Reflexões acerca da política carcerária no estado de são paulo: a construção da legitimadade simbólica do modelo de “estado de penitência”.

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Resumo: A partir da análise crítica de dados estatísticos, confrontados com a argumentação teórico-doutrinária de autores que se dedicam a temática proposta, o presente artigo intenta “levantar o véu” que encobre as reais finalidades da política de expansão desordenada do sistema carcerário no estado de São Paulo. Nesse sentido, busca-se comprovar a hipótese que aponta para o gradual e corrente movimento de substituição do cambiante “Estado de Providência” pelo modelo de “Estado de Penitência”, sendo a realidade de São Paulo paradigmática no que tange ao sucateamento da rede de proteção social e ao incremento do aparelho repressor estatal. Desta forma, pretende-se contribuir para que a discussão do modelo atual de política pública penal-carcerária seja retomada de forma democrática, com ampla participação dos setores sociais marginalizados, combatendo os discursos totalizantes de naturalização da pobreza e de criminalização dos movimentos sociais.

Palavras-chave: Estado de providência; Estado de Penitência; Política carcerária; estatísticas; estado de São Paulo.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 CONSTATANDO A REALIDADE PERVERSA DOS NÚMEROS. 2 UM NATIMORTO POLÍTICO-ECONÔMICO: O NEOLIBERALISMO E A SUPLEMENTAÇÃO DO ESTADO PROVIDÊNCIA. EPÍLOGO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

INTRODUÇÃO

O absurdo da condição humana nasce dos anseios do Homem diante do silêncio despropositado do mundo; o absurdo do Direito nasce dos anseios por Justiça, Igualdade e Democracia diante do silêncio despropositado da lei.

Antônio Alberto Machado

Com o título, “Em falta: homens e mulheres soltos”, a Revista Piauí retratou o absurdo da realidade contemporânea da política pública carcerária do estado de São Paulo:

[…] uma das conclusões mais alardeadas do Censo de 2010 é notícia indigesta: de todos os 5 565 municípios do país, Balbinos (pequeno município na região de Bauru, no noroeste paulista) é o que registrou o maior salto populacional no decorrer da última década. Saltou de 1 313 habitantes para 3 932. Ou seja, cresceu quase 200%. Além disso, passou a ser a cidade brasileira com a maior concentração de homens: 88,2% do total da população local. O motivo desse inchaço desenfreado está nos dois presídios masculinos de regime fechado inaugurados cinco anos atrás. Com capacidade prevista para abrigar 768 detentos em cada unidade, a lotação de ambas transbordou. Hoje os presos já são 2 687, enquanto os balbinenses livres somam 1 245 almas1. (sem parênteses no original)

Diante da perplexidade decorrente do contato com as informações supramencionadas, este artigo propõe uma análise crítica do processo de substituição da rede de proteção social em montagem pelo Estado caritativo, pela construção de um sistema disciplinar-punitivo de um modelo estatal que se orienta pela política de criminalização das conseqüências da miséria; onde os serviços sociais são progressivamente desmantelados, havendo, em contrapartida, um aumento substancial dos gastos públicos com setor de segurança. Em resumo, pretende-se problematizar o processo da passagem do cambiante Estado de Providência brasileiro para o modelo de Estado de Penitência2.

Para tanto, como recorte metodológico espacial, optou-se por abordar a realidade do estado de São Paulo, seja pelo fato de ser a unidade federativa com maior expressão econômica do Brasil, seja porque sua política carcerária agigantada tem sido objeto de discussão em vários setores da sociedade, tanto no âmbito acadêmico quanto no meio midiático. Ainda com o escopo de fundamentar a hipótese de trabalho proposta, adotou-se como referenciais teóricos principais as obras “Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos3” e “As prisões da miséria4”, de autoria de Loïc Wacquant, que trazem uma análise crítica aprofundada acerca do processo de criminalização das conseqüências da miséria nos Estados Unidos, o que nos permite traçar paralelos com a nossa realidade tupiniquim.

