O meio ambiente e a evolução normativa no cenário histórico mundial

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SUMÁRIO:

1. Introdução. 2. Paradigma Histórico-Ambiental. 3. A Questão Ambiental nas Normas Jurídicas Brasileiras. 4.Conclusão. 5.Referências

 

RESUMO

Analisa a evolução normativa do meio ambiente no cenário mundial, bem como sobre a questão ambiental nas normas jurídicas brasileiras. A inclusão do vocábulo “meio ambiente” na lei maior se fez presente, pela primeira vez, na Constituição Federal de 1.988. O direito ambiental encontra-se disciplinado no ordenamento jurídico na Carta Magna, bem como em diversas leis esparsas e tem como base alguns dos princípios alcançados nas conferências de Estocolmo e Rio de Janeiro-ECO 92. A metodologia utilizada no trabalho é histórico-dedutivo com levantamento bibliográfico.  Procura-se demonstrar que as primeiras normas jurídicas ambientais, antecedentes ao texto constitucional vigente possuíam o objetivo de proibir expressamente as atividades que resultavam em efeitos danosos à saúde do ser humano. No século XX o meio ambiente se manifestou como o grande tema estratégico, desafiando os estudiosos e intelectuais de todas as áreas científicas. No século XXI, permanece o interesse e é tema predominante na discussão e no elenco de desafios mundiais, agora com novos conhecimentos e com maior grau de consciências. Tanto o homem urbano quanto o homem rural perceberam que preservar o meio ambiente não é mero romantismo, pois o que está em jogo é a qualidade de vida e, claro, a manutenção da vida.

Palavras-chave: Legislação ambiental. Constituições. Consciência Ambiental.

 

ABSTRACT

This essay analyzes the normative evolution of the environment in the world scenario and also the environmental issues in the Brazilian legal standards. The inclusion of the word “environment” in the higher law was present for the first time in the Federal Constitution of 1988. The environmental law is disciplined in the legal system in the Constitution, as well as in several other laws and is based on some principles made at the conferences in Stockholm and Rio de Janeiro- ECO 92. The methodology of the study is historical-deductive by bibliography surveys. In order to demonstrate that the first legal environmental standards, previous to the current constitutional text, had the objective to expressly prohibit the activities that resulted in harmful health effects in humans. In the twentieth century, the environment manifested itself as the major strategic issue, challenging the scholars and intellectuals from all areas of science. In the twenty-first century, it remains as an interesting topic and is predominant in the discussion and list of global challenges, now with new knowledge and greater degree of consciousness. Both the urban man and the country one realized that preserving the environment is not mere romanticism, as what is in charge is the quality of life and of course the maintenance of life.

Keywords: Environmental law. Constitutions. Environmental Awareness.

 

1 Introdução

O meio ambiente possui papel fundamental não somente na qualidade de vida, mas garante a própria sobrevivência de todos os seres vivos no Planeta Terra, uma vez que a humanidade, consubstanciada na própria vivência cotidiana e na ciência, reconhece a total impossibilidade de vida sem os elementos essenciais como a água, terra e o ar.

Entretanto o homem pouco tem se preocupado com o futuro do meio ambiente. Tal falta de conscientização já vem de muitos anos, antes mesmo de se reconhecer a finitude dos recursos naturais e manteve-se quase que inalterada mesmo após a constatação de que a natureza pouco se recupera.

Marco histórico mundial de suma importância por ser reconhecido como o início da degradação ambiental sem precedentes foi o período conhecido como Revolução Industrial, onde o homem passou a usufruir dos recursos naturais e passou a agredir a natureza de maneira brusca e em grandes proporções.

A natureza exploratória do homem e a busca constante por destaque social, além da própria sobrevivência, levaram-no a se preocupar mais com o acúmulo de riquezas e, muitas vezes, a desprezar o nível crescente de degradação do meio ambiente.

O interesse pelo tema ambiental alcança as mais diversas áreas da ciência e do conhecimento. A Economia é, sem dúvida, uma dos ramos científicos que mais discussões e polêmicas tem gerado, exigindo um instrumental jurídico que contemple o progresso econômico e a preservação do meio ambiente e permita estabelecer o máximo de equilíbrio  num mundo de divergências que gera incontáveis conflitos, pois ainda hoje o homem necessita e permanece dependente dos recursos da natureza para sobreviver.

A existência de normas jurídicas destinadas a abrigar o meio ambiente não é recente. Ocorre que tal regramento jurídico voltava-se, especialmente, à proteção do patrimônio particular, daí a profusão das regras de Direito Civil e, ainda, algumas normas penais e/ou administrativas que proibiam o uso nocivo dos elementos naturais ou a sua utilização de maneira incorreta. Vale ressaltar que tais regras, porém, não estavam fundamentamentadas nos princípios ambientais, reconhecidos como tal somente após a segunda metade do Século XX.

