Conceito de sentença

Scarica PDF Stampa
Sumário: 1. Introdução. 2. Conceito de sentença no CPC de 1973. 3. Nova definição de sentença. 4. Natureza das decisões judiciais sem resolução do mérito. 5. Decisão com resolução do mérito. 6. Princípio da igualdade. 7. Conclusão. 8. Referências bibliográficas.
 
1. Introdução
 
A Lei n. 11.232/05 introduziu substancial codificação em nossa legislação processual civil no que se refere à decisão judicial com natureza de sentença.
Neste trabalho procuramos, assim, definir o novo conceito de sentença, buscando contribuir para o debate que se estabeleceu a partir das mais recentes reformas processuais.
 
2. Conceito de sentença no CPC de 1973
 
É sabido que, por opção político-legislativa, introduziu-se no CPC de 1973, no § 1º do seu art. 162, o conceito legal de sentença: “é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa”.
Quando o legislador conceituou o que era sentença, apoiou-se em critério finalístico ou topológico, isto é, vinculou a sentença ao ato que punha termo ao processo; ato pelo qual o juiz tinha por finalidade pôr termo ao processo ou último ato praticado pelo juiz no processo. Em suma, o que importava era a “pura e simples posição por ele ocupada no itinerário do feito”[1].
É certo, no entanto, que o próprio Código já continha exceções que desmentiam esse conceito. Basta lembrar da primeira decisão sentencial proferida em ação de prestação de contas (art. 915, § 2º), aquela prolatada na ação de insolvência (art. 761) e as sentenças lavradas em ação de demarcação e de divisão (arts. 958 e 966), bem como por exceções encontradas na legislação esparsa, a exemplo da sentença de procedência em ação de despejo.
Além disso, a doutrina já ressaltava que, na hipótese de haver recurso, a sentença, em verdade, apenas punha termo ao processo no primeiro grau, já que a demanda prosseguia em grau de apelo.
É certo, no entanto, que essas e outras exceções não desmentiam a regra geral, de que a sentença punha termo ao processo. O conceito, portanto, não era absoluto, como, aliás, quase nada em Direito.
Contudo, essas exceções foram se avolumando a partir das modificações que se introduziram no CPC, a exemplo das decisões que acolhiam pedidos de cumprimento de obrigações de fazer, não-fazer e dar coisa certa diversa de dinheiro.
Por derradeiro, esse conceito não se sustentaria com as modificações introduzidas no CPC no que se refere ao cumprimento da sentença, em especial com o fim da ação de execução com base em título executivo judicial, criando-se, como regra geral, o denominado processo sincrético.
Mister, assim, tornou-se, concomitantemente, modificar o disposto no § 1º do art. 162 do CPC, de modo a alterar o conceito de sentença.
 
3. Nova definição de sentença
 
A partir da vigência da Lei n. 11.232/05, a sentença passou a ser o ato do juiz “que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” do CPC.
A par de algumas impressões terminológicas[2], o que se destaca, de logo, é que se desvinculou o conceito de sentença do ato judicial que necessariamente extinguia o processo.
Ao lado disso, o legislador levou em conta o critério do conteúdo para apontar o que se passou a ter como sentença.
Não se pode, no entanto, afirmar, de modo absoluto, que a sentença agora se define somente a partir do conteúdo da decisão judicial. Isso porque o § 1º do art. 162 do CPC remete a sentença também às situações previstas no art. 267 do CPC e no caput desse dispositivo está dito que “extingue-se o processo, sem resolução do mérito” quando acolhidas às mencionadas hipóteses legais (“situações”) ali elencadas.
Assim, deve-se conceituar a sentença a partir da comunhão dos dois critérios acima mencionados, quais sejam, finalístico e de conteúdo da decisão judicial, apesar deste último, como veremos, acabar por açambarcar aquele.
 
