Violência doméstica e acesso à justiça: notas a partir da experiência brasileira

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Resumo: Através do presente artigo, pretendemos traçar notas sobre a complexa relação existente entre as situações de violência doméstica perpetradas contra a mulher e a respectiva concretização do direito humano fundamental de acesso à justiça. A partir da experiência brasileira, especificamente oriunda da assistência jurídica gratuita, percebemos a insuficiência do conhecimento técnico jurídico para lidar com situações de vulnerabilidade nas quais as mulheres vítimas estão inseridas e a necessidade de contar com o apoio de profissionais de outras áreas, que não, necessariamente a jurídica. É nesse contexto que discutimos a viabilidade de implantação de equipes de atendimento multidisciplinar. Considerando que a noção de acesso à justiça envolve outras dimensões que não o exclusivo campo restrito da esfera jurídica e judicial, concluímos que sua efetivação em situações de violência perpassa, necessariamente, pela melhora e adequação no atendimento dos sujeitos vitimizados.

Palavras-chave: direitos humanos; acesso à justiça; violência; gênero.

 

Summary: Through this article, we draw notes on the complex relationship between domestic violence perpetrated against women and their realization of fundamental human right of access to justice. From the Brazilian experience, especially coming from the free legal assistance, we realize the inadequacy of legal expertise to deal with situations of vulnerability in which female victims are inserted and the need for support from professionals in other fields, not necessarily the law. In this context we discussed the feasibility of deployment of multidisciplinary teams. Whereas the notion of access to justice involves other dimensions than the restricted field of the unique legal and judicial sphere, we conclude that its effectiveness in situations of violence permeates necessarily by the improvement in attendance and suitability of individuals victimized.

Keywords: human rights, access to justice, violence, genre.

 

SUMÁRIO: Introdução 1 O modelo de atendimento multidisciplinar da assistência jurídica gratuita 2 As especificidades do atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica 3 Notas sobre a experiência brasileira no atendimento disciplinar realizado pelos órgãos públicos 4 Violência e acesso à justiça CONCLUSÕES Referências

 

NINGUÉM nasce mulher: torna-se mulher. Nenhum destino biológico, psíquico, econômico define a forma que a fêmea humana assume no seio da sociedade; é o conjunto da civilização que elabora esse produto intermediário entre o macho e o castrado que qualificam de feminino. Somente a mediação de outrem pode constituir um indivíduo como um ‘Outro’. Enquanto existe para si, a criança não pode apreender-se como sexualmente diferençada (…)

 

BEAUVOIR, Simone. O segundo sexo: a experiência vivida. Trad. Sérgio Milliet. São Paulo: Difusão européia, 1967, p.9.

 

Introdução

Tratar da questão de gênero sem recorrer às palavras de Simone de Beauvoir é praticamente uma heresia. Sua sensível percepção sobre o problema do “feminino” e a seriedade com que versou sobre o tema reflete na perpetuação de suas reflexões, que ainda hoje ecoam atualíssimas. “Ninguém nasce mulher: torna-se mulher”. Uma frase proferida e todo o edifício cultural construído, ao longo dos séculos, pelo discurso patriarcal que pregou (e ainda prega) a sujeição da mulher ao homem, desmorona. Apenas palavras, porém, com uma força e veracidade tamanha capaz de ruir os mais sólidos baluartes da sociedade. A mulher não o é por questões biológicas, que pudesse talvez justificar qualquer forma de inferioridade em relação ao homem: a questão do feminino, do “ser mulher” é produto cultural, construído pelos sujeitos e disposto para a consecução de determinado projeto de vida e dominação em sociedade.

Inspiradas por essas reflexões, elaboramos o presente artigo, logrando analisar a complexa relação existente entre a perpetração da violência doméstica contra a mulher e os desafios por esta enfrentados para a efetivação de seu direito de acesso à justiça.

Como objetivo específico, analisaremos a imprescindibilidade do atendimento realizado por equipe multidisciplinar, composta, no mínimo, por profissionais da área da psicologia e da assistência social, além da área jurídica, para que, assim, toda a complexidade que possa envolver a situação de violência possa ser contemplada e, também, adequadamente tratada.

