O direito internacional dos direitos humanos sob a fundamentação do universalismo e do relativismo cultural

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Resumo: O presente trabalho tem como objetivo fazer algumas considerações sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos sob a fundamental discussão a cerca do universalismo e do relativismo cultural, considerando o fenômeno da Globalização, o qual tem influência numa nova ordem global dos direitos humanos, sendo que estes necessitam de uma proteção efetiva dentro do ordenamento jurídico. Aos direitos humanos, nesse delinear, são agregados valores, tanto sociais, quanto culturais que colocam em conflito questões sobre soberania, dignidade humana e os próprios direitos humanos em face dos ideais de cultura, religião e política. E, é assim, que está se reconstruindo um novo Direito de caráter universal, que possui por objeto os direitos humanos, que traz como fonte acordos, protocolos, convênios e tratados sobre o respectivo assunto (direitos humanos), caminhando para o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

Palavras-chave: Direitos Humanos; Universalismo; Relativismo Cultural

Abstract: This paper aims to make a few remarks on International Law of Human Rights in the fundamental debate about universalism and cultural relativism, considering the phenomenon of globalization, which has influence on a new global human rights, and they need effective protection within the legal system. Human rights, in outline, are aggregated values, both social and cultural issues that pose a conflict over sovereignty, human dignity and human rights in the very face of the ideals culture, religion and politics. And so, who is rebuilding a new law of universal character, which has for its object the human rights, which brings as a source agreements, protocols, conventions and treaties on the subject matter (human rights), walking to the International Law of Human Rights.

Keywords: Human Rights, Universalism, Cultural Relativism

1. INTRODUÇÃO

[…] nestes últimos anos, falou-se e continua a se falar de direitos do homem, entre eruditos, filósofos, juristas, sociólogos e políticos, muito mais do que se conseguiu fazer até agora para que eles sejam reconhecidos e protegidos, efetivamente, ou seja, para transformar aspirações (nobres, mas vagas), exigências (justas, mas débeis), em direitos propriamente ditos (isto é, no sentido em que os juristas falam de “direito”).

Discorrer sobre sociedade e Estado pressupõe discorrer sobre indivíduos e grupos de indivíduos que se integram uns com os outros dentro de uma mesma região ou em regiões diferentes. Assim, são nessas relações sociais, culturais, religiosas e políticas que o tema dos direitos humanos ganha importância. A uma porque o conceito e declarações de direitos humanos recomendam que todo indivíduo tem direito a reivindicações de liberdades e garantias. A duas, porque os direitos humanos contribuíram para a evolução social da sociedade, tanto de forma direta como indireta, mesmo que se perceba que não é o corrente em algumas sociedades. A três, porque os direitos humanos encerram uma idéia política com base moral e estão ligados, intimamente, com as idéias de igualdade, democracia e justiça, ou seja, o verdadeiro cerne da relação que deve prevalecer entre os indivíduos de uma sociedade e o Estado, este grande ou pequeno, rico ou pobre. E a quatro, porque os direitos humanos só são desenvolvidos pelo homem por meio de experiências empíricas de males, quer dizer, os direitos humanos são um constituído histórico, ocorrido da experiência social, como já se referia Norberto Bobbio e Hannah Arendt.

Diante dessas pontuações, nenhuma ideologia política que contrarie e não incorpore o conceito e a prática dos direitos humanos pode se achar no direito a reivindicar legitimidades. É pesarosa a realidade, pois, mesmo com tratados e declarações de direitos humanos adotados como consenso da sociedade internacional, observa-se que tais direitos não são respeitados, uniformemente, em âmbito mundial.

Portanto delimitou-se, a partir daí, uma problemática a ser vencida: o direito internacional dos direitos humanos sob a fundamentação do universalismo e do relativismo cultural.

2. OS DIREITOS HUMANOS

2.1. A FORMAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Os direitos humanos têm sua formação em um constituído histórico, surgido a partir das experiências do homem, de suas batalhas, de suas conquistas e de seus anseios.

O jusfilósofo Norberto Bobbio, desta visão histórica, afirma que:

Os direitos do homem são direitos históricos, que emergem gradualmente das lutas que o homem trava por sua própria emancipação e das transformações das condições de vida que essas lutas produzem.

