Considerações acerca do cheque no direito brasileiro

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SUMÁRIO: 1 Evolução histórico-legislativa. 1.1 Origem do cheque. 1.2 O uso do cheque no Brasil. 2. Elementos identificadores do cheque. 2.1 Conceito de cheque no Direito Brasileiro. 2.2 Natureza jurídica. 2.3 Criação e circulação – requisitos essenciais à emissão do cheque. 2.4 Espécies de cheque. 3 Referências Bibliográficas

RESUMO

Este artigo aborda os aspectos gerais de título de crédito específico do Direito Brasileiro: o cheque. Nessa perspectiva, são apresentadas as principais características desse instituto jurídico, bem como suas regras de direito material e processual que disciplinam sua estrutura. Partindo-se de sua evolução histórico-legislativa, descreve-se o cheque a partir de seus elementos identificadores básicos para, ao final, expor a natureza jurídica e as principais regras de circulação deste instrumento cambial.

1- EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA

1.1 – Origem do cheque

Primeiramente, para adentrarmos na questão do instituto do cheque, faz-se necessário entender seu surgimento associado com a questão mercantil.

No inicio do período colonial, o meio brasileiro foi sendo formado de modo aleatório, com as moedas que os colonizadores e invasores comercializam na costa brasileira.

A moeda surgiu com o intuito de acompanhar o crescimento das operações mercantis.

Não obstante, o crédito precede de muito a moeda, sendo que este se formou a despeito dela, visto que a economia creditícia monetária teve origem com a ordem de pagamento e esta economia só emergiu com o advento dos bancos na Idade Média. E só aí se apurou o acontecimento do cheque pela fase dos meios de pagamentos.

Pode-se destacar a Idade Média como um marco inicial do cheque, que com a chegada das grandes cidades européias, movimentaram a expansão mercantil, por volta do séc. XVII. Sendo que a função do cheque era facilitar o transporte da moeda por meio de ordens de pagamento.

O dinheiro variou muito, em seu aspecto físico ao longo do século. Contudo, com a eliminação da conversibilidade das cédulas e moedas e metal precioso, o dinheiro cada vez mais desmaterializa, assumindo formas abstratas e uma dessas formas é o cheque que pela simplicidade de seu uso e pela segurança que oferece, está sendo cada vez maior o numero de pessoas que adota essa atividade no seu dia-a-dia.

Destarte, a moeda surgiu de uma necessidade e sua evolução reflete a cada momento, a vontade do homem de adequar seu instrumento monetário à realidade de sua economia, portanto, o cheque é uma espécie de titulo que dá ao seu portador a faculdade de usufruir, por meio do poder de compra, de todas as conquistas do homem moderno.

A partir desta premissa o cheque passou a ser utilizado para facilitar tocas mercantis, isto é, veio substituir grandes valores e mercadorias por emissão de títulos lastreados e se tornou um instrumento de grande valia para os comerciantes, começou a ter importância dentro da historia do comércio e adentrou nos ordenamentos jurídicos.

O cheque é um documento pelo qual se ordena o pagamento de certa quantia à pessoa nele citada e visa basicamente à movimentação de depósito bancário.

Ademais, a origem do cheque é bastante discutida1, mas tem se admitido que o cheque surgiu durante a Idade Média, com o aparecimento dos bancos, que guardavam os valores das transações comerciais, destarte, as origens menos remotas dos primeiros cheques foram na Itália e França. Tais bancos emitiam certificados, por meio dos quais outorgavam aos seus clientes o direito de dispor dos valores consignados por si ou por terceiros.

Ainda como a sua origem, a etimologia da palavra cheque também é controvertida2 na doutrina. Para alguns surgiu do verbo inglês to check (conferir, verificar); outros sustentam que a palavra originou da palavra francesa echecs ou echequier (tabuleiro de contagem de dinheiro, usado pelos tesoureiros régios).

Admite-se que o cheque passou a ser conhecido no final do séc. XVII, na Inglaterra, a sua pátria de adoção, onde o mesmo passou a ter uso generalizado e intensivo.

