Presas, parto e algemas: uma combinação inconstitucional

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No final do ano passado e início deste, foi noticiado que presas no Estado de São Paulo estavam dando à luz, algemadas, em maternidades públicas.A discussão surge alguns anos depois de o Máximo Tribunal do país ter editado uma súmula vinculante proibindo o uso indiscriminado de algemas e asseverando a necessidade de fundamentação em casos excepcionais.

Nesse sentido, a discussão merece destaque. Ora, é inconcebível que um ser humano, em pleno século XXI, seja submetido a um parto nessas condições. Tal prática fere mortalmente o princípio da dignidade da pessoa humana insculpido na nossa Carta Constitucional. Será possível que alguém acredite que a presa, mesmo com toda a escolta que a acompanha em um momento como ese, conseguiria empreender uma fuga pirotécnica? Ou será que é o simples descaso pelo ser humano, no caso a presa, que é tratada como um não- sujeito de direitos. O fato é que os responsáveis pela administração penitenciária, ou negam, ou culpam os médicos, que seriam soberanos no hospital, e os médicos, por sua vez, também se eximem de responsabilidade.

Contudo, uma coisa é certa: como as presas não têm o mesmo peso político daqueles que ensejaram a edição da súmula vinculante, a questão logo cairá no esquecimento. Mas as circunstâncias que ensejaram no ano de 2008 a edição meteorítica da súmula número 11, não. Embora todos os dias em nosso país pessoas sejam fotografadas algemadas, quando personalidades foram fotografadas nessas condições o Poder Judiciário reagiu e resolveu supostamente dar um basta na situação, editando a súmula nos seguintes termos: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

A súmula, supostamente, seria consequência de julgamento de réu condenado por homicídio doloso, que teria ficado algemado durante todo o julgamento, o que, segundo a sua defesa, teria interferido na decisão dos jurados, ocasionando a sua condenação. Contudo, é proferida justamente logo em seguida à discussão acirrada sobre o uso de algemas em operação da Polícia, onde foram presos o banqueiro Daniel Dantas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta, tendo sido ambos filmados e fotografados com algemas.

Afora o debate sobre a constitucionalidade ou não da súmula em questão, uma vez que para a edição de súmula vinculante devem ser seguidos critérios restritos contidos em nossa constituição, sob pena de o Supremo usurpar funções legislativas, o fato é que a execração pública e o uso indevido de algemas não devem prosperar. Tampouco podemos desconsiderar a segurança pública, que também é direito de todo cidadão. Inclusive no rito do júri (aplicado para julgamento de crimes dolosos contra a vida) houve expressa previsão legal de que não será permitido o uso de algemas, salvo se absolutamente necessário aos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes (art. 474, §3º, CPP).

Entretanto, bem longe dos holofotes que mostraram o uso ostensivo de algemas em pessoas que não ofereceriam perigo e, portanto, a necessidade não se justificaria, estão presas, com nove meses de gravidez, em situação de total vulnerabilidade e que são submetidas ALGEMADAS a um procedimento cirúrgico delicado como um parto.E, logo após o parto, ficam por vezes 15 dias algemadas a cama no hospital esperando transferência para o local próprio. A discussão não é nova, ao contrário, será que os mesmos direitos não se aplicam às pessoas necessitadas que se encontram muito distantes dos holofotes? Evidentemente que não, essas pessoas mesmo anos depois da edição da súmula estão à margem do direito e não tem qualquer direito.

Por derradeiro, resta cristalino que os responsáveis por tal procedimento violam a constituição federal, bem como o art. 5º. da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que rege que “Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento cruel, desumano ou degradante”.

Fernanda Freixinho

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