Infanticídio: tema antigo ou atual?

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Sumário: 1 Introdução. 2 Histórico do infanticídio. 3 Prática antiga (?) 4 Considerações finais. 5 Referências Bibliográficas.

 

1 Introdução

O presente artigo estabelece uma análise das práticas de infanticídio ocorridas não somente no século XX, como também, no século XXI, fruto de uma pesquisa desenvolvida durante dois anos no curso de Mestrado em Direito, na UNESP, Franca, São Paulo3. Há quem considere que tal prática de infanticídio não mais existe, levando em consideração as mudanças ocorridas na sociedade.

Ao estudar a maneira pelo qual o infanticídio foi tipificado ao longo dos tempos, nos mais diversos ordenamentos jurídicos, verifica-se que, antes mesmo de ser considerado um crime, tal prática já foi até mesmo permitida na sociedade.

Nesse diapasão, as penas atribuídas a esse crime também passaram por profundas mudanças, desde a impunidade, até a aplicação da pena capital. Vale destacar que, no século XVIII, os filósofos do direito natural insurgiram-se contra a pena de morte para o infanticídio, alegando que este delito não se dava por motivos perversos, mas sim por imperativos de honra.

A partir daí, os ordenamentos jurídicos passaram a tratar o infanticídio como um homicídio privilegiado quando praticado pela mãe para defender a sua honra. Assim, apoiavam-se no critério psicológico, ou seja, no motivo de honra (“honoris causa”) que levava a mulher a cometer esse crime para ocultar uma gravidez ilegítima, fora do casamento.

Sendo assim, entende-se que a “honoris causa” é a necessidade psicológica da mulher de defender a sua honra sexual, em face de uma gravidez repudiada por toda a sociedade.

Todavia, com a evolução da sociedade, a noção de “honra” foi sofrendo alterações e, assim, o critério psicológico não foi mais considerado adequado para compor o tipo penal do infanticídio. A honra passou a ser vista sob diferentes prismas, cedendo lugar ao chamado “estado puerperal”. Nesse diapasão, novos estudos surgiram sobre o trauma sofrido pela mulher no momento do parto.

Apesar de ser considerada uma prática muito antiga, sendo que muitos acreditam que já não mais ocorre em nossa sociedade, no dia 24 de dezembro de 2010, foi constatada uma tentativa de infanticídio no Estado do Pará. Portanto, é um tema antigo, que necessariamente precisa ser revisitado.

 

2 Histórico do infanticídio.

O crime de infanticídio possui uma longevidade que se perdura no tempo. Com esta afirmação, Joana Maria Pedro revela que, apesar de inúmeras tentativas de controle, através da criminalização e descriminalização, essa prática foi mantida pelo costume.4

Na obra “Práticas proibidas: práticas costumeiras de aborto e infanticídio no século XX” consta que, entre 1900 e 1950, os jornais chamavam as mulheres acusadas de infanticídio de “mães-desnaturadas”, “bestas” e “feras”. Já no período de 1950 a 1996 poucas notícias sobre inquéritos ou processos por infanticídio foram veiculadas e a forma pela qual se referiam às infanticidas também mudou, pois passaram a ser tratadas como “[…] pobres mulheres, ignorantes e miseráveis.” 5

Com efeito, os delitos de infanticídio revelam outras percepções do discurso enaltecedor das mães. Em suma, mostra o avesso das “delícias da maternidade.” 6

Sendo assim, ao longo dos tempos, o infanticídio foi alvo de leis, de preocupações da medicina e do setor público. Portanto, a maneira como está prática foi discutida e enfrentada mostra o modo pelo qual foi sendo construída a “civilização brasileira”, por meio da regulamentação das condutas sexuais das mulheres, no interior de relações hierarquizadas de classe e gênero.7

Todavia, infelizmente, no século XX foram encontrados inúmeros casos dessa prática, tais como corpos de recém-nascidos mortos aparecendo boiando na praia, nos porões, na fossa, no poço, no bananal, mandados para o ex-namorado numa caixa de papelão, embaixo da cama e enterrados no quintal.8

O infanticídio é considerado o último recurso adotado quando as práticas contraceptivas e técnicas abortivas não dão resultado. Logo, é preciso encarar o infanticídio como uma prática que ocorre, na maioria das vezes, como consequência de uma gravidez não desejada.

