Procedimentos especiais nos juizados especiais cíveis. Uma abordagem constitucional

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Área do direito: Constitucional

Area of law: Constitutional

 

RESUMO

O presente trabalho tem o escopo de analisar a viabilidade dos procedimentos especiais nos juizados especiais cíveis. Para essa análise será utilizada uma abordagem constitucional do tema. O fito é demonstrar as peculiaridades dos institutos juntamente com os princípios processuais existentes na Constituição Federal.

O tema em questão encontra divergências doutrinárias no que se refere à busca da celeridade frente às demais garantias constitucionais. Buscar-se-á, com o desenvolvimento do texto, a reflexão acerca do uso dos procedimentos especiais no instituto do Juizado. Para isso serão observados os princípios processuais, enquanto garantias e também a solução dos conflitos gerados pela colisão dos princípios constitucionais.

Destaca-se, além do direito de ação do indivíduo, do seu acesso à justiça, a existências dos melhores instrumentos possíveis para que lhe seja entregue as prestações jurisdicionais adequadas. Para isso, será ressaltada a necessidade de um sistema jurídico harmônico, capaz de garantir meios hábeis aos jurisdicionados, alcançando, assim, a pacificação social.

Deste modo, a exposição do assunto tem como objetivo permitir uma reflexão e questionamento no que concerne ao processamento de ações com ritos especiais nos Juizados Especiais Cíveis.

Insta salientar que a pesquisa encontra-se alicerçada em material bibliográfico e de acordo com as normas técnicas.

Summary: This work has the scope to examine the viability of special procedures in special court civil cases. For this analysis will be used a constitutional approach to the subject. The aim is to demonstrate the peculiarities of the institutes together with the procedural principles existing in the Federal Constitution.

The subject matter is doctrinal differences with regard to the pursuit of celerity in consonance to other constitutional guarantees. It will seek, with the development of the text, reflections on the use of special procedures at the Institute of Juvenile Court. We shall observe the procedural principles, and guarantees as well as the solution to the conflicts generated by the collision of constitutional principles.

It is noteworthy, in addition to the individual right of action, their access to justice, existence to the best possible tools that will be delivered to the appropriate jurisdictional benefits. This will emphasize the need for a harmonious legal system, capable of skillful means to under jurisdiction, thereby achieving the social peace.

Thus, exposure of the subject aims to enable a discussion and questioning regarding the processing of actions with special rites in the Special Civil Courts.

Calls should be noted that the research is based on bibliographic material and according to technical standards.

 

Palavras chave: Procedimentos Especiais. Juizado Especial Cível. Constitucional.

Keywords: Special Procedures. Special Civil Court. Constitutional.

 

Sumário: Introdução. – 2. Juizados Especiais Cíveis – Breve Histórico e Princípios Norteadores. – 3. Procedimentos Especiais. – 4. Inadmissibilidade dos Procedimentos Especiais no Juizado Especial Cível. Conclusão. Bibliografia.

Contents: Introduction. – 2. Small Claims Courts – Brief History and Guiding Principles. – 3. Special Procedures. – 4. Inadmissibility of the Special Procedures in the Special Civil Court. conclusion. Bibliography

 

INTRODUÇÃO

A necessidade de regular as condutas e as relações humanas é oriunda da convivência dos indivíduos em sociedade, já que os interesses e pretensões podem ser concorrentes, podendo ocasionar diversas situações de conflito.

Nesse passo, a ordem jurídica tem como fito a harmonia das relações intersubjetivas com celeridade e segurança jurídica, a fim de proporcionar à sociedade um relacionamento mais pacífico. Sob esse prisma, é possível afirmar que o direito é uma, senão a melhor forma de controle social, capaz de superar as antinomias dos conflitos que são decorrentes da convivência em sociedade.

Com efeito, o Direito acompanha o desenvolvimento social e, enquanto ciência dinâmica tem que se adaptar às novas realidades e proposições da hodierna sociedade, razão pela qual o próprio processo, instrumento técnico, também não foge a esta realidade e há de interagir, como sistema, com os outros diversos sistemas e microssistemas que formam o macrossistema social, pela ótica da Sociedade na Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmannn1.

Isto porque, muitas são as situações que se interagem e se relacionam vivenciadas pelas pessoas que convivem em sociedade e levam-nas a ter como indispensável à prestação do serviço jurisdicional. Porquanto, é constitucionalmente garantido pelo Estado o direito de ação, mas a espécie de provimento posto à disposição daquelas pessoas varia de acordo com as situações apreciadas.

