As múltiplas facetas da violência: a mulher idosa

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Resumo: É importante ressaltar que a violência doméstica é o princípio da violência que se manifesta no âmbito social. Quem vivencia a violência, muitas vezes até antes de nascer e durante toda a infância, só pode considerar comum o uso da força física. É necessária uma análise do contexto social para que se possa compreender a violência doméstica, ou seja, para que se formem indivíduos conscientes de seu papel de cidadão. Discutir a violência doméstica de maneira isolada, como se fosse apenas preocupação dos indivíduos que a presenciam não é a melhor solução. É preciso uma conscientização de que a violência doméstica contribui para a perpetuação da violência social. Com efeito, constata-se que os problemas relativos à violência contra idosos não faziam parte da pauta de discussões. Todavia, atualmente ganham cada vez mais visibilidade, revelando a situação – ainda mais vulnerável – da mulher idosa.

 

Abstract: Domestic violence is the principle of social violence. Who experience violence, often even before birth and throughout childhood, can only consider the common use of physical force. It is necessary to analyze the social context so that we can understand domestic violence, or for them to form individuals conscious of their role as citizens. Discuss domestic violence in isolation, as if only concern of those who witness it is not the best solution. It takes an awareness that domestic violence contributes to the perpetuation of social violence. Indeed, it appears that problems relating to violence against the elderly were not part of the discussions. However, today they are becoming more visible, revealing the situation – even more vulnerable – the elderly woman.

 

1. Introdução: a violência em sua análise conceitual

Para maior compreensão da violência que permeia a sociedade, além de conceituá-la é preciso desvendar o contexto em que está inserida. Trata-se de difícil tarefa em razão das diferentes formas pelas quais este fenômeno manifesta-se e das diferentes variáveis pelas quais se classifica.

Fome, assassinato, tortura, preconceito e guerra são algumas das formas de violência. Imperioso concluir, portanto, que o fenômeno da violência é altamente complexo. Desagregar suas diferentes formas é tarefa desafiadora.

Marilena Chauí (1985, p.33) analisa a violência sob dois ângulos. Primeiro, como conversão de uma diferença e de uma assimetria numa relação hierárquica de desigualdade, com fins de dominação e opressão. Isto é, a conversão dos diferentes em desiguais. Em segundo lugar, há violência quando a atividade de outrem é impedida, caracterizada pela passividade e pelo silêncio. Portanto, é uma ação que trata o ser humano como uma coisa e não como um sujeito.

Para Nilo Odália (1985, p. 23) o ato violento insinua-se como um ato natural, passando despercebidamente. É preciso um esforço para perceber um ato como violência. Dessa forma, é possível constatar que existem mecanismos que legitimam a realidade dos fatos, tornando a prática cotidiana violenta como parte integrante das relações sociais, pois é encoberta e mascarada nessas relações, levando a uma dificuldade de compreensão e percepção imediata.

Maria Berenice Dias (2007, p. 32) considera que a violência está ligada ao uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não quer. Esse comportamento constitui uma forma de violação dos direitos essenciais do ser humano.

Assim, por ser multifacetada, a compreensão da violência requer uma abrangência da totalidade na qual se insere, pois está relacionada com a ameaça à vida, às relações interpessoais e à qualidade das condições humanas. Portanto, tratar de violência é falar da sobrevivência da própria espécie.

 

2. Violência contra a mulher

A mulher é o ser humano mais suscetível de sofrer com o fenômeno da violência. Esta é expressada não só no âmbito das relações do grupo familiar que integra, como também nos demais âmbitos sociais.

Qualquer conduta que constranja, viole, ofenda a integridade humana, o bem-estar, cause dano ou sofrimento físico, psicológico ou sexual é considerada como violência contra a mulher. Esse comportamento é entendido como expressão de exercício do poder e controle do masculino sobre o feminino.

É possível perceber que a sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que leva a uma relação de dominante e dominado, posturas que acabam sendo referendadas pelo Estado.

A partir da atuação do movimento de mulheres, comportamentos aceitos pela sociedade passaram a ser classificados como violência, tais como impedir a mulher de trabalhar fora de casa, impedi-la de escolher o tipo de roupa que deseja usar, agressões domésticas, desqualificações, humilhações privadas ou em público e as relações sexuais forçadas dentro do casamento.

