Dos contratos de transferência de tecnologia e função do inpi no ordenamento jurídico brasileiro

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RESUMO

Um breve estudo sobre os contratos de transferência de tecnologia aplicados em seus aspectos práticos no desenvolvimento das atividades empresariais. Referidos contratos possibilitam sobretudo a troca de informações e tecnologias, refletindo-se no desenvolvimento e modernização da atividade empresarial e industrial. Será realizado também um estudo sobre o licenciamento compulsório e a função do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

Palavras-chaves: transferência tecnologia; licenciamento compulsório; INPI; contratos empresariais

 

INTRODUÇÃO

O tema do presente estudo diz respeito à transferência de tecnologia, objetivando analisar os principais aspectos concernentes. Para isso, inicialmente será feito um estudo conceitual de tecnologia, cujo objetivo é demonstrar que a tecnologia sendo um bem imaterial e sendo objeto de propriedade, pode ser negociado.

Assim, em primeiro momento, analisar-se-á a transferência de tecnologia. O que é, conceito, natureza jurídica, aspectos contratuais genéricos e particularidades. Posteriormente, far-se-á uma análise breve de cada espécie contratual de transferência de tecnologia, sempre tendo em vista o que a doutrina dispõe a respeito e o que o INPI considera.

Posteriormente, analisar-se-á a transferência de tecnologia compulsória, que ocorre através do chamado “licenciamento compulsório”, popularmente conhecido como “quebra de patentes”, que possui um caráter de função social e de proteção da ordem econômica e social.

Por fim, será estudado a função do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), autarquia federal criada com o objetivo de regulamentar e disciplinar os contratos e tudo o que envolve o Direito Industrial no Brasil.

Esse instituto é de suma importância, pois é quem dá publicidade aos registros de patentes, marcas e desenhos industriais e oferece ainda prestação de serviços relacionados aos direitos industriais.

 

1 DA TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

O desenvolvimento tecnológico ao longo dos anos refletiu-se sem dúvida também no âmbito do comércio e do empresariado. Essa evolução, inclusive, levou à mudança do Direito, deixando de analisar o Comerciante, na clássica visão do Regulamento 737, passando a ter como o objeto o empresário e a sociedade empresária.

O mercado busca novas formas de inovar e para isso, fundamental é a presença da tecnologia. Contudo, a tecnologia em si, não é o objetivo central das grandes indústrias, mas o seu fruto. Dentro desse contexto, surge a noção dos contratos de transferência de tecnologia.

Esses contratos têm por objetivo reduzir custos e trazer aplicação industrial às empresas. A tecnologia é um bem imaterial e pode ser tutelada pelo Direito, sendo também propriedade, portanto, pode ser cedida a título gratuito ou oneroso, ou ainda compulsória.

O proprietário de uma tecnologia usufrui de seus resultados, através de uma remuneração denominada “royaltie”. Assim, a sociedade empresária detentora da titularidade da tecnologia, pode torná-la acessível a qualquer outra sociedade empresária através desta remuneração.

Contudo, sendo um bem imaterial e com grandes particularidades, não há sentido em se falar em compra e venda de tecnologia, por isso se fala em transferência. Contudo, existe questionamento doutrinário sobre a precisão técnica da terminologia “transferência”, havendo quem prefira denominar de cessão ou concessão.

Contudo, a sistemática brasileira sempre trabalhou com a terminologia transferência de tecnologia. Segundo Daniel Borges Barbosa: transferência de tecnologia é “um processo de comercialização de um bem que se constitui em fator cognitivo da atividade empresarial.”

Decompondo o conceito, vemos que se trata propriamente de um contrato com intuito comercial, de um bem (a tecnologia), ainda que imaterial, que é fruto de um processo cognitivo, ou seja, do conhecimento. Diferentemente dos demais bens imateriais da empresa, como a marca, o estabelecimento, a tecnologia é apenas fruto do conhecimento.

Já para Daniel Rocha Corrêa, “um negócio jurídico pelo qual uma das partes obriga-se a transmitir determinados conhecimentos aplicáveis a um processo produtivo, sendo remunerado pela outra parte”.

A possibilidade de negociação é ampla. É possível ceder com ou sem exclusividade, por período determinado ou indeterminado. Com a transferência de tecnologia, transfere-se todos os elementos necessários: as ferramentas, os meios necessários para a sua produção industrial para a aplicação comercial, as técnicas de manipulação, etc.

