A redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais no Brasil: a conveniência e a oportunidade da aprovação final do texto da PEC 231/1995

Scarica PDF Stampa

 

 

Roberta Dantas de Mello1

Dárlen Prietsch Medeiros2

 

 

Sumário: 1- Introdução. 2- A busca histórica pela redução da duração do trabalho – síntese. 3- PEC 231/1995: histórico. 4- Benefícios da redução da duração semanal do trabalho no Brasil. 5- Reflexões finais. 6 – Referências bibliográficas

 

1- Introdução

A Constituição Federal do Brasil de 1988 determina em seu artigo art. 7º, inciso XIII, que a duração do trabalho normal não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultando a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.  Na Consolidação das Leis Trabalhistas, as disposições referentes à jornada estão constantes do artigo 57 e seguintes.

Atualmente, tramita no Brasil a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 231/19953 – que visa à redução da duração máxima de trabalho de 44 para 40 horas semanais e o aumento do valor da hora extra de 50% do valor normal para, no mínimo, 75%. Logo, essa proposta prevê a alteração dos incisos XIII e XVI do art. 7º da Constituição de 1988. Quanto às regras de jornada diária máxima de 8 horas e às possibilidades de compensação de horários e de redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não haveria alteração.

Esta é a proposição sobre duração do trabalho de maior repercussão no Congresso Nacional e na sociedade civil nos tempos atuais, principalmente por estar amparada no argumento de que seria medida potencialmente eficaz para combate ao desemprego e, ainda, geração de novos postos de trabalho.

Todavia, a abordagem aqui proposta visa a demonstrar que a necessidade da redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais transcende o fundamento econômico-financeiro, tendo efeitos muito mais relevantes, quais sejam, a valorização social do trabalho e da dignidade do ser humano (direitos fundamentais inerentes ao Estado Democrático de Direito), bem como de proteção e incentivo ao próprio desenvolvimento empresarial e incremento do mercado interno do País, conciliando os interesses das empresas e dos trabalhadores, do capital e do trabalho, o que garante o adequado funcionamento do sistema capitalista.

 

2- A busca histórica pela redução da duração do trabalho – síntese

Em meados do século XVIII, na Europa Ocidental, houve “uma transferência do controle do tempo de trabalho do produtor direto para o proprietário dos meios de produção”; assim, o trabalhador subordinado ao capital passou a ser “apenas um apêndice da máquina que determina o seu ritmo de trabalho” e a sua duração tornou-se “prerrogativa do empregador.”4 Diante desta implicação, a história do capitalismo foi marcada por “lutas sociais entre capital e trabalho pelo controle do tempo.”5

Surgidos desde meados do século XIX, os movimentos grevistas e reivindicatórios históricos pela diminuição da duração do trabalho tinham o objetivo de controlar a superexploração do trabalho, criar condições para que os trabalhadores assumissem maior controle sobre sua própria vida e aumentar os postos de trabalho.

Neste sentido, Dal Rosso frisa que a política de redução do tempo de trabalho permanece na agenda social e se sustenta por dois motivos históricos: “trabalhar menos é importante por criar espaços de não trabalho, nos quais os atores sociais podem definir seus interesses e lutar por projetos sociais com significado”, bem como lutar pela diminuição da jornada de trabalho é também “procurar construir uma sociedade compartilhada com mais justiça e igualdade, em que o trabalho, que é a fonte do rendimento e dos direitos, seja acessível a todos e não elemento de exploração sobre o homem mas como elemento de auto-realização.”6

Importante ressaltar que a luta pela redução de tempo dedicado ao trabalho permitiu várias frentes de atuação: a redução da jornada diária ou semanal de trabalho, ampliação do repouso semanal, dos períodos de licença e de dias de férias, antecipação da aposentadoria, redução da idade de ingresso no mercado de trabalho por meio da obrigatoriedade da educação primária, entre outras7. Estas iniciativas alcançaram conquistas significativas da classe operária já em meados do século XIX e no decorrer do século XX.

Tanto nos países mais desenvolvidos, como naqueles ditos da periferia capitalista, a diminuição da jornada de trabalho é uma das bandeiras históricas de luta da classe trabalhadora.

Especificamente no Brasil, o tema esteve presente no movimento sindical no início do processo de industrialização (apenas no final do século XIX), que foi delimitado por greves gerais e até apresentação de projetos de lei, ambos com o intuito de fixar a jornada normal de trabalho em 8 horas diárias e, ainda, o adicional de 50% no valor das horas extras.

