O exercício da cidadania e o direito fundamental de jovens e adultos analfabetos funcionais à educação com qualidade

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Sumário:

Introdução. 1. Os conceitos de cidadania, e as relações intersociais. 2. As individualidades e a convivência comunitária. 3. Os diversos contextos do termo cidadania. 4. A educação como pressuposto para o exercício da cidadania política. 5. A educação de jovens e adultos como direito constitucional fundamental. Considerações finais. Referências bibliográficas

 

Introdução

O presente estudo, desenvolvido com supedâneo no texto constitucional da República Federativa do Brasil, tem por objetivo entender e explicar a educação de jovens e adultos analfabetos funcionais não somente como um dever do Estado brasileiro para com suas cidadãos, mas, e principalmente, como um direito fundamental desses cidadãos brasileiros em face do Estado brasileiro. Sob esse foco, a exigibilidade de o Estado oferecer as condições materiais de ensino para que seus jovens e adultos que, na época devida, não tiveram a oportunidade de frequentar os bancos escolares, deixa de ser simples direito subjetivo dos cidadãos, para se constituir em relação obrigacional, de cunho constitucional, do Estado, a ser exigida, inclusive, pelo Ministério Público, haja vista tratar-se de direito difusamente espraiado por toda a sociedade. Porém, o ensino a que aqui se refere não se trata de mera abertura de vagas em instituições educacionais. Trata-se, primordialmente, de ofertar aos interessados – e necessitados – ensino de qualidade, no que tange ao conteúdo, para que esses brasileiros possam se sentir inseridos e partícipes da construção das alternativas de poder e de governo de seu próprio país.

 

1. Os conceitos de cidadania, e as relações intersociais

Em nosso idioma, cidadania é um vocábulo equívoco, cujo conceito possui abrangência que o torna quase inesgotável, tantas lhes são as aplicabilidades e as situações em que se torna cabível: seus limites não definidos exaustivamente dificultam sua explicação por parte do ensinador, mas, por mais ambíguo que possa parecer, facilita o entendimento àquele que recebe o ensinamento. Poderá o mestre sentir que a sua sapiência não se faz bastante para esgotar o termo, entretanto, sentir-se-á satisfeito ao perceber que o discípulo apreenderá, com exatidão, os conceitos transmitidos a respeito do que deverá saber para se comportar como cidadão capaz de exercitar e de exercer sua cidadania no seio da comunidade por ele habitada ou freqüentada.

Neste âmbito, considerar-se-á a cidadania sob o seu aspecto sócio-comunitário, compreendendo-se, nessa conceituação, o viver, o conviver e o interagir de pessoas no seio de um ambiente em que a vida de cada qual se inter-relaciona com as vidas de outrem, situação essa que faz brotar normas de conduta limitadoras da liberdade individual, mas que possibilitam a vivência in comuna, razão pela qual, valorar-se-á, em muito, a lei constitucional, pois, adiante, será tratado o exercício da cidadania como direito fundamental do cidadão que vive no território da República Federativa do Brasil.

A própria etimologia do vocábulo[3] remete à concepção de vida comunitária, de viver em sociedade, de levar a vida em conjunto com outros indivíduos e com outras comunidades, os quais ? indivíduos e comunidades ? certamente possuirão culturas (modus vivendi) próprias e diferenciadas. Implícitas no conceito da palavra cidadania encontram-se as idéias de limitação à individualidade e à liberdade pessoal de agir, e também as noções basilares de aceitabilidade das diferenças, de solidariedade, de mútuo respeito, e, ainda, de consideração para com o ambiente e para com a natureza. Nas relações interpessoais sobressaem outros aspectos subjacentes nos significados etimológicos da palavra: o subjetivo direito individual e coletivo ao exercício do poder político (escolher e ser escolhido); a prática da política em prol da comuna; o cuidado e a boa convivência com os demais concidadãos (aqueloutros que também vivem nas suas cercanias); o respeito aos aparelhos estatais (instituições, regramentos, bens materiais ou imateriais etc); a cooperação para o bem estar alheio; o resgate daqueles indivíduos e grupos que (por razões econômicas, raciais, étnicas, físicas etc, geralmente alheias à sua vontade) são postos à margem do status que se convenciona denominar-se sociedade; e a consideração para com os valores que o grupo acredita devam ser aceitos e seguidos por todos os seus integrantes.

A vida em sociedade é condição necessária à sobrevivência da espécie humana. Desde o início os homens têm vivido juntos, formando agrupamentos, como as famílias, por exemplo. Para o sociólogo Karl Mannheim, os contatos e os processos sociais que aproximam ou afastam os indivíduos provocam o surgimento de formas diversas de agrupamentos sociais, de acordo com o estágio de integração social. Tais formas são os grupos sociais e os agregados sociais. […]. Grupo social é a reunião de duas ou mais pessoas, associadas pela interação, e por isso, capazes de ação conjunta, visando atingir um objetivo comum. […]. Existem, além dos grupos sociais, formas diferentes de agrupamentos sociais, chamados em Sociologia de agregados sociais. Agregado social é uma reunião de pessoas frouxamente aglomeradas que, no entanto, mantêm entre si um mínimo de comunicação e de relações sociais. O agregado social não é organizado e as pessoas que dele participam são relativamente anônimas.[4]

A noção de cidadania, transpostos os cercos etimológicos, possui diversos e amplos aspectos sob os quais poderá ser explorada, explicada, estudada e compreendida, mas, sempre iniciando da noção de que se refere à relação social que põe, frente-a-frente (lado-a-lado), pessoas humanas vivendo em comunidade (entendendo-a como todo e qualquer agrupamento de pessoas que espontaneamente, ou por razões sócio-históricas, ocupe o mesmo espaço geográfico, não se olvidando, no entanto, dos muitos conceitos comportados pelo termo comunidade, inclusive o atualíssimo termo comunidade virtual, o qual evoca os grupos que se comunicam e se inter-relacionam por meio da rede mundial de computadores) e em sociedade. “A sociedade é o conjunto das relações “horizontais” dos indivíduos e dos grupos. Sua estrutura específica é a organização do trabalho da comunidade, a rede das funções sociais”[5].

Não há que se falar em cidadania quando se referir, hipoteticamente, a um só indivíduo humano sobrevivendo isoladamente em um recanto qualquer deste vasto mundo, por mais bem cuidado que seja esse tal recanto, e por mais esmiuçados e bem comportados que sejam as rotinas e os afazeres com que esse tal hipotético indivíduo viva seu cotidiano. Não existirá qualquer ato ou atitude desse indivíduo que o conduzirá ao contexto de cidadania no conceito que ora se pretende tê-lo. Poderá haver, em alto grau e de forma inegável, a consciente (se lá fôra deixado após conhecer do convívio com outros homens) ou inconsciente (se nascido só, ou se lá largado sem conhecer do convívio com outros semelhantes) noção possuída por esse ser sobre estética, higiene, preservação do meio, segurança pessoal, respeito à natureza, conhecimentos esses que alguns poderão entender (acertadamente ou não) como inatos, ou a priori, a todo humano, e que poderão exteriorizar-se mesmo nas ações e nas rotinas diárias de qualquer ermitão que viva ao largo.

A relação social eu-tu[6], e a interação eu/tu-meio, é imanente à noção de cidadania, pois que sem a vivência comunitária e sem os respeitos de um e de outro para consigo mesmo e para com a natureza (aqui entendida abarcando o ambiente físico no qual os indivíduos e as comunidades habitam e convivem), não haverá como se falar em cidadania, pois que lhe faltará um pressuposto básico, o qual se trata da própria relação social entre as pessoas. Entre seres humanos poderá se falar em relação social, em convívio/convivência, e em amor/razão; entre seres humanos e seres da natureza somente haverá relação de posse, de propriedade, de uso/conservação, ou de abrigo/abandono. Por maior que seja o sentimento que um humano nutra para um animal (ou para com qualquer outra coisa animada ou inanimada), não se poderá dizer que haja amor entre eles. Que haja sentimentos recíprocos entre humanos e alguns outros seres animados é até aceitável, mas que haja amor é de se questionar, pois o amor é um sentimento que se acredita ser próprio dos seres humanos para com outros seres humanos, e significa, em termos simplistas, que uma pessoa deseja a outra pessoa para que, juntas, sigam uma vida comum e possam compartilhar seus momentos e seus tempos. Quando uma pessoa humana deseja um animal (ou deseja qualquer outra coisa animada ou inanimada) não se pode dizer que a natureza (a fonte, a origem, a motivação emocional) do sentimento seja a mesma do amor, o máximo que se pode entender é que a pessoa deseja tal coisa para tê-la (posse/propriedade) por prazo indeterminado; nessa relação, o outro ser pode possuir, em relação ao seu possuidor/proprietário, reflexos que lhe induzam instintos de segurança, de proteção, de alimentação, ou de carinhos sobre sua pele (penas, pelos). Não é lúcido entender e partilhar do entendimento de que uma pessoa humana possa amar (em sentido estrito) um animal ou um bem inanimado qualquer, ou que essa tal pessoa possa encontrar-se perdidamente apaixonada por essa tal coisa; pode-se, perfeitamente, aceitar que tal pessoa nutra afeição demasiada pelo objeto do seu querer em grau e em intensidade até mesmo maiores que o sentimento que possa sentir em relação a qualquer outro semelhante da espécie humana, mas, aí, entrar-se-á em discussões psíquico-sociológicas e comportamentais que extrapolam a razão e motivação deste trabalho.

O sentimento do amor, para existir, necessita de, ao menos, dois seres humanos que se conheçam e que, por mínimo tempo, tenham convivido em tempo e espaço aproximados. Da convivência (relação social) havida entre ambos irá sobressair – ou se terá sobressaído ? normas elementares e não formais de partilhamento dos próprios sentimentos e das condições materiais e imateriais – emocionais – de vida comunitária, das quais a urbanidade e a cidadania estarão se materializando e se constituindo.

Essa digressão se fez necessária para reforçar a convicção de que, ao se tratar de cidadania, por mais ilimitada que seja a abrangência do vocábulo, no mundo fático não se deve afastar de quaisquer de suas interpretações as inter-relações sociais e as interações homem-natureza, sejam consideradas entre indivíduos, sejam inter e entre comunidades, pois a própria palavra se correlaciona com a vivência e convivência das pessoas no meio social e no meio-ambiente em que vivem.

Quando se afirma que cidadania está direta e umbilicalmente afeta às relações sociais entre humanos, a remissão ao meio-ambiente e à natureza não se situa fora do contexto, haja vista que as pessoas se relacionam e convivem em um espaço físico (meio-ambiente, natureza) que lhes fôra legado pelos seus antecedentes, e que elas possuem a responsabilidade de bem legá-lo aos descendentes, razão pela qual, no conceito de cidadão, também se encontra subentendido o respeito e a preservação do espaço físico terrestre e das condições ambientais que sejam propícias à continuidade da vida na Terra.

