Análise crítica do Poder Judiciário Brasileiro: Um olhar sobre a estrutura, composição e Estatuto Constitucional da Magistratura

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1. Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 delineou diretrizes de organização do Poder Judiciário, estruturando a sua atual conjuntura.

O Poder Judiciário exerce funções típicas e atípicas, assim como as outras funções estatais. A prestação jurisdicional é a sua função típica que, segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, “se traduz justamente na interpretação e aplicação de normas para a resolução de casos concretos solvendo lides com caráter de definitividade e, com isso, realizando a pacificação social”. 4

Já as funções atípicas, também atribuídas pela Constituição da República, revelam caráter legislativo (art.96, I, “a” – elaboração de regimento interno) e executivo-administrativo (por exemplo, no art. 96, I, “b” – organização de suas secretarias).

Gilmar Mendes5 ainda delineia outras diretrizes para a organização do Judiciário:

[…] a Constituição contempla algumas diretrizes básicas para a organização do Poder Judiciário como um todo, tais como: i. ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito no mínimo três anos de atividade jurídica; ii. promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento; iii. aferição do merecimento conforme o desempenho pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; iv. a recusa do juiz mais antigo pelo voto fundamentado de 2/3 dos membros do Tribunal.

Sendo assim, para o exercício independente e imparcial dessas funções, o Poder Judiciário é cercado por garantias constitucionais, subdivididas entre garantias institucionais e garantias dos membros. Passemos à análise de cada uma delas para fins de uma melhor compreensão.

 

2. Garantias institucionais

De acordo com Bernardo Gonçalves Fernandes6, as garantias institucionais envolvem os membros da instituição como um todo. São reveladas em uma tríade, representada pela autonomia funcional, administrativa e financeira do Poder Judiciário.

A autonomia administrativa funcional revela que os próprios tribunais vão eleger seus órgãos diretivos; elaborar seus regimentos internos; organizar suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados; prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; prover, por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, os cargos necessários à administração da justiça, com exceção dos cargos de livre nomeação definidos em lei; conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.

Em relação à autonomia administrativa financeira, é assegurada aos tribunais a elaboração de suas propostas orçamentárias, nos termos no art. 99, CF.

Já o doutrinador Pedro Lenza7, baseando-se em José Afonso da Silva, atribui nomenclatura diversa às garantias institucionais do Poder Judiciário. Para ele, a autonomia administrativa funcional (nomenclatura de Bernardo Fernandes) corresponde à “autonomia orgânico-administrativa”; enquanto a autonomia administrativa funcional corresponde à chamada “autonomia financeira”.

 

3. Garantia dos membros do Poder Judiciário

De acordo com o art.95 da Constituição Federal, os membros do Poder Judiciário possuem como garantias a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios. Vejamos cada uma delas.

 

3.1 Vitaliciedade

A vitaliciedade é garantia que garante que os membros da magistratura somente poderão perder o cargo em virtude de sentença judicial com trânsito em julgado, com observância do devido processo legal. Não se admite, pois, a perda do cargo por meio de decisão administrativa disciplinar.

Tal garantia é adquirida após o decurso de 2 (dois) anos de efetivo exercício da magistratura, o que representa o cumprimento do estágio probatório. Nesse período, a perda do cargo do magistrado de 1º grau se dará mediante deliberação do tribunal a que estiver vinculado, conforme aduz o art. 95, I, CF.

Podemos visualizar, todavia, um caso em que o magistrado adquire o cargo mesmo antes dos dois anos. Em caso de magistrados de 2º grau e de Tribunais Superiores, adequire-se após a posse no Tribunal, não sendo necessário o estágio probatório. Dessa forma, um advogado, por exemplo, indicado ao quinto constitucional assumirá o cargo já com a garantia, independendo de prazo de qualquer natureza.

Há alguns, no entanto, que merecem uma atenção especial, pois o cenário é diverso. É o caso dos Ministros do Supremo Tribunal Federal que podem perder o cargo em razão de condenação por crime de responsabilidade, a ser julgado pelo Senado Federal (art. 52, II, CF). Os Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, conforme o art. 5º, §1º, do Regimento Interno do CNJ, também serão julgados pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade.

Uma vez vitalícios, os magistrados também não poderão perder o cargo mediante decisão do CNJ. Tal entendimento foi consubstanciado no julgamento da PCA 267 do Estatuto do Tocantins.

