A Reserva Florestal Legal e a Exploração Agrária em Goiás: uma perspectiva para o desenvolvimento sustentável

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Resumo

O presente estudo faz uma reflexão sobre o modelo de desenvolvimento adotado pelo setor rural, em Goiás, focando o processo de ocupação do território, a partir da década de 30, incentivado por políticas desenvolvimentistas que desconsideraram as práticas conservacionistas recomendadas por documentos internacionais, cujo compromisso o país assumiu perante a comunidade global. A partir de pesquisas realizadas por entidades governamentais e não governamentais, de expressão nacional e internacional, apontando a situação crítica do bioma Cerrado, procurou-se estabelecer um diálogo entre a produção no setor rural e a obrigatoriedade da preservação dos recursos naturais para esta e para as próximas gerações. Numa ótica habermasiana, enfatizou-se a necessidade da edição de políticas públicas como ferramenta de gestão ambiental para o setor rural, objetivando-se, além da proteção das áreas de reserva legal, apontar a melhor solução para os conflitos que permeiam o setor rural e ambiental. Considerando o materialismo histórico e dialético de Marx e Engels, analisou-se o instituto da reserva florestal legal, bem como o papel que o aproveitamento econômico destas áreas pode desempenhar no combate ao desmatamento e na iniciativa de reflorestamento no setor agrário goiano.

 

Palavras chave: Desmatamento. Reserva Legal. Desenvolvimento Sustentável.

 

Introdução

 

As discussões que permeiam o projeto de lei que propõe a alteração do Código Florestal Brasileiro, visando conciliar proteção ambiental e produção no setor rural, evidenciam o comprometimento da nação em adotar o modelo de desenvolvimento preconizado pela Agenda 21. Todavia, no Estado de Goiás, cuja ocupação foi estimulada por políticas desenvolvimentistas desde o início do século, o crescimento do setor agroindustrial se verificou sem a estratégia de um planejamento conservacionista, comprometendo a internalização da sustentabilidade socioambiental no Estado.

Incluído na rota da política implantada pelo Estado Novo, no ano de 1938, o Estado de Goiás foi ocupado sem a orientação de uma política de gestão ambiental, malgrado a existência do Código Florestal de 19341 que proibia o desmatamento de um quarto da mata situada no interior da propriedade rural, o sacrifício de árvores ou vegetação considerada nobre, a ocupação de morros e encostas, entre outras.

Estudos divulgados no IX simpósio nacional do cerrado2 concluem que a ocupação do território goiano foi intensificada com a política de integração do Estado Novo, através da Marcha para o Oeste, que objetivou a expansão da economia no setor primário de produção para atender as necessidades econômicas do setor secundário reclamadas no sudeste no Brasil, seguindo o ritmo de produção capitalista que se instalara no País.

Daquele período aos dias atuais, várias políticas públicas voltadas para o desenvolvimento econômico do Estado intervieram diretamente no setor agrícola e pecuário, ensejando o desmatamento generalizado. O ritmo do crescimento econômico do Estado de Goiás tem despertado interesse para o investimento de capital nacional e internacional. O relatório A Força do Estado de Goiás, divulgado pela empresa de consultoria empresarial Pricewaterhouse Copers (PwC)3, pontua que ““a localização estratégica, incentivos fiscais e possibilidade de expansão dos negócios são as principais vantagens do Estado para o crescimento dos negócios.””

No entanto, o modelo de desenvolvimento adotado com base em desmatamentos, queimadas, usos de fertilizantes químicos e agrotóxicos, comprometeu mais de dois terços da cobertura vegetal do cerrado goiano, sendo que 67% das áreas estão modificadas, com voçorocas, assoreamento e envenenamento dos ecossistemas, conforme acentua o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente4.

O Programa Cerrado, desenvolvido pela organização não governamental Conservação Internacional Brasil5, realizou pesquisa recente cujos indicadores concluem pelo desaparecimento do bioma do Cerrado até o ano de 2030.

 

Dos 204 milhões de hectares originais, 57% já foram completamente destruídos e a metade das áreas remanescentes estão bastante alteradas, podendo não mais servir aos propósitos de conservação da biodiversidade.

 

Constata-se que o caminho trilhado em prol do crescimento econômico do Estado de Goiás, desde a década de 30, onerou sobremaneira o bioma Cerrado, podendo comprometer o próprio desenvolvimento local, atualmente responsável pela ocupação de destaque nacional na agricultura, pecuária e indústria, conforme o documento Estado de Goiás no Contexto Nacional, apresentado em 2009 pela Superintendência de Estatísticas, Pesquisa e Informação Socioeconômicas do Estado de Goiás6.

