A evolução dos direitos humanos e os direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro

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RESUMO

Com o desenvolver da sociedade e a intensificação das relações humanas, alguns homens passaram a serem privados de seus direitos, pelos mais diferentes motivos. Na tentativa de garantir que nenhum ser humano viesse a ter seus direitos básicos restringidos, e que lhe fossem garantidos um mínimo de dignidade possível. Desenvolveram-se ao longo dos séculos teorias e formas de proteger os direitos do homem. Surgem, assim, os direitos humanos e com eles, os organismos capazes de lhes garantir a aplicação desses direitos.

No Brasil, não foi diferente, o constituinte de 88 teve grande preocupação com os direitos humanos, oferecendo importantes linhas constitucionais aos direitos fundamentais e suas garantias.

É inquestionável, hodiernamente, a relevâncias que os direitos humanos, no âmbito internacional, e os direitos fundamentais, na esfera constitucional de cada Estado, têm na vida de cada cidadão, por isso a importância de se conhecer cada direito, desde o seu nascituro à sua aplicação no cotidiano de cada individuo.

PALAVRAS – CHAVE: direitos humanos; direitos fundamentais; cidadãos

ABSTRACT

With the development of society and the intensification of human relations, some men came to be deprived of their rights, by many different reasons. In an attempt to ensure that no human being would have their basic rights restricted, and that you were guaranteed a minimum of dignity possible. Evolved over the centuries theories and ways to protect the rights of man. Thus appear to human rights and with them the bodies able to assure the implementation of these rights.

In Brazil, there were different, 88 had a major constituent of concern for human rights, providing important constitutional lines to fundamental rights and their guarantees.
It is unquestionable relevance in our times that the human rights internationally, and the fundamental rights, constitutional sphere of each state, have in the lives of every citizen, so the importance of knowing each right from your unborn child to its application the daily life of each individual.

KEY – WORDS: human rights, fundamental rights, citizens

INTRODUÇÃO

Cada vez mais assente entre os aplicadores do direito é a importância dada aos direitos fundamentais. Conseqüência do Estado democrático de Direito e dos princípios elencados na Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais são fonte de preocupação de toda a sociedade.

Os direitos fundamentais, já consagrados no âmbito das diversas Constituições promulgadas ao redor do globo, nem sempre gozaram do prestígio que adquiriram recentemente, especialmente após a Segunda Guerra Mundial e a criação da Organização das Nações Unidas.

Tais direitos, como compreendidos atualmente, são fruto de uma longa e prolixa evolução, já tendo assumido diversas características e importância ao longo dos séculos.

Para uma melhor compreensão do assunto, é necessária uma análise de todo o sistema internacional de direitos humanos, sua evolução e seu desenvolvimento ao passar dos anos. Busca-se um estudo profundo de todo o progresso dos direitos fundamentais através da história, suas fases, suas mudanças e a importância que teve para cada determinada sociedade em um dado momento histórico.

Apenas a partir de então, podemos entender a essência dos direitos humanos e realizar o estudo e a apreciação do catálogo dos direitos fundamentais esculpidos em nossa Carta Magna e nos mais diversos documentos que respaldam a fundamentalidade de tais direitos.

Os direitos fundamentais constituem uma categoria de direitos que visa proteger e garantir ao homem que ele seja respeitado enquanto ser humano, evitando qualquer arbitrariedade que possa a vir a ser cometida pelo Estado e ferir assim sua dignidade. Presentes no ordenamento jurídico brasileiro, esses direitos fundamentais, já foram obra de estudo de grandes juristas ao longo dos séculos de evolução.

Nas páginas a seguir será abordada a evolução dos direitos humanos, dos primórdios aos dias atuais, sua relevância para toda a humanidade e ainda sua influência na Constituição Federal de 1988. Pretende-se, sem esgotar o tema, mostrar como tais direitos foram concebidos, sua evolução através da história humana e, então, demonstrar sua importância na atual sociedade brasileira.

1. EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: DO JUSNATURALISMO AO SÉCULO XXI

Prefacialmente, necessário se fazer uma diferenciação doutrinária acerca dos conceitos de direitos humanos e direitos fundamentais, para uma melhor elucidação do assunto.

Embora usadas frequentemente como sinônimos, tais institutos possuem características próprias que os distinguem e merecem ser ressaltadas. Sob o ponto de vista material, os termos “direitos humanos” e de “direitos fundamentais” possuem equivalente conteúdo, pois se referem a um conjunto de normas que objetivam proteger os bens jurídicos mais sensíveis no plano da proteção da dignidade humana.

De acordo com a teoria positivista, os direitos fundamentais são os direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito Constitucional positivo de determinado Estado. A expressão direitos humanos, por sua vez, guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem Constitucional e que, portanto, aspiram à validade universal.

Apesar de existir uma progressiva positivação interna dos direitos humanos, não poderão tais conceitos serem entendidos como sinônimos, pois a efetividade de cada um é diferente.

Em outra palavras, os direitos humanos são aquelas garantias inerentes à existência da pessoa, albergados como verdadeiros para todos os Estados e positivados nos diversos instrumentos de Direito Internacional Público, mas que por fatores instrumentais não possuem aplicação simplificada e acessível a todas as pessoas.

Por outro lado, os direitos fundamentais são constituídos por regras e princípios, positivados constitucionalmente, cujo rol não está limitado aos dos direitos humanos, que visam garantir a existência digna (ainda que minimamente) da pessoa, tendo sua eficácia assegurada pelos tribunais internos.

Historicamente, fica difícil precisar onde e quando nasceram os direitos humanos. Partiremos da idéia de que, na antiguidade, pouco ou quase nada se falava a respeito de direitos inerentes ao homem. A despeito disso, as idéias cristãs e filosóficas da época influenciaram diretamente os pensadores da chamada doutrina jusnaturalista, que defendiam a tese de que o ser humano, por simplesmente existir, possuía alguns direitos naturais e inerentes à figura humana, sem as quais um indivíduo não poderia viver sem.

Tal doutrina jusnaturalista pode ser considerada o ponto de partida dos atuais direitos do homem, e foi marcante para as idéias que se seguiram. Tomando o ensinamento de K. Stern, citado por Sarlet3, essa pode ser considerada a pré-história dos direitos humanos, fase que durou até o século XVI.

