Microempreendedor individual: consagração do princípio da igualdade

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RESUMO: Este artigo tem a finalidade de estudar a figura do micro empreendedor individual, prevista na Lei Geral da Microempresa, Lei Complementar 123/2006, alteração realizada pela Lei Complementar 139, de 10 de Novembro de 2011, e tem mudado a vida de milhões de pessoas no Brasil. O estudo abrange, ainda, os benefícios da regularização dos trabalhadores individuais, benefícios estes, que permitem aos aderentes adquirirem direito à aposentadoria por idade, licença maternidade e licença por acidentes de trabalho. Por fim, será analisado a consagração do princípio da igualdade em seu contexto evolutivo e sob os aspectos formais e materiais em face do microempreendedor individual.

ABSTRACT: This article has the purpose of studying the figure of micro solo entrepreneur, under the General Law on Microenterprise, complementary law 123/2006, alteration performed by Supplementary Law of November 10, 2011, 139, and has changed the lives of millions of people in Brazil. The study covers, still, the benefits of regularisation of individual workers, these benefits, which allow members acquire a right to retirement by age, maternity leave and leave for work-related accidents. Finally, we will examine the consecration of the principle of equality in its evolutionary context and under the formal aspects and materials in the face of the individual microempreendedor.

PALAVRAS CHAVE: PRINCÍPIO DA IGUALDADE FORMAL E MATERIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ISONOMIA. EVOLUÇÃO SOCIAL.

KEY WORDS: INTERNATIONAL ABILITY. BRAZILIAN JUDGE. COMPETITOR. EXCLUSIVE.

INTRODUÇÃO

A proposta do presente escrito é discutir os direitos dos Microempreendedores individuais na perspectiva da consagração do princípio da igualdade. Apresentar-se-a dados relevantes dos principais diplomas legais que favorecem as micro e pequenas empresas e, ainda, far-se-á breve abordagem acerca dos princípios da igualdade formal e igualdade material, na perspectiva de instrumentos normativos que permitem a materialização do tratamento favorecido aos micro e pequenos empreendedores.

Nesse diapasão, antes de adentrar na análise da consagração do princípio da igualdade, faz-se necessário esclarecer o significado de Princípio1, por dois motivos, um é em razão da polissemia da expressão “princípio”, o outro, possivelmente o mais importante, é em virtude da condição elevada que assumem os princípios jurídicos para o conhecimento e aplicação do direito.

De acordo com Plácido e Silva “os princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito”.2 E, nesta acepção, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas todo axioma jurídico derivado da cultura, jurídica universal.

Para Miguel Reale, “princípios são, pois, verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema relativo à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições que, apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidencias, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”.3

De acordo com João Mangabeira, “a igualdade perante a lei não basta para resolver as contradições criadas pela produção capitalista. O essencial é igual oportunidade para a consecução dos objetivos da pessoa humana. E para igual oportunidade é preciso igual condição. Igual oportunidade e igual condição entre homens desiguais pela capacidade pessoal de ação e direção. Porque a igualdade social não importa nem pressupõe um nivelamento entre homens naturalmente desiguais. O que a lei estabelece é a supressão das desigualdades artificiais criadas pelos privilégios da riqueza, numa sociedade em que o trabalho é social, e consequentemente social a produção, mas o lucro é individual e pertence exclusivamente a alguns.” 4

Kelsen já lecionava que “a igualdade dos indivíduos sujeitos a ordem pública, garantida pela Constituição, não significa que aqueles devem ser tratados por forma igual nas normas legisladas com fundamento na Constituição, especialmente nas leis”.5 Apesar do princípio da igualdade encontrar-se como um dos principais desafios da vida moderna, a igualdade real não pode ser alcançada plenamente em uma sociedade em que a desproporção é visível, tendo em vista que, apesar de iguais em dignidade, os homens sempre serão profundamente desiguais, portanto, não se pode ter a almejada igualdade prescrita pelo legislador, pois seria absurdo impor os mesmos deveres e conferir os mesmos direitos a todos os indivíduos sem fazer quaisquer distinções, por exemplo, entre crianças e adultos, sãos de espírito e doentes mentais, homens e mulheres.

A igualdade é uma forma de expressar os anseios de uma sociedade com visão democrática, pode-se afirmar ainda, que é através da igualdade que há o verdadeiro exercício da democracia. O princípio da isonomia, por sua vez, é advento do cotidiano humano e, portanto, reflexo dos valores da sociedade construídos pelos homens em sociedade, durante a evolução humana.