Ao se deixar ao largo as questões etimológicas e conceituais da palavra cidadania, partindo-se para um estudo a respeito daquilo que se entende por, e como se pode praticá-la na vida real, também será possível notar que são incontáveis as circunstâncias e os aspectos em que se poderá inseri-la, sem fugir da sua gênese etimológica latina.

 

2. As individualidades e a convivência comunitária

Independentemente da corrente filosófica que se professe, o certo é que as pessoas são individuais. Mesmo quando em turba, cada uma das pessoas que formam a multidão age por razões próprias, mesmo que a motivação seja coletiva. Essa individualidade, essa pessoalidade característica do ser humano, se mostra e se ressalta em vários aspectos da vida cotidiana, mas pode ser melhor visualizada (e até mesmo melhor entendida e estudada) no ambiente familiar: não quantos filhos nascidos e criados em uma mesma família, em condições sociais, econômicas e emocionais assemelhadas, que estudaram e freqüentaram lugares também assemelhados, e que possuíram amizades com as quais também conviveram assemelhadamente, possuem e desenvolvem personalidades díspares, algumas díspares em tal intensidade que não raro se verifica o descaminho de algum dos irmãos para além da própria legalidade jurídico-social. Essa peculiaridade se torna ainda mais aguçada quando se verifica que o mesmo acontece quando se trata de famílias com irmãos gêmeos univitelinos, os quais, muito embora aparentem fisionomia em tudo semelhante, podem, também, ser dotados de personalidades totalmente diferentes: sociável/retraído, afável/brusco, fraternal/celerado.

Muitos foram os cientistas e pensadores que gastaram seus saberes na tentativa de demonstrar como? e por que? cada um possui essa pessoalidade que o torna único e diferenciado, muito embora oriundo e vivendo no mesmo meio – na mesma comunidade – que tantos outros. Existem correntes de conhecimento que tentam explicar a personalidade humana pela genética, pela gênese/essência do homem, ou como sendo produto do próprio meio, mas o certo, mesmo não se sabendo tudo, é considerar que nada é por total, nem nada deve ser excluído. A pessoa humana é individual não por uma ou outra causa, nem por um ou outro fator, tampouco por um ou outro aspecto considerado isoladamente, mas o é pelo somatório de cada momento em que sua história foi sendo construída por ela própria e pelas circunstâncias (pessoais, familiares, sociais, políticas etc) passadas e presentes que, direta ou indiretamente, a afetaram, ou ainda estejam a afetá-la, tanto física quanto emocionalmente. A individualidade humana é um eterno devir.

Essa força individual é tão marcante na vida de cada indivíduo humano que mesmo que o Estado ofereça e empreenda aparato, treinamento e doutrinação voltados à uniformização de pensamento e de procedimentos do seu povo, haverá sempre um querer pessoal que se sobreporá ao desejo estatal e às normas uniformes estabelecidas. A literatura e a filmografia de ficção estão repletas de obras que tratam da tentativa vã do Estado de aparelhar sua população com um jeito único de pensar e de agir: porém, em determinado momento, o cordão se rompe por ato de alguém que se conscientiza e se contraria com aquele modus et forma vivendi, e termina por desmantelar toda a organização estatal, fazendo com que todos os demais se revoltem e se voltem para as díspares vidas que cada qual poderá viver doravante. Pode-se concluir, sem a necessidade de estudos sócio-antropológicos mais aprofundados, que o homem, muito embora seja voltado para a vida social, possui sua própria individualidade, a qual é única, pois cada um é individualmente diferente de seu próximo e de seu par. O subjacente a essa individualidade é aquilo que caracteriza e se denomina dignidade da pessoa humana.

É ela, a dignidade, o último arcabouço da guarida dos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional. […] A dignidade humana é um valor já preenchido a priori, isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato já de ser pessoa. Se ? como se diz ? é difícil a fixação semântica do sentido de dignidade, isso não significa que ela possa ser violada. Como dito, ela é a primeira garantia das pessoas e a última instância de guarida dos direitos fundamentais. Ainda que não seja definida, é visível sua violação, quando ocorre. Ou, em outros termos, se não se define a dignidade, isso não impede que na prática social se possam apontar as violações reais que contra ela se realizem.[7]

Para estudar e tentar oferecer explicativas sobre as individualidades humanas e sobre as forças que exercem no proceder de cada um, muitos já se debruçaram e já trouxeram à luz diversas teorias, as quais se encontram expressas em obras de cunho antropológicas ou sócio-filosóficas que mostraram o entendimento de cada estudioso a respeito. Aqui não se tem o intuito de voltar às raízes desse tema, mas abordar, superficialmente, os limites que se impõem a essas individualidades em prol da convivência social e da vida em sociedade, derivando, por lógica, para as noções de cidadania, a qual será entendida e estudada como o viver individual responsável pela harmonia da vida sócio-comunitária e para o respeito, preservação e conservação do meio ambiente saudável como direito inalienável das gerações futuras. Nesse sentido, encontra-se previsão expressa na Constituição da República Federativa do Brasil, contida no Título VIII, Da Ordem Social, no Capítulo VI, dedicado ao Meio Ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

(…)

§ 2º – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º – A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º – São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais […].

O homem, desde que se tem memória, sempre viveu em bandos, até mesmo quando de seus ancestrais ainda não sapiens. Não se tem notícias, nem grafismos em paredes de cavernas nem restos mortais (fósseis) que permitam afirmar que, em alguma época – mesmo nos seus primórdios mais longínquos – o homem tenha sido um animal solitário, a viver isolado e apenas se agrupando em épocas específicas; mesmos fósseis encontrados aleatoriamente em diversos cantos do planeta não induzem à certeza da vida solitária da espécie humana, sendo muito mais coerente o entendimento de se tratarem, tais fósseis, de um ou outro indivíduo que por motivos diversos tenha se desgarrado do seu bando, ou preferido se isolar. O homem, pela sua história conhecida, pode ser considerado com um animal voltado ao convívio com seus semelhantes: a vida em grupo lhe é peculiar.

Sobre o homem e o seu  estado natural muitos já escreveram (Jean-Jacques Rousseau – 1712/1778; Thomas Hobbes – 1588/1679; John Locke – 1632/1704; dentre tantos), com cada pensador propondo sua teoria sobre como, quando, e por qual razão o homem voltou-se à vida em sociedade. Por ora, importa que por qualquer que tenha sido sua primeva motivação, os seres humanos preferem viver comunitariamente, pois se sentem inexistentes, diminuídos, enfraquecidos e inseguros se isolados dos seus pares. A presença e a proximidade com seus iguais são fatores para sua vontade de viver: a relação social eu-tu insere-se e não se dissocia do viver humano. Cada pessoa humana possui a individualidade que a torna única, no entanto, essa pessoalidade não lhe é suficiente para viver a sós e isolada consigo mesma, necessitando, para a complementação da sua própria vida, do contato e do convívio com seus semelhantes.

A contradição dialética que se apresenta ao se ter juntos e convivendo socialmente tantos seres humanos possuidores de características e personalidades próprias e individualizadas é a seguinte: se cada um é conforme sua história, e se todos o são por direito, como (e por qual régua) delimitar para cada ser os limites da liberdade individual que poderão permitir a harmonia na convivência comunitária interpessoal, sem que se firam os direitos e as individualidades pessoais, e sem que se torne a vida em comunidade extremamente egoísta, a ponto de inviabilizar a própria convivência comunitária?

Pode-se entender que nos tempos primevos a convivência grupal foi determinada também pela fragilidade física do indivíduo primitivo em comparação com as agressividades do meio natural em que vivia, seja em vista de outros animais predadores daquela pré-história, seja pelas próprias intempéries da natureza então reinante. É óbvio que os seres viventes naquele ambiente hostil foram induzidos a se adaptarem àquele meio, adaptando suas condições individuais de autopreservação e de preservação da própria espécie (daí o valor da teoria evolucionista, na qual Charles Darwin e seguidores teceram o pano de fundo da seleção natural que, segundo seus defensores, possibilitou o aperfeiçoamento e a adaptação de cada espécie devido ao aperfeiçoamento e adaptação dos indivíduos dessa espécie ao meio[8]).

O homem, por necessidade e também por instinto, e como uma das formas de se adaptar para sobreviver, decidiu por se agrupar em bandos. Naqueles tempos iniciais, a força física bruta impôs os primeiros limites à individualidade de cada qual. Ao se dar um salto na história, transpondo as épocas em que o homem não passava de simples animal, para se pousar em tempos em que ele já se encontrava formado como hoje se o conhece – homo sapiens – também se verifica que apesar de nômade, ainda assim o era em grupo de indivíduos ligados, ao menos, pela consangüinidade. Ao deixarem a suas condições de vagantes para deitarem raízes em determinados locais (por já terem dominado as técnicas do plantio agrícola, da domesticação de animais, do fabrico de armas e de instrumentos), os indivíduos se viram então com novos problemas a lhes fazer frente: se antes, quando nômades, a cata diária de alimentos e a fuga constante dos predadores eram-lhes os acontecimentos cotidianos mais preocupantes da sua vivência, a partir de enraizados em espaços geográficos delimitados e definidos, outras foram as preocupações que lhes achegaram: as noções rudimentares de propriedade (da terra, do abrigo, das colheitas, da animália, dos instrumentais e ferramentais); de intimidade (com os seus companheiros/as, descendentes e ascendentes), internando os fundamentos iniciais de família; da convivência diária com os demais indivíduos e famílias do grupo (criando rusgas outrora inexistentes). Ainda nessas primeiras épocas, o poder do líder de cada família ou de cada agrupamento pode ser tido como a fonte da limitação individual em razão da harmonia do viver comunitário. Entretanto, com o natural crescimento populacional proporcionado pela tranqüilidade de uma vida sedentária (somado com a fixação de várias famílias em determinadas áreas, formando os primeiros agrupamentos que evoluíram, com o tempo contado em séculos, para as aldeias e para as polis), a força física do líder familiar ou tribal já não era suficiente para se harmonizar as individualidades e as liberdades individuais. Algo mais forte que a própria força física bruta se fazia necessário para esse mister.

Intuitivamente, os próprios indivíduos se aperceberam de que a vida sedentária em grupo – e entre grupos – exigiria que cada um seguisse um padrão mínimo de comportamento público para o seu bem, para o bem do grupo, e para o bem da própria liberdade individual de agir. Por paradoxal, o indivíduo mais livremente poderia agir quanto mais agisse em conformidade com o padrão médio das regras sociais propostas e aceitas pelos costumes do grupo – ou dos grupos – no qual convivia. Têm-se, então, que a liberdade individual de agir delimita-se pelo padrão das normas sociais de comportamento aceitas pela comunidade então referenciada.

