Panorama sobre a Modificação do Sistema de Cautelares na Esfera Penal.

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Entrou em vigor no dia 4 de julho do corrente a L.n. 12.403/2001, que altera o Código de Processo Penal e em especial os dispositivos relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais cautelares. Na sistemática atual, a prisão preventiva só poderá ser decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista na lei, e desde que se enquadre nas hipóteses legais. As novas medidas cautelares diversas da prisão são as seguintes:

  • comparecimento periódico em juízo no prazo e nas condições fixadas pelo juiz;
  • proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
  • proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
  • proibição de ausentar-se da comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
  • recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
  • suspensão do exercício da função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
  • internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração (nos casos de doença mental);
  • fiança nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
  • monitoração eletrônica.

Assim, foi ampliado e muito o rol de alternativas a prisão, que só deverá ser decretada em último caso. Além disso, foi expressamente prevista a substituição da prisão preventiva por domiciliar nas seguintes hipóteses:

  • agente maior de 80 anos, extremamente debilitado por doença grave, imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência e;
  • gestantes a partir do sétimo mês de gravidez ou gravidez de alto risco.

No que se refere à fiança, a autoridade policial passa a ter uma maior participação. No sistema antigo, somente poderia conceder fiança caso o crime fosse apenado com detenção ou prisão simples. Já no quadro atual poderá concedê-la em todos os casos onde a pena máxima atribuída ao crime não seja superior a 4 anos. Nos termos acima mencionados, o Delegado assume um papel determinante, pois da qualificação correta do crime (tipificação legal) e da consideração desde o momento da prisão de eventuais causas de aumento ou de diminuição de pena, qualificadoras, atenuantes e agravantes dependerá a concessão ou não da fiança e, portanto, a liberdade do investigado naquele momento. Nos demais casos, a liberdade dependerá de apreciação judicial.  

A lei manteve hipóteses de crimes inafiançáveis, sendo que agora sistematizados em um único artigo, são eles:

  • tráfico de entorpecentes;
  • crimes de racismo;
  • tortura;
  • terrorismo;
  • crimes definidos como hediondos;
  • crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o estado democrático de direito.

Igualmente aos que tiverem quebrado fiança anteriormente concedida, no caso de prisão civil ou militar ou, por óbvio, quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. A fiança levará em conta, tal como na lei anterior, a situação econômica do preso e, em casos extremos, poderá até ser dispensada. O valor máximo é de 200 salários mínimos, sendo que esse valor poderá ser aumentado em até mil vezes. Do exposto, resta concluir que a reforma, em parte, deve melhorar o funcionamento do nosso sistema carcerário, desde que seja materialmente aplicada nos termos formalmente propostos. As alternativas à prisão seguem uma tendência mundial, mas ainda há muitas restrições à aplicação da lei por parte dos mais conservadores.

Fernanda Freixinho

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