Paradigmas da ciência do direito: miguel reale e carlos cossio

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SUMÁRIO: Resumo – Resumen – Introdução – 1 O culturalismo jurídico– 2 Carlos Cossio – 2.1 Biografia – 2.2 Introdução à Teoria Egológica do Direito – 2.3 Perspectivas da Ciência do Direito – 2.3.1 Perspectiva ôntica: o ser do Direito – 2.3.1.1 O Direito como objeto cultural – 2.3.1.2 O Direito como objeto egológico – 2.3.2 Perspectiva lógica: a norma – 2.3.2.1 Lógica jurídica formal – 2.3.2.2 Lógica jurídica transcendental – 2.3.3 Perspectiva axiológica – 2.4 Síntese dos pontos principais da Teoria Egológica de Carlos Cossio – 3 Miguel Reale – 3.1 Biografia – 3.2 Bases da teoria tridimensionalista – 3.3. Dialética da complementaridade – 3.4 Formação da norma – 3.5 Breves notas sobre fato, valor e norma – 3.6 Síntese dos pontos principais da Teoria Tridimensional de Miguel Reale – Conclusões – Referências.

Resumo: O presente trabalho almeja estudar a Teoria Tridimensional do Direito, do autor brasileiro Miguel Reale, bem como a Teoria Egológica, do argentino Carlos Cossio. Ambos são autores que se filiam ao Culturalismo Jurídico, que concebe a ciência jurídica como uma ciência cultural, isto é, o Direito é um objeto cultural criado pelo homem. Assim, a grande contribuição destes autores está em entender o Direito como uma ciência ligada aos valores, dentro de uma determinada realidade social e de um determinado momento histórico de tempo e lugar.
Palavras-chave: Carlos Cossio. Culturalismo. Miguel Reale. Norma. Valor.

Resumen: Este trabajo tiene como objetivo estudiar la Teoría Tridimensional del Derecho, del autor brasileño Miguel Reale y la Teoría Egológica, del argentino Carlos Cossio. Ambos son autores del Culturalismo Jurídico, que concibe la ciencia jurídica como una ciencia cultural, es decir, el Derecho como un objeto cultural creado por el hombre. Por lo tanto, la principal contribuición de estos autores es entender el Derecho como una ciencia vinculada a los valores, dentro de una determinada realidad social y de un momento histórico particular de tiempo y lugar.  
Palabras-llave: Carlos Cossio. Culturalismo. Miguel Reale. Norma. Valor.  

INTRODUÇÃO

Este estudo visa compreender e elencar os pontos mais importantes de duas das mais relevantes teorias da Ciência do Direito contemporânea: a Teoria Tridimensional do Direito, do brasileiro Miguel Reale, e a Teoria Egológica, do argentino Carlos Cossio.
Para tanto, inicia-se com uma breve exposição sobre o Culturalismo jurídico, corrente epistemológico-jurídica à qual Reale e Cossio se filiam. Observa-se que o Culturalismo Jurídico concebe o Direito como uma ciência cultural, criada pelo homem. Assim, o Direito, para estes autores, está ligado a uma realidade social, em um determinado momento histórico e em um dado lugar, sofrendo, diretamente, a influência dos valores sociais.
Em seguida, passa-se a estudar a Teoria Egológica de Carlos Cossio, iniciando-se com uma rápida exposição da biografia deste renomado autor. Neste ponto, discorrer-se-á sobre os motivos para a escolha da expressão teoria egológica, bem como sobre os fundamentos desta teoria e ainda sobre as perspectivas da Ciência do Direito (ontológica, lógica e axiológica), com todos os seus desdobramentos.
Posteriormente, analisa-se a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale. Inicia-se com uma breve biografia do autor para, em seguida, expor sobre as bases da teoria tridimensional, a dialética da complementaridade, os aspectos importantes para a formação da norma, bem como a discussão sobre fato e valor.