Em verdade, os direitos fundamentais não são absolutos, pois as sociedades modificam-se ao longo da historia, passam por processos de transformações, o que torna também mutável o conceito de igualdade tanto em relação à época, ou em relação à condição jurídica. Em determinado País, a igualdade pode não ser entendida da mesma forma que em outro país. E, ainda, a isonomia de tempos passados pode não equivaler ao que se entende por igualdade hodiernamente e tampouco servir como parâmetros efetivos para calcar previsões do que será ela em tempos vindouros.

Vale ressaltar que o princípio da igualdade é revestida de valores sociais e jurídicos, de forma que, a idéia de igualdade está diretamente relacionada com a própria justiça, “quando se trata de exigir de cada um aquilo que sua capacidade e possibilidade permitirem, e conceder algo a cada um, de acordo com os seus méritos (justiça distributiva)”.6

O Direito não é uma constatação, ele, se utiliza dos critérios isonômicos para atingir a justiça, determinando o equilíbrio, ou mesmo o desequilíbrio, uma vez que há desigualdades provenientes de divergências políticas, econômicas, geográficas, culturais, enfim, desigualdades humanas, que privam muitos até de ter as suas necessidades básicas supridas.7

O princípio da igualdade tem “desafiado a inteligência humana e dividido os homens”, afirma Paulino Jacques.8 De fato, a igualdade formal, entendida como igualdade de oportunidades e igualdade perante a lei, tem sido insuficiente para que se efetive a igualdade material, isto é, a igualdade de todos os homens perante os bens da vida, tão enfatizada nas chamadas democracias populares, e que, nas Constituições democráticas liberais, vem traduzida em normas de caráter programático, como é o caso da Constituição brasileira.

No exame do princípio da igualdade, deve levar-se em conta, ainda, que, embora sejam iguais em dignidade, os homens, são profundamente desiguais (compleição física e estrutura psicológica, entre outros fatores), o que dificulta a efetivação do princípio.

A igualdade de chances tem prioridade sobre o princípio da diferença (maior benefício para os menos favorecidos). Este princípio, embora seja um princípio de igualdade, é um princípio realista, ou seja, as políticas econômicas devem visar à realização da maior justiça possível, mas levando em consideração o fato de que um igualitarismo radical pode ter consequências negativas, tanto do ponto de vista do respeito das liberdades como do ponto de vista da melhoria da sorte dos mais pobres (por exemplo: uma alíquota de imposto que provocaria uma fuga importante de capitais) 9.

Na história do Estado de Direito, duas noções de princípio da igualdade têm sido recorrentes nos textos constitucionais. De um lado, na acepção de igualdade formal10, fala-se na necessidade de vedar ao Estado toda sorte de tratamento desigual, e que o Estado deve promover a igualdade material11 de oportunidades por meio de políticas públicas e leis que atentem para as especificidades dos grupos menos favorecidos, compensando, desse modo, as eventuais desigualdades de fato decorrentes do processo histórico e da sedimentação cultural.

Cabe salientar que a igualdade não se apoia tão somente em tratar os iguais como iguais, mas também, sobretudo, tratar os desiguais como desiguais não na medida em que se desigualam. Isto é, não basta apenas a Carta Magna expor que a igualdade abarca a todos, porém, é primordial que desenvolva os mecanismos necessários para assegurar tal tratamento, observando os pontos de maior celeuma e sanando-os, a fim de garantir uma igualdade de fato perante todas as pessoas.

É notório que a concepção de igualdade se bifurca nas esferas da igualdade formal e igualdade material. A primeira está atrelada à premissa que a igualdade está positivada tão somente na redação do dispositivo que a contempla. No caso em tela, um artigo constitucional, que ostenta o preceito da isonomia sob a epígrafe “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.

Assim, não tendo a efetiva aplicação e sendo estéril ao gerar resultados maciçamente modificativos no mundo concreto, em um primeiro momento, pode-se considerar como uma “norma morta”. Isto é, uma lei presa as suas linhas e que não possui qualquer capacidade de alterar a sociedade.

Portanto, se faz necessário a efetivação da igualdade material, no caso concreto, no cotidiano, ao alcance de todos, e para isso sua concretização necessita de atitudes positivas capazes de permitir a efetivação plena da igualdade, para tanto, é salutar a atuação do ente estatal a fim de assegurar que no plano concreto exista de fato um tratamento equânime a todos. Desse modo, lançando mão dos ensinamentos de Silva (2009).