4. Natureza das decisões judiciais sem resolução do mérito
 
O § 1º do art. 162 do CPC vincula, inicialmente, a sentença às “situações previstas no art. 267” do CPC.
O caput do art. 267 do CPC, por sua vez, dispõe que o processo se extingue, sem resolução do mérito, nas hipóteses mencionadas ao longo dos seus onze incisos.
Daí se tem, então, da combinação desses dois dispositivos codificados, que a decisão judicial que extingue o processo acolhendo algumas das hipóteses referidas no art. 267 do CPC tem natureza de sentença. Se o provimento judicial, no entanto, ao apreciar as hipóteses ali mencionadas, não concluir pela extinção do processo, ele teria natureza de decisão interlocutória.
Como exemplo, podemos mencionar a decisão que acolhe a preliminar de coisa julgada. Neste caso, a decisão extingue o feito, sem resolução do mérito. Se, no entanto, o juiz, no saneamento (§ 2º do art. 331 do CPC), afastar essa preliminar, a decisão teria natureza meramente interlocutória, pois decidirá sobre uma questão processual pendente sem extinguir o processo.
Cabe ressaltar, no entanto, que a assertiva quanto à extinção do feito no acolhimento das “situações jurídicas” elencadas no art. 267 do CPC somente será absolutamente válida se o juiz não condenar a parte a pagar qualquer prestação (custas antecipadas, honorários advocatícios do vencedor, conforme art. 20 do CPC, ou, ainda, em litigância de má-fé – art. 18 do CPC). É o que pode ocorrer quando o juiz indefere de plano a petição inicial, sem ter sido citado o réu.
Assim, em havendo qualquer condenação, a sentença terminativa neste caso não será extintiva do feito.
Tal exceção, assim, nos força a concluir, preliminarmente, que é sentença o ato do juiz pelo qual ele extingue o processo ou uma fase processual sem resolução do mérito, neste último caso ainda que haja condenação. Neste caso, a sentença que não resolver o mérito se manteve vinculada ao antigo critério topológico ou finalístico. Só que, agora, vinculado não só ao fim do processo, como, também, ao encerramento de uma fase processual.
Essa definição, no entanto, ainda é falha, pois numa hipótese em que o juiz extingue a relação processual em relação a um litisconsorte, mas prossegue o processo quanto os demais ou ao remanescente, esta decisão proferida no curso do feito será, substancialmente, idêntica àquela em que o magistrado extingue o processo em relação a todos litigantes.
Assim, parece-nos, nesta quadra, mais correto evoluir e concluir que é sentença seria, então, toda decisão que, sem apreciar o mérito, põe fim, ainda que parcialmente, à ação, ainda que o processo não tenha sido extinto; põe fim à ação e não, ao processo.
Desse modo, tanto seria sentença a decisão que acolhe uma preliminar em face de um litisconsórcio, retirando-o do feito, continuando o processo em relação a outro litisconsorte, como a decisão que simplesmente põe termo ao processo sem julgamento do mérito, em relação a todas as partes.
Essa conclusão, no entanto, ainda nos parece incompleta por ela encerrar uma contradição. É que, jurídica e substancialmente, a decisão que rejeita as preliminares mencionadas no art. 267 do CPC é idêntica aquela que as acolhe. Isso porque, em ambas as hipóteses, o juiz está decidindo à mesma matéria, só que em sentido contrário (acolhendo ou desacolhendo).
Assim, parece-nos que o mais correto é vincular a sentença que não aprecia o mérito ao seu conteúdo, ainda que o juiz apenas esteja apreciando as matérias referidas no art. 267 do CPC.   
 