1.O CULTURALISMO JURÍDICO

A Epistemologia Jurídica, dentro da Filosofia do Direito, vai tratar das questões problemáticas da Ciência do Direito, buscando dirimí-las. A Epistemologia do Direito buscará definir a especificidade do objeto e do método da Ciência do Direito, tendo como finalidade central diferenciá-la de outras ciências que também estudam o fenômeno jurídico.
Há várias concepções epistemológico-jurídicas que buscam compreender e estabelecer os parâmetros para a ciência jurídica. E tanto o autor brasileiro Miguel Reale, como o autor argentino Carlos Cossio pertencem à mesma concepção epistemológico-jurídica, que é a concepção culturalista do direito, também chamada de culturalismo jurídico.
O culturalismo concebe a ciência jurídica como uma ciência cultural, uma ciência com uma unidade imanente, de base concreta e real, que repousa sobre valorações. Assim, o Direito, para esta concepção, é um objeto cultural e, portanto, criado pelo homem, dotado de um sentido valorativo.
Importante ressaltar que a cultura é tudo que o ser humano acrescenta à natureza com o objetivo de aprimorá-la, abrangendo o que o homem constrói em função de um sistema de valores. Cultura é, pois, a natureza transformada ou organizada pelo homem para atender aos seus interesses, cada vez mais complexos.
As ciências culturais preocupam-se com objetos culturais. Sendo assim, para o culturalismo jurídico, a ciência jurídica é uma ciência cultural que estuda o Direito como um objeto cultural, com ênfase nos valores, dentro de um determinado momento histórico e em função de uma dada realidade social de cada tempo e lugar.
Talvez seja essa a maior contribuição dos pensadores Miguel Reale e Carlos Cossio: a introdução de uma dimensão valorativa e histórica na Ciência Jurídica.

2.CARLOS COSSIO

1.Biografia

Carlos Cossio nasceu em San Miguel de Tucumán, em 03 de fevereiro de 1903, e faleceu em Buenos Aires, em 24 de agosto de 1987.
Formou-se na Faculdade de Direito da Universidade de Buenos Aires, e se especializou em Filosofia do Direito.
Foi professor de Filosofia do Direito na Universidade de la Plata (1934-1946), onde principiou o desenvolvimento da sua Teoria Egológica do Direito, e na Universidade de Buenos Aires (1948-1956; 1973-1975), onde terminou de definir sua concepção original do Direito.
Carlos Cossio sempre esteve envolvido em movimentos revolucionários, tendo sido inclusive destituído em 1956 da Universidade de Buenos Aires, pelo governo militar, em razão dos laços que mantinha com o peronismo (Movimento Nacional Justicialistal, liderado por Juan Domingo Perón).
Carlos Cossio foi discípulo de Hans Kelsen, tendo até mesmo publicado uma obra com Kelsen, mas posteriormente desenvolveu a sua própria teoria, utilizando a teoria pura do direito em alguns aspectos e a criticando em outros.
Suas obras principais são: La teoria egológica del derecho y el concepto jurídico de libertad (1944); El derecho en el derecho judicial (1945); e Teoria de la verdade jurídica (1954).

2.Introdução à Teoria Egológica do Direito

Inicialmente é necessário entender o porquê da escolha da expressão “teoria egológica” por Carlos Cossio, bem como a razão para criação dessa teoria, os seus fundamentos e a premissa base sobre a qual foi construída.
Egologia significa “ego” (eu) + “logos” (conhecimento). A escolha do adjetivo “egológico”, segundo Cossio, foi feita por questão terminológica e por questão conceitual. Quanto à terminologia, fez-se a escolha por essa palavra porque era indispensável um adjetivo que correspondesse ao substantivo “eu”. Com relação ao aspecto conceitual, o vocábulo “egológico” alude que o objeto do conhecimento é o sujeito atuante e que este objeto se integra em seu sentido com o pensamento cognoscente – ou seja, com a norma (COSSIO, 1964, prefácio).
De acordo com Carlos Cossio, a razão da criação da teoria egológica do direito deve-se ao fato de que a Ciência Dogmática do Direito estava viciada de racionalismo (quando não, todavia, de empirismo e historicismo) e esse vício deveria ser superado para fazer dela uma ciência da vida humana plena. A teoria egológica aspira autenticar a ciência do direito, definindo os seus horizontes (COSSIO, 1964, prefácio).
Com relação aos fundamentos da teoria, a teoria egológica foi construída baseada no instrumental da filosofia contemporânea – na fenomenologia, na filosofia dos valores e no existencialismo – e, em matéria jurídica, na Teoria Pura do Direito de Kelsen.
Por fim, a premissa base da teoria egológica de Carlos Cossio é enxergar o Direito enquanto um fenômeno incorporado na vida do ego, no embate entre os diversos sujeitos sociais.

3.Perspectivas da Ciência do Direito

Feita as análises introdutórias acima, é importante inicialmente expor que, para Carlos Cossio, a Ciência do Direito deve ser vista sob três perspectivas: ontológica, lógica jurídica e axiológica.
A ontologia deve ser responsável por tratar de dois problemas: determinar o gênero supremo a que está submetido o Direito (objeto cultural) e determinação do Direito como objeto egológico (o Direito como conduta humana em interferência intersubjetiva).
A lógica jurídica é responsável por estudar os conceitos. Sendo assim, a lógica jurídica estuda a norma, já que a norma é representação intelectual das condutas. E um conceito pode ser estudado sob dois ângulos. Na lógica formal, o conceito é estudado pelo ângulo do pensamento; aqui a representação é considerada como ato de pensar e, portanto, é a estrutura de dita menção. Na lógica transcendental, o conceito é estudado pelo ângulo do conhecimento; aqui a representação refere-se ao objeto em tanto que, por ser menção dele, dele espera implementação (COSSIO, 1964, p. 561).
A axiologia jurídica, por sua vez, é responsável pelo estudo dos valores jurídicos.