O entendimento da igualdade material, deve ser o de tratamento equânime e uniformizado de todos os seres humanos, bem como a sua equiparação no que diz respeito a possibilidades de concessão de oportunidade”. 12

No mais, a igualdade material tem por finalidade fundamental a busca pela equiparação dos cidadãos, em todos os aspectos, quais sejam: usufruir de direitos e sujeitar-se a deveres existentes. Dessa forma, pode-se considerar que o princípio da isonomia é uma norma programática, ou seja, tão somente por meio de medidas positivas, é viável extrair de sua redação o fim a que se destinou e concretizar o aquilo que foi proposto.

Acredita-se também, que a efetiva igualdade entre os cidadãos não advirá de medidas paliativas, mas sim de mudanças sociais profundas que, mesmo que necessitem de um longo prazo para a sua implementação, sejam revestidas de solidez inabalável e representem o ideal do estado democrático de direito, que provê aos cidadãos as mesmas oportunidades.

O princípio da igualdade tem sede explícita no texto constitucional, sendo também mencionada inclusive no Preâmbulo da Constituição. Destarte, é norma supra constitucional: estamos diante de um princípio, direito e garantia para o qual todas as demais normas devem obediência.

Na interpretação desse princípio deve-se considerar a existência de desigualdades de um lado, e de outro, as injustiças causadas por tal situação, para, assim, promover-se uma equalização. É um dispositivo constitucional que por um lado representa promessa legislativa de busca da igualdade material e, por outro, mostra a necessidade da conscientização de que promover a igualdade é, também, levar em conta as particularidades que desigualam os indivíduos. Sua razão de existir certamente é a de propiciar condições para que se busque realizar pelo menos certa equalização das condições desiguais.

Sob o liame do princípio da igualdade, seja em seu aspecto formal, ou material, vale ressaltar neste artigo, a conjuntura econômica e a função social da Lei complementar 139/2011, que alterou a Lei Complementar123/2006, também conhecida como Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas e criou a figura do MEI – MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.

O micro empreendedor individual pode ser conceituado como um empresário individual que exerça atividades previstas nos anexos I, II, III do Simples Nacional e que deseja legalizar-se para poder emitir notas fiscais, fazer parte da previdência social e registrar seu empregado ou colaborador.

O pagamento dos tributos do MEI (micro empreendedor individual) será efetuado através do documento DASMEI (Declaração Anual do Simples do Microemprendedor Individual). A contribuição previdenciária do empregado e a complementar, se houver, deverá ser recolhida em GPS (Guia da previdência social).

O MEI terá direito aos seguintes benefícios previdenciários: aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição; auxílio-doença e auxílio-acidente; salário-família e salário-maternidade. Para que o MEI tenha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário complementar a contribuição previdenciária mensalmente em 9,00% sobre o valor desejado. Os dependentes do MEI terão direito a pensão por morte e auxílio reclusão.

A lei do Empreendedor Individual é um importante normativo legal, que tem como escopo a desburocratização, a agilidade, a simplicidade no processo de legalização e formalização de novos e de pequenos negócios já existentes, bem como garantir a esses empreendedores o acesso as políticas públicas e sociais.

O Microempreendedor Individual, definido pela Lei Complementar 128/08, é aquele que tem receita bruta de até trinta e seis mil reais, optante do Simples Nacional, e sem participação em outra empresa como sócio ou titular.

O chamado salário de contribuição, objeto da medida provisória, é à base de cálculo para os pagamentos feitos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo piso e teto variam anualmente.

Atualmente, 467 (quatrocentos e sessenta e sete) ocupações enquadram-se no perfil de empreendedor individual, entre os quais destacam-se, as de doceiro, borracheiro, barbeiro, artesão, carpinteiro, encanador, engraxate, jardineiro, jornaleiro, manicure, maquiador e quitandeiro. A inscrição para ser MEI é feita, exclusivamente no Portal do Empreendedor. Quem não tem computador pode se cadastrar nos postos do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e pequenas Empresas (SEBRAE) ou em parceiros do MEI, como prefeituras e câmaras municipais.