As consequências do desmatamento são de várias ordens e, atualmente, o tema tem ocupado a agenda nacional e internacional, movimentando autoridades, comunidade de cientistas e pesquisadores, organizações não governamentais de renome no cenário mundial, com o propósito de apontar caminhos e possibilidades para deter o processo, além de premiar projetos de reflorestamento.

Neste sentido, o estudo divulgado pela entidade norte-americana Avoided Deforestation Partners, que ficou conhecido no brasil com o título Florestas Lá, Plantações Aqui7, aponta progresso significativo na receita do país até o ano de 2030, tanto para a agricultura e para a pecuária, com a redução gradativa do desmatamento.

O presente artigo abordará o modelo de desenvolvimento econômico adotado pelo Estado de Goiás, sob o prisma do conceito de desenvolvimento sustentável, no âmbito do setor rural, analisando o instituto da reserva florestal legal como possível ferramenta de controle do desmatamento, capaz de gerar lucro, apresentando-se como aliada às possibilidades de exploração econômica da terra. A esta compreensão e entendimento, o enfretamento do tema será enfocado sob a análise materialista histórica e dialética, nos moldes legado pela tradição marxista.

Para alcançar o objetivo proposto, o presente estudo foi dividido em três partes. A primeira parte ocupou-se com a evolução do pensamento econômico. A segunda parte tratou da formatação do desenvolvimento sustentável. A última parte discorre sobre o instituto da reserva legal como instrumento de combate ao desflorestamento. Tratou-se, também, da necessidade da adoção de políticas de gestão ambiental viabilizando o aproveitamento econômico das áreas de reserva legal, como ferramenta para aliar o desenvolvimento econômico no Estado de Goiás às práticas conservacionistas recomendadas pela Agenda 21.

 

1. A EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO ECONÔMICO

As mudanças tecnológicas, introduzidas pela revolução industrial, impactando o processo produtivo social e econômico, foram objeto de reflexão por várias escolas de pensamento, as quais buscaram analisar o fenômeno que alterava profundamente a forma de funcionamento do mercado, em razão da acelerada escala de produção, imposta pela Revolução Industrial.

A revolução industrial também alterou substancialmente a forma do ser humano se relacionar com a natureza, porquanto o método de produção em grande escala, exigia maior pressão sobre os recursos naturais, ante a necessidade de serem atendidas as crescentes demandas sociais de consumo e de mercado.

Os lucros obtidos com a industrialização favoreceram a solidificação do capitalismo. Voltado para a produção e acumulação constante de riquezas, o emergente sistema econômico exigia intensa intervenção humana sobre a natureza, considerada bem comum e fonte ilimitada de recursos.

Discorrendo sobre o assunto, Kieckhöfer8 assevera que

 

a “finalidade de atender às necessidades básicas – alimentação, vestuário e preservação da espécie – estava sendo extrapolada com novas necessidades de consumo e os países buscavam atingir um nível de desenvolvimento compatível com as novas exigências do ser humano. Os lucros auferidos pela industrialização mais os obtidos pela agricultura, que se ampliava amparada pela tecnologia industrial, formavam sólido embasamento financeiro com o qual os países da Europa Ocidental puderam, a partir da segunda metade do século XVIII, começar a criar uma infra-estrutura necessária ao processo de desenvolvimento econômico e social e, consequentemente, solidificar o capitalismo.

 

A publicação da obra A Riqueza das Nações, do economista escocês Adan Smith9, em 1776, considerada um referencial para os estudos sobre economia, aponta, dentre outras teorias, a concepção de que o crescimento econômico de uma nação é uma das principais condições para o alcance do desenvolvimento, conforme observou ao analisar o sucesso econômico de vários países. ““ Para Smith, a riqueza, ou valor econômico, é criada pelo trabalho, ou seja, pela transformação de recursos da natureza em coisas que as pessoas querem ““ 10.

Não obstante, as consequências do processo de industrialização e urbanização, decorrentes da revolução industrial e do capitalismo, no setor social e ambiental, foram aos poucos moldando outra forma de pensar o crescimento econômico, formando-se o entendimento de que o aumento da riqueza de uma nação, necessariamente não importava em melhoria na qualidade de vida da população.

