A lei n. 11.672, de 08 maio de 2008

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Alencar Frederico
É Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras; Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil; Membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/ SP e; Membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
 
 
Sumário. 1. Introdução; 2. Breves sobre o recurso especial; 2.1. Requisitos para admissibilidade do recurso; 2.1.1. Requisito específico; 2.1.2. Requisitos comuns; 2.1.3. Súmulas aplicadas ao recurso especial;3. Lei n. 11.672, de 08 de maio de 2008; 3.1. Multiplicidade de recursos; 3.2. O procedimento para o julgamento de recursos repetitivos; 4. Lei processual nova e processos pendentes; 5. Vigência da lei n. 11.672/2008; 6. Finalizando.
 
1. Introdução.
 
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, em 08 de maio de 2008, a Lei 11.672, a qual foi publicada em 09 de maio de 2008 no Diário Oficial da União.
 
O projeto de lei que deu origem à lei n. 11.672/2008 contou, em sua elaboração, com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Processual [IBDP], o qual tramitou pelo Congresso Nacional com os números: 117/2007 no Senado Federal; e 1.213/2007 na Câmara dos Deputados Federais [Casa de origem][1].
 
A lei acrescenta o art. 543-C à Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 [Código de Processo Civil], estabelecendo o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
 
2. Breves sobre o recurso especial.
 
O recurso é cabível para reformar decisões proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, pelos Tribunais Estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios.
 
Com amparo na Constituição da República podem-se apontar estes tipos de recurso especial, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
 
Assim, o Colega deve conferir: CR, art. 105, III, ‘a’, ‘b’, ‘c’; CPC, art. 541 e ss.; RISTJ, arts. 255, 256 e 257; e a Lei n. 8.038/90, arts. 26 até 29.
 
Sob o ponto de vista formal, deve ser interposto por petição escrita, perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal em que foi proferido o acórdão, contendo a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
 
2.1. Requisitos para admissibilidade do recurso.
 
2.1.1. Requisito específico.
 
É a afronta a uma das hipóteses contidas na CR, art. 105, III, ‘a’, ‘b’, ‘c’.
 
2.1.2. Requisitos comuns.
 
São requisitos comuns: cabimento, tempestividade de 15 dias; pagamento do preparo; regularidade formal; interesse na reforma e legitimidade.
 
2.1.3. Súmulas aplicadas ao recurso especial[2].
 
STJ Súmula n. 5
A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
 
STJ Súmula n. 7
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
STJ Súmula n. 13
A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.
 
STJ Súmula n. 83
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
 
STJ Súmula n. 86
Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
 
STJ Súmula n. 126
É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
 
STF Súmula n. 281
É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
 
STF Súmula n. 282
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
 
STF Súmula n. 286
Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do supremo tribunal federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
 
STF Súmula n. 322
Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao supremo tribunal federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do tribunal.
 
STF Súmula n. 356
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
 
3. Lei n. 11.672, de 08 de maio de 2008[3].
 
Desta forma, do estudo da Lei n. 11.672/2008, que altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), resulta este novo panorama processual civil:
 
Art. 1º A Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 543-C:
 
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
§1º Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
§2º Não adotada a providência descrita no §1º deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§3º O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
§4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
§5º Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
§6º Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
§7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I – terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II – serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
§8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
§9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
 
3.1. Multiplicidade de recursos.
 
A nova sistemática instituída pela Lei n. 11.672/2008 estabelece que uma vez ocorrendo à multiplicidade de recursos especiais fundados em matérias idênticas de direito, os recursos serão processados pelo disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.
 
O dispositivo foi acrescentado ao Código no intuito de conferir maior racionalidade e celeridade ao andamento dos processos no Superior Tribunal de Justiça.
 
3.2. O procedimento para o julgamento de recursos repetitivos.
 
Caberá [norma cogente] ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais interpostos até a decisão definitiva do Tribunal superior.
 
Porém, se os demais recursos especiais não se suspenderem, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá [faculdade] determinar a suspensão, nos Tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
 
Solicitação de informações e prazo. O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos Tribunais Federais ou Estaduais a respeito da controvérsia.
 
Necessidade de regulamentação do Regimento interno do STJ[4]. O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá [faculdade] admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.
 
 
Depois de recebidas as informações [quando solicitadas pelo relator] e, após a manifestação de terceiros [quando requerida e admitida], sendo o caso, o Ministério Público terá vista pelo prazo de quinze dias.
 
Transcorrido o prazo para o Ministério Público, e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, sendo ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
 
Ocorrendo a decisão definitiva, o acórdão será publicado e os recursos especiais sobrestados na origem: a) terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou b) serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
 
§8º Na hipótese prevista no inciso II do §7º deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.
 
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei aos recursos já interpostos por ocasião da sua entrada em vigor.
 
4. Lei processual nova e processos pendentes.
 
Cumpre observar que a lei processual tem vigência imediata e se aplica aos processos pendentes[5]. Sendo ressalvados: o direito adquirido, o ato jurídico completo e acabado, e as situações acobertadas pelo caso julgado[6].
Assim, conforme estabelece o artigo 2º da Lei n. 11.672, de maio de 2008, aplicar-se-á os dispositivos desta Lei aos recursos já interpostos na ocasião da sua entrada em vigor, ou seja, 90 [noventa] dias após a data de sua publicação [art. 3º].
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
 
5. Vigência da lei n. 11.672/2008.
 
Conforme estabelece o artigo 3º da Lei n. 11.672/2008, as alterações trazidas pela lei, entram em vigor 90 [noventa] dias após sua publicação, que ocorreu em 09 de maio de 2008; assim, a Lei entra em vigor em 06 de agosto de 2008, de acordo com o artigo 8º, parágrafo 1º da Lei complementar n. 95, de 26 de fevereiro de 1998, incluído pela Lei complementar n. 107, de 26 de abril de 2001 – [“A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”].
 