O uso do cheque passou da Inglaterra para os Estados Unidos e serviu de exemplo a outros países. E foi na França, no séc. XIX, onde se praticava o uso de recibos de depósitos, embrião do cheque, que o mesmo teve lei regulamentadora do seu uso. E em 1.865, a lei francesa de 14 de junho foi a primeira a disciplinar especialmente o cheque, tendo sido modificada pelas leis fiscais de 23 de agosto de 1.871 e de 19 de fevereiro de 1.874. Posteriormente novas alterações foram introduzidas na legislação, como as leis de 30 de dezembro de 1.911, de 26 de fevereiro de 1.917, de 2 de agosto de 1.926 e, Decreto-lei de 30 de outubro de 1.935, que adotou os princípios da Lei Uniforme da Conferência de Genebra de 1.931.

A doutrina comercialista tem sustentado que o cheque e a letra de câmbio tem origem comum, sendo institutos distintos.

Contudo, pode-se dizer que o cheque resultou de uma evolução da letra de câmbio, que esta ao ser criada no direito germânico antigo, dava margem a uma promessa de provisão ao sacado, porém, o cheque foi se evoluindo e passou de promessa de ordem de pagamento à efetiva ordem de pagamento. Entretanto, o cheque distingue-se da letra de câmbio, pois este é de emissão livre, contra pessoas e bancos e independe de provisão de fundos, por parte do emitente; enquanto, o cheque só pode ser sacado contra bancos e pressupõe a existência de fundos. A legislação exige que o cheque deve ser sacado à vista, porém, a letra de câmbio pode ser sacada a prazo.

Portanto, a origem do cheque está ligada na assertiva das práticas comerciais, sendo que o cheque representou um instrumento que substituiu as trocas mercantis.

1.2 O uso do cheque no Brasil

No Brasil, a primeira lei sobre o cheque foi a Lei n. 1.083 de 1.8603 de 22 de agosto, mas não fez nenhuma menção à palavra cheque, mas refere-se a esse instituto ao tratar dos recibos ou mandatos ao portador.

Por volta de 1893, a Lei n. 149-B de 20 de julho, fez pela primeira vez referencia a palavra cheque, porém, há divergência doutrinária. Tal expressão já tinha sido utilizada no Decreto-lei n. 917 de 917 de 24 de setembro de 1890, entretanto, sem regulamentação.

Contudo, a primeira lei especial mais ampla, só foi aparecer em 1912, pelo Decreto-lei n. 2.591 de 17 de agosto, regulamentando a emissão e a circulação dos cheques. Em 1934 dia 14 de julho, foi baixado o Decreto-lei n. 24.777, sobre a emissão de cheques contra os bancos e firmas comerciais. O Decreto-lei 2.591 veio substituir a Lei Uniforme de Genebra, que foi adotado pelo nosso ordenamento jurídico pelo Decreto-lei n. 57.595 de 7 de janeiro de 1966 e só a partir daí que aconteceu a reforma substancial em nossa legislação sobre o cheque. Vale ressaltar que esse Decreto-lei 57.595 cedeu lugar à Lei n. 7.357 de 2 de setembro de 1985, a qual vigora atualmente.

É relevante destacar, que o atual texto em vigor representa um aperfeiçoamento ao texto da Lei Uniforme de Genebra, servindo como uma necessária atualização da mesma e apresentando algumas inovações sobre o qual já está regulado.

Foi, porém, na Segunda Conferência de Haia, de 1912, que o cheque teve uma projeção maior. E em 1931 se realizou em Genebra uma Conferência Internacional, da qual resultou a Lei Uniforme sobre o cheque, adotada por diversos países. O Brasil não participou desta conferência, mas posteriormente em 1942 as aderiu.

A Convenção de Genebra é um marco jurídico para regularização do cheque ao estabelecer regras uniformes aos países que posteriormente às ratificou.

Portanto, o instituto do cheque é regulamentado atualmente pela Lei n. 7.357/85, com todas as suas formalidades que lhe é pertinente e constitui objeto lícito no que tange às transações comerciais.

2 – ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO CHEQUE

2.1 – Conceito de cheque

Preliminarmente, antes de adentrarmos no conceito de cheque, faz-se conveniente analisarmos como o cheque se tornou instrumento de desenvolvimento do crédito na economia moderna.

Crédito significa troca de valor atual por um valor futuro, destarte, o titulo de crédito é um documento que materializa a obrigação futura consistente na promessa feita pelo devedor de pagar prestação atual que lhe realizou o credor.

Define Cesare Vivante4: “Títulos de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado.”

Neste sentido, Asquini5 salienta:

Titulo de crédito é um documento de um direito literal destinado à circulação, idôneo a conferir de modo autônomo a titularidade de tal direito ao proprietário do referido documento, necessário e suficiente para legitimar o possuidor do exercício do próprio direito.”