2.3.1 Perspectiva ôntica: o ser do Direito

2.3.1.1 O Direito como objeto cultural

Carlos Cossio indagou sobre o ser do Direito. E, valendo-se da teoria dos objetos de Edmund Husserl, chegou à conclusão que o Direito se situa no campo dos objetos culturais, que consistem nas coisas que realiza o homem atuando segundo estimativas. O Direito é um objeto cultural, por ser real, já que tem existência espácio-temporal, por estar na experiência sensível e por ser valioso positiva ou negativamente. O Direito é cultural, e isto porque estuda a conduta humana em interferência intersubjetiva. O Direito é criado pelo homem (COSSIO, 1964, p. 211).
E como tal, o Direito deve ser estudado mediante o método empírico-dialético. Esse método é empírico porque se dirige a coisas reais, ou seja, à realidade do substrato e à realidade da vivência. E é dialético porque consiste na cognição de um objeto cultural em seu desenvolvimento, isto é, em sua dinâmica, estabelecendo uma relação ou diálogo entre o substrato e o sentido.
O ato gnoseológico com o qual se constitui tal método é o da compreensão. O Direito deve ser compreendido, uma vez que os objetos culturais, que implicam sempre um valor, não se explicam nem por suas causas e nem por seus efeitos, mas se compreendem.
Por fim, como todo objeto cultural, o Direito é formado por um substrato (suporte fático), que é a conduta humana em interferência intersubjetiva, e por um sentido sustentado por esse, que é o dever de realizar um valor sobre esse objeto.

2.3.1.2 O Direito como objeto egológico

O objeto do Direito é a conduta humana em interferência intersubjetiva, e não a norma, como entendem alguns autores.
Segundo Cossio, é verdade que o conhecimento jurídico não é um conhecimento histórico, nem físico, nem matemático, mas um conhecimento normativo. Mas isso não quer dizer, para a teoria egológica, que o objeto do conhecimento jurídico seja a norma, mas que mediante a conceituação normativa se conhece o objeto da Ciência Jurídica, que é a conduta humana em sua interferência intersubjetiva. Assim, a norma não é o objeto do Direito, mas simplesmente a representação intelectual da conduta (COSSIO, 1964, p. 213).
Com relação a essa conduta, Cossio esclarece que a conduta não constitui uma experiência dada e criada de uma vez para sempre, como a natureza, mas uma experiência de liberdade que se cria e recria constantemente.
E as totalidades sucessivas da conduta são representadas pela ação. A ação são as seções elementares em que se pode dividir a conduta.
Diante de uma situação concreta, muitas ações podem passar pelo consciente de um sujeito, escolhendo ele por uma delas. Ao realizar a ação escolhida, a ação desse sujeito interfere na ação dos demais sujeitos, que podem vir a impedí-la ou não. Por isso se fala em conduta humana em interferência intersubjetiva (COSSIO, 1964, p. 298).
A interferência é intersubjetiva porque é entre sujeitos (o que fundamenta a bilateralidade das normas), mas também objetiva porque com ela apreendemos o ser dessas ações fora de sua intimidade (o que possibilita a sua coercibilidade), posto que a interferência se produz no mundo externo (COSSIO, 1964, p. 303).

2.3.2 Perspectiva lógica: a norma

A norma pode ser vista sob uma perspectiva lógico-jurídica fomal ou sob uma perspectiva lógico-jurídica transcendental.

2.3.2.1 Lógica jurídica formal

Temos aqui o conceito de conduta como juízo hipotético disjuntivo.
Valendo-se da Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen, Cossio entende que a norma jurídica não se resume a enunciado, um ser, acerca de certo objeto. A norma jurídica é uma prescrição, um dever-ser.
Em sua teoria egológica, Cossio uniu os dois juízos hipotéticos condicionais que Kelsen considerava isoladamente, como norma primária e secundária, em uma única norma, denominada juízo hipotético disjuntivo. Assim, a proposição disjuntiva de Cossio une, em uma única norma, as hipóteses da conduta lícita e ilícita (COSSIO, 1964, p.310).
Tem-se o seguinte na representação de Hans Kelsen:

Norma primária: “Se ‘F’ é, deve ser ‘P’” ou “dado ‘F’ deve ser ‘P’”. Ou seja: dado um fato (F), deve ser prestação (P).
Norma secundária: “Se ‘não-P’ é, deve ser ‘S’” ou “dado ‘não-P’ deve ser ‘S’”. Ou seja: Se não se verifica a prestação (não-P), uma sanção (S) deve ser aplicada. Ou, dada a não-prestação (dado não-P), deve ser aplicada uma sanção (S).