Hodiernamente, sabe-se que a formação dos direitos humanos é a própria história do homem. Como afirma Hannah Arendt: “os direitos humanos não são um dado, mas um construído, uma invenção humana em constante processo de construção e reconstrução”.

Embora possa parecer fácil a conceituação de direitos humanos, ela não o é. Os direitos humanos encerram a idéia de direitos e garantias fundamentais, as quais devem respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana que objetiva oferecer o mínimo de condições de vida e sobrevivência a cada ser humano.

As diversas expressões relativas aos direitos humanos podem se direcionar apenas para direitos fundamentais do homem ou direitos fundamentais, englobando os direitos individuais, direitos sociais e direito da solidariedade, termo que pode ser usado em grau interno como internacional.

Pode-se conceituar direitos humanos, conforme Antonio Enrique Perez Luño:

Um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.

Como também:

[…] serão aqueles essenciais, sem os quais não se reconhece o conceito estabelecido de vida. Não há uma relação estabelecida e final de tais direitos, já que seu caráter é progressivo, correspondendo a cada momento ao estágio cultural da civilização, como se vê das sucessivas ‘gerações’.

Não se pode deixar de mencionar outro aspecto dos direitos humanos que reflete diretamente no fenômeno da globalização que é a denominada dimensão aberta dos direitos fundamentais, ou seja, não existem numerus clausus de formas de tutela.

A proteção dinâmica dos direitos fundamentais, a qual corresponde a uma tutela aberta, flexível e móvel, foi referida pelo Tribunal Constitucional Alemão, o qual, também, mencionou que a própria enumeração dos direitos fundamentais não fica limitada aos direitos expressos na Constituição originária.

Outra forma ilimitada que reflete nos direitos humanos é expressada pela cláusula do substantive due process, aplicada pela Corte Suprema dos Estados Unidos da América de maneira progressiva quanto ao âmbito de sua incidência, tem sua razão de ser para não limitá-la aos direitos econômicos e sociais.

Portanto as dimensões de abertura (forma de incidência e enumeração não-taxativa) contribuem para se evitar um engessamento dos direitos fundamentais, principalmente, em momentos em que o homem e a sociedade deparam-se com novas situações comuns a todos, as quais passam a ter caráter de direitos humanos e, que devem ser garantidas pelo direito internacional dos direitos humanos.

2.2. AS DIMENSÕES DOS DIREITOS HUMANOS

É, totalmente, compreensível a existência de várias dimensões dos direitos humanos, haja vista que decorrem da própria natureza do homem, pois, as suas necessidades são infinitas e inesgotáveis, fato que justifica sua constante redefinição e recriação, o que, consequentemente, traz o surgimento de novas espécies de necessidades do ser humano, bem como um repensar de direitos.

A primeira dimensão dos direitos humanos são os direitos individuais e políticos, surgidos no século XVIII com o Estado Liberal e na doutrina moderna com a formulação sobre os direitos naturais, que embasaram ideologicamente a luta que originou a criação do Estado Moderno e a transferência do sistema feudal para o capitalismo. Entende-se por esses direitos: à proteção contra a privação arbitrária da liberdade, a inviolabilidade de domicílio, a liberdade e segredo de correspondência, liberdades de ordem econômica, a liberdade de eleição de profissão, a livre disposição da propriedade e as liberdades políticas.

A segunda dimensão dos direitos humanos são os direitos resultantes de lutas entre forças sociais, surgidas com o desenvolvimento do modelo burguês de sociedade, e o Estado Liberal que se concretiza pelo crescimento da economia industrial. Os direitos sociais são aqueles que visam a oferecer os meios materiais imprescindíveis à efetivação dos direitos individuais. Também, compreendem os direitos econômicos que objetivam propiciar os direitos sociais, tais como: direito ao trabalho, à proteção em caso de desemprego, o direito ao salário mínimo, a um máximo de horas extras de trabalho, ao repouso remunerado e o acesso a todos os níveis de ensino, ou seja, o desfrute e o exercício pleno de todos os direitos e liberdades.

