Fator previdenciario: Aspectos históricos e conceituais do fator previdenciário no contexto da legislação da previdência social brasileira

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO. 1. A previdência social brasileira. 2. O fator previdenciário. 2.1 Análise histórica do Fator Previdenciário. 2.2 Aspectos conceituais do Fator Previdenciário. CONCLUSÃO.

RESUMO

O art. 194, caput, consagra a seguridade social brasileira, a qual possui como uma das bases a previdência social. Ou seja, uma das vigas da Seguridade Social há um seguro social público com regras de custeio e benefícios estabelecidas em lei e administrado pelo poder público nacional, especialmente pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, denominado “Previdência”. No seio da previdência surgem os benefícios, talvez o elemento objetivo mais importante do sistema. Nesse contexto, aparecem os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade e, recentemente, impôs-se sobre esses benefícios o fator previdenciário. O fator previdenciário refere-se a uma regra matemática que deve ser aplicada sobre o salário de benefício de tais benefícios que visa ajudar no equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, possuindo em sua fórmula dispositivos que “incentivam” os segurados e as seguradas a requererem seus benefícios com um maior tempo de contribuição e com uma maior idade – possíveis -, sob pena de redução do valor. Nesse contexto, avaliar-se-á importância do fator previdenciário para a previdência social brasileira. O objetivo geral, portanto, é analisar o fator previdência na previdência social brasileira. Quanto aos objetivos específicos irá se apresentar historicamente a previdência social brasileira, especialmente no contexto do fator previdenciário, verificar a maneira pela qual são calculados os benefícios na previdência social brasileira e, especialmente, o fator previdenciário, apresentar críticas: avaliações positivas e negativas acerca do fator previdenciário. O método de pesquisa utilizado é o dedutivo e o tipo de pesquisa teórico-bibliográfico. Quanto à conclusão do trabalho ela reside na defesa do fator previdenciário, pois se utilizado adequadamente reflete importante ferramenta na manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência social brasileira.

Palavras-chave: Previdência Social. Fator Previdenciário. Importância.

 

ABSTRACT

The art. 194, first sentence, states the Brazilian social security, which has as one of the basic social security. That is, one of the beams of Social Security is a public social insurance with the rules of cost and benefits established by law and administered by the national government, especially by the National Institute of Social Security, called “Security”. Within the pension benefits arise, perhaps, the most important goal of the system. In this context, there are the benefits of retirement for length of contribution and retirement age, and recently imposed on these benefits is the security factor. The security factor refers to a mathematical rule to be applied to the salary benefit of such benefits aimed at helping the financial and actuarial balance of Social Security, having devices in their formula that “encourage” the insured and the insured to request benefits with a greater contribution time and a higher age – possible – under penalty of reduction in value. In this context, it will evaluate the importance of the social security factor for the Brazilian social security system. The overall aim therefore is to analyze the security factor in the Brazilian social security system. The specific objectives will be presented historically the Brazilian social security system, especially in the context of the security factor, determine the way benefits are calculated in the Brazilian social security system and especially the social security factor, present critical: positive and negative evaluations about the security factor. The research method used is the deductive type of research and theoretical literature. The finding of the work lies in her defense of the security factor, because if used properly reflects important tool in maintaining the financial and actuarial balance of the Brazilian social security system.

Keywords: Social Security. Social Security Factor. importance

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho propõe-se a esclarecer, de forma geral, Regime Geral de Previdência Social brasileiro, seus pressupostos, ligeiro cotejo à sua evolução histórica e, em especial, ao fator previdenciário, seu contexto principiológico e benefícios em que é previsto para, ao final, concluir-se pela relevância ou não da fórmula matemática que revolucionou o cálculo dos benefícios por tempo de contribuição e por idade – inovação do ordenamento jurídico nacional -.

