Revolução francesa: breve ensaio sobre seu legado para o direito

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

  1. CONTEXTO HISTÓRICO: ABSOLUTISMO E REVOLUÇÃO FRANCESA………………………………………………………………………………..04

  2. O CONTRATO SOCIAL……………………………………………………………….08

  3. O ESTADO LIBERAL………………………………………………………………….13

CONCLUSÃO………………………………………………………………………………………25

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS……………………………………………………….26

 

INTRODUÇÃO

Este artigo tem por objetivo mostrar a transição do Antigo Regime, onde todo o poder se concentrava nas mãos do monarca para o Estado Moderno, que tem como traço essencial o contrato social. A drástica mudança só foi possível por conta de um dos episódios mais marcantes da história: a Revolução Francesa. Nesse sentido, o contexto histórico citado acima permite uma pertinente e interessante abordagem: qual legado deixou a Revolução Francesa para a posteridade, em especial para o Direito?

1. CONTEXTO HISTÓRICO: ABSOLUTISMO E REVOLUÇÃO FRANCESA

Antes de se adentrar no estudo do absolutismo, é importante ressaltar que, na história da humanidade, os grupos sociais sempre necessitaram de uma forma de controle, imprescindível para a sua continuidade e sobrevivência. Na Grécia Antiga, por exemplo, tal domínio foi exercido pelas chamadas Cidades-Estados, tais como Esparta e Tróia.

A idéia da soberania do Estado foi concebida pela primeira vez por Jean Bodin, em sua célebre obra Os seis livros da República, onde sustentava que o todo o poder do Estado estava concentrado nas mãos do monarca. Vejamos:

Nada havendo de maior sobre a terra, depois de Deus, que os príncipes soberanos, e sendo por Ele estabelecidos como seus representantes para governarem os outros homens, é necessário lembrar-se de sua qualidade, a fim de respeitar-lhes e reverenciar-lhes a majestade com toda a obediência, a fim de sentir e falar deles com toda a honra, pois quem despreza seu príncipe soberano despreza a Deus, de Quem ele é imagem na terra.1

Para Bodin, os reis detinham uma supremacia absoluta e ilimitada, pois haviam sido escolhidos por uma entidade superior e divina para exercê-la, por isso tal domínio era inquestionável. Não existia nenhuma outra forma de poder capaz de se sobrepor ao poder do monarca, isso porque as funções legislativa, jurisdicional e legislativa pertenciam exclusivamente a ele. Esse é o conhecido regime de governo absolutista. O povo não participava da política, e tampouco tinha poder de decisão nas questões do Estado

Pode-se dizer que esse regime déspota teve suas manifestações mais robustas na Inglaterra e na França. No primeiro país destaca-se a dinastia Tudor e seu apogeu, que se deu com o governo da Rainha Elizabeth I que, reinou de 1558 a 1603. No segundo caso, merece destaque o reinado de Luis XIV, conhecido como o Rei Sol, que se tornou um símbolo dessa era. É de sua autoria o trecho seguinte, que demonstra bem as bases em que se alicerçavam o regime absolutista.

É somente na minha pessoa que reside o poder soberano… é somente de mim que os meus tribunais recebem a sua existência e a sua autoridade; a plenitude desta autoridade, que eles não exercem senão em meu nome, permanece sempre em mim, e o seu uso nunca pode ser contra mim voltado; é unicamente a mim que pertence o poder legislativo, sem dependência e sem partilha; é somente por minha autoridade que os funcionários dos meus tribunais procedem, não à formação, mas ao registro, à publicação, à execução da lei, e que lhes é permitido advertir-me, o que é do dever de todos os úteis conselheiros; toda a ordem pública emana de mim, e os direitos e interesses da nação, de que se pretende ousar fazer um corpo separado do Monarca, estão necessariamente unidos com os meus e repousam inteiramente nas minhas mãos.2

José Reinaldo de Lima Lopes leciona que, no Antigo Regime3, o soberano detinha todos os poderes do Estado, isto é, não há poderes colocados em pessoas separadas. Há, sim, órgãos separados que exercem, por delegação do rei, as funções típicas do Estado: justiça, governo, fazenda e guerra4.

Dessa feita, não restam dúvidas sobre as principais características do sistema absolutista: poder total exercido somente pelo monarca, que podia julgar legislar e administrar sem qualquer oposição ou participação de outro órgão ou da população. Foi a partir do descontentamento desta última que começaram a surgir as revoltas que culminaram com o fim do Antigo Regime.

O cenário na França, durante o reinado de Luis XIV era de profunda desigualdade social. O clero (primeiro estado) e a nobreza (segundo estado) não pagavam impostos e tinham uma de ostentação e privilégios, que eram sustentados pela base da sociedade francesa (terceiro estado): os camponeses, trabalhadores e especialmente a classe conhecida como burguesia, que produzia a riqueza através de sua principal atividade, o comércio. Embora possuíssem patrimônio abastado, os comerciantes não tinham direito a qualquer participação na política.