Atualmente, o CNJ vem atuando de forma bastante ativa na correição dos magistrados, inclusive avocando diversos procedimentos que correm no respectivo Tribunal a que o juiz é vinculado. Essa atuação é louvável, mas é muito preocupante, por vezes, a afoiteza mesmo no intuito de agir em favor de uma melhor instituição, sob pena de ocorrer violações das garantias constitucionais, que, em última instância, são mesmo garantias do próprio cidadão. Uma medida que parece sugestiva, exemplificativamente, seria que o CNJ atuasse somente como instância revisora, evitando a tentativa de instrução do processo. Justifica-se esse posicionamento pelo fato de que o Tribunal a que se vincula o magistrado, inevitavelmente, terá muito maiores condições de apurar eventual prática de ato infracional, bem como de definir o perfil do sindicado.

 

3.2 Inamovibilidade

A inamovibilidade garante ao magistrado a impossibilidade de remoção ou promoção sem seu consentimento.

Tal regra apresenta uma exceção, que consiste que o ato de remoção, disponibilidade ou aposentadoria do magistrado, por interesse público, deverá ser fundado em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa (art. 103, b, §4º, III e art. 93, VIII, da CF).

Aplica-se a mesma recomendação acerca da atuação do CNJ feita no tópico supra.

 

3.3 Irredutibilidade de subsídios

A irredutibilidade de subsídios garante aos magistrados que seus subsídios não poderão ser reduzidos.

O STF adota a tese da irredutibilidade jurídica ou nominal, em contraposição à real, que consiste os subsídios dos magistrados não estão livres da inflação. Assim, não há obrigatoriedade de se atualizar periodicamente os subsídios de seus membros em caso de desvalorização financeira.

De acordo com o art.37, XI, CF, o subsídio mensal dos servidores públicos em geral, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderá exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF. No âmbito estadual e distrital, deve observar o teto do subsídio dos Desembargadores, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.

 

3.4 Garantias de imparcialidade dos órgãos judiciários

Existem garantias que são explicitadas a forma de vedações nos incisos do parágrafo único do art. 95.

São elas:

a) Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério. Na ADI nº 3126, o STF explicitou que o objetivo dessa restrição é impedir o exercício das atividades de magistério que sejam incompatíveis com a magistratura, sendo que a compatibilidade de horários deve ser analisada caso a caso.

b) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos. As custas devem ser entendidas em sentido amplo, abrangendo todas as despesas de cunho processual.

c) Dedicar-se à atividade político-partidária. O objetivo dessa vedação é assegurar a imparcialidade do magistrado.

d) Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei,

e) Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido os três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Tal vedação visa repelir tráfico de influência.

De acordo com Bernardo Gonçalves Fernandes, a interpretação que se deve estabelecer é ampla, de modo que “juízo” refere-se à comarca, e não somente à vara.

Ressalve que há ainda a proibição instituída pela Resolução nº 10 do CNJ, que veda o exercício pelos integrantes do Poder Judiciário de funções em Tribunais de Justiça Desportiva e em suas Comissões Disciplinares.

 

4. Estrutura e composição do Poder Judiciário

A estruturação dos órgãos do Poder Judiciário é definida pela Constituição da República, Constituições Estaduais, Leis de Organização Judiciária de cada Estado-membro, Lei Orgânica da Magistratura e Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 92 da Constituição Federal estabelece que são órgãos do Poder Judiciário:

I – o Supremo Tribunal Federal;

I-A – o Conselho Nacional de Justiça; (Acrescentado pela EC-000.045-2004)

II – o Superior Tribunal de Justiça;

III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V – os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI – os Tribunais e Juízes Militares;

VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

Os órgãos de convergência (STF, STJ. STM, TST E TSE) tem sede na Capital Federal e exercem jurisdição sobre todo o território nacional.

Segundo Dinamarco, são denominados órgãos de convergência visto que

[…] cada uma das Justiças especiais da União (Trabalhista, Eleitoral e Militar, acrescente-se), tem por cúpula seu próprio Tribunal Superior, que é o responsável pela última decisão nas causas de competência dessa Justiça – ressalvado o controle de constitucionalidade, que sempre cabe ao Supremo Tribunal Federal. Quanto às causas processadas na Justiça Federal ou nas locais, em matéria infraconstitucional a convergência conduz ao Superior Tribunal de Justiça, que é um dos Tribunais Superiores da União embora não integre Justiça alguma; em matéria constitucional, convergem unicamente ao Supremo Tribunal Federal, como órgão máximo da Justiça brasileira e responsável final pelo controle de constitucionalidade de leis, atos normativos e decisões judiciárias.8

É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por não pertencerem a qualquer Justiça, são considerados também órgãos de superposição, visto que suas decisões se sobrepõem às decisões prolatadas por órgãos inferiores da Justiça9 comum ou especial.

A estrutura do poder judiciário pode ser dividida através da diferenciação de justiça comum e justiça especial (especializada).

