Os Princípios da Celeridade e da Efetividade Processual à luz do Modelo Constitucional do Processo

Scarica PDF Stampa

RESUMO: O presente trabalho tem como base fundamental o Modelo Constitucional de Processo e parte da Constitucionalização dos Direitos para explicá-lo. Posto isto, demonstra-se como o processo sofreu a incidência da Constituição a partir do fenômeno Neoconstitucionalista. Para tanto, utiliza-se do Modelo Único de Processo desenvolvido por Andolina e Vignera na Itália, demonstrando que, na Constituição brasileira, também existe um Modelo Único de Processo pautado, sobretudo, nas garantias fundamentais. Em seguida, traçam-se algumas perspectivas gerais demonstrando que o estudo, a construção, aplicação e efetivação do Modelo Constitucional de Processo têm como fonte a Constituição, principalmente seus direitos e garantias fundamentais, preponderantemente estabelecidos em forma de princípios processuais, visto que são eles os mandamentos de otimização que vão estabelecer o estado ideal de processo a ser perseguido pelos juristas. A partir deste Modelo Constitucional de Processo passa-se a discutir dois dos princípios mais relevantes no debate acadêmico e jurisdicional de nossos dias: a celeridade (ou razoável duração do processo) e a efetividade (ou eficiência). No que se refere à celeridade, demonstra-se que o legislador constitucional não quis estabelecer uma “justiça fulminante”, mas sim a garantia de uma razoável duração do processo, o que implica no respeito às demais garantias processuais, até mesmo para que se possa atingir a Justiça, ou pelo menos a melhor resposta para o caso in concreto de acordo com a Justiça e o Direito, isto é, não se pode suprimir as garantias processuais estabelecidas pela Constituição em face de uma “super velocidade” incompatível com a própria dialética processual estabelecida por Ela. No que se refere à efetividade, demonstra-se que ela engloba, dentre outras garantias, a razoável duração do processo, o direito a resposta correta/justa/adequada, a economia processual, a maximização da executoriedade daquilo a que a parte vencedora faz jus, o respeito ao due process e as garantias por ele englobadas, a obediência ao ordenamento jurídico, a incorporação e utilização de técnicas modernas em favor da resolução rápida e qualitativa do conflito, o cumprimento dos prazos legais pelos magistrados e demais servidores do Judiciário e o dever de Impulso Oficial. Por fim, conclui-se demonstrando que o grande problema da morosidade e inefetividade do processo está muito mais ligado ao Poder Judiciário e ao Estado como um todo, do que às partes ou a lei processual.

 

PALAVRAS-CHAVES: Modelo Constitucional de Processo; Morosidade; Celeridade Processual; Efetividade Processual; Dever de resposta Correta.

 

1. O Modelo Constitucional do Processo

Conforme identificado pela melhor doutrina processualista, existe um modelo processual estabelecido na Constituição que serve como base para todo o Processo, não podendo ser ignorado e, muito menos, afrontado.

Deste modo, todo e qualquer estudo que se refira à matéria processual deve partir deste “modelo”, que se encontra sedimentado, sobretudo, nas garantias fundamentais processuais (quase sempre positivadas em forma de princípios jurídicos). Assim, iniciar-se-á o presente trabalho tendo como ponto de partida o Modelo Constitucional do Processo, bem como algumas temáticas inerentes a ele. Sigamos.

 

2. A Constitucionalização dos Direitos

O Direito, como um todo, passa atualmente por um processo de constitucionalização, isto é, por um processo de adequação à Constituição. Um processo que não é privilégio do sistema jurídico brasileiro, mas que se desenvolve, de modo geral, nos Estados democráticos contemporâneos.

Fruto do Neoconstitucionalismo2, esse movimento inspira-se, sobretudo, na Supremacia da Constituição e na consequente necessidade de amoldamento do restante do ordenamento jurídico à ordem jurídica estabelecida pela Carta Maior (SARMENTO, 2009), superando assim a pretérita visão de que a Constituição seria um mero documento político procedimental que estabeleceria apenas metas para o Estado de Direito, como acreditava, por exemplo, Carl Schmitt3 (2007) e Ferdinand Lassalle (2001).

Na seara deste pensamento, Luís Roberto Barroso ensina que o Neoconstitucionalismo e o consequente processo de constitucionalização dos direitos possuem três marcos fundamentais, que se dividem em i) histórico; ii) filosófico; e iii) teórico (BARROSO, 2006).

O marco histórico consiste no constitucionalismo do pós-guerra, isto é, no desenvolvimento das Constituições garantistas da última metade do século passado, no Brasil representado pela Constituição de 1988. O marco filosófico consiste na superação do modelo positivista do Direito pelo Pós-positivismo Jurídico, sobretudo no que concerne ao reconhecimento da normatividade dos princípios4. O marco teórico divide-se em três grandes transformações que, em conjunto, possibilitaram a adequação do conhecimento convencional ao Direito Constitucional: a) o reconhecimento da força normativa da Constituição, ideia difundida por diversos autores do pós-guerra, dentre eles Konrad Hesse (1991); b) a expansão (ampliação) da jurisdição constitucional; e c) o desenvolvimento de uma nova dogmática de interpretação constitucional pautada, sobretudo, em princípios instrumentais trazidos pela própria Constituição (BARROSO, 2006).

Por sua vez, Luis Prieto Sanchís ensina que o processo de constitucionalização dos direitos se desenvolve, sobretudo, nas Constituições que conjugam duas características fundamentais: a materialidade e o garantismo. De modo que ele as chama de Constituciones materiales y garantizadas5 (SANCHÍS, 2009).

Para Prieto, material é a Constituição que:

Presenta un denso contenido sustantivo formado por normas de diferente denominación (valores, principios, derechos o directrices) pero de un idéntico sentido, que es decirle al poder no sólo cómo ha de organizarse y adoptar sus decisiones, sino también qué es lo que puede e incluso, a veces, qué es lo que debe decidir6 (SANCHÍS, 2009, p. 4).

Já Constituição garantizada significa que:

Como ocurre con cualquier otra norma primaria, su protección o efectividad se encomienda a los jueces; o si se prefiere, que en el sistema existen normas secundarias, de organización y procedimiento, destinadas a depurar o sancionar la infracción de las normas sustantivas o relativas a derechos7 (SANCHÍS, 2009, p. 4).

As Constituciones materiales y garantizadas de Prieto são, majoritariamente, como o próprio autor observa, as Constituições democráticas que se desenvolveram na última metade do século passado, que possibilitaram a concepção da Constituição, simultaneamente, como garantia e como norma diretiva fundamental (SANCHÍS, 2009).

Em sentido semelhante encontra-se o raciocínio do professor Barroso. Segundo ele, a constitucionalização do Direito está ligada diretamente a expansão normativa constitucional cujo conteúdo material e valorativo se irradia por todo o ordenamento. Por sua vez, os valores, os fins públicos e os comportamentos contemplados pelas normas constitucionais passam a condicionar a validade das normas de todo o ordenamento infraconstitucional. Como consequência, a constitucionalização reflete sobre a atuação dos três poderes e das relações privadas, influindo diretamente em suas decisões, que jamais poderão contrariar ou, até mesmo, deixar de cumprir com as determinações constantes da Constituição (BARROSO, 2006).

