O estatuto do idoso e a defensoria pública: uma análise pela efetividade de direitos

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Resumo: O presente trabalho analisa a atuação da Defensoria Pública a partir dos direitos e garantias consagrados no Estatuto do Idoso e mais, a partir de ensaios e experiências vivenciadas em estágio realizado na referida instituição busca demonstrar de que forma a atuação da referida instituição contribui para efetivação de tais direitos. O Estatuto do Idoso entrou em vigor no ano de 2003 trazendo em seu bojo diversas garantias com o fito de resguardar uma vida digna àqueles que, muitas vezes, são considerados fora de um padrão socialmente “desejado” e dessa maneira são marginalizados da sociedade. Tal situação beira a total exclusão social quando essa vulnerabilidade além de atingir o âmbito cronológico perpassa igualmente pelo âmbito financeiro. É igualmente nesse sentido que a confluência da presente análise com a instituição jurídica da Defensoria Pública ganha relevância. A Defensoria Pública enquanto órgão permanente e essencial à função jurisdicional estatal tem como objetivo primordial promover o acesso à justiça às classes mais abastadas. Dentre a sua composição estão previstas a criação de Núcleos especializados para atendimento populacional. Dessa forma, pretende-se traçar um paralelo com a atuação da Defensoria Pública em especial do Núcleo dos Idosos e Pessoas com Deficiência bem como compartilhando experiências do atendimento realizado na regional de Ribeirão Preto – São Paulo, logrando demonstrar as dificuldades e necessidades ainda vivenciadas pelos idosos e mais, de que forma a atuação engajada e prospectiva da Defensoria Pública tem contribuído para a diminuição das desigualdades em especial para a efetivação dos direitos dos idosos promovendo assim um acesso à ordem jurídica justa.

Palavras-chave: Idoso. Envelhecimento. Estatuto do Idoso. Defensoria Pública.

 

Riepilogo: Questo studio analizza il ruolo del difensore civico dei diritti e delle garanzie sanciti dallo Statuto degli anziani e di più, provenienti da studi ed esperienze di formazione tenutosi a tale istituzione si propone di dimostrare come la performance di tale istituzione contribuisce alla effettuazione di tali diritti. Lo statuto Anziani è entrato in vigore nel 2003, portando nella sua scia titoli diversi con l’obiettivo di tutelare una vita dignitosa a coloro che spesso sono considerati al di fuori di uno standard sociale “desiderato” e quindi sono emarginati nella società. Questa situazione è vicino alla totale esclusione in sede di questa vulnerabilità e raggiungere l’ambito cronologico permea anche il settore finanziario. E ‘anche questo senso che la confluenza di questa analisi con l’istituto giuridico del difensore civico diventa rilevante. L’Ufficio Pubblica difensori come permanente ed essenziale alla funzione di stato giudiziario mira principalmente a promuovere l’accesso alla giustizia per i ricchi. Tra i suoi membri sono previsti la creazione di Centri per la popolazione cure specialistiche. Così, abbiamo intenzione di tracciare un parallelo con il lavoro del difensore civico in particolare il Centro degli anziani e dei disabili, nonché la condivisione di esperienze dei servizi forniti dal Ribeirão regionale Preto – São Paulo, riuscendo a dimostrare le difficoltà e deve ancora sperimentato da più anziani e in che modo la prestazione impegnati e prospettico del difensore civico ha contribuito alla riduzione delle disuguaglianze, in particolare per la realizzazione dei diritti degli anziani, promuovendo così l’accesso ad un giusto ordine giuridico.

Parole chiave: Anziani. Invecchiamento. Status degli Anziani. Public Defender.

 

Sumário: 1. Introdução 2. Envelhecimento – uma questão latente 3. Estatuto do idoso 4. A atuação institucional da Defensoria Pública 5. A atuação da Defensoria Pública: acesso à justiça e efetivação do direito dos idosos 6. Conclusão Referências bibliográficas

 

Viver é envelhecer, nada mais.