 

1.1 Dos contratos de transferência de tecnologia

A transferência de tecnologia é uma espécie de contrato de tecnologia, que envolve três espécies de contratos: transferência de tecnologia, licenciamento de tecnologia e franquia.

Doutrinariamente falando todos os contratos de transferência de tecnologia são sui generis, apresentando particularidades no mundo do Direito. Todos fogem à regra tradicional do direito contratual.

O primeiro desafio é definir a natureza jurídica desses contratos. Em primeiro lugar, qual a natureza obrigacional, se se trata de obrigação de dar ou fazer. Assim é que a doutrina parece convergir, que enquanto se trata da mera cessão, temos uma obrigação de fazer. Contudo, pode haver também uma obrigação de não fazer, a partir do momento que o proprietário da tecnologia impõe limitações. Quando ocorre não só a cessão, como a própria transferência da titularidade, teríamos então uma obrigação de dar.

A obrigação de não fazer pode se revelar em relação ao cessionário. Isso porque ele pode ceder para uso exclusivo daquele que recebe a tecnologia, obrigando-se a abster de explorar a sua tecnologia.

E é neste campo que entra a grande importância desse contrato, até no que diz respeito à função social. Isso porque abre-se espaço para a constituição de sociedades específicas com o fim de apenas pesquisar tecnologias. O uso industrial fica a cargo das sociedades empresárias. Bem como dentro de uma determinada sociedade, abre-se espaço para um profissional responsável somente pela exploração científica. Abre-se até mesmo campo para projetos de Universidades.

A base legal para o licenciamento compulsório está com base na Lei 9.279/96, art. 211. A matéria é regulamentada também em atos normativos do INPI: Ato Normativo 135/1997 e 155/2000.

O contrato de transferência de tecnologia, por ser um contrato atípico e por ter grande relevância industrial, só é válido se registrado no INPI. É assim que a Lei de Propriedade Industrial designa o órgão estatal como o responsável por registrar e fiscalizar esses contratos. O INPI baixou a Ato Normativo 135, disciplinado as espécies de contratos de transferência de tecnologia.

A transferência de tecnologia envolve vários tipos de contratos. Não só os de tecnologia em sentido estrito (ou seja, o conhecimento científico com aplicação industrial), mas também a própria cessão de marca, registro, patente.

Esses contratos por envolverem propriedade industrial, devem seguir requisitos próprios para terem sua validade. O INPI exige o registro desses contratos a fim de evitar-se futuras impugnações junto ao INPI quanto à violação de direito de propriedade.

O Ato Normativo 135/1997 do INPI dispõe sobre as espécies de contratos de transferência de tecnologia que devem ser registrados no referido órgão:

2. O INPI averbará ou registrará, conforme o caso, os contratos que impliquem transferência de tecnologia, assim entendidos os de licença de direitos (exploração de patentes ou de uso de marcas) e os de aquisição de conhecimentos tecnológicos (fornecimento de tecnologia e prestação de serviços de assistência técnica e científica), e os contratos de franquia.

O Ato Normativo dispõe sobre os requisitos desses contratos: a remuneração ou royaltie (item 3); utilização de formulário próprio instruído com original do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado; tradução para o vernáculo quando redigido em idioma estrangeiro; carta explicativa justificando a contratação; ficha-cadastro da empresa cessionária da transferência de tecnologia ou franqueada; outros documentos, a critério das partes, pertinentes ao negócio jurídico; comprovante do recolhimento da retribuição devida; e procuração, observando o disposto nos arts. 216 e 217 da LPI.

Como se vê, a lei traz uma série de exigências que comprovam a particularidade deste gênero de contratos. O INPI constitui também um órgão facultativo, de prestação de serviços, que auxiliam a tramitação e execução desses contratos. O item 5 do referido Ato Normativo cria a Diretoria de Transferência de Tecnologia, que “prestará o serviço de apoio à aquisição de tecnologia, com objetivo de assessorar as empresas brasileiras interessadas em adquirir tecnologia ou obter licenciamento, no Brasil e/ou no exterior, nas seguintes áreas, entre outras:”.

Para isso se compromete a efetuar estudos e elaborar cartilhas explicativas, fornecendo técnicos para analisar os contratos e elaborar serviços de estatísticas. Na prática isso se dá com informações divulgadas no site do INPI, sistema de tira dúvidas por telefone e e-mails, cartilhas explicativas. A responsabilidade se dá através do órgão DIRTEC, Diretoria de Contratos de Tecnologia e Outros Registros, criados pelo art. 13 do Decreto nº 5.147/2004.