Segundo o Ministério da Previdência Social, havia, em 2009, 10,8 milhões de trabalhadores na informalidade (sem carteira assinada). A meta do governo é conseguir formalizar até 1,5 milhões de empreendedores individuais. Editada no dia 7 de abril, a medida provisória passou a produzir efeitos legais no dia 1° de maio deste ano, quando o número de inscrições de profissionais que trabalhavam por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviços no programa MEI chegou a 1.280.862.13

A título de exemplo da concretização da Igualdade Formal vale ressaltar que com a aprovação da Medida Provisória 529/11, que reduz de 11% para 5% sobre o valor do salário mínimo a alíquota de contribuição do Micro empreendedor Individual para a Previdência social, com o objetivo de incentivar a ampliação do trabalho formal. O texto, aprovado na forma do projeto de Lei conversão14 do deputado André Figueiredo, será analisado ainda pelo Senado.

De acordo com a Lei Complementar 128/08, pode pedir enquadramento como microempreendedor individual o empresário com receita bruta anual de até R$ 36 mil e sem participação em outra empresa como sócio ou titular.

O MEI hoje oferece cobertura previdenciária para o empreendedor e sua família (auxílio doença, aposentadoria por idade, salário-maternidade após carência, pensão e auxilio reclusão), com contribuição mensal reduzida, hoje no valor de 27,25 reais (vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). Com essa cobertura o empreendedor estará protegido em casos de doença, acidentes, além dos afastamentos para dar a luz no caso das mulheres e após 15 anos a aposentadoria por idade. A família do empreendedor terá direito à pensão por morte e auxílio-reclusão.15.

Além do mais as donas de casa com renda mensal familiar de até dois salários mínimos e que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais, do governo federal, estão mais perto de terem direito aos benefícios da Previdência Social, como a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a partir dos 60 anos. O projeto de Lei de Conversão 19/2011, que prevê a vantagem, mediante uma contribuição mensal de 5% (cinco por cento do salário mínimo) sobre o salário mínimo nacional em valores atuais de vinte e sete reais e vinte e cinco centavos. E caso queiram recolher como contribuintes facultativas, elas devem pagar 11 % (onze por cento). 16

Caso a pessoa pretenda usar seus recolhimentos para aposentar-se por tempo de contribuição, ela deverá complementar os recolhimentos até atingir 20% (vinte por cento) sobre o valor. Esse percentual é o usado para segurados em geral que se filiam à previdência na condição de contribuintes individuais.

Em atendimento as emendas de vários parlamentares, o deputado André Figueiredo (PDT-CE), relator da Medida Provisória 529/11, aprovada, mudou dispositivos das leis sobre a Previdência e Seguridade Social para explicitar que é dependente do segurado o filho com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, segundo declaração judicial.

Da mesma forma, outra mudança garante o recebimento da pensão por morte aos dependentes com deficiência, mas prevê uma redução de 30% nessa pensão se eles exercerem atividade remunerada. O valor integral deve ser restabelecido se a pessoa deixar o trabalho remunerado.

Benefício continuado – com o objetivo de incentivar a participação das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, Figueiredo incluiu regra que permite àqueles que trabalharem como aprendizes continuarem a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC), de um salário mínimo.

Para os contratados ou microempreendedores individuais com deficiência, a MP ( medida provisória) prevê a suspensão do BPC e a retomada de seu pagamento quando o vínculo empregatício cessar, sem necessidade de nova perícia.

O texto aprovado também atualiza o conceito de pessoas com deficiência segundo a Convenção sobre Direitos da Pessoa com Deficiência, aceita pelo Brasil com status de emenda constitucional.

Assim, considera-se com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo (dois anos, no mínimo) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possam dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.17

Por fim, a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, veio unificar diversos tributos federais, estaduais e municipais num único recolhimento e, consequentemente, propiciar a desburocratização dos processos de abertura e fechamento de empresas. Além disso, facilitou a participação dos pequenos negócios em compras governamentais, ampliando também o acesso à tecnologia e ao crédito, entre outros benefícios, nos seguintes termos;

Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

II – ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias;

III – ao acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão.

§ 1o Cabe ao Comitê Gestor de que trata o inciso I do caput do art. 2o desta Lei Complementar apreciar a necessidade de revisão dos valores expressos em moeda nesta Lei Complementar.

§ 2o (VETADO).

Ademais, introduziu uma forma inovadora de questão coletiva e democrática, nos seguintes termos:

Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

I – Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários; e

II – Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com a participação dos órgãos federais competentes e das entidades vinculadas ao setor, para tratar dos demais aspectos, ressalvado o disposto no inciso III do caput deste artigo;

III – Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na forma definida pelo Poder Executivo, para tratar do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas.

§ 1º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão presididos e coordenados por representantes da União.§ 2o Os representantes dos Estados e do Distrito Federal nos Comitês referidos nos incisos I e III do caput deste artigo serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e os dos Municípios serão indicados, um pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais e outro pelas entidades de representação nacional dos Municípios brasileiros.