Nada obstante a esse importante passo dado pelo Direito, é preciso advertir que existe uma linha tênue entre a Constitucionalização do Direito e a banalização do Direito Constitucional e, sobretudo, dos direitos fundamentais. Nesse sentido, o professor Leonardo Martins (2011) lembra que há aqueles que acreditam que tudo seja Direito Constitucional, que tudo possa ser resolvido pela Constituição, ou pior, há quem acredite que tudo seja direito fundamental. Esta generalização desprovida de razão, bom senso e juridicidade, coloca em risco a própria efetividade do Direito Constitucional e dos direitos fundamentais estabelecidos pela Carta Maior, além de desconstruir institutos jurídicos importantes para a regulação de diversas áreas do Direito, sobretudo do Direito Privado8.

Nesse sentido, Luís Roberto Barroso afirma que, não obstante o benéfico processo de constitucionalização, “não deve passar despercebido o fato de que a constitucionalização exacerbada pode trazer consequências negativas”, tais como o esvaziamento do poder das maiorias e o decisionismo judicial, de modo que, “não se deve alargar além do limite razoável a constitucionalização por via interpretativa9, sob pena de se embaraçar, pelo excesso de rigidez, o governo da maioria, componente importante do Estado democrático”, até mesmo porque “a Constituição não pode pretender ocupar todo o espaço jurídico em um Estado democrático de direito” (BARROSO, 2010, p. 392-393).

Ante o exposto, pode-se afirmar que a constitucionalização dos direitos se irradia por todos os ramos jurídicos, devendo eles se adequarem à Constituição, vez que Ela é o fundamento de validade de todas as normas jurídicas vigentes no Estado Democrático de Direito. Contudo não se pode olvidar da temerária banalização do Direito Constitucional, sobretudo, dos direitos fundamentais em face do seu uso indiscriminado e desprovido de parâmetros pertinentes, isto é, não se pode deixar levar pelo clímax do momento de constitucionalização e passar a se afirmar que tudo é Direito Constitucional, ou pior, que tudo é direito fundamental, como fazem alguns mais “entusiasmados” para não se usar outras expressões. Enfim, a Constituição traça as normas maiores, mas não dita todas as normas, pois se assim fosse não precisaríamos de Códigos, Leis, Decretos etc.

 

3. Breve delineamento da incursão histórica do Modelo Constitucional do Processo

O Direito Processual não é diferente dos demais ramos do Direito, devendo, por isso, se amoldar à ordem constitucional para que seja considerado válido, ou seja, ele também se submete a este processo de constitucionalização.

Em razão disso, emerge na ciência processual contemporânea o modelo constitucional de processo, desenvolvido sob a égide das Cartas Constitucionais Modernas, sobretudo, daquelas promulgadas na última metade do século passado.

Entretanto, apesar do modelo constitucional de processo ter se desenvolvido, predominantemente, após a promulgação das Constituições democráticas de que falamos, suas raízes datam de momentos históricos mais antigos, sobretudo da emancipação do Direito processual.

Segundo Willis Santiago, essa emancipação da ciência processual ocorreu no último quartel do séc. XIX, quando “autores da fase tardia do pandectismo alemão” proclamaram a “autonomia da ciência processual e de sua categoria fundamental, o processo” (GUERRA FILHO, 2007, p. 13).

Entretanto, conforme explica Dierle Nunes, entre o primeiro passo (emancipação do Direito processual) e o desenvolvimento de um modelo geral de processo com base na Constituição existe uma diferença de mais de um século que, apesar de passar por alguns movimentos processuais (liberalismo processual, socialismo processual etc.), substancialmente pouco alterou, enxergando o processo como “mero instrumento da jurisdição” (NUNES, 2008, p. 39).

Ao final desse período, porém, a humanidade vivenciou uma de suas maiores tragédias: a Segunda Guerra Mundial. Com o fim da guerra, muitos paradigmas foram questionados e nesse contexto emergiram algumas doutrinas (Pós-positivismo Jurídico e Neoconstitucionalismo, por exemplo) que vieram a corroborar para o desenvolvimento do modelo constitucional de processo (DOS SANTOS, 2011).

Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior:

A segunda metade do século XX, depois da apavorante tragédia de duas grandes guerras mundiais, viria exigir da revisão constitucional dos povos democráticos um empenho, nunca dantes experimentado, de aprofundar a intimidade das relações entre o direito constitucional e o processo, já que os direitos fundamentais deixaram de ser objeto de simples declarações e passaram a constituir objeto de efetiva implementação por parte do Estado Democrático de Direito (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 234).

Com o fim da guerra, também, advieram as novas Constituições, de cunho garantista e humanista, pautadas na efetivação dos direitos do homem, agora positivados nas constituições sob a forma de Direitos Fundamentais. Direitos Fundamentais não apenas materiais, mas também processuais, afinal, como já fora dito, o Processo também foi constitucionalizado.

Nesse sentido, afirma José Alfredo de Oliveira Baracho que:

O processo, como garantia constitucional consolida-se nas constituições do século XX, através da consagração de princípios de Direito processual, com o reconhecimento e a enumeração de direitos da pessoa humana, sendo que esses consolidam-se pelas garantias que os torna efetivos e exequíveis (BARACHO, 2006, p. 132).

Na seara deste pensamento, Arruda Alvim demonstra que com o amoldamento constitucional do processo, este perpassa sua característica pretérita de mero instrumento de jurisdição, isto é, mero instrumento técnico, para tornar-se um instrumento garantístico do Estado Democrático de Direito (ARRUDA ALVIM, 2010). Em razão desta nova acepção do processo, Marcelo Cattoni o define como sendo o “procedimento discursivo, participativo, que garante a geração de decisão participada” (CATTONI DE OLIVEIRA, 2001, p. 198).

Nada obstante, Rosemiro Pereira Leal adverte que tal transposição da visão de processo, não abdica do formalismo, ou mesmo da técnica, mas apenas busca evitar que a forma sobreponha-se a essência, vindo a impossibilitar que o provimento material fático seja alcançado de maneira efetiva (LEAL, 2008). Ou seja, o que se nega é o puro formalismo, o formal por formal, sem sentido, sem objetividade material, que ao invés de garantir direitos, os restringe, como se confere nos seguintes dizeres do autor:

Claro que não se decreta, por impróprio, o abandono do formalismo jurídico, porque a ciência do direito se afira pelo esclarecimento dos sistemas jurídicos que se expressam nas formas do direito. O que se pretende afastar, no campo do conhecimento científico-jurídico, é o arquétipo (princípio magicista) da forma pura, irredutível a qualquer conteúdo socioeconômico decorrente do modo de produção econômico-liberal do direito, nas diversas realidades dinâmicas de sua manifestação e vigência (LEAL, 2008, pág. 14).

Semelhantes são as considerações de Aroldo Plínio Gonçalves, in verbis:

A instrumentalidade técnica do processo está em que ele se constitua na melhor, mais ágil e mais democrática estrutura para que a sentença que dele resulta se forme, seja gerada, com a garantia de participação igual, paritária, simétrica, daqueles que receberão seus efeitos (GONÇALVES, 1992, p. 171).

Ante o exposto até aqui, pôde-se perceber que a ciência processual, assim como o Direito por um todo, a partir de meados do século passado constitucionaliza-se e, mais do que isso, ganha um modelo advindo da própria Constituição. Nessa perspectiva, o processo deixa de ser visto como mera técnica, como mero instrumento técnico e passa a ser visto como uma garantia e, ao mesmo tempo, como um “garantizador”, ou melhor, como um mecanismo que irá garantir os Direitos estabelecidos pela Constituição.