Nessa mesma época, em diferentes partes da Europa Antiga, começam a surgir os primeiros pactos e tratados que versavam sobre o tema. Além das inúmeras cartas de franquia e forais outorgados4 principalmente pelos reis portugueses e espanhóis, o de maior importância e mais famoso que vale ser lembrado é a Magna Carta Inglesa (1215-1225). Essa não pode ser vista como declaração de direitos no sentido moderno, ao contrário.

longe de ser a carta das liberdades nacionais é,sobretudo, uma carta feudal, feita para proteger os privilégios dos barões e os direitos dos homens livres. Nesse tempo, ainda era tão poucos que podiam contar-se, e nada de novo se fazia a favor dos que não eram livres5.

Apesar disso, representou uma evolução, já que destacava as liberdades públicas. Nas palavras de Sarlet:

Este documento, inobstante tenha apenas servido para garantir aos nobres ingleses alguns privilégios feudais, alijando, em princípio, a população do acesso aos ‘direitos’ consagrados no pacto, serviu como ponto de referência para alguns direitos e liberdades civis clássicos, tais como o habeas corpus, o devido processo legal e a garantia de propriedade.6

Vale ressaltar que os “direitos” contidos na Magna Charta em nada se assemelham aos atuais direitos do homem. Porém, dado o contexto social e econômico de desigualdade e exploração da época, o documento merece destaque já que foi o primeiro que fez referência à liberdade de locomoção e liberdade de culto e religião.

Mais tarde, já no século XVII, na própria Inglaterra, novos documentos vieram a ser firmados, no intuito de garantirem ao individuo novos direitos. Cumpre citar a Petição de Direitos (Petition of Rights, 1628) e a Declaração de Direitos (Bill of Rights, 1688), todas essas muitos similares entre si. Ambas as declarações visavam restringir e limitar o poder Estatal, concedendo aos cidadãos direitos e liberdades civis e individuais. Não obstante isso, ainda não podem ser consideradas o berço dos direitos fundamentais como se tem na atualidade.

No século XVIII, já na América, surgem as primeiras declarações de direitos em sentido moderno a Declaração dos direitos do bom povo da Virgínia (1776) e a Declaração Norte-americana (1787), podendo estes serem considerados o início de uma segunda fase do desenvolvimento dos direitos dos homens. Este segundo momento do desenvolvimento dos direitos dos homens é caracterizado pela tentativa de colocar na prática toda a teoria desenvolvida ate então, garantindo ao individuo direitos semelhantes aos que são proclamados nos dias de hoje. Esses documentos já enfatizavam como fundamentais os direitos de liberdade, igualdade e propriedade.

Em 26 de agosto de 1789 foi aprovada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, na França, considerada até então a mais importante declaração que garantisse aos homens os direitos que versavam sobre a dignidade humana, “a qual com maior fidedignidade versou sobre o humanitarismo universalista que inspirava esse florescer dos direitos humanos”7.

O texto da declaração de 1789 é de estilo lapidar, elegante, sintético, preciso e escorreito, que, em dezessete artigos, proclama os princípios da liberdade, da igualdade, da propriedade e da legalidade e as garantias individuais liberais que ainda se encontram nas declarações contemporâneas, salvas as liberdade de reunião e de associação que ela desconhecia, firmando que estava em uma rigorosa concepção individualista8.

Nessa fase, os Direitos do Homem estavam se firmando, com ênfase nos direitos civis e políticos, ou seja, a liberdade. Esse período primordial consagrava uma ótica contratual liberal, pela qual os direitos humanos se reduziam aos direitos à liberdade, à segurança, e à propriedade, complementados pela resistência à opressão. Decerto que foi uma resposta aos excessos do regime absolutista, na tentativa de impor controle e limites à abusiva atuação do Estado.

Acompanhando o saber de Bobbio9, essa declaração consagrava a teoria individualista, que foi de suma importância, pois colocava o indivíduo singular, com valor em si mesmo, em primeiro lugar, pondo o Estado em segundo lugar. Desta forma, o Estado seria feito pelo indivíduo, e não este feito pelo Estado. É através da concepção individualista que nasceu a democracia moderna, o “poder do povo”.

Com o desenvolvimento humano, os direitos adquiridos nas primeiras fases já eram insuficientes para garantir uma sobrevivência harmoniosa, em outras palavras, a paz. A igualdade já necessitava de complementação em seu conceito.

Após a Revolução Industrial, no início do século XX, desenvolveu-se a terceira fase do desenvolvimento dos Direitos do Homem. Tendo como objetivo reafirmar os direitos já consagrados e ampliá-los a classes menos favorecidas.

Podemos então afirmar que os direitos humanos passam por uma fase chamada de universalização e ampliação do grau de influencia dos direitos já reconhecidos.

Aliás, as declarações de direitos do século XX procuram consubstanciar duas tendências fundamentais: universalismo, implícito já na Declaração francesa de 1789, e socialismo, com a extensão do número dos direitos reconhecidos, o surgimento dos direitos sociais, uma inclinação ao condicionamento dos direitos de propriedade e dos demais direitos individuais, propensão que refletiu o Direito Constitucional contemporâneo10.

O fenômeno histórico dos direitos humanos teve como precedentes de internacionalização o Direito Humanitário, tido como a constituição dos direitos humanos na lei da guerra, a Liga das Nações e, em 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT). A Liga das Nações (1920-1945), criada após a Primeira Guerra Mundial, além de buscar a promoção da paz, reforçava os direitos humanos. A Liga tinha como objetivo promover a cooperação, a paz, e a segurança internacional. Condenava as agressões externas, defendia a integridade territorial e a independência política. Dava ênfase ao desarmamento, à segurança coletiva e procurava a resolução pacífica das disputas. Como a Liga não conseguiu prevenir a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), fracassou, e foi dissolvida.

Em 1945, enfim, merece grande destaque a criação da Organização das Nações Unidas e a promulgação da Carta das Nações Unidas, a qual sacramentava a idéia e a universalização dos direitos humanos. Tal carta consagrava a dignidade da pessoa humana e o ideal democrático. A Organização das Nações Unidas surgiu como sucessora da Liga, de fato com mais autoridade, e pode demarcar o surgimento de uma nova ordem internacional. A criação da ONU foi o marco que realmente deu aos direitos humanos um status internacional, dignos de interesse e preocupações. A Carta iniciou o processo de proteção aos direitos humanos, e inclusive, seu reconhecimento mundial.

Em 10 de dezembro de 1948, foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, consolidando a afirmação de uma ética universal ao consagrar um consenso sobre valores de cunho internacional a serem perseguidos. Segundo Bobbio,

a Declaração afirma os direitos de forma universal, no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são mais os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; e positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado.11

Dessa forma todas as nações vão criando valores comuns. A divergência cultural entre os Estados se atenua diante da importância dos direitos humanos universais. Inclusive, com o desenvolvimento humano e social a idéia de Estado-nação vai decaindo, devido à miscigenação entre os povos, uma multiplicação de culturas dentro de um mesmo Estado, ocorrendo uma universalização cultural, o que acarreta um reexame da soberania absoluta do Estado.