O cenário social e ambiental delineado pela revolução industrial reclamava mudanças de paradigmas. O crescimento econômico ditado pelo método de produção capitalista e que permitiu aos países industrializados se destacarem no mercado internacional, contabilizou, por outro lado, saldo negativo. O crescimento desordenado das cidades, a poluição ambiental e sonora, as condições de trabalho insalubres nas indústrias, o desemprego, a falta de moradia digna, entre outras consequências da industrialização, foram demasiadamente nocivas à sociedade. As dimensões assumidas pela pobreza absoluta nos novos centros urbanos passaram a preocupar muito mais do que o próprio crescimento econômico da nação. A crença depositada na ideia de que a acumulação de capital e riqueza como forma de se obter qualidade de vida e bem estar social foi se modificando.

Adriana Migliorini Kieckhöfer11, economista e doutora em engenharia de produção, em artigo publicado na revista eletrônica italiana Diritto, sobre o tema esclarece que

Desde os primórdios da humanidade o homem acreditou que a capacidade de renovação dos recursos naturais seria infinita. Com base nesse princípio e em busca de prosperidade e melhor qualidade de vida, promove o crescimento econômico com perspectivas de maior geração de riqueza. No entanto, ficou constatado que nesse processo os níveis de atividade econômica aumentam constantemente, porém, não implicam em mudanças estruturais e distribuição de renda, gerando graves problemas sociais e ambientais. Esses problemas demandaram profundas transformações nas teorias e políticas de desenvolvimento. A obsessão pelo crescimento econômico começou a ser revista com mais atenção, levando as ideias de desenvolvimento econômico e desenvolvimento sustentável a contrapor-se a ela.

 

 

O entendimento de desenvolvimento econômico, desvinculado da ideia de crescimento econômico, forma-se no período pós-guerra, conforme as pesquisas de Boisier12,

El concepto de desarrollo, como acertadamente lo sostienen Sunkel y Paz (1970) en um texto considerado como clásico en su tiempo, es un tópico de la posguerra y habría que agregar, es un tópico de las Naciones Unidas. Ya en la Carta del Atlántico firmada en 1941 por Churchill y Roosevelt se expresa que el único fundamento cierto de la paz reside en que todos los hombres libres del mundo puedan disfrutar de seguridad económica y social, y por lo tanto, se comprometen a buscar un orden mundial que permita alcanzar estos objetivos uma vez finalizada la guerra. Idéntica declaración de principios se establece en la Conferencia de San Francisco en 1945 que diese forma a las Naciones Unidas.

 

Por muito tempo, o conceito de crescimento econômico foi associado ao conceito de desenvolvimento. Todavia, as expressões são abordadas sob enfoques diferenciados, conforme propõe Luciane Mascarenhas13, ao analisar a questão, acrescentando que “” o conceito de desenvolvimento envolve aspectos relacionados com o bem estar da população, enquanto o crescimento econômico prioriza a acumulação de capital. ””

O economista estadunidense Herman Daly afirma que os conceitos seguem leis diferentes. Enquanto o crescimento é quantitativo e está relacionado ao aumento de tamanho, em razão da acumulação de matéria, o desenvolvimento é qualitativo e está ligado à realização de um potencial, devendo ser mensurado por meio de uma perspectiva humana e social. Pode-se afirmar que o crescimento significa ficar maior, enquanto o desenvolvimento se verifica quando as coisas ficam melhores.

Em artigo publicado na revista cientifica Gaia14, Daly enfatiza que

 

We have also failed to make the elementary distinction between growth (physical increase in size resulting from accretion or assimilation of materials) and development (realization of potentialities, evolution to a fuller, better or different state). Quantitative and qualitative changes follow different laws. Conflating the two, as we currently do in our measure of economic activity, gross national product (GNP), has led to much confusion.

 

Desta forma, preconizou-se que o desenvolvimento pleno de uma nação economicamente em crescimento deve apontar melhoria substancial nas condições de vida da população.

Nesta direção, o trabalho do economista indiano Amartya Sem, que lhe rendeu o Nobel em 1998, citado por Cechin15, acentua que

 

o desenvolvimento requer a remoção das principais fontes de privação da liberdade: a pobreza e a tirania, a carência de oportunidades econômicas e a destituição social sistemática, a negligência dos serviços públicos e a intolerância ou a interferência de Estados repressivos.

 

A Organização das Nações Unidas, a partir do ano de 1993, passou a adotar o índice desenvolvido por Amarta Sem e outros economistas para a aferição do desenvolvimento de uma nação. Para tanto, não se considera apenas os aspectos econômicos, cujo índice de aferição se dá pelo Produto Interno Bruto (PIB), mas também os aspectos políticos, sociais e culturais.

