Sustação do andamento de ações individuais em face da nova interpretação dada pelo superior tribunal de justiça equiparando ação coletiva a recurso repetitivo.

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Ementa

RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543 – C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.110.549; Proc. 2009/0007009-2; RS; Segunda Seção; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 28/10/2009; DJE 14/12/2009).

 

RESUMO: Este trabalho tem como finalidade analisar a possibilidade de atribuir efeito suspensivo nas ações individuais, após ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, com a interpretação extraída da potencialidade do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

PALAVRAS CHAVE: Interpretação Teleológica, Ações Coletivas; Macro-lide; Processos Multitudinários; Suspensão; Ações Individuais; Recurso Repetitivo.

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REPETITIVE APPEALS. CIVIL PROCEDURE. SPECIAL APPEAL. CLASS ACTION. MACRO-LIDE. CORRECTION OF BALANCES SAVINGS ACCOUNT. RESTRAINING INDIVIDUAL STOCK OF PROGRESS. POSSIBILITY. .- 1. Filed a class action deal regards the macro-generating processes multitudinous, shall be suspended as individual actions, pending the trial of collective action. 2 .- Understanding does not deny validity to the arts. 51, IV, § 1, 103 and 104 of the Code of Consumer Protection, 122 and 166 of the Civil Code, and 2 and 6 of the Code of Civil Procedure, with which it harmonizes, updating them with the interpretation drawn from the potential of these devices legal guidance before the law resulting from the provisions of art. 543 – C of the Code of Civil Procedure, with the wording of Law of Repetitive Resources (Law No. 11,672 of 08/05/2008). 3 .- Special Appeal unfounded. (STJ; REsp 1,110,549; Proc. 2009/0007009-2, RS, Second Section, Rep. Min Sydney Benet, Judge. 28/10/2009, 12/14/2009 DJE).

ABSTRACT: This paper aims to examine the possibility of granting suspensive effect on individual actions, class action filed after regards the macro-generating processes multitudinous deal with the interpretation drawn from the potential of Article 543-C of the Code of Civil Procedure.

KEY WORDS: teleological interpretation, Collective Action, Macro-deal; multitudinous processes; Suspension; Individual Actions; Repetitive Appeal.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto contra Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em sede de Agravo Interno no Agravo de Instrumento, confirmando decisão de 1º Grau, proferida em ação movida por depositante de caderneta de poupança visando ao recebimento de correção monetária que seria devida em virtude de Planos Econômicos, suspendendo o processo individual dada a existência de ação coletiva antes instaurada.

Em suas razões, alega a recorrente violação dos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese o descabimento da suspensão da demanda individual em virtude do ajuizamento da ação coletiva pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul. Argumenta também que não tem interesse individual que sua ação fique suspensa e baixada até o trânsito em julgado da ação coletiva, eis que além de aumentar o tempo de conclusão da sua ação individual, os seus pedidos sucessivos ao principal são diversos aos formulados na ação coletiva referida na decisão recorrida, causando visível prejuízo à mesma.

O Recurso foi admitido na origem e selecionado, conforme o disposto no art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil, como representativo da controvérsia.

COMENTÁRIO

Ao que se parece, o acórdão acima transcrito pretende atualizar a interpretação do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, harmonizando-o com a recente Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008), que introduziu o artigo 543-C, § 1º no Código de Processo Civil.

É o que diz o eminente Relator do acórdão Min. Sidnei Beneti, in verbis:

No atual contexto da evolução histórica do sistema processual relativo à efetividade da atividade jurisdicional nos Tribunais Superiores e nos próprios Tribunais de origem, as normas processuais infraconstitucionais devem ser interpretadas teleologicamente, tendo em vista não só a realização dos direitos dos consumidores mas também a própria viabilização da atividade judiciária, de modo a efetivamente assegurar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que se deve manter a orientação firmada no Tribunal de origem, de aguardo do julgamento da ação coletiva, prevalecendo, pois, a suspensão do processo, tal como determinado pelo Juízo de 1º Grau e confirmado pelo Acórdão ora recorrido. (grifo nosso).