Na Constituição de 1934 surgiu a primeira lei que regulamentou a jornada de trabalho de 8 horas diárias e 48 horas semanais, para todos os trabalhadores. Todavia, de fato, não ocorreu a implementação desta jornada máxima, já que, naquela época, o patronato passou a se valer de mecanismos para coibir a vigência plena da previsão constitucional, em destaque, a extensão da duração do trabalho por meio de horas extraordinárias, deixadas a seu livre arbítrio.

Em 1943, com a entrada em vigor da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), apesar da admissão de no máximo 2 horas extras diárias, praticamente não ocorreram inovações significativas quanto à duração da jornada de trabalho em relação ao texto constitucional de 1934.8

O período democrático de 1946 até 1974, embora deflagrasse diversos avanços trabalhistas importantes, não produziu qualquer modificação na duração padrão do trabalho fixado na CLT (8 horas ao dia e 48 horas na semana). Evidentemente que no período de autoritarismo militar (1964-1985) não houve também qualquer melhoria nesse aspecto da ordem jurídica trabalhista.

A partir de 1978, entretanto, despontou no Brasil o chamado novo sindicalismo capitaneado pelo movimento sindical das cidades do ABC do Estado de São Paulo. Um novo contexto surge na sociedade civil influenciando logo a seguir o desenvolvimento dessa temática no Direito do Trabalho brasileiro.

A greve de 1985 representou o auge da ação do novo sindicalismo e um marco no movimento sindical e no Direito do Trabalho. A principal reivindicação dos trabalhadores metalúrgicos do ABC paulista dizia respeito à diminuição da jornada normal de trabalho de 48 horas para 40 horas semanais, sem perda salarial9, como forma de garantir qualidade de vida ao trabalhador e criar novos empregos. Diante da estratégia adotada pelos grevistas de buscar a solução por meio de acordos específicos em cada empresa10, a greve resultou na obtenção das 40 horas semanais para um número menor de trabalhadores e, para a maioria, jornadas médias de 44 horas semanais11. Ainda, contribuiu para indicar ao Congresso Constituinte de 1986-88 “qual a duração do trabalho normal que a sociedade brasileira estava madura para adotar.”12

Sob à ótica jurídica trabalhista, a Constituição de 1988 modernizou-se principalmente ao reduzir a duração do trabalho de 48 horas para o teto de 44 horas semanais de modo uniforme, para todos os trabalhadores celetistas13, o que representou um novo patamar mínimo civilizatório e um acompanhamento aos limites mais próximos do padrão normativo prevalecente nos países capitalistas desenvolvidos ocidentais.14

 

3- PEC 231/1995: histórico

A PEC 231/1995 foi apresentada ao Plenário em 1995 e no ano seguinte a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania opinou unanimemente pela sua admissibilidade, de forma que foi constituída comissão especial para analisar a Proposta. Porém, em 1999 a proposta foi arquivada sob o fundamento de mudança na legislatura.

Passados quase 10 anos, a proposta foi desarquivada e no início de 2008 criada uma nova comissão especial, que se instalou, de fato, em 16/12/2008, quando foi designado relator o Deputado Vicentinho (PT-SP).

Após uma série de aprovação de requerimentos (oitiva de convidados e realização de audiências públicas, em que foram ouvidos especialistas em Direito e Economia do Trabalho, interlocutores sociais, representantes de empregados e empregadores), em 16/06/2009 houve o parecer do Relator favorável à aprovação da PEC 231-A, que foi acolhido, por unanimidade, pela Comissão Especial. Desde então, aguarda-se a aprovação final do seu texto.

 

4- Benefícios da redução da duração semanal do trabalho no Brasil

Após duas décadas do avanço inicial da Constituição de 1988, que reduziu a duração do trabalho de 48 horas para o teto de 44 horas semanais, torna-se imprescindível a continuidade do processo de modernização do texto constitucional vigente de modo a acompanhar o limite hegemônico no Ocidente de 40 horas semanais de labor.