Por outro lado, o termo sustentabilidade, também foi cunhado décadas depois da Segunda Grande Guerra, quando a escassez de recursos naturais passou a preocupar os países que se industrializaram. Inserindo a discussão na agenda global, o termo sustentabilidade foi adicionado ao conceito de desenvolvimento. A partir de então, a proposta do Desenvolvimento sustentável passa a ser a tônica na agenda mundial.

 

2. O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

 

Os questionamentos sobre o modelo de crescimento e desenvolvimento adotado pelo capitalismo, em nível mundial, foram conquistando espaço no campo internacional com os movimentos de contracultura que ocorreram na década de 60 a 70. No ano de 1968, sob o clima dessas manifestações, foi fundado o Clube de Roma, constituído por profissionais das áreas da diplomacia, da indústria, academia e sociedade civil, com o propósito de discutir as questões relacionadas com o consumo de recursos ilimitados em um mundo cada vez mais interdependente.·.

As atividades do Clube de Roma despertaram interesse mundial por ocasião da publicação de seu primeiro relatório, no ano de 1992, denominado The limits to growth (Os Limites do Crescimento). Trata-se de um estudo sobre os problemas ambientais, realizado pelo Massachussetts Institue of Technology (MIT), sob a coordenação de Dornella Meadows, concluindo que ““atividade humana se desenvolve muito mais rapidamente que a capacidade da Terra para produzir seus recursos16””, o que ensejaria, a certo prazo, a falência da própria vida na Terra.

Além da repercussão internacional, o relatório impulsionou, ainda no ano de 1972, a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, conhecida como Conferência de Estocolmo, onde surgiu o conceito de eco desenvolvimento, que no início dos anos 80 foi suplantado pelo conceito de desenvolvimento sustentável.

A participação do Brasil em Estocolmo foi enfática. O Relatório Os limites do Crescimento, propunha o congelamento do crescimento como medida urgente para evitar um colapso planetário, devido à escassez de recursos naturais que já era notada pelos países desenvolvidos. Liderando 77 países do bloco de países em desenvolvimento que tinham posição de resistência ao reconhecimento da importância da problemática ambiental, o Brasil rechaçou a Teoria do Crescimento Zero proposta pelas nações desenvolvidas, defendendo seu direito ao desenvolvimento.

Na ocasião, a revista Veja, de circulação nacional, divulgou o pronunciamento do ministro do Interior, general José Costa Cavalcanti, representante do Brasil em Estocolmo, onde o mesmo ““adverte que a proteção do ambiente humano não se pode fazer às expensas dos países em vias de desenvolvimento, aos quais não cabe a responsabilidade pela atual poluição sofrida pelo mundo17.”” A postura do Brasil, que à época experimentava uma política desenvolvimentista, com intensa industrialização, ficou evidenciada na frase do chefe da delegação brasileira em Estocolmo, “Desenvolver primeiro e pagar os custos da poluição depois.”

Édis Milaré18, sobre o assunto, comenta

 

O Brasil, em pleno regime militar autoritário, liderou um grupo de países que pregavam tese oposta, isto é, a do “crescimento a qualquer custo”. Fundava-se tal perspectiva equivocada na ideia de que as nações subdesenvolvidas e em desenvolvimento, por enfrentarem problemas socioeconômicos de grande gravidade, não deveriam desvia (sic!) recursos para proteger o meio ambiente. A poluição e a degradação do meio ambiente eram vistas como um mal menor.

 

Marcada pelas posições antagônicas entre os países desenvolvidos e em desenvolvimento, a Conferência de Estocolmo foi considerada um marco expressivo de tomada de decisões a nível planetário envolvendo desenvolvimento e questões ambientais.

Dez anos após a Conferência de Estocolmo, a Organização das Nações Unidas, constatando os ínfimos progressos obtidos desde Estocolmo, institui a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, com o ““ objetivo de propor novas medidas tendentes a combater a degradação ambiental e a melhoria das condições de vida das populações carentes “” 19.

Presidida pela primeira ministra da Noruega, Gro Brundtland, a Comissão entregou a ONU o relatório Our Common Future (Nosso Futuro Comum), mais conhecido como Relatório Brundtland, que se tornou referência mundial para a elaboração de estratégias e políticas de desenvolvimento sustentável.

O Relatório tecia críticas sobre o modelos de desenvolvimento adotado pelos países do Norte e seguido pelos países do Sul, como também concluía pela incompatibilidade entre os meios de produção e consumo vigentes no mundo com o uso racional dos recursos naturais. No entanto, diferentemente da proposta apresentada pelo Clube de Roma, em Estocolmo, o Relatório Brundtland não propunha o crescimento zero, mas apresentava a ideia do desenvolvimento sustentável, que se traduzia na possibilidade de conciliar o desenvolvimento socioeconômico com a conservação e proteção do meio ambiente.