Nesse caminho, não se pretende acirrar ou adentrar na discussão acerca da constitucionalidade do fator previdenciário. A proposta que se apresenta consiste em discorrer acerca de pontos referentes a criação do fator previdenciário e sua relevância na efetivação dos princípios previdenciários e no cálculo da renda mensal inicial do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com a Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1988, houve importantes alterações nas regras de concessão e cálculos de benefícios previdenciários, entre as quais destaca-se o fator previdenciário. Assim como é natural, toda mudança vem acompanhada de incertezas e perguntas, de forma que o fator previdenciário não fez exceção a regra.

Diante do exposto, busca-se esclarecer, repita-se, em linhas gerais, questões pontuais e atinentes ao fator previdenciário, tais como os elementos que o compõem: expectativa de sobrevida, idade à época da aposentação, tempo de contribuição e a alíquota fixa de 0,31, também a ser compreendida mais detidamente em ocasião oportuna.

Entende-se pela importância da análise do fator previdenciário na vida de todos os brasileiros e brasileiras, visto que é peça chave no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade (lembrem-se que nesta última sua aplicação é facultativa).

Ora, é inegável o relevante cunho social dos benefícios previdenciários, uma vez que por meio deles várias pessoas dependem direta ou indiretamente, retirando o seu sustento e também o de sua família. Nessa senda, observar e entender o preceito constitucional que permitiu a criação do fator previdenciário, buscando-se equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência reflete inegável importância tanto pelos estudiosos do direito quanto pelos leigos em geral, mesmo que estes se atenham a questões mais superficiais.

É de se olvidar que a questão da constitucionalidade do fator previdenciário já resultou Ação Direta de Inconstitucionalidade2, e mesmo assim não esgotou as discussões acerca do tema. Longe disso, o que se vê é uma tremenda insatisfação popular a seu respeito, mesmo sem um mínimo ou médio conhecimento do tema.

O estudo ora apresentado propõe esclarecimentos ao técnico, mas, sobretudo, ao leigo, uma vez que inegável, conforme apresentado, a importância do fator previdenciário. Portanto, necessária uma razoável compreensão da temática.

 

1. A previdência social brasileira

Considera-se a previdência social como um dos três pilares daquilo que a Constituição da Republica Federativa do Brasil (CRFB), em seu art. 194, denomina de Seguridade Social.

A seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência. (Art. 1°, inc. III da CRFB).

O jurista Tcheco Karel Vasak enquadrou a Previdência Social como um direito fundamental de 2ª geração de direitos do homem3.

Verificou-se a necessidade de seguro social no Brasil pela primeira vez através das santas casas de misericórdia, como a de Santos em 1543 dentre outras. Importante dado a ser observado foi a criação, em 1808, do montepio para a guarda pessoal de D, João VI, em 1835, o montepio geral dos servidores.

Dentre outras fases pelas quais atravessou a evolução da previdência social no Brasil deves-se destacar:

  • O disposto no art. 79 do Código Comercial de 1850, de que os empregadores deveriam pagar salários aos empregados por três meses em caso de acidente de trabalho;

  • Socorros públicos, Constituição de 1824, art. 179, XXXI;

  • Decreto n. 3.397, de 1888, que formou o montepio para os empregados das estradas de ferro;

  • Decreto n. 9.212, de 1989, que formou o montepio para os empregados dos correios;

  • Decreto n. 10.296, de 1889, que instituiu um fundo especial de pensão para os trabalhadores das Oficinas de Imprensa Régia;

  • Decreto n. 221, de 1890, aposentadoria dos empregados na Estrada de Ferro Central do Brasil, direito esse estendido aos empregados das demais ferrovias pelo Decreto n. 405, também de 1890;

Na constituição de 1891 verificou-se pela primeira vez a expressão “aposentadoria” para funcionários públicos, de forma que esta apenas seria concedida em caso de invalidez no serviço da nação. A Lei Eloy Chaves, Decreto Legislativo nº 4.682, determinou a caixa de aposentadoria e pensão para os empregados da esfera ferroviária

A década de 30 ficou marcada pela unificação das caixas de aposentadoria e pensão, e em 1930 foi criado o Ministério do trabalho, industria e comercio, que tinha como tarefa supervisionar a previdência social.