O reconhecimento da importância do tema com suas interfaces e peculiaridades foi, ao longo do tempo, aumentando gradativamente, trazendo novas demandas e evidenciando a carência e limitação de conhecimentos jurídicos em torno do meio ambiente e de sua necessária proteção. Temas como a tutela dos direitos difusos e coletivos, em que muitas vezes se vislumbram as questões ambientais evidenciam a importância de crir mecanismos que permitem contribuir para a preservação dos interesses de toda a sociedade.

O Direito Ambiental, passa a categoria de ramo autônomo a partir do momento em que seus princípios norteadores são reconhecidos e passam a integrar uma táboa de valores da sociedade que pretende regulamentar tudo que diz respeito ao meio ambiente e às interrelações que emergem.

Felizmente, a partir da segunda metade do século vinte, a sociedade começou a reagir e sensibilizou-se com o tema ambiental, principalmente diante de catástrofes que representaram grandes perdas à natureza e à humanidade.  Mencionada reação decorrente de um processo de educação, informação e conhecimento culminou com o início do que pode ser chamado hoje de conscientização ambiental.

A humanidade começou a se preocupar com o meio em que vive, com a qualidade de vida não só para a presente mas também para as futuras gerações e com preservação da fauna e da flora, considerando a importância de cada um.

Contudo, ao mesmo tempo em que a conscientização ambiental disseminou-se pelo mundo todo, verifica-se que se mantém o grande desafio de conciliar o progresso econômico com a proteção e a preservação ambiental, ou seja, o desenvolvimento sustentável com o objetivo de viabilizar a manutenção da vida com a mesma qualidade para as atuais e futuras gerações.

 

2 Paradigma Histórico-ambiental

Em remotas eras, os primeiros homens sobre a face da terra contavam com  abundância de recursos naturais disponíveis para sua utilização. Retiravam do meio ambiente somente aquilo que era destinado à sua sobrevivência. Portanto em razão do número de seres humanos e da pouca necessidade que tinham poderia se considerar inexpressiva a agressão perpetrada ao meio ambiente.

Sobre o assunto, explica Luís Paulo Sirvinskas (2005, p. 03):

 Essa necessidade de proteção do ambiente é antiga e surgiu quando o homem passou a valorizar a natureza, mas não de maneira tão acentuada como nos dias de hoje. Talvez não se desse muita importância à extinção dos animais e da flora, mas existia um respeito para com a natureza, por ser criação divina. Só depois que o homem começou a conhecer a interação dos microorganismos existentes no ecossistema é que sua responsabilidade aumentou. 

A própria evolução humana, nas maneiras, no comportamento, no pensamento e na ação, levou a novos interesses para proteger as conquistas e manter o poder. O acúmulo de riquezas representou a solução mais eficaz de manutenção de tudo o que passou a pertencer a alguém. O homem foi se perpetuando como uma criatura divina que tinha o direito sobre tudo ao seu redor. Esta visão teve consequencias drásticas na medida em que se explorou os bens ambientais[ii] de forma exacerbada– muitos até sua completa extinção.

São denominadas agressões ao meio ambiente a poluição excessiva da água, a diminuição da área florestal, multiplicação de desertos, alterações climáticas, poluição atmosférica, e, por conseqüência, proliferação de doenças, desumanização das cidades, queda da qualidade de vida urbana e rural, intoxicação por uso de agrotóxicos. Estes são apenas alguns exemplos  mencionados por Sirvinskas, que ainda acrescenta a necessidade de “conscientizar o homem por meio do conhecimento da relação homem versus ambiente”, para proteger a natureza (SIRVINSKAS, 2005, p. 04).

Desde o século XVIII, especialmente a partir do período da Revolução Industrial, o homem vem modificando de maneira brusca o meio ambiente, conforme expõe José Henrique Pierangelli:

Já na Idade Média e na Moderna, especialmente no período da Revolução Industrial, começaram efetivamente as agressões a natureza, cuja extensão, ainda hoje, em uma gradação quanto aos seus efeitos nocivos, é bastante variável, podendo atingir tão-só o meio local, o regional ou até comprometer o equilíbrio biológico do próprio planeta. Estas agressões podem se constituir em simples emanações de fumaças nauseabundas das fábricas de produtos químicos, ou das nuvens de pó produzidas numa fábrica de cimento, em que Perus é um triste exemplo, ou, ainda, da difusão de substâncias radioativas lançadas tanto no oceano como na atmosfera. (PIERANGELLI apud SIRVINSKAS, 2005,p. 23).

