A utilização de referências religiosas em decisões da justiça do trabalho

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RESUMO: O presente estudo tem como objetivo continuar a análise da utilização de algumas referências ou expressões religiosas nas decisões do Poder Judiciário trabalhista. O foco desta pesquisa multidisciplinar é analisar, em especial, a referência à religião na argumentação de determinados acórdãos da Justiça do Trabalho, e como essas alusões são utilizadas na fundamentação dessas decisões. O estudo confirma três formas mais comuns de utilização da palavra “Deus” e de citações bíblicas nas decisões judiciais: a) em processos em que se discute a existência de contrato de trabalho entre religiosos e suas respectivas igrejas; b) o emprego de referências religiosas de forma quase jocosa, mas sem ofensa à religião; c) a utilização de referências religiosas como um dos argumentos ou fundamentos da decisão de certo pedido ou questão jurídica.

PALAVRAS-CHAVE: Linguagem. Poder Judiciário. Religião. Ensino jurídico.

SUMÁRIO: Introdução. 1. Direito e Religião. 2. Referências religiosas em decisões judiciais. 2.1. Decisões sobre vínculo de empregado entre ex-religiosos e igrejas. 2.2. O emprego de referências religiosas de forma jocosa. 2.3. A referência religiosa como um dos fundamentos da decisão. Considerações finais.

 

Introdução

Retornamos ao estudo da utilização de referências ou expressões religiosas nas decisões do Poder Judiciário trabalhista, com a ampliação de pesquisa que foi anteriormente apresentada em evento científico (BENTO, 2010).

Já observamos que os estudos jurídicos suscitam o interesse para a investigação de temas interdisciplinares ou multidisciplinares. Nosso interesse pela pesquisa de alguns aspectos entre o Direito e a Linguagem foi objeto de dois trabalhos anteriores (BENTO, 2009; BENTO, Naspolini Sanches, 2009). Há, ainda, diversas questões que envolvem o Direito e a Religião, como aspectos penais (Naspolini SANCHES, 2001).

O objetivo desta pesquisa é retornar a análise da utilização de algumas referências ou expressões religiosas em decisões da Justiça do Trabalho. Trata-te de investigação que terá em foco: o estudo da linguagem; a referência à religião na argumentação de determinadas decisões judiciais; como essas referências são utilizadas na fundamentação dessas decisões.

A origem dessa curiosidade em analisar a utilização de referências religiosas em decisões judiciais surgiu a partir de um processo específico. Em ação trabalhista na qual se discutiu indenização por dano moral, o Desembargador Relator fez referência a observações de Santo Inácio de Loyola1 sobre o inferno, argumentando que, “quiçá, no momento de fixar a indenização, possa ser de alguma valia utilizar o método sugerido, já em tempos idos, pelo maior da Companhia de Jesus, Ignácio de Loyola, em seu livro de Exercícios”. Santo Inácio tentava imaginar o inferno2. E o Desembargador alertava para a necessidade de imaginarmos o sentimento de um trabalhador vítima de um dano moral. No acórdão consta que:

Questões jesuíticas à parte e pedindo escusas pelo, digamos assim, ligeiro desvio de rota, esclareço que pretendo, com a lembrança, ponderar que, não-raro, para se entender o que algo significa para alguém, de mister colocarmo-nos na, passe a pobreza do vocábulo, “pele” desse alguém, para, com os olhos e demais sentidos imaginando-nos na situação dessa pessoa e atento ao que de ora se trata, avaliarmos da sua dor, do seu sofrimento e das suas angústias, o que, acredito, possibilitará, já agora com maiores tranquilidade e segurança, estabelecer a indenização devida.

[Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, Recurso Ordinário, processo n. 01183-2005-100-15-00-0]

Dessa referência à religião, seguida de um pedido de desculpas e esclarecimento, é que surgiu a curiosidade em analisar a utilização de expressões religiosas nas decisões do Poder Judiciário.