Desta forma, a proteção da mulher decorre da constatação de sua condição hipossuficiente em situações de violência, tornando necessária a intervenção do Estado em seu favor, no sentido de proporcionar meios e mecanismos para o reequilíbrio das relações de poder. Todavia, o reconhecimento dessa condição de hipossuficiência da mulher não significa invalidar sua capacidade de administrar os próprios conflitos e reger a própria vida.

A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979) é o primeiro instrumento internacional mencionado como fundamento da Lei brasileira de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei n. 11.340/06. Esse tratado contempla ampla proteção à mulher, versando sobre direitos políticos, sociais, econômicos, trabalhistas, reprodutivos, familiares, de acesso aos serviços públicos -com ênfase a saúde- e representativos, inclusive no âmbito internacional.

A Lei n. 11.340/06, trata, portanto, de uma reafirmação dos direitos humanos às mulheres, com fundamento na igualdade de gêneros, o que leva à conclusão de que o combate à violência contra a mulher significa garantia da dignidade, valor essencial e base da ordem constitucional brasileira.

Cabe aqui ressaltar um conceito clássico de direitos humanos, trazido por João Baptista Herkenhoff (1994, p. 30), segundo o qual:

[…] por tais são entendidos aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir.

 

3. A violência contra a mulher no contexto histórico

A violência contra as mulheres é um vestígio sombrio e brutal da cultura patriarcal e do machismo, existentes na sociedade, os quais têm perdurado por séculos. O fenômeno rompe as fronteiras e nem a posição social impossibilita a sua ocorrência.

Ocorre que homem e mulher são diferentes por natureza, assim como outras espécies animais, principalmente quanto às funções reprodutivas. Contudo, a raça humana tem o privilégio de poder escolher entre abrandar as desigualdades ou realçá-las. Historicamente, todavia, os seres humanos têm optado por agigantar as desigualdades através da dominação patriarcal.

Ao longo dos tempos, inúmeros fatores culturais contribuíram para consolidar o dogma da superioridade masculina. A civilização judaico-cristã sempre ressaltou a inferioridade biológica e intelectual da mulher. As genealogias bíblicas, habitualmente, não listam as filhas mulheres. A poligamia e a submissão estão amplamente presentes nos livros do Antigo Testamento. A obediência cega constituía regra inquebrantável e só a fertilidade conferia à mulher algum prestígio. (HERMANN, 2007. p. 54)

A Igreja Católica Medieval perseguiu as mulheres, especialmente as que se atreveram a pensar por conta própria. Por qualquer ação ou omissão eram acusadas de bruxaria e condenadas à morte na fogueira.

Essa estrutura política hierarquizada, de discriminação com base no gênero e outros preconceitos é conseqüência do patriarcado. Os castigos eram legitimados pelos poderes civis e eclesiáticos, na Idade Média. O direito que os homens tinham de bater em suas mulheres não era discutido.

Assim, ao longo da história a inferiorização da mulher pode ser constatada, bem como uma relação de submissão que tem se perpetuado, havendo, irrefutavelmente, reminiscências nos dias atuais.

 

4. Formas de violência

Violência física é o uso da força, mediante socos, pontapés, empurrões, arremessos de objetos, com o objetivo de ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, podendo ou não deixar marcas aparentes. Conforme Maria Berenice Dias (2007, p. 46), mesmo que a agressão não deixe marcas aparentes, o uso da força física que ofenda a saúde ou o corpo, constitui vis corporalis, expressão que define a violência física.

Na legislação nacional, a integridade física e a saúde corporal são protegidas juridicamente (CP, art 129). A Lei n. 10.886, de 17.06.2004, inseriu a violência doméstica como forma qualificada de lesões corporais, com o acréscimo do § 9.º ao art. 129 do Código Penal (CP).

A Lei n. 11.340/06 alterou a pena desse delito: de seis meses a um ano, para de três meses a três anos. A lesão culposa, além da dolosa, constitui violência física, pois a Lei não fez nenhuma distinção sobre a intenção de quem agride.

Leda Maria Hermann (2007, p. 108) trata da ofensa à integridade física quanto às ações ou omissões. Conduta omissiva possível é a negligência, no sentido de privação de alimentos, cuidados indispensáveis e tratamento médico à mulher doente de qualquer forma fragilizada em sua saúde, por parte de marido, companheiro, filhos, familiares e afins. A mulher idosa é quem mais sofre com essa forma de violência.