Assim, essas informações encontradas em épocas e contextos distintos, revelam a existência de muitos casos de infanticídio. Diante disto, considera-se essencial, para o presente estudo, destacar algumas dessas situações.

Um fato surpreendente é a prática da eliminação de recém-nascidos pelas escravas. Foi constatado que tal atitude estava ligada à tentativa de livrá-los da escravidão. Essa situação foi comprovada pela redução do número de casos, após a Lei do Ventre Livre.9

Convém destacar também que, com o nascimento da sociedade burguesa ocidental, foram instituídos os papéis para os gêneros. A mulher ficou reduzida ao espaço privado, do lar, da maternidade e da família. Já o espaço público e o conhecimento racional foram atribuídos ao homem. A transmissão da propriedade que se acumulava “[…] exigiu da mulher a fidelidade e o casamento como forma legítima de expressão de sua sexualidade, a dedicação à maternidade como constituição da identidade de gênero.” 10

No Brasil, no final do século XIX, houve um aumento expressivo da preocupação do setor público e da sociedade como um todo em relação a tal prática. Essa situação é visível nas teses da Academia Imperial de Medicina, nas quais os principais temas debatidos diziam respeito à alta mortalidade infantil, correspondente a 51,9% da mortalidade total.11

Nesse diapasão, o conhecimento médico foi sendo solicitado e utilizado, cada vez mais, também na formação do processo judicial. Portanto, inúmeros personagens extrajurídicos começaram a participar dos processos, auxiliando por meio de laudos os magistrados em suas conclusões.12

No Brasil, o Código Penal de 1890 já contava com a participação do conhecimento da Medicina Legal. Assim, o exame de corpo de delito no recém-nascido e de parto suposto na acusada eram obrigatórios na acusação do crime de infanticídio.13

Desta forma, as práticas anteriormente realizadas por mulheres (parteiras e curandeiras) transmitidas por muitas gerações, cederam lugar ao conhecimento médico e masculino.

Nesse sentido, constata-se que, o processo de eliminação do fruto de uma gravidez indesejada foi controlado e constituído no seio de relações de gênero hierarquizadas, nas quais os homens definem o que deve ser criminalizado.

Não eram apenas os jornais que divulgavam esses fatos e acusavam as mulheres de “mães desnaturadas”, pois os próprios inquéritos policiais, bem como os processos judiciais também se tornaram peças pedagógicas. Portanto, a chegada dos policiais nas casas, o desenterramento dos recém-nascidos narrados nos inquéritos policiais, as fotos publicadas nos jornais já representavam uma forma de punição, ainda que, ao findar do processo, não recebessem punição formal.

Desta forma, observa-se a “publicidade punitiva” do corpo e dos produtos do corpo feminino contida em tais casos. Os casos de infanticídio, em sua maior parte, são resultados do envolvimento das mulheres em casos extraconjugais. Portanto, divulgar esses casos de forma escandalosa por meio dos jornais tinha a finalidade de assustar as demais mulheres, instituindo os papéis de gênero e definindo o que era certo e errado no comportamento feminino.

Desta forma, o objetivo principal era demonstrar o que acontecia com as mulheres que não se preservavam para a procriação legítima. Portanto, as infanticidas geralmente eram mulheres pobres e sozinhas que não correspondiam a expectativa da sociedade e serviam para ensinar, pelo lado negativo, como deveriam se comportar as mulheres distintas e as mães exemplares.

Quando não resultavam em prisão, já representavam, assim mesmo, uma exclusão da acusada do corpo social, devido ao escândalo que tal publicidade gerava. Tal isolamento leva a chamada “morte social”, muitas vezes, pior que a morte biológica.

Assim, a punição por meio do escândalo apresentava-se junto à punição criminal, como uma punição que a sociedade instituía sobre as acusadas. Outra forma de punição e exposição dessas mulheres ocorria por meio da realização de um “auto de exame de parto suposto”, expondo ainda mais a mulher, ou seja, representava mais uma forma de violência. Com este exame, os peritos buscavam no corpo da mulher mais um indício do crime. Foi o que fizeram com Izabel de Oliveira em 1937:

Passaram os peritos a fazer o exame ordenado e investigações que julgavam necessárias, findos os quais declararam tratar-se de uma mulher de tipo mesoestenico, cabelos pretos, tegumentos descorados, mamas túrgidas, hiperpigmentadas e presença a expressão de leite, presença de linha fosca na parede abdominal, ventre de paredes muito flácidas e relaxadas apresentando vergões ou ‘striage gravidaruim’ no ventre; a vulva mostrava-se tumefeita; foram também constatados carínculas mirtiformes, colo do útero e a porção vaginal deste estavam entreabertos […]. 14

Assim, os peritos examinavam e valoravam os órgãos sexuais femininos. É nítido que, muito mais que o crime em si, era a honra das acusadas que estava em julgamento. Em outras palavras, a finalidade era muito mais pedagógica do que punitiva.