Este órgão realiza não só o registro dos contratos de tecnologia, como também presta serviço de assessoria através da “Seção de Apoio Técnico de Contratos de Tecnologia”.

Os contratos de transferência de tecnologia devem ser registrados junto ao INPI em primeiro lugar para dar publicidade e possibilitar a regulamentação do uso de direito de propriedade por quem não é seu proprietário.

Costuma-se apontar como efeitos: produção de efeitos junto a terceiros; possibilitar pagamentos e remessas ao exterior; permitir dedução fiscal de importâncias pagas; gerar bancos de dados.

Denis Borges Barbosa traz que na prática, o INPI registra as seguintes espécies de contratos, que serão objetos de estudo do presente estudo:

1. Cessão de patentes;

2. Exploração de patentes;

3. Cessão de Marcas;

4. Uso de Marca;

5. Fornecimento de Tecnologia;

6. Prestação de serviços de assistência técnica e cientifica;

7. Franquia;

8. Participação nos custos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

Destes, não serão foco do presente estudo a Franquia, por envolver matéria mais concernente ao Direito Empresarial e não se tratar propriamente de transferência de tecnologia.

 

1.2 Contratos de Transferência de Tecnologia em Espécie

O INPI traz como espécies de contratos: a) Exploração de Patente; b) Exploração de Desenho Industrial; c) Uso de Marca; d) Fornecimento de Tecnologia; e) Serviço de Assistência Técnica e Cientifica; f) Franquia. A doutrina traz de uma forma um pouco diferenciada.

Em relação à remuneração desses contratos, pode haver um pagamento único ou um pagamento periódico. Valem todas as regras do Direito Civil para a questão.

 

1.2.1 Contrato de Licença (INPI: Exploração de Patente, Desenho Industrial e Uso de Marca)

Definição do INPI: “Contratos que objetivam o licenciamento de patente concedida ou pedido de patente depositado no INPI. Esses contratos deverão indicar o número e título do pedido ou da patente, devendo respeitar o disposto nos Artigos 61, 62 e 63 da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).”

“Contratos que objetivam o licenciamento de desenho industrial concedido ou pedido de desenho industrial depositado no INPI. Esses contratos deverão indicar o número e o título do pedido ou do desenho industrial, devendo respeitar o disposto no Artigo 121 da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).”

“Contratos que objetivam o licenciamento de uso de marca registrada ou pedido de registro depositado no INPI. Esses contratos deverão indicar o número do pedido ou da marca registrada, devendo respeitar o disposto nos Artigos 139, 140 e 141 da Lei n. 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial).”

O contrato de licença abrange o licenciamento de patente e marca. O titular dá o direito a um terceiro de se utilizar da marca ou patente de que é titular, com ou sem exclusividade, limitado ou não num espaço geográfico, por um prazo determinado.

A franquia engloba o contrato de licença, pois concede ao franqueado a utilização da marca do franqueador. O licenciado pode fazer mau uso da marca, o que pode lhe trazer prejuízos ao seu valor intangível. Neste caso, o licenciado responde sempre pelo mau uso. Findo o período do contrato, o licenciado abstém-se de utilizar a marca.

Alguns autores fazem diferenciação entre licenciamento e cessão, entendendo que a cessão concede a própria titularidade da marca ou patente.

O INPI traz como espécies de contratos de licença: exploração de patentes; exploração de desenho industrial; uso de marca.

 

1.2.2 Contrato de Fornecimento de Informação Técnica (INPI: Fornecimento de Tecnologia)

Definição do INPI: “Contratos que objetivam a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial, destinados à produção de bens industriais e serviços. Esses contratos deverão conter uma indicação perfeita do produto, bem como o setor industrial em que será aplicada a tecnologia.”

É um contrato quase sempre ligado a outro contrato, pelo qual o licenciador concede ao licenciado as informações técnicas referentes ao objeto do contrato, como manuais, papéis, livros, estudos, desenhos, plantas, tudo que for necessário.

 

1.2.3 Contrato de Assistência Técnica

Definição do INPI: “Contratos que estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados. São passíveis de registro no INPI os serviços relacionados a atividade fim da empresa, assim como os serviços prestados em equipamentos e/ou máquinas no exterior, quando acompanhados por técnico brasileiro e/ou gerarem qualquer tipo de documento, como por exemplo, relatório.”

