Uma análise histórico-jurídica da autonomia processual das tutelas de urgência como instrumentos eficazes de acesso ao processo justo

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RESUMO

O presente estudo perfaz uma abordagem histórica e conceitual dos provimentos de urgência, apontando as diferenças relevantes entre os institutos da tutela antecipada e da medida cautelar. Propõe uma análise do vocábulo jurídico “liminar”, sua adequação e implicações no contexto das tutelas de urgência, estas, por fim, como instrumentos eficazes de acesso ao processo justo.

Palavras-chave: Tutela Antecipada. Tutelas de Urgência. Medida Cautelar. Liminar. Processo.

 

1 INTRODUÇÃO

Elevado ao status de direito fundamental como modelo mínimo de conformação do processo, o direito ao processo justo vem autenticado na Constituição do Estado Brasileiro (art. 5º, LIV) sob a literal expressão de “devido processo legal”, conforme se extrai das lições de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero2 arrematadas nas penas do mestre Humberto Theodoro Júnior: “O processo devido, destarte, é o processo justo, apto a propiciar àquele que o utiliza uma real e prática tutela”3.

Se por um lado o direito substancial, ou material, deve ser outorgado e restaurado àquele que o busca, lançando mão do instrumento justo, por outro lado há que serem observadas as dificuldades de atingir esse fim o quanto antes, em adequação às evoluções comportamentais e tecnológicas trazidas pela sociedade hodierna. Em outras palavras, há que se realçar a incumbência – não só daquele quem põe a norma, mas principalmente do que a aplica – de não permitir que o titular de um direito sofra as implacáveis consequências do tempo.

Nesse ministério da justiça em desafio ao tempo, merece destaque o esforço do magistrado cujo papel vem artisticamente delineado pelo mestre Francesco Carnelutti quando ressalta que “las exigencias que se plantean al juez en orden al tiempo, son tres: detenerlo, retroceder, acelerar su curso4. E não menos contundente se apresenta o mestre ao afirmar que “o valor que o tempo tem no processo é imenso e em grande parte desconhecido. Não seria imprudente comparar o tempo a um inimigo, contra o qual o juiz luta sem trégua”5.

“A adequação da Justiça à vida não se revela possível com a agilidade necessária”, já afirmam as lições de Campos Batalha6. No entanto, esse descompasso não deve prejudicar aquele que do Judiciário depende na obtenção ou restauração de seu direito.

Oportuno, assim, se torna remontar às sempre proveitosas lições de Giuseppe Chiovenda, citado por Ovídio Baptista7, segundo o qual “urge impedir que aquele que se viu na necessidade de servir-se do processo para obter razão tenha prejuízo do tempo e da despesa exigidos: a necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve reverter em dano a quem tem razão”.

Há, ainda, que cuidar do interesse daqueles que têm a razão como fanal, evitando que se dê guarida ao que não a possui. Nesse sentido, alerta o mestre e professor Luiz Guilherme Marinoni8 que a disputa pelo bem da vida perseguido pelo autor, justamente porque demanda tempo, somente pode prejudicar o autor (que tem razão) e beneficiar o réu (que não a tem). E mais adiante arremata: “Se o processo é um instrumento ético, (…) não pode impor um dano à parte que tem razão, beneficiando a parte que não a tem9”.

E seriam tais razões suficientes em si mesmas – dispensando outros argumentos tais como o elevado volume de demandas e a sempre insuficiente estrutura estatal – para justificarem e, por que não dizer, para exigirem instrumentos que se apresentem minimamente razoáveis e capazes de mitigar os efeitos do tempo sobre o direito da parte: as tutelas de urgência (gênero), por suas espécies, cautelar e antecipatória, cujas diferenças relevantes passam a ser o objeto de análise no decorrer deste estudo. Cumprindo tal finalidade faz-se necessária uma breve abordagem histórica e seus respectivos conceitos.