Decerto, a Declaração de 1948 é tida como inovadora, pois elencava tanto direitos civis e políticos, art. 3º a 21, como direitos sociais, econômicos e culturais, art. 22 a 28, demonstrando que os direitos humanos não devem se ater a gerações ou fases. Essa é uma visão ultrapassada, pois os direitos do homem não se dividem, nem muito menos se sucedem, e sim se complementam e se acumulam, se firmando como uma unidade interdependente e indivisível. “A Declaração Universal dos Direitos do Homem representa a manifestação da única prova através da qual um sistema de valores pode ser considerado humanamente fundado e, portanto, reconhecido”.12

A partir dessa fase, outro problema ganha destaque: como fazer com que esses direitos, de certa forma já reconhecidos e passando paulatinamente a integrar os ordenamentos jurídicos dos Estados, possam ser de fato respeitados e atuem em favor do cidadão? Buscando garantir uma maior aplicação e efetividade aos Direitos Humanos, desenvolvem-se o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) juntamente com O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Por conterem normas auto-aplicáveis, consagravam a obrigação imediata dos Estados membros de respeitar, assegurar e promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades fundamentais. Defendia os direitos humanos, de forma universal e indivisível, como decorrentes da dignidade inerente à pessoa humana. Certamente que são marcantes os avanços trazidos.

Ao instituir formas de controle, comunicação e fiscalização, como os relatórios obrigatórios ou as petições individuais, esses organismos tinham em mente garantir a promoção dos direitos humanos dentro dos Estados membros, com normas de cunho impositivo. Infelizmente na maioria das vezes esses mecanismos ficam vinculados à vontade soberana do Estado, já que a decisão do Comitê de Direitos Humanos não possui força coercitiva, obrigatória ou vinculante, mesmo quando há o reconhecimento de sua competência pelos Estados- parte.

Diante dessa evolução, os direitos humanos passam, gradativamente, a integrar as constituições dos países, adquirindo assim caráter constitucional, formando a essência e a base dos Estados modernos, assumindo:

caráter concreto de normas jurídicas positivas (ainda que de conteúdo geral e de princípio), válidas para os indivíduos dos respectivos Estados (dita subjetivação), e, não raro, integrou-se também de outras normas destinadas a atuar uma completa e pormenorizada regulamentação jurídica de seus pontos mais delicados, de modo a não requerer ulteriormente, a tal propósito, a intervenção do legislador ordinário (ou seja, sua positivação). 13

Sintetiza Norberto Bobbio que “os direitos do homem nascem como direitos naturais universais, desenvolvem-se com direitos positivos particulares, para finalmente encontrarem sua plena realização como direitos positivos universais”14.

Por fim, nos dizeres de Luiz A. David Araújo e Vidal Serrano N. Junior

o que deve ser pinçado dessa explanação é que, ao longo desse processo, esses direitos humanos declarados universal e internacionalmente foram sendo objeto do chamado fenômeno da constitucionalização, ou seja, de declarações universais, passaram a integrar concretamente os ordenamentos jurídicos dos países, transformaram-se em normas jurídicas, geradoras de direitos subjetivos aos indivíduos e penetrando até mesmo com maior rigor protetivo, as Constituições do diversos Estados.15

A Declaração Universal contém em germe a síntese de um movimento dialético, que começa pela universalidade abstrata dos direitos naturais, transfigura-se na particularidade concreta dos direitos positivos, e termina na universalidade não mais abstrata, mas também concreta, dos direitos positivos universais16.

Conclui-se, então, que os direitos humanos não nascerem da noite para o dia, nem tampouco foram objeto desde sempre imutável. Muito pelo contrário. Os direitos humanos passaram, ao longo de diversos séculos, por lenta e gradativa evolução, merecendo mais ou menos enfoque de acordo com a época e o grau de evolução de determinada sociedade. Seu conceito também foi constantemente discutido e renovado, chegando até os dias atuais com um número crescente de direitos integrando as constituições dos mais diversos Estados e tendo recebido cada vez mais atenção por parte da sociedade.

Ainda dentro da evolução dos direitos humanos, focaremos a seguir a classificação doutrinária desses direitos em gerações ou dimensões e a questão da indivisibilidade dos direitos humanos.

1.1 As dimensões dos direitos humanos

Observa-se que, desde sempre, o conceito e as características dos direitos humanos sempre variaram conforme a época e as necessidades das diferentes sociedades. Temos presentes hoje, reconhecidos internacionalmente, uma extensa e variada gama de direitos, que vão desde os mais remotos, como o direito à vida e à liberdade, até direitos que, há alguns anos atrás, sequer se cogitavam a atingirem o grau de fundamentais, tais como o direito ao meio ambiente e o direito à tecnologia.

Conforme os direitos humanos se desenvolviam e se modificavam, passando a integrar as constituições dos mais variados países, vários foram os critérios que surgiram na tentativa de classificá-los. Tem-se dividido os direitos fundamentais nas chamadas gerações ou dimensões. Seguindo o entendimento de Ingo Wolfgang Sarlet17, optamos pelo uso do termo dimensões, já que esses direitos se acumulam com o passar dos anos, gerando um processo de complementaridade.

Os nascimentos de novos direitos não substituem os antecessores, muito menos os extinguem, ao contrário, somam-se os já existentes com os mais recentes, gerando uma nova dimensão de direitos, mais ampla que a anterior. O uso do termo gerações da a sensação de uma substituição de direitos, o que, de fato, não acontece.

Ademais, usando as palavras de Sarlet, elucidamos que:

 

a divisibilidade dos direitos em dimensões (ou gerações), assim como as demais tipologias elaboradas relativamente aos direitos fundamentais não logra, por si só, explicar de modo satisfatório toda a complexidade do processo de formação histórica e social dos direitos, não hesitamos em consignar que o breve olhar lançado sobre as diversas dimensões dos direitos fundamentais nos revela que o seu processo de reconhecimento é de cunho essencialmente dinâmico e dialético, marcado por avanços, retrocessos e contradições.18

1.1.1 Direitos fundamentais de primeira dimensão

Representam os primeiros direitos reconhecidos por uma Constituição. Esses direitos visam proteger os indivíduos de uma eventual arbitrariedade que possa a vir ser cometida pelo Estado. Frente ao poder cada vez mais crescente dos Estados, os cidadãos necessitavam de direitos que lhe garantissem um uma esfera de liberdade em relação ao Estado. São direitos de defesa do cidadão frente ao Estado. São chamados de “direitos negativos” já que proclamam uma abstenção e restrição da atuação estatal, valorizando o indivíduo. Trata-se dos direitos civis e políticos, tendo como exemplo os direitos à vida, à liberdade, à igualdade e à propriedade.

