Pensamento crítico no direito: o papel da solidariedade como agente politizador

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Resumo: Este artigo teve por objetivo refletir sobre o pensamento crítico no direito, mais precisamente a respeito de estratégias que possam fomentar nos cursos de direito a capacidade de formar juristas politizados e interessados na vida social do País. Parte da premissa de que há nos meios jurídicos uma tensão entre dois tipos de juristas usualmente classificados em dogmáticos e críticos, e que tal dicotomia, na forma como geralmente é hoje abordada, tem inviabilizado um diálogo construtivo, levando a um desgaste inócuo que não cumpre a função de realmente transformar os cursos de direito do Brasil em ambientes de discussão e reflexão crítica sobre o direito. Sugere que a despolitização nos cursos de direito tem como fundamento central um problema ético e que as críticas habituais ao modelo de ensino atual, nomeadamente ao seu viés tecnicista e legalista, não parece resolver totalmente a questão da despolitização inegavelmente perceptível nos cursos de direito do Brasil. Por fim, discorre sobre a possibilidade da ausência de solidariedade estar no cerne do problema ético referido, de modo que as estratégias para o surgimento real da criticidade deva partir de um âmbito ontológico, que opere na dimensão da subjetividade dos sujeitos.

Palavras-chave: dogmáticos, críticos, politização, ética e solidariedade.

Abstract: This article aimed to reflect about the critical thinking in law, more precisely about the strategies that can promote at Law College the ability of training lawyers politicized and interested about social life of the country. It assumes that there is a tension between two kinds of lawyers usually classified in dogmatic and critical, and that such a dichotomy, in the way that is normally addressed today, has made impossible a constructive dialogue, leading to a innocuous wastage that does not fulfill the function of really turning the Law colleges of Brazil into environment discussions and critical reflection about law. It suggests that the depoliticization in Law colleges has as a central fundament an ethical problem and that the usual critical of the current model, namely to its technical and legalist bias, does not seem to completely solve the matter about depolicization clearly noticeable at Brazilian Law colleges. Lastly, it talks about the chance of the absence of solidarity being in the core of that ethical problem, so that the strategies to the real appearance of the critically must start from ontological scope, that operates within the subjectivity of the subject.

Keywords: dogmatic, critical, politicization, ethic and solidarity.

 

1 INTRODUÇÃO

Nos meios jurídicos, convencionou-se classificar usualmente os juristas em dois tipos opostos: os dogmáticos e os críticos. E entre esses dois tipos de juristas parece haver uma espécie de tensão que os separa em duas alas antagônicas. Há assim uma dicotomia que opõe duas maneiras de se portar diante do saber jurídico, e que por vezes tem inviabilizado um diálogo construtivo. Este artigo tem por objetivo refletir sobre os delineamentos dessa dicotomia. Afinal, o que é ser dogmático e o que é ser crítico? Por que há tensão entre eles? E como criar um diálogo construtivo entre ambos? Essas são as questões que aqui se buscou refletir.

Relativamente à primeira questão, quando se designa alguém por dogmático, num primeiro momento, logo se pensa naquele jurista que privilegia em seus estudos conhecer a ordem jurídica positiva. Trata-se, portanto, de alguém empenhado em conhecer a constituição, as leis, as medidas provisórias, os decretos, enfim, toda a ordem jurídica positivada. Geralmente também se atribui aos dogmáticos o interesse pela prática forense, como a magistratura, o ministério público ou a advocacia.

No entanto, não são essas as caracterizações que definem os dogmáticos conforme o que aqui se quer expor. Para os fins deste artigo, por dogmático entende-se o jurista despolitizado. O jurista que não se preocupa em problematizar o direito, em mesclá-lo à práxis na qual a ordem jurídica se insere. Portanto, não se trata necessariamente do especialista em alguma área do direito ou do profissional que exerce alguma função ligada à Justiça, como as acima mencionadas. Alguém pode ser um juiz ou civilista, por exemplo, e ao mesmo tempo politizado, buscando perceber a ordem jurídica em sua conexão dada com a realidade social. Ou seja, no fundo é a despolitização do dogmático que o leva a um interesse mais restrito do saber jurídico, geralmente limitado ao estudo do direito positivo, pois é este conhecimento mais específico que lhe servirá aos seus objetivos pessoais, à sua carreira profissional pensada primordialmente no âmbito da vida privada: às carreiras jurídicas de aplicação do direito, na qual os dogmáticos geralmente buscam porque em geral são também as mais bem remuneradas e valorizadas, não importa tanto problematizar a ordem jurídica vigente para que se consiga exercê-las, por isso, portanto, os dogmáticos tendem a se desinteressar pelas matérias ditas teóricas, como por exemplo a filosofia e a sociologia, e a se interessar mais pelo estudo do direito positivo vigente. Nesse termos, por dogmático aqui se entende o sujeito despolitizado, portanto. E por despolitizado entende-se aqui o jurista desinteressado da vida social, e não a opção por esta ou aquela posição política.

Além disso, acrescenta-se que a dogmática nos meios jurídicos não se confunde com a noção de dogma, no sentido de uma verdade revelada, como os conhecidos dogmas religiosos. A dogmática jurídica refere-se essencialmente a um caráter positivista do conhecimento jurídico. E como os despolitizados geralmente se interessam quase que exclusivamente pelo direito positivo posto, pelas razões acima explicadas, convencionou-se chamá-los de dogmáticos.