Várias são as situações de vulnerabilidade que ensejam análise acurada da sociedade para, assim, poder enxergar e compreender toda a complexidade que as relações humanas e sociais comportam. São exemplos dessa vulnerabilidade as relações de gênero e o estado de envelhecimento, nos quais, respectivamente, a mulher e o idoso constituem pólo subjetivo relacional de maior tendência ou exposição à violência, mormente quando consideramos aquela perpetrada no âmbito doméstico e familiar. Em outras palavras: no âmbito privado, mulheres e idosos estão mais sujeitos e expostos a alguma forma de violência (física, moral, psicológica, emocional, entre outras) devido a suas especificidades de gênero e idade.

A sociedade brasileira tem diversos de seus elementos concebidos e executados pensando em um paradigma hegemônico de sujeito, sobre o qual inclusive as normas jurídicas e as políticas públicas são pensadas e implantadas. Referido paradigma é centrado no sujeito do gênero masculino, em idade adulta produtiva, no pleno gozo de sua capacidade civil, de orientação heterossexual e consumidor em potencial. Pensadas para atender essa gama de sujeitos, tanto as normas como as políticas públicas acabam não atendendo a contento as contingências de grande parte da população, haja vista que suas especificidades não correspondem às características previstas dos destinatários das mesmas. No tocante a direitos humanos, a construção de um paradigma hegemônico universal prejudica sua eficácia expansiva e extensiva. É dizer: sujeitos que não atendem ao paradigma hegemônico do direito quedam à margem da regulação e proteção estatal, constituindo contingente vulnerável a violações e violências de diferentes ordens.

Em nosso estudo, combinamos dois fatores de vulnerabilidade, a saber, gênero e envelhecimento. Trabalhamos com a hipótese de que as mulheres estão sujeitas à uma relação de poder patriarcal que guia as relações familiares (seja frente ao companheiro, seja frente aos ascendentes ou descendentes), fato cultural este que as coloca em situação dependência. Temáticas transversais percorrem a discussão, sendo certo, por exemplo, que a submissão será tão maior quanto o for a dependência econômica deste sujeito (mulher) em relação ao núcleo familiar que pertence. Contudo, nosso objetivo maior é analisar a melhora que o atendimento por equipe multidisciplinar pode propiciar nos órgãos públicos que prestam algum tipo de assistência jurídica às mulheres vítimas de violência doméstica.

A análise dogmática das leis que confluem para a proteção desses sujeitos torna-se imperiosa, porquanto característica típica das pesquisas jurídicas. Dessa forma, analisaremos pontualmente disposições constantes na Lei Maria da Penha (Lei n.11.340 de 07 de agosto de 2006), adotando, para tanto, uma perspectiva de gênero típica da vertente feminista crítica da diferença, que permitirá problematizar a questão do acesso a justiça como direito humano fundamental

A partir da experiência oriunda na triagem da assistência jurídica realizada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, regional de Ribeirão Preto, percebemos a insuficiência do conhecimento técnico jurídico para lidar com situações de vulnerabilidade nas quais as mulheres vítimas estão inseridas e a necessidade de contar com o apoio de profissionais das áreas de assistência social e de psicologia. A implantação da equipe multidisciplinar melhorou a qualidade da assistência jurídica realizada. Pelas particularidades que as situações de violência doméstica apresentam, referida forma de atendimento deve ser cogitada como modelo possível a ser implantado em outros seguimentos de atendimento público às mulheres vitimizadas, tais como: triagens realizadas pela OAB e por escritórios jurídicos universitários; e o atendimento nas Delegacias de Defesa da Mulher. Considerando que a noção de acesso à justiça envolve outras dimensões que não o exclusivo campo restrito da esfera jurídica e judicial, concluímos que sua efetivação em situações de violência perpassa, necessariamente, pelo atendimento multidisciplinar.

