O Constitucionalismo como substitutivo de Deus na sociedade pós-metafísica: exercícios de ultrapassagem política da ‘Metafísica Constitucional’

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Resumo: A ‘transvaloração’ dos valores traçada por Nietzsche indica uma transformação linguistica e simbólica do caráter cultural dos valores, entendidos pelo neokantismo (Gustav Radbruch) e pela fenomenologia (Max Scheler), como entes metafísicos isolados da cultura porque situados acima dela e a direcionando, Schmitt assimila tal acepção crítica aos valores sob um enfoque político. Interpretando a “vontade de potência” de Nietzsche, Schmitt identifica que os valores devem ser concebidos como expressão do poder, recuperando a insinuação kantiana de que os valores são interpretados pelo sujeito, e colocando o sujeito e sua dignidade como núcleo dos valores pela construção de uma racionalidade ‘moral’, ele recupera em “Tirania dos Valores” a possibilidade de uma significação política dos valores como vetores de poder, mas sem “demolir” o sujeito e sua dignificação; enfim, Schmitt re-fundamenta o princípio da dignidade sob uma ótica valorativa, para lançá-lo no contexto de uma sociedade secularizada, sem Deus, porém com a esperança de poder re-encontrar Deus e a reboque desta idéia de um “humanismo dignificante” enquanto “cabeça” de uma atividade constitucional produtiva de valores; os valores superiores de uma cultura sem sentido escatológico, cujo cerne, todavia, deve ser a dignidade humana. Vivenciando o paradigma de radical secularização nietzschiano, Schmitt parte para o encontro da acepção de dignidade de Kant e sua acepção de uma racionalidade moral e procedimental, que será recuperada na atualidade pelo procedimentalismo constitucional de Habermas e de Rawls. Os valores constitucionais somente podem ser construídos dentro de um procedimentalismo “moral”, que tenha como valor de fundo a dignidade humana e a capacidade do sujeito de avaliar e re-criar valores, numa acepção de sociedade radicalmente secularizada e politizada, sem Deus,caso se queira um ethos democrático, não absolutista, por conseguinte.

Palavras-Chave: Política; Valores Constitucionais; Democracia; Deus

Keys-words: Politic; Constitutional Values; Democracy; God

1..Crítica à politização ideológica da jurisdição constitucional

O “realismo constitucional” parece encaminhar a discussão sobre a concretização dentro de parâmetros cada vez mais supostamente práticos, fazendo obscurecer as considerações normativas e principiologias que caracterizam tradicionalmente o pensamento constitucional, todavia, o grande representante clássico da politização da interpretação constitucional, Carl Schmitt, ele próprio admite em “Tirania dos Valores”, 1960, a necessidade da volta de uma concepção nuclear de dignidade humana à luz do pensamento kantiano, assim, o que na verdade Schmitt é forçado a admitir é a necessidade de uma acepção normativa ‘forte’ de Constituição e a primazia dessa sobre o processo político, pelo menos no enquadramento, pelo formalismo, da liberdade política de interpretação e concretização da Constituição e suas dissensões ideológicas e de poder.

Seguindo a pista de Schmitt rumo a uma retomada da axiologia kantiana aplicável à hermenêutica constitucional, onde se defende o entendimento de uma formalidade procedimental e uma axiologia centrada no discurso democrático pode assegurar a possibilidade de uma ultrapassagem dos percalços que denominaremos de Metafísicos, ou seja, de acordo com a tradição kantiana, não empíricos e não racionais do debate constitucional.

Realizar, portanto, a verdadeira ultrapassagem política da metafísica constitucional significa aproximar as posições de Schmitt e Kant no sentido de empreender o combate à retórica política manipuladora e demagógica, ideologias do momento que funcionam como meios de “idolatria constitucional” que colonizam as demandas constitucionais, em um trabalho de afastamento, pela procedimentalização democrática e a axiologia política, desses construtos psedo-científicos e mesmo não empírico-racionais, que ao invés de esclarecerem, obscurecem a trilha democrática da constitucionalidade.