Na outra face, por críticos entende-se os politizados, aqueles que não se contentam em estudar unicamente o direito positivo posto porque buscam compreender o direito dentro de uma dimensão social, sem ignorar sua conexão com a filosofia, a história, a economia, a sociologia e demais áreas afins. Daí se entrelaça o afã dos críticos à reivindicações como a de um estudo transdicisplinar, que forneça aos juristas a capacidade de relacionar o direito à conjuntura política. Em oposição aos dogmáticos, portanto, os críticos são os que visam problematizar o direito. Fazem-no porque estão motivados por razões que superam a vida privada mais imediata. Em seus anseios está também o interesse sincero pela vida social, que conduz inexoravelmente à politização do direito.

Assim, por causa dessas diferentes posturas diante do saber jurídico, há uma tensão entre esses dois tipos de juristas, que por vezes parece inviabilizar um diálogo entre ambos. Dessa forma, o ponto que realmente aqui se quis refletir é sobre a criação de estratégias na qual os cursos de direito possam ter um papel politizador. Como é possível formar juristas críticos sabendo ao mesmo tempo que em geral a maioria dos estudantes entram despolitizados nas universidades e não saem de lá muito diferentes, fazendo com que os dogmáticos sejam a maioria, portanto? Enfim, por que o pensamento crítico não consegue ser a regra nos cursos de direito? E por que as críticas dirigidas aos dogmáticos não conseguem ter um efeito transformador mais profundo?

Nesse sentido, talvez não seja desarrazoado colocar que o marxismo que usualmente permeia os críticos, por vezes, tende a relegar o direito positivo à função de ornamento simbólico da dominação econômica. Por conseguinte, logicamente que os críticos marxistas, por assim dizer, denunciam veemente o paradigma positivista do ensino jurídico1 predominante nos cursos de direito do Brasil, por considerarem que tal modelo de ensino serve no fundo à repercussão da ideologia nos meios acadêmicos. No entanto, independentemente da pertinência ou não da crítica marxista ao paradigma positivista do ensino jurídico, inegavelmente presente nos cursos de direito do Brasil, o fato é que há uma certa inclinação dos críticos marxistas em enlaçarem os cursos de direito no âmbito de uma luta de classes, levando-os a ter uma postura ativa dentro da academia. E, em algumas situações, parecem exagerar um pouco ao tratarem a despolitização dos alunos e professores como algo plenamente consciente, isto é, como se fosse a prática de uma ideologia reacionária que visa manter o status quo. É bastante questionável até que ponto essa caracterização realmente corresponde à realidade como um todo. A situação parece apontar que no fundo, o que realmente existe, é uma despolitização geral, e não um reacionarismo plenamente consciente. Nesse contexto, enquanto os críticos marxistas avaliam o ambiente acadêmico em um âmbito mais abrangente, tratando os cursos de direito como uma questão pontual dentro de uma luta de classes disseminada por toda a sociedade, em grande medida os dogmáticos, no fundo essencialmente despolitizados, tendem a levar a disputa para o lado pessoal, e vêem nos marxistas algo como um agrupamento de radicais, que aparentemente se opõem a tudo e a todos.

Com efeito, a justificativa para este breve artigo parte da premissa inicial de que por vezes a tensão gerada pela dicotomia dogmáticos-críticos acaba por reduzir o espaço de diálogo entre os dois tipos de juristas, pois cria uma espécie de rivalidade, que em última instância, traz poucos resultados construtivos. Pois, pelo lado dos críticos, sobretudo em seu viés marxista mais ortodoxo, há o risco de fazerem uma leitura da realidade de modo a englobá-la por inteiro dentro do âmbito de uma luta de classes, porém, quase como uma espécie dogma, que assim transforma o marxismo em metafísica, e gera, por conseguinte, uma radizalização do discurso que leva à estigmatização precipitada dos indivíduos em progressistas e conservadores, em sujeitos de esquerda e de direita, em indivíduos que ou estão do lado dos pobres ou do lado das elites, enfim, um maniqueísmo rígido que opõe aliados e inimigos cegamente. À parte da razoabilidade em “ler” a realidade a partir de uma luta de classes, que também não deixa de ser legítimo, pois trata-se de uma interpretação possível, como qualquer outra teoria, todavia, quando se transforma em uma espécie de verdade, como mencionado, torna-se um dogma que contribui para um sectarismo que reduz o diálogo no interior dos ambientes acadêmicos, porquanto acaba por gerar duas alas antagônicas e rivais, na qual não existe espaço para o debate transformador. Dessa maneira, não se percebe aquilo que preconizava Roberto Lyra Filho (p. 25), “a crítica dos companheiros com outra formação e modelo pode e deve ajudar-nos a repensar as nossas próprias opções, reavaliá-las e aperfeiçoá-las, sem deixar que a posição antidogmática se esterelize na simples troca de um dogma por outro”.

Já pelo lado dos dogmáticos, também correm o risco de fazerem o inverso com a mesma impostura, pois olham para os chamados críticos marxistas como opositores radicais sem refletirem sobre as críticas, sem perceber que a despolitização na esteira do paradigma positivista do ensino jurídico também não deixa de ser um modo de perceber a realidade, talvez nem sempre uma ideologia reacionária plenamente consciente, mas sem dúvida valores de vida fundados em um egoísmo privado, que também pode se transformar em verdade, aliás, em uma verdade bastante insensível e radical na sua indiferença, nem sempre fruto da ignorância ou totalmente inconsciente. Paulo Freire sintetizou com precisão a conjuntura que se quer expor ao discorrer sobre seu livro “Pedagogia do oprimido”:

Ensaio que, provavelmente, irá provocar, em alguns de seus leitores, reações sectárias.