A matéria referente à diminuição da duração do trabalho não se esgota “na ideia de simples repositório de regras regentes do contrato empregatício, tal como outras normas instituídas pelo Direito do Trabalho.”15Por sua vez, tem um significado que “envolve múltiplas dimensões, algumas escapando aos próprios contornos da seara tipicamente jurídica.”16

Ao se propor a analisar essas múltiplas dimensões que envolvem a relevância temática da duração do trabalho, o jurista e ministro do Tribunal Superior do Trabalho Mauricio Godinho Delgado expõe que a modulação da jornada para 40 horas semanais implicaria efeitos positivos nos seguintes planos: saúde, educação e relações familiares do(a) trabalhador(a), bem como importante impacto na equação social do emprego/desemprego e no mercado econômico interno17.

No plano da saúde do(a) trabalhador(a), essa modulação funcionaria como uma “medida profilática”, posto que reduziria, de forma significativa, as probabilidades da denominada “infortunística do trabalho” (doenças profissionais, ocupacionais ou acidentes de trabalho). Também, traria ganhos de produtividade do trabalho, já que trabalhadores descansados apresentam melhor empenho, o que implica diminuição de erros e acidentes. Logo, as regras jurídicas reguladoras da jornada de trabalho não revelam apenas conteúdo de estrito fundo econômico, como também regras de saúde pública; deve, assim, ser implementada a jornada semanal de 40 horas como política de saúde do trabalho.

No que diz respeito à educação dos trabalhadores, a redução do tempo unitário de labor oferece novas oportunidades de aperfeiçoamento ao indivíduo, uma vez que favorece a sua busca por maior qualificação profissional específica e/ou da própria educação formal, genericamente considerada. Por essa razão, para que haja efetivamente política pública de qualificação profissional ou de incremento do nível educacional é necessária a criação de um maior período de disponibilidade individual para a população trabalhadora, que na prática, ocorreria com o encurtamento da duração do trabalho para 40 horas semanais.

No que tange às relações familiares do(a) trabalhador(a), a diminuição da jornada semanal traduziria política pública de favorecimento e de resgate das famílias, em especial, crianças e adolescentes, ao permitir a maior dedicação desse(a) trabalhador(a) à família e incrementar o processo educativo dos filhos e dependentes, contribuindo para a sua formação estrutural como indivíduo.

Como visto, os benefícios da redução da jornada para 40 horas semanais são incontestáveis, não se reduzindo apenas à formação de novos postos de trabalho, pelo contrário, diante das repercussões ora indicadas, o(a) trabalhador(a) passa a ter melhor qualidade de vida, podendo, ainda, dedicar-se a atividades sociais, culturais e políticas, essenciais para o exercício da cidadania plena.

O encurtamento da jornada semanal desponta, sem dúvida, “como um dos mais eficazes instrumentos de redistribuição social de parte dos enormes ganhos de produtividade alcançados pelo desenvolvimento científico e tecnológico inerente ao capitalismo.”18

Ainda, não se pode desprezar que a diminuição para 40 horas do módulo semanal de labor no Direito brasileiro vem a servir como importante e eficiente medida de combate ao desemprego, conforme se verifica na experiência dos países ocidentais desenvolvidos. A redução da duração do labor “abre, automaticamente (ainda que não em proporção equivalente), inúmeros novos postos de trabalho, ou – na pior das hipóteses – obstacula, de modo franco e direto, o ritmo de avanço da taxa de desocupação no mercado de trabalho.”19

A possibilidade de geração de emprego e combate ao desemprego defendida pelas principais lideranças trabalhistas, pauta-se na premissa de que se não há trabalho para todos, aquele existente deve ser compartilhado por mais trabalhadores20. Em outras palavras, se os trabalhadores do setor formal da economia reduzirem a sua carga horária (trabalharem menos horas por semana), a tendência será que mais pessoas possam ser inseridas no mercado de trabalho. Essa construção é conhecida na literatura especializada como partilha do trabalho (work-sharing21). A expectativa é de que a redução da jornada permita que o mesmo trabalho seja repartido por mais trabalhadores (todos trabalhando menos horas) repercutindo, assim, na diminuição do desemprego e, ainda, na criação de novas vagas.22

O efeito emprego de uma política de redução da jornada de trabalho aconteceria mediante determinadas condições indispensáveis, em destaque23: I – período propício de crescimento econômico (do contrário, as vagas abertas pela política de tempo correm o risco de ser atingidas por uma eventual recessão, cuja origem não está na redução da jornada24) e de aumento de produtividade25; II – controle das horas extras 26 (o que se pretende é trocar horas médias trabalhadas por novos postos de trabalho), ainda que haja resistência pelo empresariado e por alguma parte dos trabalhadores (aqueles que costumam fazer um ganho adicional com o trabalho suplementar).27

Ademais, a modulação da duração semanal do trabalho de 44 horas para 40 horas semanais provocaria notável incentivo ao mercado econômico interno do País, diante da elevação do poder aquisitivo dos trabalhadores favorecidos, potenciais consumidores. Todos os exemplos históricos de evolução do Direito do Trabalho no mundo ocidental demonstram que a redução de jornada é compatível e funcional ao avanço do sistema econômico, até porque o impacto é diluído no tempo e absorvível pelo empresariado e pela sociedade.