5. Decisão com resolução do mérito.
 
A maior dificuldade, porém, foi criada em relação à sentença de mérito.
Aqui o legislador se afastou completamente do critério topológico, vinculando a sentença ao seu conteúdo.
Duas, no entanto, são as possíveis posições doutrinárias que podem ser adotadas.
A primeira, optou por conceituar essa decisão pelo critério topológico, ampliando, no entanto, suas hipóteses, levando em consideração que o art. 269 do CPC consta do capítulo que trata da “extinção do processo”, que a decisão interlocutória continua sendo aquela proferida “no curso do processo” e, por fim, pelos “reflexos indesejados no sistema recursal” que provocaria a desvinculação da sentença do ato que põe termo ao processo ou, a partir da Lei n. 11.232/05, de uma fase processual[3].
Assim, por essa corrente doutrinária, a decisão que resolve o mérito apenas tem natureza de sentença se extingue o processo (ex.: improcedência) ou encerra uma fase processual (partindo do pressuposto que, agora, o processo se reparte em três grandes fases: de cognição, de liquidação e de execução)[4].
Podemos, no entanto, afastar os argumentos apontados. Isso porque não se pode querer definir um instituto jurídico a partir do critério topológico, ou seja, a partir de sua localização no Código.
O fato do art. 269 do CPC permanecer vinculado ao capítulo que trata da “extinção do processo” não implica, necessariamente, concluir que as decisões que resolvem o mérito põem fim ao processo ou, ainda, a uma fase processual.
Aliás, essa interpretação incorre em uma contradição. Isso porque, se se considera que a sentença é o ato que, por exemplo, “extingue a fase cognitiva”, logo ela não poderia está agasalhada no capítulo que trata da “extinção do processo”.
A definição de decisão interlocutória como sendo aquela proferida no “curso do processo”, por sua vez e por certo, não pode ter a abrangência que lhe deixa transparecer a partir da introdução do processo sincrético em nosso ordenamento processual. Isso porque a decisão que resolve o mérito, condenando qualquer das partes, é decisão prolatada no “curso do processo”, já que este continuará em suas fases subseqüentes, de liquidação e execução.
A definição do que seja uma decisão interlocutória, portanto, diante do novo panorama da legislação processual, também sofre abalos, não se podendo ficar mais apegado à literalidade da lei[5].
Esse argumento, portanto, não pode servir para se continuar a vincular a sentença de mérito ao critério topológico.
Por fim, é certo que a desvinculação da sentença a esse critério finalístico ou topológico, ao certo acarretará em indesejáveis repercussões no sistema recursal.
Fredie Didier Júnior também chama a atenção para essa questão, sendo peremptório ao sustentar que “a nova redação do § 1º do art. 162 do CPC não alterou o sistema recursal brasileiro. É preciso que o intérprete perceba isso, caso contrário, essa opção legislativa terá grave efeito colateral de criar discussões jurisprudenciais/doutrinárias bizantinas acerca do recurso cabível contra essa ou aquela decisão, revivendo, agora, como farsa, as célebres polêmicas doutrinárias havidas à época da vigência do CPC/39 – as quais Alfredo Buzaid tentou, com certo êxodo, resolver no CPC/73. Seria um retrocesso de mis de trinta anos”[6].
Antes, Fredie Didier Júnior questiona, diante da possibilidade de se interpretar que caberia apelação da decisão que julga o mérito, mas que não extingue o processo ou uma fase processual: “como os autos poderão subir ao tribunal, se o procedimento ainda há de prosseguir para a solução do restante do objeto litigioso?”[7]. Este mesmo argumento é utilizado por Humberto Theodoro Júnior[8].
Diria, a discussão doutrinária já começou. Basta lembrar dos juristas que procuram destacar que a sentença se vincula ao conteúdo e não mais, à sua localização no processo[9].
O sistema recursal, por sua vez, vem sendo modificado a toda hora, seja com a criação, enquanto regra geral, da súmula impeditiva, como a possibilidade de reconsideração de decisões que põe fim ao processo, a exemplo daquela que indefere a inicial (parágrafo único do art. 296 do CPC) e de improcedência nas ações repetitivas (art. 285-A do CPC).