Sendo assim, o processo judicial constituía-se em pedagogia para as camadas populares, divulgando os papéis sociais esperados para as mulheres, circulando também através dos jornais, da Igreja e das conversas informais.

 

3 Prática antiga (?)

No dia 24 de dezembro de 2010, foi encontrado um recém-nascido dentro de uma sacola plástica, depois de ser jogado por cima de um muro de quase dois metros de altura, no quintal de uma casa na periferia de Belém, no dia de Natal, conforme relata Darlan Alvarenga.15

O recém-nascido está na Unidade de Cuidados Intermediários (UCI) e deve permanecer em observação nas duas próximas semanas, até a confirmação da identidade e do estado de saúde da genitora, que também está internada sob acompanhamento psicológico.

Darlan Alvarenga relata ainda que, segundo o Conselho Tutelar, a jovem, de 20 anos, já admitiu ser a mãe do recém-nascido, afirmando que fez o parto sozinha e que está arrependida de ter cometido tal crime, explicando que o a motivou a jogar o recém-nascido foi a pressão por parte da mãe, moradora do interior do Maranhão, que jamais aceitaria a gravidez da filha, conforme afirmou o conselheiro Abner Lopes.16

Ainda de acordo com o relatado aos conselheiros, a mãe contou que o bebê nasceu na noite do dia 24 de dezembro, que o colocou dentro de uma sacola plástica de supermercado, subiu no muro e o jogou no quintal do vizinho, para esconder da família, pois estava com medo da reação da mãe, residente no Maranhão.

O bebê é do sexo masculino e chegou ao hospital pesando por volta de dois quilos, apresentando escoriações e hematomas no rosto e no corpo. Ele foi encontrado somente na manhã do dia 25 de dezembro, por um vizinho que escutou o choro e acionou o Serviço Móvel de Urgência e Emergência (Samu). 

É interessante (e triste) notar que esta prática se assemelha (e muito) àquelas ocorridas no início do século XX, pois apresenta as mesmas motivações. A autora é uma mulher pobre, solteira, que escondeu sua gravidez. Isto porque uma sociedade hierarquizada por classe e gênero jamais aceitaria e reconheceria como pessoa um recém-nascido fruto de uma gravidez ilegítima. Tal caso demonstra que tal sociedade – hierarquizada por classe e gênero – ainda é a que permanece.

Na verdade, uma sociedade com essas características não pretende fazer qualquer investimento nessas crianças indesejadas, pois são de responsabilidade exclusiva das mães.

“A obrigação de ser mãe não criou a correspondente obrigação de ser pai.” Com esta frase, Joana Maria Pedro mostra que a prática do infanticídio estava intimamente ligada às relações de gênero e de classe.17 Não somente estava ligada às essas relações de gênero e classe, como ainda está, conforme o caso acima relatado.

 

4 Considerações finais

Nesse sentido, é de clareza solar o tratamento preconceituoso dispensado à mulher, tratamento este que busca, através do escândalo e punição, mostrar pelo lado negativo, a maneira pela qual as moças de família que prezam a honra e a distinção devem se comportar. Portanto, o aparato jurídico está preparado para exercer a pedagogia de condutas femininas.

Através das falas dos juízes, médicos, advogados e testemunhas, observa-se que as mulheres sempre estiveram envolvidas num processo de controle sobre sua sexualidade e criminalidade no seio de intrincadas relações culturais e sociais hierarquizadas. Com isso, não se trata de querer vitimizá-las, mais sim problematizar tais condutas levando em consideração os preconceitos e estereótipos dos quais as mulheres têm sido alvo ao longo dos tempos.

Palavras e expressões tais como “pobreza”, “loucura”, “mulher não honesta”, “vida desregrada”, “desnaturadas”, “loucas”, “desgraçadas” e “desumanas” apareciam constantemente nos processos judiciais. As mulheres acreditavam – e ainda acreditam – encontrar no infanticídio um meio de resguardar a sua honra perante uma sociedade impiedosa.