O que se procura, na verdade, é demonstrar a possibilidade de coexistência da garantia de um processo mais justo, célere e que, principalmente, garanta efetividade para as partes. Haja vista, que a implementação de novos instrumentos procedimentais e a operacionalização dos já existentes, há de contribuir para a prestação jurisdicional, tornando o processo ágil e prático e a tutela jurisdicional mais coerente, sensata e efetiva.

Além disso, em busca da efetividade processual, far-se-á necessário aperfeiçoar a técnica processual, de modo que o formalismo exacerbado não constitua, em si mesmo, um óbice a tutela jurisdicional. É nesse viés que o processo há de assumir a função de mecanismo de efetiva concretização dos direitos materiais, ora resguardando-os, ora solucionando os conflitos de interesses, alcançando o precípuo alvo da finalidade mediata do ato decisório, visto como um componente de uma situação de comunicação, entendida como um sistema interativo, sob a ótica da função social da dogmática jurídica2.

Nesse diapasão, indiscutível o fato de que os operadores do Direito Processual Civil moderno haverão de se esforçarem em alcançar a efetividade e celeridade tão pretendidas, como também a garantia constitucional do acesso à justiça, procurando diligenciar e interagir os sistemas e microssistemas processuais e procedimentais.

 

1. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – Breve histórico e princípios norteadores.

Com a finalidade de implementar novas fórmulas de solução para os litígios oriundos do convívio social, obteve bons resultados a criação dos denominados “juizados de pequenas causas”, inserido no sistema jurídico nacional pela Lei n.º 7.244/84. Em reconhecimento às conseqüências positivas advindas daqueles juizados, o legislador constituinte de 1988, denominou no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, tais juizados como especiais.

Destinados à apreciação mais efetiva e célere das lides e, consequente aplicação do direito ao caso concreto, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais ingressaram no mundo jurídico através da Lei n.º 9.099/1995, de 26 de setembro. Nesse escopo, os Juizados Especiais representam um avanço legislativo de origem e ordem constitucional.

A lei supramencionada resultou do Projeto de Lei n.º 1.489-B, que fora substituído pelo Projeto n.º 1.480-C e, posteriormente pelo de número 1.480-D, todos editados em 1989, colocando fim à discussão acerca da criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos do artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que determina a instituição das referidas unidades jurisdicionais3.

Em sede de jurisdição federal foi editada a Emenda Constitucional n.º 22/1999, acrescentando um parágrafo ao artigo 98 da Constituição Nacional, prevendo, assim, a criação de juizados especiais na esfera da Justiça Federal4.

Assinala-se que os processos nos juizados especiais devem privilegiar a conciliação entre as partes, além de assegurar o acesso à justiça, entregando a prestação jurídica de modo mais célere, sensata e eficaz, por intermédio de procedimentos dotados de formalidades atenuadas.

A respeito dos princípios informativos do Juizado Especial, encontram-se enumerados no artigo 2º da Lei 9.099/95 e referem-se à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.

O legislador ao citar os princípios orientadores do processo nos Juizados Especiais utilizou-se do vocábulo “critérios”, no entanto, sabe-se que tratam-se de verdadeiros princípios gerais5.

Os princípios podem ser vistos como a verdade básica imutável de uma ciência, atuando como pilares fundamentais da construção de todo o estudo doutrinário, servindo como um alicerce para a função jurisdicional 6.

O princípio da oralidade significa a exigência primordial da forma oral no tratamento da causa, o que não quer dizer a exclusão completa da forma escrita, o que é totalmente inviável. Insta salientar que este princípio existe em todo o processo civil, mas com maior ou menor intensidade, dependendo do tipo de lide. No processo comum a oralidade não consegue ser utilizada em seu ponto máximo, já no processo de rito mais especializado sua utilidade e possibilidade aumentam sobremaneira7.

A adoção acentuada desse princípio traz uma grande vantagem ao atribuir às partes a impressão de que elas mesmas exercem uma influência decisiva no deslinde da demanda8.

Antes dos demais, vale observar o princípio da economia processual que existe para garantir às partes o máximo de resultado com o mínimo de esforço processual. Este princípio está presente em todos os vértices do processo civil brasileiro. Para que o mesmo se concretize, importa que se tenha em vista o aproveitamento dos atos processuais9.

Necessário ressaltar que a economia processual deve ser sempre analisada segundo o fiel da balança entre segurança e rapidez. Se, em qualquer caso concreto, a celeridade importar em grave desgaste da segurança, afasta-se a primeira para que se evite que em nome da economia processual existam abusos de direito, subvertendo-se, assim, os próprios critérios de justiça10.

Outrossim, os princípios da simplicidade e informalidade destacam-se, já que o sistema do Juizado Especial refere-se à justiça voltada à celeridade da solução dos conflitos e destinada ao leigo, por essa razão a simplicidade no processar e a informalidade dos atos deve sobrepujar qualquer exigência de estrita formalidade. Afirma-se que não há solenidade nas formas, é exigido o mínimo para a inteligência da manifestação da vontade e consequente solução dos conflitos11.