A França enfrentava ainda, grave crise financeira, que resultou, dentre outros motivos, da participação em conflitos como a Guerra dos Sete Anos e a Independência dos Estados Unidos. Além disso, os gastos para a manutenção da luxuosa Corte de Versalhes eram estrondosos. Trabalhadores, camponeses e desempregados viviam em penosa situação. E a burguesia sentia-se injustiçada, pois, apesar de acumular capital, não podia participar das decisões sobre os rumos do país. Todos esses fatores somados só fizeram aumentar o descontentamento popular.

Para tentar resolver a conjuntura calamitosa que se encontrava o país, o Rei Luis XVI convocou uma Assembléia dos Estados Gerais, com representantes da nobreza, do clero e do povo. Contudo, o terceiro estado se rebelou e proclamou a Assembléia Geral. Motins populares tomaram a cidade de Paris e dias depois ocorreu o episódio mais emblemático da revolução: a queda da Bastilha, a então inatingível prisão que abrigava os presos políticos, aqueles que ousavam contestar o poder da monarquia e do clero.

Posteriormente a Assembléia Geral tornou-se a Assembléia Geral Constituinte e promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, importante documento que proclamava os direitos humanos como universais e atemporais. A Igreja teve muitos de seus bens confiscados, enquanto os membros da nobreza tentavam fugir do país. Luis XIV, sua esposa Maria Antonieta foram capturados no momento em que tentavam escapar. Foram presos e mortos na guilhotina em 1793.

2. CONTRATO SOCIAL

Ao se tratar da queda do Antigo Regime, é essencial que se faça menção as concepções do suiço Jean-Jacques Rousseau (1712-1778), especialmente inseridas em sua obra Do Contrato Social, eis que as mesmas foram determinantes para a mudança do pensamento acerca do poder no século XVIII.

Em primeiro lugar, é relevante asseverar que, para Rousseau, os homens viviam em um estado de natureza, onde cada um era responsável por seus atos e livre para perseguir seus objetivos do modo que melhor lhe aprouvesse. Evidente que prevalecia a vontade dos mais fortes sobre os mais fracos, e a justiça era feita à maneira que cada um entendesse como a correta. Sobre esse tipo de sociedade primitiva, Rousseau afirma em seu livro:

Essa liberdade comum é uma conseqüência da natureza do homem. Sua primeira lei consiste em proteger a própria conservação, seus primeiros cuidados os devidos a si mesmo, e tão logo se encontre o homem na idade da razão, sendo o único juiz dos meios apropriados à sua conservação, torna-se por si o seu próprio senhor.5

Assim, a indagação torna-se inevitável: um grupo social baseado somente na força, sem nenhuma forma de controle eficaz é viável? A réplica nos salta à vista: não. Provavelmente seus membros acabariam em uma disputa contínua, onde matariam uns aos outros.

A solução proposta por Rousseau está no contrato social, onde cada pessoa deve renunciar a uma parcela de seu arbítrio, de sua liberdade em prol de um ente que se denomina Estado, que seria o garantidor da segurança e da paz social. Sobre esse pacto, Rousseau destaca que cada um de nós põe em comum sua pessoa e toda a sua autoridade sob o supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjunto cada membro como parte indivisível do todo6.

Isso significa dizer que do estado de natureza é deixado para trás dando lugar ao estado civil. O Estado fica responsável pela ordem social através de seus três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, que antes estavam concentrados somente na figura do monarca e agora são independentes e harmônicos entre si.

Esse sistema se distingue do absolutismo, pois a soberania não pode ser exclusiva do rei e de seus desejos, ela agora tem como titular o povo, sendo a vontade geral a formar um todo único, indivisível e inalienável. Por isso nosso regime atende pela nomenclatura de soberania popular. Sobre o tema, eis mais uma lição do filósofo suíço:

Tão logo se encontre a multidão reunida em um corpo, não se pode ofender um dos membros sem atacar o corpo, menos ainda ofender o corpo sem que os membros disso se ressintam. Assim, o dever e o interesse obrigam igualmente as duas partes contratantes a se auxiliarem de forma recíproca, e os próprios homens devem procurar reunir sob essa dupla relação todas as vantagens que disso dependem.7

A teoria do contrato social também teve como defensores outros filósofos, como é o caso de Thomas Hobbes (1588-1679), que em sua obra O Leviatã asseverou sobre a importância da criação do Estado:

Uma pessoa de cujos atos uma grande multidão, mediante pactos recíprocos uns com os outros, foi instituída por cada um como autora, de modo a ela poder usar a força e os recursos de todos, da maneira que considerar conveniente, para assegurar a paz e a defesa comum8.

O inglês John Locke (1632-1704) possuía entendimento semelhante:

Mas como nenhuma sociedade política pode existir ou subsistir sem ter em si o poder de preservar a propriedade, e, para isso, punir as ofensas de todos os membros daquela sociedade, só existe uma sociedade política onde cada um dos membros renunciou ao seu poder natural e o depositou nas mãos da comunidade em todos os casos que os excluem de apelar por proteção à lei por ela estabelecida; e assim, excluído todo julgamento particular de cada membro particular, a comunidade se torna um árbitro; e, compreendendo regras imparciais e homens autorizados pela comunidade para fazê-las cumprir9.