“Trata-se de direitos que representavam uma ideologia de afastamento do Estado das relações individuais e sociais. O Estado deveria ser apenas o guardião das liberdades, permanecendo longe de qualquer interferência no relacionamento social”.19

1.1.2 Direitos fundamentais de segunda dimensão

Já num segundo momento, após a emancipação do indivíduo frente ao Estado e a garantia de liberdade e igualdade perante a lei, essa segunda dimensão de direitos traz uma nova visão dos direitos fundamentais. A sociedade já clama por uma atuação estatal, capaz de garantir ao indivíduo condições dignas de vida. Não basta a garantia de liberdade e igualdade.

É necessário que o Estado atue de forma positiva, possibilitando que o individuo tenha acesso a prestações de cunho social, como saúde, educação, moradia, assistência social, entre outros. São os direitos sociais, econômicos e culturais. Chamados também de “direitos positivos” uma vez que agora o Estado deve atuar, objetivando oferecer uma melhor qualidade de vida à sua população. Surgem principalmente após a Segunda Guerra Mundial, passando a integrar as constituições promulgadas a partir de então.

Característica marcante desses direitos se revela pelas diversas relações humanas sociais e econômicas, uma vez que essas geram uma desigualdade de condições, cabendo assim ao Estado proteger aqueles mais carentes e que se encontram em condições inferiores em determinada relação, garantindo a esses a participação do chamado bem estar social.

1.1.3 Direitos fundamentais de terceira dimensão

Após as garantias de liberdade e das necessidades humanas, surge uma categoria de direitos preocupados não com o homem-indivíduo, mas, sobretudo destinando-se a proteger a coletividade e as relações entre grupos humanos. Se desenvolve, a partir de então, a terceira fase dos direitos do homem, ainda mal definida e sedenta de uma proteção, tanto de cunho nacional, como internacional. Essa fase marca o advento dos direitos de “solidariedade e fraternidade”, marcados pela proteção das relações transindividuais e pela preocupação com as gerações vindouras.

Podemos citar como direitos de terceira dimensão o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à qualidade de vida, bem como ao meio ambiente e à comunicação. São direitos que, devido à sua recente configuração, ainda carecem de maior fundamentação e positivação dentro dos Estados.

No que tange à sua positivação, é preciso reconhecer que, ressalvadas algumas exceções, a maior parte destes direitos fundamentais da terceira dimensão ainda (inobstante cada vez mais) não encontrou seu reconhecimento na seara do direito constitucional, estando, por outro lado, em fase de consagração no âmbito do direito internacional, do que dá conta um grande numero de tratados e outros documentos transnacionais nesta seara.20

1.1.4 Direitos fundamentais de quarta dimensão

Há certa tendência entre alguns doutrinadores de admitirem a existência de uma quarta dimensão de direitos. Esses direitos, que hoje estão longe de obter seu reconhecimento pelo direito interno, estariam passando a ser consagrados na esfera do direito internacional. São direitos que estão ligados a uma crescente preocupação universal com o futuro da humanidade, como direito à democracia direta e à informação, podendo ainda ser incluído o direito à paz, como condição direta para a efetividade dos direitos humanos de um modo geral.

Deve-se apenas atentar ao fato de que por se tratar de matéria de relevante importância é que se deve apontar para o cuidado da “inflação” dos direitos humanos fundamentais, evitando-se a sua banalização e conseqüentemente sua desvalorização e o desprestígio de sua própria fundamentalidade. Sendo necessária a observância de critérios rígidos e grande cautela para que se mantenha seu status jurídico e científico.

Por fim, esse processo de evolução dos direitos fundamentais mostra “que os direitos humanos são o produto não da natureza, mas da civilização humana; enquanto direitos históricos, eles são mutáveis, ou seja, suscetíveis de transformações e de ampliação”21. Em comum, guardam a característica de que, independente da categoria em que se enquadram, mantém preservado seu cunho individual, pois em qualquer hipótese, o objeto último de proteção é a figura do ser humano.

1.2 A questão da indivisibilidade dos direitos humanos

Seguindo a evolução apresentada, pode-se notar, especialmente pela divisão desses direitos em dimensões, que com o processo de expansão e universalização dos direitos humanos, vão sendo criadas diversas categorias de direitos para diferenciar uns dos outros, conforme sua natureza, fundamento ou titularidade. Conforme novos direitos iam sendo consagrados e positivados, novas categorias surgiam na tentativa de enquadrar esses direitos, de acordo com suas características.

O princípio da indivisibilidade dos direitos humanos surge então, na tentativa de garantir que nenhum tipo de direito seja considerado ‘superior’ a outros, devendo todos, conforme a necessidade, receberem o mesmo tipo de atenção pelas sociedades.

De que vale o direito à vida sem o provimento de condições mínimas de uma existência digna, se não de sobrevivência (alimentação, moradia, vestuário)? (…) E os exemplos se multiplicam. Daí a importância da visão holística ou integral dos direitos humanos, tomados todos conjuntamente. Todos experimentamos a indivisibilidade dos direitos humanos no quotidiano de nossas vidas. Todos os direitos humanos para todos: é este o único caminho seguro para a atuação lúdica no campo da proteção dos direitos humanos. Voltar as atenções igualmente aos direitos econômicos, sociais e culturais, face à diversificação das fontes de violações dos direitos humanos, é o que recomenda a concepção, de aceitação universal em nossos dias, da inter-relação ou indivisibilidade de todos os direitos humanos.22

2. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Diante da evolução dos Direitos humanos, conforme demonstrado no capitulo anterior, evoluía e transmudava-se também o próprio conceito e as características desses direitos, conforme dada época e dada sociedade. Os Direitos humanos, proclamados e universalizados pelas diversas cartas e tratados elaborados durante o decorrer de vários séculos, possuía caráter predominantemente supranacional, dificultando, assim, a existência de mecânicas e meios que pudessem garantir a efetividade e a aplicabilidade que esses direitos, pela própria natureza, necessitam.

A partir desse quadro, os Estados nacionais, percebendo a importância e a necessidade de positivar esses direitos dentro de cada ordenamento jurídico, passam, gradativamente, a reconhecer e proclamar esses direitos dentro das respectivas constituições, como forma de garantir à população a aplicação e o respeito dos Direitos Humanos, antes presentes apenas nos documentos internacionais.