Tais normas de condutas sociais, conforme a época histórica e faceta estudadas, poderão ser entendidas como normas jurídicas, ou como valores/princípios, ou como simples normas sociais lato sensu. Entre as comunidades de viventes humanos, várias instituições foram se formando e se “materializando” com o contar do tempo em centenas e milhares de anos, e se encarregaram de normatizar a convivência comunitária; cada uma dessas instituições se formou por motivos distintos e com finalidades distintas, mas cada qual procurou, a seu modo e para seus fins, tranqüilizar a vida intra e extra comunitária (a Família – a perpetuação dos grupos pela descendência, a moradia-lar, a disciplina e a harmonia entre os consangüíneos; o Estado – o poder, as instituições públicas e o direito positivado; a Igreja – a salvação espiritual e a moral religiosa; a Política – as agremiações e o acesso ao poder; a Sociedade – as classes e as divisões sociais, a propriedade, o direito privado, a divisão social do trabalho e a acumulação de bens materiais).

Nesse contexto, pode-se entender cidadania como o conjunto de normas e de regras de condutas individuais que se projetam para a boa e harmônica convivência em sociedade, considerada a harmonia não somente em relação às relações interpessoais, mas também em face do ambiente saudável. Essas normas e regras poderão advir de instituições ou dos costumes do povo da terra.

As condições sociais não permitem, muitas vezes, dar livre vazão à liberdade; assim, a melhor solução para este problema é oferecida pela visão de que a sociedade não é uma mera soma de indivíduos, senão algo assim como uma síntese, uma unidade dinâmica, determinada pelo processo de interação do todo com suas partes constituintes[9].

 

3. Os diversos contextos do termo cidadania

Conforme visto, o vocábulo cidadania comporta inúmeras definições, tantas são as possibilidades e oportunidades de se aplicá-lo corretamente, desde que, por coerência etimológica, se o empregue sempre com o sentido ou a intenção de se referir às relações de convivência social e ou à interação homem-meio-ambiente, pois que não se pode alhear-se à sua gênese etimológica. Hodiernamente, agrega-se a significação social do termo, a ditar que a sociedade, como um todo, é responsável pelo resgate e valoração da dignidade humana de cada um de seus membros.

A opressão (assim como a exclusão e a não-inclusão) social é contrária a qualquer vocação cidadã da comunidade considerada: exemplo maior e tão conhecido é a condição dos judeus em tempos do nazismo alemão, quando tais pessoas não eram nem ao menos consideradas como pessoas quanto mais como cidadãs. Hodiernamente, os refugiados políticos gerados por conflitos étnico-religiosos atingiram a espantosa cifra aproximada de vinte milhões de pessoas em todo o mundo, segundo dados do relatório “2005 Global Refugee Trends”, elaborado pela UNHCR- United Nations High Commissioner For Refugees, o órgão das Nações Unidas para as questões relativas aos refugiados. No entanto, não se deve buscar somente alhures exemplos quando se os tem no próprio Brasil, pois, a despeito dos dizeres contidos na Constituição Federal (art. 1°, II e III; e art. 3°), ainda existem parcelas da população excluídas das condições mínimas que lhes garanta a existência e o exercício dos seus direitos de cidadãos brasileiros.

Entre os vários contextos em que se poderá abordar a cidadania, há o aspecto social e o social-inclusivo, o político, o jurídico, o ecológico, o educacional, o filosófico, dentre outros tantos, os quais não são exaustivos nem quanto a si próprios, nem quanto aos limites temáticos por eles abordados.

A cidadania considerada sob a ênfase social enfoca os indivíduos convivendo harmonicamente em sua comunidade, cada qual contribuindo com ações individualizadas voltadas a possibilitar que a vida comunitária não se abale por práticas que venham causar o desvirtuamento da paz social. Essa harmonia é – e será – obtida pela observação e pelo seguimento das normas de condutas abstratamente estabelecidas desde antanho pelos costumes ou pelas instituições estatais: não matar semelhantes, salvo em legítima defesa; não ofender patrimônio alheio; lhaneza no trato com os demais; e a educação dos descendentes, são exemplos das citadas normas. O contexto social-inclusivo busca trazer para o convívio natural, e para a vida comunitária, por meio de implementação de ações individualizadas ou coletivas (e de projetos e políticas públicas ou sociais), pessoas que por motivos étnicos, físicos, mentais, etários, ou geopolíticos, possam encontrar-se apartadas da vivência cotidiana da comunidade, e enfrentando preconceitos, discriminações e ofensas subjetivas aos seus direitos: a inclusão social objetiva resgatar os valores, direitos, dignidade e auto-estima das denominadas minorias, as quais são apartadas – e se apartam – das maiorias por traços de que são possuidoras extravontade (necessidade especial física, mental ou intelectual; pigmentação da pele; local de nascimento e moradia; idade aquém ou além da média de idade da comunidade considerada), e sobre os quais o indivíduo não possui poder de ação para suprimi-los. Referidas ações conjuntas, projetos e políticas públicas e sociais tanto podem ser originados das instituições oficiais ou de parcelas da própria comunidade que, incomodadas com essa situação discriminatória, se põem a campo para resgatar o direito à cidadania (direito de cada pessoa integrar-se e de ser integrada ao grupo) de todos aqueles que, injusta e irracionalmente, foram postos à margem da vida comunitária.

A construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantir o desenvolvimento nacional com a erradicação da pobreza e da marginalização, com a conseqüente redução das desigualdades sociais e regionais (aí incluída a promoção do bem de todos sem quaisquer formas de preconceitos ou formas de discriminação), são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos postos no artigo 3° da Constituição Federal. Entretanto, sabe-se que tais vontades do legislador constituinte de 1988 ainda se encontram no mundo das idéias, posto que a sociedade brasileira ainda não conseguiu torná-las reais no mundo dos fatos.

A integração e inclusão dos indivíduos e dos grupos excluídos ou apartados da rotineira vida social são pressupostos elementares da cidadania, pois ninguém deveria ser excluído: as práticas inclusivas e integrativas não mais são do que o resgate do erro social cometido a priori.

Sob o aspecto político, pode-se dizer que a cidadania compõe a consciência coletiva dos indivíduos que vivem sob as égides de determinado Estado, de modo a que participem e formulem opções à vida e à perenização desse Estado, e para que se mantenha a sua unidade territorial, política, jurídica e, principalmente, para que sua população bem viva como integrantes de uma coletividade. Posto que essa instituição ? Estado ? é imaterial, jurídica e política, sua existência se concretiza pelo respeito e reconhecimento que as outras instituições similares lhe prestam, e pelo envolvimento do povo que lhe habita o território com suas tradições culturais, jurídicas e políticas. Imaterial em si mesma, sua concretude no mundo fático se faz por suas instituições (administrativas, jurídicas, políticas, sociais) e pela atuação das pessoas que as comandam e que traçam suas diretrizes e direções. O contexto político da cidadania envolve fortalecer o sentimento de unidade e de responsabilidade dos indivíduos do povo para com a eternização desse Estado.

A cidadania é […]  um status ligado ao regime político. Assim, é correto incluir os direitos típicos do cidadão entre aqueles associados ao regime político, em particular, entre os ligados à democracia. Nas democracias como a brasileira, a participação no governo se dá por dois modos diversos: por poder contribuir para a escolha dos governantes ou por poder ser escolhido governante. Distinguem-se, por isso, duas faces na cidadania: a ativa e a passiva. A cidadania ativa consiste em poder escolher; a passiva em, além de escolher, poder ser escolhido. Essa distinção importa porque, se para ser cidadão passivo é mister ser cidadão ativo, não basta ser cidadão ativo para sê-lo também passivo. Veja-se o caso do analfabeto, que inscrito como eleitor, se torna cidadão ativo, mas não pode se tornar cidadão passivo, por não ter elegibilidade[10].

Embora o conceito de cidadania, na acepção política, seja único para todos os habitantes do Estado, não se deve olvidar de que a realidade mostra castas privilegiadas entocadas em posições de poder, que se autoexcluem da média da convivência social por se acreditarem superiores e diferenciadas, assim como também existem aquelas já mencionadas minorias que são apartadas do convívio. Ao Estado (às suas instituições, às classes dirigentes, aos “formadores de opinião”, à sociedade como um todo) compete oportunizar condições mínimas para a mantença da dignidade humana de todo o seu povo, pois o Estado não possui um fim em si mesmo, mas se trata de uma instituição elaborada ? pensada, formada ? para que o homem possa, sob diversas formas, proteger-se e viver em paz. Em termos políticos, cidadania também pode ser entendida como a atuação do Estado para democratizar ao povo que o habita as oportunidades que possui condições de oferecer.

[… ] comunidade política caracteriza-se, pois, por dois traços fundamentais. O primeiro é que os cidadãos reconhecem a autoridade de uma mesma lei, e não mais o poder pessoal de um indivíduo família ou casta. A fonte da autoridade está na lei, princípio impessoal, e é por reconhecer antes de tudo a autoridade desse princípio que o cidadão é livre: não está sujeita a ninguém em particular. Se for obrigado a obedecer às ordens do magistrado ou do funcionário, será na medida em que este exerce sua função explicitamente definida pela legislação: não está sujeito ao indivíduo como tal. […]. O segundo traço fundamental da comunidade política é que sua unidade não depende da unicidade ou da dominação exclusiva de uma tradição. Ela provém do tipo de relações, quase sempre conflituosas e polêmicas, que as diversas tradições coexistentes na comunidade estabeleceram no decurso de uma história comum […][11]

Maria Helena Diniz, entendendo a cidadania como afeta à seara da Ciência Política, a descreve como sendo a qualidade “ou estado de cidadão; vínculo político que gera para o nacional deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É a qualidade de cidadão relativa ao exercício das prerrogativas políticas outorgadas pela Constituição de um Estado democrático”[12].

Sob o enfoque jurídico, deve-se considerar, primeiramente, que cada Estado, por decorrência de sua soberania, possui seu próprio feixe de normas jurídicas abrangentes dos assuntos sobre os quais deita interesse: cada Estado possui legislação específica sobre cada aspecto para o qual considera importante elaborar norma cogente; muito embora haja corrente doutrinária e filosófica que professa a existência de determinados direitos subjetivos inerentes à condição de pessoa humana (direitos naturais), os quais, somente pelo fato de ser humano, já são existentes para e em cada pessoa humana (direito à vida, à liberdade, ao nome, à personalidade, à educação etc), e caberia simplesmente ao Estado declará-los ou reconhecê-los, pois que são existentes a priori. Esses tais direitos existiriam mesmo se não existisse – ou se extinguisse – a pessoa política Estado. Tais direitos naturais, no entendimento dos denominados jusnaturalistas, são existentes desde que o homem se conscientizou de sua condição, e se prolongarão valendo enquanto viver o homem, pois que eles são inerentes (imanentes) ao ser humano e ao indivíduo humano. Entretanto, na vida fática, há Estados que não reconhecem tais direitos, muito embora os declarem formalmente em suas constituições. Claro que tais Estados não possuem viés humanitário, são Estados despóticos, autoritários, ditatoriais, sanguinários, são um fim em si mesmos e em favor de sua casta dirigente: em tais Estados não se pode dizer que, no aspecto jurídico e político mais amplo, hajam cidadãos, pois lhes faltam – aos habitantes, ao povo – a autonomia e a liberdade de agir conforme suas consciências e arbítrio: faltam-lhes, em síntese, pressupostos que lhes assegurem a dignidade humana.