Entre estes, haverá, talvez, os que não ultrapassarão suas primeiras páginas. Uns, por considerarem a nossa posição, diante do problema da libertação dos homens, como uma posição idealista a mais, quando não um “blablablá” reacionário. “Blablablá” de quem se perde falando em vocação ontológica, em amor, em diálogo, em esperança, em humildade, em simpatia. Outros, por não quererem ou não, poderem aceitar as críticas e a denúncia que fazemos da situação opressora, situação em que os opressores se “gratificam”, através de sua falsa generosidade. (FREIRE, 2009, p. 25).

Por fim, resta acrescentar que, logicamente, essas caracterizações, dogmático e crítico, são bastante fluidas. Não há como classificar a infinidade de juristas em dogmáticos ou críticos. Tais denominações servem apenas como tipo-ideais situados nos limites opostos a fim de que se possa refletir sobre o assunto. Nesse seara, por uma questão de rigor acadêmico e honestidade metodológica, faz-se importante ressaltar que esse sucinto artigo-ensaio não prescinde de fazer especulações que nascem do compartilhamento de experiências com pessoas dentro dos meios jurídicos, mas que carece logicamente de dados empíricos mais precisos, inclusive porque não seria fácil – talvez impossível – obter dados empíricos que designassem os juristas em dogmáticos ou críticos. No entanto, mesmo assim, considera-se relevante esse constante refletir sobre as características dos juristas, no sentido de sempre se estar aberto às críticas que visem promover novas perspectivas, sobretudo relativamente ao papel dos cursos de direito em promoverem estratégias de ensino que possam incutir a criticidade.

Portanto, embora essa reflexão não tenha sido elaborada conforme um caráter positivista do conhecimento, caracterizado pela neutralidade e objetividade, por outro lado, também buscou não se restringir a um “achismo” qualquer, de modo que pretendeu, portanto, elaborar um ponto de vista que concluísse algo por meio da construção lógica do pensamento, todavia, sem temer em especular com ponderação sobre o que estamos fazendo de nós mesmos – o que sob certo ponto de vista desafia certos preconceitos ainda existentes no meios acadêmicos direcionados a todo conhecimento não consubstancializado em certas bases epistemológicas exigidas pela ciência, que por sua vez, parece ter bastante dificuldade em englobar, pelos seus métodos, a totalidade de disciplinas como o direito, a economia, a sociologia, a psicologia e, especialmente, a filosofia. Ademais, cada vez mais se questiona a superioridade do conhecimento científico frente a outras maneiras menos ortodoxas de produção do conhecimento, na medida em que a equivalência entre ciência e verdade é cada vez mais questionável, como demonstrou Humberto Maturana (2001, p. 56). Por fim, resta dizer que nem todo conhecimento visa apenas explicar algo, mas também prescrever, e, as universidades não podem prescindir de servirem de palco para tais espaços de argumentação, inclusive no que tange a metodologia de ensino. É isso que buscar-se-á fazer aqui.

 

2 OS DOGMÁTICOS E A DESPOLITIZAÇÃO

Considerando que é perceptível uma certa despolitização geral nos meios jurídicos, interessa tratar aqui do paradigma positivista do ensino jurídico preponderante nos cursos de direito do Brasil e buscar compreender qual a sua ligação com a despolitização observada. É ele o principal agente despolitizador como acusam as críticas mais habituais? Certo é que tal despolitização leva indubitavelmente a um estudo do direito desconectado da práxis e caracterizado, sobretudo, por sua indiferença à vida social. Por isso o tema se faz relevante.

 

2.1 O paradigma positivista do ensino jurídico

O paradigma positivista do ensino jurídico não provém de um dogma de caráter religioso ou metafísico. Também não se confunde com o positivismo de Augute Comte. Quando se fala em positivismo jurídico refere-se essencialmente a um modelo teórico do direito, na qual a principal referência é sem dúvida Hans Kelsen. Por conseguinte, para que se possa compreender o paradigma positivista do ensino jurídico ainda predominante nos cursos de direito do Brasil, faz-se necessário analisar a obra de Kelsen.

O positivismo ou normativismo Kelseniano, ao contrário do que às vezes se confunde, não provém de uma verdade metafísica. Pelo contrário, o normativismo embasa-se em um relativismo filosófico (KELSEN, 2000, p. 161-167). Para Kelsen, a cognição do homem é incapaz de fundamentar um conjunto de regras absolutas que normatize todas as condutas humanas eternamente e universalmente. Assim, o campo que deve determinar quais regras uma sociedade obedece é o da política, que por sua vez, emite regras conforme as contingências sociais, econômicas, filosóficas, religiosas e culturais. Nesse sentido, não se pode olvidar de mencionar o compromisso deste Autor com a democracia.

No entanto, embora Kelsen reconheça a dimensão política anterior à promulgação das normas jurídicas ordinárias, ele também aduz que todo este conjunto de regras formulado no âmbito político deva ser promulgado consoante uma ordem jurídica pré-determinada, na qual a norma fundamental é a instância máxima que ordena racionalmente toda a produção dessa mesma ordem jurídica (KELSEN, 2009, p. 217). A norma fundamental delimita, portanto, as premissas na qual o espaço da política irá operar. Uma regra formulada no âmbito da política somente será válida se seguir o procedimento jurídico pré-determinado para a formulação daquela mesma regra, além de que tal procedimento jurídico também possa estar pré-determinado por outra regra anterior, e assim sucessivamente. Em outras palavras, toda a ordem jurídica obedece a um sistema racional e escalonado de regras que possui como fonte máxima a norma fundamental: a constituição. E, como mencionado, a vida da política encontra-se cingida por esta mesma ordem jurídica erigida a partir da norma fundamental.