 

2 BREVE HISTÓRICO DOS PROVIMENTOS DE URGÊNCIA

As primeiras notícias sobre a aplicação dos provimentos de urgência remontam ao Direito Romano, cuja história jurídica de maior pujança vem noticiada entre os Séculos VII a.C. e VI d.C. e que, muito embora não tenha isolado as ações cautelares, suas medidas liminares, ou as tutelas antecipatórias como institutos independentes, chegou a revestir seus pretores de capacidades tais, a ponto de poderem inovar na concessão ampla de direitos acautelatórios, inclusive não previstos no ordenamento jurídico então vigente.

Uma clara e pedagógica definição do papel do pretor vem registrada por Pinto Ferreira10, que assim se expressa:

O pretor é o magistrado que ministrava a justiça na antiga Roma (v. Pedro Nunes, Dicionário de Tecnologia Jurídica, Rio de Janeiro, 1982, 11ª. ed., v. II, p. 718). É investido da “juridictio” e é também detentor do “imperium”, pela “juridictio” podendo dizer o direito, suprir lacunas e com o poder de criar direitos não previstos no “jus civile”, que é um direito rígido.

E ainda menciona o professor e jurista Pinto Ferreira, citando Luigi Ferrara11, que o simples fato de o pretor exercer atos de imperium revelava por si “a mais completa medida acautelatória existente no direito comparado”, chegando a entendê-lo “como o fundamento do Contempt of Court do direito inglês”.

De forma prática, o poder geral de cautela do pretor englobava, por exemplo, o poder de atribuir posse provisória da coisa litigiosa durante a atividade processual e, sob o manto do imperium, o pretor – que também exercia a jurisdictio – podia ordenar ou proibir certos atos.

As faculdades de imperium permitiam ao pretor lançar mão dos interditos – ou interdicta – fartamente utilizados no Direito Romano e que tinham como finalidade a proteção, típica ou atípica, do bem jurídico que se perseguia pela actio.

Apesar do caráter protetivo, os interdicta possuíam uma forte característica marcada pela provisoriedade, não pela definitividade, considerando que eram eminentemente utilizados para garantir uma situação preexistente e presumiam para tanto “um processo per formulas ordinário”12.

Merece registro que os interdicta receberam sua classificação mais legítima nas Institutas de Justiniano, levando em consideração suas três finalidades: “Summa autem divisio interdictorum haec est, quod prohibitoria sunt, aut restitutori, aut exhibitoria”.

Com a queda do Império Romano Ocidental – no mesmo Século VI em que também ocorreu a edição do Corpus Juris Civilis determinada por Justiniano – emergiu a prevalência do direito franco-germânico, priorizando as Ordálias13 e o direito da força.

Tal período remanesceu até final do Século XI e início do Século XII quando o Direito Romano e o próprio Corpus Juris Civilis foram justamente resgatados com o advento da Escola dos Glosadores de Bolonha, na Itália.

Como bem descrito pelo professor mineiro Allan Helber de Oliveira14, houve a partir de então uma retomada da ratio na solução dos conflitos na medida em que a Igreja se consolida, fazendo com que as Ordálias perdessem a sua força e aplicabilidade no meio jurídico15 e, citando José da Silva Pacheco16, revela que o atentado, medida nitidamente acautelatória, teria sido criação do Direito Canônico, no Século XIII.

No Brasil, a primeira sistematização de uma tutela de urgência (prevendo as ações cautelares) ocorreu com o Regulamento 737, de 25/11/1850, que disciplinou o processo comercial e, conforme relembra Campos Batalha, veio a servir de matriz para os Códigos de Processo Estaduais17.

Ainda nos relatos de Campos Batalha, em 1876, o Conselheiro Antônio Joaquim Ribas elaborou a Consolidação das Leis do Processo Civil, sendo que seus Artigos 883 e seguintes passaram a distinguir as ações preparatórias e as incidentes18. Entretanto, pelo Decreto 763, de 19/09/1880, o Regulamento 737 passou também a reger o processo civil e os Estados seguiam as linhas gerais desse em suas leis.

