da ordem existente e detentor da violência legítima, de que a associação dos indivíduos e as suas reivindicações, quando fundamentadas e realmente necessárias, sejam cumpridas para lhes garantir, efetivamente, uma existência digna.

 

1.1 Fortalecimento dos institutos democráticos para a consecução de justiça social

Existem, no ordenamento jurídico-político, garantias liberais, cidadãs e democráticas institucionalizadas. Entretanto, por questões históricas, as quais são naturais ao desenvolvimento de determinada sociedade, as culturas liberal, cidadã e democrática, não estão completamente sedimentadas (LECHNER, 2009). Portanto, as linhas de cultura que deveriam preceder à institucionalização democrática, de modo que esta fosse uma decorrência lógica e natural delas, contêm vício em seu surgimento.

Deve-se perceber que ‘democracia’ e ‘política’ são conceitos socialmente construídos no decorrer da história, possuindo um grande grau de flexibilidade. Em assim sendo, o sentido da democracia para os gregos antigos é diferente da utilizada pelos militares nos anos de repressão. O sentido da democracia garantido pelo ordenamento jurídico deve se adequar à população, e não o contrário. Em outras palavras: para a garantia de uma democracia plena e eficaz, é preciso a utilização de políticas afirmativas para suprir a lacuna e a quebra paradigmática de modelos existentes no passado próximo: democracia liberal dos anos 50 a 64, autoritarismo militar dos anos 70 a 85 e a redemocratização atual (conforme Mello e Novais, In: SCHWARCZ, 1998, p. 559-658).

O uso de políticas afirmativas é, portanto, um instrumento estratégico para a consecução da efetivação da democracia, de modo que, com isso, alcançar-se-ia, de forma contundente, valores de justiça social. A democracia, nesse caso, é um meio para a consecução da justiça, uma vez que é, entre os modelos políticos conhecidos, o que garante maior liberdade e oportunidade ao indivíduo. Tal se configuraria como essencial para que o Estado, enquanto órgão político-gestor, possa estar focado no bem-estar presente e futuro de todos os indivíduos.

 

1.2 A justiça social como pano de fundo de um meio ambiente saudável

A preservação ao meio ambiente é um valor intrínseco à vida e sua preservação. É inconcebível pensar no ser humano desarraigado da natureza. É dela que tirará os recursos necessários para a preservação da sua espécie, bem como para a sua perpetuação. Não obstante isso, deve-se levar em conta que a preservação ambiental não se justifica somente perante uma ótica antropocêntrica, pois restringiria um todo complexo ao homem; ao contrário, deve ser visto em sua mais ampla forma e conceituação.

Compete ao Estado democrático a utilização de mecanismos que tragam justiça social. A justiça social deve servir de base a todo o campo político e jurídico para que sejam asseguradas, aos cidadãos, garantias mínimas de vida digna. Ou seja, não é manter o indivíduo vivo, é lhe possibilitar garantias mínimas para que goze dos benefícios que ele ajudou a construir enquanto cidadão interventor naquela sociedade.

É notório na doutrina jurídico-política que, nos últimos anos, está ganhando corpo o fortalecimento dos institutos normativos em preservação ambiental. Para tanto, o direto ao meio ambiente saudável é visto como um direito fundamental. Portanto, grande é a importância dada ao direito ambiental nos últimos anos, fruto de uma adoção política de garantia e preservação da vida em suas mais diversas formas. Entretanto, academicamente, segundo Antônio Herman Benjamin, “a valoração doutrinária dogmática desse direito não é uniforme. Alguns o consideram ‘direito da personalidade e, simultaneamente, como um direito e uma garantia constitucional’, ou seja, direito fundamental na visão da Constituição de 1988 e direito da personalidade, na perspectiva de direito privado.” (CANOTILHO; MORATO LEITE, 2007, p. 97).

 

2 PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PARA O FORTALECIMENTO DOS INSTITUTOS DEMOCRÁTICOS

O ideário político contemporâneo, especialmente após a Declaração dos Direitos Humanos de 1948, construiu a imperatividade do ‘Estado Democrático de Direito’. O Estado legítimo passa pelas garantias democráticas, vinculadas a direitos de todos, maiorias e minorias que são constitucionalmente juridicizadas, de modo que se tem os direitos humanos constitucionalizados como balizamento jurídico da atuação estatal.