A terceira dimensão dos direitos humanos são os direitos que se caracterizam por sua titularidade coletiva ou difusa, também, conhecidos como direitos dos povos, da solidariedade ou fraternidade. Ainda, são conseqüentes das lutas sociais e das transformações sócio-político-econômicas que resultaram em conquistas democráticas e sociais nesses últimos três séculos de história da humanidade, que trouxeram expectativas sobre temas de interesse geral, como o direito do consumidor, o direito ambiental, o direito do idoso, da criança, biodiversidade, etc.

Há, também, a quarta dimensão dos direitos humanos que dizem respeito à democratização da informação, ao pluralismo e à informação.

A crítica que se faz à classificação das dimensões dos direitos humanos refere-se ao fato dela trazer uma idéia equivocada de que a história desses direitos foi marcada por avanços, o que na verdade não ocorreu, porque, ainda, há retrocessos e polêmicas quanto a esses direitos, mesmo porque é uma classe ilimitada e mutável.

2.3. A TEORIA DO JUSNATURALISMO E OS DIREITOS HUMANOS

A influência da doutrina jusnaturalista na formação dos direitos humanos deu-se, especialmente, a partir do século XVI. Na Idade Média já se discutiam a existência de direitos inerentes ao homem, bem como direitos inalienáveis, de natureza suprapositiva que limitariam o poder do Estado e legitimariam algumas condutas do homem. Para sua melhor compreensão, Guido Fassó, assim define a doutrina jusnaturalista:

O jusnaturalismo é uma doutrina segundo o qual existe e pode ser conhecido um “direito natural” (ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva, diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado (direito positivo). Este direito natural tem validade per si, é anterior e superior ao direito positivo, e, em caso de conflito, é ele que deve prevalecer. O jusnaturalismo é, por isso, uma doutrina anti-ética a do “positivismo jurídico”, segundo a qual só há um direito, o estabelecido pelo Estado, cuja validade independe de qualquer referência a valores éticos.

Portanto, as normas jurídicas e a atividade política do Estado, das sociedades e dos indivíduos que contrariem o direito natural, são consideradas ilegítimas pela doutrina jusnaturalista e, como conseqüência, podem não ser obedecidas pelos cidadãos.

É inconteste que o direito natural contribuiu para o pensamento humanista e a formação dos direitos humanos. Exemplo claro é o pensamento de Santo Tomás de Aquino, no qual estabelece a primazia do direito natural sobre o direito positivo, haja vista que a desobediência ao direito natural abre espaço ao direito de resistência da sociedade.

Como é cediço, a doutrina tomista apenas repetiu, dentro das formas teleológicas, a doutrina estóico-ciceroniana da lei verdadeira enquanto racional. Foi no século XVI, que referida doutrina entrou em conflito com os ideais propostos por Guilherme de Occam, com o seu ideal de voluntariado teológico. Portanto, desse conflito surgiu o jusnaturalismo moderno, do holandês Hugo Grócio em 1615, o qual tornou o direito natural fundamento de um direito que pudesse ser válido para todos os povos, que seria o por vir dos direitos internacionais.

Na história outros pensadores ajudaram a reconhecer os direitos naturais aos homens, como a expressão de liberdade e dignidade da pessoa humana e, têm eles validade universal, pois, são direitos comuns a todos os seres humanos, independentemente, de suas tradições e convicções religiosas.

2.4. OS DIREITOS HUMANOS E AS DECLARAÇÕES DE DIREITOS

Os direitos humanos apareceram no denominado “Período Axial”, compreendido entre os séculos VIII e II a.c., o qual formou o eixo histórico da humanidade. Período em que, sem se comunicarem entre si, cinco dos maiores doutrinadores de todos os tempos: Zaratrusta na Pérsia; Buda na Índia, Confúcio na China, Pitágoras na Grécia e o Deutêro-Isaías em Israel.

Foi nesse período que se enunciaram os grandes princípios e se estabeleceram as regras fundamentais de vida que vigoram até hoje e, consequentemente, abandonando-se as explicações mitológicas anteriores.

A partir do século XVIII, as declarações de direitos fundamentais constituíram um marco jurídico e, somente, no final deste século é que houve a sua consagração.