Em 1939, o Código de Processo Civil, então unificador e nacional, trouxe em seu Livro V – Processos Acessórios – o Título I “Das Medidas Preventivas”, o que mereceu duras críticas de Pinto Ferreira19, para quem isso “não é evidentemente correto, colocando no dito Livro V os processos que se encontrariam em posição de acessoriedade com outros, assim como, também, as medidas preventivas não coincidem com as medidas preparatórias”.

Tais inadequações foram então corrigidas pelo vigente Código de Processo Civil – com seu anteprojeto assinado pelo professor Alfredo Buzaid e promulgado pela Lei 5.869, de 11/01/1973 – que trouxe o processo cautelar em seu Terceiro Livro, enumerando suas medidas típicas (ou nominadas) e permitindo a utilização das atípicas (ou inominadas). Contudo, permanecia a inadequação – e não admissão pela doutrina e pelos tribunais – da técnica cautelar para os casos de tutela satisfativa fundada em cognição sumária, como bem explicitam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart20.

E assim, encerrando esta breve digressão histórica, achega-se o instituto da tutela antecipada, indelevelmente agregado ao ordenamento processual civil brasileiro pelo advento da Lei 8.952, de 1994, alteradora da redação do artigo 273 e seus parágrafos que, nos dizeres dos mestres, “além de corrigir o uso equivocado da técnica cautelar, teve o grande mérito de tornar inquestionável a viabilidade de requerer tutela antecipatória em toda e qualquer situação conflitiva concreta21”.

 

3 TUTELA DE URGÊNCIA: CONCEITOS E DISTINÇÕES RELEVANTES

No intuito de facilitar o caminho de compreensão a respeito das diferenças existentes entre tutelas cautelares e tutelas antecipatórias – como espécies do gênero “tutelas de urgência”22 – necessário se impõe analisar as distinções conceituais entre cada um desses institutos e, preambularmente, onde se encaixa a expressão “liminar”.

Quando se menciona o vocábulo “liminar”, do ponto de vista gramatical, traduz este a ideia de soleira, ou seja, do que se põe à entrada, à frente, do que antecede o assunto principal, do que é preliminar. Como adotado por De Plácido e Silva, vem “derivado do latim liminaris, de limen (porta, entrada) para indicar tudo o que se faz inicialmente, em começo. Liminar, pois, quer exprimir desde logo, sem mais tardança, sem qualquer outra coisa23.

É necessário, contudo, para fins de estudos acadêmicos, ultrapassar o limite gramatical e analisar a quaestio não apenas e tão somente em função do momento em que possa ser concedida a liminar, mas também considerar o objeto de sua pretensão. Tal observação revela-se como de extrema importância para que não aconteçam meras divagações e o estudioso se perca em indefinições conceituais.

Considerando sua natureza de provimento jurisdicional, há de compreender que a palavra “liminar” refere-se, strictu sensu, ao momento de concessão da tutela jurisdicional e, em seu sentido mais amplo, refere-se à própria medida em si ou ao ato decisório “que antecipa a providência ou, pelo regime processual normal, ocorreria apenas como eficácia da futura sentença de procedência”, na lição de Teori Zavascki24.

Ainda nos ensinamentos do magistrado gaúcho, “liminar será o provimento que atende, em caráter provisório, parcial ou integralmente, ao que o autor pede como provimento definitivo. Pouco importa, para esse efeito, que a decisão tenha sido proferida initio litis ou não”25. Humberto Theodoro, porém, ao asseverar liminar como mera expressão, diz que se a usa para “identificar qualquer medida ou provimento tomado pelo juiz na abertura do processo” ou, citando Adroaldo Furtado Fabrício, como provimento judicial emitido “no momento mesmo em que o processo se instaura”26

Independentemente de conceituações, é de se notar que tanto a decisão liminar como a medida liminar não se constituem, por si, como institutos autônomos – titulares de artigos específicos na lei processual – como se apresentam os provimentos cautelares e os antecipatórios. São aquelas, antes de tudo, um meio ou, por melhor dizer, uma forma de exteriorização ou de concessão tanto das medidas cautelares como das antecipações de tutela e com eles não se confundem.