Já a norma de Cossio como juízo hipotético disjuntivo é representada mediante um único enunciado, enunciado este que uniu as normas primárias e secundárias de Kelsen em uma única norma. O juízo hipotético disjuntivo é traduzido da seguinte maneira:

Dado ‘Ft’ deve ser ‘P’ por ‘Ao’ face a ‘Ap’ ou dado ‘não-P’ deve ser ‘S’ pelo ‘Fo’ face a ‘Cp’. Ou seja: “Dado um fato temporal (Ft) deve ser prestação (P) pelo sujeito obrigado (Ao) face ao sujeito pretensor (Ap), ou dada a não prestação deve ser a sanção pelo funcionário obrigado (Fo) face à comunidade pretensora (Cp)”.

Ademais, segundo Cossio, quando se analisa a estrutura lógica da norma jurídica, se adverte que o ser do Direito – a conduta em interferência intersubjetiva – aparece ali de quatro maneiras: como faculdade, como prestação, como reparabilidade e como sanção. Essas quatro noções são quatro variáveis lógicas da norma jurídica (COSSIO, 1964, p. 505).
A consequência é clara: o ser do Direito não está na norma, só está nela o modo do ser. Dessa forma, na ação legislativa há um labor criativo para o Direito, porém não se cria com ela o ser jurídico, pois o Direito existe na própria conduta, mas o modo de ser do Direito, o que é diferente!

2.3.2.2 Lógica jurídica transcendental

Nessa perspectiva, temos a conduta em sua liberdade.
A norma jurídica menciona a liberdade da conduta na totalidade de suas possibilidades, pois considera o que ocorre como dever e também o que ocorrendo, não ocorre como dever, mas como transgressão.
A conduta humana, como já mencionado, não constitui uma experiência dada e criada para sempre, como a natureza, mas uma experiência de liberdade que cria e se recria constantemente. Sendo assim, a norma, como representação conceitual da conduta humana, deve representar essa conduta relacionada à ideia de liberdade.
A liberdade humana é liberdade metafísica fenomenalizada, já que a vida humana é essa liberdade exteriorizando-se no mundo fenomênico. Pensar a conduta assim como liberdade, é pensar na conduta como conduta (COSSIO, 1964, p.215).
E é com a utilização do verbo “dever ser” que há representação da conduta na norma. Somente uma lógica do “dever ser” resulta adequada para a conceituação de uma experiência da liberdade que respeite o dado da liberdade enquanto tal, isto é, uma conceituação da conduta como conduta.