A simplicidade não afasta a necessidade de registros, mesmo que sumários, o que equivale a afirmar a existências dos autos.

A celeridade visa impedir que o processo se arraste no tempo e, por isso, a concentração da causa é uma característica ligada à celeridade, buscando-se o encaminhamento de solução rápida e justa12.

A celeridade se traduz na rapidez da prestação jurisdicional, mas sem prejuízo da segurança da decisão. A simplificação dos atos e termos, assim como a concentração dos atos, visam atribuir maior celeridade ao processo.

Conforme já assinalado, o procedimento estabelecido na Lei 9.099/1995 é um rito extremamente sumário constituído de características como a rapidez, a simplicidade, a informalidade, a concentração dos atos e a economia processual, ou seja, um processo voltado na oralidade em grau máximo. O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é mais flexível do que os definidos no processo civil tradicional, isso porque a Constituição Federal determina expressamente a observância ao princípio da oralidade, do qual decorrem os demais subprincípios, especialmente os da simplicidade e informalidade13.

Insta destacar que para a própria interpretação da Lei dos Juizados Especiais os princípios que regem este instituto são de grande valia, principalmente ao comparar dispositivos legais14.

Diretamente relacionados aos princípios a conciliação e a transação são sempre almejadas e instigadas. O juiz, antes de prolatar uma sentença de mérito que coloque fim à lide, tem perante os litigantes o compromisso de tentar a conciliação ou a transação. Fato é que o juiz é um pacificador social capaz de cumprir sua função harmonizadora de forma diversa do que a composição da lide por meio de um ato comunicativo decisório ou uma sentença extintiva sem resolução meritória ou de procedência ou improcedência do pedido15. É neste sentido que ambos os institutos supramencionados merecem destaque no sistema dos Juizados Especiais.

Urge salientar que no âmbito da Justiça Federal serão observados as disposições da Lei n.o 10.259, de 12 de julho de 2001 e, inclusive, a recente Lei n.o 12.153, de 22 de dezembro de 2009 inovou o sistema com a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

2. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Denominam-se procedimentos especiais aqueles relativos a atos específicos e diversos dos que se desenvolvem no procedimento ordinário e sumário.

Atualmente, o número de procedimentos especiais, tanto no Código de Processo Civil, quanto em leis extravagantes, é grande e sua metodologia possui regras e princípios incompatíveis com os que constam na Parte Geral.

O legislador ao elaborar um procedimento especial volta-se à correção de possível lesão específica de direito material e para isso a lei ora atribui mais força à posição do réu, ora à do autor, ora concede mais poderes ao juiz, ou dá ao processo atos e termos especiais16.

Constatada a insuficiência do procedimento comum, não teve o legislador, alternativa diversa do que a de criar procedimentos outros cuja finalidade específica foi a de adequação às particularidades de determinados direitos materiais a serem apreciados pela jurisdição17.

No sistema jurídico nacional os procedimentos especiais são encontrados no Código de Processo Civil e em leis extravagantes.

São procedimentos especiais de jurisdição contenciosa que estão codificados, os seguintes: a) ação de consignação em pagamento; b) ação de depósito; c) ação de anulação e substituição de títulos ao portador; d) ação de prestação de contas; e) ações possessórias; f) ação de nunciação de obra nova; g) ação de usucapião de terras particulares; h) ação de divisão e de demarcação de terras particulares; i) inventário e partilha; j) embargos de terceiro; k) habilitação; l) restauração de autos; m) vendas a crédito com reserva de domínio; n) arbitragem; o) ação monitória.

Quanto aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, são eles: a) alienações judiciais; b) separação consensual; c) testamentos e codicilos; d) herança jacente; e) bens de ausente; f) coisas vagas; g) curatela dos interditos e tutela dos órfãos; h) organização e fiscalização das Fundações; i) especialização da hipoteca legal.

Encontrados em leis extravagantes podem ser citados os procedimentos especiais como: mandado de segurança; ação popular; mandado de injunção; habeas data; ação civil pública; ação de alimentos; ação de desapropriação; ações coletivas; dentre outras.

Com efeito, o que importa não é estudar separadamente os procedimentos especiais, o pretendido é analisar a incompatibilidade dos procedimentos com o instituto do Juizado Especial Cível.

Por isso a enumeração dos procedimentos foi realizada com o intuito de demonstrar a quantidade de pretensões que necessitam de um rito especial, também para que o trabalho fique mais didático.