[…] a teoria das formas de governo, na filosofia, tem demonstrado que o homem não é confiável no poder e tende a identificar-se com ele, tornando o povo não o destinatário final de seu serviço, mas servidor de seus interesses. […]. À evidência, o homem, no exercício do poder termina por governar, sempre que possível, em benefício do povo, mas necessariamente em seu próprio benefício […][13]

Cada Estado, por seu ordenamento interno, define quem são seus naturais e, dentre esses, quem são os seus cidadãos. A Constituição brasileira assegura que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, dentre tantos outros direitos explícitos e implícitos nela contidos (art. 5º, caput). E é a própria Constituição Federal que estabelece as condições para que as pessoas sejam ou não consideradas brasileiras (natas ou naturalizadas):

Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Nos parágrafos do artigo 12 do texto constitucional, encontra-se assegurado que, aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo excepcionalidades que especifica, sendo que a lei ordinária não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, ressalvadas as condições que declara. Ainda se encontram expressas na Constituição as situações em que se poderá declarar a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º).

Muito embora a Constituição Federal brasileira (CF?88) não defina o que seja cidadania, ela assevera tratar-se ela de um princípio fundamental da República Federativa do Brasil, assim como também o é a dignidade da pessoa humana (art. 1°, II e III), sendo objetivo fundamental dessa República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, onde sejam erradicadas a pobreza e a marginalização, e reduzidas as desigualdades sociais e regionais, com a promoção do bem de todos, sem quaisquer preconceitos ou discriminação (art. 3°, I, III e IV).

A Constituição brasileira ainda assegura, em vários outros de seus artigos, direitos e garantias fundamentais aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, possuindo, também, capítulos dedicados aos direitos sociais e políticos, e à organização político-partidária (Título II, Capítulos I a V, artigos 5° a 17). Essa Carta Magna ainda traça condições para o exercício e para a cassação dos direitos políticos. Para votar e para poder ser votado o cidadão brasileiro deverá se alistar perante a Justiça Eleitoral, alistamento esse obrigatório para os maiores de dezoito anos, e facultativo para os analfabetos, para os maiores de setenta anos, e para os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14).

Em tese, a República Federativa do Brasil garante a todos os seus naturais, e aos estrangeiros residentes no país, o pleno exercício da cidadania política e jurídica, obedecidas as emanações contidas na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais. A soberania popular no país será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para cada e qualquer cidadão, mediante plebiscito, referendo, ou lei de iniciativa popular (CF/88, art. 14 e ss.). O texto constitucional ainda assevera ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227). A despeito de tão claros dizeres, é imperioso dizer que democracia brasileira não foi capaz de estabelecer, para a maioria do seu povo, as condições mínimas da isonomia pretendida no texto da Constituição, posto que o país ainda se insere dentre aqueles em que as desigualdades sociais são patentes no seio de sua sociedade.

Em um Brasil mais justo, as oportunidades poderiam ser distribuídas de modo mais igualitário e o mesmo poderia ocorrer com a riqueza, a saúde e a qualidade de vida. Apesar dos esforços consideráveis, o Brasil ainda é, como sabemos, uma sociedade de grandes desigualdades: antes das transferências sociais, a parcela de 1% correspondente à população mais rica recebe os mesmos 10% da renda total de que desfrutam os 50% mais pobres. Os índices de pobreza na região Nordeste equivalem a duas vezes a média brasileira. As reformas na previdência social e as mudanças no sistema de impostos indiretos poderiam reduzir de modo significativo essas desigualdades. A eqüidade também é prejudicada pelo alto índice de criminalidade, que afeta mais profundamente os pobres. O aumento da credibilidade da polícia e do Judiciário, mediante reformas institucionais, poderia levar à redução da criminalidade. Os serviços e os empregos públicos, a infra-estrutura e a assistência social poderiam ser alocados de forma mais transparente, de modo a cumprir metas que atendessem a todos com eqüidade. Finalmente, a solução de longo prazo para reduzir a desigualdade no Brasil se encontra no sistema de ensino médio. Um recente estudo regional do Banco Mundial estima que, no Brasil, em 1998, o índice de matrícula no ensino médio ficou 36% abaixo da média para países com renda similar. (BRASIL: Justo•Competitivo•Sustentável – Contribuições Para Debate: Banco Mundial/Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, Washington-D.C, dezembro de 2002[14])

Para Patrice Canivez, as democracias modernas não se coadunam com as classificações tradicionais da filosofia política, pois que algumas mais se assemelham a feudos das suas elites políticas, as quais, usando e manuseando institutos democráticos (eleições livres, voto direto), açambarcam o poder político e o utiliza em prol de si mesmas:

A prova é que consideramos democracias Estados que são monarquias (como a Espanha ou a Inglaterra), ao passo que, nas democracias, em geral, tomo mundo sabe que o poder pertence ao que se costuma chamar de classe política, que se recruta por meio de canais bem definidos: carreira feita num partido ou na administração pública, em universidades de prestígio etc. De modo que as democracias modernas são de fato aristocracias, se considerarmos que são governadas pela elite dos cidadãos mais competentes; ou então oligarquias, se forem dirigidas pela minoria dos mais abastados, ou pela dos “decisores” oriundos do mundo dos negócios. Maurice Duverger[15] define as democracias ocidentais contemporâneas como “tecnodemocracias” estreitamente controladas por uma oligarquia econômica.[16]

E retomando o entendimento anteriormente exposto, diga-se que o homem é em seu meio, não apenas no aspecto filosófico de se tentar explicar o ser humano, mas no aspecto material propriamente dito do local onde ele vive. Não é possível dissociar o homem do meio-ambiente (meio-ambiente não considerado apenas como representativo da natureza original, mas de qualquer locus onde vivam ou sobrevivam seres animados), pois, sob qualquer aspecto que se queira estudar, as pessoas vivem em um meio social (convívio e relações com outros humanos) e em um meio físico (espaço físico em que habita: matas, casas, vilas, cidades, países etc).

Os bens produzidos e acrescentados pelo homem à natureza o são a partir de bens coletados, encontrados ou derivados na e da própria natureza, pois que o ser humano não possui poder de produzir algo por geração espontânea. Os bens naturais (ar, água, fósseis combustíveis, plantas, animais), por mais que pareçam infindáveis são finitos, e até mesmo não renováveis (petróleo) ou não substituíveis (ar, água, ou espécies vegetais ou animais já extintos). Os bens naturais não substituíveis o são hodiernamente assim como também o foram no passado e, certamente, o serão no futuro, razão pela qual a sua preservação se impõe como imperativo para a própria vida humana na Terra. O homem depende da Terra para sua vida, mas o inverso não é necessariamente verdadeiro, motivo esse de ser imprescindível a adoção de fórmulas para a correta exploração dos recursos naturais não substituíveis, para que se garanta o direito subjetivo à vida das gerações futuras. E, sob a forma ecológica, a cidadania diz respeito à conscientização e ação de cada indivíduo, comunidade e Estados, em favor da preservação dos recursos naturais não renováveis, e com o comprometimento das gerações presentes com a vida e sobrevivência das gerações futuras neste planeta.

A Filosofia, como ciência acadêmica, tem por objeto o conhecimento humano sobre o próprio conhecimento humano. Ela não é laboratorial nem exata, e nem industrial; não se perpassa nos laboratórios entre tubos de ensaio e produtos químicos, nem, tampouco, se realiza intramuros de uma unidade fabril de produção. Ela não pode e não deseja ser comprovada por lógicas matemáticas irrefutáveis. Ela é intuitiva e dedutiva, mas, principalmente, intelectual, derivada do exercício mental crítico e analítico. Essa ciência questiona o saber do homem sobre si mesmo e sobre os fenômenos que acompanham sua vida terrena, e se posiciona relativamente ao saber então questionado; não se contenta apenas em duvidar ou em comprovar determinado conhecimento, antes deseja entendê-lo, explicá-lo e conhecê-lo, sobre ele teorizando. A Filosofia possui o conhecimento humano como seu foco; a ela desinteressa o modus como qualquer outro ser vivo pense ou conheça a vida, interessa-lhe, sim, conhecer o homem, suas relações e o seu meio. Uma vez que possui esse objeto como centro do seu interesse, a cidadania aparece naturalmente a ela, posto que à Filosofia também interessa entender, explicar e conhecer o fenômeno da convivência social entre os seres humanos, para, então, oferecer sua contribuição subjetiva à compreensão e melhoria das relações homem-homem e homem-meio: o aprendizado sobre tais relações interessa tanto a ela, Filosofia, como objeto de estudo, quanto à própria cidadania, como inerente ao seu conceito e idéia etimológicos.

A educação, grosso modo, e não adentrando às diversas correntes filosóficas e doutrinárias que tentam explicá-la, mas tomando-a apenas pelo senso comum que possibilita entendê-la perfeitamente para os fins aqui requeridos, visa à formação da geração presente para a vida social futura, por isso muitos a têm como conservadora e não revolucionária (no sentido de que agrega e preserva os valores e princípios passados e presentes, não instigando a consciência crítica dos educandos). No entanto, qualquer que seja o entendimento individualmente professado, não há como dissociá-lo da idéia mor contida no conceito de educação, qual seja, oferecer às pessoas dos formandos, por meio das pessoas dos educadores, alguns conhecimentos que as instituições da comunidade acreditam importantes para a paz social e para o desenvolvimento (material e/ou imaterial) da coletividade. Educa-se para a vida social e para que o indivíduo se conscientize da sua importância tanto para o convívio harmonioso intracomunidade, como para a preservação e continuidade das condições necessárias à vida na Terra. Não se trata, no entanto, de incorporar de forma inconteste a visão durkheiniana de que a educação seja resultado de ações interventivas de uma geração de adultos em face de uma geração de jovens (crianças, adolescentes), ou seja, não se assume que a educação seja unicamente uma relação entre gerações. Em palavras outras, a educação é ação presente com objetivos, resultados e reflexos também presentes, os quais se prolongarão no futuro, pois que ela — educação —se volta não somente à transmissão de conteúdos práticos, programáticos ou pragmáticos: ela também se interessa pela formação de cidadãos aptos à sociedade, tanto quanto se interessa por incluir os eventuais excluídos.

Salvo pontuais ou específicos desvios de conduta — individuais ou mesmo de determinadas coletividades —, não se educa para o mal nem, tampouco, para o errado. Não é do mister do educador transmitir aos seus educandos os princípios conformadores do mal ou do erro: pode-se, sim, educar malmente ou erroneamente, mas isso mais por desinformação, desconhecimento ou sectarismo daquele(s) que se propõe(m) a educar, do que por norma educadora ou pelo desejo do educando.

No âmbito da escola, a criança escapa em parte aos pais como aos professores; ela desenvolve o embrião de uma vida privada. (…). Por isso, na escola como na sociedade, as exigências do trabalho e as relações de autoridade aplicam-se aos atos e não aos sentimentos e idéias. O que significa que elas se referem ao indivíduo na medida em que ele tem certo papel a desempenhar, e não ao indivíduo em particular. Isso não implica que a psicologia esteja ausente das relações professor/aluno, que professores estáticos dirijam-se a alunos congelados. Significa que a psicologia e a afetividade estão sujeitas às exigências da função[17].