A relação existente entre o meio ambiente e o Estado Democrático de Direito se dá tanto em nível direto (a mútua influência existente por causa da existência de ambos), quanto em nível indireto, com a preservação do meio ambiente e a efetivação do Estado Democrático de Direito devendo ser tratados como ideais a serem seguidos. Sendo assim, essa interdependência carrega outros institutos secundários que são tão importantes quanto os primeiros para a sua preservação.

Pode-se analisar a relação direta existente entre o meio ambiente e o Estado Democrático de Direito pautado em duas razões principais: A primeira delas se refere à sociabilização de um recurso indispensável à vida e à sobrevivência humana, de modo que as próprias pessoas gerem aquilo que lhes é indispensável. A gestão dos recursos disponíveis é uma questão política; portanto, a decisão e a gestão desses recursos feitos pelos beneficiários diretos colaboram para a manutenção da democracia e, pelo poder depositado no povo, diminui, conseqüentemente, a possibilidade de que outras formas de sistema de poder, paralelas e autoritárias, sejam mantidas.

É notório que é impossível que toda a população de um país tome decisões sobre todos os assuntos que lhes são pertinentes. Portanto, faz-se necessária a escolha de representantes políticos que tomem conta do meio ambiente, delegando esta atribuição ao Poder Público. Isso faz cumprir a Constituição Federal de 1988, que estabelece em seu artigo 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Portanto, a Constituição não diz expressamente a qual dos poderes fica incumbida a preservação do meio ambiente. Como se refere a um direito fundamental, a interpretação mais plausível é a que defenda mais veementemente a coletividade, de modo que o poder público, nesse caso, abrange tanto o Poder Executivo quanto o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

Ademais, o ordenamento garante a rotatividade das pessoas nos Poderes Executivo e Legislativo, de modo a dificultar a existência de uma política personalíssima, em que o carisma de um único indivíduo ou a concentração de força de um grupo de indivíduos sejam suficientes para manter e governar a população. Concomitantemente a esse sistema de rotatividade, é atribuído ao Poder Judiciário, entre outros, a fiscalização das atividades dos demais poderes – em conseqüência disso, há a dificuldade de se perpetuar no poder e praticar atos irresponsáveis durante a gestão.

Portanto, o ordenamento político corrobora para a responsabilidade das decisões políticas adotadas pelos representantes escolhidos pelo povo, o que potencialmente garante, a nível ambiental, a maior eficiência da preservação do meio ambiente e do Estado Democrático de Direito. Sob essa óptica e à luz da História, percebemos que: “[…] A história recente de muitos países está a revelar que não é simples causalidade o fato de que foi precisamente nos períodos de repressão política e regimes autoritários que ocorreram os mais graves atentados tanto contra os direitos humanos quanto contra o meio-ambiente. […]”. (CANÇADO TRINDADE, 1993. p. 24)

Por fim, há de se levar em conta que a escassez de recursos naturais corrobora para uma instabilidade social, de modo que os escassos recursos seriam mantidos nas mãos de poucos devido ao poder que dariam a quem os têm. Em assim sendo, é evidente que a partir do momento em que um bem indispensável à vida se torna escasso, essa necessária autogestão vai se tornar inviável e abrirá espaço para que grupos menores detentores de determinada riqueza passem a fazer influência também em outros setores, como a política e vice-versa. O poder relacionado outrora a um bem de consumo indispensável à vida poderia ser utilizado de maneira destinada à sustentação do poder de um pequeno grupo gestor do meio ambiente, de modo que tal grupo exercerá o poder tanto no que tange à política quanto à economia.

Sob o segundo aspecto, por sua vez, tem-se uma série de elementos secundários que estão relacionados ao meio ambiente e à democracia. A título de exemplo, pode-se citar que a preservação dos direitos humanos corrobora para a otimização das liberdades individuais, que, por conseqüência, aumenta a liberdade de mercado e o desenvolvimento da economia (vide SEN, 2007, p. 109-135); com isso, os institutos democráticos se consolidariam mais fortemente e contribuiriam, como já exposto, para a manutenção do meio ambiente saudável e preservado.

 

2.1 Estado ambiental e democracia

Nos últimos anos ganhou corpo, especialmente na literatura política alemã, uma derivação de governo, denominado “Estado de Direito de Ambiente”. Conforme Carlos Ari Sundfeld, a expressão ressalta a exigência de que os Estados e as comunidades políticas conformem as suas políticas e estruturas organizatórias de forma ecologicamente auto-sustentada. (Apud: ARAÚJO; NUNES JÚNIOR, 2007. p. 100-101). Com isso, afastar-se-ia qualquer fundamentalismo ambiental que, com justificativas preservacionistas, tendesse para formas políticas autoritárias e até totalitárias com desprezo das dimensões garantísticas do Estado de direito.