Por meio deste contrato, quase sempre também anexo a alguns dos outros contratos, aquele cedeu a tecnologia fornece toda a assistência necessária ao licenciado, fornecendo informação técnica, padrão de qualidade, elementos que ajudarão o licenciado a incrementar e potencializar o uso da tecnologia, podendo ministrar cursos.

 

1.2.4 Contrato de Know-How

Alguns autores civilistas trazem o contrato de know-how como sinônimo de transferência de tecnologia, como por exemplo Carlos Roberto Gonçalves. Na realidade, este é um entendimento equivocado, pois como se viu, transferência de tecnologia é um gênero de contratos, do qual o contrato de know-how é apenas uma espécie.

O contrato de know-how transfere ao transferido, todos os elementos necessários para a manipulação da tecnologia transferida, incluindo procedimentos, métodos, sistemas necessários para a produção de determinados produtos ou serviços. Envolve segredos de produção, processo industrial, técnicas especializadas, etc.

A origem da palavra know-how vem do inglês “to know-how to do it” (saber como se faz algo). A palavra know-how é também entendido como um valor de uma determinada empresa, o seu método de trabalho e ação, por isso é bem valorizado e pode-se haver a cessão deste método sem haver propriamente a transferência de demais elementos como nome ou marca. Em geral tem caráter sigiloso.

 

1.2.5 Engineering

É o contrato pelo qual uma parte se obriga a realizar um projeto industrial, seja para a implantação, seja para a ampliação e modernização de uma empresa. (GONÇALVES, 2006, p. 679).

Trata-se da elaboração de um projeto industrial ou comercial a ser implantado para uma outra empresa. Há a possibilidade de constituição de sociedades específicas para elaborar este projeto para outras, estabelecendo um método, se assemelhando ao know-how, mas diferenciando-se porque cria um projeto que transfere a terceiro, mas não transfere propriamente uma tecnologia utilizada pela própria empresa. Há um caráter de obrigação de resultado.

Os autores costumam citar que o engineering, pode ter por objetivo a implantação de uma indústria nova ou a modernização de uma indústria já existente. Costuma-se apontar como etapas da realização: num primeiro momento um estudo e elaboração do projeto (consulting engineering) e num segundo momento a sua implantação, realização prática e execução (commercial engineering).

Engineering se diferencia do know-how e da assistência técnica. Segundo Carlos Roberto Gonçalves (2006, p. 680):

“porque, nos últimos [know-how e assistência técnica], a empresa que transmite os conhecimentos não se vincula contratualmente a executá-los. Ocorre a transmissão de técnicas especializadas, mas não a implantação ou execução de projetos, mesmo que utilizem as mesmas técnicas”.

É por isso que se aponta no engineering, uma natureza mista com contrato de empreitada. É válido citar o Decreto 1.418/75, que concede incentivos fiscais para sociedades empresárias que exportem serviços de engineering.

 

1.2.6 Franquia

Definição do INPI: “Contratos que se destinam à concessão temporária de direitos que envolvam uso de marcas, prestação de serviços de assistência técnica, combinadamente ou não, com qualquer outra modalidade de transferência de tecnologia necessária à consecução de seu objetivo. Esses contratos deverão conter a caracterização completa do pedido ou da marca registrada envolvida na franquia e a apresentação da circular de oferta ou declaração de recebimento da circular.”

É o contrato pelo qual uma das partes (franqueador) concede, por certo tempo, à outra (franqueado) o direito de comercializar marca, serviço ou produto que lhe pertence, com assistência técnica permanente, recebendo, em troca, certa remuneração. (DINIZ, 2006, p. 739)

Trata-se do contrato de transferência de tecnologia mais conhecido, embora tenha um caráter muito mais de contrato empresarial do que contrato de tecnologia. Por meio da franquia, o franqueador fornece todos os seus elementos empresariais, incluindo o know-how e marca, a um terceiro, o franqueado.

É um dos contratos mais utilizados na prática comercial, de modo que o consumidor pode ter na prática até mesmo dificuldade de identificar quando lida com um franqueado ou quando lida com uma filial de determinada sociedade empresária.

O franqueado se beneficia do valor que a marca tem, da exploração comercial custeada pelo franqueador (que está implícito no valor pago pelo franqueado), sendo por isso uma das modalidades preferidas de contrato de transferência de tecnologia.