 

1. Direito e Religião

A ligação histórica entre lei e religião é de conhecimento comum dos estudiosos do Direito. Algumas leis antigas foram instituídas pela força divina, como é o caso dos Dez Mandamentos e demais normas que foram propostas por Deus ao povo de Israel [Êxodo, capítulo 20 e seguintes] (BÍBLIA SAGRADA, 2010), ou das leis do Egito Antigo, editadas pelos faraós, que eram considerados encarnações dos deuses egípcios (LLOYD, 2000, p. 48-50).

O direito canônico foi fonte histórica dos sistemas jurídicos latinos e, nos povos do oriente, há grande influência da religião nos sistemas dos países de crença muçulmana (MONTORO, 2008, p. 650-651).

No Brasil imperial, a religião católica apostólica romana era a religião oficial. Uma das atribuições do imperador era “nomear bispos e prover os benefícios eclesiásticos” [artigo 102]. Estava previsto no juramento do imperador, “manter a religião católica apostólica romana” [artigo 103]. Este mesmo juramento era feito pelo “herdeiro presuntivo, em completando 14 anos de idade” [artigo 106], e pelos conselheiros de Estado [artigo 141]. As eleições ocorriam por meio de assembléias paroquiais; assim, só podiam votar e ser votados os católicos. (BRASIL, 1980, p. 198, 210-214, e 218).

A disciplina Direito Público Eclesiástico, ou Direito Eclesiástico, integrou os currículos do Curso jurídico até 14 de novembro de 1890, quando o Decreto n. 1036-A, “considerando que, decretada a separação da igreja e do Estado, teem desapparecido os motivos que determinavam o estudo do direito ecclesiasicto, resolve supprimir a cadeira daquella disciplina nos cursos juridicos” (BRASIL, 1891d, p. 3710-3711). Estudavam-se, nessa disciplina, entre outros temas, os princípios do Direito Eclesiástico, as relações entre a Igreja Católica e o Estado, as pessoas eclesiásticas [o papa, o pároco etc.], os diversos preceitos do Direito Eclesiástico [cânones], os sacramentos, o poder judiciário da Igreja [como, por exemplo, o poder de decidir os conflitos que tratavam da nulidade de casamentos], os delitos eclesiásticos e suas penas [a heresia, os sortilégios ou supertições, a blasfêmia etc.] (ARAUJO, 1857; PHILLIPS, 1855).

Na atualidade, a contraposição entre valores religiosos e valores ou princípios laicos, está presente em discussões jurídicas que envolvem o aborto, a eutanásia, as pesquisas com células-tronco embrionárias, entre outras.

No que se refere ao direito positivado, subsiste na legislação brasileira a liberdade de crença religiosa [Constituição Federal, artigo 5º., inciso VI]; a geração de efeitos jurídicos pelo casamento religioso [Código Civil, artigo 1.515]; a caracterização do crime resultante de discriminação ou preconceito de religião [Lei n. 7.716/1999]; a previsão do crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo [Código Penal, artigo 208]; a possibilidade de ser ofertado ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental [Constituição da República, artigo 210, parágrafo 1º]; dentre outras disposições.

Destaque-se, também, a existência de estudos que tratam das relações entre o Direito e a Religião. Em nível de Pós-Graduação, exemplificamos com os trabalhos de: Ana Lucia Pastore Schritzmeyer, “Sortilégios de saberes: curandeiros e juízes nos Tribunais Brasileiros” (1994); Angela Maria Randolpho Paiva, “Valores religiosos na construção da cidadania. Estudo comparativo Brasil-Estados Unidos” (1999); Caetano Dias Corrêa, “Às vésperas do direito internacional: a guerra justa entre humanismo, direito, política e moral na teologia de João Calvino” (2009); Carlos Wesley de Castro Anibal, “As inter-relações discursivas lingüístico-jurídico-religiosas: ideologia e práxis da sujeição”, (1992); Cleide Aparecida Gomes Rodrigues Fermentão, “Aspectos sobre o direito à vida e à liberdade, sob a influência da religião, da moral e dos costumes, e sua evolução como direito da personalidade” (2001); dentre outros.