No que diz respeito à PEC 231/199528, pode-se afirmar que o legislador foi bastante perspicaz quando aliou as alterações da remuneração de serviço extraordinário (hora extra) à redução de jornada. Ocorre que, se assim não fizesse, grande parte dos possíveis novos empregos a serem gerados, em decorrência da redução da jornada, poderiam ser convertidos em horas adicionais. Logo, o aumento proposto para a remuneração de serviço extraordinário representa um desestímulo de natureza econômica na contratação de trabalho extraordinário e instrumento fundamental no conjunto de medidas associadas ao combate do desemprego.

 

5- Reflexões finais

A duração da jornada efetivamente trabalhada no Brasil é uma das maiores do mundo, principalmente quando comparada a prática real de trabalho com a disposição constitucional (verifica-se que aquela vai bem além desta porque ao labor cotidiano dos brasileiros acrescem inumeráveis horas extras). Neste panorama, constata-se que vivemos uma realidade de extremos, com muitas pessoas desempregadas e muitas outras cumprindo longas jornadas.29

No presente contexto, o Brasil já se encontra em condições para incorporar à sua ordem jurídica a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais,e mais que isso, tem necessidades que demandam a adoção desta medida.

Como visto, os benefícios esperados diante da implementação da redução da jornada de trabalho não se restringem a gerar mais e melhores empregos, “sob o risco de que, num futuro próximo, algumas lideranças associem equivocadamente a ausência de alterações significativas no quadro de escassez de trabalho com a inconveniência, a importunidade ou a inépcia da alteração proposta na PEC n.º 231/95.”30

Independentemente da geração de novos empregos, “há um largo conjunto de vantagens da mais variada natureza.”31 Do ponto de vista dos trabalhadores, ocorrerão benefícios incontestáveis para a sua qualidade de vida, essenciais para o exercício da cidadania plena.

No que diz respeito à equação socioeconômica emprego versus desemprego, a proposta de redução da jornada de trabalho para o módulo de 40 horas semanais “não pode ser vista como panaceia quando o assunto é escassez do trabalho, tampouco pode ser justificada apenas como mecanismo contigencial de combate ao desemprego.”32 No entanto, pode ser “instrumento útil se adotada no tempo certo e acompanhada de outras medidas igualmente necessárias.”33

Não se defende uma medida radical de redução da duração do trabalho, e, sim, uma atualização dos limites máximos da jornada padrão brasileira frente ao teto de 40 horas semanais dos países ocidentais desenvolvidos.

A necessária modernização deve ser implementada de maneira “moderada e equanimemente distribuída entre os agentes econômicos e o universo de trabalhadores, não sobrecarregando em especial nenhum segmento da economia em benefício de outro, nem tornando desiguais as condições internas de concorrência interempresarial.”34

Diante do exposto, a aprovação do texto final da PEC 231/1995 certamente representará meio eficaz de primar pela valorização social do trabalho e pela dignidade do ser humano, bem como de proteção e incentivo ao próprio desenvolvimento empresarial e incremento do mercado interno do País, conciliando os interesses das empresas e dos trabalhadores, do capital e do trabalho, o que garante o adequado funcionamento do sistema capitalista.

 

6 – Referências bibliográficas

BRASIL. Câmara dos Deputados. Proposta de Emenda à Constituição n° 231 de 1995. Disponível em:<http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=14582>. Acesso em: 1 set.2010.

BUSSINGUER, Marcela de Azevedo. Política pública e inclusão social: o papel do direito do trabalho. 2010. 183p. Dissertação (Mestrado em Direito do Trabalho) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte.

CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Civitas : Revista de Ciências Sociais, Porto Alegre , v.3, n.2 , p.417-433, jul./dez. 2003.

COUTINHO, Grijalbo Fernandes. Redução da jornada de trabalho. Consulex : Revista Jurídica, Brasília , v.8,n,174,p.46-47, abr,2004.

DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. In: Seminário Internacional Emprego e Desenvolvimento Tecnológico, promoção DIEESE/PCDTCNPq, São Paulo e Brasília, novembro 1997. Disponível em:<http://www.dieese.org.br/esp/jtrab_4.xml> Acesso: em 10 jan. 2011.

O debate sobre a redução da jornada de trabalho. São Paulo: ABET, 1998. 106 p. (Coleção ABET. Mercado de trabalho;5).

DAU, Denise Motta. Benéfica para toda a sociedade. Disponível em: < http://www.fpabramo.org.br/o-que-fazemos/editora/teoria-e-debate/reducao-da-jornada-benefica-para-toda-sociedade > Acesso: em 10 set. 2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, trabalho e emprego: entre o paradigma da destruição e os caminhos de reconstrução. São Paulo: LTr, 2006. 149p.

Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 75, p. 25-34. 2009.

O Direito do trabalho e a crise econômica atual. Disponível em:

<http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIAS.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=9898&p_cod_area_noticia=ASCS&p_txt_pesquisa=Ministro%20Maur%EDcio%20Godinho%20>. Acesso em: 26 out. 2009.

DIEESE. Boletim nº 197: o movimento sindical luta pela redução da jornada. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/bol/cju/cjuago97.xml acesso em 28/01/11> Acesso: em 10 jan. 2011.

Nota Técnica nº 57: reduzir a jornada de trabalho é gerar empregos de qualidade. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/encontro6horas/arquivos/notatec57JornadaTrabalho%20dieese.pdf> Acesso: em 10 jan. 2011.

Nota à imprensa: redução da jornada de trabalho para 40 horas já! Disponível em: < http://www.dieese.org.br/notatecnica/notaImprensaJornada0209.pdf> Acesso: em 10 jan. 2011.

FERNANDES, Reynaldo. Emprego, salários e redução da jornada de trabalho. Estudos Econômicos, v.21, n.1, p.41-69, jan./abr.1991.

GONZAGA, Gustavo Mauricio; MENEZES FILHO, Naércio Aquino; CAMARGO, José Márcio. Os efeitos da redução da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais em 1988. Revista Brasileira de Economia, Rio de Janeiro, v.57, n.2, p. 369-400, abr./jun. 2003.

MELLO, Roberta Dantas. A crise mundial de 2007/2009 – o recente colapso do paradigma neoliberal. Reflexões e perspectivas para o mundo do trabalho. In: Congresso Ltr – 50º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho. 2010. São Paulo. Jornal do 50º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho. Disponível em: <http://www.ltr.com.br/web/jornal/direitodotrabalho.pdf>. Acesso em: 1 set. 2010.

MELLO, Roberta Dantas. O Brasil e a redução da duração semanal de trabalho para 40 horas: um debate contemporâneo. Artigo a ser publicado. Fevereiro/2011.

POCHMANN, Márcio et al. A jornada de trabalho no Brasil: o debate e as propostas. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/esp/jtrab_4.xml>. Acesso: em 1 set. 2010.

SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A PEC 231/1995 e algumas ponderações necessárias sobre o sentido mais genuíno da redução legal da duração da jornada de trabalho. Disponível em: <http://lacasaenelaire.wordpress.com/2010/04/12/a-pec-n-%C2%BA-23195-e-algumas-ponderacoes-necessarias-sobre-o-sentido-mais-genuino-da-reducao-legal-da-duracao-da-jornada-de-trabalho/> Acesso: em 10 jan. 2011.

 

3 O andamento da referida proposta encontra-se disponível em http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=14582. Acesso em 18/04/2011.

4 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A PEC 231/1995 e algumas ponderações necessárias sobre o sentido mais genuíno da redução legal da duração da jornada de trabalho. Disponível em: <http://lacasaenelaire.wordpress.com/2010/04/12/a-pec-n-%C2%BA-23195-e-algumas-ponderacoes-necessarias-sobre-o-sentido-mais-genuino-da-reducao-legal-da-duracao-da-jornada-de-trabalho/> Acesso: em 10 jan. 2011.

5 DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. In: Seminário Internacional Emprego e Desenvolvimento Tecnológico, promoção DIEESE/PCDTCNPq, São Paulo e Brasília, novembro 1997. Disponível em:<http://www.dieese.org.br/esp/jtrab_4.xml> Acesso: em 10 jan. 2011.