A justiça comum compreende a Justiça Federal (Tribunais Regionais Federais, Juízes Federais e Juizados Especiais Federais); Justiça Comum do Distrito Federal e Territórios (Tribunais de Justiça e Juízes de Direito do Distrito Federal e Territórios) e a Justiça Comum Estadual (Tribunais de Justiça dos Estados, Juízes de Direito e Juizados Especiais).

Conforme o art. 98. II, CF, a União, no Distrito Federal e Territórios, e os Estados criarão a justiça de paz, com juízes leigos e não togados, ou seja, não gozarão das garantias da magistratura.

Cabe lembrar que os Tribunais de Alçada não existem mais, por força da EC 45/2004, que integrou seus antigos membros aos respectivos Tribunais de Justiça.

A justiça especial é formada pela Justiça do Trabalho (Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho, Juízes do Trabalho); Justiça Eleitoral (Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais); Justiça Militar da União (Superior Tribunal Militar e Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, nas sedes das Auditorias Militares); Justiça Militar dos Estados, do Distrito Federal e Territórios (Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça ou Tribunal de Justiça Militar, Juízes de direito – juiz-auditor, Conselhos de Justiça, com sede nas auditorias militares).

Faz-se necessária a análise separada de cada órgão do Poder Judiciário.

 

4.1 Supremo Tribunal Federal

O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 (onze) ministros, escolhidos dentre os cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com notável saber e reputação ilibada.

Os Ministros do STF são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal. É importante ressaltar que, com a posse, ao Ministro é assegurada imediatamente a vitaliciedade.

O STF representa o órgão de cúpula do Poder Judiciário, tendo por função guardar a Constituição, incumbindo-lhe, portanto, a jurisdição constitucional.

O órgão é dotado de competências originárias e recursais, contempladas exaustivamente no art. 102, CF. No entanto, há doutrinadores que defendem que tais competências originárias são meramente exemplificativas, como Gilmar Mendes, de acordo com a “teoria das competências implícitas complementares”. de origem norte-americada, com a implied powers theory. O citado doutrinador traz exemplos de situações em que o STF adotou tal teoria, como

a) mandado de segurança contra ato de Comissão Parlamentar de Inquérito (MS 23619/DF; MS 23851/DF; 23868/DF; dentre outros); b) habeas corpus contra a Interpol, em face do recebimento de mandado de prisão expedido por magistrado estrangeiro, tendo em vista a competência do STF para processar e julgar, originariamente, a extradição solicitada pelo Estado estrangeiro (art. 102, I, g); c) Mandados de segurança contra atos que tenham relação com o pedido de extradição; d) A competência do STD para julgar mandados de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (art. 102, I, d, 2ª parte) alcança os atos individuais praticados por parlamentar que profere decisão em nome desta; e) habeas corpus contra qualquer decisão do STJ, desde que configurado o constrangimento ilegal (HC7 8897/RJ).10

São competências originárias do órgão, nos termos do art. 102 da CR, cabendo processar e julgar:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no Art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

A competência do STF para processar e julgar tais autoridades só se dá em razão do exercício das atividades e funções públicas, de modo que se não estão mais em seus cargos, não há foro por exercício de função. Nesse sentido, há o cancelamento da Súmula nº 394 do STF que preceituava: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”.

No Informativo nº 525 do STF houve o entendimento de que se o julgamento já estiver sido iniciado no Supremo, ele deverá prosseguir até o final, mesmo o réu não estando mais no exercício de tal função. Este entendimento estava até então consagrado.

No entanto, tornou-se comum a prática de renuncia ao cargo, principalmente de deputados, na véspera do julgamento, com a finalidade de ludibriar a regra de competência, com a consequente remessa dos autos para a 1º instância, em virtude da perda da prerrogativa.

Diante da prática e do completo desrespeito ao Poder Judiciário, o Supremo avançou no posicionamento no Informativo 606, durante o julgamento da AP 396. Firmou-se o entendimento de que após 14 anos de curso processual não se poderia admitir a evidente fraude processual, de maneira que prosseguiu no julgamento para condenar o Deputado, ainda que houvesse renúncia anterior. Nesse sentido colaciona-se o trecho.:

Inicialmente, por maioria, resolveu-se questão de ordem suscitada pela Min. Cármen Lúcia, relatora, no sentido de se reconhecer a subsistência da competência do Supremo para a causa. Tendo em conta que o parlamentar apresentara, perante à Presidência da Câmara dos Deputados, manifestação formal de renúncia ao seu mandato, a defesa alegava que a prerrogativa de foro não mais se justificaria. Realçou-se que o pleito derenúncia fora formulado em 27.10.2010 e publicado no Diário da Câmara no dia seguinte, data para a qual pautado o julgamento da presente ação penal. Aduziu-se que os motivos e fins desse ato demonstrariam o intento do parlamentar de se subtrair ao julgamento por esta Corte, em inaceitável fraude processual, que frustraria as regras constitucionais e não apenas as de competência. Destacou-se, desse modo, que os fins dessa renúncia — às vésperas da apreciação do feito e após a tramitação do processo por mais de 14 anos — não se incluiriam entre aqueles aptos a impedir o prosseguimento do julgamento, configurando, ao revés, abuso de direito ao qual o sistema constitucional vigente não daria guarida. Vencido o Min. Marco Aurélio que, ao salientar a competência de direito estrito do Supremo, assentava que, com a renúncia operada, o réu teria deixado de ser membro do Congresso Nacional, o que cessaria, em conseqüência, a competência desta Corte. Os Ministros Dias Toffoli e Joaquim Barbosa sinalizavam, ainda, não ter efeito a renúncia operada após o fim da instrução, quando o processo já estiver concluso para o relator, faltando apenas a elaboração do voto. AP 396/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 28.10.2010. (AP-396)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Aqui cabe o mesmo comentário anteriormente tecido.

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação a essa norma é no sentido de que haverá conflito federativo sempre que a questão debatida envolver as entidades políticas federativas, ainda que o objeto da lide não seja de relevância federativa. No entanto, se houver envolvimento de entidades da administração indireta federal, estadual ou distrital, entre si ou com entidade política diversa daquela de cuja estrutura faça parte, a questão deverá ser dotada de um potencial para ensejar um conflito federativo.

No Informativo nº591 do STF houve o entendimento que os Municípios seria uma das entidades que em conflitos com outros entes políticos não seria de competência originária do STF.

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

i) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

j) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

m) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

n) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

o) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

p) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

q) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

Há entendimento do próprio STF no sentido de que não é de sua competência o conhecimento de ação popular e ação civil pública contra o CNJ ou CNMP (Pet nº 3.986).

Em relação às competências recursais do Supremo Tribunal Federal, há recursos ordinários e extraordinários.

Compete ao órgão o julgamento em sede de recurso ordinário o habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; e crimes políticos.

Já em grau de recurso extraordinário, compete ao STF o julgamento de causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo da Constituição Federal;

A contrariedade do dispositivo deve ser direta para ensejar recurso extraordinário. Não se admite violação reflexa, isto é, para que seja aferido é pressuposto a análise de normas infraconstitucionais.

É pacífico o entendimento do cabimento de recurso extraordinário da decisão que nega vigência a dispositivo constitucional. Para o STF a contrariedade é em sentido amplo, assim, o ato de negar vigência é também contrariar.

b) declarar inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

Tal dispositivo se refere ao controle de constitucionalidade difuso e concreto, que pode ser realizado de maneira incidental por qualquer órgão do Poder Judiciário. Sendo assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal poderá ser reexaminada pelo Supremo.

Tal dispositivo é válido apenas para a declaração de inconstitucionalidade, e não à de constitucionalidade.

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;

d) decisão que julgar válida lei de governo local contestado em face de lei federal.

Até a Emenda Constitucional nº45/2004, tal matéria era de competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. Essa competência já era bastante criticada anteriormente.

O saudoso Barbosa Moreira explicita o motivo da mudança:

[…] sempre que uma decisão julgar válida uma lei municipal ou estadual contestada em face de lei federal, a questão imediata a ser enfrentada não é exatamente o desrespeito à lei federal, mas o conflito de competência legislativa entre Municípios e Estados de um lado e a União de outro, pano de fundo e fundamento indispensável para a verificação do acerto ou erro da decisão impugnada.11

Em questão de recurso extraordinário, é necessário tecer algumas observações.

A primeira delas refere-se ao fato de que tal recurso não deve e não pode ser utilizado para reexame de matéria fática, apenas questão de direito. Tal entendimento é consubstanciado na Súmula nº279 no STF.

Há pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário, que são:

a) Decisão de única ou última instância.

Não é cabível o recurso extraordinário se os meios recursais ordinários não forem esgotados, conforme preceitua a Súmula nº 281 do STF.

No entanto, o órgão prolator da decisão não precisa necessariamente ser um Tribunal. Tal entendimento é consolidado na Súmula nº 640 do STF: “ É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal”.

b) Prequestionamento.

Deve haver o enfrentamento explícito e esgotamento da questão constitucional pelo órgão do Poder Judiciário. Se não ocorrer, deve ser interpostos embargos de declaração para tal finalidade (Súmula nº 356, STF).