É importante atentar, que garantir a proteção ao meio ambiente, interpretado como um direito fundamental está de acordo, inclusive complementando, com o desenvolvimento e justiça social. Ademais, conforme as palavras de Canotilho, “[…] Estado de direito do ambiente, quer dizer indispensabilidade das regras e princípios do Estado de Direito para enfrentarem os desafios impostos pelos desafios de sustentabilidade ambiental. Mesmo que haja necessidade de algumas novidades do esquema de instrumentos jurídicos – mais limitações à propriedade em prol de reservas ideológicas, mais provisoriedade e precariedade dos atos administrativos justificados pelas vigilâncias ecológicas […] -, tudo isso pode e deve ser feito sem postergação das regras básicas da juridicidade estatal”. (CANOTILHO, 1999, p. 44)

Além de estar umbilicalmente ligado ao estado de direito, o estado ambiental estaria também intimamente ligado à ordem democrática, pois sua base seria participação cooperativa da sociedade civil. Ordem democrática que é um fator político de fato, não se reduz à democracia formal. Trata-se, portanto, de democracia como um fator transpolítico, uma democracia radical: “He aqui lo proprio de la tranpolitica: trancender los limites estatales de la definición de lo político para incluir toda relación social politicamente significante. la democarcia redical es transpolítica, porque organiza democráticamente al poder político allá donde este se da: en el seno de las relaciones sociales y, por tanto […] supone que la democracia no es sólo aunque también lo sea un sinple método de toma de decisiones colectivas, ni sólo um conjunto de derechos y libertades, sino que es también una auténtica ‘forma de vida’. […] De ahí que la democracia radical comporte la assunción y la prática de uma serie de valores, actitudes, ideas, principios, práticas sociales, instituiciones, creencias compartidas. […] La democracia no es una asociación vinculada sólo ética y juridicamente. La legitimidad Del vínculo proveniente más de la fraternidad que de la asociación. La forma de la vinculación es esencialmente política o, lo que es igual, uma hermandad que comparte uma mista forma de goce en el amor político” (GARRIDO PEÑA, 1996. p. 329).

Em assim sendo, como se percebe, não é somente a mudança no ordenamento jurídico que traria as conseqüências pretendidas, e, num passe de mágica, haveria segurança social em relação ao meio ambiente como um todo. Trata-se, isto sim, de uma ruptura de paradigmas, trata-se de dar o devido caráter político ao ordenamento jurídico no que tange aos direitos e garantias fundamentais. Somente assim, enxergando a política como ‘transpolítica’ e a democracia como enraizada a todas as nossas atitudes políticas, é que haveria a possibilidade da efetividade da proteção dada pelo Estado às ações particulares.

Soma-se a isso a importância adquirida pela cidadania participativa, como tomada de consciência global da crise ambiental, a qual requer ação conjunta entre Estado e coletividade para a proteção do ambiente. Como destacam José Rubens Morato Leite e Patrick de Araújo Ayala, “ao caracterizar a cidadania participativa plural, no sentido ambiental, Carlos André Birnfeld afirma que ‘por outro lado, o pluralismo comunitário participativo, exatamente pela perspectiva democrática, está apto a constituir-se numa nova e complementar esfera de poder, de conteúdo comunitário, permeando as manifestações subjetivas dos sujeitos coletivos de direito, que não encontrariam ressonância nem nas amplas e genéricas esferas estatais, nem na esfera individualista de mercado’” (WOLKMER, Antônio Carlos; LEITE, José Rubens Morato, 2003, p. 196).

Enaltece-se também o fato de que a proposição, inicialmente teórica, de um estado de direito baseado em valores ambientais, tem por finalidade a justiça ambiental, de modo a diminuir os riscos permitidos encontrados na dualidade desenvolvimento econômico versus exploração do meio ambiente, além de obedecer ao imperativo político de conservação dos meios de vida necessários às gerações futuras.