§ 3º As entidades de representação referidas no inciso III do caput e no § 2o deste artigo serão aquelas regularmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano antes da publicação desta Lei Complementar.

§ 4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução.

§ 5º O Fórum referido no inciso II do caput deste artigo, que tem por finalidade orientar e assessorar a formulação e coordenação da política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como acompanhar e avaliar a sua implantação, será presidido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.

§ 7º Ao Comitê de que trata o inciso III do caput deste artigo compete, na forma da lei, regulamentar a inscrição, cadastro, abertura, alvará, arquivamento, licenças, permissão, autorização, registros e demais itens relativos à abertura, legalização e funcionamento de empresários e de pessoas jurídicas de qualquer porte, atividade econômica ou composição societária.

§ 8º Os membros dos Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo serão designados, respectivamente, pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, mediante indicação dos órgãos e entidades vinculados.

Tudo isso, no sentido de dar efetividade ao seguinte mandamento constitucional – introduzido por meio da emenda constitucional de n. 42, de 19 de dezembro de 2003:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

(…)

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

(…)

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I – será opcional para o contribuinte; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II – poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III – o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Nesse mesmo caminho, a Lei Complementar 139, de 10 de Novembro de 2011, alterou a redação do Art. 3° da Lei Complementar 123, nos seguintes termos:

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II – no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

A antiga redação dispunha o seguinte:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Assim, é de se verificar a clara intenção do Poder Público brasileiro em possibilitar que mais empreendedores se enquadrem no conceito de micro-empresa e empresa de pequeno porte, ou seja, que muitos daqueles que estavam na clandestinidade regularizem sua atividade e gozem dos benefícios fiscais, creditícios e administrativos do novo perfil da economia brasileira, que, agora, olha com atenção para os “pequenos empreendedores”, reconhecendo seu esforço e contribuição na construção de um país melhor, em pleno crescimento, mas, sobretudo, com justiça e inclusão sociais.

 

CONCLUSÃO

Conclui-se que o princípio da igualdade deve ser considerado na sua faceta material, uma vez que permite que às pessoas, cada qual com seus próprios meios e condições construir uma vida melhor, ou seja, uma melhor qualificação profissional, uma melhor renda e, com isso, a possibilidade de acesso aos meios que permitem uma vida mais digna, justa. Todos nascem iguais, seres humanos e, dotados, portanto, do mesmo potencial, bastando a garantia de oportunidades para isonomicamente desenvolverem suas capacidades.

A pesquisa permite concluir que é um “bom negócio” ser formal. Ou seja, estar devidamente regularizado perante o poder público. A conquista das referidas oportunidades significa um marco decisivo na vida desses empreendedores, uma perspectiva mais alentadora e uma condição mais confortável, à medida que a formalização torna legalizado e legitimado o empreendimento.

Vê-se nas estudadas inovações legislativas, em especial ao MEI, a efetivação do princípio da igualdade material, uma vez que oportuniza a formalização de várias atividades, o acesso de vários brasileiros e brasileiras à previdência social e a redução de tributos. Ou seja, nota-se uma verdadeira inclusão social, que respeita as limitações financeiras dos pequenos negócios e oferece “dignidade aos pequenos empreendedores”. Portanto, a formalização é a porta de entrada para o mundo dos negócios de vários trabalhadores que antes eram assalariados, com e sem carteira de trabalho assinada, ou mesmo desempregados. A abertura do próprio negócio, como empreendedor individual tirou-as dessas e outras atividades e levou-as ao mundo dos negócios.

Ademais é de se anotar que as pequenas empresas são, em geral, as maiores empregadoras da população brasileira. Nesse caminho são responsáveis por geração de emprego, renda, inclusão social, ampliando as oportunidades de crescimento social.