Ricardo Marcelo Fonseca, citando Michel Foucault (1926-1984), discorre sobre a “sociedade de segurança”, onde existem duas grandes espécies de poder: o soberano e o disciplinar. O primeiro é o Estado Soberano que é a concepção de poder que encontra sua origem na apropriação de poderes privados, por consenso de seus partícipes. A outra forma de poder é aquela que está presente na sociedade, que insere o soberano em uma teia de estratégias, dentro das quais ele tem uma participação importante, mas não exclusiva10.

Fonseca menciona ainda Maurizio Fioravanti. Segundo o estudioso italiano, a Revolução Francesa inaugurou uma sociedade civil dos indivíduos, e a sociedade dos indivíduos politicamente ativos, na sua autonomia de subjetividades distintas do estado, e a este precedente, que impõem respectivamente a presunção geral de liberdade e a presença de um poder constituinte em si já estruturado11.

As contribuições do pensador Jean-Jacques Rousseau para o desenvolvimento do conceito de soberania são de indiscutível valor, e até hoje estudadas e debatidas. Igual destaque merece o filósofo iluminista Charles de Montesquieu (1689-1755), responsável pela teoria da tripartição dos poderes. Sobre o tema, ensina Juliana Matias:

Montesquieu, já sob influência do Liberalismo, propôs a limitação da atuação do Estado, como uma maneira de reduzir o poder deste. Neste sentido, esta foi a prescrição das Constituições que pregariam a não separação de poderes implicaria na ausência de democracia. Esta separação é vista em alguns momentos históricos com a Declaração de Direitos da Virgínia de 1776, porém o maior enfoque se dá através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada na França em 1789, no seu artigo 16. A proposta da separação dos poderes, além de buscar a proteção da liberdade individual, tinha por base também aumentar a eficiência do Estado, pois cada órgão do Governo tornar-se-ia especializado em determinada função. Com isso, estas duas bases da teoria de Montesquieu, acabavam por diminuir visivelmente o absolutismo dos governos12.

 

Para Matias, O Órgão Legislativo tem como função típica legislar e exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo13. O Órgão Executivo (Poder Executivo) tem como função típica a prática de atos de chefia de Estado, chefia de Governo e atos de administração14. Já o Órgão Judicial (Poder Judiciário) exerce a sua função típica ao dizer o direito no caso concreto, dirimindo os conflitos que lhe são levados, ao aplicar as leis15.

Segundo Montesquieu, estaria tudo perdido se um mesmo homem, ou um mesmo corpo de principais ou de nobres, ou do Povo, exercesse estes três poderes: o de fazer as leis; o de executar as resoluções públicas; e o de julgar os crimes ou as demandas dos particulares16. Entendia o estudioso também que todo homem que tem o poder é levado a dele abusar17. Sobre a tripartição dos poderes, argumenta o constitucionalista Paulo Bonavides.

Com efeito, observava-se em quase toda a Europa continental, sobretudo em França, a fadiga resultante do poder político excessivo da monarquia absoluta, que pesava sobre todas as camadas sociais interpostas entre o monarca e a massa de súditos. Arrolavam essas camadas em seus efetivos a burguesia comercial e industrial ascendente, a par da nobreza, que por seu turno se repartia entre nobres submissos ao trono e escassa minoria de fidalgos inconformados com a rigidez e os abusos do sistema político vigente, já inclinado ao exercício de práticas semidespóticas. (…) Todos os pressupostos estavam formados, pois na ordem social, política e econômica a fim de mudar o eixo do Estado moderno, da concepção doravante retrógrada de um rei que se confundia com o Estado no exercício do poder absoluto, para a postulação de um ordenamento político impessoal, concebido segundo as doutrinas de limitação do poder, mediante as formas liberais de contenção da autoridade e as garantias jurídicas da iniciativa econômica18.

Desapareceu a figura de um monarca que concentrava em sua figura os poderes de legislar, executar e julgar. Nasceu um Estado onde a soberania pertence ao povo, com separação de poderes e garantia das liberdades individuais. Chegou ao fim a Idade Moderna. Teve início a Idade Contemporânea. E junto a todas essas transformações, suscitou-se também uma doutrina conhecida como liberalismo, tema do próximo tópico.

3. O ESTADO LIBERAL

Com a queda do Antigo Regime, nasceu o Estado Liberal. Esse sistema tinha como principais características a proteção à propriedade privada, a limitação da atuação estatal e o livre mercado. O respeito pela dignidade das pessoas, liberdade e igualdade dos cidadãos perante a lei, direito à propriedade individual, liberdade de pensamento e opinião. Sobre o Estado Liberal, aponta Norberto Bobbio:

Na doutrina liberal, Estado de direito significa não só subordinação dos poderes públicos de qualquer grau às leis gerais do país, limite que é puramente formal, mas também subordinação das leis ao limite material do reconhecimento de alguns direitos fundamentais considerados constitucionalmente, e portanto em linha de princípio invioláveis19.