Vastos seriam os exemplos de como as liminares se traduzem apenas sob a forma de meio, mas leiam-se aqueles citados por Humberto Theodoro Júnior27 ao lembrar que “várias leis (…) têm previsto, sob a forma de liminares, deferíveis ‘inaudita altera parte’, a tutela antecipatória, como, por exemplo, se dá na ação popular, nas ações locatícias, na ação civil pública, na ação declaratória direta de inconstitucionalidade, etc.” (grifamos)

Estendendo um pouco o exame das características das medidas liminares, detecta-se serem uma faculdade do magistrado (v.g. art. 804 do Código de Processo Civil), que analisará sua oportunidade e conveniência tendente a garantir a efetividade da futura sentença, afirmando sua natureza discricionária e, por tal, pode ser tida como mera medida administrativo-cautelar.

Quanto à sua classificação, merecem destaque as oportunas lições de Zavascki, ao propor que a medida liminar pode ser classificada por seu fim pode ter natureza tanto cautelar como satisfativa. Será cautelar quando tiver por finalidade obter providência para garantir o processo de conhecimento ou de execução, “sem, contudo, conferir ao autor o gozo do direito material afirmado na ação principal.” E será satisfativa quando importar em “realização provisória do próprio direito material afirmado pelo autor” 28.

Alternando a análise para o instituto da tutela cautelar, é inevitável lançar um primeiro olhar ao que esclarece o mestre José Frederico Marques29 que a delineia como sendo “o conjunto de medidas de ordem processual destinadas a garantir o resultado final do processo de conhecimento, ou do processo executivo”. Apesar de sucinto, esse contorno denota a genialidade do simples, resumindo o estabelecido na legislação vigente e mantendo a característica da cautelaridade de forma nítida, no seu âmbito assecuratório, como sói acontecer.

Cabe aqui, realçar a diferença entre a tutela cautelar e a já estudada medida liminar, pois esta não deve ser vista sob o ângulo de uma entrega antecipada e provisória do pedido considerando que em alguns casos pode sofrer a substituição por caução. Tal diferenciação vem pinçada da lição de Humberto Theodoro Júnior citando Pestana de Aguiar. Esclarecem os mestres30:

Não se confundem as duas espécies, contudo, porque, se na medida liminar ou afim a garantia tem uma dose mais ou menos intensa de participação, na medida cautelar a garantia representa a própria essência. O traço básico diferencial, todavia, não pode ser afastado, uma vez que é distintivo o fim ‘instrumental’ objetivado. Nesta [cautelar], o fim é garantir o processo e o direito conjugados. Naquela [liminar] é tão somente o direito (material)”

Ainda quanto às cautelares, merece registro a definição sempre atual do estudioso Pinto Ferreira31, encerrando em suas linhas as finalidades e os elementos constitutivos desse instituto ao asseverar que “as medidas cautelares são os meio acautelatórios determinados pelo juiz, com caráter provisório, a fim de impedir a irreparabilidade da lesão do direito da parte, podendo ser nominadas ou inominadas, assim como preventivas, preparatórias e incidentes.” Não deixa, contudo, de reiterar que elas têm “um caráter provisório e se destinam a impedir ou criar obstáculos à irreparabilidade da lesão de um direito”.

Diferenciada já em seu nascedouro emerge a tutela antecipada, cuja conceituação muito bem delineada vem nas lições do magistrado paulista Pedro Barbosa Ribeiro32 que a descreve como sendo:

O ato pelo qual o juiz, ante a prova inequívoca dos fatos articulados pelo autor, na peça exordial, e ante a verossimilhança dos fundamentos jurídicos do pedido, concede o adiantamento da tutela jurisdicional pedida, desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou que fique caracterizado, pelo comportamento do réu, o abuso do direito de defesa ou de seu manifesto propósito procrastinatório.