Da definição de Cesare Vivante três requisitos básicos de validade do titulo: carturalidade, literalidade e autonomia.

Nas linhas expostas pelo douto professor Fábio Ulhoa Coelho6, consoante ao principio da carturalidade, somente quem exibe a cártula pode exercer o direito documentado no título.

Dessa forma, a carturalidade é um documento necessário que se materializa numa cártula (papel), ou seja, para que o credor de um titulo de crédito exerça seus direitos, ele deve provar que se encontra na posse do documento.

Continuando nas palavras do professor7 supramencionado, em relação à literalidade, o titulo é literal somente quando os atos lançados no próprio titulo produzir efeitos jurídico-cambiais, deste modo refere-se exclusivamente o teor do titulo. Portanto, o titulo é literal porque vale somente o que nele está declarado. A literalidade é a medida do direito contido no titulo.

Discorrendo sobre a autonomia o autor8 em epigrafe aduziu que neste princípio, um único título documenta mais de uma relação jurídica, a eventual invalidade de qualquer das relações não se estendem as demais. Destarte, o titulo de crédito é autônomo, porque cada um exercita direito próprio. A autonomia é requisito fundamental para a circulação dos títulos de crédito.

Os títulos de crédito, não se integram, não surgem nem resultam de outro documento, ou seja, são independentes.

Desta forma, os títulos de crédito podem circular como documentos abstratos, isto é, sem a ligação do ato ou negócio jurídico que deu origem à sua criação.

Dentre os vários títulos de crédito, o cheque pela sua importância mercantil é uma ordem de pagamento à vista, dirigida a um banco ou instituição financeira equiparada, em razão de provisão que o emitente possui junto ao sacado.

Rubens Requião9 versou que o cheque é uma ordem de pagamento dirigida a um banco, no qual o emitente possui junto ao sacado.

Dentre os que não entendem o cheque como um título de crédito, Fran Martins10 defende que o cheque é uma ordem em favor próprio ou de terceiro e conclui pela necessidade da provisão de fundos, do emitente junto ao sacado, descaracterizando-o como título de crédito.

Há autores que posicionam da mesma forma como Pontes de Miranda11: nega ao cheque, a condição de título de crédito, afirmando tratar-se de um instrumento de apresentação e resgate.”

O autor em epígrafe não admite o cheque como título de crédito. Entretanto, a maioria dos comercialistas brasileiros como Rubens Requião12, Waldírio Bulgarelli13, João Eunápio Borges14, Waldemar Ferreira15 dentre outros, adotam a tese de que o cheque é um título de crédito. Apesar de não passar normalmente de mero instrumento de retirada de fundos, ou de movimentação de conta bancária, é também um título de crédito, já que o cheque é um título de crédito de modelo vinculado, só podendo ser emitido no papel fornecido pelo sacado16.

Considerando a natureza jurídica do cheque no momento da transmissão da cártula, ora figurando como meio de pagamento, ora instrumentado creditício, o cheque é um título de crédito. Desta forma, o elemento essencial do conceito de cheque é a sua natureza de ordem de pagamento à vista, que não pode ser descaracterizada por acordo entre as partes.

Portanto, o cheque é um título de crédito, por meio do qual se transmite um crédito com todos os direitos dele decorrentes, isto é, podendo circular via endosso, sendo que o mesmo representa dívida líquida, certa e exigível.

2.2 Natureza Jurídica

Várias teorias tentam explicar a natureza jurídica do cheque, uns defendem ser um mandato, outros uma estipulação em favor de terceiros, outros uma cessão de crédito e ainda os que defendem ser o cheque uma delegação. No mandato, a confiança repousa na pessoa do mandatário, ou seja, o emitente daria ordem ao sacado de pagar ao beneficiário, sendo ao revés no emitente; na estipulação em favor de terceiros, será feita a pessoa estranha ao contrato, enquanto o cheque pode ser sacado em beneficio próprio; na cessão de crédito, por haver liberação da obrigação do devedor-cedente para com o credor cessionário, caso essa situação seja aplicada tiraria qualquer espécie de ação do portador contra o emitente e na delegação, seria passado o cheque ao beneficiário, este se tornaria delegatário, convertendo-se em delegante se viesse a transferi-lo, faltando-lhe, contudo titularidade, fato inocorrente com o cheque diante das leis cambiarias. Todavia, o cheque não se confunde com nenhum desses institutos.