 

2. Referências religiosas em decisões judiciais

Conforme já esclarecemos, nosso propósito neste texto é, especialmente, analisar a alusão à religião na argumentação de determinadas decisões judiciais, e como essas indicações são utilizadas na fundamentação dessas decisões. Verificamos alguns acórdãos da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Regionais e do Tribunal Superior do Trabalho, a partir da referência a Deus e a citações bíblicas. Esclarecemos, entretanto, que as referências religiosas não são comuns nas decisões judiciais.

Quanto à forma como a referência à religião é empregada na fundamentação das decisões judiciais, podemos destacar a existência de três tipos de utilização.

 

2.1. Decisões sobre vínculo de empregado entre ex-religiosos e igrejas

Uma primeira utilização de referências religiosas, e talvez a mais importante citação à religião na Justiça do Trabalho, é a que ocorre nos processos em que se discute a existência de vínculo empregatício [contrato de trabalho] entre um ex-religioso e a sua respectiva igreja.

A doutrina e as decisões judiciais admitem tanto a existência de vínculo empregatício, como a sua não configuração, dependendo dos fatos concretos em cada caso. Na doutrina destacamos o texto de Roberto Fragale Filho (2002).

Nas hipóteses em que se evidencia a não configuração do contrato de trabalho entre um ex-religioso e a sua respectiva igreja, a referência à religião é utilizada na fundamentação das decisões para destacar que o religioso não celebra, como regra, um contrato com a igreja. Nesse sentido, já se expressou que:

Ao que tudo indica, a subordinação existente entre as partes decorre da própria crença religiosa, das convicções pessoais de cada um diante dos ensinamentos bíblicos do Senhor, o que, inclusive, motivou o recorrente a aceitar, como dizem, ao “chamado” da Igreja para atuar na missão de Pastor. [Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, Recurso Ordinário, processo n. 02020-2004-109-15-00-0]

A decisão observa uma colocação comum na sociedade que é a chamada mercantilização da religião:

Vale dizer, justamente o fato de hoje existirem Igrejas que se desvirtuaram do caminho sagrado, com a finalidade primeira, se não única, de comercializar a palavra de Deus (sob o manto de organização religiosa postam-se como verdadeira potência empresarial no mercado da fé), é que faz com que o Magistrado vá além, desgarre-se da interpretação técnica objetiva antes mencionada para analisar cada caso concreto sob o prisma subjetivo, de acordo com os elementos de prova dos autos, verificando, a partir do conjunto probatório, a presença ou não dos requisitos configuradores da relação de emprego (CLT, artigo 3°). [Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, Recurso Ordinário, processo n. 02020-2004-109-15-00-0]

VÍNCULO DE EMPREGO. PASTOR EVANGÉLICO. NÃO GONFIGURAÇÃO. Aquele que labora na divulgação de sua fé não é empregado. Tecnicamente, trata-se o sacerdócio pastoral de uma profissão de fé e não de ofício. Não há subordinação jurídica, mas divina. Os aspectos materiais dessa missão decorrem das necessidades da vida moderna, são circunstanciais e não elementos jurídicos de um contrato. São coisas da alma e do espírito, coisas do homem com a sua crença, e não simples relação de trabalho do homem para o homem. O pastor/dirigente de uma igreja não trabalha para a denominação, mas para Deus, sendo a hierarquia eclesiástica da instituição um mero instrumento para otimizar a divulgação do Evangelho. O verdadeiro ministro vive de forma digna com os valores pagos pela entidade religiosa, sem exercer o ministério em troca de salário, sob pena de se transformar num execrável mercador da fé cristã. In casu, exercendo o reclamante a função de sacerdócio pastoral e presidente de sua entidade religiosa, não há se falar em vínculo de emprego. [Tribunal Regional do Trabalho da 23ª. Região, Recurso Ordinário, processo n. 01781.2005.022.23.00-4]

Em outro processo também se decidiu que:

Ora, indubitavelmente, trata-se de um trabalho destinado ao maneio de almas, verdadeira missão espiritual, baseada na fé professada e vocação tocada em seu coração, com total desprendimento e doação voluntária do serviço.