Isso demonstra a existência de relações de exploração, as quais marcam profundamente, pois reforçam preconceitos raciais, sexuais, religiosos, dentre outros. Mulheres vistas e tratadas como produtos de “[…] políticas de controle e de homogeneização de determinados valores e comportamentos.”18

Não há dúvidas de que existem formas mais justas e eficientes de diminuir o crime de infanticídio, como por exemplo, propiciar uma assistência a saúde de qualidade às mães e divulgar meios contraceptivos eficientes.

Portanto, verifica-se que, no interior dessas questões, estão envolvidas as mulheres, as desigualdades sociais, econômicas e de gênero. O infanticídio muitas vezes foi utilizado quando as práticas abortivas ou os métodos contraceptivos não davam certo. E infelizmente, de acordo com o caso acima relatado, ainda é. Portanto, quer queira, quer não queira, pode-se afirmar que o infanticídio é uma parte da história da maternidade, ou melhor, do lado obscuro da maternidade.

 

5 Referências bibliográficas

COSTA, Jurandir Freire. Ordem médica e norma familiar. 2. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1983.

FOUCALT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1984.

PIRANGELLI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. Bauru: Javoli. 1983.

PEDRO, Joana Maria. (Org.). Práticas proibidas: práticas costumeiras de aborto e infanticídio no século XX. Florianópolis: Cidade Futura, 2003

SILVA, Lillian Ponchio. O estado puerperal e suas interseções com a bioética. 2010. 128 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2010.

 

3 SILVA, Lillian Ponchio. O estado puerperal e suas interseções com a bioética. 2010. 128 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2010

4 A autora demonstra, ao longo de sua obra, que em muitas culturas o infanticídio foi sancionado pelo costume e que a criminalização dessa prática passa, necessariamente, pelo debate sobre as relações de gênero. PEDRO, Joana Maria. Aborto e infanticídio: práticas muito antigas. In: ______. (Org.). Práticas proibidas: práticas costumeiras de aborto e infanticídio no século XX. Florianópolis: Cidade Futura, 2003. p. 21.

5 Ibid., p. 12.

6 Ibid., p. 10. São colocadas algumas questões a respeito das “delícias da maternidade”, tais como: é possível desfrutar dessa “delícia” sendo solteira ou viúva, vivendo na casa de patrões, no início do século XX? Como ser mulher e viver sua sexualidade sem recursos e sem acesso as formas de contracepção?

7 Joana Maria Pedro faz um estudo aprofundado sobre os casos de infanticídio ocorridos em Florianópolis e, nesta pesquisa, revela que isso somente mostra a ponta de um “iceberg”. PEDRO, Joana Maria. Aborto e infanticídio: práticas muito antigas. In: ______. (Org.). Práticas proibidas: práticas costumeiras de aborto e infanticídio no século XX. Florianópolis: Cidade Futura, 2003. p. 21.

8 Ibid., p. 20.

9 COSTA, Jurandir Freire. Ordem médica e norma familiar. 2. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1983. p. 65.

10 PEDRO, Joana Maria. Aborto e infanticídio: práticas muito antigas. In: ______. (Org.). Práticas proibidas: práticas costumeiras de aborto e infanticídio no século XX. Florianópolis: Cidade Futura, 2003. p. 27.

11 Ibid., p. 38.

12 FOUCALT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 1984. p. 25.

13 PIRANGELLI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. Bauru: Javoli. 1983. p. 5.

14 Ação criminal n. 92, arquivo do Fórum Municipal de Florianópolis, pesquisado por: NECKEL, Roselane et al. Aborto e infanticídio nos códigos penais e nos processos judiciais: a pedagogia de condutas femininas. In: PEDRO, Joana Maria (Org.). Práticas proibidas: práticas costumeiras de aborto e infanticídio no século XX. Florianópolis: Cidade Futura, 2003. p. 92.

15 Confira a íntegra da material no site http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/12/mae-que-jogou-bebe-em-quintal-esta-arrependida-diz-conselho-tutelar.html http://g1.globo.com/brasil/noticia/2010/12/mae-que-jogou-bebe-em-quintal-esta-arrependida-diz-conselho-tutelar.html.

16 Ibid.

17 Ibid., p. 57.

18 Ibid., p. 88.

 

 

 

 

 

 

Lillian Ponchio Silva

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