A Constituição da República é a lei fundamental, composta por um conjunto de normas básicas que compõe a estrutura jurídica, política, social e econômica de um país. Essa é razão pela qual ela é chamada de Carta Magna, pois a ela nada se sobrepõe. Vê-se que, com a constitucionalização dos Direitos Humanos, estes adquirem caráter fundamental e torna-se a própria base de um Estado que respeita os Direitos Humanos.

A afirmação dos direitos fundamentais do homem no Direito Constitucional Positivo é transcendentemente importante, todavia, não basta ser reconhecido e declarado, é necessário que o mesmo seja garantido, porque haverá ocasiões em que os mesmos serão discutidos e também violados.

Assim, tem-se uma crescente e notável positivação dos Direitos Humanos dentro das constituições do mais diversos Estados, principalmente a partir de meados do século XX, que acarreta também um acréscimo no número de direitos reconhecidos e faz surgir novas formas de proteção desses direitos.

Cumpre-nos fazer uma breve análise desses direitos dentro de cada uma das diversas constituições já promulgadas e outorgadas pelos poderes constituinte pátrios, tecendo comentários acerca da evolução e das características dos Direitos Humanos dentro do ordenamento jurídico brasileiro para, enfim, realizar um estudo de como esses direitos estão dispostos na atual Constituição Federal de 1988.

Com relação à evolução dos direitos e a Carta Magna na legislação pátria, a Constituição do Império do Brasil de 1824, foi, segundo alguns doutrinadores23, a primeira constituição, no mundo, a positivar os direitos do homem, dando-lhes juridicidade efetiva. Tal constituição trazia um capítulo exclusivo que tratava dos direitos e garantias individuais, denominado de “Das Disposições Geraes, e Garantias dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brazileiros”. Nos 35 incisos do art. 179 eram elencados diversos direitos consagrados na época, todos de caráter civil e político, não se falando, à época, de direitos sociais ou econômicos. O caput do citado artigo trazia:

Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte.

Já a Constituição de 1891 dedicava a Seção II, do Título IV exclusivamente aos Direito fundamentais do Homem. A Seção, cujo título era “Declaração de Direitos” trazia 7 artigos (art. 72 a art. 78) que visavam proteger os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros da época. Assim como a Constituição Imperial anterior, somente trouxe a positivação dos direitos do indivíduo em particular, sem preocupar-se com os direitos sociais.

Foi com o advento da Constituição de 1934 que os direitos econômicos e sociais foram efetivamente incorporados à Lei Maior, como os direitos trabalhistas. Esses direitos foram mantidos na constituição de 1937, 1946, 1967 e 1969.

Todavia, foi através da Constituição de 1988 que os direitos humanos foram plenamente positivados, tantos os individuais, como os difusos e coletivos, trazendo, também, diversos remédios constitucionais para garantir a eficácia desses direitos.

Esse Documento garante os Direitos Fundamentais do Homem que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a independência dos indivíduos diante do Estado. Prevê, também, os Direitos Sociais, que reconhecem o direito dos cidadãos de terem uma atividade positiva do Estado, que deixou de ser mero garantidor da segurança. Há, também, a positivação de uma categoria de direitos que pertencem a toda a coletividade, sem ser de ninguém particularmente, que são os direitos difusos, como o direito a um meio ambiente saudável.

Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra sobre direitos fundamentais24, propõe uma classificação diversa da aqui apresentada. Buscando uma classificação que tenha por base um ângulo funcional e tomada de posição pessoal, o autor sugere a divisão dos ditos direitos em direitos fundamentais como direitos de defesa e direitos fundamentais como direitos a prestações.

No primeiro grupo se enquadraria os chamados direitos negativos, que objetivam a limitação do poder estatal. Seriam os direitos de primeira dimensão (ou geração), que conduziriam a uma obrigação de abstenção por parte do Estado, “implicando um dever de respeito a determinados bens e interesses da pessoa, por meio da omissão de ingerências ou pela intervenção na esfera de liberdade pessoal apenas em determinadas hipóteses.”25 Seria exemplos desse direitos não apenas os chamados direitos de liberdade, mas também os direitos a igualdade, o direito a vida, o direito a dignidade da pessoa humana, o direito de propriedade, entre tantos outros.

Já o segundo grupo, denominado de direitos fundamentais como direitos a prestações seriam os direitos de segunda dimensão, que impõem uma postura ativa do Estado, no sentido de que este deve colocar à disposição da sociedade prestações de natureza jurídica e material. Pode-se citar como exemplo os direitos sociais explicitados no art. 6º da nossa Lei Maior.

Buscando uma visão mais didática sobre o tema, tomaremos por base a divisão estabelecida pela nossa Carta Magna, podendo dizer que o nosso ordenamento jurídico classifica os direitos fundamentais em cinco grandes grupos:

a) Direitos individuais e coletivos: são os direitos ligados ao conceito de pessoa humana e à sua personalidade, tais como à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. São os chamados direitos negativos, uma vez que “são clausulas constitucionais destinadas à limitação do Estado. Sua finalidade é atribuir ao indivíduo direitos de liberdade, fruíveis e reivindicáveis individualmente ou coletivamente”26. Estão previstos no artigo 5º e seus incisos;

b) Direitos sociais: o Estado Social de Direito deve garantir as liberdades positivas aos indivíduos. Esses direitos estão expressos no art. 6º e referem-se à educação, saúde, alimentação, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e mais recentemente também a alimentação27, além de todos os outros que visem assegurar melhores condições de vida para os indivíduos. Sua finalidade é criar condições materiais mais propícias para concretização da igualdade real, também chamada de justiça social. Trata-se de direitos positivos, já que, diferentemente do primeiro grupo, agora o Estado deve agir para garantir aos cidadãos melhores condições de vida, tanto no sentido material, quanto no sentido moral.

c) Direitos de nacionalidade: nacionalidade significa o vínculo jurídico político que liga um indivíduo a um certo e determinado Estado, fazendo com que este indivíduo se torne um componente do povo, capacitando-o a exigir sua proteção e em contra partida, o Estado sujeita-o a cumprir deveres impostos a todos. Estão expressos no art. 12;

d) Direitos políticos: permitem ao indivíduo, através de direitos públicos subjetivos, exercer sua cidadania, participando de forma ativa dos negócios políticos do Estado. São direitos públicos subjetivos que investem o individuo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. Tais normas constituem um desdobramento do principio democrático inscrito no artigo 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, que afirma que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente. A Constituição regulamenta os direitos políticos no artigo 14;

e) Direitos relacionados à existência, organização e a participação em partidos políticos: garante a autonomia e a liberdade plena dos partidos políticos como instrumentos necessários e importantes na preservação do Estado democrático de Direito. A Constituição Federal regulamentou os partidos políticos como instrumentos necessários e importantes para preservação do Estado Democrático de Direito, assegurando-lhes autonomia e plena liberdade de atuação, para concretizar o sistema representativo.