Pastores, padres, freiras, monges, missionários, dedicam-se às almas que os procuram por absoluta vocação religiosa, não se afinando com os princípios de Direito do Trabalho. Eventual ajuda de custo, como aquela demonstrada nos autos, não tem o condão, por si só, de evidenciar um vínculo trabalhista. [Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, Recurso Ordinário, processo n. 02214-2003-12-00-0]

O Tribunal Superior do Trabalho já expressou que:

O vínculo que une o pastor à sua igreja é de natureza religiosa e vocacional, relacionado à resposta a uma chamada interior e não ao intuito de percepção de remuneração terrena. A subordinação existente é de índole eclesiástica, e não empregatícia, e a retribuição percebida diz respeito exclusivamente ao necessário para a manutenção do religioso. Apenas no caso de desvirtuamento da própria instituição religiosa, buscando lucrar com a palavra de Deus, é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado. [AIRR, processo n. 3652/2002-900-05-00]

Nesses processos, as ideias de “crença religiosa”, “caminho sagrado”, “palavra de Deus”, “missão espiritual”, “fé professada”, são utilizadas para justificar a não caracterização de contratos de trabalho entre religiosos [pastores, padres, freiras, missionários etc.] que, após se desligarem de suas respectivas igrejas, buscam a proteção do Direito do Trabalho na condição de empregados.

Diferente é a relação de um religioso com um empregador que possua vínculo com a Igreja. Um religioso pode, por exemplo, ser professor de um estabelecimento de ensino vinculado à Igreja, e nessa condição ele será empregado, pois o que está em análise, nessa hipótese, não é a sua condição de religioso, mas a sua atuação como um trabalhador que integra a categoria profissional dos professores. Nesse sentido: “Registrado como empregada, e recebendo verbas de natureza trabalhista, a religiosa, não obstante a sua condição, mantém relação de emprego com o estabelecimento pertencente à sua congregação” [Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região, processo n. 02880003134].

Em algumas situações o trabalho religioso está inserido no contexto do trabalho voluntário, de caráter benevolente em razão da fé. Dispõe a Lei n. 9.608/1998:

Art. 1º – Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Parágrafo único. O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim. (BRASIL, 2010a)

Normalmente o trabalho voluntário possui o objetivo de servir ao próximo, que é uma das características fundamentais do legítimo trabalho religioso.

 

2.2. O emprego de referências religiosas de forma jocosa

A segunda forma de utilização que constatamos é o emprego de referências religiosas de forma quase jocosa, mas sem ofensa aparente à religião. A jocosidade da citação parece estar relacionada ao argumento utilizado por uma das partes no processo.

É o caso de um processo em que uma empresa defendeu a redução do intervalo para refeição de um empregado. Essa diminuição estava autorizada por negociação entre os sindicatos, existindo, ainda, a situação de o empregado não ter descansado em determinados domingos.

Em sua fundamentação, para destacar que todo empregado tem direito aos descansos previstos em lei, o desembargador relator da decisão argumentou: “Ora, segundo diz a Bíblia, até Deus descansou ao sétimo dia” [Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, Recurso Ordinário, processo n. 1.529-2007-114-15-00-4]3. Em outra decisão, essa mesma passagem é apresentada com fundamento didático: “[…] o repouso semanal remunerado tem origem no fundamento teológico de que Deus fez o Universo em seis dias e descansou no sétimo dia” [Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, Recurso Ordinário, processo n. 00070-2007-145-03-00-5].

A referência à citação bíblica teve como objetivo evidenciar que os argumentos apresentados pela empresa não possuíam qualquer razão, uma vez que os períodos de descanso do empregado não podem ser reduzidos, nem por negociação entre os sindicatos, conforme a orientação jurisprudencial 342, da Seção de Dissídios Individuais I do Tribunal Superior do Trabalho: “É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva” (BRASIL, 2010b).

