A soberania do estado no passado, presente e futuro

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RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo analisar a soberania do Estado em seu passado, presente e futuro. Será aqui realizada uma reconstrução histórica de tal instituto, investigando quais as origens e as razões que motivaram o surgimento do Estado Soberano, que no passado foi marcado pelo poder ilimitado da figura do monarca, teoria defendida por estudiosos como Jean Bodin. Posteriormente, será descrito como o contratualismo, doutrina sustentada especialmente por Jean-Jacques Rousseau, inaugurou a passagem para o Estado Moderno, quando o poder saiu das mãos do príncipe real e seu titular passou a ser o povo. E por fim, será realizada uma investigação acerca dos novos contornos e perspectivas da soberania, tendo os fatores como os blocos econômicos, a descentralização do poder do Estado e o surgimento do terceiro setor, e a proteção internacional dos Direitos Humanos.

Palavras-chave: Soberania; Estado; absolutismo; contratualismo; blocos econômicos; terceiro setor; Direitos Humanos.

 

ABSTRACT

This study aims to examine the state sovereignty in its past, present and future. Will be held here as a historical reconstruction of the institute, which investigated the origins and reasons for the emergence of the sovereign state which in the past was marked by the unlimited power of the figure of the monarch, the theory advocated by scholars such as Jean Bodin. Later will be described as contractualism, doctrine held especially by Jean-Jacques Rousseau, opened the way for the modern state, when the power went off the hands of the royal prince and his owner has become the people. And finally, there will be an inquiry into the new shape and perspective of sovereignty, taking factors such as economic blocs, the decentralization of state power and the emergence of the third sector and the international protection of Human Rights.

Keywords: Sovereignty; state; absolutism; contractualism; economic blocks, the third sector; Human Rights.

 

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1. PASSADO: O ESTADO ABSOLUTISTA

2. PRESENTE: O CONTRATO SOCIAL

3. FUTURO: NOVAS PERSPECTIVAS

3.1. O terceiro setor

3.2. Os blocos econômicos

3.3. A proteção internacional dos Direitos Humanos

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

 

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo tratar do instituto da soberania do Estado em seu passado, presente e futuro. O título deste artigo se justifica pelo fato de que a soberania estatal não se estabeleceu da forma como hoje a conhecemos, eis que experimentou inúmeros conceitos ao longo da história.

Por primeiro, será analisado o passado. É certo que desde os tempos mais remotos a sociedade necessitou de uma forma de controle social, entretanto, a primeira concepção de soberania do Estado de que se tem notícia foi elaborada pelo jurista francês Jean Bodin, em sua obra Les six livres de la republique (Os seis livros da República), datada de 1576. Esse período ficou essencialmente marcado pelo absolutismo, que teve manifestações fortes em países como França e Inglaterra.

A derrocada do Antigo Regime Absolutista se deu através de revoluções como a Gloriosa, ocorrida na Inglaterra em 1688, e que culminou com a Declaração de Direitos, e a Francesa, de 1789, com o famoso lema “liberdade, igualdade e fraternidade.” Chega-se, desse modo, ao presente, com a idéia do contratualismo defendida pelo filósofo suíço Jean-Jacques Rousseau, em seu célebre livro O Contrato Social.

Nesse momento, a soberania saiu das mãos do monarca e passou para as mãos do povo, o que se conhece como soberania popular. É esse também o marco inicial da divisão do Estado em seus três poderes: Judiciário, Legislativo e Executivo, que antes se concentravam nas mãos do monarca.

A última parte do trabalho será dedicada ao futuro, ou seja, os novos contornos da soberania do Estado, que serão tratados em três frentes: o terceiro setor, os blocos econômicos e a proteção internacional dos Direitos Humanos.

Embora tópico atenda pela nomenclatura de futuro é imprescindível explicar que os assuntos a serem analisados, já ocorrem na atualidade, entretanto o que se objetiva aqui, conforme já mencionado alhures, é investigar novas perspectivas e um novo alcance do instituto da soberania do Estado.

O terceiro setor diz respeito à própria descentralização do poder do Estado, pois o que se observa atualmente é a sociedade encontrando meios para efetivar direitos fundamentais, especialmente através das Organizações Não Governamentais (ONGs). Trata-se de entidades que cumprem um papel antes reservado somente ao Estado, por ser considerada função precípua deste.