2.3.3 Perspectiva axiológica

Por fim, chega-se em um dos pontos mais importantes da teoria egológica do Direito. De acordo com Carlos Cossio, a Ciência Jurídica positiva não é só uma lógica dogmática, mas também uma dogmática axiológica.  E isso porque o seu objeto – o Direito – é um fenômeno da realidade humana, não podendo ser visto separado da experiência social.
Daí a importância da axiologia jurídica. E a dogmática axiológica se determina e define como algo egológico porque os valores conhecidos no Direito são valores de conduta, isto é, valores constituídos por e no sujeito.
Dessa forma, não há como estudar o Direito com algo neutro de valores, já que as ações humanas, que são ditas objeto de conhecimento do Direito, são objetos culturais, ou seja, objetos axiológicos ou estimativos, e não objetos neutros ao valor (COSSIO, 1964, p. 248).
E o valor está, ab initio, na conduta. Todos os valores jurídicos são valores de conduta, e não valores de conceitos. Os valores conhecidos no Direito são valores constituídos por e no sujeito. Assim, não é a norma que traz os valores para o Direito, mas apenas representa os valores que estão presentes na conduta humana. Logo, para a teoria egológica do Direito, os valores jurídico-positivos são imanentes ao Direito.
Importante mencionar que Carlos Cossio desenvolveu uma teoria dos valores específica para a Ciência do Direito, chamada de Plexo Axiológico.
Para Cossio, há três planos da pessoa: o mundo de cada um (plano do eu), o plano das pessoas (plano do tu) e o plano da sociedade que nos contém (plano do nós).
Todos os homens possuem valores de autonomia e heteronomia. Os valores de autonomia expressam a existência humana individual; os valores de heteronomia expressam a coexistência com a comunidade. Os valores de autonomia são unidirecionais, pois possuem um único desvalor. Já os valores de heteronomia apresentam dois desvalores, por excesso e por defeito (COSSIO, 1964, p. 513).
E o plexo axiológico do Direito é formado, então, por valores de autonomia – que são a segurança, a paz e a solidariedade, e por valores de heteronomia (fundados) – que são a ordem, o poder e a cooperação.  
Trata-se de valores que estão em uma constante relação de integração, o que se passa a explicar. A segurança é a certeza e confiança de que o mundo que nos rodeia não nos atacará. A segurança é um valor de autonomia unidirecional, e isso porque tem um único desvalor, a insegurança. Uma vez gerado o risco de insegurança, ela poderá ser superada pela ordem, que é um valor jurídico da heteronomia (COSSIO, 1964, p. 562).
A ordem deve aparecer quando a segurança não vigora, e intenta trazer segurança pelo Estado e por sua organização normativa.  A ordem tem dois desvalores: (a) desvalor por excesso: ritualismo (excesso de formalismo); (b) desvalor por defeito: desordem. Diante dessa não tranquilidade, deve-se chamar um valor de autonomia, a paz (COSSIO, 1964, p. 571).
A paz consiste na coexistência pacífica e união espiritual com o outro, em uma interferência intersubjetiva sem conflitos. O desvalor da paz é a discórdia, que consiste no enfrentamento entre os cidadãos. Se não se logra alcançar a paz individualmente, de forma subsidiária se recorre a um valor de heteronomia, o poder (COSSIO, 1964, p. 577).
O poder guarda uma íntima relação com a autoridade, e deve ser manejado com cautela, de modo a não violentar as garantias individuais. Havendo abuso de poder, temos a opressão como desvalor de excesso. Como desvalor por defeito, por um não agir da autoridade, temos a impotência. Dados esses males mencionados, deve surgir um valor superior de autonomia, a solidariedade. (COSSIO, 1964, p. 580)
A solidariedade implica em uma vivência feliz, generosa e evoluída socialmente, onde nos sentimos contidos por um todo e orgulhosos de pertencer a uma sociedade. O desvalor da sociedade é a estrangeria, que é o isolamento, o sentir-se estranho perante os outros. Esse desvalor produz o enclausuramento (COSSIO, 1964, p. 587).
Não expressada a solidariedade, será necessário que se mostre o valor de cooperação, que é um valor de heteronomia e bidirecional. A cooperação implica em um destino comum; é a sociedade madura e sincera que empreende um fazer com um objetivo comum. Como desvalor por excesso, temos a massificação, ou seja, o homem é desconsiderado pela sociedade, há a “despersonalização do ser humano”. Como desvalor por defeito, temos a minoração, que é uma negativa ao cooperar (COSSIO, 1964, p. 591).
Esses são os três raios do plexo axiológico (segurança-ordem; paz-poder; solidariedade-cooperação), sendo que, dentro de cada raio do plexo axiológico, o desvalor fundante é o nexo que vincula o plano dos valores fundantes com o plano dos valores fundados. Todos os valores fundantes são valores de autonomia, portanto, de liberdade, enquanto que os valores fundados são valores de heteronomia, de coexistência.
Dados todos esses valores em forma positiva, poderemos constituir a justiça. A justiça é um valor totalizador e que consiste no melhor entendimento societário.  A justiça é um valor que serve de critério ou medida para correlacionar o jogo equilibrado dos outros valores e para decidir os conflitos em que dois deles, por separados, podem se encontrar (COSSIO, 1964, p. 610).
Dessa forma, não cabe falar da justiça como caridade, pureza, santidade ou beleza; deve-se falar na justiça como ordem, segurança, poder, paz, cooperação e solidariedade. Só presentes esses valores é que haverá justiça (COSSIO, 1964, p. 620).

2.4 Síntese dos pontos principais da Teoria Egológica de Carlos Cossio

1 – O Direito pertence ao plano dos objetos culturais.
2 – O Direito deve ser analisado sob três perspectivas – ontologia, lógica jurídica e axiológica jurídica – para que se tenha uma Ciência do Direito plena.
3 – O objeto do Direito é a conduta humana em interferência intersubjetiva; a norma é a representação intelectual dessa conduta.
5 – A norma não estabelece o ser do Direito, mas o seu modo de ser.
6 – A norma representa a conduta como juízo hipotético disjuntivo e como liberdade.
7 – O Direito é formado por valores de autonomia (segurança, paz e solidariedade) e por valores de heteronomia (ordem, poder e cooperação), sendo a justiça o valor totalizador desses valores.
    

