Retenção dolosa dos frutos do dinheiro

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A cada dia surge uma nova mania na Justiça do Trabalho. A mais recente é esta: o empregado é dispensado e não recebe as verbas rescisórias, em alguns casos nem mesmo o salário do último mês trabalhado, o aviso prévio, as férias, o FGTS. Não contente em cobrar ao patrão a indenização pelo término do contrato de trabalho, diz que a sociedade empresária reteve dolosamente parte de seus ganhos, seja sonegando horas extras, seja pagando salário de menos, seja deixando de quitar as rescisórias, e, com isso, se apossou, de má-fé, dos frutos desses dinheiros. Afirma, em alguns casos, que o devedor emprestou esse dinheiro a terceiros, com notória vantagem entre o que tinha de lhe pagar e o que cobrou aos emprestantes, e deve, por isso, na forma do art.1.216 do Código Civil, ser condenado a devolver-lhe a diferença.

 Não sei onde andam lendo isso, mas o art.1.216 do Código Civil cuida de outra coisa. Ali está dito que “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé”. Esse artigo somente se aplica à posse, e não às dívidas de dinheiro, tanto que está inserido no Título I, Capítulo III do Código Civil, que trata justamente da posse. Os frutos, a que o artigo 1.216 se refere, são os frutos do uso da coisa, e não os frutos do uso do dinheiro. Para as dívidas de dinheiro, o Código tem disciplina própria, e, para o direito do trabalho, vale a L. nº 8.177/91, que regula suficientemente a lide.

De fato, cai em mora quem não paga e o credor que não quer receber no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato dispuserem[1]. O devedor responde pela mora e pelos juros, além da correção monetária e dos honorários de advogado[2]. Esses são, em rigor, os efeitos do retardamento culposo do pagamento das verbas resilitórias, e nenhum outro. A doutrina explica, com constrangedora clareza, que possuidor de má-fé é aquele que conhece o vício que macula a sua posse[3]. Lê-se em Aristóteles[4]que uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo”. Falar-se em “possuidor de má-fé” implica, por senso lógico, falar de alguém que se apossa indevidamente daquilo que pertence ao outro, daquilo que o outro possuía, de boa-fé, e não possui mais, pela malícia do primeiro.

Se a sociedade empresária dispensa imotivadamente um empregado e não lhe paga as verbas rescisórias, não está, até aí, se apossando de nada que pertencesse ao empregado, exceto se se levar ao absurdo de que, exercendo sobre o contrato o seu incontestável direito potestativo de resilir, esteja se apossando de um direito expectativo, ou de uma expectativa de direito, ou de um ilíquido e futuro direito de crédito do empregado sobre eventual quantum de verbas indenizatórias. Não é a isso, por óbvio, a que o art.1.216 do Código Civil se refere. Não se pode perder de vista a localização topográfica do artigo. Direito é sistema. O artigo fala da posse, do direito de propriedade, do bem físico que alguém, por malícia, retira ao uso do outro e passa a usar e a fruir em proveito próprio.

É só por isso que o art.1.216 do Código Civil pune o possuidor de má-fé não apenas com a devolução de todos os frutos que colheu enquanto esteve na posse clandestina do bem, mas também com a restituição daqueles que, por sua culpa, deixou de auferir, e que o verdadeiro possuidor talvez colhesse porque é presumível o seu maior interesse na conservação do seu patrimônio. Se o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, o crédito trabalhista do empregado, que tem por fundamento a rescisão imotivada do contrato de trabalho, está garantido pela totalidade do patrimônio do devedor. Se fosse possível aplicar o art.1.216 do Código Civil às dívidas de dinheiro, o empregado, possuidor de boa-fé, teria de provar, primeiro, que o devedor se apossou, de má-fé, daquilo que lhe pertencia, mas já se viu que o que garante a obrigação decorrente da terminação do contrato de trabalho é a totalidade do patrimônio do devedor, e não este ou aquele bem, e, depois, que, de posse clandestina daquele que lhe (ao empregado) pertencia, o devedor negociou no mercado a juros abusivos e obteve ganho que, como frutos do dinheiro, devem ser repassados ao verdadeiro possuidor.

Numa palavra, o empregado teria de provar, além da má-fé do patrão, que o patrão emprestou com usura o seu (do empregado) dinheiro, e não qualquer dinheiro em caixa. Ora, se esse raciocínio fosse rigorosamente exato, o devedor que quebra, ou cai em mora, ou não honra obrigações de pagar, por inadimplemento, ou pede recuperação judicial, nada teria de pagar aos empregados, seus credores, porque o simples insucesso do empreendimento seria prova bastante de que, mesmo retendo indevidamente o dinheiro que, em tese, pertencia aos empregados, nada lucrou com isso, e tanto não lucrou que foi à falência ou pediu recuperação judicial porque a bancarrota era iminente, e se, mesmo de má-fé, nada lucrou, nada tem de restituir.

 

 


[1] Código Civil, art.394.

[2] Código Civil, art.395.

[3] Código Civil Comentado, São Paulo:Manole, 2007, 1ª ed, p.1.023, obra  coordenada pelo ministro do STF Cezar Peluso.

[4] A Lógica.

Jose Geraldo da Fonseca

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