É também nesse período (mais precisamente na passagem da Idade Média para a Idade Moderna) que podem ser vislumbradas as origens do capitalismo20. Foi a classe burguesa quem passou a perseguir o lucro em seus negócios e a se preocupar com o acúmulo de capital. Esse movimento foi definitivamente acentuado no Estado Liberal, já que os cidadãos, livres das amarras estatais, poderiam perseguir seus objetivos sem qualquer interferência deste21. No que tange à economia do Estado Liberal, pode-se dizer que teve papel relevante as teorias do economista escocês Adam Smith (1723-1790). Para Smith, o mercado deveria fluir por suas próprias forças, sem qualquer interferência estatal. Ensina Fernando J. Cardim de Carvalho.

Em linguagem mais direta Smith mostra em Riqueza das Nações que o comportamento do sistema econômico pode ser explicado por sua própria lógica, dispensando-se a necessidade de se tomar em conta, elementos que lhe são estranhos, como a influências de forças políticas, culturais, religiosas etc. Assim, a hipótese que Smith está propondo é que a economia se comporta por suas próprias leis, exibindo uma relativa autonomia frente a outras dimensões da vida social22.

Ainda de acordo com Carvalho, a economia política clássica foi construída em torno àquelas idéias. Tratava-se demonstrar como a ordem econômica era construída espontaneamente a partir da interação de interesses privados. Sua arena de manifestação era o mercado, onde agentes livres se relacionavam, de acordo com seus interesses23. Isso significa que, a economia, no liberalismo clássico era um fim em si mesmo, não possuindo nenhum atrelamento com o desenvolvimento social de um país.

As empresas almejavam somente o lucro, e o mercado caminhava sozinho, sem qualquer regulamentação estatal sobre o tema. Esse sistema ruiu, pois uma economia que não tinha como um de suas finalidades a justiça social só fez reforçar as desigualdades na prática. Apesar de pregar, na teoria, a igualdade e liberdade de todos os cidadãos, no plano prático, inexistiam igualdades de oportunidades para todos, o que só fez reforçar as desigualdades. As prestações realizadas pelo Estado eram somente de cunho negativo: garantir liberdade e igualdade. Não haviam prestações estatais para a promoção de igualdade na prática, tais como, políticas públicas para promoção de emprego, educação ou saúde. Conforme anota Yara Maria Pereira Gurgel:

A queda da nobreza, o fortalecimento da burguesia, e a implementação do constitucionalismo, trouxeram consigo o apogeu do Estado Liberal de Direito. […] A igualdade perante a lei, segundo a qual todos fazem jus aos direito de forma neutra e universal, desatenta às desigualdades reais, e implantada sob o modelo liberal, gerou uma sociedade puramente individualista […]24.

É por isso que, atualmente, países como Brasil e Argentina insculpem em suas Constituições que a atividade econômica deve, além de buscar o lucro ter como um de seus princípios o desenvolvimento social. Ambas as Cartas Magnas, nos dispositivos referentes à ordem econômica, instituem como objetivo da mesma a justiça social. Na Constituição da Argentina, é o artigo 75 que trata do assunto, e na Constituição do Brasil, o artigo 170. Vejamos.

Constituição da Argentina

Art. 75

(…)

19. Proveer lo conducente al desarrollo humano, al progreso económico con justicia social, a la productividad de la economía nacional, a la generación de empleo, a la formación profesional de los trabajadores, a la defensa del valor de la moneda, a la investigación y al desarrollo científico y tecnológico, su difusión y aprovechamiento. (grifo nosso)

Constituição do Brasil

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I – soberania nacional;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII – redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (grifo nosso)

Sobre a expressão justiça social, Eros Grau leciona:

”Justiça social”, inicialmente, quer significar superação das injustiças na repartição, a nível pessoal, do produto econômico. Com o passar do tempo, contudo, passa a conotar cuidados, referidos à repartição do produto econômico, não apenas inspirados em razões micro, porém macroeconômicas: as correções na injustiça da repartição deixam de ser apenas uma imposição ética, passando a consubstanciar exigência de qualquer política econômica capitalista25.

Tomando-se o Brasil como exemplo, nota-se que o mesmo é uma economia de mercado, pois garante a livre iniciativa (art. 1º, inciso 4º, CF/88) e o direito de escolher uma profissão ou iniciar um negócio. Contudo, sua legislação criou um elo entre a atividade econômica e princípios como o da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. Esses preceitos também são fins que a economia deve buscar, e por isso conclui-se que, ao contrário do liberalismo puro, a ordem econômica brasileira não existe por si só, ela é também instrumento para se atingir dogmas basilares da Carta Magna, como por exemplo, atenuar as desigualdades sociais.

As empresas, como uma das forças que impulsiona a economia, não pode ter como propósito somente o seu lucro. Não se defende aqui que a empresa deixe de perseguir a vantagem financeira, visto essa ser condição imprescindível para que a pessoa jurídica exista e possa dar continuidade aos seus negócios.