Desta forma, intenta-se apontar as perversas conseqüências oriundas deste processo de exacerbação do controle social punitivo por parte do Estado, demonstrando que ele, ao contrário dos “ideais de seguranças” oficialmente propalados – assegurar paz e tranqüilidade a todos os cidadãos – tem tido a função precípua de “solucionar” os problemas decorrentes da miséria e da desigualdade social criminalizando suas vítimas, enquanto, paralelamente, incute a política do terror e do medo nos demais setores da sociedade.

1-CONSTATANDO A REALIDADE PERVERSA DOS NÚMEROS.

[…] Seria uma hipocrisia ou ingenuidade acreditar que a lei é feita para todo mundo em nome de todo mundo; que é mais prudente reconhecer que ela é feita para alguns e se aplica a outros, que em princípio ela obriga a todos os cidadãos, mas se dirige principalmente às classes mais numerosas e menos esclarecidas; que, ao contrário do que acontece com as leis políticas ou civis, sua aplicação não se refere a todos da mesma forma; que nos tribunais não é a sociedade inteira que que julga um dos seus membros, mas uma categoria social encarregada da ordem sanciona outra fadada à desordem […] A lei e a justiça não hesitam proclamar sua necessária dissemetria de classe5.

Atualmente, com um total de 494.598 pessoas encarceradas, o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, estando atrás somente dos Estados Unidos, que têm 2.297.400 presos, e da China, com 1.629.000 6. Dados do Ministério da Justiça revelam que o Brasil é o país que mais criou vagas no sistema carcerário nos últimos 20 anos. Desde 1990, a capacidade nos presídios brasileiros saltou de 60 mil para 298 mil vagas, o que representa uma expansão de 396%. Os Estados Unidos aparecem em segundo lugar, com um aumento de 67%. A explosão de vagas no regime prisional foi seguida pelo crescimento do número de presos: no mesmo período, de 90 mil detentos que cumpriam pena em cerca de 600 unidades, o país saltou para quase meio milhão distribuídos em 1.857 prisões em 20107.

Ressalte-se, todavia, que o aumento expressivo na capacidade das unidades prisionais não foi suficiente para minimizar o déficit de quase 198 mil vagas no sistema. O presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP), Geder Luiz Rocha Gomes, explica que um dos motivos para tamanho salto no número de presos pode estar na expansão desordenada e simbólica8 da legislação penal: há 20 anos, havia cerca de 800 tipos penais previstos em lei. Agora, são cerca de 1.7009.

No tocante à realidade paulista, em setembro de 2010, o Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes, valendo-se de dados extraídos do DEPEN (Departamento Penitenciário Brasileiro), vinculado ao Ministério da Justiça, analisou a população carcerária por estado, constatando o assombroso número de 173.060 presos no estado de São Paulo, a maior população carcerária do país, representado 35% de toda a população carcerária brasileira, o que equivale a aproximadamente 1/3 do total de encarcerados. Os números acima destacados tornam-se ainda mais assustadores se comparados aos 40.137 presos de Minas Gerais, o segundo estado com maior população de detentos do Brasil. A pesquisa demonstra, ainda, que no intervalo de 16 anos (1994-2010), a população carcerária paulista saltou de 55.021 presos para 173.060, um incremento de mais de 300% 10.

Diante dessa realidade, para “acomodar” este enorme contingente humano, também foi necessária uma expansão substancial do número de unidades prisionais: até 1979, o estado de São Paulo contava com 15 prisões, todas destinadas ao cumprimento de pena privativa de liberdade. Atualmente, a Secretária de Administração Penitenciária (SAP) é responsável pela administração das 149 unidades prisionais paulistas, divididas em 06 regiões administrativas11, sendo 01 unidade de Segurança Máxima, 76 penitenciárias, 36 centros de detenção provisória, 22 centros de ressocialização, 01 instituto penal agrícola e 06 hospitais psiquiátricos12.