Não se pode esquecer também do caráter de complementaridade dos direitos fundamentais e da conexão dos direitos sociais com os individuais, civis e políticos. Sem as necessidades básicas supridas não há que se falar em plenitude de liberdade. Uma sociedade marcada por miséria, fome, alto índice de analfabetismo, pobreza e profundas desigualdades é, sem dúvida, uma sociedade que compromete a liberdade. Daí a importância de garantir-se a eficácia dos direitos sociais sempre que possível.

Segundo Sarlet,

não há como sustentar a tese de uma dicotomia ou dualismo absoluto dos direitos fundamentais, já que a nossa Constituição indica que a relação entre ambas as categorias de direitos fundamentais é complementar e não reciprocamente excludente. A relação entre ambos os grupos de direitos fundamentais não obedece a uma dialética do antagonismo, mas sim a uma dialética da recíproca complementação, visto que tanto os direitos de defesa quanto os direitos sociais a prestações se baseiam na concepção de que a dignidade da pessoa humana apenas poderá ser plenamente realizada com uma maior liberdade para todos e menos privilégios.28

A Constituição Federal de 1988 espelhou-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Os cidadãos têm que participar e vigiar os Direitos Humanos, não delegando apenas ao Estado a proteção e aplicação desses direitos. Os direitos fundamentais até aqui conquistados, pela humanidade e pelos brasileiros em especial, são fruto de longo processo histórico no qual a construção desse patrimônio, não raras vezes, custou vidas, gerou guerras, golpes de estado e outras manifestações violentas de força e demonstrações de poder mantido por força de armas.

Nas palavras de Sarlet, “os direitos fundamentais são, acima de tudo, fruto de reivindicações concretas, geradas por situações de injustiça e/ou agressão a bens fundamentais e elementares do ser humano”.29

Sobre o mesmo assunto também pontua José Afonso da Silva,

o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem em enunciados explícitos nas declarações de direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que a cada passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais que conquista, o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira em proprietários e não proprietários.30

As pessoas devem exigir que a sociedade e todas as demais pessoas respeitem sua dignidade e garantam os meios de atendimento das suas necessidades básicas.

Por fim, conclui-se que

além da íntima vinculação entre as noções de Estado de Direito, Constituição e direitos fundamentais, estes, sob o aspecto de concretização do principio da dignidade da pessoa humana, em como dos valores da igualdade, liberdade e justiça, constituem condição de existência e medida da legitimidade de um autêntico Estado Democrático e Social de Direito, tal qual como consagrado também em nosso direito constitucional positivo vigente.31

2.1 O principio da dignidade da pessoa humana como base dos direitos fundamentais

Outro ponto que merece ser destacado, quando se fala de direitos fundamentais presentes na Constituição Federal de 1988 são os princípios e preceitos expressos nos primeiros artigos da Carta Magna. Tais princípios têm influência, direta ou indireta, na aplicação e interpretação de todas as demais normas constitucionais. Possui especial relevância o principio da dignidade da pessoa humana, sobre o que teceremos algumas notas, ainda que breves.

O constituinte de 1988 consagrou nos arts. 1º e 3º da Lei Maior, a dignidade do homem como valor primordial, propiciando unidade e coesão ao texto, de molde a servir de diretriz para a interpretação e aplicação de todas as normas que o constituem. Está expresso no inciso III do art. 1º da CF/88 que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do atual Estado Democrático e Social de Direito. A presença de um título próprio destinado aos princípios fundamentais demonstra a intenção do constituinte em estabelecer normas embasadoras e informantes de toda a ordem constitucional, inclusive dos direitos fundamentas.

Já havia sido proclamado no art. 1º da Declaração Universal do Direitos do Homem de 1948, segundo o qual “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”32.

A presença do aludido princípio entre os fundamentos da Republica brasileira trás diversas conseqüências para a aplicação das demais normas constitucionais, especialmente no que tange aos direitos fundamentais presentes no Título II da nossa Lei Maior. Nos dizeres de Sarlet, “a dignidade humana constitui valor fundamental da ordem jurídica para a ordem constitucional que pretenda se apresentar como Estado democrático de direito”33.

É no principio da dignidade da pessoa humana que, de uma forma ou de outra, está a base e o substrato dos nossos direitos fundamentais. A dignidade humana com o seu núcleo – vida, liberdade e igualdade – constitui valor unificador de todos os direitos fundamentais e tem ainda função legitimatória do reconhecimento de direitos fundamentais implícitos. É um dos fundamentos do Estado Democrático e Social.

O princípio da dignidade da pessoa humana identifica um espaço de integridade moral a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo. É um respeito à criação independente da crença que se professe quanto à sua origem. A dignidade relaciona-se tanto com a liberdade e valores do espírito como com as condições materiais de subsistência. O desrespeito a este princípio terá sido um dos estigmas do século que se encerrou e a luta por sua afirmação um símbolo do novo tempo. Ele representa a superação da intolerância, da discriminação, da exclusão social, da violência, da incapacidade de aceitar o outro, o diferente, na plenitude de sua liberdade de ser, pensar e criar.34

Ao se fazer a análise do princípio da dignidade da pessoa humana, em um primeiro momento, deve-se ter em mente qual o seu verdadeiro conteúdo e forma, para posteriormente, procedermos à exata correlação entre este principio e os direitos fundamentais do homem.

Chegar a um conceito amplo e definitivo do que seria a dignidade humana é tarefa árdua e, por que não dizer, sem solução. Vários são os estudiosos que dedicam seu precioso tempo nessa empreitada sem chegar a um conceito que consiga atender a todos os casos. Ingo Wolfgang Sarlet diz que “uma definição clara do que seja efetivamente esta dignidade não parece ser possível, uma vez que se cuida de conceito de contornos vagos e imprecisos”35. Compartilhamos dessa opinião e tentaremos, na medida do possível, chegar a um conceito que satisfaça nossa necessidade.

O dicionário Aurélio define dignidade como honestidade, honra, respeitabilidade, autoridade; decência, decoro; respeito a si mesmo; amor-próprio, brio, pundonor. Partindo-se desse conceito, pode-se dizer que dignidade da pessoa humana, seria a “qualidade integrante e irrenunciável da condição humana, devendo ser reconhecida, respeitada, promovida e protegida. Não é criada, nem concedida pelo ordenamento jurídico, motivo por que não pode ser retirada, pois é inerente a cada ser humano”36

São qualidades que pertencem a todo e qualquer ser humano, sem distinções e independentemente das atitudes que este venha a tomar. É qualidade inalienável e irrenunciável.