A Revolução Industrial a partir do século XVIII provocou a saída de parcela da população que vivia nos campos para as cidades, principal destino dos camponeses. Estas por sua vez mostraram sua precariedade e total falta de condições de receber um contingente tão grande de indivíduos. Os problemas já existentes se intensificaram e a falta de saneamento gerou graves dificuldades à saúde pública. Ao longo do século XIX as cidades foram se expandido de forma desordenada e irregular e muitas das consequencias de tal desacerto se confirmaram os longo do século XX e início do século XXI quando mais do que prejuízo econômico, ainda se assiste a perda de vidas humanas por descompasso entre a natureza e o homem a despeito do conhecimento e de existirem normas jurídicas que regulamentem tais questões.

Devido ao processo de urbanização desorganizado, com ocupações irregulares e inadequadas, sem infra-estrutura e saneamento impõe-se largos sacrifícios aos trabalhadores absorvidos pelas indústrias emergentes.

Nos séculos XVIII e XIX, mesmo com o notável desenvolvimento nas áreas da química e física, bem como da ciência e tecnologia de um modo geral, quase nada do conhecimento até então desenvolvido voltou-se  às questões ambientais. Naqueles séculos  nenhum alerta foi observado para às ameaças ambientais decorrentes do aumento das atividades industriais.

Ao século XX por sua vez, coube uma reação, pois absorveu as conseqüências causadas por estas agressões ao meio ambiente[iii].

A contaminação do lençol freático, a escassez da água, diminuição da área florestal, multiplicação de desertos, alterações climáticas, poluição atmosférica, e, por conseqüência, proliferação de doenças, desumanização das cidades, queda da qualidade de vida urbana e rural, intoxicação por uso de agrotóxicos.

E os recursos naturais, segundo Marise Costa de Souza Duarte (2003, p. 22), após o desenvolvimento da era industrial:

[…] não acompanharam o ritmo de crescimento das populações, de suas necessidades cada vez maiores e do desenvolvimento de meios tecnológicos e científicos, começando a preocupar aqueles que, de alguma forma foram afetados por sua diminuição ou falta.

Então no ano de 1.909, aconteceu o 1º Congresso Internacional de Proteção da Natureza. Ocorre que, neste período, não havia ainda a preocupação com a questão de proteção ao meio ambiente e as normas jurídicas desta época não podem ser consideradas como de preservação ambiental, pois enfatizavam mais o caráter econômico[iv]. Guido Fernando da Silva Soares afirma:

Não se pode considerar como normas de proteção ao meio ambiente as antigas regras jurídicas sobre não-poluição de águas comuns, de proibição de fumaça ou de ruído entre vizinhos, e muito menos as importantes normas que regulavam e ainda regulam períodos de caça e de pesca.

E continua:

As finalidades eram econômicas, estreitamente relacionadas à proibição de degradação dos valores das propriedades imobiliárias ou à preservação de estoques de animais para a pesca/caça futuras ou da madeira para fins imediatos (pouco importando a relação dos animais e vegetais com os outros, não protegidos, e muito menos, a preocupação com a conservação dos respectivos habitats (SOARES, 2003, p. 16).

No início do século XX, grandes impérios disputaram espaços de mercados. Ocorreram as grandes guerras mundiais, disputas por território e poder em busca de recursos e, com eles, benefícios.

Na Conferência Cientifica da ONU em 1.949, nos Estados Unidos, foi discutido sobre a conservação e utilização dos recursos naturais, a gestão desses recursos naturais, em um mundo que tinha acabado de sofrer a devastadora 2ª Guerra Mundial. Nesta ocasião, foram abordados temas fundamentais como a degradação dos oceanos, rios e mares, a contaminação industrial, a gestão de dejetos perigosos, a migração rural para centros urbanos, as mudanças climatológicas e o desenvolvimento nuclear. Discutiu-se a legitimidade e conveniência do  emprego de substâncias e tecnologias lesivas ao meio ambiente, tanto nas guerras, como para fins pacíficos.

Cada ser vivo tem sua parcela de contribuição sobre as mudanças ocorridas no planeta, Guilherme José Purvin de Figueiredo (2005, p. 41) menciona que:

a transformação da natureza pelo homem é bastante intensa e “raramente orientou-se no sentido de favorecer a esse equilíbrio ecológico dinâmico. Até porque, é o ser humano a espécie que tem consciência de sua existência e, ao aprender, de acordo com suas necessidades, a dominar os instrumentos fornecidos, extrapolou os limites impostos naturalmente, na incessante busca para saciar seus caprichos e desejos, que se refinam constantemente. Em uma visão antropocêntrica, o ser humano acredita estar a água, a terra, o ar, a fauna e a flora sujeitos a sua livre exploração.

Para ordenar o debate internacional que, pela primeira vez depois da Revolução Industrial, escapava das fronteiras tradicionais, as potências industriais passaram a adotar uma estratégia normativa. O final dos anos 60 e, sobretudo, a década posterior, estão marcados pela realização de grandes encontros internacionais sob o patrocínio da ONU. As duas Conferências Internacionais – Estocolmo em 19972 e Rio de Janeiro em 1992 marcam o início da construção principiológica jurídica para o tema ambiental e que irá influenciar a Sociedade Internacional em nível interno tanto quanto em nível internacional.