Para Francisco Garrido Peña, possuímos sete obrigações morais de garantir condições minimamente dignas para as gerações futuras. Em assim sendo, pautados nessa obrigação moral, teríamos os seguintes deveres: “a) Las generaciones futuras desean recibir unas condiciones de vida que Le garanticen La superveniência; b) las generaciones futuras desean recibir unas condiciones más cómodas posibles; c) las generaciones futuras desean recibir um patrimônio natural mayor y mejor conservado. De esse conjunto de preferências se derivan La obrigatoriedad moral y biológica, biológica y moral de eligir estratégias de desarrollo que garanticen La satisfacción de estas preferências. El cumplimento de estas obligaciones es La condición posible Del futuro” (GARRIDO PEÑA, 1998, p. 06-07).

Nesse âmbito, a questão ambiental é uma questão de dignidade humana. Em virtude disso ganha força a proteção do meio ambiente como uma proteção jusfundamental.

 

2.2 O caráter jusfundamental do direito ao meio ambiente saudável

Os direitos pessoais, coletivos ou difusos têm, em alguma medida, o caráter de direitos humanos, no sentido de que representam sempre alguma medida de garantia do ser humano no mundo. Entretanto, existem direitos humanos que estão posicionados num patamar diferente. Consistem em garantias fundamentais da condição humana de existência no mundo. Representam valores essenciais de coexistência entre os seres humanos e de existência de cada ser humano no meio em que vive.

A identificação de tais direitos pelo seu conteúdo não é determinada por critérios rígidos, e nem se dá de forma exaustiva: depende de aspectos culturais, políticos e históricos. Culturalmente, trata-se de conceber o que é valioso no âmbito das crenças de um determinado grupo social. Politicamente, trata-se de determinar o que é desejável para o futuro do grupo social. Historicamente, trata-se de delinear a evolução das crenças e condições materiais de coexistência social.

Agrega-se a tais aspectos de conteúdo um aspecto normativo: serão jusfundamentais aqueles direitos essenciais para a condição humana de existência no mundo e que tenham sido consagrados constitucionalmente. A consagração normativa significa um determinante histórico-jurídico da força de um direito. No âmbito de um estado democrático de direito, significa que determinada questão está no mais alto ponto estatal, registrada no conjunto normativo mais forte do sistema jurídico.

Os direitos humanos fundamentais, por consagrarem os valores superiores para a vida em sociedade, dão base a normas que contêm princípios valorativos constitucionais, delimitando o âmbito de intervenção estatal na liberdade individual e positivando (consagrando formalmente) as liberdades, atribuições e garantias inerentes a cada cidadão. São eles, portanto, parâmetros racionalizantes e valorativos para todo o Direito, pois potencialmente condicionam (no plano do dever ser) todas as relações jurídicas privadas e públicas.

Tais parâmetros, porém, para que tenham eficácia prática no Direito, não poderiam ficar limitados a meras reflexões lógico-filosóficas – é preciso que possuam impositividade jurídica. É o que se dá contemporaneamente por estarem contidos nas Constituições. Vem bem a lição de Sarlet, de que “Os direitos fundamentais constituem, para além de sua função limitativa do poder (que, ademais, não é comum a todos os direitos), critérios de legitimação do poder estatal e, em decorrência, da própria ordem constitucional (…). (…) os direitos fundamentais passam a ser considerados, para além de sua função originária de instrumentos de defesa da liberdade individual, elementos da ordem jurídica objetiva, integrando um sistema axiológico que atua como fundamento material de todo o ordenamento jurídico.” (SARLET, 2001, p. 60-61).

Existem direitos fundamentais operacionalmente básicos, que são hoje inalienáveis juridicamente. Tais direitos são frutos de construções sócio-culturais e históricas, conquistas contemporâneas, como, em especial, os direitos à vida, à igualdade, à liberdade e, sobretudo, à existência digna.

Ora, no âmago de tais conquistas está a idéia de que o existir humano deve ser marcado por diferenças qualitativas em relação ao restante dos animais, demonstrando uma racionalidade humana diferencial. Trata-se de afirmar a importância de que os seres humanos tenham uma existência digna de sua condição racional. E não é possível se pensar em existência humana digna sem que se absorva a necessidade de que o ser humano goze ao menos destes direitos básicos supra mencionados, garantidores de necessidades vitais qualificadas.

O meio ambiente saudável representa um instrumento de garantia de uma existência digna no mundo. E, para tal consecução, duas armas são indispensáveis: i) de um lado, tratar dessa assertiva em seu caráter político, a necessidade da união das pessoas para reivindicação do cumprimento dos preceitos jurídicos básicos das pessoas, e ii) a garantia jurídica de que tais compromissos tácitos entre governo e sociedade serão cumpridos e, para tanto, o estado garantirá a existência digna dos cidadãos.