Exemplo habitual de conduta omissiva de ofensa à saúde corpórea da mulher vítima de violência doméstica e familiar é a exploração de seu trabalho braçal para o desempenho de tarefas domésticas ou outras incompatíveis com sua capacidade física, idade ou condição de saúde. Já as condutas que ofendem a integridade física são aquelas que causam lesões ou ferimentos, podendo levar à morte, como facadas, surras, queimaduras, pedradas, entre outras agressões.

A violência psicológica constitui forma de violência que não estava contida na legislação pátria, incorporada, contudo, ao conceito de violência contra mulher na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, conhecida como Convenção do Belém do Pará. É a proteção da auto-estima e da saúde psicológica. Tal agressão emocional pode ser tão ou mais intensa que a física. Dá-se o comportamento típico, quando o agente humilha, rejeita, ameaça, ou discrimina a vítima, evidenciando “prazer”.

A doutrina critica a expressão violência psicológica, considerando que poderia ser aplicada a qualquer crime contra a mulher, pois “todo crime gera dano emocional a vítima, e aplicar tratamento diferenciado apenas pelo fato da vítima ser mulher seria discriminação injustificada de gêneros” (DIAS, 2007, p. 46).

A violência psicológica ofende o direito fundamental à liberdade, manifestada através de ameaças, insultos, ironias, chantagens, vigilância contínua, perseguição, depreciação, isolamento social forçado, entre outros meios. Implica em lenta e contínua destruição da identidade e da capacidade de reação e resistência da vítima: é comum que progrida para prejuízo importante à sua saúde mental e física (HERMANN, 2007, p. 109).

As palavras centrais trazidas pela violência psicológica são: auto-estima, saúde psicológica e autodeterminação, pois significam privações básicas que decorrem da violência psicológica.

A capacidade de resistência da vítima é enfraquecida e debilitada com a destruição da auto-estima e afeta seu desejo de buscar auxílio e faz com que se reconheça na imagem retorcida que o ofensor lhe submete, o que retira a liberdade da mulher, pois perde a capacidade de pensar por si própria. Privar a auto-estima é condição, psicologicamente, patológica.

A vítima, muitas vezes, não percebe que esse modelo de comportamento, como silêncios duradouros ou agressões verbais, constitui violência e deve ser denunciado, mantendo-se numa posição passiva.

A violência psicológica tem um efeito destruidor sobre a auto-estima das mulheres. Além do sentimento de humilhação, de falta de proteção, gera falta de controle sobre toda essa situação.

Apesar das conquistas realizadas pelas mulheres nas últimas décadas, ainda se encontram relações significativamente desiguais entre o sexo feminino e masculino. Essa situação dá origem a graves problemas, como a violência sexual contra a mulher.

No âmbito doméstico e familiar, o exercício da sexualidade é considerado um dever do casamento, legitimando assim a insistência do homem, como se estivesse ele a exercer um direito.

Leda Maria Hermann (2007, p. 110) relaciona a violência sexual com o uso de métodos de intimidação, que atuam sobre a vontade da vítima a partir do medo, provocada tanto por ameaças sutis ou declaradas, como por atitudes de coação, tais como isolamento e castigo.

É considerada conduta violenta não apenas aquela que obriga à prática ou à participação ativa em relação sexual não desejada, mas ainda a que constrange a vítima a presenciar, contra seu desejo, relação sexual entre terceiros.

É uma agressão focalizada na sexualidade da pessoa, mas que atinge todo o seu ser, pois provoca vergonha e medo, o que leva a mulher a ocultar o ocorrido. Desta forma permanece o segredo, protegendo o agressor. Um dos motivos que, freqüentemente, leva a vítima a guardar silêncio sobre o ato que sofreu, é o fato de socialmente ser também vitimizada quando denuncia, levando à dupla vitimização.

Até pouco tempo, a violência sexual contra a mulher não era objeto de maior preocupação. Foi no ano de 1992 que o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas definiu a violência contra a mulher como “qualquer ato de violência que resulta ou resultará em danos físicos, sexual ou psicológico, que inclui ameaça e coação e que pode acontecer tanto no âmbito público como no privado.”

A violência patrimonial, outra forma de violência praticada contra a mulher, consiste em instrumento de manipulação para subtração da liberdade à mulher vitimada. Consiste na negação peremptória do agressor em entregar à vítima seus bens, valores, pertences e documentos, especialmente quando esta toma a iniciativa de romper a relação violenta, como forma de vingança ou como subterfúgio para obrigá-la a permanecer no relacionamento do qual pretende retirar-se (HERMANN, 2007, p. 114).