O professor Moacir Gadotti afirma que a cidadania é uma categoria a ser considerada ao se pensar a “educação do século XX”. No seu entendimento, o pensar e estudar a categoria cidadania “implica tratar do tema da autonomia da escola, de seu projeto político-pedagógico, da questão da participação, da educação para e pela cidadania”. Para ele, a “ partir dessa categoria podemos discutir particularmente o significado da concepção de escola cidadã, e de suas diferentes práticas. Educar para a cidadania ativa tornou-se hoje projeto e programa de muitas escolas e de sistemas educacionais[18]”.

Os contextos ora enfocados não exaurem, nem, tampouco, definem exaustivamente o plexo de enfoques a que se pode submeter o vocábulo-tema cidadania, mas já são suficientes para clarificá-lo. Neste espaço, a educação de jovens adultos analfabetos ou analfabetos funcionais será tratada como direito fundamental garantido implicitamente pela Constituição Federal de 1988, e como dever-obrigação do Estado de oferecer e oportunizar condições para que esses brasileiros possam complementar seus estudos e educação, pois que, sob a ótica de suas condições de cidadãos, os seus direitos subjetivos à educação extrapolam as ações voluntárias, esporádicas e de benemerência praticadas por alguns membros da comunidade.

 

4. A educação como pressuposto para o exercício da cidadania política

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos […] a cidadania […] a dignidade da pessoa humana: assim reza a Constituição Federal (art. 1º, II e III). O professor José Afonso da Silva, explicando essas disposições da Constituição brasileira, assim comentou:

A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos. Qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada na sociedade estatal […]. Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com conceito de soberania popular […], com os direitos políticos […], com os objetivos da educação […], como base e meta essencial do regime democrático. Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida […]. Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos a existência digna […], a ordem social visará a realização da justiça social […], a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania […], não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.[19]

A cidadania, conforme visto, “representa um status do ser humano, apresentando-se, simultaneamente, como objeto e direito fundamental das pessoas”[20]:

[…] a dignidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos.[…] O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.[21]

A Constituição da República Portuguesa, em sua sétima revisão, prevê:

Artigo 25.o

(Direito à integridade pessoal)

1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

(…)

Artigo 26.o

(Outros direitos pessoais)

1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

Há um elo umbilical, não cessionável, que trespassa intimamente a própria pessoa humana, a dignidade dessa pessoa humana, e o pleno exercício da cidadania. Um rompimento em qualquer parte desse elo manca a plenitude humana da pessoa, tornando-a apenas um indivíduo da espécie a viver em grupos e em determinado espaço-tempo. Por questão afeta à própria vocação do ser humano para o convívio comunitário com seus semelhantes, somada à evolução do modus como o homem se organizou social e politicamente sob a instituição política Estado, certo é que existem três universos que possibilitam a inviolabilidade da integridade de tal elo. O universo interno diz respeito à intimidade de cada indivíduo humano, o qual, enquanto pessoa humana que é, deverá se sentir possuidor de uma dignidade que o faz possuidor do direito inalienável de ser um cidadão da polis, detentor de todos os demais direitos inerentes à sua condição de ser humano. Há, concomitantemente, o universo externo, a dizer que todos os indivíduos da espécie humana haverão de reconhecer a si próprios e a todos os seus semelhantes, sem distinção e sem exclusão, como sujeitos detentores da dignidade inerente e imanente ao ser humano, sendo todos (sem exceção ou exclusão) detentores de um feixe de direitos que de tudo independe para seu pleno exercício (direito à vida, à liberdade, à liberdade de pensamento etc). O universo político professa que ao Estado compete reconhecer e declarar os direitos elementares para que cada pessoa humana que habita seu território possa exercer, em sua totalidade e com ampla liberdade, a dignidade e a cidadania que lhe concerne. Ao Estado compete respeitar a dignidade da pessoa humana, cabendo-lhe, também, o dever de disponibilizar condições fáticas para que as pessoas humanas possam exercer a plena cidadania de forma digna e respeitável.

Andou bem o Professor José Afonso da Silva ao dizer que à educação cabe o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania[22], eis que não restam dúvidas de que o exercício da cidadania — aqui considerada como a “submissão do Estado à vontade dos cidadãos”[23] — é tanto mais completo e cônscio quanto mais educada (no sentido de anos de estudo em instituições de ensino e de formação acadêmica) for a pessoa a que se refere (a tal respeito, remete-se às conclusões tiradas da obra do pesquisador Alberto Almeida, A cabeça do brasileiro[24]). A educação propiciada direta ou indiretamente pelo Estado é, por decorrência lógica, um dever de tal Estado em relação aos seus cidadãos, e um direito dos cidadãos em face do Estado, haja vista que a pessoa não-educada (não estudada, não formada em um ciclo mínimo de educação formal oficial) deixa de ser um cidadão in integrum, constituindo-se em um indivíduo humano destituído das condições intelectuais e do senso crítico para traduzir em atos de sua vontade a plenitude de suas potencialidades, pois que, regra geral, o meio social conduzirá tal indivíduo a tarefas em que o uso do intelecto (e da consciência crítica) será relevado em prol da labuta física (e do absenteísmo a questionamentos ao status quo e à limitação de sua própria cidadania).

Ao se fazer a correlação entre o exercício pleno e consciente da cidadania (opção individual de participar ativa ou passivamente dos destinos do Estado) e a educação formal (prestada direta ou indiretamente pelo Estado, em instituições oficiais de ensino estatais ou privadas), haverá de ser percebido, de modo inconteste, que a pessoa humana possui um direito inderrogável de ser educada inclusive para a prática de sua cidadania. Haverá que se perceber que, no Brasil, essa educação a que ora se refere não encontra limitações no que concerne à faixa etária do sujeito educando, pois a Constituição Federal assevera que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205); informa também que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um e oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando (art. 208, V e VI). O texto constitucional ainda trata da soberania popular, a dizer que ela será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (art. 14). No entanto, a própria Constituição brasileira traz limitações a determinada “classe” de brasileiros, excluindo-a do rol dos cidadãos que podem definir e decidir os destinos políticos do país, uma vez que determina que alistamento eleitoral e o voto são […] facultativos para […] os analfabetos, mas que são inelegíveis os […] analfabetos (art. 14, §§ 1º e 4º).

É cidadão todo o indivíduo que pertence a uma nação, cuja Constituição lhe reconhece direitos e na qual ele próprio reconhece ter deveres. […] A cidadania ou qualidade de cidadão confunde-se com o fato de pertencer a uma sociedade política independente. Ela define-se pela natureza da relação política existente entre a realidade nacional e os membros que a compõem. Nesse sentido, em relação ao Estado, o cidadão é um membro ativo da nação e possui o direito de participar nas funções do governo.[25]

No contexto de todo o retro exposto, é inadmissível que uma comunidade (a sociedade brasileira, no caso) aceite — e se compraza em aceitar — a existência, em seu seio, de subclasses sociais, com indivíduos alheados da possibilidade de serem membros ativos no comando dos destinos do Estado nacional, em razão de uma discriminação cuja fonte encontra nascedouro no seio da própria comunidade (CF/88, art. 14, § 4º): a cura do analfabetismo não se encontra nas raias do divino, mas nas circunstâncias materiais da opção política da classe social posta em pontos-chaves da Administração Pública brasileira. O ser humano nascer analfabeto é da ordem natural das coisas; o brasileiro envelhecer no analfabetismo é anacronismo afeto à sociedade brasileira. Porém, o brasileiro meramente alfabetizado — com aptidão somente para a leitura e para a realização das operações matemáticas mais elementares, sem que, no entanto, tenha recebido os ensinamentos que o capacitem para desenvolver sua capacidade mental para interpretar os textos lidos e para tecer as correlações entre a realidade e os assuntos nele tratados, entendendo a si mesmo como agente ativo da (sua) história — inclui-se no conjunto de pessoas cuja formação educacional convencionou-se denominar de analfabetismo funcional:

O problema do analfabetismo — entendido como a incapacidade absoluta de ler e escrever — costuma esconder um outro, tão ou mais perigoso, exatamente por passar despercebido a muitos. Trata-se daquilo que pode ser chamado de “alfabetização funcional imperfeita” ou, de forma mais radical, “analfabetismo funcional”. De forma simplificada, pode-se dizer que analfabetos funcionais são pessoas completamente analfabetas no sentido tradicional ou pessoas aparentemente alfabetizadas, mas cujo grau de alfabetização é insuficiente para que exerçam funções básicas nas sociedades modernas. Na verdade, o conceito de analfabetismo funcional é relativamente difuso e mesmo desconhecido da maioria das pessoas.[26]

Não se faz necessária a presença de um doutor em interpretação para se concluir que a simples existência de brasileiros aparentemente alfabetizados, mas cujo grau de alfabetização é insuficiente para que exerçam funções básicas nas sociedades modernas, depõe, em um primeiro momento, contra o próprio conceito de dignidade da pessoa humana (eis que, embora possam almejar, os analfabetos funcionais estão, desde sempre, alijados do exercício de funções básicas nas sociedades modernas, e, por via de consequência, encontram-se afastados da possibilidade de se tornarem membros ativos da nação, possuidores do direito de participarem nas funções do governo. Em momento agregado, essa espécie de analfabetismo fere de morte também o conceito de cidadania, pois que, de maneira cristalina, oficializa, sob estatísticas não trazidas ao julgamento público, castas na sociedade brasileira, situação tal que ataca frontalmente o que dispõe a Constituição Federal (Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; […] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações). A subclasse dos brasileiros analfabetizados funcionais representa, portanto, um atentado à vontade constitucional, uma vez que esses brasileiros, limitados no potencial de intelectualidade, postam-se como agentes passivos da construção da realidade nacional imposta por aquela classe que ascendeu ao cume do poder político-econômico. Em síntese, o analfabetismo funcional interessa ao status quo e àqueles que, nos dizeres de Faoro, se sentem como os donos do poder[27].