É óbvio que, ao dar sequência à sua atividade, a empresa gera empregos, aumenta o mercado consumidor, firma contratos e fomenta a economia. Mas sua função social não se restringe a isso. É necessário também que a pessoa jurídica, além do lucro, se preocupe e em promover ações que sejam de interesse público. Na lição de Mello, o interesse público é o interesse resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem26.

Assim, determinado bem que é importante para os membros da sociedade, como por exemplo, o trabalho, objeto desta dissertação, merece não só a proteção jurídica, mas também que o setor empresarial direcione seus negócios de modo que a obtenção do lucro seja conseguida juntamente com o atendimento ao interesse público. Para Fábio Konder Comparato:

A lei reconhece que no exercício da atividade empresarial há interesses internos e externos, os quais devem ser respeitados: não só os das pessoas que contribuem diretamente para o funcionamento da empresa, como os capitalistas e trabalhadores, como também os interesses da “comunidade” em que ela atua27. (grifo da autora).

Para Modesto Carvalhosa a empresa possui três funções sociais:

Tem a empresa uma óbvia função social, nela sendo interessados os empregados, os fornecedores, a comunidade em que atua e o próprio Estado, que dela retira contribuições fiscais e parafiscais. Considerando-se principalmente três as modernas funções sociais da empresa. A primeira refere-se às condições de trabalho e às relações com seus empregados […] a segunda volta-se ao interesse dos consumidores […] a terceira volta-se ao interesse dos concorrentes […]. E ainda mais atual é a preocupação com os interesses de preservação ecológica, urbano e ambiental da comunidade em que a empresa atua28.

E da função social da empresa, surgiu, a responsabilidade social. Embora possam, num primeiro momento, parecer sinônimos, é preciso rechaçar tal idéia. Isso porque, a primeira expressão deu origem à segunda, uma vez que a função social da empresa é o fundamento jurídico da responsabilidade social, que são ações realizadas por empresas objetivando a justiça social e interesses sociais relevantes, tais como a inclusão social de grupos minoritários ou a proteção do meio ambiente. Pode-se afirmar, assim, que a responsabilidade social é aplicação prática do princípio da função social da empresa. Sobre o conceito de responsabilidade social, ensina Patrícia Almeida Ashley:

O compromisso que uma organização deve ter para com a sociedade, expresso por meio de atos e atitudes que a afetem positivamente, de modo amplo, ou a alguma comunidade, de modo específico, agindo proativamente e coerentemente no que tange a seu papel específico na sociedade e a sua prestação de contas para com ela. A organização, nesse sentido, assume obrigações de caráter moral, além das estabelecidas em lei, mesmo que não diretamente vinculadas a suas atividades, mas que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável dos povos. Assim, numa visão expandida, responsabilidade social é toda e qualquer ação que possa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da sociedade29. (grifo da autora)

O Instituto Ethos possui entendimento similar:

Responsabilidade social é uma forma de conduzir os negócios da empresa de tal maneira que a torna parceira e corresponsável pelo desenvolvimento social. A empresa socialmente responsável é aquela que possui a capacidade de ouvir os interesses das diferentes partes (acionistas, funcionários, prestadores de serviço, fornecedores, consumidores, comunidade, governo e meio ambiente) e conseguir incorporá-los no planejamento de suas atividades, buscando atender às demandas de todos e não apenas dos acionistas ou proprietários30.

Notícias acerca da responsabilidade social podem ser encontradas já século XIX, por meio da história do sociólogo galês Robert Owen (1773-1858), que posteriormente transformou-se em industrial31. Em suas empresas, Owen implantou uma série de mudanças como salários maiores, jornada de trabalho menor e, além disso, proporcionou benefícios aos seus empregados tais como creches, hospitais e escolas32. Por meio das transformações que implementou, o empresário Owen obteve aumento de seu lucro. Contudo, foi expulso da Inglaterra por fazer críticas ferrenhas ao sistema capitalista33.

Há que se destacar ainda um trabalho publicado pelo acadêmico norte-americano Charles Eliot (1834-1926), que, embora tenha sido pioneiro, teve pouca receptividade e, portanto, não conseguiu mobilizar as empresas a serem socialmente responsáveis34. Em 1929 veio a grande depressão econômica, que teve início após a “quebra” da Bolsa de Valores de Nova York, episódio que ficou conhecido como a “Quinta-Feira Negra”35. A crise findou somente após a 2ª Guerra Mundial.

Após esse período turbulento foi publicado o livro de Howard Bowen (1908-1989), economista norte-americano, intitulado Responsabilities of the Businessman36, em tradução livre, Responsabilidades do Empresário. A obra tratava do tema da ética nos negócios. Em 1960, Richard Eells escreveu seu livro tratando sobre o papel da empresa em seu meio. O título era The Meaning of Modern Business, em tradução livre, O significado dos negócios modernos.