Iniciaremos nosso estudo analisando o conceito de equipe multidisciplinar e descrevendo como ocorreu sua implantação no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, particularizando a hipótese da regional de Ribeirão Preto. Em seguida, trataremos das especificidades do atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica, contrastando a contingência real com o modelo de atendimento implantado pelos órgãos públicos. Após, contextualizaremos a problemática no bojo da discussão do acesso à justiça como direito humano fundamental, concluindo pela imprescindibilidade do atendimento por equipe multidisciplinar nos casos em que a mulher é vitima de violência doméstica.

 

1 O modelo de atendimento multidisciplinar da assistência jurídica gratuita

Uma equipe multidisciplinar tem como característica maior a possibilidade de reunião, entorno de um grupo, de diferentes profissionais, oriundos de diferentes áreas de atuação e especialização funcional. Referido grupo atua sem que haja a necessidade de estabelecimento de uma relação hierárquica rigorosa, de modo que as decisões são usualmente tomadas por meio do diálogo e do consenso, tendo em vista o respeito mútuo dos profissionais envolvidos e o reconhecimento de que seus respectivos conhecimentos são limitados e, portanto, carentes de complementação pela expertise dos demais membros. Assim, a equipe atua de forma convergente para o alcance de um objetivo comum.

No exercício de suas funções institucionais, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPE/SP adotou o modelo de atendimento por equipe multidisciplinar. Convém, antes de adentrar a análise deste modelo, investigar a legitimação de atuação da DPE para tutela da mulher em situação de violência doméstica.

De acordo como art.1º da Lei Complementar n. 80 de12 de janeiro de 1994 (LC 80/94), com redação dada pela LC 132/2009, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

São objetivos da Defensoria Pública (art.3-A), dentre outros, a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais (inc.I) e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (inc.III), sendo parte de suas funções institucionais (art.4º) prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, em todos os graus (inc.I), promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico (inc.III), prestar atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas Carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições (inc.IV) e exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado (inc.XI).

Seguindo a mais básica técnica de hermenêutica jurídica (interpretação literal ou gramatical), percebemos que a Defensoria Pública constitui órgão legítimo para atuar na defesa dos direitos da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Foi a partir dessa orientação geral que a DPE/SP editou sua lei orgânica.

De acordo com a LC 988 de 09 de janeiro de 2006 (Lei Orgânica da DPE/SP), em seu art.5º, inclui-se entre as atribuições institucionais da DPE/SP prestar atendimento interdisciplinar (inc.V) e promover (inc.VI) a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório (alínea “c”), a tutela dos direitos das pessoas necessitadas, vítimas de qualquer forma de opressão ou violência (alínea “i”), trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar (alínea “j”) e a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição (alínea “l”).

Assim, notamos que a DPE/SP possui legitimidade, como, de fato, integra suas funções institucionais, promover a tutela dos interesses e direitos das pessoas vítimas de qualquer forma de opressão ou violência. Para tender tal desiderato, a LC 988/06 dispõe em seu art. 48 que as Defensorias Públicas Regionais e a Defensoria Pública da Capital serão capacitadas com ao menos 1 (um) Centro de Atendimento Multidisciplinar, visando ao assessoramento técnico e interdisciplinar para o desempenho das atribuições da instituição, assegurada a instalação, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, de local apropriado ao atendimento dos Defensores Públicos.

Referido Centro de Atendimento Multidisciplinar constitui órgão auxiliar da DPE/SP, nos termos da seção IV, art.56, inciso VI da LC 988/06. Na prática, o que ocorre é que cada regional conta com profissionais da área de assistência social e psicologia para o acompanhamento dos atendimentos e prosseguimento nos casos judiciais e extrajudiciais.

Importa salientar que, no âmbito do Estado de São Paulo, além dos Centros de Atendimento Multidisciplinar, foi criado pelo menos um núcleo especializado na temática ora abordada: o Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher – NUDEM. Referido núcleo conta com equipe inter e/ou multidisciplinar, composta por defensores públicos, psicólogos e assistentes sociais, que atuam em conjunto buscando ações que venham contribuir para a prevenção e/ou minimização dos danos produzidos pela violência doméstica, além da orientação jurídica necessária às vítimas para a tomada de decisões e adoção das medidas judiciais cabíveis.