As Declarações de Direito da Virgínia de 1776, uma das treze colônias inglesas nos Estados Unidos da América, foi a primeira declaração de direitos do homem em uma Constituição.

Em seguida, surge a Declaração Norte-Americana, a qual não continha, inicialmente, uma declaração solene de direitos fundamentais. Tanto que em 1791, foram aprovadas dez Emendas Constitucionais, que constituíram o Bill of Rights do povo americano.

Já a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, teve como modelo as declarações dos Estados Americanos, acima referidas. E, a partir daí, os direitos do homem ingressaram no constitucionalismo moderno.

2.5. DIREITOS HUMANOS E SUA INTERNACIONALIZAÇÃO

A internacionalização e o restabelecimento dos direitos humanos vieram com a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. E foi com esse novo pensamento que o conceito de soberania Estatal passou a ser indagada, bem como perdeu o seu caráter absoluto no que se referia à garantia dos direitos fundamentais ou direitos humanos.

Diante disso, os direitos humanos passaram a ter status de internacionalização, ultrapassando fronteiras. Oportuno observar que:

O Direito Internacional dos Direitos Humanos pressupõe como legítima e necessária a preocupação de atores estatais e não estatais a respeito do modo pelo qual os habitantes de outros Estados são tratados. A rede de proteção dos direitos humanos internacionais busca redefinir o que é matéria de exclusiva jurisdição doméstica dos Estados.

A partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1.948, foi conferido lastro axiológico ao direito internacional dos direitos humanos, com ênfase na universalidade, indivisibilidade e interdependência desses direitos.

Portanto toda e qualquer pessoa, desde o seu nascimento, como integrante de uma sociedade, seja ela interna ou global, é sujeito de direitos humanos, tanto nacionais como internacionais. E, ainda, a internacionalização dos direitos humanos propagou-se rápido e de forma natural, como uma reação de defesa em face das desumanidades cometidas na Segunda Guerra Mundial e pelo regime nazista.

Foi, então, que surgiu a necessidade da criação de mecanismos e órgãos capazes de tutelarem e aplicarem os direitos humanos, para tanto esses instrumentos internacionais têm a missão de encaminhar as relações entre os Estados, que segundo Maria Garcia são:

[…] atos jurídicos pelos quais Estados e organizações internacionais criam, modificam ou extinguem relações jurídicas internacionais, assumem aspectos diversos, nas suas especificidades, podendo representar acordos ou convenções internacionais sobre negociações de caráter comercial, cultural e toda sorte de interesses desse nível, ou então, constituem-se em Tratados – normativos ou Tratados de lei, isto é normas de ordem geral estabelecidas para os Estados, firmando princípios e regras de convivência internacional

Diante disso, a universalização dos direitos humanos trouxe mais um importante acréscimo, ou seja, o poder constitucional do Estado está cada vez mais vinculado à validade internacional de suas regras internas e à adequada aplicação das normas externas adotadas.

Com essa situação fática, os Estados devem se relacionar entre si de forma harmônica e a favor dos interesses de todos, ou seja, da comunidade mundial, bem como não podendo prevalecer o interesse jurídico ou não de um Estado em detrimento de outro. Também, os Estados ao adotarem a tutela internacional de direitos humanos, concordam no controle e fiscalização da comunidade internacional, no que diz respeito à observância e efetividade de proteção de tais direitos. Ainda, os Estados devem estabelecer regras mínimas de proteção aos direitos humanos, estas não apenas direcionadas aos seus cidadãos, como também, a todos os indivíduos da comunidade internacional.

Nessa mesma direção de pensamento, Flávia Piovesan observa:

Este dever de proteção dos direitos humanos imposto aos estados inclui responder a violações e abusos cometidos por entidades públicas e por entidades privadas. Isto porque a rubrica dos direitos humanos não apenas determina que ambos Estados e instituições não governamentais têm dever para com indivíduos, mas também, encerra que ambos são responsáveis por abusos aos direitos humanos por entidades não governamentais. E quando tais respostas, provenientes das instituições nacionais, não se mostrarem suficientes ou se mostrarem falhas ou inexistentes, a ação internacional tem por objetivo garantir a proteção daqueles direitos fundamentais.