 

3. INADMISSIBILIDADE DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Constata-se a era das reformas pontuais assistêmicas em busca da efetividade e da celeridade processual, através da diminuição das garantias processuais constitucionais, violando o paradigma do Estado Democrático de Direito18.

Porquanto, a exemplo disso pode-se citar: a adoção de súmulas vinculantes; a possibilidade da antecipação do efeitos da tutela inaudita altera parte; os ritos dos juizados especiais; a sumarização dos procedimentos; a supressão dos recursos; a possibilidade de extinção liminarmente do processo sem oportunizar o contraditório19.

Neste diapasão, para que haja a almejada segurança jurídica a Constituição Federal deve prevalecer, pois é ela quem atribui fundamento de validade à lei e não o contrário. Em desrespeito aos princípios constitucionais, os operadores do direito estão admitindo limitações impostas pelo legislador infraconstitucional a certos procedimentos20.

Por essa ótica, no tocante a admissibilidade ou a inadmissibilidade dos procedimentos especiais nos juizados especiais cíveis é cediço que a posição majoritária se dá na vertente da inadmissibilidade dos mesmos, baseando-se no fato de que a admissibilidade gera tumulto processual, contrariando o fim precípuo dos Juizados, que é a celeridade. Há também o argumento de que o rito, ou seja, o procedimento é matéria de ordem pública, por isso irrenunciável ou não modificável, tornando-se impossível conciliar os processamentos.

As ações que possuem rito especial só podem tramitar perante os Juizados Especiais Cíveis se previstas de modo expresso na Lei 9.099/95, com eventual extinção com fundamento no artigo 51, inciso II. É exatamente isso que ocorre com as ações de despejo para uso próprio e também nas ações possessórias sobre bens imóveis de valores não excedentes a quarenta salários mínimos, que seguem, assim, o rito sumaríssimo.

Argumenta-se que a particularidade das ações de rito especial constantes no Código Processual Civil ou em legislação extravagante é o que as torna incompatíveis com o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Todavia, deve ser dito que a jurisprudência tem admitido a ação de embargos de terceiro como meio para que este defenda a posse e a propriedade do bem que veio a ser objeto de constrição judicial21.

De forma a negar a admissibilidade, posiciona-se Cândido Rangel Dinamarco: “O processo monitório não se admite nos juizados especiais porque seu procedimento é todo diferente dos demais e essa especificidade é suficiente para pô-lo em conflito com o procedimento que estes praticam” 22.

A jurisprudência pátria também se posiciona no sentido acima esposado, baseando-se na incompatibilidade de ritos e destacando a celeridade presente no instituto do Juizado Especial.

Contudo, vários magistrados estão admitindo o processamento, apreciando, homologando e julgando umas e outras ações excluídas do âmbito do juizado especial cível, como as de natureza alimentar e as relativas ao estado e a capacidade das pessoas, na esfera especializada, utilizando-se para isso, de forma analógica, os termos do artigo 57, caput, da lei 9.099/95.23

Admitir o ajuizamento de procedimentos especiais no Juizado Especial Cível transcende o objetivo tão destacado deste instituto, ou seja, ultrapassa a celeridade, para que sejam alcançados o acesso à justiça, a efetividade das decisões judiciais e a presença do ideal de justiça garantidos na Constituição Federal através dos princípios já analisados.

Porquanto, em busca da efetividade processual, far-se-á necessário aperfeiçoamento da técnica procedimental, de modo que o formalismo exacerbado não constitua, em si mesmo, um óbice a tutela jurisdicional. Nesse passo, o processo há de assumir a função de mecanismo de efetiva concretização dos direitos materiais, ora resguardando-os, ora solucionando os conflitos de interesses, alcançando o precípuo alvo da finalidade mediata do ato decisório, visto como um componente de uma situação de comunicação, entendida como um sistema interativo, sob a ótica da função social da dogmática jurídica24.

Destarte, o Direito, enquanto ciência dinâmica, há de se adaptar às novas realidades e proposições da hodierna sociedade, acompanhando o desenvolvimento social, motivo pelo qual o próprio processo, instrumento técnico, também não foge a esta realidade e há de interagir, como sistema, com os outros diversos sistemas e microssistemas que formam o macrossistema social, relembrando mutatis mutantis a ótica de Niklas Luhmannn25 ao discorrer a interativa Sociedade na sua Teoria dos Sistemas.

Com efeito, a finalidade principal dos Juizados Especiais reside em entregar a tutela na maior brevidade possível. Entretanto, o ordenamento jurídico, enquanto sistema harmônico que há de ser, precisa disponibilizar e garantir o uso de instrumentos jurídicos capazes de alcançar a pacificação das situações comunicativas que se interagem nas relações sociais da maneira mais justa, segura e efetiva que puder, não somente de forma mais célere.