A preocupação com a temática ambiental se expande no mundo e neste mesmo diapasão esclarece o professor Jozimar Paes de Almeida (2008):

Com a entrada maciça dos países em desenvolvimento nas decisões internacionais, ficou evidente que a fenda que separava os países industrializados das economias periféricas, especificamente no debate multilateral e na questão ambiental, era muito mais profunda do que se imaginava. Durante o pós guerra os protagonistas dos debates eram um reduzido número de representantes das potências hegemônicas com alguns espectadores incidentais. A partir da UNCTAD, que se trata de um órgão da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), a multiplicação das vozes fez sentir que as preocupações ambientais estavam disseminadas em todo o planeta.

A idéia de organizar um encontro mundial para discutir os problemas ambientais se consolidou no final da década de 60. “Em 1968, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas sugeriu a realização de uma conferência mundial para tratar dos problemas ambientais” (ALMEIDA, J. P. de, 2008).

Era o início de um processo de conscientização da necessidade de se proteger o meio ambiente. A crescente demanda pela utilização dos bens ambientais e o intenso desenvolvimento econômico propiciaram o movimento que se alastrou mundialmente, a luta pela defesa eficaz do uso moderado do meio ambiente a fim de evitar a devastação descontrolada e a escassez de seus bens; o que acarretaria a extinção das condições essenciais à vida.

Para Sirvinskas (2005, p. 23), o aumento da preocupação ambiental e sua regulamentação ocorreram “somente no curso do derradeiro pós-guerra” em que:

As pessoas acordaram e passaram a levantar a bandeira protetiva ao meio ambiente, pois é dele que o homem tira seu sustento para sua sobrevivência. O futuro da humanidade está intimamente ligado à preservação do meio em que vivemos.

Ao investigar a respeito do tratamento normativo dado ao meio ambiente verifica-se que as Constituições mais antigas como a Francesa e a Italiana, não possuíam conteúdo específico à proteção ambiental, também não se encontrando nada referente ao tema nas Constituições anteriores à de 1.988 no Brasil, o que demonstra que o tema vai sendo paulatinamente incorporado à rede de preocupações até chegar ao século XXI como um dos assuntos de maior interesse da humanidade.

 

3 A questão ambiental nas NORMAS JURíDICAS brasileiras

A partir da década de 60, surgindo com maior interesse a questão da preservação ambiental, o legislador baseava-se no poder geral que detinha para proteger a saúde humana[v].  Estariam, portanto, em condições de serem proibidas todas aquelas atividades das quais resultassem efeitos prejudiciais à saúde humana, consequentemente, mas não diretamente, ao meio ambiente.

Edis Milaré (2005, p. 180) salienta:

Ainda que sem previsão constitucional expressa, os diversos países, inclusive o nosso, promulgaram e (promulgam) leis e regulamentos de proteção ao meio ambiente. Isso acontecia porque o legislador se baseava no poder geral que lhe cabia para proteger a “saúde humana”.

No decorrer dos anos, as normas jurídicas passaram a se preocupar com outros valores ambientais, como a sanidade da vida animal e vegetal, assim visando a interação necessária entre os seres vivos e o meio em que vivem.

Como a opinião pública internacional estava influenciada nas décadas de 60/70, pelo debate generalizado de todas as questões internacionais, o movimento ambientalista mundial buscava propor formas alternativas de organização social e de comportamento em relação à natureza. A questão do meio ambiente transformou-se num fato político impossível de se ignorar. Nos países europeus o “político verde” começou a ganhar espaços nos poderes legislativos e em alguns casos, até nos executivos municipais.

 A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, em Estocolmo, no ano de 1.972, “teve como função petrificar, em textos escritos e solenes, os valores já existentes nos sistemas jurídicos da maioria dos países, visando buscar um bem comum pretendido por todos: a preservação do meio ambiente” (ALMEIDA, 2008).

As Constituições elaboradas após o ano de 1.972, asseguraram a tutela para o meio ambiente, assim respondendo às reivindicações mundiais.

Neste mesmo raciocínio conclui Édis Milaré (2005, p.180):

Nos regimes constitucionais modernos como o português (1976), o espanhol de (1978) e o brasileiro de (1988), a proteção do meio ambiente, embora sem perder seus vínculos originais com a saúde humana, ganha identidade própria, porque é mais abrangente e compreensiva. Aparece o ambientalismo como direito fundamental da pessoa humana. Nessa nova perspectiva, o meio ambiente deixa de ser considerado um bem jurídico per accidents e é elevado à categoria de bem jurídico per se, isto é, com autonomia em relação a outros bens protegidos pela ordem jurídica, como é o caso da saúde humana.