Devemos, ainda, evitar eventuais interpretações retrospectivas, de modo a se concluir que se alterou para nada mudar!
No que se refere às dificuldades de ordem prática, é preciso lembrar que o direito brasileiro já convive com autos formados por instrumento, autos apartados, cartas de sentença (agora formada pela parte interessada), etc. Assim, se for o caso, os autos seriam reproduzidos para se permitir seu encaminhamento ao tribunal.
Aliás, a este respeito, cabe lembrar que o processo do trabalho já contém dispositivo neste sentido, pois prevê expressamente que, quando interposto recurso de agravo de petição (que também tem natureza de apelação), ao juiz compete remeter o recurso acompanhado das “peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver determinada a extração da carta de sentença” (§ 3º do art. 897 da CLT, in fine)[10].
Essa questão prática, portanto, é facilmente superada, não podendo ela servir de pretexto para evitar novas interpretações.
Tem-se, assim, que os reflexos no sistema recursal se referem muito mais às questões práticas, do que propriamente jurídicas. Elas, portanto, não podem influenciar em absoluto o jurista no momento de conceituação de um instituto jurídico, do contrário, praxes enraizadas comprometeriam toda uma teoria jurídica ou mesmo a intenção do legislador em querer introduzir modificações nas práticas processuais.
É certo que o jurista deve também se ater à realidade em que vive, procurando tornar concreta a norma, afastando-se de interpretações que fogem ao razoável. Contudo, não só pode considerar a praxe processual ou a tradição. Às vezes, até, é preciso romper com uma longa tradição.
Daí porque entendemos que a sentença de mérito deve se vincular ao conteúdo da decisão judicial. E, data venia, ao que me parece, essa foi à intenção do legislador, ao remeter a decisão de mérito à resolução das “situações jurídicas previstas” no art. 269.
Ademais, fosse intenção vincular a sentença à extinção do processo ou ao encerramento de uma fase processual, bastava modificar a redação do art. 269 para constar que o processo ou uma fase processual se extinguiria com julgamento de mérito nas “situações” elencadas no mencionado dispositivo legal. O legislador, no entanto, simplesmente preferiu mencionar que “haverá resolução do mérito” nas hipóteses mencionadas no art. 269 do CPC.
No que se referem aos reflexos no sistema recursal, esses já se fazem sentir a partir da regra introduzida no art. 475-H do CPC, que estabeleceu que “da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento”.
Essa nova regra, assim, rompe com aquela outra que dispõe que “da sentença caberá apelação” (art. 513). Isso porque, a decisão que decide a liquidação pode extinguir o feito, com (ex.: transação) ou sem resolução do mérito (ex.: confusão), como também pode não extinguir o feito resolvendo o mérito (ex.: reconhecimento do pedido em artigos de liquidação) e, todas elas, têm natureza de sentença, pois são atos do juiz que “implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269” do CPC[11].
A este respeito, aliás, Araken de Assis sustenta que, em caso de liquidação por artigos autuados em apartado, em execução provisória, da sentença caberá apelação. Já do ato decisório em artigos incidental, na execução definitiva, caberia agravo de instrumento, admitindo, no entanto, a aplicação do princípio da fungibilidade[12].
Desse entendimento, no entanto, não compartilhamos, já que, nas duas situações, a liquidação sempre será incidental, ou seja, no curso do processo, só que, na primeira hipótese, o feito estará cindido em sua apreciação, isto é, estará sob apreciação de dois órgãos distintos, dividido entre o Tribunal e o Juízo da execução.