Destarte, o cheque pela sua natureza é uma ordem emitida contra um banco, para pagamento à vista ao portador, que pode ser em favor próprio ou de terceiros. Sendo uma ordem de pagamento, o cheque envolve três pessoas: o sacador ou emitente, que dá a ordem; o sacado, que recebe a ordem (o banco) e o beneficiário (tomador ou portador) que recebe do sacado a importância determinada no cheque.

É mister ressaltar, que a natureza jurídica do cheque é um titulo de crédito caracterizado como ordem de pagamento à vista, podendo circular por meio de endosso e comporta aval.

Não obstante, o cheque tem sido considerado por alguns doutrinadores, como um título de crédito impróprio, mas com sua circulação faz uso desse instituto, sendo assim, é garantidor da obrigação que originou o título.

Fran Martins17 entende que: “o cheque tem natureza jurídica autônoma.”

Haja vista que o cheque foi favorecido pelas legislações de um mecanismo particular que o tornou próprio; tendo em vista que a sua natureza é como ordem, seja essa ordem cumprida, com a entrega real do dinheiro, seja pelo elemento compensação.

Portanto, a teoria de caracterizar a natureza jurídica do cheque, tem encontrado diversas posições doutrinarias. Para alguns comercialistas, essa ordem de pagamento é um mandato, outros identificam como uma promessa de atos futuros, outros como promessa em favor de terceiros e ainda a teoria tem encontrado oposição, tem autores que alegam ver no cheque uma cessão de crédito.

Ademais, os arts. 1º e 2º da Lei do Cheque, dão os elementos necessários e indispensáveis para fixar a natureza jurídica do cheque.

2.3 – Criação e circulação – requisitos essenciais à emissão do cheque

Em relação ao cheque, este é um instrumento formal sendo necessário lançar neste documento os requisitos essenciais para que o mesmo tenha validade. Destarte, é a criação que dá forma ao cheque, portanto, se o criador deixar de citar os requisitos exigidos por lei, o título não produzirá efeito como cheque, salvo os inc. I e II do art. 2º da LC.

Os arts. 1º e 2º da Lei ora comentada, apresenta os requisitos formais indispensáveis à caracterização do cheque, que são:

  1. a denominação “cheque” inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

  2. a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

  3. o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

  4. a indicação do lugar de pagamento;

  5. a indicação da data e do lugar da emissão;

  6. a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma da legislação especifica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

O primeiro requisito (a), é que palavra cheque deve figurar no contexto do título, tendo por finalidade caracterizar o documento, no sentido de se obrigar a seguir o regime próprio do direito cambiário, ou seja, é necessário que esteja de acordo com o sistema jurídico do país em que foi redigido e a palavra signifique cheque.

O segundo requisito (b), o cheque precisa ter a importância exata para que o sacado pague ao beneficiário do título. No Brasil a importância a ser paga deve se escrita duas vezes (por extenso e em algarismos), em caso de divergência, vale a importância por extenso18. O cheque é uma ordem incondicional de pagar quantia em dinheiro, isto é, não aceita discussões.

Sendo o cheque uma ordem de pagamento à vista e de uma quantia certa, é defeso a previsão de juros, pois, o art. 10 da LC é taxativo: “considera-se não escrita a estipulação de juros inserida no cheque.”

A causa dessa proibição é que o cheque não é um documento de dívida a prazo, mas uma ordem de pagamento. Sobretudo, os juros poderão ser incididos na cobrança judicial de cheque não liquidado19.

O terceiro requisito (c), o cheque precisa indicar o nome do banco ou instituição financeira equiparada, que possui fundos titularizados pelo sacador do mesmo.

Não obstante, o art. 3º da Lei 7.357/85 enuncia que: “o cheque é emitido contra banco, ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer”.

O quarto requisito (d), a indicação do lugar do saque tem por finalidade fixar o local. Se o cheque for da mesma praça, deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias após a sua emissão, porém, se o cheque for de praças diferentes, o prazo prorroga por mais 30 (trinta) dias, isto é, se alarga por 60 (sessenta) dias para sua apresentação. Ademais, não existindo qualquer indicação, o referido cheque deve ser pago no local, de sua emissão20, contudo, se for indicado vários lugares, o cheque deverá ser pago no primeiro deles.