Em suma, os direitos humanos assumiram relevante posição no cenário jurídico internacional, desafiando os teóricos dos referidos direitos a refletirem sobre a possibilidade de expansão dos direitos humanos para todos os indivíduos que integram a comunidade mundial e para todas as culturas, religiões, políticas, etc.

3. GLOBALIZAÇÃO, INTEGRAÇÃO E O DIREITO INTERNACIONAL

A Globalização pode ser entendida como um processo formado após a segunda metade do século XX, de avanço irreversível, que estimula a Integração das economias e das sociedades de vários países do mundo e, assim, intensificando as relações sociais em dimensões mundiais. E, ainda, como previu Marshall Mc Luhan, que o mundo está se transformando numa aldeia global por meio de um intenso processo de internacionalização, ou como também conhecido, Globalização.

Pode-se marcar que o início da globalização deu-se pela internacionalização da economia mundial que ampliou o comércio internacional e as bases do capitalismo incorporando mais nações e, assim, surgindo uma sociedade global.

Como já é cediço, o conceito de Integração está ligado a um determinado contexto econômico, jurídico e político por causa de seu caráter dinâmico. Isso acontece porque os Estados que desejam se relacionar geram uma maior integração entre si. Portanto, nos blocos regionais de integração, como a União Européia, Mercosul e Nafta, tornam necessárias uma uniformização e uma harmonização de políticas econômicas, comerciais e monetárias com transferências de partes significativas de soberania para instituições supranacionais.

Ademais, em prol da comunidade mundial, também, não pode prevalecer o interesse jurídico de um Estado em detrimento de outros. Não pode prevalecer a força dos mais ricos sobre os mais fracos.

Inegável é que o fenômeno da globalização e integração econômica em blocos regionais constituem o elemento construtivo do atual movimento de reestruturação das relações internacionais. Portanto, isso significa que a globalização provocou uma nova idéia de economia mundial, por meio de antigos e velhos elementos de internacionalização e integração, ou seja, essa configuração da economia mundial surgiu, também, em virtude da transformação de padrões transnacionais de organização econômica, cultural, social, tecnológica, política, jurídica e de Estado.

Sem qualquer dúvida, compartilha-se o pensamento de Anthony Giddens, quanto ao fato da Globalização não ser tão somente, uma experiência nova, mas, também, revolucionária.

Os países ricos criam os blocos para conservar a sua situação de bem estar, enquanto que os países enfraquecidos criam processos de integração para se protegerem, por exemplo: a União Européia e o Mercosul.

Assim, a abertura das economias nacionais à economia global tornou-se uma exigência para se fazer parte da comunidade internacional. E a opção de ficar de fora é um risco de morte, ou talvez, até um suicídio financeiro-econômico.

Nessa realidade vigente, não pode se negar a existência de uma soberania formal ligada à organização política de cada Estado, com o intuito de operacionalização dessa soberania, mesmo havendo uma perda gradativa da autonomia de cada Estado, os quais pela interdependência assimétrica tornam-se mais frágeis em suas relações internacionais e transnacionais, mais especificamente, referida condição é percebida de modo negativo, na interdependência entre ricos e pobres.

Conclui-se que:

A globalização não é portanto um processo singular, mas um conjunto complexo de processos. E estes operam de uma maneira contraditória e antagônica. A maioria das pessoas pensa que a globalização está simplesmente ‘retirando’ poder ou influência de comunidades locais e nações para transferi-los para a arena global. E realmente esta é uma de suas conseqüências. As nações perdem de fato parte do poder econômico que antes possuíam. Contudo, ela tem também o efeito oposto. A globalização não somente puxa para cima, mas também empurra para baixo, criando novas pressões por autonomia local. O sociólogo americano Daniel Bell descreve isso muito para resolver os grandes problemas, como também grande demais para resolver os pequenos.

Com relação aos direitos humanos, dentro desse quadro internacional que se apresentou, foi notado que para o processo de integração se desenvolver não se pode apenas dar foco à parte econômica-financeira, mister dar atenção à sociedade, aos cidadãos e seus direitos e garantias fundamentais.