6 DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

7 CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Civitas: Revista de Ciências Sociais, Porto Alegre , v.3, n.2 , p.417-433, jul./dez. 2003.

8 É importante destacar que a CLT lista algumas categorias de trabalhadores urbanos que não estão obrigadas a obedecer ao limite máximo de 8 horas diárias e 48 semanais e também exclui dessa norma os trabalhadores das atividades agrícolas, extrativas minerais e vegetais.

9 Aliás, os grandes movimentos de redução de jornada de trabalho que ocorreram no mundo, nos últimos 150 anos, em nenhum momento envolveram perdas salariais para os trabalhadores, posto que o objetivo era a humanização do trabalho. Em tempo, a diminuição da jornada, sem afetar o padrão de vida dos trabalhadores, aumenta a renda disponível na sociedade e, por conseguinte, a demanda/o consumo.

10 Daí provém a denominação de “vaca brava” por representar uma revisão estratégica dos grevistas para solucionar o impasse. Quaisquer indivíduos que se interpusessem à frente dos grevistas eram atacados por eles. Optaram por resolver a greve por acordos separados por empresas, ao invés de se valerem de ação de dissídio perante ao Tribunal Regional do Trabalho (passaram a considerar essa ação contraproducente em virtude da cláusula suspensiva dos efeitos das decisões tomadas por um tribunal de menor instância – no caso, o TRT/SP – em relação a qualquer recurso dirigido às instâncias superiores – no caso, o Tribunal Superior do Trabalho – TST). DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.

11 A greve teve a duração de 54 dias (11 de abril a 4 de julho) e uma adesão estimada de 290 mil trabalhadores. A greve pelas 40 horas, embora não tenha atingido a sua meta principal – assinatura de uma convenção para toda a categoria – pôs fim ao padrão habitual de trabalho de até 60 horas semanais (48 horas de jornada normal mais 12 horas extras).

12 DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.,, p.69.

13 A Constituição de 1967 já havia introduzido 40 horas semanais para os servidores públicos. Indispensável comentar que esta medida levou “ao aumento de empregos nas atividades submetidas ao Estatuto do Servidor Público, como a administração direta e as autarquias. Esse efeito era previsível, pois o Estado, como empregador, não faz uso dos mesmos mecanismos compensatórios, tais como intensificação do trabalho e o recurso às horas extras, que o setor privado utiliza para contrabalançar a redução da jornada.” DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.,, p.66.

14 Segundo relatório da Organização Internacional do Trabalho – OIT, publicado em 2008, sobre as normas relacionadas às condições de trabalho, a jornada de 40 horas semanais é o padrão legal predominante. Mais de 40% dos países adotam essa jornada ou até menor. A maioria dos países industrializados adota o limite de 40 horas semanais, incluindo metade dos países da União Europeia, Canadá, Japão, Nova Zelândia, Noruega e Estados Unidos. Disponível em: http://www.ilo.org/public/english/protection/condtrav/pdf/work_laws.pdf. Ainda, em diversos países europeus, por meio de acordos coletivos, a jornada de trabalho varia de 35 a 39 horas semanais.

15 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 75, p. 25-34. 2009. p.25

16 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.26

17 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,p. 26-31. Dal Rosso acrescenta ainda a este rol, o conjunto da nação. Ao discorrer sobre a articulação de políticas econômicas e sociais como viabilizadoras da redução da jornada e da admissão de trabalhadores por parte das empresas, conclui que a nação se beneficia no momento em que há melhora nos “indicadores macroestruturais do crescimento econômico, da demanda, da produtividade do trabalho e da massa salarial.” DAL-ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit.,, p.55.

18 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.29.

19 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.28.

20 Para melhor compreensão, recomenda-se a leitura de teóricos clássicos e contemporâneos acerca da relação positiva entre redução da jornada e emprego, em que se destacam, segundo rol eleito por Dal Rosso: Marx; Jevons; Cacace, Frey e Morese; Gary Becker; Cette e Taddéi; Freyssinet; Ginneken; Alain Bihr; Robert Castel e Fracalanza, sem prejuízo daqueles constantes de nossa referência bibliográfica. Dal Rosso sintetiza os principais posicionamentos desses autores em DAL ROSSO, Sadi. O debate sobre a redução da jornada de trabalho. Op. cit. e DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

21 Work-sharing é um sistema de redução temporária das horas de trabalho como forma de evitar o desemprego. A porcentagem da redução das horas e dos salários é acordada entre as empresas e os trabalhadores. O apoio governamental tem se constituído numa variável decisiva para a utilização de sistemas de partilha do trabalho como alternativa às dispensas dos trabalhadores. Em países como Alemanha, Itália e França, que existem subsídios ao desemprego parcial, esta prática tem sido mais frequente. FERNANDES, Reynaldo. Emprego, salários e redução da jornada de trabalho. Estudos Econômicos, v.21, n.1, p.41-69, jan./abr.1991.p.42.