Daí se infere, a possibilidade de afirmar que o sistema do Juizado Especial com o seu procedimento especialíssimo possui diversas disposições abertas, ocasionando uma certa instabilidade procedimental, já que os operadores do direito apresentam soluções diversas na sua aplicação26.

Quando se trata de um intitulado Estado Democrático de Direito, entende-se que o processo há de ser acessível, aberto a todos, com acesso irrestrito ao direito constitucional de ação, pautando-se pelos direitos fundamentais, viabilizados pelos princípios da ampla defesa, do contraditório e da isonomia entre as partes27.

A despeito disso, embora a Lei dos Juizados Especiais tenha grande valor social, certos dispositivos são contrários às garantias processuais constitucionais, gerando uma insegurança jurídica. O acesso à justiça se perfaz corretamente quando observados o contraditório e a participação efetiva dos interessados em simétrica paridade28.

Necessário dizer que o acesso à justiça, assim como a entrega mais ágil da tutela jurisdicional não dispensam a qualidade e efetividade dessa tutela.

Dentre alguns dispositivos contrários aos princípios constitucionais encontrados na Lei 9.099/95, podem ser citados aqueles que tratam da irrecorribilidade das decisões interlocutórias; da limitação interpretativa ao princípio do duplo grau de jurisdição; da inadmissibilidade do recurso especial; da interpretação restritiva dos princípios constitucionais a isonomia, do contraditório e da ampla defesa29.

O princípio da isonomia foi claramente reprimido na busca da desmedida celeridade pelo legislador infraconstitucional. Embora o princípio da celeridade ocupe espaço importante no ordenamento jurídico não deve se prestar como argumento justificador para reformas processuais que retiram do processo suas garantias processuais30.

Logo, faz-se necessário relevar que coibir certas ações como os procedimentos especiais no Juizado Especial Cível permite pensar que o legislador ao criar este instituto acabou por diminuir muitas possibilidades de efetivar o direito dos jurisdicionados.

Extrai-se, outrossim, que o Juizado Especial não garante o acesso à justiça, a ampla defesa, nem o contraditório, princípios de importância sem igual para que seja alcançada decisão judicial verdadeiramente justa. Com a inobservância destes princípios não é possível falar em decisão, posto a inexistência do próprio processo, ressaltando o RE 576.847 – STF.

Como já frisado ao longo deste trabalho, o processualista deve preocupar-se em descobrir meios capazes de garantir uma prestação jurisdicional que satisfaça o titular das posições jurídicas de vantagem que busca, no Poder Judiciário, abrigo para as suas pretensões31.

Conquanto se saiba da posição majoritária atual acerca dos procedimentos especiais nos juizados especiais cíveis, nada impede que haja uma reflexão para que se questione o real motivo da inviabilidade.

Não devem prosperar teses que se baseiam apenas na celeridade processual, visto que a celeridade não é o único escopo do sistema jurídico. Os indivíduos vêem no direito a forma de se organizarem socialmente e o ordenamento jurídico precisa viabilizar meios hábeis para que a paz social e o bem comum sejam alcançados.

Os magistrados que tem agido de modo a permitir que o Juizado Especial Cível aprecie os procedimentos especiais, também estão calcados na busca primordial da satisfação do direito, da efetividade e da garantia que a parte possui de ver a sua lide apreciada com fulcro nos valores de justiça. Todo o sistema jurídico precisa agir em caráter complementar, harmônico, a fim de garantir não somente o acesso à justiça, mas o direito ao processo coerente, sensato e a uma decisão legítima.

Cumpre salientar que o Poder Judiciário, assim como os demais poderes da República Federativa Brasileira, são prestadores de serviços aos cidadãos jurisdicionados, nesse sentido, com a devida venia transcreve-se trecho do artigo intitulado “Desembargador diz que tribunal precisa de recursos”, publicado no periódico O ESTADO DE SÃO PAULO:

(…)“O Judiciário não é ima indústria, é um prestador de serviço”, definiu o desembargador Henrique Calandra, na 2ª Câmara de Direito Público do TJ e presidente da Associação Paulista de Magistrados. “Nossas despesas têm de ser atividade fim, que é prestar serviço.”32

Necessário frisar, ainda, que a Constituição Federal Brasileira de 1988 consagrou em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.

No que tange ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, é importante ressaltar que todos têm acesso à justiça para reivindicar seu direito, o que significa poder deduzir pretensão em juízo, podendo também defender-se. Nenhum expediente pode impedir ou dificultar a ação ou a defesa no processo civil, sob pena de ferir o princípio constitucional do direito de ação33.

