O principal papel do processo em um Estado Democrático

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Quando os nazis levaram os comunistas, eu calei-me, porque, afinal, eu não era comunista. Quando eles prenderam os sociais-democratas, eu calei-me, porque, afinal, eu não era social-democrata. Quando eles levaram os sindicalistas, eu não protestei, porque, afinal, eu não era sindicalista. Quando levaram os judeus, eu não protestei, porque, afinal, eu não era judeu. Quando eles me levaram, não havia mais quem protestasse (Pastor Martin Niemöller).

A palavra democracia, reiteradamente utilizada no cotidiano, sazonalmente preenche os espaços midiáticos para, de forma panfletária, motivar o comparecimento dos eleitores às urnas e, diante da banalização do uso do vocábulo, o seu conceito parece óbvio e, por ser óbvio, presume-se que a coletividade atribua-lhe um mesmo conteúdo, fenômeno este cujo reflexo prático é um divórcio entre o povo e a nação, por meio do esvaziamento do papel da pessoa na estruturação do modelo democrático de Estado.

Atualmente, a democracia está inserida em uma “sociedade aberta”1 e plural, prenhe de diversos grupos sociais com práticas, relações, valores, tradições e identidades culturais distintos entre si, uma sociedade multicultural.

O multiculturalismo é a expressão da afirmação e da luta pelo reconhecimento desta pluralidade de valores e diversidade cultural no arcabouço institucional do Estado democrático de direito, mediante o reconhecimento dos direitos básicos das pessoas enquanto seres humanos e o reconhecimento das ‘necessidades particulares’ das pessoas enquanto membros de grupos culturais específicos.2

Sublinhe-se que o conceito de Democracia não pode ser restrito à concepção de democracia política, relegada à simples legitimidade formal de um governo e nem tampouco a participação do povo limitada ao voto.

[…] que a democracia participativa, soube transcender a noção obscura, abstrata e irreal de povo nos sistemas representativos e transcende, por igual, os horizontes jurídicos da clássica separação de poderes.

E o faz sem, contudo dissolvê-la. Em rigor a vincula, numa fórmula mais clara, positiva e consistente, ao povo real, o povo que tem a investidura da soberania sem disfarce.3

Apesar da multivocidade do vocábulo povo: representativo do povo ativo, instância de atribuição de legitimidade, ícone, destinatário de prestações estatais4, certo é que o povo “[…] não é apenas um referencial quantitativo que se manifesta no dia da eleição e que, enquanto tal, confere legitimidade democrática ao processo de decisão5, apesar de, não raro, orbitar no imaginário popular a ideia de que o político eleito para um cargo, ainda que descumpra seu projeto para o mandato, permanecerá praticamente inatacável e somente pelo sufrágio ou pela Jurisdição, mudanças poderão ser implementadas.

Ora, o político é eleito em razão das informações que constituem o seu plano de ação, suas metas para o mandato. Após eleito, ele não pode mudar aquela que foi a motivação para o eleitor conferir-lhe o voto, sob pena de fraudar a democracia.

A concretização da democracia implica na remoção de obstáculos e bloqueios que restrinjam a participação do povo para viabilizar o exercício de suas prerrogativas de soberania.

O substantivo da democracia é, portanto, a participação. Quem diz democracia diz, do mesmo passo, máxima presença de povo no governo, porque, sem participação popular, democracia é quimera, é utopia, é ilusão, é retórica, é promessa sem arrimo na realidade, sem raiz na história, sem sentido na doutrina, sem conteúdo nas leis.6

De suma importância ressaltar que os particulares têm a face ampla da legalidade voltada para si, ou seja, podem fazer tudo que não estiver em conflito com o ordenamento jurídico, frise-se, em conflito com o ordenamento jurídico, e não apenas em conflito com a lei.

Tal afirmação tem suporte na possibilidade da pessoa protestar com violência, mesmo através de ações ou omissões que, ainda que sejam típicas e até ilícitas, poderão estar amparadas por alguma excludente de culpabilidade e, dessa forma, o autor do ilícito penal não sofrerá qualquer sanção na esfera penal.

A história mundial recente revela situações em que parcelas da população manifestaram com uso de força física contra atos de Poder e obtiveram êxito: em março de 2006, houve uma série de protestos contra a lei do primeiro emprego na França, em que jovens depredaram veículos e lojas, enfrentaram a polícia e conseguiram a revogação da lei7; em dezembro de 2001, uma rebelião popular na Argentina, após saques, mortes e agressões, culminou com a renúncia do então presidente Fernando de la Rúa8, etc.

A democracia deve estar presente na realização de todos os atos dos Poderes constituídos do Estado e não há como se delimitar previamente, numerus clausus, os meios de participação do povo na realização dos atos de Poder.

Apesar da pessoa, livremente, poder participar ou interferir na efetivação dos atos oficiais que bem entender e como bem entender, a Administração Pública, em todos os seus estratos, é obrigada a oportunizar a participação daqueles que sofrerão, em suas esferas de direito, as potenciais consequências de cada ato de Poder, v.g., o proprietário e o condutor do veículo que for autuado pelos órgãos de fiscalização de trânsito; a vítima e o acusado em processo criminal, etc.