 

4. O Modelo Único de Ítalo Andolina e Giuseppe Vignera

Como fora visto, emergiu nas últimas décadas do século passado uma doutrina processual constitucionalista que enxerga a Constituição como a fonte primeira das normas processuais, o que originou um modelo constitucional do processo, ou seja, um modelo processual trazido pela própria Constituição, ao qual, todos os processos devem se submeter em razão do princípio da Supremacia da Ordem Constitucional.

Na seara deste pensamento, é fundamental a contribuição trazida pela obra de Ítalo Andolina e Giuseppe Vignera, na formulação de seu modelo único de processo estabelecido pela Constituição.

Andolina e Vignera afirmam que nessa nova perspectiva “pós-constitucional”10, o processo não pode levar em consideração apenas o seu ser, isto é, “sua organização concreta segundo as leis ordinárias vigentes”, mas deve, necessariamente, levar em consideração o seu dever-ser, isto é, “a conformidade de sua ordem positiva à normativa constitucional sobre o exercício da atividade jurisdicional” e é, justamente, neste ponto que surge o modelo constitucional do processo (tradução livre) (ANDOLINA, VIGNERA, 1990).

Nessa perspectiva, Andolina e Vignera ensinam que “as normas (regras e princípios) constitucionais inerentes à atividade jurisdicional, consideradas em sua complexidade, possibilitam ao intérprete delinear um verdadeiro e adequado esquema geral de processo”, que por sua vez, é “susceptível de constituir o objeto de uma exposição unitária”, de modo que podemos afirmar que “existe um paradigma único de processo” (tradução livre) (ANDOLINA, VIGNERA, 1990).

Nada obstante a este modelo único de processo, Andolina e Vignera advertem que a pluralidade de procedimentos jurisdicionais, bem como os diferentes tipos de processos, devem ter suas particularidades respeitadas, o que, por outro lado, não impede nem impossibilita a existência deste modelo único (ANDOLINA, VIGNERA, 1990).

Interpretação semelhante tem Flaviane de Magalhães Barros, ao discorrer sobre o modelo constitucional de processo proposto por Andolina e Vignera, como se confere nos dizeres que se seguem:

Tal compreensão de modelo constitucional de processo, de um modelo único e de tipologia plúrima, se adapta à noção de que na Constituição encontra-se a base uníssona de princípios que definem o processo como a garantia, mas que para além de um modelo único ele se expande, aperfeiçoa e especializa, exigindo do intérprete compreendê-lo tanto a partir dos princípios-bases como, também, de acordo com as características próprias daquele processo (BARROS, 2009, p. 335).

Este modelo, apesar de ser único, é constituído de um duplo movimento em que, por um lado, visa-se realizar uma materialização constitucional do processo e, por outro, visa-se atingir uma procedimentalização do Direito Constitucional a fim de efetivar as garantias da Constituição.

Neste sentido, Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco afirmam que este modelo constitucional de processo abrange tanto a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo11, quanto à jurisdição constitucional12 (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010). Isto é, trata-se, como nos fala Willis Santiago, de um movimento duplo que abrange, por um lado, “uma materialização do direito processual, ao condicioná-lo as determinações constitucionais” e, por outro lado, “uma procedimentalização do direito constitucional” (GUERRA FILHO, 2007, p. 17).

Ítalo Andolina e Giuseppe Vignera ao desenvolverem seu “modelo constitucional do processo civil italiano” apontam três características gerais que conduzem a um “esquema em branco” – um esquema que contém elementos constantes e indefectíveis que se encontram em todos os processos, mas que, também, possui elementos móveis, vagos, que exigem complementação, para que as variáveis sejam preenchidas de acordo com o processo em que se encontram (ANDOLINA; VIGNERA, 1990).

Nos exatos dizeres de Andolina e Vignera essas características podem ser individuadas:

  1. na expansividade, que consiste na sua idoneidade (consequente à posição primária (inicial) das normas constitucionais na hierarquia das fontes) de condicionar a fisionomia de cada um dos procedimentos jurisdicionais introduzidas pelo legislador ordinário, a qual (fisionomia) deve ser, não obstante, compatível com os traços daquele modelo;

  1. na variabilidade, que indica a sua atitude para assumir formas diversas, de modo que a adequação ao modelo constitucional (para obras do legislador ordinário) das figuras processuais concretamente funcionando pode acontecer segundo várias modalidades em vista da perseguição de fins particulares;

  1. na perfectibilidade, que designa a sua idoneidade para ser aperfeiçoada pela legislação subconstitucional, a qual (scilicet [isto é]: no respeito, não obstante, àquele modelo e em função da consecução de objetivos particulares) bem pode construir procedimentos jurisdiconais caracterizados pelas (posteriores) garantias e institutos desconhecidos pelo modelo constitucional: pense-se, por exemplo, no princípio de economia processual, àquele do duplo grau de jurisdição e ao instituto da coisa julgada (tradução livre) (ANDOLINA; VIGNERA, 1990).

Como fora exposto, o conjunto dessas características gerais dão origem a um modelo constitucional de processo único, ao qual se adéquam perfeitamente os ramos do Direito processual, isto é, desde a Teoria Geral do Processo até o Processo Penal, o Processo Civil, o Processo Administrativo e, inclusive, o Processo Constitucional (entendido enquanto a jurisdição constitucional).

Isso decorre, conforme explicam Cintra, Grinover e Dinamarco, do fato de que “todo o direito processual” possui “suas linhas fundamentais traçadas pelo direito constitucional”, isto é, possui suas bases mestras delineadas pela Constituição (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 84).

Deste modo, pode-se concluir que a Constituição estabelece as bases e as garantias mínimas do processo, criando assim um modelo único de processo que deve ser sempre respeitado. Por outro lado, a própria Constituição, em respeito às particularidades de cada área do sistema jurídico, estabelece ao legislador infraconstitucional o dever se procedimentalizar cada processo, evidentemente, respeitando o modelo estabelecido por Ela.

 

5. Perspectivas Gerais do Modelo Constitucional de Processo

Após admitirmos que o Direito Processual possui linhagem Constitucional, isto é, que suas linhas fundamentais são dadas pela Constituição, não há como pensar em um estudo do direito processual fora do direito constitucional, isto é, não há como estudar ou trabalhar com o processo sem conhecer antes a Constituição.

Nesse sentido, Araújo Cintra, Ada Pelegrini e Candido Rangel Dinamarco afirmam que é da Constituição que “deve utilizar-se o processualista para o completo entendimento do fenômeno processo e de seus princípios” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 85).

No mesmo sentido, ao analisar o modelo constitucional de processo estabelecido pela Constituição de Portugal, afirma Gomes Canotilho:

A existência de um paradigma processual na Constituição portuguesa obriga a estudar e a analisar os diferentes processos não apenas na sua configuração concreta dada pela lei ordinária (os códigos processuais ordinários), mas também sob o ângulo da sua conformidade com as normas constitucionais respeitantes às dimensões processuais das várias jurisdições (CANOTILHO, 2003, p. 967)

A análise feita por Canotilho, apesar de se referir à Constituição Portuguesa, aplica-se perfeitamente (de modo geral) aos ordenamentos constitucionais democráticas contemporâneos, inclusive ao brasileiro.

Em sentido semelhante, Cassio Scarpinella Bueno, ao analisar o modelo constitucional do processo em relação especificamente ao processo civil brasileiro, afirma que “todos os ‘temas fundamentais do direito processual civil’ só podem ser construídos a partir da Constituição”, o que, por sua vez, claramente se aplica aos demais ramos do direito processual (BUENO, 2008, p. 159).