Em relação aos blocos econômicos, estes se tornaram uma tendência mundial a partir do fenômeno da globalização, criando assim a figura da supranacionalidade. É deveras pertinente debater o impacto que organizações como a União Européia ou o MERCOSUL tem na soberania dos países integrantes.

E por último, será merecedora de atenção a proteção internacional dos Direitos Humanos. Como se sabe, a preocupação com a preservação da dignidade da pessoa humana atingiu dimensões continentais, unindo países em um esforço conjunto, com a criação de mecanismos de tutela, que visam coibir afronta àqueles direitos que são intrínsecos a todos ser humano.

Não é nossa pretensão esgotar o tema, visto que seria impossível, pois imensa é a sua abrangência, mas tratar, como o próprio título sugere, do instituto da soberania do Estado à luz de questões relevantes e atuais.

Espera-se que este singelo trabalho possa, de alguma forma, contribuir para a melhor compreensão do assunto abordado e pesquisado, formulando uma refutação coerente para a seguinte indagação: a soberania do Estado ainda existe em seu modelo clássico, ou está ganhando um novo conceito?

É o que passamos a investigar.

 

1. PASSADO: O ESTADO ABSOLUTISTA

Na história da humanidade, os grupos sociais sempre necessitaram de uma forma de controle, imprescindível para a sua continuidade e sobrevivência. Na Antiguidade, tal domínio foi exercido pelas chamadas Cidades-Estados, tais como Esparta e Tróia.

A idéia da soberania do Estado foi concebida pela primeira vez por Jean Bodin, em sua célebre obra Os seis livros da República, onde sustentava que o todo o poder do Estado estava concentrado nas mãos do monarca. Vejamos:

Nada havendo de maior sobre a terra, depois de Deus, que os príncipes soberanos, e sendo por Ele estabelecidos como seus representantes para governarem os outros homens, é necessário lembrar-se de sua qualidade, a fim de respeitar-lhes e reverenciar-lhes a majestade com toda a obediência, a fim de sentir e falar deles com toda a honra, pois quem despreza seu príncipe soberano despreza a Deus, de Quem ele é imagem na terra.[1]

Para Bodin, os reis detinham uma supremacia absoluta e ilimitada, pois haviam sido escolhidos por uma entidade superior e divina para exercê-la, por isso tal domínio era inquestionável. Não existia nenhuma outra forma de poder capaz de se sobrepor ao poder do monarca, isso porque as funções legislativa, jurisdicional e legislativa pertenciam exclusivamente a ele.

O povo não participava da política, e tampouco tinha poder de decisão nas questões do Estado. Contudo, era através dos impostos pagos pela população, especialmente os advindos da atividade mercantil, que possibilitavam à Corte Real manter seu império de privilégios e luxos.

Pode-se dizer que esse regime déspota teve suas manifestações mais  robustas na Inglaterra e na França. No primeiro país destaca-se a dinastia Tudor e seu apogeu, que se deu com o governo da Rainha Elizabeth I que reinou de 1558 a 1603. No segundo caso, merece destaque o reinado de Luis XIV, conhecido como o Rei Sol, que se tornou um símbolo dessa era. É de sua autoria o trecho seguinte, que demonstra bem as bases em que se alicerçavam o regime absolutista.

É somente na minha pessoa que reside o poder soberano… é somente de mim que os meus tribunais recebem a sua existência e a sua autoridade; a plenitude desta autoridade, que eles não exercem senão em meu nome, permanece sempre em mim, e o seu uso nunca pode ser contra mim voltado; é unicamente a mim que pertence o poder legislativo, sem dependência e sem partilha; é somente por minha autoridade que os funcionários dos meus tribunais procedem, não à formação, mas ao registro, à publicação, à execução da lei, e que lhes é permitido advertir-me, o que é do dever de todos os úteis conselheiros; toda a ordem pública emana de mim, e os direitos e interesses da nação, de que se pretende ousar fazer um corpo separado do Monarca, estão necessariamente unidos com os meus e repousam inteiramente nas minhas mãos.[2]

Dessa afeita, não restam dúvidas sobre as principais características do sistema absolutista: poder total exercido somente pelo monarca, que podia julgar legislar e administrar sem qualquer oposição ou participação de outro órgão ou da população. Foi a partir do descontentamento desta última que começaram a surgir as revoltas que culminaram com o fim do Antigo Regime.