Tem-se, portanto, que se trata de um provimento exordial que, precariamente, assegura ao solicitante “o bem jurídico a que se refere a prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio”, nas palavras de Humberto Theodoro33.

Muito além de se introduzir no ordenamento processual como mais uma ferramenta de adequação, a tutela antecipatória veio de forma oportuna, na lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero quando afirmam que “é ínsito ao Poder Judiciário o poder de prestar tutela antecipatória.”34

Nessa linha, o instrumento a ser manejado por aquele titular do direito estará fatalmente adstrito às medidas de urgência, previstas de forma genérica apenas sob a titulação de “cautelares” no ordenamento jurídico brasileiro. Oportuno lembrar que “a tutela jurisdicional está dividida, no nosso ordenamento, em três espécies: cognitiva, executiva e cautelar”, conforme bem registra o professor acadêmico José Geraldo Jacob35.

Ainda para melhor acomodação do raciocínio, convém trazer a lume a maestria de Frederico Marques lembrada nas linhas do magistrado Orlando de Assis Correa36, em idos de 1980, ocasião em que se podia estabelecer a seguinte diferenciação:

Na cognição, o juiz presta a tutela jurisdicional requerida, através da sentença, e, no processo executivo, através de atos expropriatórios ou de coação, contra o patrimônio do devedor. No processo cautelar, a prestação jurisdicional consiste em garantir os efeitos de cognição ou da execução com providências para este fim destinadas. (grifamos)

Essa rigidez na delimitação, porém, vem questionada pela doutrina, conforme bem resume o magistrado e professor processualista civil, Teori Zavascki37, ao observar que:

Embora a cada espécie de tutela correspondam, em nosso Código de Processo Civil, ‘processos’ e ‘ações’ distintos, não é absoluta a segmentação das três espécies. (…) Há casos de prestação de tutela de conhecimento em ação cautelar e em ação de execução, como há hipóteses de tutela cautelar nas ações de cognição e execução, bem assim, tutela executória em ação cautelar e de conhecimento”. Por fim, reconforta o entendimento de seus leitores afirmando ser “relativa (…) a importância da classificação tradicional da tutela jurisdicional, sendo criticável, sob o aspecto científico, a tripartição classicamente adotada, eis que a tutela cautelar, a rigor, é também ela prestada mediante atividades cognitivas e executivas.

Seguindo nessa mesma direção, Humberto Theodoro Júnior38 eleva a “função cautelar” – como assim menciona o gênero da atividade cautelar – à situação de teoria geral do processo, ou seja, fora de uma postura circunscrita; considera superada qualquer perspectiva que possa conduzi-la ao objetivo único de “assegurar o resultado do processo de execução” e dá um toque final à questão:

A cautela processual abrange todo e qualquer processo, seja de execução, seja de conhecimento, já que as medidas preventivas podem perfeitamente tender a conservar um meio de prova relevante para a obtenção de uma sentença ou a atingir uma composição provisória dos interesses em conflito (…). Na realidade, até o próprio processo cautelar pode ser objeto da tutela cautelar39.

Ainda analisando o provimento cautelar de forma genérica, o respeitado jurista gaúcho, Orlando Correa – cujo nome intitula prêmio de “Mestre Jurídico Orlando de Assis Correa” periodicamente outorgado pela Escola Superior de Advocacia da OAB/RS – que chama a atenção, de maneira brilhante, para o fato de não haver “no direito à tutela jurisdicional cautelar, um direito à obtenção de uma decisão cautelar favorável. O direito da parte é obter do juiz uma decisão, na causa que lhe é proposta”40 e lapida seu brilhante entendimento concluindo que, no processo cautelar, “o juiz dirá se a pretensão ali exposta merece ou não a proteção do Estado. Em caso positivo, haverá decisão pela providência. Em caso negativo, a decisão será pela improcedência. Em qualquer dos casos, terá sido prestada a jurisdição cautelar.”41