Ainda nessa linha, Cassio Scarpinella é contundente e afirma que “é impensável falar-se em uma ‘teoria geral do direito processual civil’ que não parta da Constituição Federal, que não seja diretamente vinculada e extraída dela”, o que, também, se aplica aos demais ramos do direito processual, vez que a Constituição é a fonte primeira, o fundamento maior e, como vimos, estabelece um modelo único que se irradia em todos os processos (BUENO, 2008, p. 159). Nessa perspectiva Marcelo Cattoni afirma que no Brasil “não há processo que não deva ser constitucional”, sobretudo em razão de o processo ser estruturado por princípios constitucionais e de todo órgão judicial ser competente para apreciar questões que discutem constitucionalidade (CATTONI DE OLIVEIRA, 2011, p. 207).

No entanto, o modelo constitucional de processo não pode ser tido como mero modelo a ser estudado e/ou analisado, ele deve mais, deve ser aplicado, efetivado, pois, efetivando-se tal modelo, efetiva-se a própria Constituição, efetivam-se suas garantias (DOS SANTOS, 2011). Nessa perspectiva, corrobora a sábia lição de Cassio Scarpinella, que em análise ao modelo constitucional do processo civil brasileiro afirma:

Estudar o direito processual civil na e da Constituição, contudo, não pode ser entendido como algo passivo, que se limita à identificação de que determinados assuntos respeitantes ao direito processual civil são previstos e regulamentados naquela Carta. Muitos mais do que isso, a importância da aceitação daquela proposta metodológica mostra toda plenitude no sentido ativo de aplicar as diretrizes constitucionais na construção do direito processual civil, realizando pelo e no processo, isto é, pelo e no exercício da função jurisdicional, os misteres constitucionais reservados para o Estado brasileiro, de acordo com o seu modelo político, e para seus cidadãos (BUENO, 2008, p. 158).

No mesmo sentido, corroboram as lições de Willis Santiago, que afirma que a efetivação de um modelo constitucional de processo, ou seja, um modelo constitucional legitimado através do processo (procedimentalizado) possibilita a efetivação do Estado Democrático de Direito, pois efetiva as garantias de participação dos interessados e de liberdade dos indivíduos, pois antes de impor qualquer medida, abre um espaço público de discussão, dentro do qual “os interessados deverão ser convencidos da conveniência de se perseguir certo objetivo e da adequação dos meios a serem empregados para atingir essa finalidade” (GUERRA FILHO, 2007, p.263).

Deste modo, ante o que fora até aqui exposto, pode-se concluir a priori, que o modelo constitucional de processo estabelece um modelo único de processo, pautado nos valores estabelecidos pela Constituição, ao qual os diferentes ramos do direito processual estão submetidos. Consiste ele, em um modelo processual que visa não só estabelecer uma fonte processual geral, mas que visa estabelecer e implementar a própria Constituição, bem como suas garantias, sejam elas processuais ou materiais, visto que, quando não implementados voluntariamente pelo Estado e/ou Sociedade, é através do processo que se obtém a tutela dos direitos. Nesse sentido, o professor Eduardo Cambi ensina que “o projeto da modernidade ainda não se consumou e depende da crença no constitucionalismo e do que dele melhor se possa extrair como técnicas processuais de efetivação dos direitos fundamentais (neoprocessualismo)13” (CAMBI, 2011, p. 500).

Por fim, reitera-se que o estudo, bem como a construção, aplicação e efetivação do modelo constitucional do processo têm como fonte a Constituição, principalmente seus direitos e garantias fundamentais, preponderantemente estabelecidos em forma de princípios processuais, visto que são eles os mandamentos de otimização que vão estabelecer o estado ideal de processo a ser perseguido pelos juristas.

 

6. A Celeridade (duração razoável do processo)

O princípio da razoável duração do processo, também chamado de princípio da celeridade processual, sempre possuiu status constitucional, podendo ser abstraído dos princípios do due process of law e do acesso à justiça, entretanto só foi positivado em nossa Carta Maior com a Emenda Constitucional nº45 de 2004, encontrando-se, desde então, em seu art. 5º, LXXVIII, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

A Constituição deixa claro que o referido princípio aplica-se aos processos jurisdicionais e administrativos, assim como todo e qualquer princípio que compõe o modelo constitucional de processo por ela estabelecido, respeitadas as especificidades de cada um deles. Nada obstante, como observa Egon Bockmann Moreira (2010), tal princípio já se encontrava positivado na legislação processual administrativa desde a Lei 9.487 de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

A duração razoável do processo, isto é, a exigência de que os processos sejam julgados em tempo hábil fora positivada em nosso ordenamento, sobretudo, em razão da excessiva demora de nossos julgadores em proferir suas decisões, ou seja, da incapacidade/incompetência do Estado em dizer o direito no tempo adequado. Enfim, como nos lembra Ricardo Rodrigues Gama, “justiça tardia não é outra coisa senão a maior das injustiças” (GAMA, 2002, p. 21).

A morosidade do Estado em julgar os processos administrativos e, sobretudo, jurisdicionais se deve a um conjunto bastante amplo de fatores, dos quais se destacam a péssima estrutura da Administração Pública, principalmente do Poder Judiciário, a insuficiência de servidores e a péssima qualificação dos que existem, a resistência a tecnologia (informatização do processo, por exemplo) e o apego ao papel, a falta de punição para os magistrados, julgadores e servidores em geral pela desídia e falta de compromisso com seus deveres, de modo que, não é raro ver-se juízes que demoram mais de ano(s) para sentenciar um processo que já está com os autos conclusos.

Tais problemas são identificados pela maior parte da doutrina como os problemas fundamentais da morosidade processual. Nesse sentido Rui Portanova assevera que “as pedras no caminho da celeridade são o acúmulo de serviço (originário dos muitos conflitos sociais que aportam ao judiciário) e o pequeno número de juízes” (PORTANOVA, 2001, p. 171).

No mesmo sentido, Nelson Nery Junior afirma que…

…sofremos de problemas estruturais e de mentalidade. Queremos nos referir à forma com que são aplicadas as leis e à maneira como se desenvolve o processo administrativo e judicial em nosso País. É necessário dotar-se o poder público de meios materiais e logísticos para que se possa melhorar sua infra-estrutura e, ao mesmo tempo, capacitar melhor os juízes e servidores públicos em geral… (NERY JUNIOR, 2010, p. 323).

Por sua vez, Ricardo Rodrigues Gama nos relata que a morosidade dos processos, muitas das vezes, é de responsabilidade dos juízes, sendo que “não são poucos os que não cumprem o prazo determinado pela lei. Sob o manto do excesso de trabalho, parece valer tudo, acobertando aqueles que não têm intimidade com o trabalho árduo” (GAMA, 2002, p. 22-23).

Por outro lado, não se pode deixar de reconhecer que o processo exige um tempo considerável para sua resolução, vez que se necessita preservar os direitos e garantias processuais do modelo constitucional de processo, tais como o contraditório, a ampla defesa, a instrução probatória, o duplo grau de jurisdição etc., inerentes aos Estados Democráticos de Direito, isto é, “o processo contencioso não pode prescindir da duração temporal, em razão mesmo da sua natureza dialética e contraditória” (PORTANOVA, 2001, p. 173), até mesmo porque, “nem sempre a melhor justiça corresponde à rapidez nos julgamentos” (ARAÚJO, 1982, p. 65).

