Princípio da Insignificância e a Interpretação dos Tribunais Superiores

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Segundo o princípio da insignificância ou bagatela, em direito penal, toda vez que uma conduta viola o bem jurídico tutelado de forma ínfima o direito penal não deve atuar. Nesse casos, embora a conduta constitua crime formalmente, não se reveste de tipicidade material, tendo em vista a magnitude da lesão. Como a conduta não se revestiria de tipicidade no aspecto material a conseqüência jurídica é que não constituiria crime. Contudo esse princípio não tem fundamento legal, constituindo uma construção doutrinária e jurisprudencial e que não é aceita por muitos tribunais. Todavia, gradativamente, esses princípios tem sido cada vez mais reconhecidos na jurisprudência brasileira e processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no Supremo Tribunal Federal (STF).  Nesses termos, a Segunda Turma do STF incluiu na primeira sessão de julgamento de 2011 a análise de quatro habeas corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância, tendo sido três deles concedidos.Ao conceder uma das ordens de habeas corpus acima mencionadas, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou a expressividade do princípio “como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal”, após passar por um “longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais”. Aduziu ainda que “não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz se movimentem no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta”. A outra ação penal trancada pela Segunda Turma do STF versava sobre o furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. Em seu voto, o relator afirma que “a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) — não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu)”. Novamente, o ministro ressalta que, “quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade”, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.Por outro lado, a Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância no início desse ano, o caso envolvia dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00. Ocorre que o pedido não foi deferido, levando-se em conta o fato de que vítima era pobre, fazendo com o que valor do bem fosse significativo. Em outro caso, onde militares foram flagrados com pequena quantidade de entorpecente dentro de ambiente militar o tribunal entendeu que “o uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam”, nas palavras do relator. Segundo a seção de notícias do site do STF, dos 340 habeas corpus autuados no Supremo Tribunal Federal entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.Por outro lado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus a um homem preso preventivamente e denunciado pela posse de 20 cédulas falsificadas de dez reais. O recurso visava ao reconhecimento do princípio da insignificância, alegando ser ínfimo o valor das notas falsas. O relator destacou que o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, pois se trata de crime contra a fé pública, “insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas.” Assim, pode-se constatar que há divergência no seio do Supremo Tribunal Federal e, principalmente, em que tipo de crime pode ser aplicado e também no Superior Tribunal de Justiça, divergência essa que também está presente nos tribunais estaduais e federais, com preponderância na aplicação no estado do Rio Grande do Sul.Certamente, a questão ainda é muito controvertida, contudo uma vez que o máximo Tribunal do país tem, cada vez mais, acolhido o princípio em questão, tal posicionamento irá ter incidência nas decisões dos Tribunais inferiores do país. Por derradeiro, destaque-se que a maior acolhida de tal princípio certamente implicará em uma mudança de paradigma no processo penal brasileiro.

Fernanda Freixinho

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