Explica-se: a classe conhecida como burguesia produzia a riqueza através de sua principal atividade, o comércio. Arcavam com pesados impostos, sustentavam a ostentação do Império, mas não detinham qualquer direito político. Merece destaque, nesse processo de derrocada do absolutismo, a Revolução Francesa, ocorrida em 1789 e que teve como inspiração a Independência dos Estados Unidos.

O marco mais lembrado foi a queda da Bastilha, a então inatingível prisão que abrigava os presos políticos, aqueles que ousavam contestar o poder da monarquia. Sua ruína é o emblema de uma nova era, marcada pelo lema “liberdade, igualdade, fraternidade” ou “liberté, egalité, fraternité” proferido pelo filósofo Jean-Jacques Rousseau, que seria o primeiro pensador a atribuir a soberania ao povo, conforme veremos no tópico seguinte.

 

2. PRESENTE: O CONTRATO SOCIAL

Conforme já mencionado anteriormente, as concepções do suiço Jean-Jacques Rousseau, especialmente inseridas em sua obra Do Contrato Social, foram determinantes para a mudança do pensamento acerca do poder no século XVIII.

Em primeiro lugar, é relevante asseverar que, para Rousseau, os homens viviam em um estado de natureza, onde cada um era responsável por seus atos e livre para perseguir seus objetivos do modo que melhor lhe aprouvesse. Evidente que prevalecia a vontade dos mais fortes sobre os mais fracos, e a justiça era feita à maneira que cada um entendesse como a correta.

Sobre esse tipo de sociedade primitiva, Rousseau afirma em seu livro:

Essa liberdade comum é uma conseqüência da natureza do homem. Sua primeira lei consiste em proteger a própria conservação, seus primeiros cuidados os devidos a si mesmo, e tão logo se encontre o homem na idade da razão, sendo o único juiz dos meios apropriados à sua conservação, torna-se por si o seu próprio senhor.[3]

Assim, a indagação torna-se inevitável: um grupo social baseado somente na força, sem nenhuma forma de controle eficaz é viável? A réplica nos salta à vista: não. Provavelmente seus membros acabariam em uma disputa contínua, onde matariam uns aos outros.

 A solução proposta por Rousseau está no contrato social, onde cada pessoa deve renunciar a uma parcela de seu arbítrio, de sua liberdade em prol de um ente que se denomina Estado, que seria o garantidor da segurança e da paz social. Sobre esse pacto, Rousseau destaca:

Cada um de nós põe em comum sua pessoa e toda a sua autoridade sob o supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjunto cada membro como parte indivisível do todo.[4]

Isso significa dizer que do estado de natureza é deixado para trás dando lugar ao estado civil. O Estado fica responsável pela ordem social através de seus três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, que antes estavam concentrados somente na figura do monarca e agora são independentes e harmônicos entre si.   

Esse sistema se distingue do absolutismo, pois a soberania não pode ser exclusiva do rei e de seus desejos, ela agora tem como titular o povo, sendo a vontade geral a formar um todo único, indivisível e inalienável. Por isso nosso regime atende pela nomenclatura de soberania popular. Sobre o tema, eis mais uma brilhante lição do filósofo suíço:

Tão logo se encontre a multidão reunida em um corpo, não se pode ofender um dos membros sem atacar o corpo, menos ainda ofender o corpo sem que os membros disso se ressintam. Assim, o dever e o interesse obrigam igualmente as duas partes contratantes a se auxiliarem de forma recíproca, e os próprios homens devem procurar reunir sob essa dupla relação todas as vantagens que disso dependem.[5]

As contribuições do pensador Jean-Jacques Rousseau para o desenvolvimento do conceito de soberania são de indiscutível valor, e até hoje estudadas e debatidas. Todavia, profundas mudanças ocorreram do mundo e nas relações entre os Estados desde o século XVIII.

Chegamos então, a análise do futuro.

 

3. FUTURO: NOVAS PERSPECTIVAS

3.1. O terceiro setor

Ao tratar do terceiro setor e de sua importância, torna-se fundamental esclarecer os aspectos históricos que desencadearam tal movimento. Após a queda do absolutismo, os membros da sociedade se viram livres das amarras que o aprisionavam a um Estado absolutamente opressor. Essa liberdade significava total independência para perseguir seus objetivos, utilizando-se dos meios que estivessem à sua disposição.       

O Estado deveria interferir o mínimo possível na vida dos cidadãos, garantindo apenas a liberdade e a igualdade, ideologia essa que foi chamada de liberalismo, caracterizando assim o Estado Liberal. Entretanto, apesar de propagar os dois princípios supracitados como base de um governo que pretendia ser justo, não foi isso o que a experiência mostrou.