Fechando um pouco mais o espectro, Humberto Theodoro Júnior estabelece as três espécies de providências que podem ser extraídas do provimento cautelar, quais sejam: de fixação, de regressão ou de aceleração do tempo e, baseado nas lições do eterno Francesco Carnelutti42, assim as elencou: “a) medidas de impedimento à provável mutação da situação; b) medidas de eliminação de mutação já ocorrida na situação fática; c) medidas de antecipação da provável ou possível mutação da situação.”

 

4 A TUTELA ANTECIPADA: EMANCIPAÇÃO DAS ESFERAS CAUTELARES E AUTONOMIA PROCESSUAL

A tutela antecipada, por sua vez e agora já destacada, teve sua emancipação da esfera das cautelares, em sentido técnico-acadêmico, e assumiu sua titularidade autônoma, a partir das alterações do Código de Processo Civil, em 1994 e 2002, passando as diferenças entre os institutos a ganharem novos contornos, a exemplo da autonomia processual e procedimental conferidas pelo legislador.

Conforme acentua Carreira Alvim43 os provimentos antecipatórios stricto sensu e o propriamente cautelar diferem, na essência, pela sua finalidade e pelo seu conteúdo, “embora nem sempre essa distinção tenha sido posta em relevo com muita clareza em sede doutrinária.” E mais adiante44, estabelece a distinção:

A antecipação da tutela nada mais é do que a antecipação da própria pretensão material traduzida no pedido, tendo conteúdo substancial, havendo, no todo ou em parte, coincidência entre o conteúdo do provimento liminar (decisão) e o provimento definidor da lide (sentença). Isso não acontece com a liminar estritamente cautelar, exceto tratando-se de cautelar de índole satisfativa, caso em que o conteúdo do provimento liminar se identifica também com o provimento de mérito.

Nas lições de Zavascki45, tem-se de forma didática, quase que uma fórmula matemática para encontrar a diferença entre as tutelas cautelares e as antecipatórias, sendo estas últimas as que o juiz antecipa, “total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial” e ensina: “Se lograrmos identificar, no conjunto das medidas de tutela provisória, as que apresentam essas características poderemos – ainda que por exclusão – distingui-las das demais, sujeitas ao regime do processo cautelar.”

Enriquecendo a definição, torna-se conveniente uma ligeira reflexão, trazida pelo próprio Teori Zavascki46 sobre a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, o que não pode ser confundido com antecipar a própria tutela em si. Ilumina, pois, o citado jurista:

O que se antecipa não é propriamente a certificação do direito, nem a constituição e tampouco a condenação porventura postulada como tutela definitiva. Antecipam-se, isto sim, os efeitos executivos da futura sentença de procedência, assim entendidos os efeitos que a futura sentença tem aptidão para produzir no plano da realidade. Em outras palavras: antecipa-se a eficácia social da sentença, não a eficácia jurídico-formal. Efeitos executivos podem ser identificados não apenas nas sentenças condenatórias, mas igualmente nas constitutivas e mesmo nas puramente declarativas.

Em sua obra inolvidável sobre o tema em debate, Humberto Theodoro47 lembra que, antes do advento da lei 8.952/94, os juízes “lançavam mão do poder cautelar para cumprir função satisfatória, o que não lhe era própria”, mas com a nova sistemática, foi criado “um divisor de águas, a separar, com técnica e adequação, as duas funções distintas que tocam aos institutos da tutela cautelar e da tutela antecipada”. E prevê conclusivamente que, doravante, a ação cautelar ficará restrita às medidas cautelares típicas enquanto que as relativas a antecipação de tutela “somente poderão ser deduzidas na própria ação de conhecimento”