Os membros da equipe multidisciplinar ingressam no quadro da DPE/SP por meio de concurso público de provas e títulos e são designados para atuar em comarcas e/ou regionais determinadas. A atuação maior desses profissionais ocorre no âmbito da mediação, contribuindo para a realização de acordos extrajudiciais nos casos que lhes são expostos. Além disso, há uma atuação decisiva em casos emblemáticos que lhes são postos para apreciação e acompanhamento.

O regramento normativo dos CAM está previsto da subseção VI da LC 988/06, que prevê, no art.70, que para o desempenho de suas atribuições, os CAMs poderão contar com profissionais e estagiários das áreas de psicologia, serviço social, engenharia, sociologia, estatística, economia, ciências contábeis e direito, dentre outras.

Na prática, o atendimento pelo CAM é determinado logo pelo primeiro contato do assistido junto à DPE/SP, ou seja, na triagem. Todos os casos, mormente os relacionados a questões familiares, que apresentarem histórico ou situação de violência, maus tratos, drogadição, abusos, enfim, situações de exposição de sujeitos a algum aspecto de vulnerabilidade que ocasione algum tipo de violência, são acompanhados pela equipe multidisciplinar do CAM. Assim, todos os casos em que o cidadão se enquadre, de alguma maneira, nessas situações, terão acompanhamento pela CAM, inclusive nos atendimentos realizados pelos Defensores Públicos e estagiários.

O objetivo é assessorar um atendimento de qualidade para o cidadão em situação de violência, haja vista que os cursos de direito não preparam seus profissionais para lidar com extremos de vulnerabalidade. Treinado a lidar com o universo frio e hermético da lei, o estagiário e bacharel em direito não possui um treinamento especifico para tratar com destreza com situações que extrapolem o âmbito normativo. Sensibilizado com essa realidade, o legislador entendeu que as funções da DPE/SP são melhor cumpridas se acompanhadas, quando necessário, de profissionais que possuam o conhecimento técnico e humanista necessário para enfrentar essas situações peculiares.

 

2 As especificidades do atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica

O tratamento de situações de sujeitos expostos a situações de violência doméstica e familiar exige zelo, sensibilidade, destreza e comprometimento. São situações que usualmente envolvem graves formas de violência física e sexual e que extrapolam o âmbito normativo, pois demandam uma série articulada de ações que envolvem desde acompanhamento psicológico até o acionamento de unidades especializadas de abrigamento de vítimas e acompanhamento por profissionais da área da saúde e da segurança pública.

A mulher vítima de agressão doméstica geralmente demora para procurar algum tipo de apoio ou tomar alguma medida protetiva. Usualmente, encontra-se dependente emocional e economicamente do agressor (companheiro ou marido), e inclusive depende dele para o sustento de seus filhos. Agredida física, psicológica e sexualmente, essa vítima já ingressa na triagem da DPE/SP fragilizada, sem saber ao certo quais são os seus direitos e, principalmente, temendo futuras represálias por parte do agressor. São mulheres que não possuem renda ou local para se abrigar e que, após o atendimento, muitas vezes retornam, inseguras, para a residência do agressor. Agrava o fato de que seu atendimento, se restrito aos profissionais do direito, nem sempre lhe permitem expor todos os fatos de modo claro e imediato. Também esses profissionais, condicionados a operar com normas e processos, não possuem o trato adequado para lidar com essas situações de violência.

Assim, crucial contar o com o apoio dos CAM’s, pois a equipe multidisciplinar poderá guarnecer o atendimento do arcabouço social e psicológico necessário para a efetiva resolução do caso e, principalmente, possibilitando o encaminhamento adequado dessas vítimas de agressão. Não obstante a usual composição dos CAM’s por psicólogo e assistente social, é imperioso ressaltar que outros profissionais podem e devem integrá-lo. Em particular, no que diz respeito ao atendimento de mulheres vítimas de violência doméstica, totalmente viável o acompanhamento pelo CAM nos atendimentos.