É nesse plano que o direito vigente (enquanto direito no seu plano formal, formalizado, ou positivado), para se constituir legítimo frente ao estado constitucional, deve estar submetido, num plano substancial, à validade material das normas jurídicas. Isso depende não só da forma como elas são produzidas, mas também de seu conteúdo ser produzido com coerência conteudística e valorativa com as normas constitucionais.

Partindo, assim, da idéia de que o Direito é fundamentalmente um campo normativo de regulação da vida humana, o garantismo empreende uma crítica profunda a respeito das estruturas teóricas e políticas que condicionam o mundo jurídico.

A teoria jurídica garantista liga-se umbilicalmente a uma concepção garantista de democracia, em que se parte da idéia de que os seres humanos são insitamente conflitivos entre si, mas que a tais conflitos é possível se impor um limite. Tal limite não precisa ser baseado na força, mas sim em valorações de tais conflitos e da própria democracia. Dessa maneira, “A democracia é o regime político que permite o desenvolvimento pacífico dos conflitos e, nesse caminho, as transformações sociais e institucionais. Ao legitimar e valorizar por igual todos os pontos de vista externos e as dinâmicas sociais que os expressam, a democracia na realidade legitima a mudança através do dissenso e do conflito.” (FERRAJOLI, 1995, p. 946-947).

Assim, as lutas para a otimização da estrutura e funcionamento das instituições democráticas e para a efetivação das diversas normas que garantam as condições humanas de existência mostram-se interligadas. Quanto mais umas tiverem sucesso, mais as outras poderão também alcançá-lo.

É nesse panorama que, para Ferrajoli, o Direito funciona como estrutura normativa garantidora das relações sociais, especialmente porque potencialmente igualiza os economicamente menos favorecidos e os economicamente mais favorecidos. Isso porque as normas jurídicas legisladas são normas formalmente para todos, pois impõem deveres e direitos para todos. Tal imposição formal por si só não garante nada em termos de efetividade, mas é um plano inicial que democraticamente igualiza todos os indivíduos como destinatários das normas jurídicas.

Ora, o ambiente natural é o espaço de vivência – e não apenas sobrevivência – do ser humano. É nele que as pessoas podem se construir como sujeitos na sociedade, atores no mundo. A preservação dos recursos naturais representa, assim, uma garantia jusfundamental para a condição humana de existência no mundo, um corolário lógico do direito à existência digna (COELHO, 2003).

 

3 LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E PRESERVAÇÃO DO AQÜÍFERO GUARANI

Os recursos naturais são escassos e limitados. A consciência da escassez e da limitação é pressuposto político de intervenções político-jurídicas de proteção e preservação desses recursos, no intuito de garantia jusfundamental. Nesse contexto, a escassez da água potável é apresentada como um dos grandes problemas do século XXI.

Na América do Sul existe uma reserva subterrânea de águas de grande importância, pelo seu potencial de fornecimento de água potável: o aqüífero Guarani.

O Aqüífero Guarani possui uma reserva subterrânea de 45 mil Km³ e 1,2 milhões de Km², além de estar dividida entre 4 países: Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Mediante essa abundância hidrológica concomitante com uma área que não detém grande força econômica e política, a questão da soberania se faz presente em tal discurso.

Diante dessa contraposição existente entre um manancial de tamanha importância à vida na Terra e a experiência prática de como a soberania é mascarada segundo ideologias políticas, pode-se concluir que a importância hidrológica em um prato oposto da balança com o poder político, pode sofrer sérias desvantagens. Disso emerge a clara necessidade existente de se preservar um recurso natural indispensável à vida humana, bem como, geopoliticamente, dar segurança às pessoas que dele desfrutam, e que, num futuro próximo, poderá ser objeto de várias divergências diplomáticas, e, na pior das hipóteses, bélicas.

A criação de uma legislação ambiental entre os países pelos quais se estende o aqüífero seria um importante instrumento para que se preservasse de maneira segura e satisfatória a integridade do reservatório de água, bem como se prevenissem, rigorosamente, as possíveis desavenças que podem ocorrer quanto à sua utilização. Não resta dúvida sobre a importância de abdicar do poderio político e econômico perante uma situação delicada e frágil que envolve a vida humana, bem como uma grande riqueza.

No Direito brasileiro, merece destaque a Lei 9.605/98, como o instrumento legal mais relevante para a proteção e a preservação ambiental. Entretanto, tal lei não traz mecanismos hábeis à proteção do aqüífero.

