Visão global sobre a pesquisa jurídica: reflexões a partir da obra de Welber Barral

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“(…) aproveitar o que a pesquisa traz de bom, de inovador, sua capacidade de pôr em xeque.”

(Renato Janine Ribeiro)


1 O que é metodologia?

O presente texto trata da pesquisa jurídica e da importância da elaboração de um trabalho científico, com base na obra “Metodologia da Pesquisa Jurídica” de Welber Barral, coordenador de monografia na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).4

O autor acima citado explica que os estudantes de Direito, tanto na graduação, como também na pós-graduação são submetidos à exigência da elaboração de um trabalho de conclusão, também conhecido como trabalho científico ou monografia.

A disciplina que capacita os alunos, tornando-os aptos para pesquisar e escrever tal trabalho é a Metodologia da Pesquisa Jurídica – e é exatamente sobre este tema que o autor direciona seus estudos.

O primeiro esclarecimento a ser feito implica em desfazer um mito, ou seja, revelar a verdadeira finalidade da Metodologia. Muitos pensam que estudar tal disciplina é decorar aquelas famosas e temidas regras da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas). É de clareza solar o fato de que elas são explicadas no decorrer da obra do professor Barral, mas mais do que isso, implica em explicar técnicas que vão facilitar a vida dos estudantes, bem como melhorar o resultado de suas pesquisas.

O essencial é compreender a função da pesquisa no mundo jurídico. Isso sim é muito mais importante e mais relevante do que discutir se depois do nome da cidade, coloca-se vírgula ou dois pontos. Este problema é solucionado com uma simples consulta às regras de formatação. Portanto, pesquisar é ir além.

Vale ressaltar também que a metodologia da pesquisa jurídica não possui uma importância apenas momentânea, restrita ao seu momento de elaboração na conclusão de um curso. Há uma grande relevância futura: na prática profissional. Por tais razões, o trabalho de conclusão de curso é uma ótima experiência para os alunos.

Na verdade, essa importância futura implica em dizer que é perfeitamente possível separar os profissionais que fizeram ou não uma monografia. Os advogados que pesquisaram e redigiram, apresentam peças claras, bem escritas e fundamentadas. Já os que não pesquisaram, não possuem essas mesmas qualidades.

É de clareza solar o grande objetivo da obra do professor Barral: acabar com o mito de que um trabalho científico deve ser chato e pesado. Pode-se concluir que a finalidade, através de técnicas, é facilitar a vida dos pesquisadores.

Outro mito que precisa ser desfeito: a pesquisa não é somente privilégio de um seleto grupo. Todos nós somos pesquisadores. A partir do momento em que se entra em contato com determinado tema, e este desperta uma maior atenção, uma vontade de aprofundá-lo, a pesquisa já está iniciada e boa viagem!

Claro que esta viagem, assim como todas, enfrenta diversos obstáculos, ondas gigantes, orientadores desorientados, noites em claro, dentre outros. O essencial é programar e organizar essa viagem com antecedência, para que a rota seja concluída com êxito, sem grandes sustos.

 

2. A monografia jurídica: a pesquisa na área do Direito

Em primeiro lugar, o que é monografia? Literalmente, consiste no exame de um único tema. Em outras palavras, qualquer trabalho que se proponha a examinar um tema específico, está englobado no conceito de monografia. Todavia, o conceito mais utilizado pelos professores da área é o seguinte: é sinônimo de trabalho de conclusão de curso, ou seja, trabalho no qual o autor vai se dedicar a pesquisar sobre determinado assunto. 5

É preciso também diferenciar a monografia jurídica das demais atividades acadêmicas:

a) Artigo, também conhecido como “paper”: consiste em um trabalho escrito, abrange 10 – 20 páginas com pesquisa bibliográfica;

b) Monografia, também denominada de trabalho de conclusão de curso: é elaborada pelo aluno como exigência para o curso de graduação ou pós-graduação (especialização), geralmente entre 50 e 100 páginas;

c) Dissertação ou tese de mestrado: é o trabalho de conclusão do curso de mestrado, abrange 100 – 200 páginas;

d) Tese: consiste no trabalho de conclusão do doutorado, geralmente com mais de 200 páginas, trazendo uma contribuição original para determinada área de conhecimento.