Simone de Beauvoir

 

1. Introdução

Não iniciar o presente trabalho a partir dos ensinamentos de Simone Beauvoir seria cometer um equívoco imensurável e talvez não traria a sensibilidade e cuidado com os quais a questão do idoso deve ser abordada. Ainda é lançado um olhar revestido de muito preconceito ao lidar com a questão do idoso no nosso país. Por ocuparem uma faixa etária denominada “terceira idade”, o idoso muitas vezes é colocado à margem da sociedade por não se enquadrar em um padrão considerado como “viril”, “atuante” e “produtivo” perante esta e o que é designado como “ideal”.

Todavia, é salutar que há tempos que “envelhecer” deixou de ser sinônimo de doença ou reduzido à mera espera pelo fim da vida. Diuturnamente, cresce o contingente populacional composto por pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade. Os principais fatores que explicam esse “envelhecimento” populacional são o aumento na qualidade e expectativa de vida bem como uma perceptível diminuição na taxa de natalidade.

Diante de tais fatores é que são debruçadas preocupações cada vez mais latentes sobre a questão do idoso, como proporcionar uma melhor qualidade de vida, assegurando direito àqueles que tantos deveres já são impostos. Embora ainda insipientes e carente de melhoras em muitos aspectos, é notório que houve uma melhora nas políticas públicas destinadas para os idosos e uma preocupação da sociedade em cuidar e olhar para aqueles que muito já contribuíram para as mudanças sócio-econômicas do país.

O diploma-marco de resguardo, proteção, gozo, verdadeiro garantidor de direitos dos idosos é o Estatuto do Idoso. Após sete anos tramitando perante o Congresso Nacional, o Estatuto do Idoso foi sancionado pelo então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e passou a viger em outubro do ano de 2003. Trata-se de um autêntico instrumento que ampara diversos direitos da população de terceira idade de forma ampla e significativa, buscando ultrapassar meramente as escritas para atingir o campo da concretude, assegurando a todos maiores de 60 (sessenta) anos os direitos sociais, tais como o direito à saúde, à moradia, ao transporte e à alimentação.

Todavia, não podemos acomodar e deixar de vislumbrar que muito ainda precisa ser feito, principalmente no âmbito da efetivação dos mencionados direitos. É sob essa ótica, a da efetividade, atrelada a preocupação eminente de promoção de acesso a uma ordem jurídica justa, que se pautou o presente trabalho para analisar os artigos do Estatuto do Idoso, ante a atuação da Defensoria Pública, para efetivação dos direitos dos idosos.

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado. Teve sua criação a partir da Lei Complementar nº 132/2009, como forma de garantir o acesso a todos de uma ordem jurídica justa como disposto na Constituição Federal de 1988. Tem o fito de atender população de baixa renda, que se encontra em situação de extrema vulnerabilidade, à margem e, muitas vezes, excluídas da própria sociedade. A instituição presta assistência jurídica gratuita e integral por intermédio dos defensores públicos.

Na referida Lei Complementar, já se estabelece assim, mais do que uma atribuição institucional, a Defensoria Pública possui um autentico compromisso na luta pelos direitos/interesses, estejam eles calcados no âmbito individual ou coletivo, dos idosos. Não por outra razão que há dentro da estrutura organizacional da DPE/SP, previsto no artigo 16 do novel diploma, a criação de Núcleos especializados para atendimento da população de baixa renda. Nesse diapasão, e até pela temática proposta a ser abordada no presente excerto, analisar-se-á o Núcleo dos Idosos e Pessoas com Deficiência como forma de evidenciar a atuação da referida instituição na efetivação do direito dos idosos.

O presente trabalho logra dessa maneira analisar de que forma a atuação engajada e prospectiva da Defensoria Pública, coadunada com seus preceitos e objetivos anteriormente descritos, contribui para efetivação do Estatuto do Idoso. Como forma de avançar o campo meramente dogmático – embora dele o trabalho não se escuse – buscar-se-á, tendo por base alguns direitos garantidos no novel diploma, tais como, direito à alimentação, direito à saúde, ao transporte e à moradia, analisar casos práticos vivenciados pela co-autora, enquanto estagiária desta instituição na regional de Ribeirão Preto – interior de São Paulo.