O próprio setor empresarial passou a se dar conta da importância da criação de oportunidades para todos. Pode-se afirmar, sem correr o risco de um equívoco, que uma sociedade não inclusiva gera não só uma afronta a direitos fundamentais, mas também atraso no desenvolvimento econômico de um país. No caso específico da inserção de grupos vulneráveis no mercado de trabalho, é patente que tal situação redundará em aumento da renda per capita do país.

A geração de renda, por sua vez, favorece o consumo, aumentando a industrialização e a circulação de bens e serviços. Esse movimento acaba por tornar maior a arrecadação do Estado em tributos, que devem promover melhora na qualidade de vida da população, se bem administrados e investidos em setores como saúde, educação e saneamento básico.

A atividade econômica, nos dias atuais não pode mais ser concebida como no Estado Liberal, ou seja, uma força que possui suas próprias regras, que flui por si só, e que nenhuma relação tem com o desenvolvimento de um país. A igualdade não pode estar apenas escrita nas legislações, como era no liberalismo puro, ela deve ocorrer no campo dos fatos. Como consequência dessa linha de raciocínio, é possível alcançar, nesse momento, a noção dos dois tipos de igualdade, quais sejam, a igualdade formal e igualdade material. Segundo Gurgel:

A idéia da igualdade implantada sob o primado da igualdade perante a lei, ou da igualdade formal, bandeira maior da Revolução Francesa, perdeu espaço quando se percebeu que para a implantação das liberdades públicas a todos seria necessário oferecer igualdade substancial ao Princípio da Igualdade, por meio da especificação do homem de acordo com suas peculiaridades e diferenças37.

Esse pensamento faz com que se chegue ao conceito de igualdade material, que é a igualdade no plano fático. Ora, seria inútil a lei garantir que todos são iguais, se as pessoas não pudessem desfrutar desse direito na prática. No Estado Democrático de Direito e, muitas vezes, para se garantir a igualdade, a lei deve prever distinções, uma vez que, citando o famoso jargão aristotélico, a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais.

Além de prever um elo entre economia e desenvolvimento social, ao Estado não cabe somente garantir as prestações negativas da liberdade e igualdade formal. É papel do Estado, promover a igualdade na prática. Para isso, possui um instrumento chamado ação afirmativa. As ações afirmativas são um tipo de política pública que visam, por meio de ações governamentais, proporcionar a grupos considerados vulneráveis a sua inserção social nos mais diversos campos, como trabalho, saúde e educação, superando a intolerância e dando origem à verdadeira igualdade. Na explicação da Ministra do Supremo Tribunal Federal do Brasil, Carmem Lúcia:

A expressão ação afirmativa […] passou a significar, desde então, a exigência de favorecimento de algumas minorias socialmente inferiorizadas, vale dizer, juridicamente desigualadas, por preconceitos arraigados culturalmente e que precisavam ser superados para que se atingisse a eficácia da igualdade preconizada e assegurada constitucionalmente na principiologia dos direitos fundamentais. Naquela ordem se determinava que as empresas empreiteiras contratadas pelas entidades públicas ficavam obrigadas a uma “ação afirmativa” para aumentar a contratação dos grupos ditos minorias, desigualados social e, por extensão, juridicamente38.

E segundo documento emanado do Ministério do Emprego e Trabalho do Brasil:

As ações afirmativas são, assim, medidas que visam à implantação de providências obrigatórias ou facultativas, oriundas de órgãos públicos ou privados, cuja finalidade é a de promover a inclusão de grupos notoriamente discriminados, possibilitando-lhes o acesso aos espaços sociais e a fruição de direitos fundamentais, com vistas à realização da efetiva igualdade constitucional. Podem, portanto, decorrer da lei que institua cotas ou que promova incentivos fiscais, descontos de tarifas; podem advir de decisões judiciais que também determinem a observância de cotas percentuais, mas sempre em favor de grupos, porque o momento histórico da criação das medidas afirmativas foi o da transcendência da individualidade e da igualdade formal de índole liberal e também da mera observância coletiva dos direitos sociais genéricos, que implicavam uma ação estatal universal, buscando compensação social em favor dos hipossuficientes social e econômico39.

No que concerne às ações afirmativas governamentais, pode afirmar-se que, em muitas situações, para se garantir a igualdade, é imprescindível a atuação efetiva do Estado, de modo a examinar atentamente as particularidades de determinados grupos que, em muitos casos, encontram-se em clara posição de desvantagem. Se assim não fosse, correr-se-ia um forte risco de se repetir o erro fatal do Estado Liberal: na letra fria da lei todos eram iguais, mas em oportunidades, as diferenças eram profundas. Não basta um comando geral de igualdade, mas sim a análise do caso em concreto, conforme a posição de Flávia Piovesan:

Esse processo implicou ainda a especificação do sujeito de direito, tendo em vista que, ao lado do sujeito genérico e abstrato, delineia-se o sujeito de direito concreto, visto em sua especificidade e na concreticidade de suas diversas relações. Isto é, do ente abstrato, genérico, destituído de cor, sexo, idade, classe social, dentre outros critérios, emerge o sujeito de direito concreto, historicamente situado, com especificidades e particularidades. Daí apontar-se não mais ao indivíduo genérica e abstratamente considerado, mas ao indivíduo “especificado”, considerando-se categorizações relativas ao gênero, idade, etnia, raça, etc40.