Sobre essas definições, é preciso traçar algumas observações. A primeira implica em esclarecer que, na verdade, o número de páginas é menos relevante do que o efetivo conteúdo do trabalho. As páginas citadas fazem parte de uma prática – uma tradição acadêmica – mas algumas universidades nem delimitam o número de páginas. É muito mais proveitoso um trabalho curto, mas que realmente contribua para a evolução do tema, do que longos trabalhos com capítulos absolutamente inúteis e desnecessários ou “com descrições minuciosas e enfadonhas sobre aquela regra jurisdicional no direito interno do Casaquistão.” 6

Uma segunda observação é que todos os trabalhos (artigo, monografia, dissertação e tese) são trabalhos científicos, ou seja, devem trazer contribuição ao conhecimento do tema que propõem. Logo, a diferença entre esses trabalhos está relacionada ao grau de profundidade que devem conter (e muito menos ao número de páginas), pois refletem o amadurecimento intelectual do pesquisador, seja iniciante ou avançado, sendo que para uma tese de doutorado se exige uma contribuição original para o tema proposto.

Outra diferença trazida pelo professor Barral, agora de caráter formal, é o momento acadêmico em que cada um desses trabalhos é exigido. No caso da monografia, as diretrizes do ministério da Educação (MEC) exigem a elaboração de um trabalho de conclusão de curso (ou monografia) em qualquer área do conhecimento jurídico. Na verdade, foi seguida a tendência dos outros cursos: a exigência de um trabalho de conclusão. Vale lembrar que a monografia também é exigida nos cursos de especialização.

Já no mestrado, que dura em média dois anos, é exigida a defesa da dissertação perante uma banca com três doutores, enquanto que o doutorado, que dura em média quatro anos, é concluído com a defesa de uma tese perante uma banca com cinco doutores. Só a título de complementação, é preciso dizer que depois disso, ainda vem a livre-docência e o pós-doutorado, cada um com suas especificidades.

 

3. A monografia e o ensino jurídico

O cumprimento da exigência da monografia não foi um processo muito fácil: inúmeros cursos de Direito foram contra tal exigência. Para compreender melhor esse problema, precisam ser destacados três fatores:

a) Histórico: consiste no fato de que o ensino jurídico, durante o regime militar, foi sendo distanciado, separado das ciências humanas, transformando-se num programa de estudos da legislação, ou seja, estudos da “lei seca”. Assim, foram formadas pessoas que apenas aplicavam as normas do regime, pois não era interessante formar estudiosos que criticassem a ordem vigente. Eram cursos de “legislação” e não de “Direito”. Após a democratização do Brasil, as reformas curriculares tentavam minimizar esse problema, exigindo uma formação ligada às ciências humanas, ou seja, que os alunos aprendessem não apenas as leis, mas também economia, sociologia, dentre outras matérias, numa formação interdisciplinar;7

b) Outra dificuldade precisa ser destacada: muitos dos professores das faculdades de Direito foram formados ao longo da década de setenta (70). Com efeito, isso significa que a grande maioria foi influenciada pelo currículo jurídico com as características do final do regime militar. Somente uma pequena parcela desses professores cursou pós-graduação para complementar sua formação universitária. Ficaram com a mentalidade de ensino atrasada, esclerosada.

Nesse diapasão, muitos ensinavam sem profundidade, exemplo claro disso é a discriminação e a visão patriarcal que estavam contidas no delito de atentado violento ao pudor mediante fraude, no qual somente poderia ser vítima a mulher honesta. É certo que esse crime é fruto de um modelo cultural de submissão, que coloca a mulher em situação inferior a do homem.