Tal pressuposto tem como finalidade impedir que o STF conheça de forma originária a questão.

c) Repercussão geral das questões constitucionais.

A repercussão geral das questões constitucionais debatidas no recurso extraordinário foi instituída no ordenamento jurídico brasileiro com a Emenda Constitucional nº45 de 2004, que acresceu o §3º ao art. 102 da Constituição da República. O objetivo principal dessa alteração reside na necessidade de reduzir o grande número de processos que chegavam ao Supremo Tribunal Federal, o que comprometia o seu bom desempenho.

A repercussão geral é um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, que será analisado exclusivamente pelo STF. É de ônus exclusivo do recorrente a demonstração de existência da repercussão geral.

A regulamentação do dispositivo constitucional foi feita através da Lei Federal nº 11.418/2006, que introduziu dois novos dispositivos no Código de Processo Civil: o art. 543-A e o art. 543-B.

Conforme preleciona o caput do art. 543-A do CPC, a decisão sobre a existência ou não da repercussão geral é irrecorrível.

Os autos deverão ser remetidos ao Pleno, que procederá análise da questão preliminar. Entende-se que, a partir do momento que o recorrente expôs nas razões recursais um item que demonstre a repercussão geral, haverá uma presunção em favor da sua existência, de modo que somente cabe ao plenário do Tribunal ad quem, pela manifestação de dois terços de seus membros, para deixar de conhecer do recurso extraordinário por falta de repercussão geral. No entanto, se o recorrente não incluiu na peça recursal um tópico demonstrando a repercussão geral, poderá ser inadmitido inclusive pelo Presidente ou Vice-Presidente do tribunal local, sem necessidade de ser pelo Pleno, visto que apenas estará declarando a ausência de um requisito de admissibilidade, e não haverá análise do requisito em si.12

Não pode nesse caso, havendo o tópico na peça recursal, o Presidente ou Vice-Presidente avaliar a existência, somente o Supremo o fará.

O § 1º do art. 543-A, inserido pela Lei Federal nº 11.418/2006, definiu que a “repercussão geral será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”.

No entanto, a lei categoricamente determina a existência de repercussão geral diante determinadas hipóteses, que representam uma presunção absoluta. O §3º do art. 543-A do CPC vislumbra essas hipóteses, que ocorrem “sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal”. É importante ressaltar que por súmula não se entende que deva ser vinculante.

Estabelece o §4º do art. 543-A do CPC que se “a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário”. Esse dispositivo remete ao direito norte-americano, no qual se adota a chamada “regra dos quatro”.

“Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal” (art. 543-A, §5º, CPC). Sendo assim, a decisão do Supremo Tribunal Federal serve de precedente para outros casos que versem sobre a mesma matéria. A exceção da regra citada reside na revisão da decisão. É importante ressaltar que o precedente será apenas para as decisões que deneguem a existência da repercussão geral, de modo que as que declaram sua existência não são acobertadas por essa vinculação.

Na análise da repercussão geral, o relator poderá admitir amicus curiae por meio de procurador habilitado, de acordo com o que dispuser no Regimento Interno do STF (art. 543-A, §6º, CPC).

Por fim, o §7º do art. 543-A do CPC preceitua que a “Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão”, atendendo à publicidade dos atos judiciais.

A cargo do art. 543-B ficou a instituição de regras simplificadoras da tramitação de outros recursos extraordinários pendentes. O Supremo Tribunal Federal tomou deliberações acerca do procedimento de aplicação desse requisito do recurso extraordinário, principalmente em relação à jurisprudência já pacificada da Corte.

 

4.2 Superior Tribunal de Justiça

Conforme preceitua o art. 104, CF, o Superior Tribunal de Justiça é composto por 33 (trinta e três) Ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre os brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

O STJ é composto por 1/3 (um terço) dentre os juízes dos Tribunais Regionais Federais, 1/3 (um terço) dentre os desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal, e 1/3 (um terço), em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual e do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, passarão a funcionar junto ao STJ a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentro outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; e o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correcionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Assim como o STF, o STJ possui competências originárias e recursais.

De acordo com o art. 105, CF, cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáuticaou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no Art. 102, I, (o), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Anteriormente, era de competência do Supremo Tribunal Federal, mas foi acrescentado como competência do STJ pela Emenda Constitucional nº 45/04.

As competências recursais do STJ se subdividem-se em recurso ordinário e recurso especial.

Cabe ao STJ julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

Cabe ao STJ julgar, em sede de recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

Em relação ao recurso especial, alguns comentários são importantes.