6. Finalizando.
 
Assim, estas linhas ficam dirigidas aos Colegas estudantes e profissionais do Direito, para anteciparem os estudos. Até a próxima e o nosso cordial Vale.
 
 
 
 


[1] Tramitação pelo Congresso Nacional do projeto que originou na Lei 11.672/2008.
O projeto é apresentado ao Plenário no dia 30 de maio de 2007.
Designado Relator o Dep. Maurício Rands do PT-PE, no dia 28 de junho.
Apresentado parecer do Relator em 12 de setembro, pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação.
Cedida vista conjunta aos Deputados Flávio Dino, Paulo Maluf e Regis de Oliveira, em 26 de setembro; encerrado em 2 de outubro.
9/10/2007 – Aprovado por unanimidade o Parecer. Deputado Regis de Oliveira apresentou voto em separado.
8/11/2007 – Designado Relator da Redação Final o Dep. Mendes Ribeiro Filho [PMDB-RS] e, apresentada.
13/11/2007 CCJC – Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Redação final aprovada por unanimidade.
A aprovação do projeto e a redação final da CCJ foram consideradas aprovação final da Câmara dos Deputados. O projeto seguirá para o Senado Federal.
29/11/2007 – Mesa Diretora da Câmara dos Deputados. Projeto enviado ao Senado Federal por meio do Ofício n. 714/07/PS-GSE.
7/2/2008 – Designada Relatora a Senadora Serys Slhessarenko.
10/3/2008 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Recebido o relatório com voto pela aprovação do Projeto com a Emenda que apresenta. Matéria pronta para a Pauta na Comissão.
13/3/2008 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Matéria com a Relatoria para análise das Emendas ns. 1 e 2, de autoria do Senador Flexa Ribeiro.
17/3/2008 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Recebido o relatório da Senadora Serys Slhessarenko com voto pela aprovação do Projeto, com a Emenda que apresenta, e pela rejeição das Emendas n. 1 e 2. Matéria incluída na Pauta da Comissão.
19/3/2008 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Aprovado o Relatório, que passa a constituir Parecer da CCJ, favorável ao Projeto, com a Emenda n. 1-CCJ, e contrário às Emendas oferecidas pelo Senador Flexa Ribeiro. Em Reunião Ordinária, a Presidência designa Relator “ad hoc” o Senador Sibá Machado.
3/4/2008 – SUBSEC. Coordenação Legislativa do Senado. Prazo para recebimento de emendas perante a Mesa: 4/4/2008 a 10/4/2008.
9/4/2008 – Plenário. Aprovado o projeto ressalvada a Emenda n. 1-CCJ. Aprovada a Emenda n. 1-CCJ, de redação. Aprovada a redação final da matéria. À sanção.
17/4/2008 SEXP – Secretaria de Expediente. Ofício SF n. 523 de 17/4/08 à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil, encaminhando a Mensagem SF n. 32/08 ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, submetendo à sanção presidencial.
08/05/2008 – Sanção presidencial.
09/05/2008 – Publicação do D.O.U.
 
[2] Observação: sem a exclusão de outras súmulas.
[3] Observação: os artigos em itálicos pertencem à Lei.
[4] §9º O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.
 
[5] SANTOS, Ernane Fidélis dos. As reformas de 2005 e 2006 do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 189. “Nos termos do art. 1.211 do Código de Processo Civil, as normas em vigor se aplicam, desde logo, aos processos pendentes. No entanto, os atos já praticados são perfeitos e acabados e atos futuros que necessariamente deles decorram também têm aplicação, apesar da lei nova”.
 
[6] CR, art. 5º.
[…]
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
[…]
 
“O disposto na CF 5º, XXXVI se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. [STF, Pleno, ADIn 493-0-DF, rel. Min. Moreira Alves, m.v., j. 25.6.1992].
 
Observa Galeno Lacerda [sobre as regras de direito transitório] – “Estudando a aplicação da lei nova aos fatos pendentes, distingue Roubier na situação jurídica três momentos: o da constituição, o dos efeitos e o da extinção. O primeiro e o último representam a dinâmica, o segundo a estática da situação”. “Quando a constituição [ou extinção] da situação jurídica se operou pela lei antiga, a ela será estranha a lei nova, salvo disposição retroativa, se permitida pelo sistema jurídico. Quando a constituição estiver pendente, a regra será a aplicação imediata, respeitando o período de vigência da lei anterior. Quanto aos efeitos da situação jurídica constituída, a norma é que a lei nova não pode, sem retroatividade, atingir os já produzidos sob a lei anterior”. […] “Assim, a regra, porém, cumpre afirmar, que a lei nova não pode atingir situações processuais já constituídas ou extintas sob o império da lei antiga, isto é, não pode ferir os respectivos direitos processuais adquiridos. O princípio constitucional de amparo a esses direitos possui, aqui, também, plena e integral vigência”. In LACERDA, Galeno. O novo direito processual e os efeitos pendentes. 2ª ed. [edição histórica]. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 02-03.
 
 

Alencar Frederico

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