Em síntese: as normas que prevêem descansos ao empregado são sagradas, e não podem ser suprimidas ou reduzidas facilmente. Tais regras possuem o objetivo de proteger a saúde do empregado e a segurança do trabalho.

Outro episódio bíblico também foi apresentado de forma jocosa. Nesse caso, a decisão argumentou que transportar trabalhadores em veículo de carga não acarreta, por si só, dano moral. Consta na decisão que:

A mera circunstância de ter sido transportado o reclamante no meio rural, em camionete boiadeira, dotada de gaiola protetora para o transporte de animais, não ofende a dignidade humana, nem afeta a sua segurança […]

Mas se o veículo é seguro para o transporte de gado também o é para o transporte do ser humano, não constando do relato bíblico que Noé tenha rebaixado a sua dignidade como pessoa humana e como emissário de Deus para salvar as espécies animais, com elas coabitando a sua Arca em meio semelhante ou pior do que o descrito na petição inicial (em meio a fezes de suínos e de bovinos). […]

Não restou provado nos autos que o reclamante tenha sido transportado “em meio a estrumes e fezes de animais (porcos e gado vacum)”, como alegado na causa de pedir da inicial, não tendo sido sequer alegado que o transporte nessas condições tivesse o escopo de humilhar ou ofender o reclamante, que nunca se rebelou ou fez objeção contra a conduta patronal, preferindo percorrer os 16 kms do deslocamento a pé ou por outro meio de transporte.

[Tribunal Regional do Trabalho da 3ª. Região, Recurso Ordinário, processo n. 01023-2002-081-03-00-0].4

 

2.3. A referência religiosa como um dos fundamentos da decisão

Em um terceiro e último tipo de análise, a utilização de referências religiosas é feita como um dos argumentos ou fundamentos da decisão de certo pedido ou questão jurídica.

É o que ocorreu em processo em que se discutiu a existência ou reparação de alegado dano moral. A utilização de citação bíblica foi feita com o objetivo de demonstrar que cada pessoa reage diferentemente em razão de um fato ou evento.

No processo em questão, a sentença proferida pelo juiz da Vara do Trabalho considerou a existência de dano moral como consequência natural de um dano material, dispensando, inclusive, a prova do abalo moral. Ao se manifestar sobre a reação de cada pessoa à dor, o relator do processo expôs que:

Jesus Cristo, o apóstolo Paulo (Saulo de Tarso), Mahatma Gandhi, por exemplo, eram recompensados interiormente pelos sofrimentos pelos quais passavam na conquista de seus objetivos. Aliás, o segundo chegou a registrar em sua 2ª Carta aos Coríntios: “De boa vontade, pois, mais me gloriarei nas fraquezas, para que sobre mim repouse o poder de Cristo” (12:9). Trata-se de extremo que foi utilizado apenas para mostrar a necessidade da prova, pois somente como ela se pode verificar a existência efetiva de dano, e, principalmente para a fixação do quantum reparatório – juntamente com as condições do ofendido e do ofensor –, a sua extensão, a nível psicológico. [Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, Recurso Ordinário, processo n. 671-2005-029-15-00-3]5

Em síntese, o dano imaterial, a dor íntima, deve ser provada, evidenciada, para a fixação de valor reparatório pelo Poder Judiciário.

Em outra referência mais precisa, uma juíza relatora, citando o Apóstolo Paulo, observou “que todas as coisas me são lícitas, mas nem todas convém”6, para expressar que uma proposta de acordo judicial, do ponto de vista do direito propriamente dito, pode não apresentar qualquer ilegalidade, mas essa transação pode ser rejeitada do ponto de vista da moral [Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, Recurso Ordinário, processo n. 0599-2004-000-15-00-1].