O relatório Nosso Futuro Comum, ao ser publicado, formata um novo conceito de desenvolvimento, o desenvolvimento sustentável, como sendo aquele que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras satisfazerem suas próprias necessidades. ““Sustainable development is development that meets the needs of the present without compromising the ability of future generations to meet their own needs””20.

Os resultados obtidos pelo relatório Nosso Futuro Comum foram discutidos a nível global pela cúpula da Terra, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que ficou conhecida como ECO/92 ou RIO/92, e contou com a participação de chefes de governos dos países participantes, políticos, cientistas, pesquisadores, técnicos, para estabelecerem um entendimento comum frente às questões ambientais que reclamavam enfrentamento global, dado a circunstância de estarem as consequências da degradação ambiental alcançando dimensão planetária.

O novo modelo de desenvolvimento adotado pela cúpula da Terra foi delineado na Declaração do Rio e na Agenda 21, elegendo-se o desenvolvimento sustentável como o objetivo a ser perseguido por todos os 179 países participantes.

Neste sentido, a Declaração do Rio21 estabelece no princípio terceiro que ““O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e de meio ambiente das gerações presentes e futuras””.

Dentre os compromissos firmados pela cúpula da Terra, a Agenda 21, que se apresenta como um conjunto de programas e ações visando à implantação do desenvolvimento sustentável na ordem interna dos países signatários vem sendo adotada no Brasil, em instrumentos de políticas públicas, conforme enunciado pelo Ministério Meio Ambiente em sua pagina oficial na internet (www.mma.gov.br).

 

3. O INSTITUTO DA RESERVA LEGAL COMO INSTRUMENTO DE COMBATE AO DESFLORESTAMENTO.

 

O capitulo 11 da Agenda 21, enumerou uma série de ações para a prevenção e combate ao desmatamento. Como instrumento para definir os rumos dessas ações, a Agenda 21 Brasileira22·, em sua segunda edição, trata da Política Florestal e do desenvolvimento sustentável rural.

Dentre as ações e recomendações elencadas no documento de 138 páginas, destaca-se, no Objetivo 16, a atenção voltada para as áreas de reserva legal prevendo a promoção de ampla campanha em âmbito nacional com o propósito de recomposição das mesmas, além do compromisso de serem apoiadas medidas para a manutenção da floresta em pé. Todavia, a política protecionista voltada para cerrado não foi suficiente para conter o desmatamento da cobertura vegetal em Goiás, cujo bioma acena com a possibilidade de desaparecimento.

Ao lado do conjunto de ações estabelecidas na Agenda 21 local, objetivando a proteção e conservação de áreas de florestas em terras particulares, a atual estrutura legal brasileira, em especial o Código Florestal, estabelece a reserva legal em percentual que varia em razão da região, situando-se em 20% a 80% da área total do imóvel. Trata-se de uma parcela de terra localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativa, conforme estabelece o artigo 44, da Lei n. 4771/6523.

Constituindo verdadeira limitação ao uso e exploração da propriedade rural, a área de reserva legal, que deveria guardar parte da vegetação natural da propriedade, tem sido devastada ante o avanço do agronegócio desde o início do século, sendo intensificada a partir da política desenvolvimentista nos anos 70. Projetos como o Polocentro e PRODECER, entre outros, estimularam o desmatamento total das áreas rurais em função da produção agropecuária. Esta postura rendeu ao Estado o título de um dos maiores produtores de alimentos do país, mas sacrificou as coberturas vegetais nativas, que ficaram reduzidas a índices incapazes de atender à legislação relativa à Reserva Legal, segundo informe no portal da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de Goiás24.

Em levantamento realizado por uma comissão a cargo do Ministério Público do Estado de Goiás, em 2009, o Projeto de Geoprocessamento de Rio Verde-GO25 mensurou 3.970 propriedades rurais. Constatou-se que apenas 666 delas têm reserva legal averbada, o que representa 42% do total. As demais propriedades continuam sem área específica para reserva legal. O estudo revelou, ainda, que mesmo as áreas de reserva legal devidamente averbadas em cartório de registro de imóveis também são utilizadas para produção, conforme noticiou o coordenador do projeto, William Divino Ferreira26.