A propósito da busca para se entender “essas coisas como as essas coisas são”, relativamente ao não-agir da classe política dirigente para dar soluções concretas a problemas concretos (tal e qual o analfabetismo funcional que grassa no meio social brasileiro), interessante análise foi feita por Marcelo Otávio Dantas (cientista econômico, escritor e diplomata de carreira), no artigo jornalístico Excelência, defina “elite”, publicado no Jornal Folha de S.Paulo:

Quando alguém me pergunta qual o principal problema do Brasil atual, não hesito em responder: a falta de precisão vocabular. […] Exemplos existem aos montes, mas talvez nenhum deles seja tão grave quanto a utilização que se vem fazendo do termo “elite”. Toda vez que um de nossos dirigentes precisa livrar-se de acusações, desqualificar opositores ou simplesmente neutralizar qualquer crítica, a palavra “elite” surge como o pecado feito verbo. Ela encarna tudo o que há de ruim e malvado, o dolo em essência, o egoísmo mais nocivo, a traição sempre à espreita. Curiosamente, essa “elite” não tem rosto. Ela é sempre o outro -o inimigo, o desafeto, o adversário, o opositor. Em suma: o dissenso. Diz-se pertencer à “elite” o indivíduo ou instituição que ouse questionar os atos do poder. Em qualquer língua do planeta, esse substantivo afrancesado -“elite”- inclui o estamento dirigente da nação. Salvo no idioma falado pelos próceres de nossa República. Aqui, ministros de Estado, secretários de governo, parlamentares, magistrados, diretores de bancos e empresas estatais, nenhum se julga parte da “elite”. Tampouco são vistos como integrantes da “elite” usineiros heróicos, empreiteiros amigos, marqueteiros audazes ou banqueiros satisfeitos. Já o cidadão de classe média que manifesta publicamente o seu desagrado com o Estado de anomia do país é, de imediato, acusado de tramar o eterno retorno das desigualdades sociais e da concentração de renda. A ofensa é absurda, mas poucos se dão conta disso.[28]

Ledo engano imaginar que esse descaso estatal com a educação de seu povo representa mero estado de coisas e um problema de cunho apenas social. O analfabetismo funcional lança tentáculos para além das raias das relações sociais, agarrando os braços políticos e econômicos do Estado.

Volta-se novamente às conclusões que podem sem compiladas da já refere obra do pesquisador Alberto Almeida (A cabeça do brasileiro, Record, 2007), eis que elas demonstram que quanto menor o grau de escolaridade (quanto menor a formação educacional da pessoa), maior a tolerância do indivíduo com as afrontas, pelos agentes e instituições estatais, aos direitos humanos, aos direitos e garantidas fundamentais constitucionais, aos pilares do regime democrático, e maior a passividade com relação às mazelas e discriminações sociais, às políticas públicas de mera transferência de renda, e ao desvirtuamento das funções públicas em proveito de se seus ocupantes (nepotismo, corrupção passiva, peculato etc). A contrario sensu, a maior escolaridade (e a escolaridade mais completa — com estudos dos conceitos e fundamentos elementares da Filosofia, Sociologia, Direito, Política, Ética e Moral) é, por conta da criticidade possibilitada àqueles que possuem acesso a esses conhecimentos, o esteio das instituições estatais que asseguram o respeito aos fundamentos democráticos, aos direitos humanos, e à pessoa política Estado.

Sob o aspecto da economia, é de notório conhecimento que as pessoas menos escolarizadas possuem menores condições de apreender as exigências contidas nas novas tecnologias que a globalização do mercado de trabalho impõe aos candidatos a serem empregados. A baixa escolarização dificulta a competitividade entre as empresas e entre as próprias nações. As empresas já se deram conta de que o baixo nível educacional de seus empregados causa-lhes reflexo direto na própria produtividade e lucratividade. Tal reflexo, em projeção para o macro universo, traz consequências para a economia dos países (no caso presente, para a economia brasileira como um todo). Para minimizar, muitas empresas buscam educar seus próprios empregados, para que eles, melhor preparados, possam retribuir em ganhos o dispêndio financeiro e o tempo gasto para torná-los educados; entretanto, há que considerar que tal “educação” nada mais é senão uma educação para o fazer (para o produzir), alheada do ensino/aprendizado para o pensar/construir; nem ao menos chega a ser aquilo que se traduziria por uma educação profissionalizante, eis que cada empresa ensina o que lhe será útil no segmento de sua atuação. A esse propósito, Daniel Augusto Moreira é da opinião de que “as empresas passam, pois, a se preocupar em prover um sortimento de mão-de-obra com qualificação mínima necessária, de forma a manter ou apoiar aumentos de produtividade e de competitividade”[29]. Segundo a Organização Internacional do Trabalho, o desperdício de potencial produtivo dos trabalhadores é uma das principais causas da pobreza mundial[30]:

O aumento da produtividade é resultado principalmente de uma melhor combinação de capital, trabalho e tecnologia. A falta de investimento nos trabalhadores através de formação e capacitação, ou em equipamento e tecnologia, pode conduzir a uma subutilização do potencial da mão-de-obra no mundo. “A grande diferença em matéria de produtividade e riqueza é muito preocupante”, disse o Diretor-Geral da OIT, Juan Somavia. “O aumento do nível de produtividade dos trabalhadores de menores rendimentos nos países mais pobres é essencial para conseguir reduzir os enormes déficits de trabalho decente do mundo”. […] No Oriente Médio e na América Latina e Caribe, o valor agregado por pessoa empregada é quase três vezes menor do que nas economias industrializadas. Na Europa Central (fora da UE) e CEI é 3,5 vezes menor, e no Norte da África 4 vezes menor. A maior diferença se apresentou no caso da África Subsaariana, onde o nível de produtividade por pessoa empregada foi 1/12 avos de um trabalhador nas economias industrializadas.

Tanto o analfabetismo como conhecido (ausência total, ou quase total, da aptidão para a leitura e escrita), assim como o analfabetismo funcional como retro entendido, são mazelas sócio-políticas que afetam a dignidade do brasileiro, afastando-o do exercício consciente da cidadania pregada pela Constituição Federal do Brasil.

 

5. A educação de jovens e adultos como direito constitucional fundamental

As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. […] Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. […] Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (CF/88, art. 5º, §§ 1º a 3º).

Por decisão do legislador constituinte de 1988, a Constituição Federal introduziu no país um novel ordenamento jurídico, no qual prevalece, no topo dos valores, a defesa da pessoa humana, a qual é detentora de uma dignidade que deve ser respeitada pelo Estado brasileiro. Em prol dessa dignidade, há uma teia de garantias e direitos fundamentais, explícita e implicitamente, expostos no texto constitucional. Dentre tais direitos e garantias, marcados de forma exemplificativa e não exclusiva e nem exaustiva (CF/88, art. 5º, § 2º), encontram-se, no ápice, os direitos humanos fundamentais.

O respeito aos direitos humanos fundamentais, principalmente pelas autoridades públicas, é pilastra-mestra na construção de um verdadeiro Estado de direito democrático. […] A previsão dos direitos humanos fundamentais direciona-se basicamente para a proteção à dignidade humana em seu sentido mais amplo. […] A teoria jusnaturalista fundamenta os direitos humanos em uma ordem superior universal, imutável, e inderrogável. Por essa teoria, os direitos humanos fundamentais não são criações dos legisladores, tribunais ou juristas, e, conseqüentemente, não podem desaparecer da consciência dos homens.[31]

Às normas constitucionais devem ser dadas interpretações não restritivas e nem excludentes, e, por lógica hermenêutica, devem ser interpretadas conforme a própria Constituição. Do mesmo modo, as leis infraconstitucionais devem amoldar-se ao espírito da Lei Maior[32]. Quando a Constituição Federal se refere à dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e não limita quantos são os direitos e garantias fundamentais por ela albergados, e quando assevera ser a educação um direito de todos, ela deseja que os brasileiros possam exercitar (livres, espontânea e conscientemente), em sua plenitude, a cidadania que lhes é inerente à condição de cidadãos nacionais (CF/88, art. 1º, II e III; art. 5º, §§1º a 3º; art. 205)

À vista da existência de subclasses de brasileiros que estão apartados do exercício dos direitos políticos permitidos aos demais cidadãos (brasileiros que, por serem analfabetos, não podem ser eleitos para cargos públicos), e desprovidos da educação que lhes oferte condições (instituições de ensino acessíveis; conteúdo programático atualizado, multidisciplinar, crítico e humanista e, quando técnico, em atendimento às novas demandas tecnológicas; ensino laico e não ideológico; corpo docente preparado etc), para que possam adquirir aptidões que os façam aptos a ingressarem no mercado de trabalho não como párias, mas como agentes partícipes da produção de bens de valores agregados, úteis para a sociedade brasileira na medida em que incorporam valores à economia nacional, clara a percepção de que a Constituição Federal não se encontra respeitada pelas instituições do Estado brasileiro, principalmente por aquelas diretamente ligadas ao Poder Executivo, a quem cabe, precipuamente, administrar a res publica. O Estado, que deveria exemplificar a obediência à Lei Magna, ofende-a com o descaso. O Poder Executivo, com a complacência dos demais Poderes da União e, de forma lata, da própria sociedade brasileira, realimenta a máquina de produzir alienados da condução dos destinos do Governo.

Professa-se, aqui, que a educação de jovens e adultos (analfabetos ou alfabetizados funcionais), muito mais que um dever do Estado brasileiro em relação aos seus nacionais, é um direito fundamental do cidadão brasileiro em face desse Estado. Vale dizer: nos termos da Constituição Federal, o brasileiro analfabeto, ou alfabetizado funcionalmente, possui, dentro de seu plexo de direitos, o direito fundamental de obter do Estado a educação compatível que o faça cidadão apto a exercer todos e quaisquer de seus direitos políticos. Impossível definir exaustivamente o que sejam direitos fundamentais, como bem ensina o professor José Afonso da Silva:

A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. […] Direitos fundamentais do homem constitui expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas. No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive; fundamentais do homem no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados.[33]

O entendimento, aceitação e reconhecimento pela sociedade, pelo estamento político e pela seara jurídica (especialmente pelo Supremo Tribunal Federal), de ser a educação de jovens e adultos (analfabetos ou alfabetizados funcionais) um direito fundamental do brasileiro em face do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) traz conseqüências importantes no campo do Direito e nas opções para a materialização desse direito no mundo dos fatos, deixando de ser apenas um direito subjetivo no mundo das idéias. “É afirmado o direito à educação como um direito de todos, ao qual corresponde o dever da família e do Estado”.

Disso resulta que o titular desse direito poderá fazê-lo valer em juízo, contra o Estado, que deverá assegurar-lhe matrícula em escola pública, ou bolsa de estudos em escola particular (art. 213, § 1º) se houver falta de vagas nos cursos públicos. O ensino obedecerá, entre outros, aos seguintes princípios: liberdade de aprender, ensinar, pesquisar, divulgar o pensamento, a arte, o saber; pluralismo de idéias e concepções pedagógicas; garantia de padrão de qualidade.[34]

No entendimento aqui esposado, o indivíduo interessado em aprender, em educar-se, em complementar sua formação educacional, não mais se sentiria como um sozinho a bradar no deserto afirmando possuir um direito não respeitado, pois, a seu lado estariam instituições do próprio Estado a parear-lhe os interesses. Dentre as instituições estatais que amparariam a defesa do direito fundamental dos jovens e adultos à educação estaria o Ministério Público, o qual, nos termos constitucionais, é uma “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. […] São funções institucionais do Ministério Público […] zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; […] promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos” (CF/88, art. 127, caput; art. 129, II e III). Nos termos da Constituição, o indivíduo interessado não precisaria ele mesmo acionar o Estado em juízo, uma vez que poderia socorrer-se do Ministério Público, o qual é pessoa legitimada para defender a ordem jurídica interna e os interesses difusos e coletivos (certo que a educação não interessa a alguém ou alguns, mas a todos, indistintamente). E o MP também possui legitimidade para agir de ofício em face do Estado na defesa da ordem jurídica e dos direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal, sem aguardar passivamente que alguém ofendido em seus direitos fundamentais venha buscar seus préstimos.