A Lei n.11.340/06, alcunhada “Lei Maria da Penha”, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art.226 da Constituição da República Federativa do Brasil – CF/88, da Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e da Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Segundo seu art. 2º, toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

O art.3º, caput, dispõe que serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, e que o poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (§1º), cabendo à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados (§2º).

Entendemos que a criação de equipes multidisciplinares vai ao encontro dessa disposição, contribuindo para o atendimento adequado das vítimas de violência e, principalmente, reforçando os instrumentos para efetivação dos direitos humanos, uma vez que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (art.6º).

Não obstante a maior parte das violências domésticas serem perpetradas pelos companheiros das vítimas, percebemos que outras formas de agressão podem ocorrer. Para efeitos de aplicação da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art.5º), ocorrido: no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas (inc.I); no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa (inc.II); ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (inc.III).

Constituem formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras (art.7º): a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal (inc.I); a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação (inc.II); a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos (inc.III); e a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades (inc.IV); e a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria (inc.V).

Importante ressaltar, na Lei Maria da Penha, a previsão de implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher (art.8º, inc.IV) e de capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia (art.8º, inc.VII).

No tocante à prestação da assistência judiciária, o art.28 da Lei garante a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. Além disso, prevê, no art.29, a instauração de equipe de atendimento multidisciplinar no âmbito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados, e os quais poderão contar com profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Referidas equipes, no âmbito judicial (ao contrário do que ocorre com os CAM’s da DPE/SP, que inclui atendimento extrajudicial), possuem competência, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, para fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes (art.30). Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar (art.31).

 

3 Notas sobre a experiência brasileira no atendimento disciplinar realizado pelos órgãos públicos

Como foi exposto, um modelo multidisciplinar de atendimento às vítimas de violência doméstica é possível e desejado a partir do horizonte normativo brasileiro. O obstáculo a ser superado é a inexistência de políticas públicas voltadas para sua concretização e, principalmente, de uma cultura de direitos humanos que preconize o atendimento pluridimensional da pessoa em situação de violência, no sentido de estender a esfera de atuação para outros âmbito subjetivos, que não o estritamente normativo.

Os órgãos públicos que promovem o atendimento de pessoas em situação de violência, particularmente, as instituições que realizam triagem da assistência jurídica (escritórios jurídicos modelo, implantados em centros universitários; e subseções da OAB, nos locais em que inexiste DPE) e as Delegacias de Defesa da Mulher, não contam atualmente com equipes multidisciplinares para realizar o atendimento desses sujeitos. A decorrência imediata é a impossibilidade de concretizar uma política de atendimento integral à pessoa em situação de violência. Cuida-se da dimensão normativa, porém descuida-se dos aspectos psicossociais, cruciais para que se possa falar em atendimento adequado.

As Delegacias de Defesa da Mulher surgiram em 1985 no governo de André Franco Montoro, tendo sido o autor do Decreto que as criou o Deputado Michel Temer. Desde então, multiplicaram-se as delegacias especializadas, sendo atualmente superior a uma centena somente no Estado de São Paulo. O desafio nessas unidades diz respeito à limitação quantitativa e qualitativa dos profissionais incumbidos do atendimento. Por se tratar de uma delegacia, o quadro básico de funcionamento é: delegado, escrivão de polícia e investigador. É claro que o número de escrivãos e investigadores variam de acordo com a área de abrangência da delegacia, porém, inexistem profissionais psicossociais. Outro aspecto relevante a ser considerado diz respeito ao próprio modo de seleção dos profissionais que irão atuar nessas unidades especializadas. Face a necessidade do atendimento ser realizado por mulheres, dentro das corporações são convocadas delegadas, escrivãs e investigadoras para atuarem nas Delegacias de Defesa da Mulher, porém, nem sempre essas mulheres possuem interesse ou preparo para atuar com as particularidades desse universo de violência doméstica. Invocando o argumento de “falta de recursos”, as mulheres que ingressam na carreira de Delegado Estadual são automaticamente vinculadas à essas unidades especializadas, sem que, previamente, seja analisado se as mesmas possuem o perfil, inclusive psicológico e emocional, para tratar com a questão de violência e gênero. Esse fato compromete o bom atendimento dessas unidades, pois os profissionais estão tão alienados no tocante a situação de violência que não conseguem enxergar sequer as medidas e formas de condução dos casos.