O patrimônio compreende além dos bens de relevância patrimonial e econômico-financeira direta (como direitos, valores e recursos econômicos), aqueles de importância pessoal (objetos de valor afetivo ou de uso pessoal), profissional (instrumentos de trabalho), necessários ao pleno exercício da vida civil (documentos pessoais) e indispensáveis à digna satisfação das necessidades vitais (rendimentos).

Maria Berenice Dias (2007, p. 51) cita como exemplo da violência patrimonial a subtração de recursos econômicos destinados a satisfazer as necessidades da mulher, encaixando-se nesse conceito o não pagamento dos alimentos.

A violência moral, por sua vez, consiste na desmoralização da mulher vítima, confundindo-se e entrelaçando-se com a violência psicológica. Ocorre sempre que é imputada à mulher conduta que configura calúnia, difamação ou injúria. As três figuras estão tipificadas, respectivamente, nos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal Nacional.

Essa violência, assim como a violência patrimonial, dificilmente apresenta-se separada das demais, servindo, na maioria das vezes, como meio para agredir, física ou psicologicamente a vítima.

 

5. Considerações Finais

O termo “violência doméstica”, apresenta-se com o mesmo significado de “violência familiar”, circunscrevendo-se aos atos de maus-tratos desenvolvidos no âmbito domiciliar ou em relação a um local onde habite um grupo familiar, ressaltando, portanto, o aspecto social no qual se desenvolve a violência.

Ainda que a “violência de gênero”, a “violência doméstica” e a “‘violência contra a mulher” estejam vinculadas entre si, são elas conceitualmente diversas, principalmente no que diz respeito ao seu âmbito de atuação.

A violência de gênero apresenta-se como um “gênero”, do qual as demais são espécies. É uma expressão extremamente utilizada para fazer referência aos diversos atos praticados contra as mulheres como forma tanto de submetê-las a sofrimento físico, como também ao sexual e psicológico (incluídas as inúmeras formas de ameaças, não só no âmbito intra-familiar, mas também abrangendo sua participação social em geral – em especial nas relações de trabalho – caracterizando-se pela imposição de uma subordinação e controle do gênero masculino sobre o feminino).

É, principalmente, no espaço doméstico que ocorrem as agressões cometidas por parceiros ou outras pessoas com quem as vítimas mantêm relações afetivas, sendo consideradas como hábitos e costumes. Assim, as mulheres encontram dificuldade em romper com essas situações, por acreditarem que seus companheiros têm o direito de puni-las, se acham que elas fizeram algo inadequado ou transgrediram as normas que eles estabeleceram, herança esta do patriarcado.

Leonore Walker, precursora nos estudos sobre a violência doméstica praticada contra a mulher, desenvolveu a teoria das três etapas do ciclo da violência, para explicar o motivo pelo qual as mulheres, que sofrem violência doméstica por seus companheiros, permanecem em seus lares (COMINETTI, 2005).

A primeira fase do ciclo é chamada “geração de tensão”, manifestada por alguns atos específicos, que vão se intensificando ao decorrer dos dias. A etapa seguinte é denominada de “o episódio da violência”, na qual ocorre a explosão da violência, estritamente, a física. Já na “lua de mel”, considerada como a terceira fase, o agressor arrepende-se, a mulher acredita na sua sinceridade e lhe concede mais uma chance. A partir deste ponto, o ciclo repete-se.

Diante desse estudo é fácil perceber a dificuldade da situação vivenciada pelas vítimas. Além das humilhações e agressões sofridas, participam dessa sucessão de acontecimentos sem encontrar meios para interromper essas condutas que se repetem a cada dia, em seus próprios lares.

Até mesmo os ditados populares repetidos jocosamente, representam uma certa conivência da sociedade para com a violência doméstica, entre eles: “mulher gosta de apanhar”, engano este que resultou da dificuldade que elas têm de denunciar seu agressor.

É importante ressaltar que a violência doméstica é o princípio da violência que se manifesta no âmbito social. Quem vivencia a violência, muitas vezes até antes de nascer e durante toda a infância, só pode considerar comum o uso da força física.

Além disso, a dificuldade da vítima, que não consegue ver o agressor punido, por diversos motivos tais como a dependência emocional e financeira, reproduz nos filhos a imagem de que a violência é um fato natural.

É através da família, base da sociedade, que a criança relaciona-se com o mundo. Os princípios que norteiam a convivência entre os indivíduos são compreendidos no próprio lar. A criança tem no adulto um exemplo a ser seguido. A família é o meio privilegiado de formação e transmissão de valores, de forma a justificar, consolidar e reforçar a organização de determinada sociedade.