A expressão Previdência surgiu pela primeira vez em uma Constituição Brasileira no ano de 1934, ao passo que em 1946 surgiu também a expressão Previdência Social, sendo que a partir da carta magna de 1988 tem-se que a Previdência Social é espécie do gênero Seguridade Social4.

A Constituição de 1934 estabeleceu a tríplice forma de custeio (ente público, trabalhador e empregador) no art. 121. A carta outorgada de 1937, outorgada em pleno Estado Novo, empregou a expressão “seguro social”.

Em 1960 – Importante – MARCO DA UNIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS , temos a Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS – Lei n.°. 3.807, de 26.11.1960, e em 1966, por meio do Decreto-Lei n.°. 72, que criou o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS), houve a unificação dos Institutos.

Em 1.7.1977 surgiu a Lei n.°. 6.439 que organizou o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência Social), destinado a integrar as atividades da previdência social, da assistência social, da assistência médica e da gestão financeira e patrimonial das diversas entidades ligadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social.

A Constituição de 1988, estruturou por completo a previdência, a saúde e assistência social, unificando esses conceitos sob a moderna definição de “seguridade social”.

Em consulta ao dicionário observa-se que o termo previdência deriva do verbo prover, sendo esta a qualidade daquele que consegue antever, ou seja, que é prevenido ou prudente5.

Desta forma conclui-se que a Previdência Social será entendida como antecipação de determinados fatos da sociedade, construindo reserva e provendo algo de possível ocorrência no futuro6.

A previdência em seu conceito básico visa fornecer segurança aqueles que contribuem, e tal segurança pode ser compreendida a determinado valor pecuniário pago pelo Estado ao segurado sempre que a situação fática esteja descrita como uma daquelas a ser beneficiada.

Doença, invalidez, morte e idade avançada, proteção a maternidade, proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, salário família e auxilio reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, alem de pensão por morte do segurado, são os benefícios que dispõe a previdência social aos seus segurados7.

 

2. O fator previdenciário

Como dito, inicialmente far-se-á uma breve contextualização histórica do tema. Vejam.

 

2.1 Análise histórica do Fator Previdenciário

A CRFB/88 estabelecera em seu art. 202, antes da Emenda Constitucional n. 20/98, que o calculo do salário de beneficio seria realizado de acordo com a média dos 36 últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, sendo feitos reajustes de modo a preservar seu valor8.

O renomado doutrinador Sergio pinto Martins9 considera que o objetivo do constituinte ao estabelecer o presente citado consiste no fato de o legislador ordinário não poder alterar ao seu alvedrio o calculo do beneficio, de forma que estaria estabelecendo garantia ao segurado, uma vez que o governo vinha estabelecendo artifícios para o calculo do beneficio que, na pratica, reduziam o seu valor.

Entretanto, com o decorrer do tempo, entendeu-se que tal regra configurava-se injusta, visto que tendia a privilegiar os segmentos sociais que apresentam trajetória salarial ascendente, tais como os trabalhadores de renda elevada, em detrimento dos trabalhadores de menor escolaridade e menor renda que possuíam rendimentos decrescentes ao final da vida laboral10.

Houve alteração significativa a partir da supracitada Emenda Constitucional n. 20/98, conhecida como reforma da previdência, reiterando a garantia do segurado que estava contida na Constituição referente ao calculo do valor do salário de beneficio, no qual esta regulamentação passou-se para lei ordinária, de forma que apenas neste momento haveria a possibilidade de mudança na forma de se calcular o salário benefício.

Atualmente duas leis regulamentam a previdência social em nosso país, a Lei 8.212/91 e a Lei 8.213/91, ambas, regulamentadas pelo decreto 3.048/99.