No que se refere ao conceito de mulher honesta, segundo Hungria, é “[…] não somente aquela cuja conduta, sob o ponto de vista da moral, é irrepreensível, senão também aquela que ainda não rompeu com o minimum de decência exigido pelos bons costumes.” 8

Marcus Vinícius Amorim de Oliveira de Oliveira explica que a expressão “mulher honesta”, largamente utilizada pelo Direito Penal, possuía o objetivo de “[…] regular a moral subjetiva e mesmo a maneira de ser das pessoas, algo evidentemente incongruente — para dizer o mínimo — com qualquer regime democrático.” 9

Essa apropriação, pelo Direito Penal, da ideia de honestidade no comportamento sexual da mulher nunca escondeu suas verdadeiras pretensões. Em outras palavras, significa dizer que, dessa forma, o Direito Penal desempenha sua função latente, consistente na tarefa de manter uma determinada ordem social e preservar valores morais impostos ou manipulados por segmentos da sociedade que controlam os mecanismos de criação do direito estatal, tanto o Legislativo como o Judiciário. Um exemplo disso é a ideia calcificada de “mulher honesta”, na qual a decência e a honra do comportamento sexual são atributos ligados por essa ideo logia a um perfil específico de mulher, ou seja, “[…] trata-se da mulher casada, do lar, educadora dos filhos, sem trabalho externo.” 10

Esse ranço machista era transmitido de forma absolutamente “rasa”, ou seja, muitos professores passavam por temas como este, sem explicar os motivos de um Código Penal conter tais expressões aberrantes e incongruentes. Isso somente era repetido, de maneira acrítica.

c) Outra dificuldade é a ausência de uma tradição de pesquisa jurídica no Brasil. No meio jurídico, a graduação em Direito já representava um “status social”, já garantia um tratamento de “doutor”, sem necessidade de dar continuidade aos estudos. Comparado com outros ramos de conhecimento, é muito pequeno o número de pós-graduados no Direito.11

Na verdade, nunca houve dedicação, um real incentivo à pesquisa. Acabavam por simplesmente reproduzir o conhecimento, sem inovar, sem aprofundar, de modo acrítico e tecnicista.

Esse quadro cria uma realidade muito estranha: na maioria dos cursos de Direito no Brasil, os próprios professores orientadores de pesquisa – não pesquisam! Há falta de disciplinas que se dedicam à metodologia e, quando existem, são reduzidas a mera repetição das normas de formatação dos trabalhos científicos, sem capacitar os alunos para a utilização dos métodos científicos do conhecimento jurídico. 12

 

4. A favor da monografia

Há ainda uma reflexão muito interessante encontrada na obra do professor Barral: com tantas dificuldades, por que ainda há a insistência na elaboração da monografia no final do curso de Direito?

Com efeito, a resposta é simples, e não poderá ser reduzida a uma única citação da obra, pois é retirada do contexto: pelo fato de não poder ser rebaixado, ainda mais, o nível do ensino jurídico no Brasil.

A elaboração de um trabalho científico consiste numa experiência única, que se for bem conduzida, pode significar uma grande contribuição para o conhecimento jurídico. O objetivo é sempre melhorar, não reduzir os padrões mínimos. Constata-se que os demais cursos têm essa exigência da elaboração do trabalho de curso, sendo que no exterior também todos os cursos de Direito a possuem.

A monografia é uma experiência valiosa para o aluno, para formar sua consciência crítica, sua dedicação à pesquisa. É preciso compreender o Direito como um instrumento de transformação social, isto é, um meio de inclusão de pessoas originariamente desprotegidas. Portanto, o Direito visto como uma forma de implementação de justiça social. Assim, há a urgente necessidade de rompimento com a mera reprodução acrítica do saber jurídico.