As normas jurídicas de proteção ao meio ambiente são muito recentes e até por isto deficitárias muitas vezes. Polêmico, atual e complexo o tema ambiental provoca discussões e reflexões e nem sempre se chega a bom termo. São muitos os impasses como a dicotomia de interesses, a divergência de opiniões e até o pouco conhecimento a respeito de aspectos peculiares da natureza.

Teixeira (2006, p. 96) afirma que “a proteção legislativa ao meio ambiente natural, visou inicialmente à proteção e à preservação dos bens ambientais não renováveis”.

A inserção de um capítulo próprio tratando de matéria ambiental, na Constituição de 1988, artigo 225, parágrafos e incisos, nada mais é que o reflexo do movimento social instituído em escala planetária em defesa do meio ambiente (DUARTE, 2003, p. 91).

Ao longo do tempo evidencia-se a importância de conciliar o equilíbrio ecológico com o desenvolvimento. Paulo Affonso Leme Machado (2005, p. 119) assinala que o equilíbrio não consiste em “uma permanente inalterabilidade das condições naturais” e sim no estado harmonioso e saudável dos elementos que compõem a ecologia, de forma proporcional,  e assim o define:

É o estado de equilíbrio entre os diversos fatores que formam um ecossistema ou ‘habitat’ suas cadeias tróficas, vegetação, clima, microorganismos, solo, ar, água, que pode ser desestabilizado pela ação humana, seja por poluição ambiental, por eliminação ou introdução de espécies animais e vegetais. […] O equilíbrio ecológico não significa permanente inalterabilidade das condições naturais. Contudo, a harmonia ou a proporção e a sanidade entre os vários elementos que compõem a ecologia – populações, comunidades, ecossistemas e biosfera – hão de ser buscadas intensamente pelo Poder Público, pela coletividade e por todas as pessoas.

Orci Paulino Bretanha Teixeira (2006, p. 21), ao tratar do impasse em conciliar o desenvolvimento com a proteção e a preservação ambiental, aponta:

[…] o desafio da humanidade é conciliar o desenvolvimento com a proteção e a preservação ambiental, para não inviabilizar a qualidade de vida das futuras gerações, da coletividade e o exercício de propriedade sobre os bens ambientais.

E continua:

Esta conciliação será alcançada pela conscientização […] pela edição e implementação da legislação com abertura para a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado como interesse difuso e patrimônio da humanidade. Portanto, deve-se refletir sobre o ambiente em seus diversos ecossistemas, nos quais estão inseridos os elementos essenciais à vida humana  (TEIXEIRA, 2006, p. 21).

O Direito Ambiental com seu conjunto de normas, portanto,  objetivam contribuir com desenvolvimento sustentável harmonizando o crescimento econômico e a proteção ao meio ambiente para garantir a existência e a permanência de todas as formas de vida, respeitando-se os direitos da atual e das futuras gerações.

As constituições brasileiras antecedentes à Constituição de 1.988, não trataram a respeito da proteção ambiental, nem sequer chegou a ser utilizada a expressão meio ambiente, desta forma demonstrando senão o descaso ao menos o desconhecimento em relação a própria sobrevivência do ser humano.

 Em 1988 o texto constitucional aprovado pela Assembléia Nacional Constituinte apresentou especificamente o tema de maneira explícita e, inclusive,  reconhecendo o meio ambiente como direito fundamental.

Edis Milaré (2005, p. 183) relembra:

A Constituição do Império, de 1824, não fez qualquer referência à matéria, apenas cuidando da proibição de indústrias contrárias à saúde do cidadão (art. 179, n. 24). Sem embargo, a medida já traduzia certo avanço no contexto da época. O Texto Republicano de 1891 atribuía competência legislativa à União para legislar sobre as suas minas e terras (art. 34, n. 29). A Constituição de 1934 dispensou proteção às belezas naturais, ao patrimônio histórico, artístico e cultural (arts. 10, III, e 148); conferiu à União competência em matéria de riquezas do subsolo, mineração, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 5º, XIX, j). A Carta de 1937 também se preocupou com a proteção dos monumentos históricos, artísticos e naturais, bem como das paisagens e locais especialmente dotados pela natureza (art. 134); incluiu entre as matérias de competência da União legislar sobre minas, águas, florestas, caça, pesca e sua exploração (art. 16, XIV); cuidou ainda da competência legislativa sobre subsolo, águas e florestas no art. 18, ‘a’ e ‘e’, onde igualmente tratou da proteção das plantas e rebanhos contra moléstias e agentes nocivos.

Na década de 30, surgem as primeiras leis de proteção ambiental específicas como, por exemplo, o Código Florestal (Dec. nº. 23.793/34),  a Lei de Proteção da Fauna (Dec. nº. 24.645/34), o Código das Águas (Dec. nº. 24.643/34),  que estabelece medidas de proteção aos animais.