Vinculada à necessidade da legislação, encontra-se a necessidade de se adotar políticas públicas para a preservação do Aqüífero Guarani, de modo que não seja somente para se firmar politicamente em um cenário de escassez de água, mas para garantir aos brasileiros, e à população dos demais países sul-americanos que possuem parte de tal reservatório, a preservação de um bem natural que é fonte de vida a todos os seres vivos que coabitam o planeta Terra.

 

3.1 A legislação a ser criada pelos países do MERCOSUL

O termo MERCOSUL significa mercado comum do Sul, é o bloco econômico composto, a princípio, por Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Cogita-se recentemente o ingresso da Venezuela, mas, até a elaboração do presente artigo, a Venezuela depende de aprovação dos congressos nacionais para que sua entrada seja aprovada. Além dos países membros, existem também os Estados associados, que são: Bolívia, Equador, Colômbia, Peru e Chile.

É bem sabido que o MERCOSUL, enquanto, bloco econômico, carece de legitimidade para a proposição de uma legislação que tenha força vinculante aos seus países membros. Isso decorre do fato de que o bloco ainda está carregado de diversas fragilidades institucionais e, portanto, alguns entraves políticos e econômicos são criados no sentido de obstaculizar que o referido mercado interno se concretize e possa chegar a uma fase posterior.

Não obstante isso, tendo em vista que a necessidade de criar uma legislação que proteja um bem indispensável à vida, há a possibilidade de que o MERCOSUL constitua uma legislação específica sobre o assunto e que os países membros, posteriormente, ratifiquem tal decisão. Ora, o que aconteceria nesse sentido, é que os Estados membros fariam um tratado internacional, de modo que todos os países, após o referido estudo preliminar necessário à observação da realidade fática para a criação da norma, ratificariam de acordo com a sua ordem interna vigente. Outra opção seria a lavratura de um acordo de intenções, com a elaboração posterior de legislações internas norteadas pelos mesmos princípios protetivo-preservacionistas.

Uma alternativa plausível seria que o parlamento do MERCOSUL (criado legalmente em 9 de dezembro de 2005, na Cúpula de Presidentes em Monteiro, por Decisão CMC 23/05) tivesse legitimidade para legislar sobre determinadas matérias específicas. Para tanto, é claro, dever-se-ia ser assinado um acordo internacional para que tais matérias fossem previamente estipuladas.

Portanto, como se percebe, a criação de uma legislação específica sobre o Aqüífero Guarani, está de acordo com o acordo que criou o MERCOSUL, não ferindo, assim, a sua finalidade e competência.

É interessante atentar a um fato: o Parlamento do MERCOSUL, no seu regimento interno, contém algumas comissões, que estão inseridas no art. 69. Dentre elas merece destaque a alínea f, que dispõe: desenvolvimento regional sustentável, ordenamento territorial, moradia, saúde, meio ambiente e Turismo. (grifo nosso). Somado a isso, o art. 75, discorre sobre sua competência, dentre as quais citamos a alínea b- equilíbrio regional; d- meio ambiente e saneamento ambiental; e- recursos naturais e águas trasfronteiriças.

Reitera-se que uma legislação trasnacional, agregada a políticas públicas internas e de cooperação, seria de todo útil como instrumento de preservação jusfundamental do Aqüífero.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A co-relação existente entre democracia, direitos humanos e meio ambiente é muito profunda. Mecanismos políticos, para a otimização dessa co-relação, são úteis, embora não únicos, no que tange à eficácia para a efetivação dessa tríade. A criação de um parlamento para o MERCOSUL é muito recente, portanto, seria exigência em demasia esperar respostas a tão antigas dúvidas. Entretanto, devido à necessidade e à urgência dos problemas atinentes ao aqüífero, quanto mais rápido se obtiver uma solução, mais eficaz e menos problemática geopoliticamente ela será.

Não obstante isso, a criação de acordos multilaterais, enquanto o bloco econômico-político do MERCOSUL se fortalece politicamente, é a solução mais adequada para que se consiga fazer a proteção ambiental e, conseqüentemente, garantir princípios democráticos e proteger os direitos humanos. Isso potencialmente refletiria nas legislações internas, no intuito garantidor dos recursos naturais. Ademais, contribuiria com a preservação e proteção do ambiente natural saudável, concebido como direito fundamental.

 

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Ruan Espindola Ferreira

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