Destaca-se, por fim, que sob o governo do PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), o orçamento da Secretaria de Segurança Pública do estado de São Paulo aumentou cerca de 70%, sendo que a pasta foi a segunda que mais recebeu recursos desde 2001, ficando atrás apenas da Educação, engessada pela vinculação orçamentária constitucional. De acordo com o Sistema de Gerenciamento Orçamentário do Estado de São Paulo (Sigeo), considerando-se a dotação orçamentária total do período entre 2001 e 2005, atesta-se que dos cerca de R$ 29 bilhões que a pasta acumulou, R$ 17 bilhões (58%) foram investidos na Polícia Militar, R$ 5,3 bilhões (18,5%) na Polícia Civil e R$ 608 milhões na a polícia técnico-científica13. A título ilustrativo, ressalta-se que somente no ano de 2007, a SAP representou para os cofres públicos paulistas uma despesa de R$ 556. 242. 552, 31, ou seja, 1,26% das despesas correntes do estado, representando um custo maior do que secretarias como a de Desenvolvimento Social ou da Agricultura, que representaram, respectivamente, 0,77% e 0,73% das despesas correntes estatais.

A realidade estatística acima exposta cumpre o papel de corroborar as teorias que apontam para uma expansão desmedida do sistema carcerário, acompanhada pelo esfacelamento da rede de proteção social, como “solução” (?) adotada para as questões decorrentes da miserabilidade e hipossuficiência de grande parte da população paulista. De acordo com André Copetti:

Ilustram tal situação de maximização penal a quantidade de novos tipos penais que surgem a uma velocidade espantosa, tendo como conseqüências uma crescente juridicização e criminalização das inúmeras atividades antes não atingidas pela lei penal; o enfraquecimento dos princípios da tipicidade e da legalidade, pela quantidade de normas em branco utilizadas; o encurtamento das fases procedimentais de perseguição estatal; e, também, a inversão do ônus da prova em um sem-número de procedimentos14.

Ainda que nem todos os fenômenos elencados pelo autor possam ser constatados na realidade normativa brasileira (que difere, é fato, da concreta e cotidiana), a questão que se coloca é que, em especial a partir dos anos 1990, a adoção do neoliberalismo como estratégia para o desenvolvimento econômico nacional determinou que o Estado passasse a buscar sua parcela de legitimidade não mais no conteúdo do “compromisso de classe” ou na busca pelo “dissenso tolerável”, característicos do modelo de Estado capitalista de Bem-Estar Social, mas sim no uso ostensivo da força, identificando as novas “classes perigosas” com aquelas que sofrem as mazelas do empobrecimento, passando a combatê-las em duas frentes: expansão do sistema carcerário-punitivo e dotação de caráter assistencialista e rudimentar a rede de proteção social. Desta forma, regressando aos estágios iniciais de sua concepção, a prisão deixa de ter a função essencialmente disciplinar e de ressocialização, para a assumir meramente a função punitiva-segregadora.

Constata-se, portanto, que está em pleno curso um movimento político-ideológico que, fazendo uso tático do discurso do “direito à segurança”, corrobora e legitima a estratégia de expansão sem limites do ordenamento penal e de suas instituições totais, criminalizando a pobreza (resultado imediato das argumentações teórico-liberais que a naturalizam) e tornando definidos, ou ao menos identificáveis, os “clientes” deste modelo de Estado de Penitência, que tem cor e classe social bem delimitadas, não se enquadrando no perfil da “cidadania de consumo” vigente. Desta forma, atuando de forma seletiva e contundente, a política carcerária passa a ser a política pública com maiores investimentos e visibilidade social no estado de São Paulo, pondo fim a trajetória de construção da nascente rede de proteção social.

2. UM NATIMORTO POLÍTICO-ECONÔMICO: O NEOLIBERALISMO E A SUPLEMENTAÇÃO DO ESTADO PROVIDÊNCIA.

Na década de 1990, com o fim da Guerra Fria e a queda do “socialismo real”, instaura-se a “Nova Ordem Mundial”, na qual o discurso neoliberal, enquanto estratégia de desenvolvimento nacional, torna-se hegemônico, e o Brasil passa a enfrentar o complexo paradoxo de assegurar efetividade a uma recém promulgada Carta Constitucional, que assegura um rol explícito de direitos e garantias fundamentais, ao mesmo tempo em que deveria por em prática as orientações político-econômicas dos órgãos vinculados ao capital externo (em especial, as “dez regras básicas” do Consenso de Washington), que determinavam cortes orçamentários nos campos sociais e a diminuição no tamanho do Estado. Segundo Simone Fortes:

[…] tem-se o grave problema da crise do Estado Social em face dos países periféricos, nos quais ele não chegou a perfectibilizar-se. Importa, pois, sinalar que o desenvolvimento histórico do Estado não se deu globalmente de modo uniforme. Mesmo nos países de capitalismo avançado, que atingiram o nível de Estado de Bem-Estar, a maior ou menos abrangência das políticas sociais varia em consonância com as pressões sociais e a conjuntura política, além de estar articulada com o próprio desenvolvimento do capitalismo e suas contradições. Nos países periféricos e pobres, porém, o Estado de Bem-Estar não chegou a concretizar-se, como nos países centrais, e a crise do modelo inatingido põe-se justamente no momento em que se encontram na fase assistencialista, sem que as políticas sociais tenham saído do plano de normas programáticas para consubstanciarem-se em efetivos direitos de cidadania15.

Constata-se, pois, que a eliminação da sombra ideológica e militarizada representada pelo bloco “socialista” possibilitou um ambiente favorável à unilateralidade das relações, acelerando a desestruturação das possibilidades de intervenção social por parte dos Estados16. Tal sistemática configura, portanto, verdadeiro retorno aos caminhos já trilhados, retomando-se a sustentação da idéia de responsabilidade individual e direta como panacéia de todos os males oriundos da desigualdade social, financiada pelo próprio sistema capitalista. Desta forma, atesta-se que “a globalização neo-liberal-pós-moderna, coloca-se justamente como o contraponto das políticas do welfare state, tenha ele existido ou não”17.

Assim, o declínio do Estado caritativo (uma vez que não logrou alcançar sequer o modelo de Estado de Bem-Estar Social) vem acompanhado de perto, e paradoxalmente, da elevação dos níveis de desigualdade social e de agravamento da situação de miserabilidade das classes sociais não detentoras dos capitais e dos meios de produção. Nesse contexto, a “guerra contra a pobreza” é gradualmente substituída por uma “guerra contra os pobres”, que passam a ser identificados como verdadeiros bodes expiatórios de todos os males do país. A partir de então, são eles relegados a própria responsabilidade, sob pena de se verem enquadrados em uma série de medidas punitivas e/ou vexatórias, destinadas a colocá-los no caminho da conformação com o trabalho precário ou, pelo menos, minorar sua força de reivindicação por meio da deslegitimação dos processos de luta pela igualdade substancial 18.

No Brasil, um exemplo paradigmático desta nova política de combate aos pobres é a adoção da estratégia de criminalização dos movimentos sociais – notadamente, do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) – que enfrentam diariamente o discurso estigmatizante propagado pelos meios de comunicação de massa19 (cujas propriedades privadas encontram-se nas mãos do grande capital), a inércia despropositada dos Poderes Públicos e a violência desarrazoada do braço armado do Estado.

Desta forma, o Estado-mínimo liberal, incapaz de combater as causas de geração da criminalidade (em especial, àquela que se volta contra o patrimônio privado), aposta no aumento do aparato legal e policial. Nesse sentido, as instituições judiciais estatais que, no primeiro momento, estavam voltadas ao desafio de proteger e assegurar concretude aos direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, tendem, a partir de então, a assumir funções eminentemente punitivo-repressivas, abandonando a concepção do direito penal como ultima ratio. Essa mudança de paradigma tem o escopo claro de tornar o direito penal mais abrangente, rigoroso e severo, disseminando o medo e o conformismo no seu público-alvo – os excluídos20 – e corroborando a temática da “segurança pública” como um mantra, ao qual se recorre para justificar toda e qualquer decisão que beneficie o capital21. O retrato da realidade norte-americana descrito por Wacquant aplica-se perfeitamente à brasileira e, mais especificamente, à do Estado de São Paulo:

Como conter o fluxo crescente das famílias deserdadas, dos marginais de ruas, dos jovens desocupados e alienados e a desesperança e a violência que se intensificam e se acumulam nos bairros? Ao aumento dos deslocamentos sociais pelos quais – paradoxo – elas mesmas são amplamente responsáveis, as autoridades americanas decidiram responder desenvolvendo suas funções repressivas até a hipertrofia. Na medida em que se desfaz a rede de segurança (safety net) do Estado caritativo vai se tecendo a malha do Estado disciplinar (dragnet) chamado a substituí-lo nas regiões inferiores do espaço social americano22.