O quinto requisito (e), a data é um requisito essencial para o titulo produzir efeito como cheque e a sua falta, o art. 2º da Lei do Cheque não supre, pois, a sua finalidade é expressar o dia, o mês e o ano em que o emitente preencheu o cheque.

No Brasil, desenvolveu-se a prática de utilizar cheque como forma de concessão de crédito às pessoas, sendo que era feito um acordo entre as partes depois inserido no campo do documento a data da fatura. Porém, o cheque é pagável à vista e considera-se como não escrita qualquer citação em contrário, destarte, o cheque é pagável no dia da apresentação.

O sexto e último requisito (f) refere-se à assinatura do sacador. A assinatura é o principal dos requisitos, sem ela não há título. Entende-se por assinatura, todo e qualquer sinal material que identifique nos títulos quem emitiu. Tornou-se admissível, em nosso ordenamento jurídico, a assinatura do emitente impressa por processo mecânico. Outrossim, é vedada a assinatura por meio de carimbos e, facultada a sua abreviatura desde que conhecida pelo sacado.

Portanto, tais requisitos são essenciais, sua ausência descaracteriza o cheque.

Sendo assim, o cheque se constitui em título de crédito, cuja principal finalidade é a circulação, isto é, a possibilidade de ser transferido de pessoa a pessoa, que assume a titularidade do crédito até o vencimento da obrigação.

A emissão e a circulação do cheque é orientada pela Lei n. 7.35785. O art. 33 da Leio ora comentada, determina que o cheque deve ser apresentado para pagamento a contar da emissão.

O cheque se vale dos princípios cambiários para sua circulação, oferecendo, deste modo, mais segurança ao portador, sendo que estas garantias são aumentadas pelo fato da lei exigir que o documento esteja revestido de certos requisitos.

A lei da criação do cheque, não faz distinção entre a criação e a emissão. Outrossim, sendo o cheque criado, este será entregue ao portador que irá cumprir a finalidade do mesmo, portanto, emissão é por o cheque em circulação.

A circulação se efetua normalmente pelo endosso, sendo necessário à assinatura do beneficiário no verso do cheque; sendo que o portador ou beneficiário se torna, deste modo, o endossante e o novo beneficiário, o endossatário.

Neste sentido, Fábio Ulhoa Coelho21 disserta: “o cheque tem implícita a cláusula à ordem, significa dizer que se transmite normalmente mediante endosso.”

É a sua circulação que lhe confere a característica de título de crédito, ou seja, é a sua faculdade circulatória que contraria a natureza jurídica do cheque e o torna título de crédito.

Quanto à circulação, o cheque pode ser: ao portador; nominativo com a cláusula à ordem; nominativo sem a cláusula à ordem.

No cheque ao portador não existe a figura do endossante e do endossatário, sendo que a transmissão não se faz por endosso e sim por simples tradição manual.

Todavia, o cheque nominativo com ou sem a cláusula à ordem ou outra equivalente, não se transfere por endosso, ou seja, a sua circulação será regida pelo Direito Civil. Contudo, não se confunde com o cheque não transmissível, que não circula.

Portanto, o simples meio de pagamento pode transformar o cheque em título de crédito, quando posto em circulação por meio de endosso.

2.4 – Espécies de cheques

Principio básico que caracteriza o cheque, é que este é sempre, uma ordem de pagamento à vista, em todas as suas modalidades, mas, o que distingue é o modo que será feito o pagamento.

Temos varias espécies de cheques, sendo mais comuns: cheque cruzado, cheque visado, cheque administrativo, cheque para se levar em conta e cheque de viagem.

O cheque cruzado se caracteriza como uma modalidade especial de cheque pelo fato de ser este regularmente emitido por dois traços transversais e paralelos, cujo cruzamento se dá no anverso do cheque, não podendo o mesmo ser recebido diretamente no banco sacado, mas depositado no banco para crédito em conta. O cruzamento do cheque pode ser feito, tanto pelo emitente como qualquer portador22 do título. Há duas espécies de cruzamento23: geral e especial. O cruzamento é geral quando entre o interior dos dois traços não identificar nenhum banco. O cruzamento é especial quando entre os mesmos traços constar o nome do banco. Uma vez lançado o cruzamento de um cheque, este é irretratável. O cruzamento geral pode ser convertido em cruzamento especial, mas, este não pode converte-se naquele. Destarte, o cruzamento se destina a tornar segura a liquidação de cheques ao portador.

O cheque visado caracteriza-se pela declaração do banco sacado atestando a existência de fundos disponíveis e suficientes para a liquidação do título.