Prossegue o Ministro Relator:

Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.

O saudoso professor CELSO RIBEIRO BASTOS1, esclarece como é utilizado o método de interpretação teleológico:

O método lógico também denominado por parte da doutrina como teleológico, procura destacar a finalidade da lei (mens legis), ou ainda, como consideram alguns o seu espírito. Busca-se ressaltar, neste método, o bem jurídico tutelado pela lei, ou melhor dizendo, o valor nela versado.

PAULO NADER2 complementa dizendo que:

Na pesquisa da mens legislatoris, o intérprete não depara com a casuística, mas com uma linguagem ampla, genérica. A lógica se revela útil na averiguação do alcance das regras jurídicas. Para descobrir a intenção do legislador, o intérprete terá que realizar a pesquisa da ratio legis e da occasio legis.

Ocorre que, esse método de interpretação teleológico está de todo superado, como nos ensina TATHIANE DOS SANTOS PISCITELLI3:

A parcela da doutrina que propaga a busca da intenção do legislador na interpretação das normas jurídicas parece não se atentar para o fato de que essa teoria tolhe a atividade do hermeneuta, que se limita a descobrir o “real sentido do texto”, que seria coincidente com a vontade do legislador.

[…]

Desta feita, o objetivo da hermenêutica seria recuperar a vontade do legislador, de forma a conferir ao texto legal significado “correto” e “autêntico”, mediante a utilização de regras de interpretação, que conduziriam o intérprete à “verdade” do texto normativo.

De qualquer forma, que importa é ressaltar que grande parte da doutrina atual ainda não se atentou para a mudança de paradigma havida na filosofia, relativo à constituição do mundo pela compreensão, que se realiza na linguagem. Tal dado influi diretamente na interpretação de textos do direito positivo, na medida em que é a linguagem que determina a compreensão e o próprio objeto hermenêutico. Grifei.

Segue a ilustríssima professora4:

… mediante a busca do “verdadeiro sentido da norma”, que pode ser expresso pela “vontade do legislador”, está de todo superada, ante o pressuposto de que a linguagem é dado constitutivo da realidade e, assim, também é o direito positivo. O texto da lei, uma vez emitido, desprende-se da vontade do órgão emissor, nele restando apenas marcas do processo de elaboração legislativa desprovidas de sentido per se. A busca pela intenção do legislador é infrutífera, por ser inatingível.

De fato, não há mais espaço para buscarmos a vontade do legislador na interpretação do direito positivo, o que temos que fazer é ir além, como ÁVILA ressalta ao dizer que “interpretar é construir a partir de algo porque utiliza como ponto de partida os textos normativos que estabelecem limites à construção de sentidos”5.

Portanto, a transformação dos textos normativos em normas jurídicas depende da construção de conteúdo de sentido pelo próprio intérprete. Esses conteúdos de sentido, em razão do dever de fundamentação, precisam ser compreendidos por aqueles que os manipulam, até mesmo como condição para que possam ser compreendidos pelos seus destinatários. É justamente por isso que cresce em importância a distinção entre as categorias que o aplicador do Direito utiliza. O uso desmensurado de categorias6 não só se contrapõe à exigência científica de clareza – sem a qual nenhuma Ciência digna desse nome pode ser erigida –, mas também compromete a clareza e a previsibilidade do Direito, elementos indispensáveis ao princípio do Estado Democrático de Direito7.

 

O homem só consegue (re)construir eventos por meio da linguagem. Os eventos não provam nada, simplesmente porque não falam. Sempre uma linguagem deverá resgatá-los para que eles efetivamente existam no universo humano.

Por outro giro, o acesso do homem aos acontecimentos (mundo físico) só ocorre pela via da linguagem. Nada existe fora de interpretações. A interpretação é a versão dos fatos (NIETZSCHE)8.