A grande bandeira levantada em ambas as nações para justificar o incremento do aparelho repressor estatal foi a política da “guerra à droga” 23; estratégia que não concentrava grandes esforços nos setores de inteligência, objetivando esfacelar as redes de narcotráfico por meio da prisão de seus “chefes”, mas sim que subsiste quase que integralmente através de uma perseguição aos vendedores de rua (“mulas”, “aviãozinhos”, “fogueteiros” e demais integrante do baixo escalão do tráfico), especialmente dirigida aos jovens moradores das periferias24, cujo o mercado da droga é a única fonte de “emprego” diretamente acessível25.

Corroborando o exposto, exemplifica-se a situação do complexo penitenciário de Pinheiros (São Paulo/SP), ou “cadeião de Pinheiros”, como é popularmente conhecido. Formado por quatro Centros de Detenção Provisória (CDP’s), o complexo dispõe de 2.056 vagas, todavia, hoje, abriga cerca de 5.200 presos em condições subumanas de higiene e acomodação, muitos dos quais já com condenação transitada em julgado e aguardando vagas em penitenciárias. Segundo José de Jesus Filho, da Pastoral Carcerária, “no contato com os detentos de Pinheiros, percebemos que lá estão muitos usuários de crack presos no centro, acusados de tráfico e também acusados de praticar crimes como pequenos furtos e roubos” 26.

Saliente-se, ainda, que este fenômeno de agigantamento do aparelho repressor estatal vem acompanhado pela desfiguração, supressão e “flexibilização” das normas e garantias sociais e trabalhistas, o que tem sido determinante para a geração de sub-empregos e completa precarização das condições de trabalho. De fato, “o direito do trabalho e a seguridade social nem acabaram de exercer os seus legítimos papéis democráticos de instrumento de mudança social, de distribuição de renda, de justiça social, e já se está dando como excessivo e prejudicial às boas relações dos fatores de produção” 27. Vislumbra-se, portanto, que a desregulação social, e a retomada do Estado liberal punitivo seguem juntas: “a “mão invisível” do mercado de trabalho precarizado encontra seu complemento institucional no “punho de ferro” do Estado que se reorganiza de maneira a estrangular as desordens geradas pela difusão da insegurança social” 28

Ante ao exposto, conclui-se que, atualmente (e porque não historicamente), as prisões brasileiras – das quais as paulista são hoje exemplos emblemáticos de “eficiência” – são, na verdade, uma versão perversamente modernizada do apartheid que, legitimadas pelo Poder Judiciário seletivo e elitizado, cumprem a função de contenção dos setores da sociedade marginalizados e empobrecidos, em especial dos jovem negros, encarcerados em sua maioria por crimes contra a propriedade privada e/ou relacionados ao tráfico de entorpecentes.

Desta forma, o Estado de Penitência neoliberal furta-se da tarefa de enfrentar/remediar a barbárie produzida pelo sistema econômico vigente, substituindo, de forma gradual e corrente, os gastos com as políticas públicas de bem-estar social pelos custos de manutenção das políticas punitivas e carcerárias agigantadas. Escamoteados pelo discurso da segurança e aproveitando-se da alienação reinante no meio social, os fins perseguidos por este modelo de Estado capitalista seguem conquistando recordes de lucratividade, enquanto parcela significativa dos sujeitos (de direito, e não “de dinheiro”) amarga o absurdo da sobrevivência nos depósitos destinados aos “consumidores falhos”, dos quais a prisão talvez seja o mais sórdido 29.

EPÍLOGO

Ao longo desta exposição, buscou-se, por meio da apresentação de dados estatísticos, confrontados com as proposições argumentativas de autores engajados na temática abordada, fundamentar a proposta de trabalho inicial que apontava para o movimento crescente de substituição do Estado de Providência pelo Estado de Penitência, tomando-se como paralelo de comparação a realidade do estado de São Paulo.