3.MIGUEL REALE

1.Biografia

Miguel Reale nasceu em  São Bento do Sapucaí-SP, em 06 de novembro de 1910 e faleceu na cidade de São Paulo-SP, em 14 de abril de 2006, aos 95 anos. Formou-se em Direito pela Universidade de São Paulo em 1934, ano em que publicou seu primeiro livro, “O Estado Moderno”.
Com sua tese “Fundamentos do Direito” (1940), lançou as bases de sua Teoria Tridimensional do Direito. Em 1941, tornou-se catedrático de Filosofia do Direito na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Em 1947, foi Secretário de Justiça do Estado de São Paulo, quando criou a primeira “Assessoria Técnico-Legislativa” do país. Em 1949, assumiu a Reitoria da Universidade de São Paulo e fundou o Instituto Brasileiro de Filosofia.
Em 1953, publicou seu curso de Filosofia do Direito. Em 1954, fundou a Sociedade Interamericana de Filosofia. Em 1969, foi nomeado pelo Presidente Arthur da Costa e Silva para a “Comissão de Alto Nível”, incumbida de rever a Constituição de 1967. Resultou desse trabalho parte do texto da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, que consolidou o Regime Militar no Brasil. Foi supervisor da comissão elaboradora do Código Civil brasileiro de 2002.
Paralelamente, foi advogado atuante e participou de diversas conferências de Filosofia e de Direito no Brasil e no exterior. A bibliografia de Miguel Reale compreende obras de Filosofia, Filosofia Jurídica, Teoria Geral do Direito, Teoria Geral do Estado, além de monografias e estudos em quase todos os ramos do Direito público e privado, além de obras literárias.
A breve passagem pela vida do autor demonstra como ele esteve envolvido com a atividade cultural e política do país. Miguel Reale é conhecido, sobretudo, por ser o criador da teoria tridimensional específica do Direito.

2.Bases da teoria tridimensionalista

O autor Miguel Reale lança as bases da sua teoria tridimensional em 1940, em sua tese de concurso para uma vaga de professor da USP, e em duas de suas obras: “Fundamentos do Direito” e “Teoria do Direito e do Estado”. Nestas obras já estavam fixados os alicerces do que viria a ser o tridimensionalismo jurídico específico e dinâmico, mas ainda não se poderia falar, de modo pleno, em uma teoria tridimensional do Direito.
De início, o problema mais preocupante para Miguel Reale era o de superar as teorias até então vigentes, as quais realizavam um divórcio entre a realidade jurídica e o mundo dos valores e dos fins. Ele ainda não usa o termo tridimensionalidade, falando em bidimensionalidade do Direito, justamente por não concordar com essa separação da realidade jurídica em relação aos valores. (REALE, 1994, prefácio)
Segundo Miguel Reale, em sua obra “Teoria Tridimensional do Direito”, intrigava-lhe o fato de grandes filósofos do Direito italiano coincidirem na divisão da Filosofia do Direito, para fins pedagógicos, em três partes: uma destinada à teoria dos fenômenos jurídicos; outra cuidando dos interesses e valores que atuam na experiência jurídica e, finalmente, uma terceira relativa à teoria da norma jurídica. (REALE, 1994, prefácio)
Diante dessa divisão, o estudioso lança a seguinte questão: no fundo dessa divisão pedagógica, não se esconde um problema essencial quanto à estrutura da experiência jurídica? Para respondê-la, Miguel Reale entende que o Direito não pode ser concebido à maneira de Hans Kelsen, como simples norma. Para o doutrinador brasileiro, a norma juridica é a indicação de um caminho a ser seguido. Porém, para percorrer o caminho, é preciso partir de determinado ponto e ser guiado para uma certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a um determinado valor.
Para Miguel Reale, o Direito não é só norma, como pretende Kelsen. O Direito não é só fato, como dizem os marxistas ou economistas do Direito. O Direito não é principalmente valor, como entendem os estudiosos do Direito natural tomista. O Direito é, ao mesmo tempo, fato, norma e valor; é uma integração normativa de fatos segundo valores (fórmula realena). (REALE, 1994, p. 130)