De acordo com esta nova perspectiva filosófica, nunca conhecemos os objetos tal como eles se apresentam fisicamente, fora dos discursos que falam acerca deles e que os constituem9. Por isso a afirmação segundo a qual o mundo exterior não existe para o sujeito cognoscente sem uma linguagem que o constitua. Isto que chamamos de mundo, nada mais é do que uma construção (interpretação), condicionada culturalmente e, por isso, incapaz de refletir a coisa tal qual ela é livre de qualquer influência ideológica.

Passa-se, então, a se considerar que a linguagem constrói a realidade. O indivíduo não utiliza a linguagem para construir o conhecimento, mas é a linguagem que constitui o indivíduo tal como esse se apresenta. As “coisas que estão no mundo” somente podem ser compreendidas pela linguagem. Daí, a célebre frase de Heidegger: “a linguagem é a casa do ser”10. A perspectiva de o único conhecimento possível do mundo se dar por meio da linguagem influenciou todas as áreas do conhecimento humano. Por essa razão, Karl-Otto Apel menciona que “a linguagem se transformou em interesse comum para todas as escolas e disciplinas filosóficas”11.

A realidade passa a ser vista como manifestação da linguagem. Todavia, há de se ter em conta que toda linguagem se manifesta por meio de um suporte fático cujo sentido deverá ser construído. Trata-se, aqui, do plano de expressão da linguagem, a forma pela qual ela se apresenta ao intérprete. Segundo GADAMER12, tudo o que puder ser interpretado é texto e todo texto, nesta acepção ampla, se apresentará ao intérprete mediante um suporte físico.

VILÉM FLUSSER afirmou que universo, conhecimento, verdade e realidade são aspectos linguísticos, de tal modo que a língua é, forma, cria e propaga a realidade13. Aquilo que nos chega pela via dos sentidos (intuição sensível), e que chamamos de “realidade”, é dado bruto, que se torna real apenas no contexto da língua, única responsável pelo seu aparecimento. Assim, todas as palavras são metáforas. As ciências, como camadas de linguagem, longe de serem válidas para todas as línguas, são, elas próprias, outras línguas que precisam ser traduzidas para as demais. O autor tcheco foi fortemente influenciado por Wittgenstein e Husserl, criando seu método de análise fenomenológica da linguagem, o que lhe permitiu captar a língua como elemento vivo, capaz de transformar o caos dos dados imediatos, no cosmos das palavras preenchidas de sentido.

Prosseguindo com o pensamento desse autor, o mundo é “aparentemente” caótico, mas, pela linguagem, pode ser ordenado, constituindo-se a “realidade”. Haveria, portanto, um mundo “aparentemente” caótico e um mundo “real” ordenado. O espírito humano avançaria da “aparência” para a “realidade”. Os instrumentos desse avanço seriam a Filosofia, a Religião, as Ciências e as Artes, métodos pelos quais o espírito tenta romper as “aparências” constituindo e propagando a “realidade”14.

Não captamos a realidade, tal qual ela é, por meio da experiência sensorial (visão, tato, audição, paladar e olfato), mas a construímos atribuindo significado aos elementos sensoriais que se nos apresentam. O real é, assim, uma construção de sentido e como toda e qualquer construção de sentido dá-se num universo linguístico. A experiência sensorial é imprescindível ao ato de conhecimento. Essa experiência, porém, não se resume ao mero contato com a coisa-em-si, exigindo, para que se opere, a interpretação dos fenômenos que se apresentam. É mediante o contato com essa interpretação que construímos outras interpretações mais elaboradas, denominadas significações conceptuais. Em ambos os casos (interpretação primaria e fixação da significação conceptual), faz-se presente a linguagem, sendo-nos lícito afirmar que esta não se restringe a transformar a realidade efetiva em realidade conceptual: mais que isso, a linguagem é o meio pelo qual se criam essas duas realidades15. É neste contexto que trabalhamos com a afirmação segundo a qual a linguagem cria ou constrói a realidade.