Em razão da natureza temporal do próprio processo, não se pode sair criando leis desenfreadamente como se isso fosse solucionar os problemas estruturais e culturais de que padece o Estado. Menos ainda, pode-se sair criando leis que suprimam e obstem o exercício dos direitos e garantias processuais consagrados pelo modelo constitucional de processo, em nome de uma celeridade mitológica, isto é, em nome da “rapidez acima de tudo”, sob pena de se abrir mão da qualidade em razão da quantidade. “Leis nós temos. Boas e muitas” (NERY JUNIOR, 2010, p. 323).

No mesmo sentido, é sábia a lição do professor José Carlos Barbosa Moreira, in verbis:

[…] na crença de que cabe aos defeitos da legislação processual a maior responsabilidade pela duração excessiva dos pleitos. O chavão, repetido a cada momento – sobretudo em editoriais da imprensa, redigidos, ao que parece, por pessoas que nunca sequer passaram pela porta do Fórum –, acompanha-se de recomendações veementes de que se reduzam prazos e recursos, se cancelem oportunidades para as manifestações das partes, e outras do gênero […] No entanto, a demora resulta da conjugação de múltiplos fatores, entre os quais não me parece que a lei, com todas as imperfeições que tem, ocupe o lugar de máximo relevo (BARBOSA MOREIRA, 2004, p. 4).

Contudo, como demonstra Lenio Streck, no Brasil, nos últimos anos há uma crescente produção legislativa, sobretudo processual, que visa “assegurar efetividades meramente ‘quantitativas’, em detrimento de uma efetividade qualitativa do sistema jurídico”. Essas novas leis têm a tendência de suprimir e ignorar alguns dos direitos e garantias fundamentais estabelecidos pelo modelo constitucional de processo (due process of law, contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição, motivação etc.) e desequilibrar a relação processual exacerbando de maneira autoritária e antidemocrática os poderes do juiz (aumento da discricionariedade irracional dos julgadores), propugnando uma cultura decisionista e ditatorial dos magistrados. (STRECK, 2009, p. 16-17).

Esta visão medíocre e mitológica de que aumentando-se os poderes dos magistrados e diminuindo-se as prerrogativas e direitos das partes atingir-se-á a justiça com mais rapidez, é uma grande falácia. Suprimir os direitos e garantias das partes é desrespeitar o modelo de processo estabelecido pela Constituição, é atentar contra a cidadania e a democracia, mais que isso, constitui verdadeiro prejuízo a qualidade do processo e a resposta justa.

Nada obstante, é possível encontrar-se alguns “autores da seara jurídica” que de forma não científica, isto é, pautando-se em todo o autoritarismo possível e desrespeitando o espírito democrático e cidadão da Carta de 1988, rechaçam a existência de algumas garantias constitucionais para que se efetive uma espécie de “super velocidade processual”, em nome de uma justiça de juízes, que mais nos parecem divindades, dotadas de todo o poder e sabedoria para sozinhos chegarem as conclusões corretas. Nesse sentido, vale lembrar o artigo14 de Denise Maria Weiss de Paula Machado e João Carlos Leal Júnior (2010), que mais se parece um documento da Inquisição, ou da Ditadura, ou ainda, dos governos fascistas do século passado etc.

Leituras equivocadas e desinteligentes do princípio da razoável duração do processo podem levar a equívocos como o apresentado. Mas uma leitura sistêmica do modelo processual estabelecido pela Constituição demonstra que “o prazo razoável é garantido para que o processo se inicie e termine, incluída, portanto, a fase recursal, já que se pode entender como terminado o processo no momento em que ocorre o transito em julgado”, com o devido respeito aos direitos e garantias processuais, pois “o que se deve buscar não é uma justiça ‘fulminante’, mas apenas uma ‘duração razoável do processo’, respeitados os demais valores constitucionais” para que se possa atingir a justiça, ou pelo menos a melhor resposta para o caso in concreto de acordo com a Justiça e o Direito (NERY JUNIOR, 2010, p. 319-323).

Também, não se pode olvidar aqui de discorrer sobre a relação da morosidade processual e o interesse do Estado. Como nos alerta Nelson Nery Junior, o Estado figura como parte na maior parte das ações judiciais atualmente existentes, chagando a ser protagonista em mais de 60% das que tramitam no STF e STJ. De modo que, “tem interessado ao poder público valer-se da morosidade do Poder Judiciário para adiar o cumprimento de seus deveres constitucionais perante os administrados e cidadãos” (NERY JUNIOR, 2010, p. 324).

Em contrapartida, como observa Nelson Nery Junior (2010), tem-se reconhecido o dever do Estado de indenizar a parte que sofreu danos morais ou patrimoniais decorrentes da duração exagerada do processo (administrativo ou jurisdicional). A referida indenização fundamenta-se no art. 37, §6º da Constituição que impõe ao Estado a obrigação de indenizar, objetivamente, os danos morais e materiais que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, por ação ou omissão, culposa ou dolosa.

Por fim, vale concluir dizendo que em um Estado Democrático de Direito devem ser respeitados todos os direitos e garantias estabelecidos pelo modelo constitucional de processo, o que inclui a razoável duração do processo, ou seja, que o processo tenha uma solução em tempo hábil, entretanto está solução deve, também, ser adequada, correta, justa. E como resta demonstrado, a resposta correta e justa deve passar pelo crivo do contraditório e respeitar o devido processo legal estabelecido pela Constituição, não podendo suprimir os princípios processuais por ela estabelecidos em face de uma “super velocidade” incompatível com a própria dialética processual.

 

7. A Efetividade (ou o direito a resposta correta em tempo hábil com o menor custo possível)

O princípio da efetividade processual15, corolário do due process of law16, desdobra-se no meio e na resposta ideal a ser perseguida no processo. De outra forma, significa dizer que o processo tem de respeitar o modelo processual estabelecido pela Constituição, sendo instruído dentro de um prazo razoável, com um mínimo de custo possível, devendo ao final atingir a resposta “correta”, conforme o Direito, a Justiça e a equidade e garantindo a parte vencedora o desfrute do seu direito.

Nessa perspectiva Rui Portanova ensina que o processo persegue o ideal de ser “barato, rápido e justo” (PORTANOVA, 2001, p. 171). Por sua vez, Eduardo Cambi demonstra que o jurisdicionado possui um “direito fundamental à tutela jurisdicional célere, adequada e efetiva” (CAMBI, 2011, p. 218). Em sentido semelhante, Nelson Nery Junior assevera que o processo deve ser executado não só dentro de um tempo razoável, mas com observância dos preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição buscando-se atingir a justiça (NERY JUNIOR, 2010). Até mesmo porque, como afirma José Rogério Cruz e Tucci, o processo consiste em um “instrumento realizador de justiça” (TUCCI, 2008, p. 433). Nesse sentido, leciona o professor Humberto Dalla Bernardina de Pinho que a prestação jurisdicional deve ser “adequada, justa e eficaz” respeitando, sempre, os princípios do devido processo legal, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade (PINHO, 2009, p.50).