Kelsen buscou transformar o direito em uma ciência positiva independente da política. Por um lado, a dimensão política deveria se dar dentro de procedimentos jurídicos pré-determinados, não colocando em risco a norma fundamental, isto é, o campo jurídico. E, por outro lado, os aplicadores do direito não adentrariam o campo da política porquanto aplicariam as normas obedecendo a uma lógica dedutiva, substituindo – apenas – o princípio da causalidade das ciências naturais, se A então B, pelo princípio da imputação, se A deve ser B, evitando, dessa forma, que as decisões jurídicas adquirissem um viés jusnaturalista ou político, a resguardar, em última instância, o campo político (KELSEN, 2009, p. 100). Pois, como se nota, tal engenharia jurídica restringe o máximo – não totalmente – a subjetividade daqueles que aplicam as normas vigentes, de modo que suas decisões se aproximem da neutralidade e da tecnicidade e não interfiram na vontade política dos legisladores. Ou seja, o aplicador do direito deixa de ser considerado um ator político para se tornar um técnico que serve de instrumento vivo à função coercitiva do Estado. Daí resulta a desnecessidade prática do jurista conhecer a racionalidade social subjacente ao direito positivo, porquanto ele é transformado em instrumento da burocracia estatal dentro de um processo de racionalização weberiana do direito.

A maior dificuldade do normativismo Kelseniano, portanto, provém do divórcio entre direito e política. Por sua procupação em dar ao direito estabilidade e previsibilidade, Kelsen quis isolar as tensões políticas do direito. Como observa Gilberto Bercovici (2008, p. 26), “A normatividade, para Kelsen, é entendida como normalidade e estabilidade”. A política funcionaria dentro do âmbito jurídico, já que em um Estado de Direito, para Kelsen, a soberania reside no próprio direito, ou talvez com maior precisão, na constituição (na norma fundamental). O entrave, não obstante, encontra-se no fato de que a norma fundamental surge também na dimensão política. Nem o direito e nem a constituição precedem a política. Como salienta o mesmo Gilberto Bercovici (2008, p. 15), “a normatização unilateral da constituição gerou sua dessubstancialização, ignorando este seu caráter político”. Assim, em Kelsen, há uma resignação em aceitar a norma fundamental como algo dado a priori, despolitizando-a.

Com efeito, uma vez que o positivismo ascendeu como modelo paradigmático para o direito dos Estados modernos – ainda que num mundo globalizado o paradigma positivista esteja se enfraquecendo, como defende José Eduardo Faria (2004, p. 39-51), a despolitização gerada pelo seu caráter “científico” logicamente impactou igualmente num modo específico de conhecer o direito. Não que Kelsen tivesse propugnado o modelo de ensino jurídico atual, apegado ao legalismo e de cunho tecnicista, mas sem dúvida o influenciou. E justamente porque este modelo isola a ordem jurídica da vida social e não promove a capacidade dos juristas de desenrolar o novelo da relação entre práxis e direito é que ele será questionado pelos chamados críticos, sobretudo os marxistas, que acusam o paradigma positivista do ensino jurídico de despolitizarem as faculdades de direito.

 

2.2 Os motivos da despolitização

Ante o exposto, a conclusão que se pode retirar das críticas direcionadas ao paradigma positivista do ensino jurídico é a de que o desconhecimento dos juristas da relação direito/práxis, gerada pelo próprio método de ensino, é a principal causadora da despolitização, fazendo com que o conhecimento de caráter legalista e tecnicista fornecido nos cursos de direito funcionem como ideologia, no sentido marxista da palavra.

Seguindo essa lógica, talvez poder-se-á deduzir que a perpetuação do paradigma positivista do ensino jurídico relaciona-se a dois tipos de indivíduos, os conscientes e os não conscientes. Os conscientes seriam aqueles que defendem o paradigma porque ele supostamente servirá como ferramente para se manter o status quo, isto é, possuem consciência da relação entre direito e práxis, porém visam ocultá-la a partir deste modelo de ensino, calcado no estudo acrítico do direito positivo. E os não conscientes seriam aqueles que foram “adestrados” dentro dos cursos de direito, vítimas da ideologia disseminada nos meios acadêmicos, e que acabam por reproduzir tal modelo sem se darem conta.

Assim, as críticas mais habituais sugerem que se o ensino nos cursos de direito tivesse um caráter transdisciplinar, que não perdesse de vista a relação entre direito e práxis, provavelmente iria politizar os juristas, atribuindo-lhes maior consciência a fim de que se libertem da alienação promovida pela ideologia repercutida nos cursos de direito do Brasil sob a forma de um ensino calcado no paradigma positivista do ensino jurídico.

Em última instância, parece haver uma certa crença de que a informação promovida por um ensino transdisciplinar, que entrelaçasse direito e práxis, iria criar nos estudantes um anseio pelo saber para além de uma motivação puramente pragmática e voltada para os interesses privados, como o estudo direcionado unicamente à conquista de uma carreira profisional bem sucedida, por exemplo. Na realidade, a crença é a de que a compreensão mais profunda da condição humana, adquirida por um estudo transdisciplinar do direito, possa politizar os juristas e incutir nos cursos de direito a função social de promover indivíduos preocupados com o bem-estar da sociedade. Ou seja, no fundo, quando se diz “politizado” ou “não politizado” parece insinuar-se então uma questão ética de interesse ou não pela vida social, que em última análise, depende também de um sentimento de solidariedade ou não pelo próximo. Dessa forma, a denúncia ao paradigma positivista do ensino jurídico parece se destinar, na verdade mesmo, ao egoísmo privado. Em outras palavras, toda a discussão em torno do ensino jurídico se assenta fundamentalmente sobre uma questão ética, na qual o que está em jogo de fato são as dicotomias politizados/despolitizados e solidariedade/egoísmo. São essas dicotomias que realmente parecem estar na raiz do problema.