Pela amostra apontada é possível concluir que, apesar da legislação ambiental, o Estado de Goiás tem se mantido à revelia dos compromissos assumidos pelo País na Convenção Rio/92, permitindo a exploração do solo sem a devida atenção para a conservação da área que legalmente mereceu proteção. Tal fato ocorre porque as propriedades rurais têm suas áreas totalmente cultivadas com culturas convencio­nais, como também em razão dos elevados custos para a recomposição da Reserva Legal por meio de reflorestamentos. Somada a estas dificuldades aponta-se, ainda, a alta competitividade do agronegócio e a falta de políticas de gestão capazes de estimular o cumprimento da legislação ambiental.

Ambientalistas e produtores rurais têm travado acirrada discussão envolvendo a necessidade de ser mantida na propriedade a área de reserva legal, sendo este tema um dos grandes desafios atuais impostos às lideranças políticas no País, e se traduz na tentativa de conciliar os interesses dos diversos atores envolvidos na questão, buscando apontar solução que harmonize desenvolvimento e prática conservacionista.

As políticas agrícolas devem ser pensadas dentro do conceito de desenvolvimento sustentável, a fim de que a produção de alimentos não comprometa os recursos naturais, os quais também podem se constituir em fonte de renda ao proprietário rural. A reserva legal se torna, neste aspecto, importante instrumento de gestão ambiental, cuja efetividade merece maior atenção por parte do poder público local e regional. Vários projetos desenvolvidos em outros Estados demonstram o êxito em se estimular as práticas conservacionistas na área de reserva legal, quando se possibilita o aproveitamento econômico das mesmas com geração de renda aos proprietários de terras.

No estado do Acre, desde ano de 2008, foram editadas diversas normas que criaram planos e programas objetivando viabilizar atividades econômicas sustentáveis, permitindo uma dinâmica integrada e harmônica entre produção rural e proteção ambiental. São exemplos desta iniciativa o programa de certificação das unidades produtivas rurais, o programa florestas plantadas, o programa regularização do passivo ambiental, a criação do Sistema de Incentivo a Serviços Ambientais, com possibilidade de pagamento de créditos de carbono valorizando a floresta em pé.

O projeto Paraná Biodiversidade, da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos27, que estimula a recuperação florestal e a inserção de pequenos produtores no mercado de créditos de carbono, tem se destacado como modelo inovador.

A Associação de Desenvolvimento Rural de Juruena (ADERJUR) 28 desenvolveu o programa Poço de Carbono Juruena , patrocinado pelo Programa Petrobras Ambiental, e desenvolvido na região Noroeste de Mato Grosso, com o propósito de demonstrar a viabilidade econômica de sequestro de carbono por meio de Sistemas Agroflorestais – SAFs, que fixam o carbono e geram renda aos pequenos e médios agricultores rurais de forma associada e participativa.

O Programa Recuperação de Vegetação Ciliar e Reserva Legal, no Município de Londrina – PR29, de coordenação da Promotoria Especial de Defesa do Meio Ambiente e do Instituto Ambiental do Paraná, para o diagnóstico, recuperação e monitoramento de reflorestamento de áreas degradadas de mata ciliar e reserva legal, pelo plantio de um milhão de mudas de espécies arbóreas, tem favorecido o reflorestamento da região, com sucesso.

O Projeto Lucas do Rio Verde Legal30 que venceu o XII Prêmio Mérito Fitossanitário da Andef – Associação Nacional de Defesa Vegetal – na categoria Responsabilidade Socioambiental, se destacou por demonstrar a importância da cooperação entre governo, entidades privadas, organizações internacionais e sociedade local, objetivando a recuperação das áreas de reserva legal no município.

Projetos de reflorestamento em áreas de reserva legal objetivando o mercado ambiental poderiam contribuir para o amortecimento das discussões sustentadas pelos proprietários de terras, os quais não concebem a ideia de manter um percentual de mata nativa em suas propriedades, quando o agronegócio se lhes apresenta vantajoso.

Importa dispensar à natureza um enfoque utilitarista, mercadológico, sem desprezo das leis que a regem e em observância aos conceitos modernos de sustentabilidade. A compensação financeira gerada pela atividade de florestamento e reflorestamento das áreas de reserva legal, permitiria maior competitividade às práticas de conservação.

Não se trata de negar a necessidade de interação entre os seres humanos e o meio ambiente, reduzindo a discussão ecológica a uma questão de valores, mas, como avaliou Foster31, analisar a existência humana no interior da biosfera como uma questão de co-evolução, uma vez que ““abordagens que focam simplesmente valores ecológicos, como o espiritualismo e o idealismo filosófico, são de pouca valia para a compreensão destas complexas relações.””