Antônio Alberto Machado explica que, na verdade, as correntes críticas do Direito buscam realizar uma “interpretação transcendente da ordem normativa”, isto é, orientadas pelo critério da inclusão social, visam fazer do Direito um dos “[…] instrumentos de transformação sociopolítica, econômica e cultural.” 13

 

5. Conclusão: benefícios sociais

Ficou constatado, no decorrer do texto, o fato de que os ordenamentos jurídicos, em geral, sempre foram tidos como mecanismos de manutenção da ordem, sem qualquer compromisso com a transformação social.

Por tais razões é que se pode afirmar que, para a sociedade, a elaboração de um trabalho científico representa a possibilidade de uma contribuição original para “iluminar um determinado tema, e eventualmente até uma fórmula prescritiva para seu tratamento futuro.” 14

Na verdade, a evolução é um processo lento em todos os ramos, mas a cada trabalho que é escrito, a cada nova reflexão, já representa um passo. Antônio Alberto Machado destaca que toda mudança é um processo vagaroso, ao levar em consideração que, em muitos casos, representa a “perda de privilégios e comodidades”. Na obra “Ensino Jurídico e Mudança Social”, refletindo acerca do papel e da função do Direito, o autor ressalta a lentidão presente em toda mudança de cultura e mentalidade, por ser um fenômeno gradual e paulatino. 15

Indubitavelmente, a exigência da monografia para o curso de Direito é um fator relevante para a evolução da pesquisa neste ramo do conhecimento, pois pode trazer uma contribuição efetiva para a melhora do funcionamento da justiça e do sistema jurídico. Logo, é uma excelente – e imperdível – oportunidade de se buscar a renovação e a evolução. Portanto, apertem os cintos e tenham uma boa viagem, sem volta, rumo a um lugar paradisíaco: o conhecimento!

 

 

6 Referências Bibliográficas.

BARRAL, Welber Oliveira. Metodologia da pesquisa jurídica. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003.

HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal: decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. v. 8.

MACHADO, Antônio Alberto. Ensino jurídico e mudança social. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. O conceito de mulher honesta e a honestidade do sistema punitivo. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 14, n. 163, p. 18, jun. 2006

RIBEIRO, Renato Janine. Não há pior inimigo do conhecimento que a terra firme. Tempo Social; Rev. Sociol. USR S. Paulo, 11(1): 189-195, maio de 1999.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 22 ed. rev. e ampliada de acordo com a ABNT. São Paulo: Cortez, 2002.

 

1Mestre e bacharel em Direito pela UNESP; advogada; docente do curso de graduação em Direito da UNIP, Ribeirão Preto, Estado de São Paulo. Área de pesquisa: Bioética e tutela da vida. Email: lillianpss@hotmail.com

2 Mestranda em Direito pela UNESP; pesquisadora bolsista da CAPES; docente do curso de Direito da Faculdade São Luis de Jaboticabal. Área de pesquisa: Efetividade e tutela dos direitos fundamentais. Email: talitarampin@gmail.com

3 Médico; possui graduação em Medicina pela Universidade de São Paulo, Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (1968), doutorado em Medicina Legal pela Universidade de São Paulo (1994) pós-doutorado pela Universidade Federal de São Paulo (1997) e pós-doutorado pela Universidade de Coimbra (1999). Atualmente é professor titular da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho.

4 BARRAL, Welber Oliveira. Metodologia da pesquisa jurídica. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2003.

5 Ibid., p. 15.

6 Ibid., p. 18.

7 Ibid., p. 22.

8HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal: decreto-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981. v. 8. p. 139.

9OLIVEIRA, Marcus Vinícius Amorim de. O conceito de mulher honesta e a honestidade do sistema punitivo. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 14, n. 163, p. 18, jun. 2006.

10 Ibid.

11 BARRAL, op. cit., p. 24.

12 Ibid.

13 MACHADO, op. cit., p. 29.

14 BARRAL, op. cit., p. 26.

15 MACHADO, op. cit., p. 158.

Talita Tatiana Dias Rampin

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