Se na teoria a todos era assegurado liberdade e igualdade para a persecução de suas metas, na prática não havia equidade de oportunidades para todos, de modo que livres e iguais eram apenas os pertencentes à classe burguesa, que passou a dominar o mercado sem qualquer regulamentação estatal.

A existência de uma economia que visava somente o lucro, sem qualquer preocupação com a seara social começou a agravar problemas como a pobreza e a desigualdade, pois tornou-se um fim em si mesma. Foi então que o Estado Liberal entrou em crise e cedeu lugar ao Estado de Bem-Estar Social, logo na primeira metade do século XX.

O Estado de Bem-Estar Social se caracterizava pela intervenção estatal e por uma postura paternalista em relação a seus administrados, que tinham direito a um conjunto de serviços tais como saúde, educação e trabalho. Muitos países conseguem manter, até os dias de hoje, esse modelo de governo, como por exemplo, Suíça e Suécia.

Todavia, nem todos puderam manter tal fórmula, pois os recursos financeiros começaram a se esgotar, e o aparelhamento estatal tornou-se lento e desorganizado. No Brasil, nunca houve um Estado de Bem-Estar Social em sua forma plena, pois o que se presenciou, foram apenas tentativas de suprir todas as demandas sociais, durante o governo de Getúlio Vargas e a Ditadura Militar.

O Estado de Bem-Estar Social ruiu na segunda metade do século XX, pois verificou-se, de forma transparente, a impossibilidade do Estado em prover todas as necessidades que surgiam no seio da sociedade. Surge, desse modo, a idéia de que essa última também pode encontrar meios de efetivar direitos e preencher lacunas não suportadas pelo governo. Entra em cena o terceiro setor.

Na lição de Rosa Maria Fischer seu conceito é o seguinte:   

Terceiro setor é a denominação adotada para o espaço composto por organizações privadas, sem fins lucrativos, cuja atuação é dirigida a finalidades coletivas ou públicas. Sua presença no cenário brasileiro é ampla e diversificada, constituída por organizações não-governamentais, fundações de direito privado, entidades religiosas, associações culturais, educacionais, a quais desempenham papéis que não diferem significativamente do padrão conhecido de atuação de organizações análogas em países desenvolvidos.[6]

Mariângela Franco Camargo destaca a incapacidade do governo em abarcar todas as exigências da área social. Vejamos:

A chamada “crise do Estado” inviabilizou as funções do governo como provedor do bem-estar social, oferecendo ao terceiro setor maior autonomia para lidar com a causa pública. O reconhecimento por parte do Estado da competência dos agentes da sociedade civil aponta para a descentralização da responsabilidade social numa nação caracterizada pela complexidade de culturas, dimensão territorial, e variedade de necessidades sociais.[7]

As entidades do terceiro setor têm, ao lado do governo, prestados serviços e ajudado a atender as carências sociais. Há uma crescente descentralização do poder estatal, já que outros órgãos têm desempenhado funções nas áreas em que antes somente o governo atuava.

A interrogação torna-se, dessa forma, patente: a independência do terceiro setor enfraquece a soberania do Estado? O Estado está se dissociando de suas atividades principais e delegando-as totalmente para instituições privadas? A resposta é complexa e merece ser analisada com atenção.

Entende-se que a soberania do Estado não está passando por um processo de perda de poder. Isso porque, é relevante rememorar, algumas atividades lhe são exclusivas, como a jurisdicional, a legislativa e a de polícia (administrativa e judiciária), significando que o controle social pertence ao Estado, e em caráter intransmissível.

Os organismos do terceiro atuam no âmbito da prestação de serviços, como uma fundação de apoio à cultura, e na defesa de causas relevantes, como direitos de minorias, por exemplo. O que ocorre é o esforço conjunto entre o Estado e a sociedade para a efetivação de direitos consagrados em lei, pois é imprescindível a observância da realidade: o Estado não é capaz, atualmente, de satisfazer com eficácia todas as necessidades sociais.