Não se deve entender, porém, que aqui se defende a estatização do ensino, ou a obrigatoriedade de o Estado subvencionar diretamente a formação educacional dos brasileiros jovens ou adultos, aliás, muito ao contrário. O direito fundamental à educação não se contrapõe ao artigo 209 da Constituição Federal (“O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional; II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”), pois que a educação é considerada dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205, caput). O que se advoga é, em verdade, que o Estado nacional (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é responsável por oferecer aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País (CF/88, art. 5º, caput) condições materiais e jurídicas para que os interessados (jovens e adultos) possam encontrar ambientes aptos ao ensino e à educação exigidos pela globalização política, econômica e profissional conhecida nos tempos hodiernos.

A produtividade dos trabalhadores brasileiros caiu nos últimos 25 anos, e ficou ainda mais distante da registrada nos países desenvolvidos, atesta um relatório divulgado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) nesta segunda-feira. Em 1980, um trabalhador no Brasil produzia em valor agregado o equivalente a US$ 15,1 mil por ano para a economia. Em 2005, esse valor caiu para US$ 14,7 mil. Segundo os dados da OIT, a produtividade do país em 2005 ficou atrás da registrada em vizinhos sul-americanos, como o Chile (US$ 30,7 mil), a Venezuela (US$ 26,1 mil), o Uruguai (US$ 25,4 mil) e a Argentina (US$ 24,7 mil). Além disso, distância entre a produtividade no Brasil e nos países desenvolvidos aumentou, especialmente na indústria: em 1980, a produtividade industrial equivalia a 19% da americana, tida como base para comparações. […] Os americanos são referência para a OIT justamente porque lideram o ranking das economias mais produtivas. […] A organização explicou que esta vantagem dos EUA em relação aos outros países se deve às longas jornadas trabalhadas no país. Entretanto, a duração da jornada não é o principal fator a determinar a produtividade de uma economia, e sim uma combinação eficiente de capital, trabalho e tecnologia. […] Nos países em desenvolvimento, destacou a OIT, a falta de investimentos em formação e capacitação de pessoal, equipamentos e tecnologia acaba levando a uma “subutilização do potencial da mão-de-obra no mundo”. “Centenas de milhões de mulheres e homens trabalham duro por longas horas, mas sem as condições que permitiriam a eles e a suas famílias superar a pobreza ou o risco de tornar-se cada vez mais pobres”, explicou o diretor da OIT, Juan Somavia.[35]

A constatação feita pela Organização Internacional do Trabalho-OIT, de que a produtividade da economia dos países possui relação direta com a combinação eficiente de capital, trabalho e tecnologia efetivamente despendida pelos países em questão, notório que o Brasil, detentor dos maiores índices de desigualdades sociais, com a economia crescendo, há aproximadamente três décadas, a taxas equivalente e não superior à de seu crescimento demográfico, com elevado índice de analfabetismo ou de analfabetismo funcional entre sua população, não poderia obter resultado diferente senão a queda da produtividade de seus trabalhadores. Produtividade individual e coletiva dos trabalhadores (e, por extensão, a produtividade da economia do país) possui, também, correlação com a educação que o Estado considerado possibilita ao conjunto dos seus cidadãos. Nesse ponto está a confluência entre os índices de analfabetismo e de analfabetismo funcional dos habitantes com o grau de (não)desenvolvimento do país em estudo. É o que se vê no Brasil, é o que constatou o Relatório da OIT.

Fecha-se, com essas considerações, mais um argumento a alicerçar o entendimento de que a educação de jovens e adultos no Brasil eleva-se à condição de direito fundamental do cidadão em face do Estado. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa também são fundamentos da República brasileira, e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, insere-se dentre os direitos e garantias fundamentais assegurados constitucionalmente (CF/88, art. 1º, IV; art. 5º, XIII). No entanto, salvo se educados (em anos de permanência nas escolas, e em conteúdo humanista e técnico-profissional compatível com as exigências do respeito aos direitos humanos e ao meio-ambiente e com as potencialidades de uma economia globalizada), os brasileiros continuarão a ser a mão-de-obra para a produção de produtos com baixo valor agregado, e distantes da condição intelectual para inserção no mundo da alta tecnologia industrial. Por óbvio que existem brasileiros que se encontram capacitados para trabalhar nos setores da economia mais avançados em tecnologia, porém, salvo as exceções que confirmam a regra, são pertencentes àquelas camadas sociais já retratadas anteriormente, mas identificadas como as classes sociais possuidoras de elevado poder econômico ou político (senão de ambos) que as situam no ápice da pirâmide social brasileira.

Ao colocar sobre a sociedade o dever de educar seus pares (art. 205), e ao considerar o livre exercício de qualquer ofício ou profissão como direito e garantia fundamental (art. 5º, XIII), a Constituição Federal embasa, plenamente, outras tantas formas educacionais de ensino/aprendizagem que não aquela circunscrita à educação escolar, formal, oficial, desenvolvida nas escolas, ministradas por entidades públicas ou privadas[36], e oferece amparo às denominadas educação não-formal e educação sócio-comunitária.

Entendido o comunitário como o predomínio das relações de interesses comuns, com características de intersubjetividade propiciadoras de modalidades organizacionais que podem construir a autonomia, e entendido o societário contemporâneo como a expressão da convivência caracterizada pelo conflito entre a normatização instaurada pela racionalidade burocrática e os direitos conquistados pela cidadania […] A construção da autonomia social corresponde, portanto, a um processo de organização independente, caracterizado, no entanto, por avanços e recuos de formas de organização, que ora significam avanços de formas autônomas – práxis criativa – e em outros momentos significam formas de ampliação de algo que já foi criado anteriormente – práxis reiterativa. No entanto, em virtude da historicidade fundamental da pessoa humana, o aspecto criador de sua práxis – concebido em escala universal – é o determinante. A autonomia social tem como fundamento a autonomia intelectual e cultural que significa a capacidade de construir conhecimentos socialmente significativos porém relacionados aos processos universais de produção do conhecimento histórico.[37]

A educação sócio-comunitária, “espécie” do “gênero” educação não-formal, eis que apartada daquela conceituada como educação formal, ao buscar, no âmbito de suas possibilidades, ofertar aos sujeitos de sua atuação instrumental que os direcione à autonomia social, a qual possui como fundamento a autonomia intelectual e cultural que significa a capacidade de construir conhecimentos socialmente significativos, alberga, em seu íntimo e em sua práxis, a valoração da pessoa humana e o respeito à sua dignidade, vez que objetiva ofertar aos indivíduos o instrumental teórico e prático para que possa exercitar, condignamente, a cidadania em sua plenitude. Os agentes políticos que atuam dialeticamente no ensino/aprendizagem sócio-comunitário são, pode-se dizer, a longa manus do braço constitucional responsável pela educação no Brasil, a qual, como direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (CF/88, art. 205).

A cidadania aqui deve ser entendida não apenas como reivindicação de direitos, mas como relação de pertença à comunidade. Apesar de as inúmeras discussões acerca do verdadeiro sentido de cidadania, pode concluir-se que é atributo de todo ser humano e uma condição política. Mas a cidadania não será nada se não a exercitamos, ela depende de nossas ações.[38]

Posto isto, não restam dúvidas quanto à educação ser pressuposto para o exercício da cidadania, cujo exercício requer cidadãos inseridos no contexto político, social e profissional da comunidade em que vivem, e conscientes de seus direitos e deveres, e solidários, em suas individualidades, com os destinos de sua sociedade e do seu Estado.

 

Considerações finais

A atual Constituição brasileira, promulgada em 5 de outubro de 1988, traz extensa relação de direitos aos quais oferece a condição de direitos e garantias fundamentais dos brasileiros e estrangeiros residentes no país. O rol posto não é exclusivo nem taxativo, pois que os “direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte” (art. 5º, § 2º). Esses direitos, trazidos com maior destaque nos artigos 5º e 6º, encontram-se espalhados ao longo de todo o texto constitucional, permeando-o e mostrando que na Republica Federativa do Brasil, que se constitui em um Estado Democrático de Direito, a pessoa humana (sua vida, sua dignidade, sua liberdade, sua igualdade) possui prevalência.

O direito à educação encontra-se inserido na Constituição Federal como direito fundamental, para que o brasileiro possa encontrar-se apto a ser um cidadão pleno. A cidadania exige, para o seu completo exercício, que o Estado e a sociedade cumpram com o seu dever de oferecer educação aos seus concidadãos. Um só brasileiro que deixe de receber educação formal em estabelecimentos oficiais de ensino (sejam esses estabelecimentos estatais ou privados), é motivo para se bradar que o Estado não está cumprindo com os seus fundamentos nem com seus objetivos fundamentais. Se o Estado brasileiro permitir (como vem permitindo desde as primórdias eras do seu descobrimento) que parcelas de seus nacionais não sejam sujeitos ativos dos direitos que lhe são outorgados pela Constituição Federal, é certo que os fundamentos políticos e jurídicos que dão sustentação a esse Estado estão sendo vilipendiados.

A educação não é somente um dever do Estado, mas é um direito do cidadão em face do Estado brasileiro. Trata-se, aqui, não somente da educação do adulto analfabeto, mas, mais especificamente, do adulto alfabetizado apenas em termos funcionais para que possa se prestar como número nas estatísticas do governo, e como massa votante em eleições para os cargos políticos do Estado, ofertando suporte democrático à manutenção do status quo político-econômico. O exercício pleno da cidadania (considerada constitucionalmente como fundamento do Estado brasileiro – CF/88, art. 1º, II) somente será possível se todos os brasileiros tiverem acesso a um sistema de ensino que, efetivamente, lhes muna com as competências mínimas exigidas pela nova ordem econômica que se instala em nível mundial (globalização). A criticidade (entendimento do indivíduo sobre sua pessoa e sobre o mundo que o cerca, e sobre as circunstâncias de serem as coisas como as coisas são) é tanto mais possível quanto mais educada for a pessoa.

Na precariedade com que sempre foi tratado o tema da educação no país, ao qual não faltaram a promulgação de leis (constitucionais e infraconstitucionais) e as constantes reformas do sistema, a ênfase dos governantes sempre foi por alfabetizar (ensinar a ler e a escrever) as crianças e aqueles que não tiveram acesso ao ambiente escolar em idade correta. Para esses todos, segundo a Constituição Federal, há a garantia de ensino público e gratuito em estabelecimentos oficiais, e de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria — art. 206, IV; art. 208, I. Não obstante os mandamentos constitucionais, os próprios instrumentos oficiais utilizados pelo Governo para aferir a qualidade do ensino ofertado aos brasileiros demonstram que no quesito qualidade há carência e defasagem de conteúdo. Essa carência de qualidade não se mostra presente somente se comparado o ensino brasileiro com os sistemas educacionais de países mais avançados: ela se apresenta mesmo se comparando com os sistemas de países com economia e níveis de desenvolvimento assemelhados ao do Brasil (China, Índia, Tigres Asiáticos etc). O sistema educacional brasileiro, com o passar dos anos e dos governos, está deseducando seu público-alvo (sobre essa decadência, remete-se às várias provas e indicadores de que se serve o próprio Ministério da Educação para aferir a “qualidade do ensino fundamental e médio” oferecidos nas escolas brasileiras, públicas ou privadas).