O contexto histórico e bem assim as definições apresentadas dos Institutos de Urgência revelam o importante marco que foi a nominada reforma processual civil de 1994, antes da qual o juiz “não dispunha da liberdade atual”, como lembra Costa Machado48, uma vez que “a lei só autorizava liminar puramente antecipatória em alguns casos explicitamente indicados (como, v. g., nas possessórias, venda com reserva de domínio, despejo, alienação fiduciária e poucos outros)” e, para a liminar cautelar, somente havia previsão legal “nos casos de arresto, sequestro, busca e apreensão, arrolamento, mandado de segurança ou ação popular etc., onde os interesses tutelados encontravam-se prévia e exaustivamente definidos”.

Impossível arrematar este estudo sem elencar a origem da distinção entre as tutelas cautelares e antecipatórias, assim considerados os seus próprios requisitos. Os que autorizam as cautelares são assim elencados: fumus boni juris e o periculum in mora e, para eventual concessão inaudita altera parte, pode o juiz exigir caução real ou fidejussória, conforme o caso. Já os requisitos exigidos para a antecipação de tutela vêm elencados no próprio artigo 273 do Código de Processo Civil, ex vi: (i) requerimento da parte; (ii) prova inequívoca dos fatos alegados; (iii) verossimilhança da alegação do autor; (iv) fundado receio da irreparabilidade; (v) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e (vi) reversibilidade da medida.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tomando em consideração o dinamismo e a celeridade com que o nosso Ordenamentos Jurídicos tem atualizado as relações que o compõem, fácil é deduzir que o tema das distinções entre os institutos analisados não se esgotará com facilidade e tais distinções continuarão a ser evidenciadas – ou mesmo amenizadas – pelos juristas e aplicadores do Direito.

Contudo, por mais significativas ou discutíveis que se apresentem suas distinções de conteúdo, forma e finalidade, as denominadas “tutelas de urgência” acabam por convergir, inexoravelmente, se observadas como instrumentos de efetividade pelo processo justo. E por aí não há que se duvidar de sua imprescindibilidade quando o quid é o alcance além da legalidade, da segurança jurídica e da justiça, mas da tão almejada paz social.

 

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1 Advogada graduada em 1986 pela Universidade Federal de Uberlândia; pós-graduada lato sensu em Direito do Trabalho (1996); em Gestão Empresarial (2002) e em Direito Civil e Processual Civil (2010).

2 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel, Curso de Direito Constitucional, 1ª. edição, 2ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 615.

3 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, 47ª. ed., Forense, 2012, p. 684.

4 CARNELUTTI, Francesco, Derecho y proceso, ed. argentina de 1971, p. 412, tradução de S. Sentis Melendo apud SILVA, Ovídio Araújo Baptista da, As ações cautelares e o novo processo civil, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 6.

5 CARNELUTTI, Francesco, Diritto e processo, Nápoles, Morano, 1953-1958, p. 323 e 354, apud DINARMARCO, Cândido Rangel, Fundamentos do processo civil moderno, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p. 894.

6 BATALHA, Wilson de Souza Campos, Cautelares e Liminares, 3ª ed., São Paulo: LTr, 1996, p. 5.

7 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da, As ações cautelares e o novo processo civil, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1980, p. 15.

8 MARINONI, Luiz Guilherme, Tutela Antecipatória: julgamento antecipado e execução imediata da sentença, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 17.

9 Idem, p. 21.

10 FERREIRA, Pinto, Medidas cautelares, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983, p. 43.

11 FERRARA, Luigi, Ensaio A execução forçada indireta L’execuzione forzata indireta, Nápoles, 1915, p. 38, apud FERREIRA, Pinto, Medidas cautelares, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983, p. 44.

12 BIRCHAL, Alice de Souza, Tutelas urgentes de família no código de processo civil, Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 47.