Verifica-se que o direito de ter sua lide apreciada pelo Estado-Juiz corresponde a uma garantia constitucional do jurisdicionado. Sua observância é essencial no Estado Democrático de Direito que assegura a todos o direito de pleitear e se defender.

Daí se falar que o ordenamento jurídico precisa, através dos seus instrumentos, garantir o acesso à justiça e o desenvolvimento de um processo cerceado nos princípios constitucionais.

 

CONCLUSÃO

Sob o vértice do objetivo principal do Poder Judiciário, qual seja, a pacificação social, o direito precisa ser visto com maior dinamicidade, capaz de atribuir ao processo certa maleabilidade para que as pretensões sejam satisfeitas e os princípios processuais garantidos às partes.

Ao operador do direito é conveniente questionar quais as razões de congestionamento do sistema processual. Óbvio que o problema não está somente na norma e, por isso, nem sempre as reformas legislativas solucionarão os obstáculos encontrados.

Embora se saiba que a legislação processual deve estar em constante evolução, a fim de abandonar o exacerbado formalismo, é imprescindível não permitir que tal progresso reduza as garantias fundamentais do processo.

Como dito alhures, o sistema jurídico está sempre em busca de seu aperfeiçoamento. As mudanças nos setores social, econômico e político, naturais de qualquer sociedade, acabam gerando maiores reivindicações, causando para o Poder Judiciário maior número de demandas.

Para que a tutela jurisdicional seja entregue da forma mais justa possível precisa, indispensavelmente, observar o princípio basilar do processo, qual seja, o devido processo legal.

Em busca da prestação jurisdicional efetiva e célere os jurisdicionados esperam que o Estado coloque à sua disposição instrumentos capazes de concretizar aquela prestação.

Em razão disso, o legislador trabalhou na elaboração de melhores instrumentos jurídicos.

Constata-se que, como visto no trabalho, os procedimentos especiais foram criados para aquelas situações que necessitam de uma forma especial para que a melhor solução seja atingida. Já previsto com um rito especial, estes procedimentos adequam o rito ao pedido, garantindo a melhor decisão judicial.

Almejando garantir o acesso à justiça e atribuir mais celeridade processual a determinadas causas, foram criados os Juizados Especiais. Conforme explanado no trabalho, os Juizados Especiais Cíveis são dotados de princípios próprios, tais como a celeridade, informalidade, oralidade e teve sua competência delimitada pela lei.

Todavia, se o legislador buscou disponibilizar para a sociedade sistemas e instrumentos capazes de entregar maior efetividade e celeridade ao processo, acabou por desrespeitar o direito de ação, assegurado enquanto princípios, dentre outros princípios processuais protegidos constitucionalmente.

O processo sob a ótica da instrumentalidade, enquanto meio hábil para que as partes reivindiquem seus direitos, precisa cumprir seu fim social. O escopo maior do direito deve ser o de pacificar as relações e, para que isso seja alcançado, o ordenamento jurídico deve funcionar harmoniosamente, de modo que os instrumentos se interajam.

Mais uma vez, há que salientar o importante papel dos princípios constitucionais, devendo estes ser privilegiados antes mesmo dos princípios inerentes a cada sistema individualizado.

Se, porventura, existir dúvida e conflito quanto às garantias constitucionais do processo, esse conflito deve ser remetido aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ponderação. Isso para que sejam sopesadas.

A segurança jurídica advém da Constituição Federal e desta devem partir as interpretações e aplicação das normas que se mostram contraditórias. É certo que refletir sobre a aplicação de normas permite pensar no critério da especialidade. Entretanto, quando se tratam de princípios, certos critérios não são viáveis ou suficientes para solucionar o conflito gerado pela colisão de princípios constitucionais.

Já é cediço que a celeridade não pode coexistir com os demais princípios constitucionais se vier a prejudicá-los de maneira que retire dos jurisdicionados a garantia do seu devido processo legal. A inafastabilidade do Poder Judiciário permite que os sujeitos tenham suas pretensões levadas à jurisdição e o devido processo legal protege o desenvolvimento regular do processo.

Neste sentido, é relevante observar que admitir os procedimentos especiais nos juizados especiais cíveis significa aceitar um sistema jurídico harmônico, interagindo e garantindo os melhores meios aos jurisdicionados.

Veja-se que assim seria mais fácil alcançar uma decisão judicial pautada nos valores de justiça, garantindo-se o direito de ação e os princípios constitucionais que estão sendo mitigados pelo Juizado Especial ao delimitar em demasia sua atuação em prol simplesmente da celeridade.

A denominada incompatibilidade de ritos contribui negativamente para que o direito possa atuar na sua melhor forma, impedindo que diversas garantias constitucionais sejam cumpridas. O que deveria ocorrer é a observância primordial dos princípios existentes na Constituição Federal, permitindo que os princípios norteadores de cada microssistema fossem abrangidos por aqueles na busca da melhor prestação da tutela jurisdicional.