O liberalismo garantiu a liberdade e igualdade, contudo, a classe burguesa foi a que se beneficiou desses direitos. Com a queda do Antigo Regime, pôde perseguir seus objetivos, quais sejam, o lucro e o acúmulo de capital. O restante da população não possuía oportunidades de melhorar sua vida, pois, conforme já mencionado anteriormente, embora a burguesia estivesse amealhando riqueza, não havia qualquer ligação entre a atividade econômica em atenuar as desigualdades. Um exemplo da importância da igualdade material e da distribuição equânime de oportunidades pode ser vislumbrado na experiência dos os EUA.

Foi almejando a igualdade fática que os Estados Unidos (EUA), na vigência do mandato do presidente John F. Kennedy (1917-1963), deram início às chamadas ações afirmativas, que tinham por objetivo, naquele país, atenuar as discriminações que pessoas negras sofriam no mercado de trabalho41. É preciso lembrar que, nos EUA, o cenário de defasagem que se encontrava a população negra tem sua origem no legado deixado pela Guerra de Secessão42 (1861-1865).

Tal conflito civil dividiu os EUA entre os estados nortistas e sulistas: os primeiros, industrializados, queriam a abolição da escravatura, como forma de aumentar a classe trabalhadora assalariada e por conseqüência, o mercado consumidor. Já o sul, que possuía economia baseada na agricultura, desejava o contrário, pois necessitava da mão de obra escrava para manutenção de suas lavouras.

Como é sabido, os estados do norte venceram a guerra, e foi declarado o fim da escravidão nos Estados Unidos da América. Os estados sulistas, arrasados, passaram por uma grave crise e perderam força política. Embora estivesse livre, a população negra não foi alvo de nenhum programa governamental que lhes proporcionasse a integração social, sendo que o destino dessas pessoas foi o verdadeiro abandono social e a marginalização.

Foi então, no ano de 1961, que o presidente Kennedy começou a se utilizar da expressão ação afirmativa43. Kennedy assinou a Ordem Executiva nº 10.925/61, na qual instituiu um comitê sobre igualdade no emprego, determinando a criação de projetos financiados pelo governo federal que incentivavam a geração de empregos, numa tentativa de superar o preconceito44.

Apesar de Kenndey ter sido assassinado em novembro de 1963, a semente estava plantada. Seu sucessor, Lyndon B. Johnson (1908-1973), conseguiu, em 1964, a aprovação no Congresso da Lei dos Direitos Civis. E por meio da Ordem Executiva nº 11.246/65 condicionou a celebração de contratos entre governo e empresas à contratação, por parte dessas últimas, de determinado percentual de pessoas pertencentes a grupos minoritários e com garantias de condições de progresso profissional45. Essas ordens executivas, juntamente com projetos de governo, foram ações afirmativas. Johnson proferiu discurso marcante sobre o assunto na Howard University, conforme citação de Paulo Lucena de Menezes:

[…] Você não pega uma pessoa que durante anos esteve acorrentada, e a liberta […] para competir com os outros. Assim, não é suficiente abrir os portões da oportunidade, todos os nossos cidadãos devem ter a capacidade de atravessar esses portões46.

A analogia que se pretendeu, ao descrever a situação da população negra nos EUA, é demonstrar que não bastava simplesmente uma lei para estabelecer a liberdade da população negra. Era imprescindível que se criassem mecanismos para que essas pessoas pudessem ingressar no mercado de trabalho e promover seu sustento e dignidade. O mesmo se diga sobre o Estado Liberal. Não era suficiente garantir na letra da lei a igualdade. Era necessário realizá-lo no mundo dos fatos, por meio de ações estatais que criassem oportunidades a todos os cidadãos e também

CONCLUSÃO

Ante o exposto, pode-se notar que a Revolução Francesa deixou um importante legado na história da humanidade: pôs fim ao Antigo Regime e inaugurou o Estado moderno onde vigora um contrato social com tripartição de poderes, significando que a população forma uma entidade responsável pela organização social, que está pautada na tripartição dos poderes: legislativo, judiciário e executivo.

Essa entidade surge substituindo a figura do monarca absolutista, que detinha em suas mãos todos os poderes e todas as decisões. No lugar da soberania absoluta do monarca o se tem hoje é a soberania popular, ou seja, um corpo indivisível e inalienável, responsável pela vontade e pela tomada de decisões. Os poderes de legislar, administrar e julgar, agora separados em órgãos, são independentes e harmônicos entre si.

Com a Revolução Francesa, teve início também o Estado Liberal, que garantia formalmente a igualdade, liberdade e a defesa da propriedade privada. A ruína do liberalismo clássico suscitou a percepção de que não basta um Estado de Direito que garanta na letra fria da lei a equidade, é necessário perfazer no mundo dos fatos a igualdade de oportunidades. A economia deixou de ser um fim em si mesmo, passou a ser tratada como um instrumento que tem como objetivo o desenvolvimento social de um estado.