Em suma, o sistema recursal, tal como idealizado pelo legislador de 73, encontra-se fraturado, pois, a partir do disposto no art. 475-H, da sentença de liquidação caberá “agravo de instrumento”. É certo, no entanto, que as jurisprudências e doutrinas podem evoluir para definir que cabe agravo de instrumento apenas quando diante de uma decisão de liquidação que não põe termo ao processo, à semelhança da decisão que resolve a impugnação na execução (§ 3º do art. 475-M do CPC). Contudo, mesmo nessa hipótese, o agravo de instrumento há de ser repensado, já que, nas hipóteses de acolhimento, parcial ou total, do pedido da liquidação, o recurso se assemelhará à apelação em seu conteúdo. E aqui cabe a advertência de Wambier & Wambier & Medina, de que, nestas hipóteses em que o agravo tenha conteúdo de sentença, descabe o regime de retenção dos recursos especial e extraordinário[13].
Observa-se, então, que o critério topológico não pode ser utilizado para delimitar o conceito de sentença. E, aqui, relembramos as lições de Ovídio A. Baptista da Silva, que, mesmo à luz das regras anteriores, já advertia que o que caracteriza a sentença de mérito é o fato de ela decidir em definitivo o “meritum causae de tal modo que o ponto decidido não mais poderá ser controvertido pelas partes naquela relação processual e nem o julgador poderá sobre ele emitir um julgamento divergente, nas fases posteriores do procedimento”[14].
O critério distintivo, assim, da sentença, seria o de “definitividade da prestação jurisdicional”[15].
Cabe lembrar, neste ponto, que a doutrina distingue três espécies de sentenças: a liminar, a parcial e a definitiva (incluída a denominada terminativa).
Sentença liminar é aquela proferida pelo juiz em caráter provisório “e sujeita a confirmação posterior, no mesmo processo, permitindo a realização antecipada do pedido que lhe assegure verossímil”, nas lições de Ovídio Baptista da Silva[16]. Em outras palavras essa é a decisão que concede a tutela antecipada, ou seja, julga-se o pedido antecipadamente, fazendo a entrega do bem da vida pretendido, mas em caráter precário.
Já a sentença parcial é aquela que decide de forma definitiva (ou terminativa, para não restar dúvida) uma parte da demanda. Ela é uma sentença idêntica àquela proferida ao final do processo, pois o juiz “se pronuncia sobre uma porção da demanda judicial, acolhendo-a, nessa parte, embora sem encerrar inteiramente o procedimento”, também conforme ensinamentos de Ovídio Baptista da Silva[17].
Exemplo típico de sentença parcial é aquela que antecipa a tutela em matéria incontroversa. Isso porque, neste caso, o juiz decide em cognição exauriente e não, como na sentença liminar, em juízo de probabilidade ou urgência, a merecer confirmação posterior[18].
Giuseppe Chiovenda também assim leciona, quando afirma que em casos de ações cumuladas quando apenas parte dos pedidos estiver pronto para julgamento, a decisão proferida em relação à mesma, embora definitiva (no sentido de resolver o litígio), é parcial, pois não encerra o procedimento[19].
Ele chega a afirmar, peremptoriamente, que neste caso “poder-se-á jamais asseverar que a sentença, quando se pronuncia sobre o direito, se acolhe uma das ações acumuladas, seja interlocutória; é, nessa parte, definitiva”[20].
Por fim, nós temos a sentença definitiva (incluída a terminativa), através da qual o juiz põe fim ao processo (ou a uma etapa do procedimento).
Desse modo, entendemos que o ato do juiz que resolve as situações mencionadas no art. 269 do CPC é sentença, com ou sem extinção do processo ou de uma fase processual.
Assim, será sentença tanto a decisão que, no saneamento, afasta a decadência ou a prescrição, como aquela que, diante do litisconsórcio ativo e da incontrovérsia do pedido em relação ao requerido por um dos autores, concede a “tutela antecipada” na forma do § 6º do art. 273 do CPC.
Ao não acolher a prescrição, o juiz resolve o mérito sem extinguir o feito; ao acolher o pedido incontroverso, no curso do processo, também estará resolvendo o mérito sem pôr fim ao processo, mas, nas duas hipóteses, sem dúvida, estaremos diante de um ato do juiz “que implica alguma das situações previstas…” no art. 269 do CPC.
 