E nesse sentido, o terceiro setor tem sido de uma importância inestimável, especialmente em países subdesenvolvidos. Ao tratar das ONGs, Carlos Aparecido Clemente assevera:

As ONGs mostraram-se um remédio – muito mais eficiente que o Estado – para uma sociedade marcada não apenas pela miséria e assombrosas desigualdades sociais, em si, mas pela exclusão, talvez o pior dos piores efeitos que o cidadão tem de enfrentar pelo fato de ser diferente seja social, cultural, econômica ou fisicamente.[8]

A palavra “remédio” foi utilizada com maestria por Clemente. O terceiro setor auxilia o Estado, no que concerne a investimentos na área social, mas não usurpa o seu poder, que é indivisível e inalienável. Utilizemos o exemplo da educação para melhor explanar a afirmação acima exposta. Existem inúmeras instituições privadas que incentivam a educação, entretanto as diretrizes e bases da educação nacional são prescritas por lei, e somente o Estado legislador pode editá-la. Trata-se de uma função essencial, que não cabe a nenhum órgão particular cumprir.

Assim, o que se pode concluir é que o terceiro setor é uma realidade que não pode ser ignorada, entretanto, é essencial ressaltar que sua atuação traz benesses e não prejuízos ao Estado, pois estamos tratando de organismos privados que não tem por finalidade apossar-se indevidamente da soberania estatal, mas tão somente de prover carências que muitas vezes o Estado, por inúmeros fatores, não consegue atender.

 

3.2. Os blocos econômicos

Os blocos econômicos são um fenômeno que tem origem na globalização mundial. Sobre essa tão famosa expressão, amplamente utilizada nos dias de hoje, Octavio Ianni, com indisfarçável acerto, afirma.

A globalização do mundo expressa um novo ciclo de expansão do capitalismo, como modo de produção e processo civilizatório de alcance mundial. Um processo de amplas proporções envolvendo nações e nacionalidades, regimes políticos e projetos nacionais, grupos e classes sociais, economias e sociedades, culturas e civilizações.[9]

É possível afirmar, sem qualquer nebulosidade, que o processo de globalização tem sua origem no capitalismo e na expansão comercial. As empresas deixaram de ser somente nacionais e passaram a ser multinacionais e, tendo como aliados uma tecnologia cada vez mais avançada, a internet, as informações em escala global, tornaram o mercado mundial em algo absolutamente integrado em si.

Visando facilitar essa incorporação muitos países se agruparam em blocos com a finalidade de estabelecer medidas que facilitem e incentivem as transações comerciais entre eles.

São exemplos de ações implementadas por tais organizações: as zonas de livre-comércio, que extinguem as taxas alfandegárias na circulação de mercadorias, a união aduaneira, que é o acordo que firma uma tarifa alfandegária única entre os países membros, o mercado comum, que cria uma interação não só em relação a circulação de bens, mas também de serviços, tecnologias, matérias-primas, etc., e por fim a instituição de uma moeda única, como ocorreu com a União Européia quando do lançamento do euro, em 1999.

Sobre o assunto, Leonardo Vizeu de Oliveira leciona:

Trata-se, assim, do processo econômico-político entre governos nacionais e soberanos de desagravação, visando a redução, parcial ou total, das barreiras tarifárias ou não-tarifárias que limitam ou entravam o comércio recíproco (…). Outrossim, o processo de integração econômica, sob uma visão objetiva, é o conjunto de medidas de caráter econômico e comercial que tem por objetivo promover a aproximação e, eventualmente, a união entre as economias de dois ou mais países.[10]

Estamos diante então, da figura da supranacionalidade. Os blocos econômicos promoveram uma união entre os países, e tornaram-se, dessa forma, uma entidade com capacidade para instituir normas a serem seguidas por seus Estados-membros. Nesse momento um leitor mais atento formularia a seguinte pergunta: tais Estados renunciaram à sua soberania em prol de organismos como a ALCA ou o MERCOSUL?

Entendemos que a refutação é negativa, contudo, tal réplica merece ser mais elaborada. Os países aderem a tais grupos com a clara meta de facilitar as relações mercantis, estimular o comércio exterior, ampliar o movimento contínuo de bens e serviços, porém, são independentes e soberanos para tomarem tal decisão. O poder estatal continuará existindo, mas é imprescindível que haja o reconhecimento de uma ordem jurídica internacional, conforme a pertinente lição de Fraga: 

Do conceito de soberania como a qualidade do poder do Estado que não reconhece outro poder maior que o seu – ou igual – no plano interno, chegou-se à moderna conceituação: Estado soberano é o que se encontra, direta e imediatamente, subordinado à ordem jurídica internacional. A soberania continua a ser um poder (ou qualidade do poder) absoluto; mas, absoluto não quer dizer que lhe é próprio. A soberania é, assim, um poder (ou grau de poder) absoluto, mas não é nem poderia ser ilimitado. Ela encontra seus limites nos direitos individuais, na existência de outros Estados soberanos, na ordem internacional.[11]

Não vivemos mais em um mundo onde o monarca governava de acordo apenas com suas vontades, independente de qualquer outro aspecto. Com a constatação de que o mundo constitui uma rede profundamente interligada, é preciso que haja a cooperação entre os países para que todos possam atingir um fim que lhes é comum: o desenvolvimento econômico e social.