O legado deixado pela Revolução Francesa pode ser tido como positivo. Do ponto de vista jurídico, a principal herança diz respeito à forma de organização do Estado, que passou a se pautar pela vontade da soberania popular, respeitando-se, contudo, os direitos fundamentais, que tem como uma de suas origens a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), um dos pontos mais marcantes da Revolução.

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1BODIN, Jean apud CHEVALLIER, Jean-Jacques. As grandes obras políticas de Maquiavel a nossos dias. Rio de Janeiro: Agir, 1976, p. 60.

2FREITAS, Gustavo de. 900 textos e documentos de História, vol. II. Lisboa: Plátano, 1976, p. 201/202.

3As informações acerca do Antigo Regime e da Revolução Francesa são fatos históricos notórios, não necessitando de referências bibliográficas.

4LOPES, José Reinaldo de Lima. Curso de história do Direito, 2ª ed. São Paulo: Método, 2009. p. 110.

5ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Rolando Roque da Silva. São Paulo: Ridendo Castigat Mores, 2002, p. 11.

6Ibidem. p. 25/26.

7ROUSSSEAU, Jean-Jacques, Op. Cit., 28.

8HOBBES, Thomas. O Leviatã. Coleção Pensadores. São Paulo: Nova Cultural, 1999. p. 144.

9LOCKE, John. Segundo tratado do governo civil: ensaio sobre as origens, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. Tradução de Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Coleção Clássicos do Pensamento Político. Petrópolis: Vozes, 1994. p. 58.

10FONSECA, Ricardo Marcelo. Introdução teórica à história do Direito. Curitiba: Juruá, 2011. p. 141-142.

11FIORAVANTI, Maurizio. Appunti di storia delle constituzione moderne: Le liberta fundamentali apud ibidem. p. 147.

12MATIAS, Juliana. Os três poderes. Cenajur: Escola de Direito e Cidadania, julho/2007. São Paulo: Cenajur, p. 2.

13Ibidem, p. 3.

14Ibidem, p. 3.

15Ibidem, p. 4.

16MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O Espírito das leis. Tradução Pedro Vieira Mota. São Paulo: Ediouro, 1987, p. 165.

17Ibidem, p. 198.

18BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. São Paulo : Malheiros, 1996, p. 133-134

19BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 2º ed. São Paulo: Brasiliense, 1988. p. 19.

20Fato histórico notório, que dispensa referências bibliográficas.

21Fato histórico notório, que dispensa referências bibliográficas.

22CARVALHO, Fernando J. Cardim de. Mercado, Estado e teoria econômica: uma breve reflexão. Revista Econômica. Disponível em http://www.uff.br/revi staeconomica/v1n1/cardim.pdf. Arquivo acessado em 12/04/2012.

23Ibidem.

24Ibidem. p. 48-49

25GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988, 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1997. p. 245.

26MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 53.

27COMPARATO, Fábio Konder. Estado, empresa e função social. Revista dos Tribunais, ano 85, v. 732. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 44.

28CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas, vol. III. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 237.

29ASHLEY, Patrícia Almeida. Ética e responsabilidade social nos negócios. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 7.

30INSTITUTO ETHOS. Responsabilidade social das empresas: a contribuição das universidades. São Paulo: Peirópolis, v. 5, 2003. p. 205.

31GOMES, Adriano. MORETTI, Sérgio. A responsabilidade e o social: uma discussão sobre o papel das empresas. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 12-21.

32Cf. ibidem. p. 12-21.

33Cf. ibidem. p. 12-21.

34Cf. ibidem. p. 30-35.

35Fato histórico notório, que dispensa referências bibliográficas.

36Cf. ibidem. p. 30-35.

37Ibidem. p. 51.

38ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Ação afirmativa: conteúdo democrático do princípio da igualdade jurídica. Revista de Informação Legislativa, ano 33, n. 131. Brasília: Senado, jul-set/1996, p. 285.

39MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho. Brasília: Secretaria de Inspeção do Trabalho, 2007, p. 17-18.

40PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos, 2. ed., rev., amp. e atu. São Paulo: Max Limonad, 2003. p. 194.

41Cf. CONSTÂNCIO, Julimar. O negro e as políticas de ação afirmativa no contexto da desigualdade educacional. Dissertação de Mestrado em Educação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora. Juiz de Fora, 2009. p. 25.

42Fato histórico notório, que dispensa referências bibliográficas.

43Cf. CONSTÂNCIO, Julimar. Op. cit. p. 25.

44Cf. ibidem. p. 25.

45Cf. . GOMES, Joaquim B. Barbosa. Ação afirmativa e princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social. A experiência dos EUA. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. p. 54

46Cf. MENEZES, Paulo Lucena de. A ação afirmativa (affirmative action) no direito norte-americano. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 91.

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Ana Silvia Marcatto Begalli

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