3.Dialética da complementaridade

Porém, Miguel Reale observa que a mera constatação do Direito como fato, valor e norma não é suficiente para caracterizar uma teoria, porque isso já teria sido dito por outros autores, como Gustav Radbruch. Diante desses três fatores, Miguel Reale faz outros questionamentos: Se no Direito há três fatores, como eles se correlacionam, como atuam uns sobre os outros? Pode-se falar em fator dominante que subordine os demais ao ângulo de sua perspectiva? Se todo estudo do Direito é tridimensional, como se distinguem as investigações filosófica, sociológica e dogmática que têm por objeto a experiência jurídica? (REALE, 1994, p. 54)
Miguel Reale responde essas perguntas através da ideia de dialética da complementaridade. Ele observa que os três elementos do Direito, que são o fato, o valor e a norma, não apenas se correlacionam, mas também se dialetizam. Há uma mútua e necessária correlação entre eles, calcada no binômio implicação-polaridade. (REALE, 1994, p. 119/120)
A correlação existente entre os três fatores é de complementaridade, há uma correlação permanente e eles não podem ser compreendidos separados uns dos outros. Só há plenitude de significado de fato, valor e norma, no Direito, dentro da unidade concreta da relação. Há, aqui, a ideia de implicação. Por outro lado, esses fatores são irredutíveis uns aos outros; são elementos distintos ou opostos da relação. Há, aqui, a ideia de polaridade.
Nesse processo dialético, falam-se em três formas de relacionamento entre os três fatores. No primeiro caso, visa-se atingir a norma, para interpretá-la e aplicá-la. É o estudo realizado pela Dogmática Jurídica. Para os juristas, a norma é o ponto de chegada; é o elemento preferencial da pesquisa.
Já no segundo caso, no qual se vai da norma ao fato, passando pelo valor, tem-se o estudo realizado pela Sociologia Jurídica. O sociólogo do direito quer conhecer o direito como um fato social, como fato jurídico.
No terceiro caso, parte-se do fato, passando pela norma, para chegar a um valor. Trata-se do estudo realizado pela Filosofia Jurídica, cujo elemento mais importante de estudo é o valor. (REALE, 1994, p. 121/122)
As diferentes ciências destinadas à pesquisa do fenômeno jurídico não se distinguem umas das outras por distribuírem, entre si, fato, valor e norma como se fossem fatias de algo divisível, mas sim pelo sentido dialético das respectivas investigações. Ora se pode ter em vista prevalentemente o momento normativo, ora o momento fático, ora o momento axiológico, mas sempre em função dos outros dois aspectos.
Logo, o Direito é uma realidade trivalente ou tridimensional. Ele tem três aspectos que não podem ser separados uns dos outros. O Direito é sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, apenas havendo variação no ângulo ou prisma de pesquisa. A diferença é de ordem metodológica, segundo o alvo que se vise atingir (diferença no objeto principal de estudo).
Justamente por ser o Direito fato, valor e norma, ele não é um fato que plana na abstração, ou seja, solto no espaço e no tempo, porque também está imerso na vida humana. O Direito é uma dimensão da vida humana. Assim, além da dialética da complementaridade, outra característica essencial da teoria de Reale é a inserção do Direito no mundo da cultura e em uma dada dimensão histórica.  (REALE, 1994, p. 142)
              
4.Formação da norma

O mundo jurídico é formado de contínuas intenções de valor. Elas incidem sobre uma base de fato, criando  proposições ou direções normativas. Uma dessas proposições ou direções normativas vai ser converter em norma jurídica, em virtude da interferência do poder (autoridade em sentido amplo).  (REALE, 1994, p. 123)
Assim, na teoria de Miguel Reale, a norma jurídica não surge espontaneamente dos fatos e dos valores, porque ela não pode prescindir da apreciação da autoridade, em sentido lato, que elege e consagra uma das vias normativas possíveis.
Note-se que, quando se fala em poder, não se fala apenas no Poder Legislativo. Poder é entendido em sentido amplo, incluindo, por exemplo, o Poder Judiciário, que edita normas jurisprudenciais (exemplo: súmulas vinculantes do STF),  bem como o poder social anônimo, que consagra normas costumeiras, e ainda o poder negocial, que dá vida aos contratos. (REALE, 1994, p. 124)
Observa-se que a norma jurídica está imersa no mundo da vida, na vivência cotidiana; ela depende de um modo de ver e de apreciar as coisas. Justamente por isso, uma norma jurídica, sem sofrer qualquer mudança gráfica, ou seja, qualquer alteração no seu texto, pode passar a ter outro significado, quando ocorre uma alteração na base fática desta norma ou nos valores que a embasam. (REALE, 1994, p. 125)
Ademais, a norma possui certa elasticidade, no que tange à alteração de seu significado, sem modificação de seu texto legal. Entretanto, há um momento em que essa elasticidade não resiste e a norma se “rompe”. Logo, as variações na interpretação da norma devem ser compatíveis com sua elasticidade. Quando uma norma deixa de corresponder às necessidades da vida, ela deve ser revogada, para dar lugar a uma nova solução normativa adequada.