É pertinente, desse modo, fazer uma analogia entre a questão dos blocos econômicos e o contrato social proposto por Rousseau: conforme já explicitado em linhas anteriores, em sua obra-prima, o filósofo apresentava um acordo pelo qual cada pessoa pertencente a uma determinada sociedade abdicava de parte de seu arbítrio em nome de um Estado que ficava responsável por exercer o controle social.

Pois bem. No caso dos agrupamentos supranacionais, pode-se dizer que os Estados, ao ingressarem em tais organismos, entregam parte de sua soberania a eles. Todavia, da mesma maneira que tal ajuste é benéfico para os integrantes de um grupo social, por uma questão de sobrevivência, o mesmo é possível concluir no que tange à segunda situação, pois o que visam os países é a mesma segurança e paz.

Isso porque os blocos econômicos e a ordem jurídica internacional também visam proporcionar estabilidade e solidez nas relações entre Estados e o crescimento econômico. Além disso, se o mundo se transformou, a soberania deve acompanhá-lo, conforme se pode extrair da doutrina de Paupério:

A soberania do Estado não pode ser estática: tem que ser dinâmica, no sentido de se tornar capaz de adaptar à variedade das circunstâncias que se abrem, constantemente, na vida dos povos.[12]

Portanto, não há perda da soberania, mas sim, a redefinição desta.

 

3.3. A proteção internacional dos Direitos Humanos

Os Direitos Humanos trazem em seu âmago a idéia da dignidade da pessoa humana, por isso torna-se necessário, antes de adentrarmos na questão de sua tutela internacional, explanar as transformações sofridas por tal princípio, dando ênfase ao momento da história em que passou a ser considerado relevante.

A busca pelo valor da dignidade da pessoa humana surgiu na antiguidade, e tem origem na necessidade de se viver harmoniosamente em sociedade. Os primeiros registros desse movimento são encontrados na Babilônia, em 1694 a.C., e tinha por finalidade implantar uma ordem social justa, evitando-se assim opressão dos mais fracos pelos mais fortes. Essa linha de pensamento já demonstra uma preocupação com o ser humano em si.

Entretanto, entre os povos mais antigos, a dignidade da pessoa humana estava intimamente ligada com a posição social que o indivíduo ocupava na sociedade, de modo que uma pessoa de patrimônio abastado poderia ser considerada mais digna do que alguém que vivia em estado de miserabilidade, por exemplo. Nos ensinamentos de Sarlet:

A dignidade da pessoa humana dizia, em regra, a posição social que ocupava o indivíduo e seu grau de conhecimento pelos demais membros da sociedade, daí poder falar-se em quantificação e modulação da dignidade, no sentido de se admitir a existência de pessoas mais dignas ou menos dignas.[13]

O primeiro grande avanço tido em matéria de dignidade da pessoa humana se deve, em parte, às barbaridades cometidas nas duas grandes guerras mundiais, mas em particular pelos horrores vistos nos campos de concentração da Alemanha, sendo estes comandados pelo regime nazista. Flavia Piovesan leciona:

Para a exata compreensão do princípio da dignidade suprema da pessoa humana e de seus direitos, é preciso relembrar que os avanços tem sido fruto da dor física e do sofrimento moral como resultantes de surtos de violências, mutilações, torturas, massacres coletivos, enfim, situações aviltantes que fizeram nascer consciências de novas regras a respeito de uma vida digna para todos os seres humanos.[14]

Não por acaso, o primeiro grande marco no sentido de proteção à pessoa humana ocorreu logo após o fim da 2ª Guerra Mundial, em 1948: a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que logo em seu art. 1º destacava que todos os homens nascem livres e iguais de dignidade e direitos, além de serem dotados de razão e consciência.

Após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, legislações de todo mundo passaram a se dedicar não só a promulgação de leis que tutelassem a dignidade do ser humano, mas também em mecanismos de defesa que colocassem em prática tais regras, garantindo assim a efetividade dos direitos da pessoa.