O recurso especial tem seu surgimento marcado pela Constituição Federal de 1988, com a criação do Superior Tribunal de Justiça, retirando da ordem de competência do STF o controle de legalidade e a guardião da legislação infraconstitucional.

É considerado um recurso extraordinário em sentido amplo.

Somente poderá ser interposto quando preenchidas duas condições: esgotamento da vida recursal ordinária e prequestionamento da questão federal no ato impugnado, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 211 do STJ.

O âmbito de recorribilidade do Superior Tribunal de Justiça é menor do que do Supremo Tribunal Federal, visto que no primeiro só há recursos de decisões oriundas dos Tribunais Regionais e Tribunais de Justiça dos Estados, Distrito Federal e Territórios, o que permite aferir, conforme farta jurisprudência, que só cabe Recurso Extraordinário para o STF das decisões e Turmas Recursais de Juizados Especiais, não sendo cabíveis Recurso Especial para impugnação das referidas decisões.

A uniformização de interpretação da legislação federal infraconstitucional também cabe ao recurso especial. Assim, o recorrente deverá demonstrar um confronto de interpretação entre a decisão impugnada e acórdão proferido por outro tribunal, o que mereceria apreciação pelo STJ.

O recurso especial ganhou bastante aplicabilidade, de modo que o alto número de demandas no STJ terminou por causar morosidade na prestação jurisdicional. Sendo assim, foi necessário adotar um mecanismo de filtro das demandas, semelhante ao mecanismo adotado pelo STF (repercussão geral), representado pelo julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos.

A Lei n° 11.672/2008 instituiu por meio do art. 543-C, acrescido ao CPC, com o propósito de diminuir o excessivo volume de recursos especiais que afogam o STJ, um procedimento particular para as causas recorrentes.

Sobrevinda a presença de uma ampla quantidade de recursos sobre questão análoga de direito, o Presidente do Tribunal local não fará subir todos os recursos especiais, ele escolherá um ou alguns processos para conduzir ao STJ. Os demais ficarão retidos na origem, no aguardo dos pronunciamentos ser manifestado pela Seção especializada ou pela Corte Especial do STJ. A tese que se firmar no julgamento paradigma prevalecerá para todos os demais processos idênticos. Os recursos afinados com o modelo do STJ serão inadmitidos pela autoridade local. Os acórdãos divergentes voltarão a um juízo de reexame pelo órgão que os prolatou. Se reformados, ficarão prejudicados os recursos pendentes. Se mantidos, submeter-se-ão ao juízo de admissibilidade pelo Presidente do Tribunal de origem.

O instituto do julgamento por amostragem de recursos especiais repetitivos busca não só a celeridade processual como também a coerência entre as decisões proferidas pelo STJ e a segurança jurídica de forma geral.

No julgamento por afetação ao Plenário dos RESP nº 105.8114 e nº 106.3343, o órgão Especial do STJ, por maioria dos votos, decidiu que as partes não podem desistir do recurso especial depois de ele ter sido afetado por julgamento por meio da Lei de Recursos Repetitivos, instruído e colocado em pauta do tribunal. Tal entendimento recebe críticas no sentido do desrespeito ao devido processo legal, mas recebe elogios pela economia processual.

Pela processualística civil, tal entendimento não poderia prevalecer, uma vez que a parte desiste de seu recurso, sem qualquer necessidade de anuência da parte, conforme prevê o art. 501 do CPC. No entanto, no caso em específico, é verdade que não poderia se admitir a prejudicialidade no procedimento de julgamento recursal por amostragem, visto que há interesse coletivo na fixação do entendimento. Para fins de compatibilização dos valores antagônicos, o melhor seria que se avançasse no julgamento, permitindo, todavia, a desistência do processo individual, atendendo assim ao comando previsto no art. 501. Em que pese tais fundamentos, não foi o raciocínio do STJ.

 

4.3 Tribunal Superior do Trabalho e Justiça do Trabalho

Compõem a Justiça do Trabalho: Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e Juízes do Trabalho.

Segundo o art. 111-A, CF, o Tribunal Superior do Trabalho é composto de 27 (vinte e sete) Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II – os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

As competências do Tribunal Superior do Trabalho são reguladas mediante lei ordinária.

Os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos de, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I – um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II – os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por juízes singulares.

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Conforme o entendimento do STF, as questões envolvendo servidores públicos estatutários com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios irão continuar a ser julgadas pela Justiça Comum Federal ou Estadual, não deslocando a competência para a Justiça do Trabalho.

II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Tal dispositivo abrange demandas propostas por sindicato de categoria econômica contra empregador com o objetivo de reconhecimento do direito à contribuição assistencial.

IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, “o”;

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Aqui se insere as ações indenizatórias por danos decorrentes de acidente de trabalho.

VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

É entendimento pacificado que a Justiça do Trabalho não pode processar e julgar ações penais.

Conforme entendimento do STF, as ações que dizem respeito à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada, cuja responsabilidade não decorre de contrato de trabalho, deverão ser processadas e julgadas pela Justiça Comum.

De acordo com a Súmula nº 636 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Nesse contexto, ainda é importante ressaltar a Súmula Vinculante nº 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04” e a Súmula Vinculante nº 23: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.

 

4.4 Tribunal Superior Eleitoral e Justiça Eleitoral

São órgãos da Justiça Eleitoral o Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais.

De acordo com o art. 119, CF, o Tribunal Superior Eleitoral é composto por, no mínimo, 7 (sete membros), escolhidos:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II – por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Já os Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com o art. 120, CF serão compostos

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Os juízes eleitorais são os próprios juízes de direito em efetivo exercício e, na falta destes, os seus substitutos legais. Cabe-lhes a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais em que a circunscrição eleitoral é subdividida.

Cabe citar o enunciado da Súmula nº 368 do STJ: “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral”.

As Juntas Eleitorais são compostas por 1 (um) juiz de direito, que será o presidente, e 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

Conforme o art.40 do Código Eleitoral, compete à Junta Eleitoral: apurar, no prazo de 10 dias as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; expedir boletins de apuração; expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

 

4.5 Superior Tribunal Militar e Justiça Militar

São órgãos da Justiça Militar: Superior Tribunal Militar, Tribunal e Juízes Militares instituídos por lei.

De acordo com o art. 123, CF, o Superior Tribunal Militar é composto por 15 (quinze) Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo 3 (três) dentre oficiais-generais da Marinha, 4 (quatro) dentre oficiais-generais do Exército, 3 (três) dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e 5 (cinco) dentre civis.

Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo 3 (três) dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; e 2 (dois), por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

A Justiça Militar Federal (da União) é composta na primeira instância pelos Conselhos de Justiça (Especial e Permanente), que funcionam como sede das auditorias militares, e a instância superior corresponde ao Superior Tribunal Militar. Sua competência é exclusivamente penal, julgando integrantes das Forças Armadas Nacionais (Exército, Marinha e Aeronáutica) e civis.

A Justiça Militar Estadual é composta por Conselhos de Justiça e juízes de direito do Juízo Militar, chamados de juízes auditores, e por Tribunais de Justiça Militares (em estados como Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul) ou Tribunais de Justiça locais. Das decisões dos TJMs ou TJs caberá recurso para o STJ ou STF, e não para o STM, visto que processa e julga apenas causas da Justiça Militar da União.

A Justiça Militar Estadual somente julga Policial Militar e Policial Bombeiro Militar, não julgando civil.

No HC nº 91.003/BA, o STF consolidou o entendimento de que a competência para julgar os crimes dolosos praticados por civis contra vida de militares em serviço é da Justiça Militar, e não do Tribunal do Júri.

Em contrapartida, o delito contra a vida de civil praticado por militar, atualmente, é do Tribunal do Júri.

 

4.6 Tribunais Regionais Federais, Juízes Federais, Tribunais de Justiça e Juízes de Direito

Conforme a Constituição Federal são órgãos da Justiça Federal os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais.

Os Tribunais Regionais Federais são compostos por, no mínimo, 7 (sete) juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, sendo: um quinto dentre advogados com mais de 10 (dez) anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 (dez) anos de carreira; os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

Os Tribunais Regionais Federais possuem competência originária e recursal. São competentes para processar e julgar originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandado de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

Em sede de competência recursal, cabe aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Bernardo Gonçalves Fernandes ainda defende outra competência recursal não expressa pela Constituição Federal:

Além disso, entendemos, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, que são competência dos TRFs de cunho não expresso o processo e julgamento de ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdãos de Tribunais de Justiça ou mesmo de sentenças de Juízes de direito. Nesse sentido, também será de competência dos TRFs o processamento e julgamento de mandados se segurança impetrados por ente federal contra ato de Juiz Estadual.13

De acordo com o art. 109, CF, cabe aos Juízes Federais processar e julgar:

a) as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

b) as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

c) as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

d) os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

e) os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

f) as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

g) os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

Sendo assim, segundo entendimento do STF, compete à Justiça Federal processar e julgar dos crimes de redução à condição análoga à de escravo (RE nº398.041/PA).

h) os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

i) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

j) os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

l) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

m) a disputa sobre direitos indígenas.