Por ser o primeiro grupo social do indivíduo, é na família que as condições dignas para o pleno desenvolvimento físico e psíquico devem ser oferecidas, garantindo-lhe segurança e proteção. Se a criança convive com a violência, vai utilizar esse modelo em seus relacionamentos. Todavia, se o ambiente tem por “base” o respeito, o carinho e o afeto, esses valores serão traduzidos no convívio com seus semelhantes.

A harmonia no lar influencia de forma positiva o ser humano em formação. Entretanto, muitas crianças que estão formando suas personalidades presenciam a violência em seus lares, desta situação decorre a expressão de que a violência na família é o berço da violência na sociedade.

É necessária uma análise do contexto social para que se possa compreender a violência doméstica. Para que se formem indivíduos conscientes de seu papel de cidadão, é de suma importância o ambiente de paz e equilíbrio em casa, o qual irá refletir nos outros espaços.

Assim, a subtração da igualdade nas relações familiares reflete-se nos demais espaços estruturais prejudicando, além das mulheres, outros membros da família. Discutir a violência doméstica de maneira isolada, como se fosse apenas preocupação dos indivíduos que a presenciam não é a melhor solução. É preciso uma conscientização de que a violência doméstica contribui para a perpetuação da violência social.

Alguns destes tipos de violência dentro do lar já ganharam visibilidade pública, ou seja, já entraram na agenda de discussões. Todavia, o tema da violência contra mulheres idosas só recentemente passou a fazer parte dessa pauta.

Na verdade, muitas das formas utilizadas para apoiar outras vítimas de violência doméstica, tais como as mulheres mais jovens, não são totalmente adequadas as mulher idosas.

Pouco se conhece sobre os instrumentos e estratégias para se combater a violência neste âmbito, para lidar com esta forma de violência de uma maneira humanamente mais adequada.

Os dados revelam que as mulheres são com maior freqüência vítimas de violência contra as pessoas idosas do que os homens. Na verdade, as relações de poder edificadas ao longo do ciclo de vida tendem a criar uma situação – ainda mais vulnerável – para as mulheres idosas.

Profissionais de diversas áreas de atuação, numa perspectiva multidisciplinar, precisam se dedicar a efetivação de projetos, desaguando no envolvimento em ações que busquem melhor qualidade de vida para as mulheres idosas.

Faz-se necessário repensar em novas condições de atendimento nos serviços públicos, focar em temáticas relacionadas ao envelhecimento, orientação de familiares, bem como o investimento em acessibilidade nos centros urbanos e em transporte público.

Trata-se, assim, de envolver a comunidade, estimulando o compromisso e a responsabilidade de todos na preservação dos direitos das mulheres idosas. A situação de quem nega esse papel de transformação da realidade e de implementação dos direitos humanos e da cidadania é de ser cego – ainda que vendo.

Tal alienação nada mais é do que uma desumanização, presente nos meios sociais caracterizados pela imposição de hierarquias e pela dominação por meio do poder, de discriminação com base no gênero e outros preconceitos. O escritor português José Saramago, em seu Ensaio sobre a cegueira (1995) trata do drama da cegueira, que é o drama do tempo atual, em que se é cego, vendo. Vendo o desprezo pelo ser humano. É preciso enxergar além.

 

6. Referências Bibliográficas

CHAUÍ, Marilena. Participando do debate sobre mulher e violência. In: ______.; CARDOSO, Ruth; PAOLI, Maria Célia (Org.). Perspectivas antropológicas da mulher. Rio de Janeiro: Zahar. 1985.

COMINETTI, Audine Romano. Responsabilidade do Estado nos casos de violência doméstica contra a mulher. 2005. 99 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2005.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007

HERKENHOFF, João Baptista. Curso de direitos humanos: gênese dos direitos humanos. São Paulo: Acadêmica, 1994. v. 1

HERMANN, Leda Maria. Maria da Penha lei com nome de mulher: violência doméstica e familiar, considerações à lei n. 11.340/2006 comentada artigo por artigo. Campinas, SP: Servanda, 2007.

ODÁLIA, Nilo. O que é violência. 3. ed. São Paulo: Brasiliense, 1985. (Primeiros passos, 59).

SARAMAGO, José. Ensaio sobre a Cegueira. São Paulo: Companhia das Letras, 1995.

Naiara Souza Grossi

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