Diante do raciocínio acima delineado, começa a descortinar o papel primordial do processo para democracia, uma vez que o processo é o instrumento indispensável para o Estado sancionar direitos da pessoa.

A partir do pressuposto de que o procedimento é uma sequência de “atos previstos e valorados pelas normas”9 e de que processo é uma espécie do gênero procedimento em que a construção do “provimento final10 observa a instrução em contraditório entre as partes, sujeitos que sofrerão os efeitos da decisão11, sempre que o ato oficial do Estado impuser um risco a um interesse da pessoa, ele terá a oportunidade de participar da construção do ato de Poder, o que se dará através do processo.

Como decorrência do critério de participação democrática, o Estado é obrigado a franquear a participação efetiva daqueles que, potencialmente, poderão sofrer as consequências do ato oficial em suas esferas de direito, na fase de instrução do provimento “na simétrica paridade de suas posições12 com igualdade de oportunidades entre si.

Por exemplo, no processo penal, são legitimados a participar da construção do provimento o acusado, a vítima direta, quando esta houver e a sociedade representada pelo Ministério Público,a quem interessa tanto o jus puniendi quanto o jus libertatis.

Talvez possa causar espécie o fato de que a principal atribuição do processo não foi vinculada à condição de meio para acesso aos direitos, mas tal atitude é reflexo da abertura de possibilidades pelas quais o particular pode pleitear os seus interesses, inclusive, mas não exclusivamente, pelo processo.

No entanto, toda e qualquer restrição a direitos que o Estado oficial venha a impor aos indivíduos, necessariamente, deverá advir de um processo, judicial ou administrativo, em que seja facultada a participação concreta dos interessados.

Trata-se de um rompimento com um discurso de manipulação de massas que, normalmente empurra a população para lutar por seus direitos na Jurisdição e, dessa forma, confinadas em regras procedimentais rígidas, o comportamento domesticado das eventuais vítimas das lesões praticadas pela máquina estatal permite a manutenção de uma nefasta estrutura protelatória.

1 HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional. A sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Frabris Editor, 2002.

2 AVRITZER, Leonardo. DOMINGUES, Ivan (Org.). Teoria social e modernidade no Brasil. Belo Horizonte: UFMG, 2000. p. 207.

3 BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um direito constitucional de luta e resitência, por uma nova hermenêutica, por uma repolitização da legitimidade.2. ed. São Paulo: Malheiros, 2003 .p. 27.

4 MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. São Paulo: Max Limonad, 1998.

5 HÄBERLE, Peter. op cit. p. 37.

6 BONAVIDES, Paulo. op cit .p. 283.

7 Em Paris, a principal passeata deve ter início às 14h30 (9h30 de Brasília). Cerca de 4.000 policiais foram mobilizados para evitar novos atos de violência durante os protestos. Na quinta-feira (23), 2.000 jovens que moram nos subúrbios seguiram para Paris e enfrentaram a polícia. Veículos e lojas foram destruídas. Os jovens agrediram vários estudantes em outra manifestação no centro da capital. http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u94176.shtml, consultado no dia 07 de fevereiro de 2009, às 01 e 31 horas.

8 O que ocorreu na Argentina teve ingredientes novos: uma rebelião espontânea de uma população empobrecida e farta de ser cobaia de experiências econômicas fracassadas. A onda de saques iniciada nos bairros pobres da periferia de Buenos Aires alastrou-se rapidamente pelo país e culminou com uma ruidosa concentração de milhares de manifestantes diante da Casa Rosada na madrugada de quinta-feira. Encurralado pela fúria de seus concidadãos e incapaz de negociar uma solução política com a oposição, o presidente Fernando de la Rúa apresentou sua renúncia no final da tarde. Temendo pela própria vida, deixou o palácio de helicóptero – logo ele, que prezava tanto o ritual de retornar a Olivos, a residência oficial da primeira-família, num vistoso cortejo de limusines.

O custo da rebelião foi pesado: mais de uma centena de supermercados, lojas e residências saqueados, 26 mortos e centenas de feridos. http://veja.abril.com.br/261201/p_022.html, consulta realizada em 07 de fevereiro de 2009, às 02 horas.

9 No original: atti, quali previsti e valutati dalle norme. In, FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale. 8. ed. Padova: Cedam, 2001. p. 78.

10 O provimento é o ato jurídico mediante o qual os órgãos do Estado, pertencentes aos poderes executivo, legislativo ou judiciário, emanam disposições imperativas. Ibdem. p. 7.

11 A corrente doutrinária exposta contesta a diferenciação de processo e procedimento estabelecida sob a égide da relação jurídica, fundada em um critério teleológico, a partir do qual o processo diferencia-se do procedimento por possuir finalidades: meio de exercício de poder e instrumento de realização da jurisdição, ao contrário do procedimento que consiste em mera forma extrínseca pela qual se manifesta o processo. Em superação à concepção tradicional da separação entre o processo e o procedimento, concebeu-se um caminho mais coerente e lógico, que identifica, antes da diferença uma interação entre os dois conceitos, interação esta de mesma natureza que a relação existente entre gênero e espécie. Deste modo, o processo deve ser concebido como uma espécie do gênero procedimento.

12 No original: nella simmetrica parità delle loro posicione. In FAZZALARI, Elio. op cit. p. 83.

Felipe Martins Pinto

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