No tocante ao atendimento realizado pelos centros de triagem da OAB e escritórios de assistência judiciária, o descompasso é igualmente constatado. Fulcrados em ambientes de prevalência exclusiva de profissionais da área do Direito, esses centros e escritórios não possuem experiência de convívio e diálogo com profissionais de outras áreas. Sua cognição frente aos casos se limita aos aspectos normativos, salvo raras exceções.

 

4 Violência e acesso a justiça

Ao tratar da imprescindibilidade do atendimento das mulheres vítimas de violência doméstica por equipe multidisciplinar, cumpre destacar o aspecto pedagógico que a mesma representa no âmbito local de sua atuação. Mais do que intervenções pós-violatórias, essas equipes possuem em potência uma esfera de atuação pré-violatória, que abrange desde o desenvolvimento de campanhas de conscientização em direitos até a detecção de áreas ou grupos de possível vulnerabilidade. A sensibilidade e capacidade de percepção de fatores meta-jurídicos que estes profissionais possuem contribuem para o desenvolvimento de uma verdadeira cultura em direitos humanos e, inclusive, contribuem para o redimensionamento da própria noção de acesso à justiça, entendida aqui não como a possibilidade remota de acesso à jurisdição pela via judicial, mas, principalmente, pela efetivação de seu conteúdo jurídico: o acesso a ordem jurídica justa.

A busca pelo acesso à Justiça rápida e imparcial é ideal perseguido há muito pelo homem, podendo, inclusive, remontar à Antiguidade, época em que a preocupação sobre a aplicação da Justiça consistia em objeto especulativo da Moral e da Ética. Também encontramos registros na Magna Carta, de João Sem Terra (1215), quando então reivindicava-se a garantia de direitos individuais frente ao Estado absoluto. No entanto, o conceito de direito de acesso só pode ser compreendido efetivamente a partir da criação do Estado de Direito, ocorrida no contexto da Revolução Francesa (1789), e mais especificamente a partir da inserção de direitos humanos fundamentais dentro dos sistemas jurídicos e, notadamente, a partir de sua previsão constitucional.

Iniciando com o direito romano e perdurando até o final do século XIX, o Direito viveu um período que encarou o processo como mero procedimento ou sucessão de atos, enquanto a ação consistia em extensão do direito material lesado. Confundia-se os planos material e substancial, em fase processual denominada sincrética ou civilista processual. Posteriormente, na Alemanha de 1868, Oskar Von Bülow inaugurou o processualismo científico, que propugnou pela autonomia do processo em relação ao direito material, seguindo tendência francesa que, sob inspirações napoleônicas, já havia promulgado sua legislação processual autônoma no início do século. Trata-se da fase autonomista, que se fundamenta na separação das relações jurídico- material e processual.

A partir da metade do século XX, surge na Itália uma nova etapa dessa evolução, como reação ao excesso de autonomia atribuída ao processo. É o instrumentalismo processual que atribui funcionalidade ao processo, determinando uma meta específica a ser cumprida, qual seja: a efetividade do direito material envolvido, não podendo suas formas solenes prevalecer em detrimento do direito substancial da parte, sob pena de inviabilizar o acesso à Justiça.