A forma como serão calculados o valor dos salários de benefícios pode ser observada no art. 29 da Lei 8.213/91, com as alterações da Lei 9.876/99, naquilo que consiste os benefícios que tratam as alíneas b e c (aposentadoria por idade e por tempo de contribuição) do inc. I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (grifo nosso).

Observa-se, contudo, que o fator previdenciário apenas passou a ter aplicação obrigatória em caso de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que na aposentadoria por idade sua aplicação é facultativa, ficando à eleição do segurado a forma de calculo que lhe seja pertinente no momento da aposentadoria11.

O clima de otimismo tomava conta à época de aprovação da Lei 9.876/99 no congresso nacional que trazia a aplicação do fator previdenciário, assim como podia-se notar nos dizeres de Vinicius de Carvalho Pinheiro e Solange Vieira Paiva, os quais afirmaram tratar-se de marco histórico na reorganização previdência brasileira, eliminando injustiças distributivas e contribuindo significativamente para a melhoria dos resultados financeiros. 12

Para melhor entendimento passa-se a analise conceitual a cerca do dispositivo do fator previdenciário, bem como a proposta que o acarreta.

 

2.2 Aspectos conceituais do Fator Previdenciário

A previdência publica do Brasil é regida sob o regime da repartição simples, que consiste na solidariedade entre os trabalhadores beneficiários, ou seja, os segurados ativos contribuem para o pagamento de benefícios daqueles que se encontram inativos, o que demonstra a necessidade de equilíbrio coletivo13.

Porém parte da doutrina acredita que a facilidade de ocorrer desequilíbrios nas contas pode ser considerada ponto negativo de tal regime, uma vez que pode haver muitos beneficiários e poucos contribuintes, decorrentes por exemplo de desemprego, recessão econômica e baixo índice de crescimento.

Tal regime adotado no Brasil considera que as contribuições pagas pelos participantes, em tese devem ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes14, ou seja, que a economia será sempre crescente, de forma a oferecer novas oportunidades de emprego, e que mais jovens ingressem no mercado de trabalho formal.

Observando-se a emenda constitucional n.º 20/98, bem como o caput do art. 201 da CRFB, e partindo-se do pressuposto que o fator previdenciário foi criado em observância com os mesmos, conclui-se que a intenção de seus criadores foi nobre.

No que tange o regime previdenciário brasileiro deve-se observar a obrigatoriedade da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.

Faz-se pertinente entender a diferenciação entre equilíbrio financeiro e atuarial, visto que o primeiro visa o equilíbrio entre receitas e despesas de determinado período, ao passo que o segundo refere-se a equivalência entre a quantia que foi trazida de forma efetiva pelo segurado para o sistema e aquilo que ele recebera de beneficio ao aposentar-se.

Tomando por base o principio do equilíbrio atuarial pode-se notar que o texto constitucional anterior a EC 20/98 não se mostrava eficaz nem para o segurado e nem para o estado, pois a media aritmética das 36 (trinta e seis) últimas contribuições que baseava a aposentadoria tendia a promover decréscimo salarial no final da carreira do trabalhador, ou no caso de o trabalhador aumentar o valor das contribuições apenas nas ultimas 36 contribuições o estado passaria a ser lesado. Portanto nota-se que se gerava desequilíbrio no sistema atuarial, bem como o financeiro.

Portanto, conclui-se que o dispositivo do fator previdenciário se propôs a promover o equilíbrio financeiro a atuarial da previdência.

A orientação ideológica da reforma de 1998 delimitou a fórmula prevista para a geração do fator previdenciário, que, colocou como alternativa a idade mínima e trouxe para dentro do próprio sistema de previdência pública o principal elemento do sistema previdenciário privado, a lógica da capitalização15.

Após as referidas anotações, passava-se a utilizar as seguintes formulas para se chegar ao salário de beneficio:

Sb = M x f

Onde:

Sb = salário de benefício;

M = média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado, corrigidos monetariamente;

f = fator previdenciário.