5.Breves notas sobre fato, valor e norma

Miguel Reale, em sua teoria tridimensional do Direito, busca uma objetivação da ideia de valores, tendo como base o valor-fonte, que é a pessoa humana. Em sua concepção, o valor se distingue dos objetos ideiais por algumas notas essenciais, que o vinculam ao processo histórico, quais sejam: realizabilidade, inexauribilidade, transcendentalidade e polaridade. (REALE, 1994, p. 141)
No que tange à realizabilidade, segundo Miguel Reale, o valor que não se realiza é quimera, é simples aparência de valor. Já o objeto ideal não deixa de ser o que é por jamais haver se realizado. No que se refere à inexauribilidade, o valor jamais se esgota (exaure), mesmo tendo sido realizado. Assim, tomando como exemplo o valor da justiça, por mais que se faça justiça, há sempre justiça a ser realizada.
Em relação à transcendentalidade, o valor vai além da sua realização concreta em um dado momento. Por exemplo, uma sentença justa não é toda justiça, pois todo valor supera suas realizações históricas particulares. Por fim, tratando-se da polaridade, observa-se que só se compreende um valor pensando-o na complementaridade de seu contrário, ou seja, positiva e negativamente (exemplo: justiça e injustiça), enquanto os objetos ideiais são pensados independentemente de algo que os negue.
Nesse contexto, o conceito de fato surge desprovido de qualquer consistência estática e neutra. É um momento do processo de formação da norma, correspondendo ao acontecer e ao fazer. Não há fato bruto ou puro, já que todo fato somente é fato para o Direito enquanto ele se situa dentro de um momento histórico e ligado a um determinado valor. Todo fato, juridicamente relevante, já se acha permeado por um valor, só pode ser pensado em sua referência axiológica. O fato é valorado, mas jamais se converte em valor. Ele se vincula ao valor, mas é irredutível a ele (implicação-polaridade).  (REALE, 1994, p. 101)
Assim, o conceito de norma surge nesse processo factual- axiológico, como uma relação concreta, e não como simples e abstrato enunciado lógico. Para Miguel Reale, em oposição à concepção kelseniana, não é possível conceber a norma jurídica como uma relação neutra e objetiva, porque toda norma juridica é uma tomada de posição perante os fatos, em função de determinados valores.

3.6 Síntese dos pontos principais da Teoria Tridimensional de Miguel Reale

1) Fato, valor e norma estão sempre presentes e correlacionados em qualquer expressão da vida jurídica, seja ela estudada pelo filósofo do direito, sociólogo do direito ou pelo jurista (dogmática jurídica).
2) A correlação entre esses elementos tem uma natureza dialética, de complementaridade (dialética da complementaridade, calcada no binômio implicação-polaridade). Só há plenitude de significado na unidade concreta dos três fatores, os quais, porém, são irredutíveis uns aos outros.
3) O Direito não é puro fato, não é puro valor, nem pura norma, mas é fato social, na forma que lhe dá uma norma racionalmente promulgada por uma autoridade competente, segundo uma ordem de valores.
4) As diferentes ciências destinadas à pesquisa do fenômeno jurídico, distinguem-se umas das outras pela ênfase a um dos três fatores do Direito (fato, valor e norma), mas sempre em função dos outros dois.
5) A norma jurídica não pode ser interpretada com abstração dos fatos e valores que condicionaram o seu advento, nem dos fatos e valores supervenientes. A experiência jurídica pode ser vista como modalidade de experiência histórico-cultural (culturalismo jurídico).

CONCLUSÕES
Diante do exposto, pode-se concluir que, tanto a Teoria Egológica de Carlos Cossio, como a Teoria Tridimensional do Direito de Miguel Reale, são de grande relevância para a Ciência Jurídica contemporânea. Isto porque, ambos os autores consideram o Direito como um objeto cultural, a ser estudado em conformidade com a realidade social, o tempo e o lugar em que está inserido.
Desta forma, na teoria de ambos os autores, a Ciência Jurídica abandona o seu aspecto neutro, de norma pura, como pretendeu Kelsen, e ganha uma dimensão axiológica e histórica, isto é, passa a ser estudada em conformidade com os valores sociais vigentes em um determinado momento histórico.
Assim, o Direito, enquanto realidade cultural, não mais é visto através de uma roupagem meramente legalista e normativista. Vai além, passando a enxergar ainda o fato e o valor que condicionam e orientam a formação da norma. Logo, a grande contribuição destes autores consiste, sobretudo, em ver o Direito como uma dimensão da vida humana, como aspecto da cultura, criada e recriada pelo homem em uma determinada sociedade, momento histórico e lugar.  

REFERÊNCIAS

COSSIO, Carlos. La teoria egologica del derecho y el concepto juridico de libertad. 2 ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot, 1964.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de introdução à ciência do direito: introdução à teoria geral do direito, à filosofia do direito, à sociologia jurídica e à lógica jurídica, norma jurídica e aplicação do direito. 21 ed., São Paulo: Saraiva, 2010.

REALE, Miguel. Teoria tridimensional do direito. 5 ed., São Paulo: Saraiva, 1994.

Daniela Fernandes de Oliveira

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