22 GONZAGA, Gustavo Mauricio; MENEZES FILHO, Naércio Aquino; CAMARGO, José Márcio. Os efeitos da redução da jornada de trabalho de 48 para 44 horas semanais em 1988. Revista Brasileira de Economia, Rio de Janeiro, v.57, n.2, p. 369-400, abr./jun. 2003. Robert Castel, a esse propósito, citado por Calvete, pondera que tão grave quanto o desemprego é a precarização do trabalho que juntos fazem parte da dinâmica da modernização e reestruturação produtiva atual. Sugere a redução da jornada de trabalho como um meio de redistribuir o salário, o tempo de trabalho, as proteções sociais e as garantias jurídicas. Diz o autor: “A meu ver, a divisão do trabalho é menos um fim em si mesmo do que um meio, aparentemente o mais direto para chegar a uma redistribuição efetiva dos atributos da cidadania social.” CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op. cit.,, p.429-430.

23 Privilegiamos como condições indispensáveis aquelas citadas por Dal Rosso. DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

24DAL ROSSO, Sadi. A redução da jornada e o emprego. Op. cit.

25 Neste sentido, Calvete e Fracalanza. CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op. cit.

26 Quando defendemos esse controle de horas extras também estamos pugnando por um serviço de inspeção do trabalho capaz de realizar uma fiscalização abrangente e eficaz de modo que a limitação à quantidade de trabalho suplementar seja efetivamente implantado.

27O artifício das horas extras, de prática ocasional transformou-se em permanente, consolidando-se como um componente estrutural do regime de trabalho no Brasil. Os percentuais dos assalariados que trabalham além da jornada normal na ocupação principal não param de aumentar. Segundo dados do Dieese, 39% da mão de obra empregada em 2006 fez hora extra. Isso ocorreu pela necessidade de complementação da renda, que, mesmo com a recuperação nos últimos anos (2002-2006), ainda é inferior à de 1996, devido à política de desvalorização na década de 1990 (DAU, Denise Motta. Benéfica para toda a sociedade. Disponível em: < http://www.fpabramo.org.br/o-que-fazemos/editora/teoria-e-debate/reducao-da-jornada-benefica-para-toda-sociedade > Acesso: em 10 set. 2010). O fim das horas extras, ou mesmo sua limitação, por si só, já teria um potencial de geração de 1.200.000 postos de trabalho levando em consideração os dados de 2005. Frise-se: a realização das horas extras no Brasil rouba mais de 1.200.000 postos de trabalho. Por esta razão, é necessário combinar a redução da jornada com mecanismos que coíbam e limitem a utilização das horas extras. DIEESE. Nota Técnica nº 57: reduzir a jornada de trabalho é gerar empregos de qualidade. Disponível em: <http://www.fenajufe.org.br/encontro6horas/arquivos/notatec57JornadaTrabalho%20dieese.pdf> Acesso: em 10 jan. 2011.

28 Lembrando que a PEC 231/1995 determina também que o pagamento de horas extras deva ter um acréscimo de 75% sobre o valor da hora normal.

29 DIEESE. Nota Técnica nº 57: reduzir a jornada de trabalho é gerar empregos de qualidade. Op. cit.

30 SCHWARZ, Rodrigo Garcia. A PEC 231/1995 e algumas ponderações necessárias sobre o sentido mais genuíno da redução legal da duração da jornada de trabalho. Op. cit.

31 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.33.

32 DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.33.

33 CALVETE, Cássio da Silva. A redução da jornada de trabalho como solução do desemprego: o mito de sísifo ou prometeu? Op. cit.,, p.432.

34DELGADO, Maurício Godinho. Duração do trabalho: o debate sobre a redução para 40 horas semanais. Op. cit.,, p.30-31.

 

 

 

 

 

Darlen Prietsch Medeiros

Scrivi un commento

Accedi per poter inserire un commento