O fator previdenciário aprovado é obtido por intermédio da seguinte fórmula16:

= fator previdenciário;

Id = idade do contribuinte no momento da aposentadoria (id);

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

tc = tempo de contribuição;

a = alíquota no valor de 0,31, referente à contribuição de 11% do empregado mais a de 20% do empregador.

A fragilidade do regime de participação simples motivou a aplicação do fator previdenciário no cálculo do beneficio, pois se vislumbrou a necessidade de capitalização no cálculo, tendo em vista a característica da individualidade, uma vez que, de acordo com ele, cada segurado contribui para seu próprio beneficio futuro17, funcionando como uma poupança individual onde cada segurado faz ao longo de sua vida e, assim que cumpridos todos os requisitos, começa a receber renda mensal efetivamente proporcional àquilo que contribuiu desde o inicio, aplicadas as taxas de juros de mercado.

Existe o entendimento por parte da doutrina de que, criando-se forma de cálculo para o salário beneficio levando-se em conta a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida, estar-se-ia incentivando os filiados do sistema a permanecerem nesta posição por tempo prolongado, de forma a contribuir para aposentadoria com valores superiores, equilibrando-se desta forma o fluxo de receitas e despesas da previdência18:

Neste sentido e, levando-se em conta o exposto neste trabalho surge o questionamento de, em que pese os avanços feitos em via de buscar maior equilíbrio no sistema, estaria o fator previdenciário prejudicando aqueles (as) que contribuíram durante o tempo necessário e, na ocasião da aposentação, têm sua renda mensal inicial reduzida em razão da aplicação do fator previdenciário sobre o salário de benefício.

 

CONCLUSÃO

O Brasil é regido por sua Constituição, promulgada no ano de 1988, considerada por muitos a mais democrática do mundo, prevendo garantias e direitos aos cidadãos com uma amplitude jamais vista.

Nesse contexto, surge o desafio: “Dar efetividade ao texto constitucional”. No caso da previdência social a realidade não é diferente, surgindo a seguinte indagação: Como possibilitar o mais amplo acesso a benefícios da previdência sem comprometer substancialmente o orçamento público, pois ele deve financiar também a prestação de outros serviços e direitos?

O poder público tem buscado o equilíbrio do orçamento público, especialmente, o equilíbrio financeiro e atuarial da Seguridade Social “sacrificando” parte dos segurados da previdência social. Ou seja, regras têm sido criadas para, de certa forma diminuem o valor inicial dos benefícios, visando uma maior estabilização do mencionado equilíbrio. Um exemplo, o fator previdenciário.

Seria injusto negar importância ao fator previdenciário, pois se de um lado restringe o valor de benefícios, de outro, permite a própria subsistência do sistema.

É importante lembrar que o fator previdenciário se aplica apenas às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, tendo sido aplicado somente na aposentadoria por tempo de contribuição. Por outro lado, cumpre lembrar que, a exemplo de uma aposentadoria por invalidez ou pensão por morte, que possuem riscos protegidos evidentes, incapacidade antecipada para o trabalho e morte, a “aposentadoria por tempo de contribuição” não configura risco social relevante19. O Brasil é um dos poucos países do mundo que prevê em sua legislação a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição, em flagrante homenagem à desigualdade social existente no país, no qual ainda inúmeros brasileiros e brasileiras devem, por motivo de sobrevivência, se lançarem precocemente no mercado de trabalho.

Cumpre ressaltar também que o Brasil possui um sistema social previdenciário solidário, de forma que o tempo em que se contribui é revertido em favor do sistema, ou seja, é utilizado para o custeio dos benefícios daqueles ou daquelas que estão inativos. Assim, nota-se que aqueles(as) que estão na ativa contribuem para subsidiar os benefícios dos inativos.