O fortalecimento e a busca pelos direitos humanos tornaram-se crescentes, sendo criados inúmeros mecanismos de proteção aos Direitos Humanos, o que culminou na elaboração de uma ordem jurídica internacional, que objetiva cristalizar e universalizar os tais direitos. Cita-se como exemplo os sistemas regionais de proteção. São eles: o Americano, o Africano e o Europeu.

O Sistema Americano foi instituído pelo Pacto de São José da Costa Rica no ano de 1969, com mesma finalidade de proteger os direitos do ser humano e sua dignidade. Consolidava tal pacto, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, que toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade. É constituído pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

O Sistema Africano teve início através da Carta da Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana, em 1981, posteriormente aceita pela XVIII Assembléia dos Chefes de Estado e Governo da Organização da Unidade Africana, no mesmo ano.

 Trata-se de um avanço importante, pois a África há séculos sofre os efeitos devastadores da miséria, das guerras e da disseminação de moléstias. Contudo, os direitos consagrados na Carta encontram inúmeros obstáculos para serem devidamente efetivados como, por exemplo, a escassez de dinheiro e conhecimento sobre o tema. Seu órgão é a Comissão Africana de Direitos Humanos e Direito dos Povos.

O Sistema Europeu é tido como o mais avançado. O Conselho da Europa foi formado pela Convenção Européia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, de 1950. Sua estrutura está baseada na Corte Européia, que tem função jurisdicional, além do Comitê de Ministros, que se destina a fiscalizar e executar as decisões tomadas pela primeira.

Há que se ressaltar ainda o papel exercido pelo Tribunal Penal Internacional, que foi concebido pelo Estatuto de Roma, existe desde 2002, é permanente, e situa-se em Haia, na Holanda. A finalidade desta Corte é julgar crimes cometidos por pessoas, como por exemplo, o genocídio, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade. Do tratado que institui tal Tribunal fazem parte 108 países, incluindo o Brasil.  

O que se denota de tal sistema internacional de proteção é que, se no caso dos blocos econômicos há um esforço conjunto dos países visando a promover especialmente a economia, no caso que ora contemplamos, o empenho tem como propósito a tutela da pessoa humana e de sua dignidade. O ser humano é um fim em si mesmo e não um meio para se atingir algo.

E aqui também há que se falar em respeito e adesão à ordem jurídica internacional, e em iguais circunstâncias: não se considera uma privação da soberania, já que o Estado tem a autonomia necessária para ratificar ou não um acordo nesses moldes. Nesse sentido, é de grande valia o ensinamento de Mazzuoli, conforme se nota no trecho a seguir:

Em suma, quando um Estado ratifica um tratado de proteção dos direitos humanos, não diminui ele sua soberania (entendida agora em sua concepção contemporânea), mas, ao contrário, pratica um verdadeiro ato soberano, e o faz de acordo com sua Constituição (e com os princípios e normas que regem o direito internacional contemporâneo).[15]

E mais uma vez, frisa-se: ao entregar uma parcela de sua soberania ao ordenamento jurídico internacional, o Estado não estará debilitando o seu poder, mas apenas integrando-se a um sistema que visa promover uma estrutura global de promoção e bem-estar dos Estados e seus povos. 

 

CONCLUSÃO

Esse artigo teve por objetivo tratar da soberania do Estado, fazendo uma reconstrução histórica de tal instituto desde o regime absolutista, passando pela revolução causada pela teoria do contratualismo de Jean-Jacques Rousseau, até os novos e atuais delineamentos do poder estatal ocasionados por fatores como o terceiro setor, os blocos econômicos e o sistema internacional de proteção aos Direitos Humanos.

O que se nota, primeiramente são as profundas alterações no sentido da soberania do Estado. Há alguns séculos ela se concentrava unicamente na figura do monarca, sendo incondicional e ilimitada. O rei teria sido escolhido por uma ordem divina e superior para exercer tal função. Foi o Contrato Social, obra-prima de Rousseau, que modificou esse panorama.

Com a teoria do estudioso suíço, o poder saiu das mãos do rei e passou a ser exercido pelo povo, o que se conhece como a soberania popular. Os membros da sociedade abandonam o estado de natureza e a possibilidade de realizar sua própria justiça em prol de uma entidade que deverá fazê-la. A vontade da maioria torna-se um corpo indivisível, constituído de três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário. Estamos diante do Estado Moderno.