 

1.3 Extinção dos Contratos de Transferência de Tecnologia

Os contratos de transferência de tecnologia podem ser extintos por meio do distrato, do vencimento, infração de cláusula contratual (GONÇALVES, 2006, p. 678). Como esclarece Maria Helena Diniz, findo o contrato, deve o licenciado obrigar-se a manter o segredo sobre o objeto da transferência de tecnologia (DINIZ apud GONÇALVES, 2006, p. 678).

 

1.4 O que não é transferência de Tecnologia

Existe uma série de contratos que não são propriamente transferência tecnologia ou não têm relevância nem necessidade de registro no INPI. A matéria está disposta no artigo 211 da Lei 9279/1996. São eles:

a) agenciamento de compras, incluindo serviços de logística (suporte ao embarque, tarefas administrativas relacionadas à liberação alfandegária, etc.);

b) beneficiamento de produtos;

c) homologação e certificação de qualidade de produtos brasileiros, visando a exportação;

d) consultoria na área financeira;

e) consultoria na área comercial;

f) consultoria na área jurídica;

g) consultoria visando participação em licitação;

h) estudos de viabilidade econômica;

i) serviços de “marketing”;

j) serviços realizados no exterior sem a presença de técnicos da empresa brasileira e, que não gerem quaisquer documentos e/ou relatórios;

k) serviços de manutenção de software sem a vinda de técnicos ao Brasil, prestados, por exemplo, através de “help-desk”;

l) licença de uso de software sem o fornecimento de documentação completa em especial o código-fonte comentado, conforme Art. 11, da Lei no 9609/98;

m) aquisição de cópia única de software;

n) distribuição de software.

 

2 LICENCIAMENTO COMPULSÓRIO

Licenciamento compulsório, conhecido popularmente como “quebra de patente”, é uma das 3 (três) formas de licenciamento, sendo o licenciamento o contrato de licença para exploração da patente.

O licenciamento pode ser voluntário, quando o titular da patente ou depositante celebra contrato de licença para a exploração, concedendo ao licenciado direito a respeito da patente de forma voluntária.

O licenciamento também pode ser uma oferta da patente, quando o titular da patente requer ao INPI para que sua patente se torne pública, ou seja, de livre exploração.

Finalmente o licenciamento compulsório, que ao contrário da imagem que se tem devido ao seu nome popularmente utilizado “quebra de patente”, que transmite uma idéia de rompimento de contrato ou de uma oferta de patente, onde a exploração se torna pública, não remunerada, retirando poderes do titular da patente, essa idéia é falsa; o licenciamento compulsório segue regras estabelecidas em acordos internacionais e é regulamentado internamente por lei.

No licenciamento compulsório em uma compreensão simplificada seria a flexibilização no processo de licença, que pode ser divido em três etapas, negociação, declaração da situação que levará ao licenciamento e o pagamento de royalties, mais especificamente o licenciamento compulsório atinge as negociações, um exemplo é a “quebra da patente” do antiviral Efavirenz, onde ao contrário do que muitos pensam é existe o pagamento de royalties, ao laboratório titular da patente.

De acordo com Denis Barbosa (apud GUISE, 2007, p. 122), “o que caracteriza a patente como uma forma de uso social da propriedade é o fato de que é um direito limitado por sua função: ele existe enquanto socialmente útil”.

As patentes criam incentivos positivos para a inovação, tornando públicas as invenções e recompensando o titular. No entanto, o regime de patentes também gera um custo social, pois, ao conceder direito de exclusividade ao titular da patente, o ordenamento jurídico cria condições, por meio do direito de exclusividade concedido ao titular da patente, para que haja abuso da posição dominante.

Neste contexto, a licença compulsória é o instrumento que, sem implicar a supressão do direito do titular, corrige o exercício do direito de exclusividade de forma abusiva e garante a consecução de interesses públicos, por exemplo, desempenhando papel essencial na viabilização do acesso a medicamentos.

Neste sentido, afirma Carlos Correa (apud GUISE, 2007, p. 122) que licença compulsória é “uma antiga instituição do regime de patentes e um dos principais instrumentos para evitar o exercício monopólico dos direitos por elas [as patentes] conferidos”.

Por meio da licença compulsória é possível explorar o objeto da patente sem exclusividade, de modo a atender o interesse público que a ensejou sem a autorização do titular da patente. Conforme Rosenberg (apud GUISE, 2007, p. 123), o fundamento que subjaz à sua concessão é que, em determinadas circunstâncias, “o amplo acesso à invenção é considerado mais relevante do que o interesse privado do detentor da patente de explorar com exclusividade sua invenção”.