Diante do exposto, é evidente a função social da pequena empresa, pois assim o Estado brasileiro evoluiu legislativamente, por meio de normas que beneficiam os empreendimentos, sendo esse o verdadeiro sentido do princípio da igualdade. Nele, observando a já anotada máxima aristotélica “tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualação.18 É preciso que tanto o aplicador do direito quanto o legislador a coloquem em prática. Vejam: “Assim, não poderá subsistir qualquer dúvida quanto ao destinatário da Cláusula constitucional da igualdade perante a lei. O seu destinatário é, precisamente, o legislador e, em consequência, a legislação; por mais discricionários que possam ser os critérios da política legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental de suas limitações”.19

Em suma, as normas de políticas públicas têm preceitos de ações afirmativas, pois buscam propiciar tratamento diverso as microempresas, as empresas de pequeno porte e agora ao micro empreendedor individual em comparação ao tratamento dispensado as demais empresas. O propósito de tais políticas é dar apoio as pequenas empresas para que elas possam de fato conseguir efetivamente, ter suas atividades desenvolvidas na forma empresarial, econômica e juridicamente sustentadas e que as referidas atividades desempenhadas obtenham êxito, e sustentação diante do mercado. O empreendedorismo individual é uma oportunidade para quem trabalha por conta própria de conquistar direitos e formalizar um pequeno negócio com menos burocracia, menor tributação e acesso facilitado à seguridade social.

Importante mencionar também, a recente alteração procedida na mencionada Lei Complementar n. 123, por meio da Lei 139/11, que, como dito, aumentou o valor de enquadramento das micro e pequenas empresas, além de ter criado a figura do micro-empreendedor individual, o que certamente contribuirá sobremaneira para o progresso do Brasil, bem como pela retirada de inúmeros brasileiras e brasileiras da miséria, proporcionando-lhes dignidade, por meio de uma vista mais justa, com oportunidades.

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SILVA,De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense. P. 433.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível no site: portal.mj.gov.br: Acesso dia 15 de setembro de 2011

http://www.sebrae.com.br/customizado/lei-geral/empreendedor-individual/publicacoes/guia-pratico-do-microempreendedor-individual/cartilha_MEI_final.pdf. Acesso dia 28 de agosto de 2011, às 11:00hs.

http://www2.camara.gov.br/agencia/noticias/199711.html. Acesso dia 17 de outubro de 2011, às 15h e 04min.

BPC – Benefício de Prestação Continuada.

DASMEI – Declaração Anual do Simples do Microemprendedor Individual.

GPS – Guia da Previdência Social.

INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

MEI – Micro Empreendedor Individual.

MP – Medida Provisória.

SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e pequenas Empresas.

1 “princípio derivado do latim principium (origem, começo ) em sentido vulgar quer exprimir o começo da vida ou origem de qualquer coisa. No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras ou preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido. Mostram-se a própria razão fundamental d. e ser das coisas jurídicas, convertendo-se em axiomas”. ( SILVA, De Plácido e. vocabulário Jurídico. V.III. Rio de Janeiro: Forense1989. P. 433. )

2 SILVA, De Plácido e. vocabulário Jurídico. V.III. Rio de Janeiro: Forense1989.

3 ROTHENBURG. Walter Claudius. Princípios Constitucionais. Porto Alegre: Safe. P.14.

4 MANGABEIRA. João. PINTO FERREIRA. Luís. Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno. São Paulo: Saraiva. 1983. P.771.

5 KELSEN. Hans. Teoria Pura do Direito. Coimbra: Arménio Amado, 1974. P. 203

6 CARVALHO, 2007. P.627.

7 MACIEL, Álvaro dos Santos. A evolução histórica do princípio da igualdade jurídica e o desenvolvimento nas constituições brasileiras. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 80, 01/09/2010 [Internet].

8 JACQUES. Da igualdade perante a lei, p.19

9 http://educaterra.terra.com.br/voltaire/cultura/2003/04/13/001.htm. Acesso em 16 de outubro de 2011, as 14:30.

10 CANOTILHO. J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 3ª Ed. Almedina. 1999.p.399.

11 Ibidem, p. 400.

12 SILVA, Marcelo Amaral da. Digressões acerca do Princípio Constitucional da Igualdade. Disponível no site: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4143>. Acesso dia 17 de setembro de 2011, às 09h50min.

13 Agência Senado

14 “Quando é alterada pelo relator, a medida provisória passa a tramitar como projeto de Lei de conversão. O projeto recebe esse nome por ter o objetivo de converter a medida provisória em lei. Quando não é alterada, a MP não muda de nome durante a tramitação. As alterações feitas à MP são submetidas ao presidente da República, que tem poder de veto.”

15 Portal do empreendedor: 17 de outubro de 2011, às 16:30hs.

16 Site: globo noticias: 17 de outubro de 2011, às 17:30hs.

17 Agência Câmara de Notícias, por Eduardo Piovesan e Marcos Rossi, 07/07/2011.

18 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Trad. de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2001.

19 Prof. CELSO ANTÔNIO. item 2.p.9

Roberson Bertone de Jesus

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