Quem perde, paga!

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Desse modo simples, o leigo costuma resumir um princípio de direito: sucumbência. De fato, assim é. O vencido paga o débito reconhecido em sentença, com juros e correção, e as despesas processuais, aí incluídas as custas, multas, os emolumentos, as despesas com testemunhas, tradutores e intérpretes, os honorários de advogado e os salários do perito.

No processo do trabalho, o juiz pode(é faculdade sua, e não obrigação), de ofício ou a requerimento da parte, deferir gratuidade de justiça a quem receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar, sob as penas da lei, que não pode litigar sem prejuízo de seu próprio sustento, ou de sua família1, e isentá-la do pagamento de custas processuais. Custas são taxas judiciárias,e taxa, segundo o art.77 do CTN, é a prestação pecuniária exigida pelo exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Dois são, portanto, os fatos geradores da exigência das custas no processo do trabalho: a invocação da tutela jurisdicional e a sucumbência. Desde que a jurisdição tenha sido invocada e tenha havido sucumbência, há exigência de taxa judiciária(custas).

As custas são pagas pelo vencido2, de uma só vez, após o trânsito em julgado da decisão, à taxa de 2% do valor do acordo ou da condenação ou sobre o valor da causa, quando tratar-se de ação puramente declaratória ou quando o processo for extinto ou o pedido for julgado inteiramente improcedente3. Apenas no inquérito judicial para apuração de falta grave de empregado estável se exige pagamento antecipado de custas4. Em caso de recurso, o prazo para pagamento das custas(5 dias)se conta da sua interposição5, sob pena de deserção. Se o valor da condenação for ilíquido, o juiz arbitrará um valor que mais se aproxime ao da “soma da expressão econômica dos pedidos6(cf. Barbosa Moreira, O Novo Processo Civil Brasileiro).

Na execução trabalhista, as custas serão pagas sempre pela empresa, vencida na fase de conhecimento. Não há previsão para complementação de custas na fase de execução de sentença. Se houver no pólo passivo mais de uma empresa, as custas são devidas uma única vez7, e não um valor para cada empresa ou mediante rateio entre elas. Diferentemente do processo civil, no processo do trabalho não importa se o empregado foi parcialmente vencido pois não há divisão proporcional nos encargos. Desde que o trabalhador se tenha sagrado vencedor, ainda que em parcela mínima do pedido, o réu pagará integralmente as custas do processo. Se o empregado for vencido, e não tiver obtido do juízo gratuidade de justiça, ou isenção de custas, o sindicato da categoria que tiver participado da lide responderá solidariamente pelo pagamento8.

A massa falida pode recorrer sem pagamento de custas9. A razão é simples: na falência, todos os bens do falido são arrecadados no juízo universal e a massa não pode fazer qualquer pagamento antes dos outros sem prejudicar os demais (princípio pars conditio creditorum) constantes do quadro geral de credores. As sociedades em liquidação judicial ou extrajudicial têm de pagar custas para recorrer porque não estão desapossadas da livre administração de seus bens.

São isentos de custas a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias ou fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica10, além do Ministério Público do Trabalho, quando atua como parte11. Esse privilégio não se aplica a sociedades de economia mista12.

São comuns, nos processos trabalhistas, pedidos de isenção de custas por empresas. Quase sempre, alegam dificuldades financeiras para pagar custas, e recorrer, ou invocam em seu prol um discutível “direito constitucional de petição ao Poder Público sem pagamento de taxas ou emolumentos”. O que querem, em rigor, é estender a assistência judiciária a pessoas jurídicas.

A assistência judiciária no processo do trabalho tem sua disciplina na L. nº 1.060, de 5/2/1.950. O art.2º da lei fala em extensão do benefício aos nacionais e estrangeiros residentes no país. Ao utilizar as expressões “nacionais”, “estrangeiros” e “residentes no país”, a lei refere-se, por suposto, unicamente às pessoas físicas. Essa afirmação é reforçada pela definição do parágrafo único do art.2º e pelo art.4º dessa lei, no ponto em que dizem que se considera necessitado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

O art.14 da L. nº 5.584/70, diz:

“Art.14  Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a L.nº1.060/50, será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§1º  A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou superior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§2º  A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 horas”.

A L. nº 5.584/70 criou uma hipótese de isenção de custas: a remuneração igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo do pretendente à exoneração do seu pagamento.