Por fim, convém transcrever a lição do professor Sarlet que conclui de forma brilhante sobre o tema:

O que se percebe, em última análise, é que onde não houver respeito pela vida e pela integridade física do ser humano, onde as condições mínimas para uma existência digna não forem asseguradas, onde a intimidade e identidade do individuo forem objeto ingerências indevidas, onde sua igualdade relativamente aos demais não for garantida, bem com onde não houver limitação do poder, não haverá espaço para a dignidade da pessoa humana, e esta não passará de mero objeto de arbítrio e injustiças. A concepção de homem-objeto constitui justamente a antítese da noção da dignidade da pessoa humana.37

Posto isto, tem-se a noção mais clara de como o principio da dignidade da pessoa humana está intimamente ligado aos direitos fundamentais do homem presentes na nossa Carta Magna.

Estando positivada na Constituição Federal, o principio da dignidade da pessoa humana não possui apenas um conteúdo ético e moral, mas, acima de tudo, trata-se de norma jurídica, de ordem constitucional, dotada de eficácia e devendo ser respeitada e observada quando da aplicação de qualquer outra norma.

Por seu turno, os direitos fundamentais decorrem, em maior ou menor grau, do principio da dignidade da pessoa humana. É este princípio que rege e abaliza os direitos fundamentais. Pode-se dizer que os direitos são mero desdobramento do principio.

o principio da dignidade da pessoa humana vem sendo considerado fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa humana e que com base nesta devem ser interpretados.38

Assim, conclui-se que, ao incluir o principio da dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do atual Estado Democrático e Social de Direito, o constituinte condiciona a aplicação de todas as demais normas constitucionais e infraconstitucionais à observância deste principio. Os direitos fundamentais não se excluem dessa característica. Mais que isso. O principio da dignidade da pessoa humana não apenas norteia a aplicação desses direitos, como também é o próprio alicerce e fundamento dos direitos fundamentais do homem.

2.2 Garantias constitucionais

O enunciado do Título II da Constituição Federal do Brasil trás duas expressões que merecem maiores aprofundamentos. Sob a rubrica “Dos direitos e Garantias Fundamentais”, o legislador, no mesmo passo que revela uma falta de terminologia e adequação acerca da nomenclatura usada na Carta Magna, também demonstra a existência de dois institutos sob a égide de um mesmo título: direitos e garantias.

Não são visíveis as linhas que separam direitos e garantias. Contudo, para uma melhor compreensão do tema, tomando como base os ensinamentos dos grandes professores nacionais e estrangeiros, necessário se faz tecer alguns comentários acerca das diferenças entre direitos fundamentais e garantias constitucionais a fim de que possamos, ao nos depararmos com um ou outro instituto, saber do que se trata.

Segundo Carlos Sanchez Viamonte:

Garantia é a instituição criada em favor do indivíduo, para que, armado com ela, possa ter ao seu alcance imediato o meio de fazer efetivo qualquer dos direitos individuais que constituem em conjunto a liberdade civil e pública.39

Direitos seriam as disposições declaratórias de poder sobre determinados bens e pessoas. Em alguns casos representam diretamente os bens. São principais e visam a realização das pessoas, logo Direito é o poder para realizar algo já que o ordenamento jurídico possibilita. Podemos citar como exemplos o direito à vida, liberdade e propriedade, entre outros.

Garantias, em sentido estrito, são os mecanismos de proteção e defesa dos Direitos. Garantia é a exigência que cada cidadão faz ao Poder Público para proteger seus Direitos, bem como o reconhecimento ou existência de meios processuais adequados para essa finalidade. “Existe a garantia sempre em face de um interesse que demanda proteção e de um perigo que se deve conjurar”.40

Assim, os direitos são bens e vantagens prescritos na norma constitucional, enquanto as garantias são os instrumentos através dos quais se assegura o exercício dos aludidos direitos (preventivamente) ou prontamente os repara, caso violados.41

Podemos dizer então, que a diferença entre direitos e garantias, grosso modo, é que estas são meios para assegurar aqueles. Isto posto, não existe um critério claro que defina o que é garantia ou o que é direito dentro do texto constitucional. Apenas a leitura e interpretação dos dispositivos constitucionais é que determinará se se trata de um ou de outro.

Outrossim, deve-se fazer menção também às garantias constitucionais de natureza processual presentes na Lei Maior. Também chamadas de remédios constitucionais, tais garantias são espécies do gênero garantia. São as medidas utilizadas para tornar efetivo o exercício dos direitos constitucionais. A CF/88 prevê 6 delas, quais sejam; Ação Popular, Mandado de Segurança, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, Habeas Data e Habeas Corpus.

Assim, conclui-se que, apesar de alocados no mesmo dispositivo da CF/88, direitos e garantias são institutos que não se confundem, pelo contrario, se complementam, sendo um necessário para a realização do outro. As “garantias não são um fim em si mesma, mas instrumentos para a tutela de um direito principal. Estão a serviço dos direitos humanos fundamentais”.42 Sua diferenciação não é tarefa simples, porém de fundamental importância quando da aplicação dos direitos fundamentais.

2.3 Considerações sobre o art. 5º, § 2º, CF/88.

O § 2º, do art. 5º da Carta Magna estabelece que o rol do artigo é exemplificativo ao assegurar que os direitos e garantias fundamentais previstos nesta CF não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados nem os decorrentes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Conclui-se, pois, que existem direitos fundamentais em outras normas da CF e inclusive fora dela. Verifica-se com isso, a possibilidade da existência de outros direitos e garantias fundamentais inseridos ao longo de todo o texto constitucional, como também o fato de os direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais receberem o mesmo tratamento dos direitos fundamentais, e passarem a ter aplicabilidade imediata no direito interno.

Nas palavras de Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior,

 

os direitos fundamentais não são só aqueles enumerados pelo Título II da nossa Constituição, mas todos os que contenham as características apontadas, integrando, ou não, a parte reservada aos direitos fundamentais no texto constitucional.43

Além disso, a nossa Constituição expressamente assume os direitos provenientes dos tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil se obriga. E através da Emenda Constitucional nº. 45, de 2004, foi acrescentado no seu texto, o parágrafo 3º do art. 5º que prevê que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Em que pese a já extensa lista dos direitos fundamentais presentes no Título II da nossa Lei Maior, o legislador, visando garantir a máxima efetividade das normas constitucionais, abre a possibilidade de existirem outras normas com características de direitos fundamentais em outros pontos da Carta Magna, além de assumir a importância dos tratados e documentos internacionais que versem sobre o tema.