Uma abordagem antropocêntrica e utilitarista da natureza, dentro do conceito de sustentabilidade, pode ensejar a adoção de práticas conservacionistas nas áreas rurais, com resultados positivos, tanto do ponto de vista econômico, quanto do ponto de vista ambiental.

Para tanto, o manejo sustentável, a cultura extrativista, a certificação para negociação de créditos de carbono no mercado voluntário e a servidão florestal, são instrumentos que podem estimular o reflorestamento do cerrado goiano. No entanto, a falta de uma política pública de gestão ambiental direcionada para a questão, tem levado os proprietários rurais às práticas ilegais de desmatamento para uso e ocupação das respectivas áreas.

Embora o código florestal regulamente mencionados instrumentos, capazes de permitir ao proprietário rural o aproveitamento econômico da área de reserva legal, a iniciativa para a implantação desses projetos deve ser facilitada, estimulada e incentivada pelo Estado, por lhe competir, embora não isoladamente, mas de forma estrutural e diretiva, a defesa dos bens ambientais, de maneira preventiva e reparatória, conforme esclarece Clarissa Ferreira Macedo D’Isep32. Trata-se de uma postura decorrente da forma de Estado de Direito Ambiental33, instituída pela ordem econômica constitucional.

Comentando o tema da inclusão do meio ambiente na Ordem Econômica, Luciane Mascarenhas34 ressalta a necessidade de se conciliar o desenvolvimento econômico com práticas conservacionistas como forma de se manter o equilíbrio ecológico no planeta, o que garante melhor condição de vida digna aos habitantes do globo terrestre.

 

CONCLUSÃO

 

Dentre os desafios que se apresentam atualmente à comunidade global, destacam-se as alterações climáticas do planeta e suas desastrosas consequências. O enfrentamento do problema tem exigido a edição de diversos instrumentos de regulamentação internacionais, os quais têm se pautado pela limitação da emissão de gases de efeito estufa, entre os quais se destaca o CO2.

O Brasil não integra o rol dos países obrigados a controlar suas emissões de referidos gases, conforme estabelecido em Protocolo de Quioto35·, mas ocupa a quarta posição no ranking mundial dos países maiores emissores de gases de efeito estufa em razão do desmatamento36.

O desmatamento em Goiás está associado à adoção de um modelo de desenvolvimento desvinculado de uma política de gestão ambiental para o controle, conservação e aproveitamento econômico das áreas legalmente protegidas, localizadas no interior da propriedade rural. A lei de gestão de florestas públicas não tem aplicabilidade ao setor florestal privado. A ausência de planejamento estratégico conduzido pelo Estado, conciliando produção e sustentabilidade, para estimular a manutenção da floresta em pé, ante a possibilidade de lucro, tem levado os proprietários rurais à exploração econômica da área total da propriedade, até porque as sanções previstas no atual código florestal não os intimidam.

A adoção de um modelo de desenvolvimento que compatibilize as dimensões econômica, social e ambiental, no âmbito do setor rural, pressupõe planejamento, política de gestão e boa vontade dos atores governamentais, os quais podem encontrar na cooperação internacional e nacional um instrumento eficaz para combater o desmatamento em Goiás.

O aproveitamento econômico das áreas de reserva legal por meio dos instrumentos previstos no Código Florestal, guiado por uma adequada política de gestão ambiental, ensejaria uma oportunidade singular para a recuperação das florestas nativas nas áreas de reserva legal, além de contribuir para a mudança da mentalidade ecológica na sociedade, trazendo as práticas conservacionistas para dentro do cotidiano da população, das empresas e do próprio Estado.

 

 

 

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2 OLIVEIRA, Adão Francisco; CHAVEIRO, Eguimar Felício; OLIVEIRA, Ubiratan Francisco de. Transformação em Goiás: Capitalismo, modernização e novas disposições socioespaciais. Caminhos de Geografia. Uberlândia v. 10, n. 32 dez/2009. Disponível em <http://www.seer.ufu.br/index.php/caminhosdegeografia/index> Acesso em 02/06/2011.

3 1a Sondagem Empresarial A Força do Estado de Goiás. Setembro de 2010. Disponível em <http://www.pwc.com/br/pt/estudos-pesquisas/sondagem-estado-de-goias.jhtml. Acesso em 02/06/2011.

4 Instituto Brasileiro do Meio Ambiente. Disponível em <http://www.ibama.gov.br/ecossistemas/cerrado.htm> Acesso em 02/06/2011.