Em meados da década de 60, importantes legislações ambientais foram elaboradas como o Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), o novo Código Florestal (Lei nº. 4.771/65), a nova Lei de Proteção da Fauna (Lei nº. 5.197/67), e, ainda, a criação do Conselho Nacional de Controle da Poluição Ambiental (Dec. nº. 303/67).

Ao Código Florestal Brasileiro, do ano de 1935, foi dada nova redação através da Lei n. 4.771/65, legislação hoje tida por ambiental, mas há de ser ressaltado que o Código Florestal, quando foi elaborado tinha um viés patrimonial e econômico, sem uma genuína preocupação com a preservação do meio ambiente. Contudo, vale ressaltar, trata-se de um dos diplomas mais avançados da atualidade e que merece apenas pequenas alterações, pois foi quase que integralmente recepcionado pela Constituição de 1988.

Edis Milaré (2005 p. 183) registra:

A Constituição de 1967 insistiu na necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 172, parágrafo único); disse ser atribuição da União legislar sobre normas gerais de defesa da saúde, sobre jazidas, florestas, caça, pesca e águas (art. 8º, XVII, ‘h’). A Carta de 1969, emenda outorgada pela Junta Militar à Constituição de 1967, cuidou também da defesa do patrimônio histórico, cultural e paisagístico (art. 180, parágrafo único). No tocante à divisão de competência, manteve as disposições da Constituição emendada. Em seu art. 172, disse que ‘a lei regulará, mediante prévio levantamento ecológico, o aproveitamento agrícola de terras sujeitas a intempéries e calamidades’ e que o ‘mau uso da terra impedirá o proprietário de receber incentivos e auxílio do Governo’. Cabe observar a introdução, aqui, do vocábulo ecológico em textos legais.

A participação brasileira na Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, ainda que balisada em um viés de política desenvolvimentista numa visão engessada do governo totalitário vigente, foi de extrema importância para o cenário nacional, conforme menciona professora Ana Claudia Duarte Pinheiro (2008):

Fez com que, despertasse as autoridades para intensificação do processo legislativo, na busca da proteção e preservação do meio ambiente. Já no ano seguinte, através do Dec. nº. 73.030/73, art. 1º, foi criada a Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), “orientada para a conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais”. As competências outorgadas à SEMA lhe deram condições de administrar os assuntos pertinentes ao meio ambiente de uma forma integrada, por vários instrumentos, inclusive influenciando nas normas de financiamento e na concessão de incentivos fiscais.

As primeiras normas ambientais, no Brasil, foram inspiradas e embasadas nas normas vigentes em Portugal[vi] e, desta forma, deu-se início à legislação ambiental brasileira, visando ordenar a proteção, a forma de uso e de monitoramento dos recursos naturais. Vale lembra, porém, sempre na perspectiva civilista e patrimonial.

No antigo Código Civil de 1916, que vigorou até 2002, já se encontrava, mesmo que de forma incipiente e meramente patrimonial a questão ambiental, como por exemplo a referência ao uso restrito da propriedade em prol da “segurança, sossego e a saúde” dos vizinhos. Já o novo Código Civil de 2002, por sua vez, em decorrência da evolução do entendimento sobre o tema ambiental, ampliou ainda mais a tutela ambiental.

O Direito Ambiental se consolidou no Brasil a partir do ano de 1981, com a Lei n. 6.938, estabelecendo as diretrizes e instrumentos para Política Nacional do Meio Ambiente e definindo em seu artigo 3º, que meio ambiente é “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

A importância da Lei n. 6.938/81 também se deve por delimitar a estrutura organizacional do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA  como o conjunto de órgãos federais, estaduais e municipais que objetivam ações integradas para a concretização do direito ao meio ambiente (GAVIÃO FILHO, 2005, p. 88).

Sem dúvida, portanto, foi na década de 80 do Século XX que a legislação ambiental brasileira encontrou a sua grande chance de mudar os rumos do ordenamento jurídico que até então tinha como objetivo a proteção econômica e patrimonial em detrimento do meio ambiente.

São quatro os marcos legislativos mais importantes que impulsionam um novo entendimento jurídico por parte da doutrina e dos tribunais:

– a Lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação;

– a Lei nº. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, criando um instrumento de acesso à tutela jurisdicional coletiva em defesa do meio ambiente equilibrado;

– a Constituição Federal de 1988, impondo à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente (art. 225, caput) e colocando como direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros a proteção ambiental determinada no art. 5º, LXXIII (Ação Popular);

– a Lei nº. 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

A partir da Constituição Federal de 1988 o meio ambiente passou a ser considerado um bem que deve ser tutelado juridicamente e José Afonso da Silva (2004, p. 46) explica que, “a Constituição de 1988 foi, portanto, a primeira a tratar deliberadamente da questão ambiental”, trazendo mecanismos para sua proteção e controle, sendo tratada por alguns como “Constituição Verde”.