 

3 OS CRÍTICOS E A POLITIZAÇÃO

Considerou-se que a crítica feita ao paradigma positivista do ensino jurídico é válida. De fato, o normativismo, não enquanto modelo teórico do direito – já que este não é o tema deste artigo -, porém enquanto modelo paradigmático do ensino jurídico, realmente não contribui para a politização dos juristas. Justamente por não demonstrar a racionalidade material subjacente ao direito positivo, de modo que os institutos jurídicos sejam apresentados como se fossem o resultado de uma evolução do direito (FONSECA, 2010, p. 23), o normativismo oculta a realidade e não ajuda a promover novos horizontes aos juristas.

Todavia, a prevalência do paradigma positivista do ensino jurídico nos cursos de direito não parece ser o único agente causador da despolitização. Parece que o problema da despolitização tem raízes mais profundas do que o ocultamento da realidade decorrente ou perpetuado pelo paradigma positivista do ensino jurídico. Assim sendo, algumas considerações a respeito do ensino jurídico talvez sejam pertinentes, especialmente quanto aos métodos que possam promover a criticidade dos juristas.

Antes de mais nada, quando se fala de criticidade, refere-se, aqui, essencialmente à noção de politização antes mencionada, isto é, à idéia de politização originada de uma preocupação sincera com a vida social e de um sentimento de solidariedade pelo próximo, sobretudo por aqueles que padecem das mazelas sociais de nosso País. Pois é o sentimento de solidariedade que leva o jurista à inconformação e ao questionamento, que o conduz incansavelmente ao conhecimento.

Nessa seara, a questão que se afigura pertinente, relativamente ao ensino do direito, é a de saber se o jurista se tornará crítico ou politizado porque obteve informações a partir de um estudo transdisciplinar, que lhe deram a capacidade de relacionar práxis e direito, atribuindo-lhe maior consciência da realidade à sua volta e despertanto assim um sentimento de solidariedade social, como sugerem as críticas mais habituais ao paradigma positivista do ensino jurídico, ou, se primeiro, o jurista necessita possuir de antemão em sua subjetividade um mínimo e sincero interesse pelos outros e pela vida social, para só então ir buscar o conhecimento que lhe revele mecanismos para lidar com seus anseios. A indagação é se a motivação causada pelo sentimento de solidariedade leva à politização, que por sua vez, conduz a um estudo transdisciplinar porquanto o jurista politizado necessitará de informações diversas para poder pensar a condição humana, ou se ao contrário, o estudo transdisciplinar é que despertará o sentimento de solidariedade?

Evidentemente que ambas as hipóteses não são contraditórias. O interesse sincero do jurista pelos outros, que o leva inexoravelmente a se interessar pelo conhecimento como maneira de entender a realidade e, dessa forma, agir com o objetivo de construir uma outra sociedade que julga mais justa, também pode, no sentido inverso, ser despertado pelo próprio contato com o conhecimento. Uma coisa pode levar à outra: a solidariedade conduz ao conhecimento e o conhecimento conduz à solidariedade.

No entanto, a experiência parece apontar que os estudantes chegam em geral bastante despolitizados às universidades e ao mesmo tempo os cursos de direito não têm obtido grande êxito em transformar os sujeitos que por lá passam. Geralmente há alguma empolgação inicial, algum professor que sensibiliza, mas poucos são os que realmente desabrocham, por assim dizer. Mesmo o curso possuindo um currículo transdisciplinar, parece que aqueles que de lá saem politizados – aqui no sentido de despertar a solidariedade que leva à problematização do direito – já lá chegaram mais questionadores e abertos. Talvez porque como Aristóteles já observara em seu tempo:

Por isso à política não está preparado o ouvinte jovem, porque inexperto dos fatos da vida: ora, dêstes parte e em tôrno dêstes gira o nosso raciocínio. Acresce que, deixando-se êle guiar das paixões, ouvirá com leviandade e sem proveito, sendo o nosso fim não o conhecimento, porém a ação. Também pouco faz aqui qualquer diferença o fato de ser alguém jovem por idade ou então por costumes juvenis, que o defeito não nasce da idade, mas de viver segundo as paixões e andar em pós de tôda coisa. Para gente assim feita, a cognição resulta infrutuosa, por igual que aos incontinentes. Para aquêles, ao revés, que conforme a razão compõem os próprios apetites e ações, poderá ser muito útil haver conhecimento destas coisas. (Aristóteles, 1962, p. 23).

Para Aristóteles, a ética dificilmente seria incorporada no indivíduo através de seu ensino cognitivo e lógico, de modo que o ensino filosófico da moral só seria proveitoso ao indivíduo se ele já contivesse dentro de si os princípios morais a ser ensinados. Logicamente que em outro contexto, mas a assertiva de Aristóteles parece fazer sentido quando nos depararamos com a difícil abertura das pessoas à outras perspectivas de vida, diferentes dos seus valores intrínsecos, desejos e hábitos. E, se estar aberto para o novo já é tarefa complicada, quanto mais alterar a subjetividade e o comportamento de alguém. Assim, fazer despertar no ser a solidariedade que desafia o egoísmo parece ser um grande desafio. Não é a intenção deste artigo tentar encontrar uma solução para esta questão, porém algumas considerações talvez sejam oportunas, pois acredita-se que algo como um pensamento crítico deva se originar a partir daí.