 

2. Envelhecimento – uma questão latente no Brasil

O conceito de “envelhecimento” é, tradicionalmente, baseado a partir da análise quantitativa da faixa etária. Considera-se idoso no Brasil, segundo o próprio Estatuto do Idoso, maiores de 60 (sessenta) anos. Todavia, é insuficiente caracterizar o envelhecimento apenas pelo critério cronológico, há diversas variantes biopsíquica e social que igualmente devem ser levadas em conta para percepção da idade e do envelhecimento. Nossa cultura – aqui compreendida como cultura ocidental – compreende envelhecer como a saída da vida reprodutiva para a aposentadoria. Como forma de estabelecer um conceito acerca do “envelhecimento” ao leitor, preferimos usurpar a frase de Simone Beauvoir que inicia esse trabalho dizendo que viver é envelhecer e nisso consiste o processo de envelhecimento.

Entretanto, muito embora não seja desconsiderado que o critério cronológico é insuficiente para abordar a complexidade da questão do idoso é sobre ele que o presente trabalho ira se pautar por ser o critério utilizado no Estatuto do Idoso, instrumento que se propôs analisar.

Os avanços da medicina, o aumento da perspectiva de vida, o implemento de algumas políticas públicas, tem contribuído ainda que de forma incipiente, para a melhora na qualidade de vida e, consequentemente, proporcionado uma longetividade maior para o ser humano com o aumento da perspectiva de vida. Isso trouxe, dentre muitos resultados, uma latitude maior no que concerne à população idosa no Brasil.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE demonstram que a população de idosos representa um contingente de quase 15 milhões de pessoas com 60 anos ou mais de idade, o que equaciona 8,6% da população brasileira. Desse número totalizado, as mulheres são maioria, perfazendo 8,9 milhões (62,4%). Com rendimento médio de R$657,00, o idoso ocupa cada vez mais uma posição de destaque na sociedade brasileira.

O mesmo referencial metodológico de pesquisa indica um aumento na expectativa média de vida da população brasileira, segundo o último censo realizado esse número aumentou e corresponde a 73,1 anos. Todavia, essa taxa no Brasil ainda é menor do que a da América Latina e do Caribe (73,9 anos), só ficando à frente da Ásia (69,6 anos) e da África (55 anos). Na América do Norte a taxa fica em 79,7 anos.

Entre o contingente populacional feminino esse número é mais expressivo, a explicação pra tal fator encontra-se, em primazia, devido ao reduzido número de mortalidade. Sendo assim, as idosas representam 55,8% das pessoas com mais de 60 anos. No período avaliado, a expectativa de vida feminina passou de 73,9 anos para 77 anos. Entre os homens, passou de 66,3 anos para 69,4 anos.

Mais do que reconhecimento formal e obrigação do Estado para com os cidadãos da terceira idade, que contribuíram para o seu crescimento e desenvolvimento, o respeito aos direitos fundamentais dos idosos relaciona-se diretamente com a previsão constitucional de consagração da dignidade da pessoa humana.

Nos dizeres de Alexandre de Moraes (MORAES, 2007, p. 804), o reconhecimento àqueles que construíram com amor, trabalho e esperança a história do país tem um verdadeiro efeito multiplicador de cidadania, ensinando às novas gerações a importância de respeito, reconhecimento, efetivação e promoção dos direitos fundamentais, desde o nascimento até a terceira idade.

Ocorre que, no Brasil, existem uma série de obstáculos que dificultam a eficácia plena do acesso à jurisdição, o que explica o descumprimento generalizado dos direitos materiais. No que tange aos direitos dos idosos, essa situação assume conotações mais graves, uma vez que, via de regra, os idosos assumem um papel de hipossuficientes devido ao sentimento de segregação, desvalorização e perda de espaço social.