Paulo de Bessa Antunes (2005, p. 52) leciona:

A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica constitucional vigente” e, que o constituinte originário reconheceu a necessidade de proteção ambiental de forma a assegurar “adequada fruição dos recursos ambientais e um nível elevado de qualidade de vida às populações”.

A matéria é tratada em diversos artigos, títulos e capítulos ao longo do texto constitucional. Não é demais transcrever o texto constitucional em seu Título VIII (Da Ordem Social), Capítulo VI, art. 225 que assim dispõe:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;  

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. 

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º – As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

José Afonso da Silva (2005, p. 846/847), afirma que “a qualidade do meio ambiente adquiriu caráter de um bem, patrimônio; cuja preservação, recuperação e revitalização são essenciais para garantir a saúde, o bem-estar do homem e as condições de seu desenvolvimento”.

E continua:

[…] as normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente (SILVA, 2005, p. 846/847).

Ainda, acerca inclusão do tema ambiental ao longo do texto da Constituição Federal de 1988, Lucas Abreu Barroso se manifesta no sentido de informar que o meio ambiente está entre os princípios constitucionais que regem o ordenamento econômico, sendo o meio ambiente o limite natural das atividades econômicas:

Assim sendo, ordem econômica e meio ambiente estão intimamente ligados no contexto constitucional, a projetar a concepção jurídica que externa a todas as situações e relações de direito. A realização de atividades (quer exercidas por empresas particulares ou mesmo pelo próprio Estado) nos setores público e privado tem como variação possível o respeito à preservação e conservação do meio ambiente, bem como o desenvolvimento sustentável (BARROSO, 2006, p. 64).

Dentre as principais legislações em âmbito nacional na década de 90, encontra-se, a mencionada Lei de Crimes Ambientais, n. 9.605/1998, com sanções de natureza administrativa e penal para quem causar danos ao meio ambiente; a Lei n. 9.795/1999, que trata da Política Nacional de Educação Ambiental; a Lei n. 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação; e o novo Código Civil, Lei n. 10.406 de 2002, ao vincular a propriedade a sua função sócio-ambiental, conforme o artigo 1.228, §1º.

Sobre o sistema legislativo ambiental pretérito no Brasil, Teixeira (2006, p. 54) pondera:

Até então, a evolução do direito ambiental entre nós foi lenta, sempre a reboque do direito privado: privilegiava o direito de propriedade com uma tênue abertura para a saúde pública. Fatores econômicos e culturais impediam que a legislação, por si mesma, tivesse forças para modificar os fatos sem ao menos um período de transição, sob pena de rupturas com respostas negativas. Isto posto, eram justificadas a lenta edição e a lenta implementação de um sistema legislativo de efetiva defesa ambiental.

Embora se observe muita resistência em alguns setores, dentre os quais um destaque ao poder político que nada mais é do que uma parcela da sociedade representada nos Poderes Legislativo e Executivo, o final do século XX e início do século XXI, porém indicam mudanças salutares na percepção do tema ambiental em todas as eferas da sociedade e isto tem se refletido na construção legislativa. Todavia ainda não se observa o amadurecimento necessário à classe política para ultrapassar a barreira do interesse corporativo ou de alguns segmentos da sociedade. A Senadora pelo Partido Verde Marina Silva comenta a atuação do poder político:

É interessante verificar que a maior resistência a dar curso a mudanças estruturais está na esfera do poder político. Há um claro lapso entre o desejo popular e a velocidade com que governos respondem a ele. Muitas vezes, em nome de crescimento rápido e fácil, os compromissos são rasgados sem nenhum pudor. Os números imediatos falam mais alto do que a promessa de riqueza e desenvolvimento inteligente que está no horizonte. (SILVA, 2010, p. 70)

E continua:

Como consequência, o discurso mantém o verniz da retórica em favor da preservação da natureza. Mas, na prática, há sempre o risco de retrocesso. É o que vemos agora, no Congresso Nacional. Sob o argumento de atualizar o Código Florestal Brasileiro, vemos idéias atrasadas ganharem força, impondo a lógica do confronto entre o meio ambiente e produção agropecuária. Como se fossem inimigos, como se a sustentabilidade de nossa produção não estivesse intimamente ligada à preservação do patrimônio ambiental. (SILVA, 2010, p. 70)

Diante do cenário preocupante esboçado acima, torna-se de vital importância para o Planeta, para todos os seres vivos e sobretudo para o ser humano a mobilização de toda a sociedade em prol de um bem comum de reconhecida e inegável importância que é o meio ambiente. A sociedade brasileira deve concentrar esforços no sentido de mudar de forma substancial o comportamento político nacional, sobretudo no que se refere ao tema ambiental.

