Supremo irá julgar constitucionalidade da inclusão dos créditos prêmios do IPI exportação na base de cálculo do PIS e da COFINS

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A guerra entre contribuintes e fisco acerca do que integra, ou não, a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) conta com um novo capítulo. Na sexta-feira, dia 25/11/2011, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em que se discute a possibilidadede o crédito presumido do Imposto de Produtos Industrializados (IPI), decorrente de exportações, instituído pela Lei 9.363/1996, integrar a base de cálculo das contribuições.

Oleading caserepresentativo da controvérsia é o Recurso Extraordinário (RE) 593.544/RG, interposto pela União em ação declaratória ajuizada por uma contribuinte exportadora.

No RE, o ente federativo questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), pois o regional entendeu não ser renda passível de tributação o crédito presumido de IPI, quando derivado de operação de exportação, pois, do contrário, a regra de imunidade prevista no art. 149, §2º da Constituição Federal se tornaria inoperante.

A União alega que os créditos presumidos devem ser considerados receita bruta, e, portanto, componentes da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS. Assim,representam ingressos no patrimônio empresarial, decorrente de atividade que não se confunde com a exportação e favorecem positivamente a formação dos lucros – art. 195, I, da Constituição Federal.

Sustenta também que por se constituírem em contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, o PIS e a COFINS não são afetadas pela imunidade prevista no art. 149, §2º, I da Constituição. Argumenta que a regra da estrita legalidade concede exclusivamente ao Poder Executivo e à administração a competência para criar hipóteses de exoneração tributária, de modo que o acórdão recorrido usurpou função que nunca poderia ser sua.

Os argumentos da União, data venia, não se sustentam. O crédito presumido do IPI foi criado justamente para possibilitar aos exportadores brasileiros recuperar o que foi gasto com a contribuição para o PIS e a COFINS, quando da aquisição de matérias-primas, materiais intermediários e de embalagens empregados na industrialização de produtos destinados ao mercado externo.

Considerá-los como receita, ao invés de recuperação de custos, configura-se um imenso contrassenso, com um efeito nefasto: a oneração da indústria produtora brasileira, que mais do que nunca necessita de incentivos, dado a atual turbulência do mercado externo. Ao invés de exportar produtos a um preço competitivo, exportam-se tributos.

Neste caso, perde não só a exportadora como também o mercado interno, que no fornecimento de insumos aos exportadores sofrem com o peso da tributação visivelmente inconstitucional.

De acordo com o Ministro Relator do RE, Joaquim Barbosa, o recurso possui repercussão geral dado que “a discussão transcende quantitativamente os interesses localizados das partes, na medida em que há um expressivo número de empresas exportadoras que gozam do benefício fiscal cuja expressão econômica a União pretende tributar”. E continua “do ponto de vista econômico e de comércio exterior, a definição da base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS para as empresas exportadoras é relevante, na medida em que as exonerações tributárias são instrumentos importantes para calibração dos preços e, consequentemente, da competitividade dos produtos nacionais”.

O Ministro também lembrou que constantemente o STF aprecia argumentos fundados nos limites semânticos do texto constitucional para a formação das bases de cálculo dos tributos, e que “esse tipo de garantia constitucional é uma particularidade do sistema brasileiro, na medida em que a Constituição de 1988 é ampla e detalhista no desenho da competência tributária”.

E concluiu o Ministro “entendo que, no caso dos autos, está presente o requisito da repercussão geral a que fazem alusão os arts. 102, § 3º, da Constituição, 543-A, § 1º, do Código de Processo Civil, e 323 do RISTF”.

O Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria por maioria de votos, vencido o Ministro Marco Aurélio e não se manifestando o Ministro Gilmar Mendes.

Agora, aguarda-se que a Corte Constitucional de máxima efetividade ao disposto no art. 149, §2º, I da Constituição Federal, sem ressalvas de qualquer espécie de contribuição, para que a importante imunidade constitucional não se extirpe de nosso ordenamento jurídico por ter se tornado letra morta.

Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes

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