 

3.1 Criticidade e solidariedade

Ao se falar de criticidade como politização solidária, o estudo transdisciplinar não deve ser descartado, pois pode ser que ele mesmo seja uma forma de mudar perspectivas, um caminho para a abertura ao desenvolvimento de uma solidariedade social. Pois o diálogo permanente com enfoque e sujeitos diversos parece ser por si próprio um agente transformador. No mesmo sentido, a leitura, que nada mais é do que estar em permamente diálogo com os outros, e quando transdisciplinar, é, por conseguinte, o diálogo sob perspectivas e interesses diversos, poderia, igualmente, promover reciprocidades e empatias adormecidas. Assim como nossa experiência é enriquecida através do contato com pessoas com características diferentes, inclusive no sentido de superar preconceitos, igualmente livros e disciplinas diversos podem ter o mesmo efeito de ampliar horizontes para além de nossa mesquinhez habitual. Conforme constata Hanna Arendt:

A ação e o discurso ocorrem entre os homens, na medida em que a eles são dirigidos, e conservam sua capacidade de revelar o agente mesmo quando o seu conteúdo é exclusivamente ‘objetivo’, voltado para o mundo das coisas no qual os homens se movem, mundo este que se interpõe entre eles e do qual procedem seus interesses específicos, objetivos e mundanos. Estes interesses constituem, na acepção mais literal da palavra, algo que inter-essa, que está entre as pessoas e que, portanto, as relaciona e interliga. (ARENDT, 2007, p. 195).

No entanto, há de se dizer que se há algum sentido em afirmar que a solidariedade social já despertada no ser conduz ao anseio pelo saber, que o motiva a estudar não apenas pelos interesses egóicos costumeiros, de modo que assim os saberes não se dissociem da própria condição humana na qual se acha inserido, então, por uma questão ética em fomentar tal solidariedade naqueles que ainda não a exergam, amplia-se as perspectivas da metodologia do ensino para além da transdisciplinariedade.

Nesse sentido, a educação teria muito mais uma função de auto-conhecimento do que de ensinar este ou aquele conteúdo específico, pois a meta primeira seria despertar a solidariedade antes referida, algo que como já observara Aristóteles, não se consegue com facilidade pela lógica. Haveria, portanto, a necessidade de passar os conteúdos a partir de uma preocupação ética, porém não no âmbito de uma deontologia encerrada em si mesma – como às vezes parece acontecer com as críticas marxistas -, porém no âmbito de uma ontologia. Em outras palavras, não se trata de defender valores específicos ou doutrinar os estudantes nesta ou naquela ideologia, ou ainda, ensinar esta ou aquela disciplina, mas sobretudo, de descobrir uma maneira de inserir nos conteúdos de cada área uma forma problematizante de ensino que ajude a despertar a solidariedade. Enfim, trata-se da busca de algo próximo a um insight, uma espécie de epifania que emancipa do egoísmo privado.

Isso não significa que as ideologias não estariam presentes ou que não importa quais conteúdos serão passados – pois como acima exposto, a própria transdisciplinariedade pode ter a função transformadora do ser -, nem significa promover um relativismo conciliador de tudo, ignorando os argumentos da razão, como se na simples solidariedade estivesse a solução para todos os problemas, entretanto, a diferença seria, sob este ponto de vista, que o aluno solidário vai às ideologias e busca nos conteúdos diversos algo mais profundo, isto é, não apenas aprender algo que servirá aos interesses privados, sem preocupação com suas consequências, mas ao contrário, a solidariedade sujacente a ele leva a uma auto-crítica permanente naquilo que faz e a um interesse ininterrupto pelo diálogo, porquanto para ele o sentimento dos outros interessa. E, toda essa alteração da motivação nos estudos gera indubitavelmente uma nova responsabilidade social, que conduz à politização.

Tal consideração parece oportuna porque a simples transdisciplinariedade sem motivação ética – aqui entendida como essa solidariedade desperta no ser – também pode levar a um ensino apático. Em primeiro lugar, porque um professor não crítico terá dificuldades em ascender a criticidade nos alunos. E, em segundo lugar, porque a criticidade não se encontra nas aulas de filosofia só por ser aula de filosofia. A disciplina de filosofia pode ser apenas mais uma matéria necessária para se conseguir o diploma no final do curso ou para satisfazer a vaidade de compreender Hegel profundamente, por exemplo. No mesmo sentido, a sociologia não se torna tão atraente se não há interesse pela sociedade, bem como a psicologia, caso não haja uma vontade de auto-conhecimento implícita no estudo. Por outro lado, não precisa haver necessariamente um ocaso da criticidade nos estudos do direito positivo, afinal, o direito positivo é também expressão da práxis. Ou seja, não se trata tanto do que ensinar, mas de como fazê-lo. Como salienta Paulo Freire:

A libertação autêntica, que é a humanização em processo, não é uma coisa que se deposita nos homens. Não é uma palavra a mais, oca, mitificante. É práxis, que implica ação e reflexão dos homens sobre o mundo para transformá-lo. (FREIRE, 2005, p. 77).

A noção de criticidade que se quer defender aqui, portanto, não é a da simples capacidade de relacionar conhecimentos diversos, na qual às vezes pode ser o limite atingido pelo estudo transdisciplinar. Disso resulta apenas um indivíduo culto, mas não necessariamente politizado. Também não é a de formar marxista ou indivíduos de esquerda, ou de transformar os cursos de direito em um capela ideológica, encerrada em si mesma, ainda que alguém possa ser crítico e ao mesmo tempo marxista, de esquerda, ou assumir com convicção uma posição ideológica. O que se quer chamar de criticidade é o despertar do ser para uma solidariedade social que reconhece dignidade nos outros seres vivos e na natureza, que, como preconiza Enrique Dussel (2007, p. 25), saia do âmbito da vontade-de-poder para o âmbito da vontade-de-vida, isto é, uma solidariedade que tenha consciência de que a vida só é preciosa quando celebrada com os outros e com tudo, e nunca sozinho. A partir daí, então, há sempre a abertura para o novo, para o diálogo, e as ideologias, as posições políticas e as ações, alcançam outro significado mais profundo: uma responsabilidade a mais pela vida e pelo sofrimento alheio. Já não se trata mais de conhecer para vencer ou perder, mas conhecer para construir juntos. E se as contradições forem inevitáveis, e provavelmente serão, que a luta seja feita através da não-violência, como por exemplo fez Mahatma Gandhy, que em nada foi passivo, utópico ou reacionário.