Uma vez vislumbrando o caráter transcendental da linguagem, com o giro-linguístico, cai por terra a teoria objetivista (instrumentalista, designativa), segundo a qual a linguagem seria um instrumento secundário de comunicação do conhecimento humano. Assume esta a condição de possibilidade para a sua constituição, pois não há consciência sem linguagem.

Dizer, todavia, que a realidade é constituída pela linguagem, não significa afirmar a inexistência de dados físicos independentes da linguagem. Frisamos apenas que somente pela linguagem podemos conhecê-los, identificá-los e transformá-los numa realidade objetiva para nosso intelecto. Um exemplo ajuda a esclarecer tal ideia: imaginemos um sujeito que esteja andando por um caminho e no seu decorrer tropece em algo, ele experimenta, por meio de seus sentidos, uma alteração física no ambiente que o rodeia, mas só é capaz de identificar e conhecer tal alteração a partir do momento em que lhe atribui um nome – “isto é uma pedra”, neste instante, aquele algo constitui-se como uma realidade para ele e torna-se articulável em seu intelecto. Sob este paradigma, linguagem e realidade estão de tal forma entrelaçadas que qualquer acesso a uma realidade não interpretada é negado aos homens, porque ininteligível16.

Aplicando as premissas acima desenvolvidas ao plano jurídico, tem se que o direito, como dado integrante da realidade social, somente pode ser compreendido pela linguagem e, portanto, apresenta-se, ele mesmo, como linguagem. O suporte fático por meio do qual as normas jurídicas se manifestam é o texto escrito, cujo sentido será construído pela interpretação. O sentido do direito deve ser construído porque a realidade do texto jurídico e, portanto, seu significado não são dados originalmente. O texto jurídico não vincula significado per se. A construção de sua realidade somente se dá mediante a interpretação. Assim, a norma jurídica não é o texto em si, mas sim a significação construída, pelo intérprete, a partir do suporte fático.

Admitindo-se, pois, que o direito positivo apresenta-se por meio de textos jurídicos, os quais somente terão algum significado após a construção de sentido a ser realizada pelos intérpretes, antes do processo de interpretação não há que se falar em sentido do texto jurídico, mas somente em signos e vocábulos desprovidos de qualquer significação. Por essa razão, é necessário que se estabeleça, desde logo, a diferença existente entre o enunciado linguístico que constitui o suporte físico da norma e o seu significado construído pelo intérprete a partir da compreensão do enunciado linguístico.

O enunciado linguístico é a forma pela qual o direito positivo se apresenta, prescindindo de qualquer significação per se. Trata-se do suporte físico já referido; são as partes ou segmentos do discurso legislativo, segundo definição de RICARDO GUASTINI. O significado dos vocábulos emaranhados no texto, por sua vez, somente será apreendido por ato de um intérprete. O intérprete da norma se depara com o texto bruto, que somente mantém coerência sintática. A atribuição de significado ao texto resultará na norma jurídica, segundo explanado por GIUSEPPE MELLIS: “norma come risultado dell’operazione di interpretazione”.

A norma jurídica é, portanto, o sentido construído sobre as bases do suporte físico que é o texto normativo. O fato de a norma jurídica somente existir pela construção de seu sentido justifica a existência de construções de sentido diferentes em face do mesmo texto de lei. Tal diversidade de sentidos é possibilitada pelo fato de ser atribuído ao sujeito cognoscente a função de ditar o sentido da norma. No entanto, somente aos órgãos de aplicação do direito (mais especificamente o Poder Judiciário) compete a função de construir, definitivamente, o sentido veiculado pelos textos normativos. Para tanto, o intérprete autêntico17, ao realizar a atividade de interpretação (aplicação) do direito, não poderá extrapolar os limites semânticos de significação das palavras, nem sequer desconsiderar a tradição em que se encontra imerso, que se confunde com a consciência histórica do intérprete18.