Assim, a partir da década de 1990, o recém inaugurado Estado de assistência mal começava a dar seus primeiros passos rumo à concretização dos direitos econômicos, sociais e culturais e já era bombardeado pelos discursos liberalizantes que apontavam a necessidade de cortes nos programas sociais e de inclusão como única forma de viabilizar o desenvolvimento econômico pleno da nação. Começava assim, o processo de esfacelamento da rede de proteção social e, paralelamente, o de agigantamento do braço punitivo-repressor de um modelo de Estado que atribui a origem das desigualdades econômicas historicamente enraizadas na sociedade brasileira à responsabilidade individual de cada “cidadão”.

Nesse sentido, restaram evidenciadas questões como o aumento expressivo dos gastos com o setor de segurança pública e o crescimento vertiginoso da população carcerária, acompanhada de perto pelo aumento dos estabelecimentos destinados a acomodá-la e dos tipos penais em que restariam enquadradas suas condutas. Tais acontecimentos também foram seguidos de estratégias de contenção de demandas sociais legítimas, que englobaram, dentre outros, os discursos de naturalização da pobreza e criminalização dos movimentos sociais.

O escopo maior foi o de denunciar a falácia do discurso da segurança que fundamenta “a criminalização da pobreza e o confinamento das categorias deserdadas” fazendo as vezes de política social para os desvalidos30. Mais uma vez, a realidade estadunidense confunde-se com a tupiniquim e, mais especificamente, com a paulista nas palavras de Löic Wacquant

À regulação das classes populares por aquilo que Pierre Bourdie chama de “a mão esquerda” do Estado, simbolizada por educação, saúde, assistência e habitação social, substitui-se – nos Estados Unidos – ou acrescenta-se – na Europa – a regulação por sua “mão direita”, polícia justiça e prisão, cada vez mais ativa e intrusa nas zonas inferiores do espaço social. A reafirmação obsessiva do “direito à segurança”, correlativa do abandono do “direito ao trabalho” sob sua antiga forma (isto é, em tempo integral, com plenos direitos, duração indeterminada e salário viável), além do interesse e dos meios crescentes dedicados às funções de manutenção da ordem, acontecem também no momento certo para preencher o déficit de legitimidade de que padecem os responsáveis políticos justamente porque renegaram as missões do Estado em matéria econômica e social31.

Assim, ao “menos Estado” social e econômico, corresponde o “mais Estado” policial e penal repressivo, que lhe sucede e apresenta-se como sua contrapartida em matéria de “justiça” 32. A pergunta é: até quando? Já que a continuidade deste modelo estatal punitivo representa, no nosso entender, a negação completa e o distanciamento crescente dos princípios e dos objetivos fundamentais dispostos na Carta Constitucional de 1988, em especial, daquele que dispões acerca do compromisso nacional com erradicação da pobreza e da marginalização e com a redução das desigualdades sociais e regionais (artigo 3º, inciso III, da Constituição Federal).

REFRÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Revista Piauí. Em falta: homens e mulheres soltos. Edição n. 53, fevereiro de 2011. Disponível em: <http://revistapiaui.estadao.com.br/edicao-53/despedida/em-falta-mulheres-e-homens-soltos>. Acesso em 19 de ago. de 2011.

2 […] não estão incluídos nos processos de reforma do Estado, no sentido neoliberal, idéias de bem-estar social global. E, a despeito dos reflexos negativos que o processo possa produzir nos países centrais, é certo que eles serão muito mais deletérios aos países periféricos, em especial os da América latina, nos quais embora se qualifique o processo reformista como medida tendente a solucionar seus déficits fiscais, pouca alusão se faz aos graves déficits sociais. Com efeito, enquanto nos países centrais discute-se a operacionalidade de um modelo estatal que garantiu, em dado momento histórico, eficácia aos direitos sociais, nos países periféricos propugna-se pelo afastamento do Estado das políticas sociais, ignorando-se a agravante de que neles nunca se alcançou o nível verdadeiro Estado de Bem-Estar social. A ironia é que nos países periféricos discute-se a crise de um modelo de Estado que nunca existiu. (FORTES, Simone Barbisan. Previdência social no Estado democrático de direito: uma visão à luz da teoria da justiça. São Paulo: LTr, 2005. p. 186)