A questão que se coloca à metodologia do ensino, nesse sentido, é a de criar meios para o surgimento desse auto-conhecimento que desperta a solidariedade, pois não parece que o único caminho seja o do intelecto que conhece por meio da linguagem, da lógica e do convencimento. Assim, a simples transdisciplinariedade pode se encerrar ainda nos limites do intelecto. Talvez hajam outros caminhos a serem pensados, até mesmo mais privilegiados. Talvez a criticidade possa revelar-se nas sutilezas das palavras que criam laços. Na fotografia de um rosto que revele quem está por detrás da imagem: “uma imagem vale mais que mil palavras”, diz o ditado popular. No sentimento de unidade que a música propicia. Na experiência religiosa para além da fé doutrinária, mas como experiência de si mesmo, do self. Não a revelação de uma verdade metafísica ou mística, mas a revelação de si mesmo: consciência da própria consciência.

Augusto Boal enxergou na estética uma via, por exemplo.

A Estética do Oprimido é uma forma esssencial de combater a Invasão dos Cérebros porque coloca o oprimido como protagonista de processo estético, não simples fruidor de arte.

Não leva a cultura ao povo, mas oferece meios estéticos necessários para o desenvolvimento da sua própria cultura, com seus próprios meios e metas. Não apenas educa nos elementos essenciais do como se pode fazer, mas, pedagogicamente, estimula os participantes a buscarem seus caminhos. (BOAL, 2008, p. 166).

Alain Touraine, por sua vez, também deixa alguma pista sobre o ser que não desabrocha:

Será que basta dizer que o sujeito, quando não é consciente, se encontra no pré-consciente e sobretudo que ele está virtualmente presente e consciente num indivíduo ou num grupo, ou mesmo numa categoria social? Evidentemente que não. O sujeito recua para o inconsciente. Dever-se-á dizer que para lá ele é repelido? Não! Porque não é um superego que lhe barra o caminho, mas ao contrário: a quotidianidade, as normas da vida pública, a urgência das decisões práticas, a intensidade das emoções e a busca do interesse ou da solução para um problema difícil.

O sujeito parece encoberto pela banalidade do eu […]. (TOURAINE, 2007, p. 142-143)

De qualquer maneira, não é o objetivo deste artigo responder o porquê do ocultamento dessa solidariedade no ser e os meios práticos pela qual seria possível fazê-la emergir. Mas apenas ressaltar que se há algo como uma “vocação ontológica” em nós, como defende Paulo Freire, então a acusação geral feita pelos críticos ao paradigma positivista do ensino jurídico alienante, embora válida, limita-se a um espectro demasiado limitado. Porque não se trata apenas da alienação provocada pela falta de informação resultante deste paradigma, isto é, porque nos cursos de direito no Brasil se estudam as leis positivas sem sua racionalidade material. Por conseguinte, a solução mais profunda não virá de uma simples mudança do currículo que promova um estudo transdisciplinar. Isso já é um avanço, logicamente, mas não parece ser tudo. Pois, a despolitização não é apenas fruto da desinformação, porém gerada sobretudo pela prevalência do egoísmo privado. E trata-se de um processo que não se limita aos cursos de direito e aos seus integrantes, alunos e professores, todavia, encontra-se disseminada por toda a sociedade, talvez até como fundamento de nosso modo civilizatório atual, como defende Dany Robert-Dufour (2008, p. 23-24). Assim, a solidariedade social politizadora, que no fundo é aquilo que buscam os críticos quando denunciam o paradigma positivista do ensino jurídico, poderia ser pensada a partir de um outro modelo educacional, na qual o ponto fundamental, como mencionado, não é tanto o que se ensina, mas como se ensina. Ou seja, trata-se de pensar em como se consegue politizar alguém e trazer à tona a solidariedade submergida. E isso é algo que reside no plano da ontologia e não da deontologia.

Por isso a dicotomia críticos-dogmáticos, à maneira como é predominantemente abordada hoje, talvez esteja a gerar um desgaste desnecessário que trará poucos resultados. Isso porque ela se desenvolve em uma dimensão predominantemente deontológica. Os críticos que denunciam a opressão pelo direito, nem sempre elaboram alternativas que façam os dogmáticos enxergá-la por eles mesmos. Ou seja, a ampliação da consciência só ocorreria eficazmente através de uma sensibilização. Somente com um desabrochar da solidariedade no ser parece haver solução para a indiferença inabalável de uma certa minoria de indivíduos enterrados em seus próprios egoísmos. Isso porque acredita-se que tal egoísmo não é tão evidente para o próprio ser quanto se imagina, isto é, geralmente todos se consideram bons e justos, além de que as pessoas sempre inventam algum argumento lógico para justificar aquilo que desejam: a crítica sempre é rebatida com outra crítica, mesmo sendo a justificação um argumento fraco.