6. Princípio da igualdade
 
Do que temos visto, o grande argumento utilizado para manutenção do entendimento de que a decisão judicial somente terá natureza de sentença quando o juiz extingue o processo ou uma fase processual é o provável tumulto e insegurança jurídica que se gerariam no que se refere ao sistema recursal.
Como já dito acima, parece-nos, no entanto, que esse argumento é muito mais de prática judiciária do que científico.
De qualquer modo, cumpre-nos chamar a atenção para uma situação verdadeiramente violadora do princípio da igualdade, que acabaria resolvida com a nova definição de sentença acima mencionada.
É que, a se entender, como ocorria antes da Lei n. 11.232/05, que se o provimento judicial tiver conteúdo de sentença, mas for proferido sem extinguir o feito ou uma fase processual, ele será enquadrado como uma decisão interlocutória e, portanto, desta decisão agravo de instrumento, no prazo de dez dias.
A se entender, no entanto, que esse mesmo provimento judicial, ainda que proferido no curso do processo, tem natureza de sentença, dela cabe apelação no prazo de quinze dias.
Assim, nós temos que, numa situação substancialmente idêntica, estar-se-ia dando tratamento diferente à parte.
Basta imaginar a seguinte hipótese, aplicando-se o primeiro entendimento acima mencionado: num demanda em litisconsórcio, o juiz extingue o feito em relação a um co-autor, prosseguindo no feito em relação ao outro. Neste caso, ao prejudicado restará interpor agravo de instrumento, no prazo de dez dias. Se o juiz, porém, adiante, também extinguir o feito em relação ao litisconsorte remanescente, desta decisão que põe fim ao processo, caberia apelação, no prazo de quinze dias. Ou seja, para idêntica decisão judicial, do ponto de vista substancial, estar-se-ia dando tratamento diverso, em violação ao princípio da igualdade.
Essa situação, no entanto, estaria resolvida se se entender que, em ambas as hipóteses, estar-se-ia diante de uma sentença, ainda que parcial, a reclamar apelação.
Assim, diante de todas as decisões judiciais em que se apreciam as situações jurídicas elencadas nos arts. 267 e 269, caberiam, de forma igual para todos, o recurso de apelação.
Por fim, ressalto que toda essa discussão é uma questão de nonem juris, pois, ainda que cabível agravo de instrumento contra a decisão “interlocutória”, é fato que este recurso, substancialmente, cuida de um apelação, na qual se busca a reforma ou invalidação da decisão judicial.
Parece-nos, assim, para evitar violações ao princípio da igualdade, que seria mais fácil se concluir que sentença é toda decisão judicial que resolve as “situações” mencionadas nos arts. 267 ou 269 do CPC, cabendo apelação, ainda que em instrumento ou autuado em autos apartados.
Decisão interlocutória, por sua vez, seria, conforme sustenta José Carlos Barbosa Moreira[21], aqueles pronunciamentos judiciais que dizem respeito às “questões incidentes” (parte final do § 2º do art. 162 do CPC), ou seja, as questões que, verdadeiramente, são incidentais ao feito e não que estejam diretamente vinculadas à tutela de fundo requerida.
Decisão interlocutória, assim, seria o provimento que julga exceção de suspeição de serventuário, defere ou indefere a prova, indefere ou defere quesitos ao perito, aprecia a impugnação ao valor da causa, acolhe nomeação à autoria, concede liminar, defere a alienação judicial de bens, nomeia depositário, fixar remuneração do depositário, etc. Desse rol, assim, estariam excluídas as “situações” mencionadas no art. 267, pois aqui se tratam de questões relativas à tutela final, enquanto preliminares ou prejudiciais de mérito.
Neste sentido, poder-se-ia, ainda, chegar à conclusão que viola o princípio da igualdade o disposto no art. 475-H do CPC, pois se estaria dando tratamento diverso aquele dado às demais situações nas quais o juiz decide, da mesma forma, conforme disposto nos arts. 267 e 269 do CPC.
 