Se os verdadeiros motivos e valores políticos aparecerem através de uma vivência democrática, crítica, discursiva e, portanto, procedimental-substancial da Constituição, isto é, discursivo-axiológico das efetivas bases normativas e valorativas do processo constitucional, poder-se-á cogitar de uma metodologia hermenêutica equilibrada, que afaste a demagogia momentânea, o falso paradisíaco de uma constitucionalização retórica e ‘salvacionista’, implicando numa tese de caráter, por fim, não idólatra, mas de uma racionalidade superior, onde a Constituição seja não um Dei ex machina,mas uma carta normativa concretizável de princípios que possam se desenvolver em um horizonte político-axiológico de uma historicidade concreta, elevando-se ao patamar do que ela em grau máximo pode ser em uma sociedade pós-metafísica, isto é, o centro de desenvoltura de uma razão integradora da carência de sentido da sociedade moderna, onde o espaço de entendimento discursivo das subjetividades individuais e grupais torne-se o lócus de processualização das demandas e de discussão “aberta” e racional dos valores, com a conseguinte definição de quais são os valores que cada sociedade decida que sejam dominantes e se estes são protegidos e garantidos constitucionalmente.

Numa imagem forte, a Constituição como normatividade construída procedimental, axiológica e politicamente pode ser o próprio substitutivo da divindade numa sociedade sem Deus, onde o apego à pura tradição não mais encaminha os conflitos, nem muito menos o simulacro ideológico de processos políticos salvacionistas e demagógicos que fetichizam a Constituição como campo de idolatria política e anteparo de projetos secretos de poder.

O processo constitucional pode ser o substitutivo de Deus na sociedade atual, como campo de construção de uma “racionalidade de integração” histórica e discursiva. As insinuações de Ronald Dworkin de um “Direito como Integração” são interessantes nesse sentido, pois mostram como uma integração entre Política, Moral e Direito deve ser uma atividade constitucional que realize uma interpretação política e moral das lacunas e espaços de normatização da Constituição representados por princípios.

Se como disse Kant as categorias sem as intuições são vazias e as intuições sem as categoriais são cegas, a Constituição é uma meta-categoria da sociedade atual, capaz de se constituir num campo de sintetização dos potenciais de fé e esperança ainda existentes, portanto, as significações de subjetividades com sentido de existência. A fé de Carl Schmitt em Deus e na Constituição deve ser expressa na resignificação de objetivos escatológicos traduzidos em finalidades políticas como ele percebeu, mas o ponto de ultrapassagem da metafísica e da ideologia não é a racionalidade estratégica do amigo-inimigo e de um realismo político que termina por recair na ideologização e manipulação de seus paradigmas de ação, porém que a razão discursiva e a pressuposição de valores como desejos e ideais simbólicos humanos em um horizonte histórico-discursivo de concretização constitucional evite que se recaia na ‘idolatria constitucional’, isto é, na manipulação da Constituição por grupos de poder, pugnando pela racionalização da Política e pela dignificação humana. Poderíamos pensar uma nova “Teologia Política”, mas de uma Política sem Ideologia, republicana, de uma Constituição não idolatrada, mas debatida, destinada a uma sociedade sem centro que é a expressão laicizada de uma Teologia sem Deus, a partir da proclamação da “Morte de Deus” por Hegel em “Fé e Saber” (1802) e por Nietzsche em “Assim Falou Zaratustra” (1888).

Uma crítica a partir da concepção kantiana à acepção schmittiana de Constituição, objetivando a interpretação normativa e axiológica como filtragem das possibilidades de manipulação polítizadora da Constituição, acatando o paradigma de Kant de que a Política deve ser precedida pelo Direito, que a limita, deve-se buscar uma transformação na acepção estruturadora dos valores, que passa a ser lingüística (Habermas) e procedimental (Kant). De Habermas se depreende a possibilidade de construção de valores pela linguagem, descartando a fundamentação “idealista-formalista” do neokantismo e “essencialista-substancial” da fenomenologia, volta-se ao sujeito como unidade mínima de centramento existencial e local de abertura para a produção intersubjetiva do consenso, assim como de crítica aos valores (J. HABERMAS e H. PUTNAM, “Normas y Valores”, 2008).

O horizonte metafísico dos valores constitucionais, dessa forma, é resignificado em prol de uma legitimidade laica, democrática, construída na luta e no discurso, num horizonte de pessoas livres e iguais, como preconizado por Kant em seu ideal de Estado republicano laico e liberal. Pensar valores constitucionais e princípios de fundamentação da Constituição e da hermenêutica constitucional com fins macro-políticos, para além da esfera da Política, ou querer reconduzir a Política novamente ao Sagranos neofundamentalismos atuais, praáticos, portanto, como alerta Marilena Chauí em “O Retorno do Teológico-Político”, escarnecer da função propriamente crítica que possui a atividade política. Se todos somos intérpretes da Constituição (P. HÄBERLE,’A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição’ 1999), então lutemos para que ela não seja colonizada por indivíduos ou grupos portadores de valores fundamentalistas ou a-políticos , a-críticos, portanto.

Newton de Oliveira Lima

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