Em termos globais, o Brasil destaca-se com enorme vantagem, no que diz respeito à riqueza ambiental. Os cidadãos brasileiros não podem abdicar da oportunidade de defender o territ´rio brasileiro com suas riquesas e recursos que representam dos ativos mais valiosos para a economia do século XXl e sobretudo significa manter a vida em sua plenitude.

 

4 CONCLUSÃO

Nos primórdios o homem somente retirava da natureza aquilo que era para seu proveito, não existiam desperdicios significativos, nem agressões à natureza que implicassem em total e irrecuperável degradação.

       Foi a partir da Revolução Industrial, em meados do século XVIII, que a sobrevivência humana transformou-se completamente com a saída do homem do campo para as cidades e a exploração do meio ambiente cada vez mais intensa. O processo de urbanização desorganizado que se consolidou durante o século XIX teve como consequencia  primária a alteração de todo o ecossistema. A interferência do homem tentando construir um novo cenário conforme suas necessidades de sobrevivência, levaram primeiro à degradação ambiental e posteriormente ao longo do século XX e início do século XXI representou não apenas perdas ambientais e econômicas, mas perdas humanas.

As primeiras regras jurídicas ambientais de natureza econômica, pouco ou nenhuma expressão de proteção à vida humana, animal ou vegetal. Posteriormente as regras passaram a ter por finalidade a vida humana,  proibindo expressamente as atividades que produzissem efeitos danosos à saúde do ser humano.  Em seguida, essas normas passaram a preocupar-se com outros valores, como a sanidade da vida animal e vegetal, para o necessário equilíbrio ecológico.

 No Brasil a Constituição Federal de 1988 foi a primeira a tratar diretamente sobre a questão ambiental, dispondo mecanismos para sua proteção e controle das atividades degradadoras. Trata-se de verdadeira evolução, contudo não tem sido suficiente para realmente proteger o meio ambiente.

A despeito da existência de regras protetivas, desde longa data, não se pode considerá-las como normas de proteção ao meio ambiente pois possuíam a finalidade exclusivamente econômica. A questão ambiental era alcançada casualmente. Tais regras, até hoje em vigor, somente podem ser consideradas como de proteção ao bem ambiental em razão da evolução constitucional do tema.

A preocupação em preservar o meio ambiente surgiu com significativa força a partir da década de 80, influenciada por acontecimentos marcantes das décadas anteriores e em especial em razão da Conferência de Estocolmo realizada em junho de 1.972, evento que influenciou a construção normativa identificada nas dácadas de 1980 e 1990.

 A Constituição Federal de 1988, influenciada pelas discussões e mudanças da sociedade, foi o primeiro texto constitucional brasileiro a tratar deliberadamente sobre a questão ambiental, dispondo mecanismos para sua proteção e controle e organizando a legislação esparsa até então vigente, sob uma perspectiva avançada que reconhece em todos, Poder Público e Sociedade a responsabilidade pelo meio ambiente.

A sociedade brasileira está no início de uma longa caminhada que teve na mudançca constitucional e infraconstitucional o primeiro passo. Os próximos passos deverão passar pelo estímulo à conscientização e ao conhecimento para encontrar novas soluções que permitam manter e melhorar as condições do Planeta Terra, reconhecendo a necessidade de mudar o comportamento e o  modelo de crescimento praticado até agora, incorporando de uma vez por todas o paradigma do desenvolvimento sustentável.


REFERÊNCIAS

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Lei nº.9.605, de 12 de fevereiro de 1998.  Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília, DF, 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9605.htm> Acesso em : 10 de junho de 2010.

Lei nº.9.795, 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Brasília, DF, 1981. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9795.htm> Acesso em: 13 de maio de 2010.

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[ii] Paulo de Bessa Antunes aponta que foram definidos como recursos ambientais a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (ANTUNES, 2005, p. 535).

[iii] Sirvinskas, que acrescenta a necessidade de “conscientizar o homem por meio do conhecimento da relação homem versus ambiente”, para proteger a natureza.

[iv] A finalidade exclusivamente econômica impede que considere como ambientalistas a Convenção de 1883, assinada em Paris, para a proteção das focas de pelo do mar de Behring (regulava períodos de captura, em função da reprodução dos animais, mas não impedia a morte dos bebês focas, de grande valia, para o mercado de peles de luxo) (SOARES, 2003, p. 16).

[v] Este foi considerado historicamente o primeiro fundamento para a tutela ambiental, ou seja, a saúde  humana, tendo  como pressuposto, explícito ou implícito, a saúde ambiental.

[vi] […] país que já havia editado leis para defender alguns recursos ambientais e que protegia estes bens por razões de ordem econômica ditada pela escassez dos bens, especialmente os não renováveis tais como petróleo, florestas, etc (TEIXEIRA, 2006, p. 45).

Clarissa Gaspar Massi

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