Com efeito, a transformação dos homens talvez deva ser repensada. O que está se sugerindo aqui é que a atenção a si próprio é imprescindível, pois no fundo a transformação deriva de um auto-conhecimento, de um eu egoísta revelado para si mesmo. Portanto, trata-se de um questão de auto-consciência. E é a auto-consciência que cada qual deve buscar incutir no outro e em si mesmo, ou em outras palavras, conseguir enxergar os sujeitos que estão por detrás dos discursos, bem como a nós mesmo por detrás de nossos discursos, criando assim, a empatia que gera a solidariedade, a tolerância que arrefece o julgamento precoce, e sobretudo, o espaço de consciência para a transformação dos outros e de si mesmo. Só dessa maneira pode-se operar verdadeiras mudanças e o debate acadêmico ser construtivo, seja ele entre marxistas e dogmáticos, ou entre quaisquer disputas ideológicas. Talvez seja pouco, mas se não isso, parece restar apenas a violência (mesmo que seja ela verbal) ou depositar as esperanças nas contingências históricas, ou ainda, o afastamente do debate que vira niilismo.

Desse modo, quando as críticas feitas pelos críticos partem de um plano deontológico de viés metafísico, por vezes injuriosas, logo acabam por polarizar precitadamente a discusão entre os “de lá” e “os de cá”, a gerar, conseqüentemente, o empobrecimento intelectual dentro das diferentes alas, porquanto não há auto-crítica em ambas. Resulta, por fim, em dois pólos rivais, separados e estagnados. Um alienado e o outro, não apenas inconformado, mas por vezes rancoroso. Em conclusão, a crítica deve permanecer por sua legitimidade – e ela certamente não virá dos dogmáticos -, porém as estratégias de transformação talvez não tenham se dado da maneira mais adequada.

 

4 CONCLUSÃO

Não foi o objetivo deste artigo tentar responder os motivos de uma perceptível despolitização na sociedade e, em especial, nos cursos de direito do Brasil. Também não teve a intenção de pensar meios práticos para que a politização ocorra. A intenção primordial foi a de fazer uma reflexão sobre as categorias dogmático e crítico, na qual usualmente se convencionou classificar os juristas, no sentido de repensá-las. Isso porque partiu-se da premissa que a maneira como o tema vem sendo abordado gera uma dicotomia que reduz o diálogo na academia e inviabiliza possibilidades mais profundas dos cursos de direito conseguirem êxito em formar juristas com uma capacidade crítica aguçada – capacidade crítica, aqui entendida, não apenas como profundo conhecimento do direito e de sua interconexão dada com a práxis, porém como politização, que leva o jurista a se interessar pela vida social a partir de um sentimento de solidariedade desabrochado.

Nessa seara, o artigo sugere que a dicotomia dogmático/crítico no fundo é a dicotomia despolitizado/politizado, que em última análise, é a dicotomia egoísta/solidário. Desse modo, a transformação do jurista dogmático em jurista crítico, despolitizado em politizado, ou ainda, egoísta em solidário, não se dará com facilidade a partir do ensino lógico. Os cursos de direito encontrarão dificuldades em obter êxito se sua estratégias se limitarem a um âmbito deontológico, como parece ocorrer hoje, isto é, buscando ensinar conteúdos – mesmo que diversificados – e valores provenientes das ideologias. A crítica habitual ao paradigma positivista do ensino jurídico, que isola o direito da política, embora válida, de modo que a propugnação por um estudo transdisciplinar seja assim um avanço, não parece encerrar o assunto e resolver as dificuldades evidentes de se formar juristas críticos. Defendeu-se aqui que a maior dificuldade reside no fato de que a criticidade realmente existe apenas quando se desabrocha a solidariedade no ser, isto é, uma preocupação sincera com a vida social, com a natureza, enfim, com o mundo como um todo. E isso só pode ser conseguido através de uma alteração da subjetividade, portanto, algo que deve ser pensado no plano ontológico.

Aquilo que se busca em vida depende das motivações, assim o que está em jogo é se as motivações dos juristas estarão em função unicamente de interesses individuais, como a carreira profissional, os títulos acadêmicos, o status intelectual, ou se estarão em função de um solidário anseio em entender a realidade na qual o direito se insere e da reflexão sobre novos caminhos possíveis. Evidentemente que ambas as coisas não são necessariamente excludentes, mas sem dúvida o lado que pender mais irá determinar as características dos nossos juristas, bem como o que deles virão. A esperança é a de que a segunda alternativa prevaleça e que nós juristas não percamos de vista a função social do direito e a necessidade de denunciar um mundo ainda bastante marcado pela violência e pelos antagonismos em seu próprio processo de organização social, em que os interesses não residem apenas no campo da oposição passível de conciliação, porém, igualmente, no âmbito da contradição que exige rupturas, mas que neste caso, talvez possam ser realizadas através da não-violência, da tentativa de diálogo e, por que não?, da compaixão.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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DUSSEL, Henrique. 20 teses de política. Traduzido por Rodrigo Rodrigues. São Paulo: Expressão Popular, 2007.

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KELSEN, Hans. A democracia. Tradução de Ivone Castilho Benedetti, Jefferson Luiz Camargo, Marcelo Brandão Cipolla e Vera Barkow. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

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MATURANA, Humberto. Cognição, ciência e vida cotidiana. Organização e tradução de Cristina Magro e Víctos Paredes. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2001.

TOURAINE, Alain. Um novo paradigma para compreender o mundo de hoje. Tradução de Gentil Avelino Titton. 3. ed. Petrópolis: Vozes, 2007.

1 Por paradigma positivista do ensino jurídico entende-se aqui o estudo do direito positivo vigente sem problematização. O estudo da ordem jurídica sem sua interconexão com a práxis social. Não se trata do positivismo enquanto modelo teórico do direito, mas do estudo do direito positivo sem sua racionalidade material subjacente.

Rafael Caetano Cherobin

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