Mas a principal questão a que se propôs responder esse trabalho é a seguinte: a soberania do Estado ainda existe em seu modo clássico, ou esta foi aniquilada? Ante o exposto nos tópicos anteriores, o que se pode concluir é que a soberania do estado não se apresenta mais em forma tradicional, entretanto, seria um equívoco afirmar que foi fulminada.

O mundo foi tomado por marcantes alterações nas últimas décadas, especialmente pela expansão comercial e os avanços tecnológicos. Os países estão cada vez mais integrados e a constituição de uma ordem jurídica internacional é imprescindível para que haja regulamentação das relações existentes entre os Estados, para conferir a estas, equilíbrio e solidez.

Contudo, tais Estados continuam soberanos e independentes e sua adesão ao ordenamento internacional ou aos blocos econômicos não implica em perda de autonomia, são atos que visam o desenvolvimento econômico e social dos países e suas nações. Do mesmo modo que a ciência do Direito deve se adaptar à incessante volubilidade da sociedade para exercer sua função de regulá-la, a soberania deve se ajustar aos novos contornos das relações internacionais e também àqueles surgidos no seio social.

Em relação ao Direito Público Internacional, é relevante asseverar, além da questão dos blocos econômicos, o empenho dos Estados na proteção da pessoa humana e de sua dignidade, que culminou na criação de sistemas regionais que visam fiscalizar, prevenir e punir quaisquer atos que constituam afronta aos Direitos Humanos. São inúmeros os acordos que unem os Estados para um mesmo fim: o amparo ao ser humano.

No que concerne ao surgimento do terceiro setor, este merece ser olhado como uma tentativa da sociedade em lutar por causas legítimas e também em prover necessidades sociais, pois muitos países não possuem condições de satisfazê-las de modo pleno e completo. Tentativa essa que tem se mostrado válida e eficaz.  Não se trata de assumir indevidamente funções estatais precípuas. 

Por fim, o que se conclui, após o explanado nos tópicos deste artigo, é que a soberania do Estado não se extinguiu, tampouco foi enfraquecida. Foi apenas redesenhada para acompanhar as alterações, seja em âmbito nacional, seja na seara internacional. Continua tendo como seu titular o povo, mas deve sempre se harmonizar com a realidade a fim de promover desenvolvimento e bem-estar deste.

 

REFERÊNCIAS

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CHEVALLIER, Jean-Jacques. As grandes obras políticas de Maquiavel a nossos dias. Rio de Janeiro: Agir, 1976.

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[1]BODIN, Jean apud CHEVALLIER, Jean-Jacques. As grandes obras políticas de Maquiavel a nossos dias. Rio de Janeiro: Agir, 1976, p. 60.

[2]FREITAS, Gustavo de. 900 textos e documentos de História, vol. II. Lisboa: Plátano, 1976, p. 201/202.

[3]ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. Tradução de Rolando Roque da Silva. São Paulo: Ridendo Castigat Mores, 2002, p. 11.

[4]ROUSSEAU, Jean-Jacques. Op. Cit., p. 25/26.

[5]ROUSSSEAU, Jean-Jacques, Op. Cit., 28.

[6]FISCHER, Rosa Maria. O desafio da colaboração: práticas de responsabilidade social entre empresas e terceiro setor. São Paulo: Gente, 2002, p. 45.

[7]CAMARGO. Mariângela Franco. Gestão do terceiro setor no Brasil. São Paulo: Futura, 2001, p. 24.

[8]CLEMENTE, Carlos Aparecido. Vencendo Barreiras, 3ª ed. Osasco: Espaço da Cidadania, 2002, p. 11.

[9]IANNI, Octavio. A era do globalismo, 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1997, p. 7.

[10]FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Lições de Direito Econômico, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 376.

[11]FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e a norma de direito interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 9.

[12]PAUPÉRIO, Arthur Machado. O conceito polêmico de soberania. In: STELZER, Joana. União européia e supranacionalidade: desafio ou realidade? Curitiba: Juruá, 2000, p. 76.

[13]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 30.

[14]PIOVESAN, Flavia. O princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição Brasileira de 1988. Revista dos Tribunais, ano 94, vol. 833, 2005, p. 41.

[15]MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Soberania e a proteção internacional dos direitos humanos: dois fundamentos irreconciliáveis. In: Revista de Direito Constitucional e Internacional, nº 52, ano 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 335.

Ana Silvia Marcatto Begalli

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