3 WACQUANT, Loïc J. D. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Eliana Aguiar Rio de Janeiro: Revan, 2003.

4 WACQUANT, Loïc J. D. As prisões da miséria. Trad. André Telles. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

5 FOUCAULT apud ADORNO, Sérgio. Crime, justiça penal e desigualdade jurídica: as mortes que se contam no tribunal do juri. Revista da USP. Disponível em: < http://www.usp.br/revistausp/21/12-sergioadorno.pdf>. Acesso em 19 de ago. de 2011

6 Blog dos Servidores Penitenciários do Estado de São Paulo. A população carcerária brasileira. Disponível em < http://servidorespent.blogspot.com/2010/11/populacao-carceraria-brasileira.html >. Acesso em 19 de ago. de 2011.

7 Observatório de Segurança Pública da UNESP – OSP. Notícia da Imprensa. Encarceramento em massa: símbolo do Estado Penal. Disponível em <http://www.observatoriodeseguranca.org/node/3712>. Acesso em 22 de ago. de 2011.

8 “Para Alessandro Baratta. O Direito Penal adquiriu funções simbólicas a partir da crise de suas funções instrumentais, essas entendidas como a utilidade da norma punitiva e da sanção penal para a solução de conflitos envolvendo ofensas a bens jurídicos”. (CIA, Michele. Simbolismo penal. In O Princípio da igualdade na perspectiva penal: temas atuais. Coordenador Paulo César Corrêa Borges; colaboradores Alessandra Beatriz Martins…[et al.]. São Paulo: Editora UNESP, 2007. p. 19)

9 Observatório de Segurança Pública da UNESP – OSP. Notícia da Imprensa. Brasil é campeão mundial em criação de vagas no sistema penitenciário, com aumento de 396% em 20 anos. Disponível em: < http://www.observatoriodeseguranca.org/node/4177>. Acesso em 19 de ago. de 2011.

10 MACEDO, Natália. Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Sistema Penitenciário Brasileiro: análise População Carcerária por Estado (Setembro/2010). Disponível em <http://www.ipcluizflaviogomes.com.br/dados/2_Analise_da_populacao_carceraria_por_Estados> Acesso em 20 de ago. de 2011.

11 A saber: Região Noroeste, com sede na cidade de Pirajuí; Capital e Grande São Paulo, com sede na cidade de São Paulo; Região Central do Estado, com sede em Campinas; Região do Vale do Paraíba e Litoral do Estado, com sede na cidade de Tremembé; Região o Oeste do Estado, com sede na cidade de Presidente Wenceslau e Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário, localizada na capital.

12Dados e informações da Secretária de Administração Penitenciária. Disponível em: < http://www.sap.sp.gov.br/common/unidades.html>. Acesso em 19 de ago. de 2011.

13 Observatório de Segurança Pública da UNESP – OSP. Custos da Segurança Pública. Orçamento da Secretária de Segurança Pública. Gastos com Segurança Pública crescem 70%. Disponível em: < http://www.observatoriodeseguranca.org/dados/custos/seguranca+publica>. Acesso em 20 de ago. de 2011.

14 COPETTI, André. Direito penal e estado democrático de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. p. 71.

15 FORTES, Simone Barbisan. Previdência social no Estado democrático de direito: uma visão à luz da teoria da justiça. São Paulo: LTr, 2005. p. 141.

16 Cf. UGATTI, Uendel Domingues. Limites e possibilidades de reforma na seguridade social. São Paulo: LTr, 2009. p. 53

17 FORTES, Simone Barbisan. Previdência social no Estado democrático de direito: uma visão à luz da teoria da justiça. São Paulo: LTr, 2005. p. 142.

18 Cf. WACQUANT, Loïc J. D. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Eliana Aguiar Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 24.