Texto da Bíblia também foi utilizado para repudiar o falso testemunho em Juízo. Fundamentou o magistrado relator que:

A abominação ao testemunho falso vem de antanho, da Prisca era de Moisés, em Deuteronômio, capítulo 19, versículos 15 a 21, encontramos “A Lei sobre as testemunhas” que reza: “Não valerá contra alguém uma só testemunha, qualquer que seja o delito ou o crime; mas tudo será verificado sobre o depoimento de duas ou três testemunhas. Se se apresentar uma testemunha falsa contra um homem, acusando-o de prevaricação, ambos os contendores comparecerão diante do senhor na presença dos sacerdotes, e juízes que forem naqueles dias. E quando estes, depois dum diligentíssimo exame, conhecerem que a testemunha falsa uma mentira contra o seu irmão, far-lhe-ão o que ele tinha intenção de fazer ao seu irmão, e tirarás o mal do meio de ti, para que os outros, ouvindo isto, tenham medo e de nenhum modo se atrevam a fazer tais coisas. Não terás compaixão dele, mas exigirás vida por vida, olho por olho, dente por dente, mão por mão, pé por pé”. (Bíblia Sagrada – Ed. Paulinas, 1983, pág. 202). [Tribunal Regional do Trabalho da 12ª. Região, Recurso Ordinário, processo n. RO-V-7210/1995].

Voltando ao tema da configuração de relação de emprego entre religiosos e igreja, localizamos uma decisão sucinta, mas repleta de referências religiosas, inclusive históricas. Nessa decisão os argumentos religiosos prevalecem, enquanto a fundamentação jurídica está subentendida, pois o julgador relator não faz qualquer menção à legislação trabalhista em sua decisão. A única referência à legislação previdenciária é secundária e não fundamenta a decisão. Consideramos que a utilização exclusiva da argumentação religiosa em decisão do Poder Judiciário, e a omissão de qualquer referência normativa explícita, justificam a citação longa, com reprodução quase que integral da decisão:

 

PASTOR EVANGÉLICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO; MINISTÉRIO AUTÊNTICO, NÃO HAVENDO ATIVIDADE PROMOCIONAL DE VENDA DE SALVAÇÃO; VÍNCULO INEXISTENTE. […]

A r. sentença iniciou citando o Livro da Sabedoria, que por sinal é entendido como apócrifo pelos Protestantes (que também não admitem os 7 sacramentos da Igreja Católica, enquanto os Batistas os têm apenas como atos litúrgicos), muito embora o cerne do que narrou tenha um conteúdo mais que verdadeiro.

Trata-se aqui de pedido de vínculo empregatício e direitos trabalhistas de um Pastor Auxiliar de Igreja Batista Renovada que, por sinal, corresponde a uma defecção da Igreja Batista tradicional que, ao contrário do que alguns dizem, não é originária da Apostasia dos Anabatistas existentes na Europa Ocidental após a Idade Média (que fizeram a Revolta dos Camponeses no início do Séc. XVI, antes mesmo da Revolta de Lutero). Os batistas aqui são originários dos Estados Unidos da América, sendo de origem inglesa, como grupo dissidente de setores protestantes tradicionais, que por sua vez eram originários da Reforma Renascentista de Lutero, Calvino e Zuínglio, responsáveis pela solidificação da chamada Igreja da Reforma durante a Renascença. A Igreja Batista tradicional existe no país desde o final do Século XIX, sendo considerada um dos ramos do protestantismo tradicional no Brasil, que teve seu início nos chamados Missionários americanos, presentes no país desde aquela época, sendo que o forte do apoio da Igreja Batista nos E.U.A. até hoje provém do sul daquele país. Aliás, com forte apoio econômico há muitos anos dos plantadores de fumo e algodão.

Todo este histórico serve para demonstrar que a Igreja Batista, ainda que reformada, seu aspecto mais recente com influência Wesleyana, não chega a ser uma igreja renovada à moda daquelas que se dizem universais e do reino de deus, cujos sustentos provêem de comissões extorquidas por dízimos forçados, como se fizessem vendas, aliás, similares às antigas indulgências que Lutero tanto condenava.

