Somos incompetentes

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O TST já disse por diversas de suas Turmas que a Justiça do Trabalho não tem competência material para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, de ofício ou a pedido, seja por interpretação elástica da EC nº 45, seja por exegese que se dê à L.nº 11.457/20071. Por conta disso, a União também não tem legitimidade ativa para cobrar na Justiça do Trabalho as contribuições sociais destinadas às entidades integrantes do chamado sistema “S” — SENAC, SESI,SENAT,SEST e SEBRAE—.

O art.832, §4º da CLT manda intimar o INSS (União) das decisões homologatórias de acordos que contenham parcelas indenizatória, facultando-lhe o aviamento de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos. A competência material da Justiça do Trabalho para cobrar a quota previdenciária, de ofício ou a requerimento do credor previdenciário, restringe-se, por adjudicação constitucional2, às contribuições sociais de que se trata no art.195, I, “a” e II da CF/88, isto é, aquelas incidentes sobre a folha de salário e demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço remunerado, mesmo sem vínculo empregatício, assim como a do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.

É estreme de dúvida que as contribuições previdenciárias têm natureza jurídica de tributo3 e constituem um tipo compulsório de encargo social, de destinação específica4custeio da seguridade social —, cujo credor potencial é o INSS. As contribuições devidas ao sistema “s” somente podem ser cobradas pelos virtuais credores, entidades privadas que apenas remotamente ligadas à seguridade social5.

A contribuição social de que trata o art.195 da CF/88 — única para a qual a Justiça do Trabalho tem competência material — é, portanto, uma contribuição social vinculada6, destinada ao custeio de um fundo público gerido pelo INSS7.

A L.nº 11.457/2007, ao outorgar à Secretaria da Receita Federal a competência para fiscalizar e cobrar as contribuições do sistema “s” por óbvio não ampliou a competência da Justiça do Trabalho para a sua execução compulsória. A disciplina da matéria na lei da super-receita restringe-se ao aspecto administrativo, e não jurisdicional, porque as contribuições devidas pelas sociedades empresárias às entidades do sistema “s” não são receitas públicas, na acepção do termo, nem têm a mesma natureza jurídica previdenciária daquelas descritas no art.195 da CF/88, e se destinam, como parece curial, a entidades privadas — SENAC8, SESC9, SESI10, SENAT11, SENAR12,SEBRAE13, FNDE14, INCRA15, SEST16, DPC17 e Fundo Aeroviário18 — e nada têm a ver com a função específica daquelas outras, que é a de custeio da seguridade social.

 

1 Cria a Super-Receita.

2 CF/88,art.114.

3 CTN, art.3º.

4 L.nº 8.212/91, art.11.

5 O art.274 do D.nº 3.048/99 atribui ao INSS a função de arrecadá-las, mas não são contribuições previdenciárias, em sentido estrito, porque não se destinam ao custeio da seguridade social.

6 L.nº 8.212/91, art.11, parágrafo único.

7 Segundo a L.nº 11.457/2007, “Secretaria da Receita Federal do Brasil”, ou “Super-receita”.

8 Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.

9 Serviço Social do Comércio.

10 Serviço Social da Indústria.

11 Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte.

12 Serviço Nacional de Aprendizagem Rural.

13 Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas.

14 Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

15 Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

16 Serviço Social do Transporte.

17 Diretoria de Portos e Costas.

18 Entidades referidas por Carlos Alberto Pereira Castro e João Batista Lazzari, Manual de Direito Previdenciário, Ed.LTr,São Paulo, 2002,p.261.

Jose Geraldo da Fonseca

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