No mesmo sentido, Antônio Pereira Gaio Júnior, ao discorrer sobre a efetividade do processo, explica que o processo deve ser justo e garantir o acesso da parte a uma justiça imparcial e independente de modo que “não somente possibilite a participação efetiva e adequada dos litigantes, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as determinadas situações de direito substancial” (GAIO JÚNIOR, 2008, p. 86). Em complemento, cabe a lição de Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior, para quem a atividade jurisdicional deve ter um desempenho satisfatório, o que implica em uma qualidade técnica elevada e na tempestividade do pronunciamento judicial para que se possa chagar a resposta adequada (WAGNER JUNIOR, 2007). Contudo, como demonstra José Rogério Cruz e Tucci, mais que simplesmente chegar-se a resposta correta/adequada/justa o processo deve “dispor de mecanismos aptos a realizar a função institucional que lhe toca, qual seja a de assegurar ao jurisdicionado que tenha razão praticamente tudo aquilo e exatamente aquilo que, porventura, tenha direito de perceber” (TUCCI, 2008, p. 434).

Ainda nessa mesma linha de raciocínio, o professor José Carlos Barbosa Moreira ensina que a efetividade do processo consubstancia-se do seguinte modo: i) necessidade do processo dispor, essencialmente, de mecanismos de tutela adequados a todos os direitos ou a outras posições jurídicas de benefício; ii) que os referidos mecanismos possam ser faticamente utilizáveis pelos titulares dos direitos ou em favor deles iii) que os meios probantes reconhecidos sejam capazes de assegurar condições propícias à precisa e completa reconstituição dos fatos proeminentes, em correspondência com a realidade; iv) que o resultado do processo seja tal que assegure à parte vencedora o gozo pleno do bem jurídico a que faz jus; v) que o jurisdicionado possa atingir semelhante resultado dentro do menor tempo e com o menor gasto possível (BARBOSA MOREIRA, 1984).

Já para Paulo Roberto Gouvêa Medina, a efetividade do processo está ligada diretamente ao princípio da eficiência da Administração Pública – positivado em nossa Constituição no art. 37, caput, pela Emenda nº 19/1998 – “notadamente quando se cuida de alcançar, no plano processual, um resultado tal que assegure à parte vitoriosa o gozo pleno da específica utilidade a que faz jus” (MEDINA, 2004, p. 243).

Nesse sentido, o professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias (2010) entende que o princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição) é aplicável a todos os órgãos da Administração, inclusive aos do Poder Judiciário, não se restringindo apenas às suas prerrogativas administrativas internas (gerenciais). A referida interpretação é facilmente percebida da leitura do referido dispositivo que assegura que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (grifo nosso). Nesse sentido, é complementar a este entendimento, a norma prevista no dispositivo do art. 175, parágrafo único, inciso IV da Constituição, que assevera ser obrigação do Estado prestar serviços públicos adequados, o que, conforme analisa o já citado professor Ronaldo Brêtas, abrange a ideia de serviços públicos jurisdicionais eficientes17.

Partindo desta perspectiva, o notável administrativista Egon Bockmann Moreira ensina que a “eficiência processual garante o desenvolvimento de um processo célere, simples, com finalidade predefinida, econômico e efetivo”, de modo que “o resultado do processo deve ser atingido com o mínimo de dispêndio de energia, para assegurar o gozo e exercício plenos da utilidade a qual faz jus a parte vitoriosa” (MOREIRA, 2010, p. 209-221).

Já o professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, partindo da mesma perspectiva, ao discorrer sobre o conteúdo do princípio da eficiência processual, agracia-nos com uma das definições mais fidedignas da aludida norma constitucional, da qual vale à pena reproduzir aqui, Ipsis litteris, alguns trechos. Veja-se:

A eficiência e a adequação do serviço público jurisdicional constituem dever jurídico do Estado por força de recomendação constitucional, e pressupõe, por parte dos órgãos jurisdicionais, obediência ao ordenamento jurídico e a utilização de meios racionais e técnicas modernas que produzam o efeito desejado, qual seja, serviço público jurisdicional prestado a tempo e modo, por meio da garantia constitucional do devido processo legal, preenchendo sua finalidade constitucional, a de realizar imperativa e imparcialmente o ordenamento jurídico, apto a proporcionar um resultado útil às partes […] além de rigorosa obediência ao ordenamento jurídico, sobretudo em relação aos prazos ali prescritos, a eficiência dos órgãos estatais no exercício da função jurisdicional exige atividade precisa e normal, no sentido de cumprimento dos prazos legais e, sobretudo, do dever de impulso oficial. A eficiência da função jurisdicional afasta o descaso do Estado na boa estruturação técnica de seus órgãos jurisdicionais, a lentidão, a negligência e a omissão daqueles órgãos estatais nos processos instaurados, o que gera a inobservância pelo Estado dos prazos processuais estabelecidos em lei, disto resultando dilações indevidas do processo, frustrando o resultado eficaz e útil dessa atividade estatal à pessoa interessada do povo que a postulou (DIAS, 2010, p. 143) (grifo nosso).

Dos fragmentos extraídos acima ficam evidentes quatro características das mais fundamentais à efetividade do processo, às quais estão submetidos constitucionalmente os órgãos jurisdicionais, sendo elas: o dever de obediência ao ordenamento jurídico, a utilização de meios racionais e técnicas modernas aptos a produzirem o resultado desejado (informatização do processo, por exemplo), o cumprimento dos prazos legais e o dever do impulso oficial.

No que se refere ao dever de obediência ao ordenamento jurídico, a prática hodierna tem demonstrado a incapacidade de alguns magistrados, bem como de outros servidores do Poder Judiciário em entender que eles estão submetidos à legislação e, sobretudo, à Constituição no exercício de suas funções, sendo a Justiça e o Processo regulados por estes instrumentos legislativos e não pela concepção pessoal do julgador, o que vulgarmente, mas com muita precisão, se dá o nome de “juizite”.

Quanto à utilização de meios racionais e técnicas modernas aptos a produzirem o resultado desejado, nota-se uma demasiada demora das instâncias administrativas, sobretudo do Poder Judiciário, em aderir às tecnologias mais adiantadas que poderiam facilitar e agilizar o trabalho dos órgãos jurisdicionais, inclusive, corroborando para uma maximização da qualidade dos resultados, isso para não entrar na discussão da falta de recursos humanos e da péssima qualidade do existente (tema discutido quando falamos do princípio da duração razoável do processo).

No que tange ao cumprimento dos prazos legais pelos órgãos jurisdicionais é possível afirmar de antemão – sem fazer qualquer análise mais precisa, baseando-se somente na vivência forense e nos relatos dos mais variados profissionais (advogados, promotores, delegados etc.) – que a situação é um caos e está extremamente banalizada. Muitos magistrados perderam o respeito pelos jurisdicionados, perderam o amor pela justiça, se esqueceram de seu juramento e se distanciaram da dura função de trabalhar em prol da resolução dos conflitos sociais, como muito bem demonstra Ricardo Rodrigues Gama, em trecho já transcrito quando falamos da celeridade processual, mas que vale a pena repetir. Afirma o autor, em relação aos magistrados, que “não são poucos os que não cumprem o prazo determinado pela lei. Sob o manto do excesso de trabalho, parece valer tudo, acobertando aqueles que não têm intimidade com o trabalho árduo” (GAMA, 2002, p. 22-23). Muitos são os exemplos sobre os quais poderíamos discorrer aqui, mas vale lembrar, em especial, que são muitas as sentenças judiciais que com autos conclusos demoram mais de ano(s) para serem proferidas. Mas o que mais nos deixa indignados é saber que não há punição para atos tão desidiosos e para manifestações de tamanho descaso com a Justiça, atos estes que constituem verdadeiros ilícitos18, vez que contrariam disposições expressas de lei. Sem prejuízo da devida indenização19, por parte do Estado, pela demora excessiva da resolução dos conflitos levados à apreciação do Judiciário. Já está na hora dos magistrados e demais servidores do Judiciário começarem a ser punidos pela sua desídia, pelos seus atos infracionais à justiça e a lei (tal como o ilícito descumprimento dos prazos legais, por exemplo) e pelo seu descaso com o jurisdicionado.