Por essa ótica, indiscutível o fato de que os operadores do Direito Processual Civil moderno haverão de se esforçarem em alcançar a efetividade e celeridade tão pretendidas, como também a garantia constitucional do acesso à justiça, procurando diligenciar e interagir os sistemas e micro-sistemas processuais e procedimentais, rememorando a Teoria dos Sistemas de Niklas Luhmannn, admitindo, em situações especialíssimas, o tramitar de certos procedimentos especiais nos Juizados, ainda que incidentalmente.

Destarte, insta se adotar e avaliar o caso concreto, a decisão que se reputar mais equânime e justa, objetivando cumprir os fins sociais da lei e as exigências do bem comum, numa análise hermenêutica, em todas as fases do processo, inclusive para resolver questões procedimentais ou processuais não devidamente explicitadas na norma, tudo em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, em plena e total unicidade aos preceitos fundamentais e disposições constitucionais, buscado o objetivo mediato do ato decisório, a luz da função social da dogmática jurídica.

Nesse diapasão, a título exemplificativo, num hipotético caso concreto, com supedâneo no texto constitucional, que se aplica a todas as esferas do Direito pátrio, bem como no princípio da veracidade que está imerso no da transparência que resguardam o direito de acesso à informação exata e adequada e, ainda, com fulcro no Poder Instrutório, facultado ao Magistrado, data venia, bastasse determinar a parte responsável apresentar e exibir contratos, documentos, etc., imprescindíveis ao deslinde da matéria jurígena versada, incidentalmente no tramitar do feito, tendo, ainda, como fundamento, as disposições dos artigos 355 e seguintes do CPC.

Outrossim, em consonância com o princípio da celeridade, norteador dos Juizados, vislumbra-se a admissibilidade da antecipação de tutela no procedimento sumaríssimo, quando presentes os pressupostos do artigo 273, do Código de Processo Civil, cumulados com o periculum in mora.

Daí resultando, a almejada efetividade da tutela jurisdicional, sobretudo a finalidade mediata das decisões judiciais – solução meritória do conflito de interesses, especialmente, a com celeridade e a com economia processuais, características precípuas dos Juizados.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Mariana de Lima. Inconstitucionalidade da Lei n. 9099/95: Abordagem Jurídica dos Juizados Especiais Cíveis. Direito Processual: estudos no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: PUC Minas, IEC, 2008.

BARROSO, Carlos E. F. M. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Dos poderes instrutórios do juiz. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Garantia da Amplitude de Produção Probatória in “Garantias Constitucionais do Processo Civil”, obras coletiva. São Paulo: Revista dos Tribunais RT,1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

BRASIL. Código de Processo Civil. Vade Mecum. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

Constituição da República Federativa do Brasil. Vade Mecum. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRUSCATO, Wilges. Monografia Jurídica: Manual Técnico de Elaboração. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

CAMARGO, Sérgio Alexandre Cunha. A legitimação pragmática: os princípios vazios da igualdade, ponderação e razoabilidade. Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 13 de junho de 2005. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/15949>. Acesso em 27 dez. 2009.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

CONSTANTINO, Joana Trindade. Prerrogativas Processuais do Estado frente à principiologia do Processso no Estado Democrático de Direito. Direito Processual: estudos no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: PUC Minas, IEC, 2008.

DINAMARCO, Cândido Rangel, A instrumentalidade do processo. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

FERRAZ JR, Tércio Sampaio, Função Social da Dogmática Jurídica, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1980.

FERREIRA, Juliana Pinto Coelho. Releitura Constitucional dos Juizados Especiais Cíveis. Direito Processual: estudos no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: PUC Minas, IEC, 2008.

FREITAS, Nildes de Oliveira. Compreensão da Celeridade Processual a partir da Hermenêutica Constitucional. Direito Processual: estudos no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: PUC Minas, IEC, 2008.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil, volume 3. São Paulo: Saraiva, 2003.

JÚNIOR, Joel Dias Figueira, NETO, Fernando da Costa Tourinho. Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais, comentários à Lei 9.099/1995. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

LIMA, Mário Ezequiel de Moura. Apontamentos Constitucionais do Princípio da Celeridade Processual, Direito Processual: estudos no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: PUC Minas, IEC, 2008.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito I e II. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1983.

M. F.. Desembargador diz que tribunal precisa de recursos. O ESTADO DE SÃO PAULO, São Paulo, Domingo, 2 de agosto de 2009. Caderno A, p. 15.