É com esse corolário em mente que o Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741, de 01. 10. 2003) foi criado, logrando assegurar os direitos de todas as pessoas idosas, terminologia esta que através de um critério etário confere especial tratamento àquelas pessoas que contam com idade igual ou superior a 60 anos, garantindo-lhes o pleno gozo de todos os direitos fundamentais da pessoa humana. O Estado, por sua vez, por meio das instituições que o compõe, tem o dever de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

 

3. O Estatuto do Idoso

Após sete anos tramitando perante o Congresso Nacional, o Estatuto do Idoso foi aprovado em setembro de 2003, e sancionado pelo Presidente da República no mês seguinte ampliando assim, os direitos dos cidadãos com idade acima de 60 (sessenta) anos. O Estatuto tornou-se mais abrangente do que a Política Nacional do Idoso criada em 1994, que estabeleceu normas para os direitos sociais dos idosos, garantindo autonomia, integração e participação efetiva como instrumento para a cidadania, o estatuto instituiu penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos da terceira idade.

Em declaração divulgada pela imprensa sobre o Estatuto do idoso, o Presidente da República afirmou que:

Seus 118 (cento e dezoito) artigos formam um guarda-chuva de garantias legais que a sociedade devia aos seus idosos. A partir de agora, eles terão uma ampla proteção jurídica para usufruir direitos da civilização sem depender de favores, sem amargurar humilhações e sem pedir para existir. Simplesmente viver como deve ser a vida em uma sociedade civilizada: com muita dignidade. Mas para que tudo isso se materialize, é preciso que esse instrumento de cidadania tenha a adesão de toda a sociedade, porque só assim as inovações que ele traz – e as leis que ele regulamenta – irão se transformar, de fato, em direitos na vida dos nossos idosos.

Entretanto, antes de adentrar especificamente na abordagem do Estatuto do Idoso é necessário perpassar a questão acerca do impasse de quem poderia ser considerado por pessoa idosa para efeito de aquisição de direitos. Sob esse aspecto deve-se reconhecer que o sistema jurídico brasileiro deixou a desejar, uma vez que não há qualquer coerência quanto a sistematização, o que acaba por se traduzir em uma certa dificuldade no que tange a interpretação e aplicação de normas que se referem aos idosos.

Basta observar a Lei 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso e dá outras providências (regulamentado pelo Decreto 1.948, de 03 de julho de 1996), que, em seu art. 2º, considera pessoa idosa aquela com idade maior a 60 (sessenta anos). O Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, na mesma linha, prevê expressamente a idade de 60 anos para que uma pessoa seja considerada idosa.

Todavia, alguns direitos exigem dos idosos uma idade mais avançada, este é o caso do direito à gratuidade no transporte coletivo, que exige a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, como dispõe o art. 230, § 2º da Constituição Federal, também sendo essa a idade exigida para obter prioridade na tramitação de processos judiciais, de acordo com a Lei 10. 173 de 09 de Janeiro de 2001.

Na Lei de Organização da Assistência Social – LOAS, Lei 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que trata do pagamento do benefício da prestação continuada ao idoso carente e sem renda para se manter ou ser mantido pela família, a idade fixada foi de 67 (sessenta e sete) anos, mas com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso, a idade passou a ser de 60 (sessenta anos).

No âmbito internacional, não há um regramento específico sobre o tema, sendo muito escassos os documentos internacionais que façam referencia aos idosos. É possível encontrar alguns artigos isolados, que tratam, basicamente, de matérias relacionadas à previdência e seguridade social.

Os direitos fundamentais do idoso estão elencados nos Capítulos I ao X do Título II do novel diploma. Tais direitos estão estribados sobre o direito constitucional vigente no Brasil, além de estarem também presentes em outras leis.