Neste ponto específico é que o eminente Min. Sidnei Beneti peca ao interpretar a norma do artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor, harmonizando-o com a recente Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008), é que, o sentido das palavras “RECURSOS REPETITIVOS” com “AÇÃO COLETIVA”, são totalmente diferentes e nem de perto daria para interpretá-los harmonicamente.

Mesmo porque é pacífico o entendimento que o ajuizamento de ação coletiva não impede que o jurisdicionado defenda seu direito em ação individual, inexistindo litispendência entre as ações, salvo é claro se houver sua expressa anuência à propositura da ação coletiva.

Assim o que se parece é que a interpretação teleológica proposta pelo eminente Ministro, na verdade esta criando uma nova norma jurídica o extrapola totalmente a competência do Poder Judiciário.

 

BIBLIOGRAFIA

ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo:Malheiros, 2006.

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GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método II – Complementos e índice, trad. De Enio Paulo Giachini. São Paulo: Vozes, 2004.

HANS KELSEN, Teoria Pura do Direito, trad. De João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

HEIDEGGER, Martin. A caminho da linguagem, trad. de Márcia de Sá Cavalcante Schuback. São Paulo: Vozes, 2003.

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PISCITELLI, Tathiane dos Santos. Os limites à interpretação das normas tributárias. São Paulo: Quartier Latin, 2007.

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TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2005.

1 Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editora, 3ª ed. 2002, pg. 60/61.

2 Introdução ao Estudo de Direito. Rio de Janeiro: Forense, 17ª ed. 1999, pg. 330.

3 Os limites à interpretação das normas tributárias. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pg. 46.

4 Os limites à interpretação das normas tributárias. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pg. 46/47.

5 Apud PISCITELLI, Tathiane dos Santos. Os limites à interpretação das normas tributárias. São Paulo: Quartier Latin, 2007, pg. 49.

6 Nos dizeres de HUMBERTO ÁVILA, a falta da desejável clareza conceitual na manipulação das espécies normativas, provoca a tonicidade, quando “categorias”, a rigor deferentes, são utilizadas como sinônimas – como é o caso da referência indiscriminada a princípios, aqui e acolá baralhados com regras, axiomas, postulados, ideias, medidas, máximas, e critérios. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo:Malheiros, 2006, pg. 24.

7 ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo:Malheiros, 2006, pg. 24/25.

8 MOUSSALLEN, Tárek Moysés. Fontes no Direito Tributário, 2ª ed. São Paulo: Noeses, 2006, p. 3.

9 SCAVINO, Dardo. La filosofia atual: Pensar sin certezas. Buenos Aires: Paidos. p. 38.

10 HEIDEGGER, Martin. A caminho da linguagem, trad. de Márcia de Sá Cavalcante Schuback. São Paulo: Vozes, 2003. 127.

11 Apud OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Reviravolta linguístico-pragmática na filosofia contemporânea. São Paulo: Loyola, 1996. p. 13.

12 GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método II – Complementos e índice, trad. De Enio Paulo Giachini. São Paulo: Vozes, 2004, p. 393-396.

13 FLUSSER, Vilém. Língua e Realidade, 3ª Ed. São Paulo: Annablume, 2007, p. 33.

14 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário, Linguagem e Método. 2ª Ed. São Paulo: Noeses, 2008, p. 170-171.

15 TOMÉ, Fabiana Del Padre. A prova no Direito Tributário. São Paulo: Noeses, 2005, p. 5.

16 CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito: o construtivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2009. p. 16-17.

17 Utiliza-se a expressão “intérprete autêntico” para significar os órgãos de aplicação do direito, no sentido de que é desenvolvido por HANS KELSEN, Teoria Pura do Direito, trad. De João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2000, 386-397.

18 PISCITELLI, Tathiane dos Santos. cit., p. 24-26.

Rubia Spirandelli Rodrigues

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