Desta maneira, não se trata de uma questão meramente comercial, ou de merchandising ou de promoção de vendas de coisas espirituais, mas sim de uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos, que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que entende divinas.

Não é o fato de ser Pastor principal que altera a função ministerial de um Pastor auxiliar, visto que dentro da cultura humana para o Sagrado, a ordenação de um sacerdote possui um cunho comunitário e que foge à mera questão material, pois afeita aos corações, mentes e almas de quem participa desse ecúmeno.

Desta maneira, correta a r. sentença que destacou o aspecto da relação de cunho sagrado no contato do apostolado religioso, sendo certo também o seu destaque para com os ressarcimentos dos gastos para o Ministério Eclesiástico. Sem dúvida que se esse ministro da religião adotasse a postura de um prócer da sua própria religião, como o Apóstolo Paulo, ele, além de atuar para sua Igreja, que é Eclésia, da qual são todos, teria serviço secular, pois cabe lembrar que o Apóstolo Paulo, além de seu apostolado, fabricava tendas.

Logo, nada deve ser alterado, sendo evidente que aqui se trata de um caso excepcional, ainda mais previsto excepcionalmente pela Lei Previdenciária que admite o recolhimento como autônomo para Pastores e Padres das religiões sem fins lucrativos.

Isso posto, decido conhecer para negar provimento ao recurso ordinário, conforme fundamentação supra.

[Tribunal Regional do Trabalho da 15ª. Região, Recurso Ordinário, processo n. 26.137/2001-RO-3].

 

Considerações finais

Não obstante a modesta pretensão deste estudo, observamos a importância que o Direito e a Religião exercem na sociedade, especialmente como referências de comportamentos que devem ser seguidos por todos, e para o bem de todos.

Sob o aspecto dos estudos da linguagem, ou mesmo das investigações sobre o Direito e a Religião, a análise proposta neste artigo apresenta algumas indicações pelo menos interessantes sobre as temáticas indicadas.

Por fim, observamos que a utilização de algumas referências ou expressões religiosas nas decisões do Poder Judiciário trabalhista, apesar de pouco comum, apresenta três formas de indicação da palavra “Deus” e de citações bíblicas nas decisões judiciais: a) em processos em que se discute a existência de contrato de trabalho entre ex-religiosos e suas respectivas igrejas; b) o emprego de referências religiosas de forma quase jocosa, mas sem ofensa aparente à religião; c) a utilização de referências religiosas como um dos argumentos ou fundamentos da decisão de certo pedido ou questão jurídica.

 

Flávio Bento

Mestre em Direito. Doutor em Educação. Coordenador do Curso de Direito da Universidade Norte do Paraná. Professor do Mestrado em Direito do Centro Universitário Toledo. E-mail: prof.flaviobento@gmail.com.

Samyra Haydêe Dal Farra Naspolini Sanches

Doutora em Direito. Coordenadora do Curso de Mestrado em Direito do Centro Universitário Toledo.

 

Referências

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Naspolini SANCHES, Samyra Haydêe Dal Farra. Aspectos Históricos, Políticos e Jurídicos da Inquisição. In: Antonio Carlos Wolkmer. (Org.). Fundamentos da História do Direito. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001, p. 239-254.

Paiva, Angela Maria Randolpho. Valores Religiosos na Construção da Cidadania. Estudo Comparativo Brasil-Estados Unidos. Tese. (Doutorado em Sociologia). Instituto Universitário de Pesquisa do Rio de Janeiro. 01/11/1999. Disponível em: <http://capesdw.capes.gov.br/capesdw/resumo.html?idtese=19997131012019001P2>. Acesso em: 30 out. 2010.

PHILLIPS, Georges. Du droit ecclésiastique: dans ses principes généraux. 10. ed. Paris: Jacques Lecoffre, 1855. 3 v. Tradução de J. P. Crouzet.