Outras garantias também são de extrema relevância para o estudo em tela, sendo apontadas aqui, algumas de maior importância e que ensejam grandes discussões: (a) O atendimento preferencial e imediato junto aos órgãos públicos e privados que prestam serviços à população (exemplos: bancos, correios e outros órgãos públicos); (b) Garantia de acesso à assistência social e aos serviços de saúde (eficiência no atendimento em hospitais públicos e particulares); (c) O direito à pensão alimentícia, esta fornecida pelo Poder Público, para famílias com dificuldades financeiras; (d) Estimulação de empresas privadas com redução em suas cargas tributárias para a contratação de pessoas que já estejam nesta faixa etária; (e) Transporte coletivo gratuito para os que contam 65 (sessenta e cinco) anos, embora o tema seja tratado, geralmente, por meio de leis municipais; (f) Prioridade na tramitação de processos judiciais ou administrativos; (g) A polêmica dos planos de saúde que não podem cobrar valores mais elevados para os idosos; (h) Redução da idade de 67 (sessenta e sete) para 65 (sessenta e cinco) anos para que os idosos carentes se beneficiem com 1 salário mínimo, como previsto na Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993 que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências (no Estatuto, vide art. 34); (i) Atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde – SUS; (j) O cidadão passa a ter a obrigação de comunicar qualquer tipo de violação que o idoso vier a sofrer, às autoridades competentes; (k) Prioridade nos programas habitacionais, sendo-lhes reservados 3% (três por cento) das anuidades e, finalmente, (l) As empresas prestadoras de serviços públicos deverão ter em seus quadros um mínimo de 20% (vinte por cento) de trabalhadores com 45 anos ou mais.

 

4. A atuação institucional da Defensoria Pública

A “nova” lei orgânica da Defensoria Pública – Lei Complementar nº 132 de 7 de Outubro de 2009 – foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio “Lula” da Silva com o fito de organizar e ampliar o papel do referido órgão que já no seu 1º artigo dispõe que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita aos necessitados assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

O Brasil é um Estado que possui conotações notadamente constitucionais que refletem sua forma democrática de organização/estruturação como Estado Democrático de Direito, um estado que possui não só a preocupação da justa inserção do homem na sociedade onde vive, mas também a tutela dos direitos em sua forma específica permitindo a composição do dano e conseqüente pacificação social. A legislação no estado democrático de direito deixa de se preocupar somente com a tutela formal dos direitos, para também se ater na construção de condições que garantam o acesso à justiça no sentido da efetivação dos direitos fundamentais.

Uma vez que o constituinte elencou os princípios e objetivos do Estado Democrático de Direito na Constituição Federal de 1988, as instituições que o compõem também serão modificadas por esses preceitos. Dentre as “instituições”, encontramos a própria Defensoria Pública, que somente atenderá aos mandamentos constitucionais (fundamentos – dignidade e cidadania-, objetivos – sociedade livre, justa e solidária-, e princípios) se o seu exercício for engajado, prospectivo. Nesse sentido, afirmamos ser um imperativo garantir o exercício e a efetividade dos direitos sociais, a prevenção e a justa resolução dos conflitos.

Cumpre afirmar que o princípio da dignidade da pessoa humana, disposto no artigo 1º, III da Constituição Federal, é consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, princípios, regras, direitos e garantias constitucionais deverão ser interpretados à luz da dignidade da pessoa humana que é o atual paradigma do nosso ordenamento jurídico, representando o “epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico e balizando não apenas os atos estatais, mas também toda a miríade de relações privadas que se desenvolvem no seio da sociedade civil e no mercado”. (SARMENTO, 2006, p. 85/86).

É notório que o Brasil é um país de grandes desigualdades, onde a balança da justiça acaba por desnivelar para um dos lados e muitas vezes emperrando a porta do acesso à justiça para àqueles que são carentes financeiramente. A Constituição Federal de 1988 instituiu a criação da Defensoria Pública para assegurar ao cidadão marginalizado sócio-financeiramente o acesso à uma ordem jurídica justa e, enquanto tal órgão não existir e funcionar de forma plena, o Brasil não pode conclamar como um país de democracia cidadã, de respeito à dignidade da pessoa humana e de respeito a todos os brasileiros e brasileiras que, juntos, compõem a cara desse país.

Dessa maneira, e sendo cediço que tal qual diz Guimarães Rosa, “para os pobres, os lugares são mais longe”, cabe à Defensoria Pública encurtar essas distâncias ou, no mínimo, fazer com que elas levem a algum lugar onde se consiga uma solução efetiva para as prerrogativas institucionais legalmente previstas que no presente artigo será enfocado pela efetivação dos direitos dos idosos.