Em relação ao dever de impulso oficial pelos magistrados, conforme ensinam Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Candido Rangel, é possível afirmar que consiste em um princípio jurídico processual que “visa a assegurar a continuidade dos atos procedimentais e seu avanço em direção aos resultados esperados do processo”, através do qual é atribuído “ao órgão jurisdicional a ativação que move o procedimento de fase em fase, até á solução definitiva da causa” (CINTRA; GRINOVER, DINAMARCO, 2010, p. 356), isto é, após instaurado o processo, apesar da jurisdição ser inerte, o magistrado deve movimentar o processo (quando as partes não o fizerem, ou o fizerem incorretamente) visando a resolução do conflito, sempre em conformidade com o que dispõe a lei processual e a Constituição (dever de obediência ao ordenamento jurídico), respeitando sobretudo o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juízo natural, independente e imparcial, assim como todas as garantias processuais estabelecidas pela Carta Maior.

Por fim, conclui-se ressaltando a amplitude e complexidade do princípio da efetividade do processo, que engloba diversas garantias, dentre as quais se destacam a razoável duração do processo, o direito a resposta correta/justa/adequada, a economia processual, a maximização da executoriedade daquilo a que a parte vencedora faz jus, o respeito ao due process e as garantias por ele englobadas, a obediência ao ordenamento jurídico, a incorporação e utilização das técnicas modernas em favor da resolução rápida e qualitativa do conflito, o cumprimento dos prazos legais pelos magistrados e demais servidores dos órgãos jurisdicionais, o dever de impulso oficial, dentre outras.

 

Conclusão

Referências Bibliográficas

ANDOLINA, Ítalo, VIGNERA, Giuseppe. Il modello costituzionale del processo civile italiano. Torino: G. Giappichelli, 1990.

ARAÚJO, Justino Magno. Direito de defesa no processo civil e no processo penal. Revista da Ajuris. v. 26, p. 54-71, 1982.

ARRUDA ALVIM. Processo e Constituição. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 408, p. 23-87, mar/abr, 2010.

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria Geral do Processo Constitucional. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 383, p. 131-180, jan/fev, 2006.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Notas sobre o problema da efetividade. Temas de Direito Processual – 3ª série. São Paulo: Saraiva, 1984.

O Futuro da Justiça: alguns mitos. Temas de Direito Processual – 8ª série. São Paulo: Saraiva, 2004.

BARROS, Flaviane de Magalhães. O Modelo Constitucional de Processo e o Processo Penal: a necessidade de uma interpretação das reformas do processo penal a partir da Constituição. In: MACHADO, Felipe Daniel Amorim; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (coord.). Constituição e Processo: A contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformada. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

Neo Constitucionalismo e constitucionalização do Direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. Revista Forense. Rio de Janeiro, v. 384, p. 71-104, mar/abr, 2006.

BUENO, Cassio Scarpinella. O “Modelo Constitucional do Direito Processual Civil”: um paradigma necessário de estudo do direito processual civil e algumas de suas aplicações. In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (coord.). Processo Civil: Novas Tendências. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

CAMBI, Eduardo. Neoconstitucionalismo e Neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2003.

CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria Geral do Processo. 26.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

DALLARI, Dalmo de Abreu. A Constituição na vida dos povos: da Idade Média ao século XXI. São Paulo: Saraiva, 2010.

DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Processo Constitucional e Estado Democrático de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

DOS SANTOS, Eduardo R. O contraditório e a ampla defesa no processo civil à luz do modelo constitucional do processo enquanto “instrumento garantidor de Justiça”. Boletim Conteúdo Jurídico. Brasília, n. 140, 03 mai. 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.31967> Acesso em 05 de maio de 2011.

GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil: teoria geral do processo, processo de conhecimento e recursos. 2.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. v.1.

GAMA, Ricardo Rodrigues. Efetividade do Processo Civil. Campinas: Bookseller, 2002.

GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: Aide, 1992.

GUERRA FILHO. Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição. 3.ed. São Paulo: RCS Editora, 2007.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre; Sergio Antonio Fabris Editor, 1991.

LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. 6.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

MACHADO, Denise Weiss de Paula; LEAL JÚNIOR, João Carlos. Análise crítica do duplo grau de jurisdição sob o prisma do direito à razoável duração do processo. Revista de Processo. São Paulo, n. 183, p. 77-118, mai, 2010.

MARTINS, Leonardo. Direito Processual Constitucional Alemão. São Paulo: Atlas, 2011.

MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Processo Civil e Constituição. Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais. Belo Horizonte, n. 3, p. 237-246, jan/jun, 2004.

MÖLLER, Max. Teoria Geral do Neoconstitucionalismo: bases teóricas do constitucionalismo contemporâneo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.

MOREIRA, Egon Bockmann. Processo Administrativo: princípios constitucionais e a Lei 9.784/1999. 4.ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo na Constituição Federal. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2008.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina. Teoria Geral do Processo Civil Contemporaneo. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

PORTANOVA, Rui. Princípios do processo civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

SANCHÍS, Luís Prieto. El Constitucionalismo de los Derechos. Revista de Direito do Estado. Rio de Janeiro, n. 15, p. 3-25, jul/set, 2009.

SARMENTO, Daniel. O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e possibilidades. In: SARMENTO, Daniel (coord.). Filosofia e Teoria Constitucional Contemporânea. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

SCHMITT, Carl. Legalidade e Legitimidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica, Constituição e Processo, ou de “como discricionariedade não combina com democracia”: o contraponto da resposta correta. In: MACHADO, Felipe Daniel Amorim; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (coord.). Constituição e Processo: A contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Constituição e Processo: desafios constitucionais da reforma do processo civil no Brasil. In: MACHADO, Felipe Daniel Amorim; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (coord.). Constituição e Processo: A contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Duração Razoável do Processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). In: JAYME, Fernando Gonzaga; FARIA, Juliana Cordeiro de; LAUAR, Maira Terra (coord.). Processo Civil: Novas Tendências. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

WAGNER JUNIOR, Luiz Guilherme da Costa. Processo Civil: curso completo. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

 

2 Como explica Daniel Sarmento, o termo Neoconstitucionalismo ainda não está rigidamente definido, possuindo algumas variações, entretanto pode-se conceituá-lo como “um novo paradigma tanto na teoria jurídica quanto na prática dos tribunais” que, de modo geral, envolve “vários fenômenos diferentes, mas reciprocamente implicados, que podem ser assim sintetizados: (a) reconhecimento da força normativa dos princípios jurídicos e valorização da sua importância no processo de aplicação do Direito; (b) rejeição ao formalismo e recurso mais frequente a métodos ou ‘estilos’ mais abertos de raciocínio jurídico: ponderação, tópica, teorias da argumentação etc.; (c) constitucionalização do Direito, com irradiação das noras e valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, para todos os ramos do ordenamento; (d) reaproximação entre o Direito e a Moral, com a penetração cada vez maior da Filosofia nos debates jurídicos; e (e) judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário (SARMENTO, 2009, p. 113-114).