SCHRITZMEYER, Ana Lucia Pastore. Sortilégios de saberes: curandeiros e juízes nos Tribunais Brasileiros. Dissertação. (Mestrado em Ciência Social). Universidade de São Paulo. 01/09/1994. Disponível em: <http://capesdw.capes.gov.br/capesdw/resumo.html?idtese=19941233002010029P8>. Acesso em: 30 out. 2010.

1 Padre espanhol Fundador da Companhia de Jesus.

2 “Em primeiro lugar é notado o inferno na plenitude do seu horror, cheio de turgas de réprobos, que soltam queixumes de dor. Êsse exercício começa fazendo com que o discípulo, antes de mais nada, meça ‘com os olhos da imaginação’, o ‘comprimento, a largura e a profundidade do inferno’; mas depois os demais sentidos também devem entrar em jôgo, pois nessas estranhas contra-regras, com sua exata subdivisão em ‘pontos’, consta o seguinte: ‘O primeiro ponto consiste em que eu entreveja com os olhos da imaginação êsses braseiros imensos e as almas encerradas como que em corpos de fogo. O segundo ponto consiste em que eu ouça com o ouvido da imaginação o pranto, os gemidos, os gritos, as blasfêmias contra Nosso Senhor Jesus Cristo e contra todos os seus santos. O terceiro ponto consiste em que eu sinta com o olfato da imaginação a fumaça, o ênxofre, o odor da sentina e das cousas podres do inferno. O quarto ponto consiste em que eu deguste com o paladar da imaginação as cousas amargas, as lágrimas, a tristeza, êsse verme roedor. O quinto ponto consiste em apalpar, com o tato da imaginação, a intensidade com que êsse ardor envolve as almas e as queima’” (MILLER, 1946, p. 25-26).

3 Gênesis, capítulo 2, versículos 1-3: “Assim foram concluídos o céu e a terra com todo o seu exército. No sétimo dia, Deus terminou todo o seu trabalho; e no sétimo dia, ele descansou de todo o seu trabalho. Deus então abençoou e santificou o sétimo dia, porque foi nesse dia que Deus descansou de todo o seu trabalho como criador” (BÍBLIA SAGRADA, 2010).

4 Gênesis, capítulo 7, versículos 13-16: “Nesse mesmo dia, entraram na arca Noé e seus filhos Sem, Cam e Jafé, com a mulher de Noé e as três mulheres de seus filhos; e, com eles, as feras de toda espécie, animais domésticos de toda espécie, répteis de toda espécie, pássaros de toda espécie, todas as aves, tudo o que tem asas. Com Noé entrou na arca um casal de tudo o que é criatura que tem sopro de vida; e os que entraram, eram um macho e uma fêmea de cada ser vivo, conforme Deus havia ordenado. E Javé fechou a porta por fora” (BÍBLIA SAGRADA, 2010).

5 Segunda carta de São Paulo aos coríntios, capítulo 12, versículos 7-10: “Para que eu não me inchasse de soberba por causa dessas revelações extraordinárias, foi me dado um espinho na carne, um anjo de Satanás para me espancar, a fim de que eu não me encha de soberba. Por esse motivo, três vezes pedi ao Senhor que o afastasse de mim. Ele, porém, me respondeu: ‘Para você basta a minha graça, pois é na fraqueza que a força manifesta todo o seu poder’. Portanto, com muito gosto, prefiro gabar-me de minhas fraquezas, para que a força de Cristo habite em mim. E é por isso que eu me alegro nas fraquezas, humilhações, necessidades, perseguições e angústias, por causa de Cristo. Pois quando sou fraco, então é que sou forte” (BÍBLIA SAGRADA, 2010).

6 Primeira carta de São Paulo aos coríntios, capítulo 6, versículo 12: “’Posso fazer tudo o que quero’. Sim, mas nem tudo me convém” (BÍBLIA SAGRADA, 2010).

Flavio Bento – Samyra Haydee Dal Farra Naspolini Sanches

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