Neste sentido, o art. 7º da LC dispõe:

“Que o sacado, a pedido do emitente ou do portador legitimo, lança e assina no verso do cheque, não ao portador e ainda não endossado, visto certificação ou outra declaração equivalente datada e por quantia igual à indicada no título.”

Desta forma, o banco sacado que visar o cheque deve reservar da conta do emitente, quantia suficiente para a liquidação do título. Vale ressaltar, que os efeitos do visamento se limita ao prazo de apresentação do cheque.

Portanto, cheque visado é aquele que a requerimento do sacado ou beneficiário é visado pelo sacado certificando que existe que existe fundos disponíveis ao pagamento de tal cheque e que estes fundos não serão mais usados para pagamento de outros títulos.

Cheque administrativo ou bancário, como bem salienta Fábio Ulhoa Coelho24: “é o cheque emitido pelo banco sacado, para liquidação por uma de suas agencias.”

Neste cheque, sacado e emitente são as mesmas pessoas. A finalidade deste é aumentar a segurança no recebimento de valores.

Fran Martins25 define: “cheques bancários são emitidos por um estabelecimento contra outro, ambos pertencentes à mesma pessoa jurídica.”

O pressuposto de tal cheque é que este deverá ser obrigatoriamente nominativo, ou seja, não é permitido a emissão ao portador.

Cheque para se levar em conta, é aquele que impede o pagamento do título em dinheiro. A cláusula “Traveler’s cheks”, emitidos por estabelecimentos bancários em favor de terceiros, com valores fixos, visando facilitar o transporte de valores, podendo serem pagos por agencias existentes no país ou no exterior.

Ademais, o que se distingue os cheques de viagem dos cheques bancários, é que o cheque de viagem deve conter duas assinaturas: uma no momento da aquisição e na presença do funcionário do banco emissor e a outra no recebimento do valor do cheque no estabelecimento onde este é apresentado e também na presença de um funcionário do estabelecimento. A maior vantagem do cheque de viagem é a sua utilização no exterior.

Dentro das espécies retro informadas, tem-se que a própria lei os define e, por conseguinte possuem amparo legal para produzir os efeitos jurídicos a eles pertinentes. Entretanto, a espécie de pós-datado não esta amparado por lei, não havendo qualquer menção a respeito da datação futura. Os efeitos e as conseqüências serão estudados posteriormente.

 

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1 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. II, p. 3.

2 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. 17. ed., São Paulo: Atlas, 2001. p. 306.

3 Esta lei foi regulamentada pelo Decreto n. 2.694, de 17 de novembro de 1860 e posteriormente pelo Decreto n. 3.323, de 22 de outubro de 1864, que explanou de forma mais clara os mandatos ao portador.

4 VIVANTE, Cesare. Apud COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1999. v. I, p. 363.

5 ASQUINI apud OLIVEIRA, Ary Brandão. Direito Cambiário brasileiro. Belém: CEJUP, 1994. p. 41.

6 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1999. v. I, p. 367.

7 Ibid. p. 368.

8 Op cit. P. 369.

9 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 20. ed., São Paulo, 1995. p. 384.

10 MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11. ed., Rio de Janeiro: Lúmen júris, 1999. p. 3.

11 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. 4. ed., São Paulo: Revista dos tribunais, 1956. v. XXXVII, p. 10.

12 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1995. p. 397.

13 BULGARELLI, Waldírio. Títulos de Créditos. 17. ed., São Paulo: Atlas, 2001. p. 258.

14 BORGES, João Eunápio. Títulos de Crédito. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976. p. 161.

15 FERREIRA, Waldemar. Tratado de direito comercial: O estatuto obrigacional, jurisprudência e pratica. 1. ed., Rio de Janeiro: Cia editora americana, 1971. p. 93.

16 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1999. v. I, p. 426.

17 MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999. p.13.

18 Art. 12 da Lei n. 7.357/85.

19 Art. 53, II da Lei n. 7.357/85.

20 Art. 2º, I da Lei n. 7.357/85.

21 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 429.

22 Art. 44 da Lei n. 7.357/85

23 Pela regra contida no art. 45 § 2º da LC o título só pode conter dois cruzamentos em geral e outro especial.

24 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 2. ed., São Paulo: Saraiva, 1999. v. I, p. 431.

25 MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. 11. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. II, p. 129.

Ricardo Padovini Pleti

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