O acesso à Justiça como direito fundamental é fenômeno de reconhecimento recente, surgido na década de 60 na Europa. Em 1978, Mauro Cappelletti e Bryant Garth (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p.15) concluíram o relatório do Florence Project, financiado pela Ford Fundation, no qual questionam o significado do direito de acesso a partir dos obstáculos que podem e devem se atacados para possibilitar a efetivação da Justiça. Os estudiosos identificaram que tais obstáculos do direito de acesso são interrelacionados, e repousam em fatores de natureza econômica (pobreza, acesso à informação e representação adequada), organizacional (interesses de grupo de titularidade difusa) e procedimental (instituição de meios alternativos de resolução de conflitos). Uma vez identificados os problemas, os estudiosos indicam as soluções práticas que seriam proposições básicas aplicáveis nos países ocidentais. Tais soluções seriam identificadas como “ondas renovatórias de acesso à Justiça”, em expressão muito difundida e mundialmente aceita, as quais refletiriam esforços de garantir assistência judiciária aos pobres (primeira onda), representar os interesses coletivos (segunda onda) e efetivar o processo (terceira onda). Atualmente, estuda-se uma quarta onda renovatória, conforme enfoque da magistrada pernambucana Higyna Bezerra, que problematiza a temática “participação e processo” e a “Gestão Judiciária”, em que a função do juiz assume novas proporções (gestor), que se preocupa não só em sentenciar e despachar, mas, sobretudo, em entregar uma prestação jurisdicional eficiente e efetiva.

Danielle Annoni (ANNONI, 2008, p.16), em estudo sobre o acesso à justiça no Brasil, analisa o papel do Estado de Direito na positivação dos Direitos Humanos, dizendo que este processo se confunde com o de consolidação daquele. Para ela, o Estado Contemporâneo adquiriu contornos pluralistas, multifacetários (metáfora da “Sociedade Arco-Íris”) ao reconhecer direitos coletivos (terceira dimensão), e seu papel passou a demandar a implementação de ações de inclusão social. Embora não apresente um modelo definido (alguns governos, v.g. Brasil, EUA e UK, o chamam de neoliberal), trata-se de um Estado característico do século XXI, que busca concentrar os ideais de liberdade e solidariedade, combatendo a padronização, a normalização e a homogeneização.

Nesse contexto, o Estado é chamado a redimensionar sua esfera de atuação, na qual inserimos a tutela da integridade e dignidade das mulheres, principalmente quando constituem grupo de vulnerabilidade com margem considerável de violação de direitos. Mais do que a mera declaração de direitos ou edição de normas, cumpre zelar, por imposição constitucional, pela implementação de políticas públicas voltadas a salvaguarda da tutela de referida integridade subjetiva, sob pena de omissão criminosa e, portanto, passível de responsabilização.

Entendemos que a implantação de equipes multidisciplinares constitui uma forma de atuação de políticas públicas que atende a tais imperativos e permite uma maior efetivação, expansiva e extensiva, dos direitos humanos.

 

CONCLUSÕES

A partir das reflexões propostas, concluímos que:

  1. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, trilhando arcabouço normativo oriundo de sua lei orgânica estadual (LC 988/06) e federal (LC 80/94, com redação dada pela LC 132/2009), atua na esfera judicial e extrajudicial em defesa da mulher vítima de violência doméstica;

  2. No âmbito da DPE/SP, há a preocupação em se realizar o atendimento por equipe multidisciplinar, agregado em Centros de Atendimento Multidisciplinar – CAM’s;

  3. Referidas equipes atendem melhor as particularidades do atendimento às mulheres vítimas de violência doméstica;

  4. Por previsão legal expressa, a Lei Maria da Penha (Lei n.11.340 de 07 de agosto de 2006) é aplicável à mulher que venha a ser agredida no âmbito doméstico e familiar;

  5. O modelo de atendimento implantado pelos órgãos públicos brasileiros não englobam equipes multidisciplinares, o que prejudica a qualidade do tratamento e promoção dos direitos das mulheres vítimas de violência;

  6. É imprescindível a existência de equipe multidisciplinar em todos os âmbitos de atendimento para a efetivação do direito humano de acesso à justiça.

 

Referências

ANNONI, Daniela. O direito humano de acesso à justiça no Brasil. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 2008.

BRASIL. Lei Complementar n.80 de 12 de janeiro de 1994

Lei n.11.340 de 07 de agosto de 2006

Lei Complementar n.988 de 2006

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher. Acesso em 22/04/2011, disponível em <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=3355>

 

 

 

 

 

Yvete Flavio da Costa

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