Ingo Wolfgang Sarlet, buscando exemplificar o assunto, arrola uma numerosa lista de direitos fundamentais além do Título II da CF/8844. Verbi gratia, citamos aqui o direito de igual acesso aos cargos públicos (art. 37, I), a garantia da publicidade e fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX) e o direito à manifestação do pensamento, criação, expressão e informação (art. 220), como aqueles que possuem características similares dos direitos individuais e coletivos, além dos direito à proteção do meio ambiente (art. 225) e o direito ao ensino público fundamental obrigatório gratuito (art. 208, I) que possuem características de direitos sociais.

Já com relação aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, a intenção do constituinte foi a de equiparar essas normas com os direitos fundamentais haja vista a importância que esses documentos exprimem, principalmente após a segunda metade do séc. XX, sendo reconhecidos pela grande maioria dos Estados nacionais do ocidente.

Por fim, “reafirma-se que a abertura propiciada pelo art. 5º, § 2º, da CF de 1988 objetiva a complementação ou mesmo a eventual ampliação do catálogo dos direitos fundamentais”.45 Vê-se mais uma vez a importância que o constituinte de 1988, com razão, outorgou aos direitos fundamentais e como é necessária, cada vez mais, o estudo e a busca da verdadeira efetividade desses direitos.

CONCLUSÃO

Falar de direitos humanos e direitos fundamentais é uma tarefa extremamente prazerosa, porém, dada a extensão da matéria, impossível seria tratar de todas as vicissitudes e discussões que atingem o assunto. O objetivo de tal trabalho é apenas inserir o leitor no tema e demonstrar as características e noções primordiais de tão importante categoria de direitos.

Como se vê, os direitos humanos, desde o seu surgimento até os dias atuais, formam uma classe peculiar de direitos, evoluindo juntamente com a história e sendo caracterizadas conforme a necessidade e os problemas de determinada sociedade, em determinada época.

O constituinte de 1988, reconhecendo a importância e a fundamentalidade de tais direitos, dedicou todo um capítulo aos direitos fundamentais, fixando-os como um dos alicerces do atual Estado Democrático de Direito. A categoria dos direitos fundamentais, expressos na atual Lei Maior e nos diversos diplomas legais nacionais e supranacionais, formam um extenso e heterogêneo conjunto de direitos, que visam garantir ao cidadão todas as formas e meios para que este tenha sua individualidade e dignidade respeitados, acima de qualquer imposição estatal.

Trata-se, como dito alhures, de matéria bastante vasta, podendo ser tratada por diversos prismas e perspectivas. O que é inegável é a estima e o valor de tais direitos. Todo estudo necessita de um substrato e é esse o objetivo que pretendemos atingir com o presente trabalho, demonstrar as características e fundamentos básicos de tais direitos e instigar o leitor acerca da importância dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico pátrio.

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1 Advogada, Graduada pela Universidade Federal de Uberlândia, Pós Graduanda em Direito Administrativo Público pela Universidade Federal de Uberlândia. Email: izabel.r.moreira@hotmail.com

2 Advogado, Graduado pela Universidade Federal de Uberlândia. Email: lucas.c.teixeira@hotmail.com

3 SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 37.

4 SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros. 28. ed. 2007. pag. 151.

5 NOBLET, Albert. A democracia inglesa. Coimbra: Coimbra Ed. Trad.de Fernando de Miranda, 1963. apud SILVA, 2007. op. cit. p. 152.

6 SARLET, 2009. op. cit. pag. 41

7 ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JUNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 119.

8 SILVA, 2007. op. cit.pP. 158.

9 BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. – Nova ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 78.

10 SILVA, 2007. op. cit. p. 162.

11 BOBBIO. op. cit. pag. 49/50.

12 BOBBIO. op. cit. p. 46

13 BISCARETTI DI RUFFIA, Paolo. Introduzione al diritto constituzionale comparato. 2. ed. Milano: Giuffrè, 1970 apud SILVA, 2007. op cit. p. 167.

14 BOBBIO. op. cit. p. 50.

15 ARAÚJO e NUNES. Op. cit. p. 120

16 Cf. BOBBIO. op. cit. p. 50.

17 SARLET. 2009 op. cit. p. 45.

18 SARLET, 2009. op. cit. p. 52

19 ARAÚJO e NUNES. op. cit. p. 116.

20 SARLET, 2009. op. cit. p. 48.

21 BOBBIO. op. cit. p. 52.

22 TRINDADE, Augusto A. Cançado. II Conferência Mundial de Direitos Humanos: o legado de Viena. In: (Ed.). A Incorporação das normas internacionais de proteção dos direitos humanos no direito brasileiro. 2. ed. San José: IIDH, 1996. p. 45 – 115.apud MARRUL. op. cit. p. 19.

23 SILVA, 2007. op. cit. p. 167.

24 SARLET, 2009. op. cit. p. 162 e ss.

25 SARLET, Ingo Wolfgang. Os Direitos Fundamentais Sociais na Constituição de 1988. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. 1, nº 1, 2001. Disponível em http://www.direitopublico.com.br. Acesso em 10. jul. 2010. p. 14.

26 ARAÚJO e NUNES. op. cit. p. 114.

27 Emenda constitucional n.º 64 de 2010 que acrescentou o direito à alimentação no art. 6º.

28 SARLET, 2001. op. cit. p. 22.

29 SARLET, 2009. op. cit. pag. 53

30 SILVA. op. cit. p. 167.

31 SARLET, 2009. op. cit. p. 62.

32 Disponível em http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em 05 ago. 2010.

33 SARLET, 2001. op. cit. p. 137.

34 BARROSO, Luís Roberto. Estudos de Direito Constitucional em homenagem a José Afonso da Silva – Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro, 2003. p. 51-52.

35 SARLET, 2009. op. cit. p. 100.

36 SARLET, 2001. op. cit. p.41.

37 SARLET, 2009. op.cit. p. 104.

38 Ibidem. p. 108.

39 VIAMONTE, Carlos Sanchez. El “habeas corpus”: La libertad y su garantia. p. 1. apud BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 527.

40 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 525.

41 LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 416.

42 SILVA, 2007. op. cit. p. 189.

43 ARAÚJO; NUNES. op. cit. p. 127.

44 SARLET, 2009. op. cit. p. 117/118.

45 SARLET, 2009. op. cit. p. 125.

Izabel Rosa Moreira

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