Falta ao país um programa educacional que lance luzes sobre a perspectiva de futuro que se deseja para o Brasil no espaço-tempo de duas-três décadas. A análise retrospectiva não acalenta ilusão de melhoria no sistema educacional brasileiro, e, por extensão, não traz ânimo para antever a ascensão do brasileiro pelo mérito pessoal ou auxiliado pelo crescimento econômico do país no setor industrial de alto valor agregado, nem no ramo da alta tecnologia ou das telecomunicações, ou nos serviços demandantes de mão-de-obra intelectual. Nem mesmo no setor do agrobusiness pode-se afirmar que se manterá o sucesso até então obtido. Na globalização da economia e do trabalho, o Brasil, por falha em seu sistema educacional, tenderá a ser o país do futuro. Observa-se a ausência de um pensar o futuro desde as mais comezinhas atitudes dos governantes até os mais gritantes desvios de finalidade e de recursos públicos escancarados em tantos escândalos de que se tem notícia, e no impudor com que ditas autoridades oferecem (ou não oferecem) explicações sobre esses assuntos, aos quais sempre tratam como intrigas da oposição, conspiração da mídia ou notícias requentadas. Enquanto as burras do Estado são esvaziadas em favor dos patrimônios particulares, a elite política do país segue destratando seu ordenamento constitucional, as instituições estatais e os direitos de seus nacionais.

Do raciocínio se extrai que, não obstante o atraso e o descaso, o que realmente falta ao país, em torno do tema educação, não são ações pontuais, nem legislação, nem boa vontade, nem planos, nem programas ou projetos, nem cabeças pensantes. O que realmente falta ao país, partindo de quem o dirige nas várias esferas da sua Administração Pública, é o senso do urgente e da continuidade. A urgência se faz sentida quando se percebe que o brasileiro está se distanciando dos padrões de qualidade de vida (IDH-Índice de Desenvolvimento Humano) sentidos e havidos em países reconhecidos como oferecedores de excelência na prestação dos serviços públicos, mesmo diante da grave crise econômica que se abateu, a partir de 2008, sobre a América e Europa. Ao se conjugar o IDH com as exigências do mercado de trabalho e com a globalização da economia (e, por extensão, com as exigências da própria profissionalização tecnológica), vê-se que o Brasil está perdendo competitividade no mercado mundial dos produtos com alto valor agregado (fato esse já constatado pela Organização Mundial do Trabalho, bastando que se conheça das conclusões apresentadas em agosto de 2007, e contidas no relatório acerca da produtividade no trabalho, que resultaram na constatação de que persiste a diferença entre países industrializados e demais regiões). A continuidade não existe não porque lhe falte ordenamento jurídico. Muito ao contrário. A Constituição Federal brasileira dedica todo um Capítulo às Finanças e aos Orçamentos Públicos (arts. 163 a 169), estabelecendo o Plano Plurianual, que “estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”, e ao qual vincular-se a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, tudo para que as políticas públicas tenham prévio planejamento e a elas sejam dedicados o tempo e as verbas necessárias para a consecução e disposição ao público. Iguais determinações são encontradas nas Constituições dos Estados e do Distrito Federal, e nas Leis Orgânicas dos Municípios. A Lei nº 4.320/1964 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) também trazem parâmetros para que a coisa pública seja cuidada pelo gesto público. Não é por faltar regulamentação jurídica que os gestores públicos dão tratos não-republicanos às coisas do Estado. Falta-lhes o senso de cidadania na lida com o patrimônio do Estado.

Muito embora tenham sido usados palavreados e afirmativas fortes e contrários aos agentes e à classe política que dirige o país, não se advoga, de modo algum, a resolução dos problemas político-sociais do Brasil por outra forma que não seja, justamente, pela política. À política reserva-se a busca pelo equacionamento das carências sociais por meio da administração e aplicação dos recursos públicos em favor dos setores menos afortunados da sociedade. É por intermédio dos agentes políticos que os negócios, os fundamentos e os objetivos do Estado se materializam na vida dos seus habitantes. Aos agentes políticos reserva-se, por conseguinte, o munus publicum de atuarem na gestão dos negócios do Estado consoante os interesses dos cidadãos. As dissonâncias havidas nos seus procedimentos demonstram rachaduras nos pilares que sustentam a estrutura do Estado e o adoecimento das instituições que conformam a sua administração. A cura dar-se-á não pela destruição do Estado ou pela renegação da política. Ao contrário, o fortalecimento dos valores sociais virá pela educação formal, técnica e humanística dos cidadãos que integram o corpo social, e, por extensão, por meio de ações políticas que reconduzam os agentes políticos aos caminhos republicanos, fortalecendo as prerrogativas das instituições estatais, mas, sobretudo, virá pela reiterada prática democrática, que, com o tempo, irá contribuir para a depuração do quadro político e do quadro de servidores do Estado brasileiro.

 

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[3] FARIA, Ernesto. Dicionário Escolar Latino-Português. 4ª ed.. Rio de Janeiro : CNME/MEC, 1967, p. 193

[4] SANTOS DE OLIVEIRA, Pérsio. Introdução à Sociologia. 18ª ed. São Paulo : Ática, 1998, p. 37 e 41

[5] CANIVEZ, Patrice. Educar o cidadão? (trad. Estela dos Santos Abreu, Cláudio Santoro). Campinas : Papirus, 1991, p. 16 (Coleção “Filosofar no presente”)

[6] A respeito, sugere-se a leitura da obra Martin Buber, Eu e Tu ( trad. Newton Aquiles Von Zuben. 8ª ed. São Paulo, Centauro, 2001)

[7] RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. Curso de Direito do Consumidor. São Paulo : Saraiva, 2004, p. 24 a 26

[8] VARELLA, Drauzio, As Cinco Teorias De Darwin, artigo publicado no Jornal Folha de S.Paulo, edição de 06.08.2005, Caderno FolhaIlustrada, disponível no endereço eletrônico na rede mundial de computadores <<http://www1.folha.uol.com.br/fsp/ilustrad/fq0608200530.htm>>, em 07.09.2007, às 11h28

[9] RIBEIRO JUNIOR, João. A Liberdade de Aprendizagem como Base aos Métodos de Informação e aos Processos de Formação para uma educação Sócio?Comunitária – Primeira Abordagem. Revista de Ciências da Educação. Ano 06, n° 11, 2° semestre – Lorena : Centro Unisal, 2004, p. 246/247

[10] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 25ª ed. rev. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 112

[11] CANIVEZ, op. cit., p. 21/22

[12] DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol. 1. 2ª ed. São Paulo : Saraiva, 2005, p. 692

[13] MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.). Curso de Direito Tributário. 8ª ed. São Paulo : Saraiva, 2001, p. 3

[14] Trata-se de documento elaborado por técnicos do Banco Mundial (Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento  – BIRD)“no contexto da transição de governo no Brasil (2002/2003)”, e que se encontra disponível em <http://siteresources.worldbank.org/BRAZILINPOREXTN/Resources/3817166-1185895645304/4044168-1186404259243/05VisaoGeralFinal.pdf>>, em 10.7.2011, às 13h44

[15]DUVERGER, Maurice. Institutions politiques et droit constitutionnel , Col. Thémis, PUF, p. 31 ss

[16] CANIVEZ, o. cit., p. 23?24

[17] CANIVEZ, op. cit., p. 44?45

[18] Revista Coleção Memória da Pedagogia – Perspectivas para o novo milênio, n° 06, janeiro/2006, São Paulo, Ediouro, p. 6 a 15

[19] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23ª ed. rev. atual. nos termos da Reforma Constitucional (até Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003, publicada em 31.12.2003). São Paulo : Malheiros, 2004, p. 104/105

[20] MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais : teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 4ª ed. São Paulo : Atlas, 2002, p. 60  (Coleção Temas Jurídicos)

[21] MORAES, ob. cit., p. 60?61

[22] SILVA, op. cit., p. 105

[23] RIBEIRO JUNIOR, João; TELLES, Antônio A. Queiroz. Constituição – conceitos – direitos fundamentais e garantias constitucionais: comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição Federal de 1988.  Bauru : Edipro, 1999, p. 81

[24] ALMEIDA, Alberto. A cabeça do brasileiro. São Paulo : Record, 2007

[25] RIBEIRO JUNIOR; TELLES, op. cit. 81/82

[26] MOREIRA, Daniel Augusto.  Analfabetistmo Funcional: O mal nosso de cada dia.  São Paulo : Thomson, 2003, p. 1

[27] FAORO, Raymundo. Os donos do poder: formação do patronato político brasileiro. Vol. 1 e 2. 10ª ed. São Paulo : Globo ; Publifolha, 2000 (Coleção Grandes nomes do pensamento brasileiro)

[28] Caderno A3, Tendências/Debates, edição de 03 de setembro de 2007, disponível na rede mundial de computadores no endereço virtual http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz0309200708.htm, às 13h03

[29] MOREIRA, op. cit., p. 4

[30] Produtividade no trabalho: persiste a diferença entre países industrializados e demais regiões, disponível no endereço eletrônico http://www.oitbrasil.org.br/news/nov/ler_nov.php?id=3166, na rede mundial de computadores, em 03 de setembro de 2007, às 16h28

[31] MORAES, op.cit., p. 21/22 e 34

[32] MORAES, op.cit., p. 11

[33] SILVA, op. cit. p. 175 e 178

[34] FERREIRA FILHO, op. ct., p. 364

[35] Reportagem Produtividade caiu no Brasil em 25 anos, diz OIT, disponível na página virtual OGLOBOONLINE, do Jornal O GLOBO na rede mundial dos computadores, disponível em 05 de setembro de 2007, às 11h58, no endereço eletrônico http://oglobo.globo.com/economia/mat/2007/09/03/297556124.asp

[36] GOHN, Maria da Glória. Educação não?formal e cultura política: impactos sobre o associativo do terceiro setor. ?2ª ed. – São Paulo : Cortez, 2001, p. 98 (Coleção “Questões da Nossa Época” ; v. 71)

[37] Disponível no endereço eletrônico http://www.am.unisal.br/pos/stricto-educacao/concentracao.asp, na página virtual do Centro Universitário Salesiano de São Paulo-UNISAL, Área de Concentração: Educação Sócio-Comunitária, em 05 de setembro de 2007, às 13h14

[38] SAMPA, Simão João. Revista de Ciências da Educação (artigo A educação no Trabalho Sócio-Comunitário: uma Estratégia de Transformação Social e Cultivo da Cidadania). Ano 06, nº 11, 2º Semestre. Lorena-SP : Centro Unisal, 2004, p. 159

 

Douglas Aparecido Bueno

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