19 A título de exemplo, destaca-se o blog do colunista Reinaldo Azevedo, um dos mais acessados do Brasil (Disponível em <http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/tag/mst/>. Acesso em 09 de ago. de 2011) e a coleção virtual do Arquivo Veja sobre a questão agrária (Disponível em <http://veja.abril.com.br/arquivo_veja/questao-agraria-reforma-mst-mlst-udr-stedile-rainha-eldorado-carajas.shtml>. Acesso em 09 de ago. de 2011).

20 Cf. COPETTI, André. Direito penal e estado democrático de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. pp. 71-72.

21 “O que é bom para o livre comércio também é bom para a criminalidade”. (MARTIN & SCHUMANN apud COPETTI, André. Direito penal e estado democrático de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000. pp. 71-72).

22 WACQUANT, Loïc J. D. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Eliana Aguiar Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 27.

23 […] A crise do sistema prisional foi agravada nos últimos anos pelas mudanças ocorridas no perfil da criminalidade. Segundo o levantamento do CNJ, entre 2000 e 2010, o número de presos envolvidos com tráfico de drogas pulou de 9% para 22% da população carcerária (entre as mulheres, o aumento foi de 60%). Isso ocorreu porque, em decorrência da expansão do narcotráfico, em 2006 o Congresso aumentou o rigor da legislação penal, elevando a pena mínima de três para cinco anos de reclusão para os traficantes e limitando a concessão de liberdade provisória […] (Blog dos Servidores Penitenciários do Estado de São Paulo. A população carcerária brasileira. Disponível em < http://servidorespent.blogspot.com/2010/11/populacao-carceraria-brasileira.html >. Acesso em 19 de ago. de 2011)

24 Ainda que não seja o foco central deste trabalho, importar destacar as inúmeras denúncias de entidades defensoras dos direitos humanos acerca da perpetuação de verdadeiro genocídio instalado pela política de segurança pública no estado da Bahia contra as populações negras e pobres: “[…] A polícia é o único braço do estado que entra nas nossas comunidades. A gente não tem comida, não tem emprego, não tem acesso aos bens e serviços culturais, a gente vive como uma certa anomalia perambulando pela cidade. É uma coisa tão ruim que a gente às vezes até introjeta esses valores que são os do racismo, da baixa auto estima, quando vê uma pessoa da chamada classe superior. […].ESTÁ INSTALADA NO ESTADO DA BAHIA A PENA CAPITAL, AS PESSOAS ESTÃO MORRENDO, BASTA ESTAR VIVAS, BASTA SER NEGRO E SER POBRE PARA AS PESSOAS MORREREM AQUI NESSA CIDADE”.

(Instituto de Defensores de Direitos Humanos. O genocídio nos negros na Bahia. Disponível em: <http://www.iddh.org/index.php?option=com_content&task=view&id=74&Itemid=1>. Acesso em 22 de ago. de 2011. Com destaque no original)

25 WACQUANT, Loïc J. D. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Eliana Aguiar Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 29.

26 Observatório de Segurança Pública da UNESP – OSP. Notícia da Imprensa. Com 37 presos a mais ao dia, SP ganha novos Carandirus. Disponível em: <http://www.observatoriodeseguranca.org/node/4168>. Acesso em 19 de ago. de 2011.

27 HORVATH JR., Miguel. A globalização, o mercosul e a política previdenciária. Revista de Previdência Social. São Paulo, ano XXIV, n. 237, ago. 2000. p.784.

28 WACQUANT, Loïc J. D. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Eliana Aguiar Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 147.

29 “A prisão, que supostamente deveria fazer respeitar a lei, é de fato, por sua própria organização, uma instituição fora-da-lei. Devendo dar remédio à insegurança e à precariedade, ela não faz senão concentrá-las e intensificá-las, mas na medida em que as torna invisíveis, nada mais lhe é exigido” (WACQUANT, Loïc J. D. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Eliana Aguiar Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 154-155)

30 WACQUANT, Loïc J. D. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Eliana Aguiar Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 149.

31 WACQUANT, Loïc J. D. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Eliana Aguiar Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 147-148.

32 Cf. WACQUANT, Loïc J. D. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. Trad. Eliana Aguiar Rio de Janeiro: Revan, 2003. p. 150.

Julia Lenzi Silva

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