5 Relatório.Estudos Desmatamento do Cerrado. Estimativas de perda da área do Cerrado brasileiro. Brasília, Julho de 2004. Download disponível em <http://www.conservation.org.br/onde/cerrado/>. Acesso em 01/06/2011.

6 GOIÀS. Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento. Estado de Goiás no Contexto Nacional. Goiânia, novembro de 2009. Download disponível em < http://www.seplan.go.gov.br> Acesso em 30/05/2011.

7 Florest Carbon Portal. More Forests, Better Farms: Gains for Brazil from Forest Protection. Disponível para download < http://www.forestcarbonportal.com/resource/more-forests-better-farms-gains-brazil-forest-protection > . Acesso em 03/06/2011

 

8 KIECKHÖFER, Adriana Migliorin. DO CRESCIMENTO ECONÔMICO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: uma retrospectiva histórica. Revista eletrônica Diritto, publicada em 01/10/2009, disponível em < https://www.diritto.it/docs/28276> Acesso em 05/06/2011.

9 SMITH, Adam. An inquiry into the nature and causes of the wealth of nations. University, Electronic Classics Series, Jim Manis, Faculty Editor, Hazleton, PA 18202 is a Portable Document. Disponível para download em http://www.psu.edu/ . Acesso em 05/06/2011.

10 CECHIN, Andrei. A natureza como limite da economia. São Paulo: Senac, 2010. p. 29.

11 Ob.cit.

12 BOISIER, Sergio. DESARROLLO (LOCAL): ¿ DE QUÉ ESTAMOS HABLANDO?. Artigo publicado no portal da Universidad Nacional de San Martín, em 2001.Disponível para download em < http://www.cedet.edu.ar/> .Acesso em 02/06/2011.

13 MASCARENHAS, Luciane Martins de Araújo. Desenvolvimento Sustentável. Curitiba: Letra da Lei, 2008. p.30.

14 Daly, Herman E. Steady-State Economics: Concepts, Questions, Policies. GAIA – Ecological Perspectives for Science and Society, Volume 1, Number 6, November 1992. p.334.

15 Ob.cit.p.176.

16 GRANZIERA, Maria Luiza Machado. Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2009. p.31.

17 VEJA, A poluição da pobreza .n. 197, de 14/06/1972, pp. 63,64. .

18 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 6º ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p.60.

19 Silva, Geraldo Eulálio Nascimento. Direito ambiental Internacional. Rio de Janeiro: Tex, 1995. p.48.

20 Report of the World Commission on Environment and Development: Our Common Future. Disponível em <http://www.un-documents.net/wced-ocf.htm>

21BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Disponível em < http://www.mma.gov.br>. Acesso em 06/06/2011

22 BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Agenda 21 brasileira: ações prioritárias, Agenda 21 Nacional. 2. ed. Brasília: 2004. pp. 55 e 68.

23 BRASIL. Le Federal n. 4.771, de 15 de setembro de 1965. Publicado no Diário Oficial da União em 16/09/1965.

24 GOIÁS. Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos. Disponível em <http://www.agenciaambiental.go.gov.br>. Acesso em 30/05/2011.

25 GOIÁS. Ministério Público. Anexo I a IV.

26 GOIAS. Ministério Público. Disponível em

<http://www.mp.go.gov.br/portalweb/1/noticia/d71a102b9bf8f52706342db77d06a87a.html>. Acesso em 13/06/2011.

27 PARANÁ. Secretaria Estadual Meio Ambiente . Disponível em <http://www.sema.pr.gov.br/>. Acesso em 14/05/2011.

28 Disponível em < http://www.carbonojuruena.org.br/www/> . Acesso em 14/05/2011

29 Disponível em < http://www.ongmae.org.br/projetos.aspx?id=9> . Acesso em 14/05/2011

31 FOSTER, John Bellamy. A ecologia de Marx. Materialismo e Natureza. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005. p.25.

32 D’ISEP, Clarissa Ferreira Macedo, et al. Políticas Públicas Ambientais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.p.157.

33 CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes, et al. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. 3º ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 147.

34 Ob. cit p. 85

35 Tratado Internacional que integra a Convenção do Clima e tem como objetivo discutir e implantar medidas para estabelecer metas de redução na emissão de gases-estufa na atmosfera, principalmente por parte dos países industrializados, além de criar formas de desenvolvimento de maneira menos impactante àqueles países em pleno desenvolvimento.

36 Relatório divulgado pela ONG WWF, disponível em <http://www.wwf.org.br>. Acesso em 24/03/2011.

Angela Acosta Giovanini de Moura

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