Por sua vez, Max Möller (2011) afirma que o Neoconstitucionalismo possui sete características comuns a maior parte das definições traçadas pela doutrina, sendo elas: a) rigidez constitucional; b) garantia jurisdicional da Constituição; c) força vinculante da Constituição; d) sobreinterpretação da Constituição (implica dizer que toda matéria não regrada, isto é, toda lacuna, encontra na Constituição um mínimo de regulação em face da sistemática constitucional); e) aplicação direta das normas constitucionais; f) interpretação conforme a lei (compreendendo a interpretação conforme a Constituição e a interpretação conforme o ordenamento legal, isto é, infraconstitucional que são complementares); g) influência da Constituição sobre as relações políticas.

3 Nesse sentido, afirma Carl Schmitt que “a Constituição escrita do Estado legiferante parlamentar deve restringir-se fundamentalmente a regulamentos organizacionais e jurídicos processuais (SCHMITT, 2007, p. 26).

4 Nesse sentido, Dalmo de Abreu Dallari afirma que “uma das mais importantes inovações introduzidas pelo neoconstitucionalismo foi o reconhecimento da natureza jurídica dos princípios referidos expressamente ou implícitos no texto constitucional, igualando-os, em termos de eficácia e imediata exigibilidade, às normas constitucionais”, de modo que os princípios jurídicos constitucionais deixaram de ser tratados como “recomendações ou sugestões” e passaram a ser “obrigatórios e exigíveis por meios jurídicos” (DALLARI, 2010, p. 320-321).

5 Constituições materiais e garantidas (tradução livre).

6 Apresenta um denso conteúdo material composto de normas de diferentes denominações (valores, princípios, direitos ou diretrizes), entretanto de idêntico sentido, que é dizer ao poder não só como se organizar e tomar as suas decisões, mas também o que é que pode e inclusive, as vezes, o que é que deve decidir (tradução livre).

7 Como ocorre com qualquer outra norma primária, sua proteção ou a eficácia está confiada aos juízes, ou se se preferir, que no sistema existem normas secundárias, de organização e procedimento, destinadas a depurar ou sancionar a violação das normas substantivas ou relativas a direitos (tradução livre).

8 Nesse sentido, segundo o professor Leonardo Martins, “a força normativa da Constituição reside em sua capacidade de ser uma plataforma normativo-reflexiva. Para tanto, a autonomia do direito privado (e, consequentemente, a do próprio legislador, que está atrás do direito privado) é essencial. ‘Constitucionalizar’ todo o ordenamento é, portanto, juridicizar a política, comprometendo toda sua autonomia sistêmica, vale dizer, o cumprimento de sua função prevista justamente na Constituição. Comprometer essa diferença significa, paradoxalmente, comprometer a própria razão de ser do direito constitucional…” (MARTINS, 2011, p. 78).

9 Nessa perspectiva, Luís Roberto Barroso adverte que “o uso abusivo da discricionariedade judicial na solução de casos difíceis pode ser extremamente problemático para a tutela de valores como segurança e justiça, além de poder comprometer a legitimidade democrática da função judicial. Princípios como dignidade da pessoa humana, razoabilidade e solidariedade não são cheques em branco para o exercício de escolhas pessoais e idiossincráticas. Os parâmetros da atuação judicial, mesmo quando colhidos fora do sistema estritamente normativo, devem corresponder ao sentimento social e estar sujeitos a um controle intersubjetivo de racionalidade e legitimidade” (BARROSO, 2010, p. 393)

10 Neoconstitucionalista, ou melhor, perspectiva que adveio após a promulgação das Cartas Constitucionais Européias do pós-guerra.

11 Conforme Cintra, Grinover e Dinamarco, “a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária corresponde às normas constitucionais sobre os órgãos da jurisdição, sua competência e suas garantias” (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 85).

12 A jurisdição constitucional, conforme ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco, compreende “o controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos da Administração, bem como a denominada jurisdição constitucional das liberdades, com o uso dos remédios constitucionais-processuais – habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e ação popular (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2010, p. 85-86).

13 O professor Eduardo Cambi chama de neoprocessualismo essas técnicas processuais de efetivação dos direitos fundamentais materializadas, sobretudo, nas garantias fundamentais da própria Constituição sob a ótica do paradigma Neoconstitucionalista.

14 Nesse “trabalho” os “autores” defendem o protagonismo (autoritarismo) judicial, a supressão da garantia do duplo grau de jurisdição, a não motivação de algumas decisões etc.

15 Alguns preferem chamá-lo de princípio da Eficiência e outros de princípio da eficácia, contudo não vemos problemática relevante na terminologia adotada.

16 Para alguns doutrinadores a efetividade não é um princípio, mas um objetivo do processo. Entretanto, se entendemos princípio como um estado ideal de coisas a ser atingido, entendemos a efetividade como sendo o estado ideal de processo e, mais do que isso, da decisão final do processo.

17 Segundo o Professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, “não se pode compreender o princípio da eficiência somente recomendado aos órgãos administrativos, como estaria a indicar uma interpretação meramente literal do texto da Constituição, admitindo-se, a partir daí, de forma absurda, pudessem ser ineficientes os demais órgãos do Estado, ou seja, os órgãos legislativos e os órgãos jurisdicionais. Na realidade, se bem interpretado, o que o texto constitucional está preconizando – de forma abrangente – é a eficiência do Estado, princípio ao qual estão condicionados, em razão disso, além dos órgãos administrativos, também os órgãos legislativos e os órgãos jurisdicionais (DIAS, 2010, p. 141).

18 Nesse sentido, conforme leciona o professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, “obviamente, quando os órgãos jurisdicionais descumprem essas normas do ordenamento jurídico, relativas aos prazos, o que é prática ilícita corriqueira no Estado brasileiro, a jurisdição se apresenta morosa, intempestiva e ineficiente, ao contrário do que comumente se fala – ‘processo moroso’ – de forma tecnicamente inadequada. Na realidade, não é processo que se mostra moroso, mas morosa é a atividade essencial e monopolizada do Estado denominada jurisdição, até porque, normalmente, as partes cumprem os prazos que lhe são impostos, a fim de lhes afastar a inexorável preclusão temporal, que é a perda do direito à prática do ato processual pelo decurso do prazo. Os órgãos jurisdicionais brasileiros é que, sistemática e ilicitamente, não cumprem os prazos que o ordenamento jurídico lhes determina para a prática dos atos jurisdicionais nos processos, sem que nada aconteça aos agentes públicos julgadores infratores” (DIAS, 2010, p. 144).

19 Nessa perspectiva, de acordo com o professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, “à evidencia, a crônica e enervante ineficiência dos serviços públicos jurisdicionais em nosso país, revelando seu mau funcionamento, ora em virtude da obtusidade ou da indolência dos agentes públicos julgadores (juízes) ora causada pela negligência do próprio Estado em prover adequadamente de recursos materiais e pessoais os órgãos jurisdicionais, ora pela ocorrência simultânea dos mencionados fatores, situações afrontosas à recomendação que o ordenamento jurídico fez ao Estado, a de prestar serviços públicos adequados e eficientes, é passível de acarretar sua responsabilidade, se disso resultar prejuízos aos jurisdicionados, já que nenhum dano causado pelo Estado às pessoas do povo pode ficar sem reparação” (DIAS, 2010, p. 145).

Eduardo Rodrigues dos Santos

Scrivi un commento

Accedi per poter inserire un commento