A licença compulsória é instrumento de essencial importância no contexto do direito de patentes, pois sua previsão permite que se estabeleça um equilíbrio entre o interesse privado do titular e os interesses públicos que possam vir a contrapor-se a ele, garantido a realização dos objetivos e funções próprias do ordenamento e evitando distorções.

 

2.1 Como ocorre o licenciamento

A licença compulsória é uma exceção, não devendo ser utilizada como regra, com o simples objetivo de baratear um determinado produto, ela deve ser utilizada em “ultima ratio”.

Em casos como de emergência nacional ou interesse publico, o licenciamento compulsório pode ser concedido de ofício, atendendo a todo um processo por ato do Poder Executivo, em situação onde o titular da patente ou seu licenciado não atenda a necessidade, temporariamente e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízos aos direitos do respectivo titular, essa previsão consta no artigo 71 da Lei 9279, regulamentado pelo Decreto Nº 3.201/1999. Porém, explorar este tema detalhadamente foge ao objetivo deste estudo.

A licença também pode ser requerida com outros fundamentos como o abuso de direitos patentários ou abuso de poder econômico devendo o requerente juntar documentação que o comprove, no caso de a licença compulsória ser requerida com fundamento na falta de exploração, caberá ao titular da patente comprovar a exploração

O titular da patente tem o prazo de 60 dias após a intimação da apresentação do pedido de licença, findo esse prazo sem manifestação do titular, será considerada aceita a proposta nas condições oferecidas.

O INPI atua nos processos que têm por objetivo o licenciamento compulsório e havendo contestação, pode realizar todas as diligências necessárias. “Os órgãos e entidades da administração pública direta ou indireta, federal, estadual e municipal, prestarão ao INPI as informações solicitadas com o objetivo de subsidiar o arbitramento da remuneração” (art. 73).

A fixação da remuneração será efetuada com base no caso concreto, levando em conta o valor econômico da licença concedida. O INPI é quem decide sobre a concessão e as condições do licenciamento, cabendo recurso sem efeito suspensivo dessa decisão.

Cabe ao licenciando cumprir também algumas obrigações como a exploração da patente licenciada, salvo razões legítimas, o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença, admitida a interrupção por igual prazo. Caso não seja cumprido o requisito acima, o titular da patente pode requerer a cassação da licença.

 

CONCLUSÃO

Conforme analisado ao longo do estudo, os contratos envolvendo a tecnologia tendem a despertar cada vez mais interesse de estudo e aplicação. Isso porque no contexto no do Século XXI, cada vez mais existe um aperfeiçoamento da tecnologia e a especialização por parte de sociedades empresárias criadas para o fim de produzir tecnologia.

Porém, conforme visto, nem sempre quem desenvolve a tecnologia tem interesse ou possibilidade de explorar diretamente com fim comercial, sendo que para isso, pode celebrar contratos com outras sociedades empresárias, que demonstram interesse nessa exploração.

Hoje em dia, em um mercado altamente competitivo, a especialização é inevitável e á necessidade vultuosa de capital não é de se estranhar a união de empresas para a realização de uma determinada empreitada.

Por outro lado, sendo a tecnologia uma propriedade e protegida pelo direito, por vezes o detentor de uma tecnologia pode abusar de seu direito, sobretudo em se tratando de questões como saúde pública, ordem econômica, criando o direito o mecanismo do licenciamento compulsório.

No licenciamento compulsório, o detentor, conforme ressaltado, não perde a sua propriedade sobre a patente, de modo que mesmo havendo o licenciamento compulsório, ele continua tendo todos os direitos sobre a patente, inclusive royalties, o que não desestimula futuros registros de patente. Assim, mantém-se a segurança jurídica, pois são resguardados os direitos do titular.

 

BIBLIOGRAFIA

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 20.ed. São Paulo: Saraiva, 2008

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006. 22 ed. rev. e atual. V.3

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2006. 2 ed. rev. e atual. v.3

GUISE, Mônica Steffen. Comércio Internacional, Patentes e Saúde Pública. Curitiba: Juruá, 2007.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2009. 7 ed. v.3

Instituto Nacional de Propriedade Industrial. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br>. Acesso em: 15/10/2009.

 

Leonardo Melo Matos

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