 

5. A atuação da Defensoria Pública: acesso à justiça e efetivação dos direitos dos idosos

Cumpre neste momento adentrar ao cerne da temática que foi proposta analisar no presente ensaio. Todavia, é forçoso alertar que o presente artigo não deseja traçar apenas meras considerações acerca do tema, urge, outrossim, uma abordagem que verse sobre a tônica da efetividade dos referidos direitos dos idosos proclamados pelo Estatuto razão pela qual o prisma da atuação da Defensoria Pública neste momento pautar-se-á pela demonstração ao leitor de casos práticos, os quais a co-autora do excerto teve oportunidade de lidar/vivenciar enquanto estagiária da referida instituição na regional da cidade de Ribeirão Preto/SP.

Nesse sentido, é imprescindível a análise da Lei Complementar de 09 de janeiro de 2006, qual seja a lei orgânica da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, mais especificamente observar seu artigo 5º que estabelece as atribuições institucionais da DPE/SP, e dentre elas destaca-se a promoção da tutela individual e coletiva dos interesses e direitos das crianças e adolescentes, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório bem como trabalho de orientação jurídica e informação sobre direitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar e a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição.

A Defensoria Pública já estabelece assim, na sua própria Lei Orgânica, mais do que uma atribuição institucional, um verdadeiro compromisso na luta pelos direitos/interesses, estejam eles calcados no âmbito individual ou coletivo, dos idosos. Não por outra razão que há dentro da estrutura organizacional da DPE/SP, um núcleo especializado para atendimento dos idosos, o Núcleo dos Idosos e Pessoas com Deficiência, no qual é possível encontrar cartilhas, orientações, artigos, notícias, jurisprudências, enfim, um vasto material acerca dos direitos dos idosos.

Nossa experiência enquanto estagiária da DPE – regional de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo nos fez perceber que o atendimento prioritário dos idosos se referiam a consecução de remédios, como forma de valer o direito social à saúde. Diuturnamente, nos deparávamos com ações ingressadas contra o Estado para obter remédios, medicamentos, tratamentos que a rede pública de saúde – SUS não poderia oferecer. Nesse sentido é imperioso registrar que dos atendimentos realizados – desde o processo de averiguação e enquadramento feito pela triagem, passando para coleta de dados, elaboração e protocolo da peça – tem produzido resultados favoráveis às necessidades recorridas à instituição e consequentemente o próprio acesso a justiça.

Com relação a temática do acesso à justiça, cumpre tecer algumas considerações embasadas no balizado estudo do italiano Mauro Cappelletti em conjunto com Bryant Garth, que classificará em “ondas” o despertar para o acesso à justiça, classificando- o em “ondas” na qual a primeira traduz-ser-á na assistência judiciária, a segunda dizia respeito às reformas tendentes de proporcionar representação jurídica, especialmente nas áreas da proteção ambiental e do consumidor; e o terceiro – e mais recente – é o que se poderá chamar simplesmente ‘enfoque de acesso à justiça’ porque “inclui os posicionamentos anteriores, mas vai muito além deles, representando, dessa forma, uma tentativa de atacar as barreiras ao acesso de modo mais articulado e compreensivo.” (CAPPELETTI; GARTH, 1988, p. 31)

Nesse sentido, Kazuo Watanabe procura inclusive realizar uma distinção terminológica. Para o autor a expressão “acesso à justiça” pode dar a falsa ideia de restrição ao acesso aos órgãos judiciais, preferindo a terminologia acesso à ordem jurídica justa, pois se trata de proporcionar mais do que simplesmente o acesso à Justiça enquanto órgão estatal. (WATANABE, 1988. p. 128)