7. Conclusão
 
A partir das premissas acima postas, em apertada síntese, podemos concluir que sentença é o ato pelo qual o juiz aprecia as “situações” mencionadas nos arts. 267 e 269 do CPC, extinguindo ou não, o processo ou a face processual (de cognição, de liquidação ou de execução).
Igualmente, da sentença, ainda que parcial, proferida no curso do feito, sempre caberá apelação, ainda que este seja formado em instrumento ou autos apartados. 
Por fim, viola o princípio da igualdade o entendimento de que tem natureza de decisão interlocutória o provimento judicial através do qual o juiz decide o mérito, apreciando as “situações” elencadas no art. 269 do CPC, mas não põe fim ao processo ou a uma fase processual, pois à parte prejudicada seria assegurado um prazo recursal menor do que aquele que é garantido quando a decisão põe fim ao feito ou uma de suas fases, também apreciando o mérito.
Também viola o princípio da igualdade se assegurar prazo recursal menor para impugnar a decisão interlocutória que rejeita as questões mencionadas no art. 267 do CPC e se garantir prazo recursal maior se o juiz acolhe as referidas preliminares.
 
8. Referências bibliográficas
 
ASSIS, Araken de. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
ASSIS, Carlos Augusto de. Mudou o conceito de sentença? in Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, n. 41, maio-junho/2006, p. 86-96.
CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. v. 3. 3 ed. Campinas: Bookseller, 2002,
DIDIER Júnior, Fredie. Inovações na antecipação dos efeitos da tutela e a resolução parcial do mérito, in Gênesis – Revista de Direito Processual, n. 26, p. 711-734.
JORGE, Flávio Cheim. DIDIER Jr., Fredie. RODRIGUES, Marcelo Abelha. A terceira etapa da reforma processual civil. São Paulo: Saraiva, 2006.
MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento, 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MEIRELES, Edilton. Cabimento do agravo de petição. In: Revista Trabalhista Direito e Processo, vol. XI, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 65-72.
METIDIERO, Daniel. Comentário. In OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. A nova execução – Comentários à Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 1-28.
MOREIRA, José Carlos Barbosa. A nova definição de sentença. in Revista IOB de Direito Civil e Processual Civil, v. 41, maio-jun/2006, p. 51-60.
OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. A nova execução – Comentários à Lei n. 11.232, de 22 de dezembro de 2005. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
SILVA, Ovídio Baptista da. Da sentença liminar à nulidade da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
THEODORO Júnior, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
 


[1] José Carlos Barbosa Moreira, A nova definição de sentença, p. 51.
[2] A este respeito, conferir as lições de José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., p. 56-59.
[3] Cf., por todos, Carlos Augusto de Assis, Mudou o conceito de sentença?, p. 95.
[4] Ibidem, p. 96.
[5] Também entendendo que a decisão proferida no curso do processo será interlocutória, têm-se Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Manual do processo de conhecimento, 5 ed., p. 407.
[6] Flávio Cheim Jorge et alli, A terceira etapa da reforma processual civil, p. 71.
[7] Ibidem, p. 70-71.
[8] As novas reformas do Código de Processo Civil, p. 4-5.
[9] Por todos, basta citar Daniel Mitidiero, A nova execução…, p. 5-9.
[10] Como juiz do trabalho, em inúmeras oportunidades, já utilizei desse expediente, sem qualquer prejuízo para o bom andamento do feito. É tudo uma questão de prática! Sobre a natureza do agravo de petição no processo do trabalho, cf., do autor, Cabimento do agravo de petição, in Revista Trabalhista Direito e Processo, vol. IX, 2004, p. 65-72.
[11] Humberto Theodoro Júnior entende que essa decisão em liquidação, quando não extintiva do feito, é interlocutória, cf. ob. cit., p. 7.
[12] Cumprimento da sentença, p. 128-129.
[13] Luiz Rodrigues Wambier et alli. Breves comentários à nova sistemática processual civil, v. 2, p. 61/62.
[14] Da sentença liminar à nulidade da sentença, p. 21.
[15] Daniel Metidiero, ob. cit., p. 7.
[16] Ibidem, p. 4.
[17] Ibidem, p. 20.
[18] A este respeito, cf. Fredie Didier Júnior, Inovações na antecipação dos efeitos da tutela e a resolução parcial do mérito, p. 711/734.
[19] Instituições de direito processual civil, 3 ed., p. 277, v. 3
[20] Ibidem, p. 280.
[21] Ob. cit., p. 59.

Edilton Meireles

Scrivi un commento

Accedi per poter inserire un commento