Há, segundo DAMIR VRCIBRADIC, uma “presunção absoluta de miserabilidade13. Neste caso, se requerida a isenção, o juiz deve deferi-la porque o standard da sua isenção está na própria lei. Se não requerida,mas estando o empregado assistido por sindicato,deve deferi-la de ofício.

Há,ainda,outra hipótese legal de miserabilidade jurídica,que se perfaz com a declaração do beneficiário de que,a despeito de vencer salários superiores a dois mínimos,não pode litigar sem prejuízo de seu sustento,ou dos seus14.

Não há fundamento legal algum em se deferir isenção de custas a empregados patrocinados por advogados particulares porque a hipótese não se acha regulada em lei.

Da mesma forma, não há base legal para deferi-la a pessoas jurídicas .

Neste ponto, é esclarecedora a lição de DAMIR VRCIBRADIC15:

“Este aspecto, de estar a gratuidade vinculada à assistência pelo sindicato, merece uma pequena digressão. É que já se tornou comum requererem advogados, contratados por trabalhadores, a gratuidade da justiça a favor dos mesmos,não raro surgindo protestos quando a mesma é recusada. Ora,o que diz o caput do art.14 da L.nº5.584/70 é que “Na Justiça do Trabalho,a assistência judiciária a que se refere a L. nº 1.060,de 5/2/1979 será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador”.A forma usada,no imperativo,é assim cogente não apenas quanto ao reconhecimento da isenção,mas também quanto à assistência por sindicato. Não pode advogado contratado pretender uma assistência judiciária pela metade,mantendo a isenção de custas mas reservando-se o recebimento dos honorários ajustados,o que até contraria a caracterização legal da assistência judiciária,como estabelecida na L. nº 1.060/50.Já enfrentamos até caso em que o advogado propôs-se a oficiar gratuitamente para assegurar a isenção,o que não foi aceito,porque a lei é taxativa quanto a caber a assistência judiciária ao sindicato,que inclusive poderá fazer jus a honorários em função dela. O que reforça a posição aqui defendida, porque admitir o patrocínio gratuito de advogado contratado implicará atribuir a terceiros direito potestativo a retirar do sindicato potencial fonte de receita, prevista em lei para cobrir os gastos com advogados que contrata para atender ao encargo de fornecer assistência judiciária”.

É sintomático que tanto o caput do art.14 da L. nº 5.584/70 quanto seus parágrafos falem em “categoria profissional a que pertencer o trabalhador”, “trabalhador de maior salário”, “sem prejuízo do sustento próprio ou da família” e “situação econômica do trabalhador”. Nenhuma dessas locuções se refere à sociedade empresária, mas aos empregados, tudo a induzir à conclusão de que a gratuidade de justiça é devida apenas às pessoas físicas. A garantia constitucional do direito de petição sem pagamento de taxas ou emolumentos não se confunde com a possibilidade de isenção do pagamento de custas.

Numa palavra: não há base legal para isenção do pagamento de custas de sucumbência a sociedades empresárias no processo do trabalho. Podem requerê-la empregados que, no ajuizamento da ação, ganhem até dois salários mínimos e estejam assistidos por entidade sindical, ou, ganhando mais que isso, e desde que estejam assistidos por sindicatos, declarem, sob pena de responsabilidade pessoal, que não podem demandar sem prejuízo do seu próprio sustento, ou do de sua família.

Certas declarações de advogados, comuns em processos, de que não estão recebendo honorários para patrocinar a causa, não têm qualquer efeito processual porque, além da miserabilidade jurídica da pessoa física que demanda, exige-se patrocínio sindical.

 

1CLT, art.790,§3º, com a redação da L. nº 10.537/2002.

2CLT, art.789,§1º.

3CLT, art.789, I,II e III.

4CLT, art.789.

5CARRION, Valentim. Comentários à CLT,Saraiva,SP,2010,35ª edição,p.65.

6BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O Novo Processo Civil, Forense.

7CARRION, Valentim. Op. cit.,p.659.

8TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio (Sistema dos recursos trabalhistas, LTr) entende que o sindicato somente responde solidariamente se tiver agido como parte secundária, isto é, se também for interessado no litígio(por exemplo, como substituto processual).

9Súmula nº 86/TST(Conversão da OJ nº 31 da SDI-1/TST).

10DL nº 779/69.

11CLT, art.790-A, I e II.

12Súmula nº 170/TST.

13 VRCIBRADIC, Damir. Custas e Questões Conexas no Processo do Trabalho,Forense,RJ,2000,p.19/32.

14 Op.cit.,p.88.

15 L. nº 5584/70.

Jose Geraldo da Fonseca

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