Na opinião do autor ainda os óbices ao acesso à ordem jurídica justa se concentrariam: a) na necessidade do conhecimento exato da realidade social, política e econômica do país com o fim de refletir acerca da “correta estruturação dos Poderes e adequada organização da Justiça” para que se defina uma efetiva “estratégia de canalização e resolução dos conflitos e se organizem convenientemente os instrumentos processuais preordenados à realização efetiva de direitos”; b) a Justiça deverá ser estruturada de maneira a corresponder as exigências dos conflitos; c) a comunidade deverá participar da administração da Justiça e meios alternativos para a solução dos conflitos deverão ser adotados; d) o aperfeiçoamento dos magistrado deve ser constante devendo também eventuais posturas desatualizadas ou desinteressadas por parte dos mesmos serem corrigidas afim de que os juizes estejam inseridos na realidade social; e) eliminação de obstáculos que eventualmente possam aparecer de ordem econômica, social ou cultural através da Justiça gratuita, assistência judiciária, informação e orientação; f) o direito a essa ordem jurídica justa deve ser realizado por meio de instrumentos processuais aptos a promover a realização efetiva do direito.

É salutar que a atuação da Defensoria Pública vem ao encontro com as prerrogativas e fins promovidos pelo próprio Estado Democrático de Direito, Estado este consagrado pela Constituição Federal da República do Brasil, diminuindo as desigualdades sociais, promovendo a inclusão, efetivando direitos, garantias e princípios e promovendo o acesso à justiça, não somente enquanto órgão jurisdicional, mas a uma ordem jurídica justa, com instrumentos e profissionais capacitados e preparados para lidar com os desníveis que a balança da deusa Têmis naturalmente possui.

 

6. Conclusão

De todo o aqui exposto, é salutar destacar como forma de retomar todo o raciocínio até agora discorrido, algumas notas conclusivas sobre o tema que nos propomos abordar: 

  1. A população idosa sofreu um grande aumento nos últimos anos, embora ainda insipientes as políticas públicas até agora criadas bem como os avanços da medicina, tem proporcionado uma maior e melhor qualidade de vida;

  2. Com esse contingente populacional idoso cada vez maior, apto a viver plenamente, no gozo de todas suas atividades inclusive consumindo e auxiliando na movimentação da economia a preocupação em proporcionar amparo e melhores condições tem se tornado cada vez maior;

  3. No intuito de ampara os direitos da terceira idade foi criado o Estatuto do Idoso, após sete anos tramitando no Congresso, como forma de valer as prerrogativas dos idosos – muitas anteriormente previstas no Plano Nacional dos Idosos mas que não detinham uma eficácia ampla tal qual a produzida pelo Estatuto;

  4. Todavia, ainda é notório a necessidade de efetivação dos referidos direitos preconizados pelo novel diploma, é nesse sentido que se insere a instituição da Defensoria Pública que traz como prerrogativa a proteção dos direitos individuais e coletivos dos idosos;

  5. Como forma de se valer da práxis jurídica para abordagem do tema que nos propomos a desenvolver, relatamos sucintamente a experiência dos atendimentos realizados na regional de Ribeirão Preto – Estado de São Paulo para então demonstrar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, enquanto órgão criado para – e aqui nos furtando das palavras de Boaventura de Souza Santos – dar o direito de ser igual quando a diferença nos inferioriza e dar o direito de ser diferente quando a igualdade nos descaracteriza (SANTOS, 1995. p. 234 ) é capaz de promover um maior acesso à ordem jurídica justa.

 

Referências bibliográficas

Livros

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 31. (grifos do autor).

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

SANTOS, Boaventura de Souza. Pela Mão de Alice: O Social e o Político na Pós-Modernidade. 12ª edição. São Paulo: Editora Cortez, 1995.

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

WATANABE, Kazuo. Acesso à justiça e sociedade moderna. In. GRINOVER, Ada Pellegrini (Coord.) et. al. Participação e processo. São Paulo: RT, 1988.

 

Sítios

BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa. Idosos. <http://www.ibge.gov.br/>

Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Notícias em destaque. < http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/>

Brasil de fato. Início. Vai uma justiça aí? <http:// http://www.brasildefato.com.br/>

 

Leis

BRASIL. Lei n. 10.741 de 1º de Outubro de 2003.

Lei n.11.340 de 07 de agosto de 2006.

Lei Complementar n.988 de 2006.

Lei n. 8.742 de 7 de Dezembro de 1993.

Naiara Souza Grossi

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