Imprescindível salientar que, nesse caso, para que seja de competência da Justiça Federal, deverá haver interesse de um grupo, e não o mero fato de um indivíduo ser indígena. Não se está concedendo uma prerrogativa em razão da pessoa.

Acerca da Justiça Estadual, cada Estado deverá organizar sua Justiça, no entanto, deve haver observância aos princípios traçados pela Constituição Federal de 1988.

A Justiça Estadual é composta pelos Tribunais de Justiça estaduais e os Juízes de Direito. Sua competência é chamada de “residual”, tendo em vista que excluída a competência dos outros órgãos mencionados, cabe à Justiça Estadual o processamento e julgamento das causas.

 

5. Estatuto constitucional da magistratura

De acordo com o art. 93, CF, lei complementar, de iniciativa do STF , disporá sobra o Estatuto da Magistratura, observados os princípios acrescentados na Constituição através da Emenda Constitucional nº45/2004, também chamada de “Reforma do Judiciário”.

O primeiro princípio é “ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação”.

Há discussão acerca desse dispositivo reside no tempo de prática de 3 anos, se poderia ser contado durante a graduação, por meio de estágios, por exemplo, ou não.

Lenza14 defende que trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, utilizando a classificação preconizada por José Afonso da Silva, com base em doutrina norte-americana, ou seja, depende de lei regulação infraconstitucional.

Na ADI nº 3460/DF, ao analisar a prática jurídica para o Ministério Público, o STF definiu que os três anos de atividade jurídica computam-se da conclusão do curso de Direito, sendo que a expressão “atividade jurídica” corresponde à atividades privativas de bacharel em Direito.

A Resolução nº 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça veio regulamentar a matéria. Foi estabelecido em seu art. 23 que a comprovação da prática jurídica do candidato deverá ser realizada no momento da inscrição definitiva, sob pena de exclusão do processo seletivo.

Além disso, no art. 59 da mesma Resolução foi vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

No entanto, o STF vem flexibilizando a regra da prática jurídica de 3 anos a partir da análise de casos concretos e excepcionais (Vide: Rcl 4906/PA; Rcl 4939/PA; MS 26690; MS 26682; MS 26681; MS 27608).

Os outros princípios enumerados no art. 93, CF são:

a) promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

* é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

* a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

*aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

* na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

* não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

b) o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

c) previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

d) o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

e) a aposentadoria dos magistrados e a pensão  de seus   dependentes    observarão  o disposto no Art. 40;

f) o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

g) o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

h) a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II;

i) todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

j) as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

l) nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

m) o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

n) os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

o) a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.

p) a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

Nesse último princípio mencionado há a consagração, através a Reforma do Judiciário, do princípio da ininterruptabilidade da jurisdição.

A fixação de regras fundamentais estruturando a Magistratura, assim como o estabelecimento de garantias e impedimentos do juízes constitui o Estatuto Constitucional da Magistratura, que influencia na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35 de 1979) e nas leis de organização judiciária de todos os níveis.

Está em tramitação o anteprojeto do Estatuto da Magistratura, que será a nova Lei Orgânica da Magistratura Nacional, mas sem previsões para sua aprovação.

 

6. Referência Bibliográfica

ANDRIGHI, Fátima Nancy. Estrutura e organização do ordenamento jurídico brasileiro [online]. Disponível na Internet via WWW.URL: http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/653/Estrutura_Organiza%C3%A7%C3%A3o_Sistema.pdf?sequence=4. Acesso em: 19/03/2011.

DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2010, 8 ed.

FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva 2009.

Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva 2011.

MENDES, Gilmar. Organização do Poder Judiciário Brasileiro [online]. Disponível na Internet via WWW.URL:. http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaArtigoDiscurso/anexo/JudicBrasil.pdf. Acesso em: 19/03/2011.

 

 

4 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.701.

5 MENDES, Gilmar. Organização do Poder Judiciário Brasileiro [online]. Disponível na Internet via WWW.URL : http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaArtigoDiscurso/anexo/JudicBrasil.pdf. Acesso em: 19/03/2011.

6 FERNANDES, op.cit., p. 708.

7 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva 2009. p. 520.

8 DINAMARCO, C.R. apud. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva 2009. p. 527.

9Ressalve-se que tecnicamente o termo não é corrente, visto que não existem várias justiças. Todavia, por ser termo muito utilizado, não parece causar problema o uso no presente trabalho.

10 MENDES, Gilmar. apud FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.721.

11 MOREIRA, José Carlos Barbosa apud FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p.739.

12DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. III. Salvador: Jus Podivm. 2010.8 ed.

13 FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 778.

14 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13 ed. São Paulo: Saraiva 2009. p. 516.

Gustavo Kenner Alcantara

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