MARTINI, Paulo. Da impossibilidade de se homologar acordos ou processar ações de separação consensual ou de alimentos perante o JEC (art. 57, caput da Lei 9099/95) . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=835. Acesso em: 12 jan. 2010.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 2ª Ed. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais, p. 49.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

1998.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

PESSOA, Leonardo Ribeiro. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na jurisprudência tributária norte-americana e brasileira . Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 522, 11 dez. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5989>. Acesso em: 27 dez. 2009.

ROCHA, Ana Carolina. Direito Processual: estudos no Estado Democrático de Direito. Legitimidade das Decisões Judiciais pelo Processo Constitucional. Belo Horizonte: PUC Minas, IEC, 2008.

SANTOS, Ernane Fidélis dos, Manual de direito processual civil,: procedimentos especiais codificados e da legislação esparsa, jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, v. 3, 10 ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

SANTOS, Ernane Fidélis dos, Manual de direito processual civil,: procedimentos especiais codificados e da legislação esparsa, jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária, v. 3, 11 ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada. São Paulo: Saraiva, 1999.

SILVA, Moacyr Motta da. O princípio da razoabilidade como expressão do princípio da justiça e a esfera de poderes jurisdicionais do juiz. Novos Estudos Jurídicos. Itajaí, ano V, n. 8, abril/1999.

SORMANI, Alexandre. Inovações da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade: uma visão crítica do princípio da segurança jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica em crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. 5ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.

TOSTES, Natacha Nascimento Gomes, ARAÚJO DE CARVALHO, Márcia Cunha Silva. Juizado Especial Cível: estudo doutrinário e interpretativo da Lei no 9.099/95 e seus reflexos processuais práticos. Rio de Janeiro: Renovar, 1998.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

 

1 LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito I e II. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1983.

2 FERRAZ JR, Tércio Sampaio, Função Social da Dogmática Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 99-169.

3 Idem, ibidem, p. 62

4 Idem, ibidem.

5 Idem, ibidem, p. 68.

6BARROSO, Carlos E. F. M. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 08.

7 JÚNIOR, Joel Dias Figueira, NETO, Fernando da Costa Tourinho, op. cit., p. 77-74.

8 Idem, ibidem.

9 TOSTES, Natacha Nascimento Gomes, ARAÚJO DE CARVALHO, Márcia Cunha Silva. Juizado Especial Cível: estudo doutrinário e interpretativo da Lei no 9.099/95 e seus reflexos processuais práticos. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 16-20.

10 Idem, ibidem.

11 Idem, ibidem, p. 20.

12 MORAES, Silvana Campos. Juizado Especial Cível. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 52.

13 TOURINHO NETO, Fernando da Costa, FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, op. cit., 74.

14 TOSTES, Natacha Nascimento Gomes, ARAÚJO DE CARVALHO, Márcia Cunha Silva, op. cit., p. 14.

15 TOURINHO NETO, Fernando da Costa, FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias, op. cit., 77.

16 GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil, volume III.São Paulo: Saraiva, 1997 , p. 203.

17 THEODORO JÚNIOR, Humberto, op. cit., p. 5.

18 Idem, ibidem, p. 224.

19 Idem, ibidem,.

20 SORMANI, Alexandre. Inovações da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade: uma visão crítica do princípio da segurança jurídica. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 42.

21 SILVA, Jorge Alberto Quadros de Carvalho. Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 7.

22 DINAMARCO, Cândido Rangel. Manual dos Juizados Cíveis. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 67.

23 MARTINI, Paulo. Da impossibilidade de se homologar acordos ou processar ações de separação consensual ou de alimentos perante o JEC (art. 57, caput da Lei 9099/95) . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em: . Acesso em: 12 jan. 2010.

24 FERRAZ JR, Tércio Sampaio, Função Social da Dogmática Jurídica, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 1980, p. 99, 149, 161, 163/169.

25 LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito I e II. Rio de Janeiro: Edições Tempo Brasileiro, 1983.

26 ANDRADE, Mariana de Lima. Inconstitucionalidade da Lei n. 9099/95:Abordagem Jurídica dos Juizados Especiais Cíveis. Direito Processual: estudos no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: PUC Minas, IEC, 2008, p. 524-525.

27 Idem, ibidem.

28FERREIRA, Juliana Pinto Coelho. Releitura Constitucional dos Juizados Especiais Cíveis. Direito Processual: estudos no Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: PUC Minas, IEC, 2008, p. 518-522.

29 Idem, ibidem.

30 Idem, ibidem.

31 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 15 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 37.

32 M. F.. Desembargador diz que tribunal precisa de recursos. O ESTADO DE SÃO PAULO, São Paulo, Domingo, 2 de agosto de 2009. Caderno A, p. 15.

33 NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 93.

Moacir Menozzi Junior

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