Considerando todos os pontos tratados é de se concluir que o Fator Previdenciário é bom, pois coaduna com a natureza contributiva-distributiva do sistema, pois reflete um ônus de viver em sociedade, proporcionando maior equilíbrio ao sistema. Tal fato fica claro, pois além de consistir numa fórmula matemática que geralmente reduz o valor da renda mensal do beneficiário, serve como ferramenta coercitiva-indutiva no sentido de postergar a aposentação por tempo de contribuição, pois, como visto, quanto maior o tempo de contribuição e maior a idade do beneficiário(a) melhor será o percentual final a ser aplicado sobre o salário de benefício, podendo, inclusive, ser positivo.

Ante o exposto, conclui-se pela defesa do fator previdenciário, pois tem sido uma ferramenta importante no contexto da manutenção da previdência social brasileira.

 

REFERÊNCIAS

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2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2.111-7/DF, Relator: Ministro Sidney Sanches, D.J. 05.12.2003, p. 10. Disponível em: www.stf.gov.br. Acessado em: 23.01.11.

3LIMA, George Marmelstein. Crítica a teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos Direitos Fundamentais. Disponível em:www.direitosfundamentais.net. Acessado em: 28.12.10.

4 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 299.

5FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. O minidicionário da língua portuguesa. 6. ed. rev. e atual. Curitiba: Posigraf, 2004. p.653.

6 VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. 4ª ed. – Rio de Janeiro: Ímpetus, 2004. p.2.

7BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Organização: Cláudio Brandão. – 4. ed. Rio de Janeiro: Roma Victor, 2008.

8 BRASIL, op. cit., 2004. p. 237-238.

9 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 321.

10 PINHEIRO, Vinícius Carvalho. A nova regra de cálculo dos benefícios: o fator previdenciário. Informe da Previdência Social, nº. 11, vol. 11, nov/1999. Disponível em: www.mpas.gov.br. Acessado em: 17.12.2010.

11 BRASILIA. Presidência da República. Art. 7º da Lei 9.876/99. www.planalto.gov.br. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_3/Leis/L9876.htm. Acessado em: 05.01.2011.

12 PINHEIRO, Vinícius Carvalho. A nova regra de cálculo dos benefícios: o fator previdenciário. Informe da Previdência Social, nº. 11, vol. 11, nov/1999. Disponível em: www.mpas.gov.br. Acessado em: 17.01.2011

13 NAJBERG, Sheila e IKEDA, Marcelo. Previdência no Brasil: desafios e limites. Disponível em:http://www.bndes.gov.br/conhecimento/livro/eco90_08.pdf. Acessado em: 14.01.2011.

14 BERTUSSI, Luis Antônio Sleimann e TEJADA, César A. O. Conceito, estrutura e evolução da previdência social no Brasil. Teoria e Evidencia Econômica. V. 11 nº. 20. Passo Fundo. Maio2003. p. 31.

15 DIEESE. O fator previdenciário e seus impactos sobre os trabalhadores. Nota Técnica 65, Abril/2008. Disponível em: www.dieese.gov.br. Acessado em: 19.01.2011.

16 DIEESE, op. Cit.,

17 EDUARDO, Ítalo Romano. Aula 37. Artigo Disponível em:www.vemconcursos.com/arquivos/aulas/aulafatorprevideciario.pdf. Acessado em: 20.01.2011.

18 DEUD, Claudia Augusta Ferreira. Alteração na metodologia de cálculo da tábua de expectativa de sobrevida para 2002 e seus reflexos no regime geral de previdência social. Consultoria Legislava da Câmara dos Deputados – Jul/2004. Disponível em:www.camaradosdeputados.gov.br. Acessado em: 10.01.11.

19 Risco social é a possibilidade de o segurado ficar sem condições de prover o próprio sustento e o de sua família. Neste momento, o segurado deve ser suportado pelo braço do Estado representado pela Previdência Social.

Roberson Bertone de Jesus

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