Responsabilidade em caso de “acidentes” de trânsito

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Em caso de acidentes de trânsito, é necessário avaliar os diversos âmbitos de responsabilidade gerados, seja na esfera cível ou penal. Destaque-se que os dois ramos — cível e penal — são regidos por princípios e natureza de responsabilidade diversos. Na esfera penal, a responsabilidade é subjetiva, e somente responde o sujeito que tiver causado o resultado com dolo ou culpa, sendo que para que seja imputável ele deve ser maior de idade e estar no pleno gozo de suas faculdades mentais. Atualmente, no Brasil, também é necessário ser maior de 18 anos para conduzir veículo automotor e, nestes termos, o condutor responderia pelo dano causado, desde que tenha agido com dolo ou culpa. Age com dolo aquele que atua com a finalidade de atingir o resultado lesivo com consciência e vontade de tal propósito; com culpa, aquele que age com negligência (desleixo, descaso), imprudência (conduta arriscada) ou imperícia (falta de aptidão para exercer profissão ou ofício). Caso o agente não atue com dolo ou culpa, não responde pelo resultado. Assim, só responde criminalmente o condutor do veiculo automotor, podendo responder por lesão corporal culposa, homicídio culposo, dentre outros, todos do Código Brasileiro de Trânsito.

Destaque-se que se a conduta for dolosa, o condutor responde pelo Código Penal, haja vista que o Código de Trânsito não prevê tal modalidade.  A exceção é o caso daquele que confia veículo automotor a pessoa não habilitada ou com habilitação cassada, com direito de dirigir suspenso ou pessoa com estado de saúde ou embriaguez que comprometa a condução do veículo de forma segura: também responde criminalmente nos termos do art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro (L.nº 9.503/1997). Nesses casos, o proprietário tem de conhecer ou ter condições de conhecer as condições impeditivas ao “empréstimo” do veículo para que possa responder por esse crime. Por outro lado, o proprietário do veículo, mesmo que não o esteja conduzindo, pode responder na esfera cível pela conduta praticada pelo condutor.

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. Ressalte-se o acórdão recorrido foi do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tendo esse Tribunal entendido que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa, devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o veículo seja guiado por outra pessoa. O STJ manteve a condenação por danos morais e ainda arbitrou os danos materiais.

No caso do responsável que entrega veículo a menor, independentemente de estar ou não acompanhando-o, responde nas duas esferas, cível e criminal. Mesmo que o responsável alegue que não autorizou o menor a utilizar o veículo, cabe lembrar que tem o dever de vigilância sobre o menor sob sua guarda e isso é inerente ao poder familiar. De modo que, caso o responsável vislumbre a hipótese em questão, deve levar consigo as chaves do veículo. Caso isso não ocorra, responde pelos danos causados na esfera cível, bem como pelo crime previsto no art. 310 do CTB, conforme anteriormente exposto. Por derradeiro, resta concluir que o condutor pode ser responsável na esfera cível e criminal, contudo pode ser processado criminalmente aquele que não ostenta a condição de condutor, mas entrega o veículo a quem não deveria. Além disso, nos termos mencionados acima, o proprietário também pode ser responsabilizado na esfera cível, mesmo que não seja o condutor.

Fernanda Freixinho

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