13 Ordálio ou Ordália: Tipo de prova que consistia em testes de resistência que utilizavam elementos da natureza v.g. fogo, água fervente ou contaminada, ferro aquecido, destinada a evidenciar inocência ou culpa do acusado; por tal razão também era conhecida como juízo de Deus.

14 OLIVEIRA, Allan Helber de, Artigo: Provimentos de urgência: aspectos históricos e doutrinários publicado em 05/05/2009 no Sítio: http://www.allanhelber.com/novoportal/textos/mostraRegistro.asp?codRegistro=186, acessado em 06 de fevereiro de 2012.

15 TUCCI, José Rogério Cruz e Azevedo, Luiz Carlos de, Lições de processo civil canônico: história e direito vigente. São Paulo: RT, 2001, p. 38.

16 PACHECO, José da Silva, O atentado no processo civil, Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, p. 49.

17 BATALHA, Wilson de Souza Campos, e Netto, Maria L. Batalha de Rodrigues, Cautelares e Liminares, 3ª ed., São Paulo: LTr, 1996, p. 44.

18 BATALHA, Wilson de Souza Campos, e Netto, Maria L. Batalha de Rodrigues, Cautelares e Liminares, 3ª ed., São Paulo: LTr, 1996, p. 46.

19 FERREIRA, Luiz Pinto, Medidas Cautelares, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983, p.8.

20 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, Processo Cautelar, 4ª. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 61.

21 Idem, p. 62.

22 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Op. cit., p. 668.

23 SILVA, De Plácido e, Vocabulário Jurídico, 29ª ed., São Paulo: Forense, 2012, p. 91.

24 ZAVASCKI, Teori Albino, Antecipação da Tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 163.

25 ZAVASCKI, Teori Albino, Antecipação da Tutela, op. cit., p. 164.

26 THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 669.

27 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo Cautelar, 25ª ed., São Paulo: Universitária de Direito, 2010, p. 99.

28 ZAVASCKI, Teori Albino, Antecipação da Tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 164.

29 MARQUES, José Frederico, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., IV v., Campinas: Millennium, 1998, p. 461.

30 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Opus citatum, p. 97.

31 FERREIRA, Luiz Pinto, Medidas Cautelares, 1ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1983, p. 4.

32 RIBEIRO, Pedro Barbosa, Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, Divisão Jurídica, Bauru: Instituição Toledo de Ensino, abril a julho de 1999, n° 25, p. 243.

33 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo Cautelar, 25ª ed., São Paulo: Universitária de Direito, 2010, p. 459.

34 SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel, Op. cit., p. 631.

35 JACOB, José Geraldo, Artigo: Da liminar no processo cautelar, in Temas sobre Tutela de Urgência, São Paulo: Arte & Ciência, 2002, p.73.

36 CORREA, Orlando de Assis, Processo cautelar e sustação de protesto; teoria e prática, 4ª ed., Rio de Janeiro: Aide, 1986, p. 13.

37 ZAVASCKI, Teori Albino, Antecipação da Tutela, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 16.

38 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo Cautela r, 25ª ed., São Paulo: Universitária de Direito, 2010, p. 56.

39 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Processo Cautela r, 25ª ed., São Paulo: Universitária de Direito, 2010, p. 56.

40 CORREA, Orlando de Assis, Processo cautelar e sustação de protesto; teoria e prática, 4ª ed., Rio de Janeiro: Aide, 1986, p. 14.

41 Idem.

42 CARNELUTTI, Francesco, Direito e processo, no. 232, Nápoles, 1958, p. 354. apud THEODORO JÚNIOR, op. cit., p. 57.

43 ALVIM, J. E. Carreira, Tutela Antecipada, 5 ª ed., Editora Juruá, Curitiba, 2008, p. 29.

44 Idem, p. 32.

45 ZAVASCKI, Teori Albino, Op. cit., p. 46.

46 ZAVASCKI, Teori Albino, Op. cit., p. 84.

47 Idem, p. 479.

48 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa, Tutela Antecipada, 3ª ed., São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 53.

Melyssandra Martins Costa

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