Observa-se que a Globalização não é um fenômeno que atinge apenas a ordem econômica mundial e, sim todos os setores, inclusive o setor pessoal dos indivíduos que fazem parte desse sistema globalizante. Portanto, é uma transformação global com conseqüências em todos os âmbitos da vida dos indivíduos, que vão da vida íntima à jurídica.

Então, por meio de convenções internacionais, tratados e instituições preocupadas com a proteção e garantias dos direitos dos cidadãos é que foi dada uma maior efetividade a esses direitos e à dignidade da pessoa humana.

A globalização ajudou na internacionalização e na criação de instrumentos para a efetivação da proteção deles, mundialmente se falando, por meio da tecnologia e modernização dos transportes de comunicação, que ajudam a divulgar, em âmbito mundial, os casos de violações dos direitos humanos, bem como na prevenção de que não aconteçam.

Mas, para que ocorra essa proteção e garantia aos direitos humanos, mister a colaboração dos Estados soberanos e das nações que integram os sistemas regionais, ou seja, cabe ao ordenamento interno de cada um deles reconhecer e efetivar a proteção aos direitos dos cidadãos, dando uma interação dinâmica entre o direito internacional e o direito interno, tudo em prol da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos.

4. UNIVERSALISMO E RELATIVISMO CULTURAL DOS DIREITOS HUMANOS

4.1. UNIVERSALIDADE E UNIVERSALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

É mister, inicialmente, uma breve percepção das diferenças entre universalidade e universalização, antes de se adentrar ao tema do universalismo dos direitos humanos.

O significado da “universalidade dos direitos humanos” manifesta que todos os indivíduos são sujeitos legítimos desses direitos, ou seja, a universalidade tem um sentido subjetivo mais amplo. Portanto, todo indivíduo possui tais direitos pelo simples fato de lhes serem inerentes a sua qualidade de ser homem. Ainda, se houver qualquer divergência a esse respeito não será na sua essência e, sim, na sua forma de aplicação.

Também, a universalidade encerra a idéia de sua existência atemporal pelo caráter dos direitos humanos serem invariáveis, ou seja, não existe a criação de novos direitos, o que há é uma nova percepção de direitos já existentes. E, ainda, a universalidade traz a característica da vinculatividade geral dos direitos humanos, pois, vinculam Estados, legisladores e até particulares em suas relações privadas.

No que concerne à universalização, sua principal característica é que possui a idéia de movimento, de processo. Para André Ramos Tavares, essa idéia de processo evolutivo possui dois sentidos: um, quanto aos direitos, nos quais a compreensão que se pode ter sobre determinados direitos humanos pode sofrer de falibilidade, e aqui o que se busca dentro dessa idéia evolutiva é aprimorar a concepção de determinado direito para que ele se apresente perfeito e definitivo. E, dois, refere-se ao gênero humano, aqui admite-se a existência de um relativismo cultural humano, ou seja, uma diversidade cultural.

4.2. UNIVERSALIDADE, MULTICULTURALISMO E O RELATIVISMO CULTURAL

Hodiernamente, há uma construção paradoxal da idéia de universalidade, que de um lado envolve um programa universalista originado pelo fenômeno da globalização e, de outro, práticas e discussões que efetivam o abandono do humano, sendo a própria idéia de direitos humanos que encerra a recepção do conceito de humanidade, de tal modo que a prática do isolamento tornou-se inexistente.

Ainda, o termo “multiculturalismo”, na pós-modernidade, recebeu uma percepção positiva, no sentido de ser convergente aos vários tipos de vida, cultura, religião e políticas, passando assim, a uma forma mais aberta e flexível das sociedades mundiais.

Portanto, diante desse novo mundo que se mostra cada vez mais sem fronteiras, o multiculturalismo apresenta uma reflexão para a tolerância e à diversidade cultural.

Ademais, o fenômeno da globalização leva as diversas culturas existentes no mundo a um convívio atual e a uma preocupação com a identidade dos povos, ao mesmo tempo, que induz a um maior respeito entre essas diversas culturas. Anthony Giddens descreve a globalização da seguinte forma:

Por conseguinte, eu diria sem hesitar que a globalização não é apenas uma coisa nova, é também algo revolucionário. Porém, creio que nem os cépticos nem os radicais compreendam inteiramente o que é a globalização ou quais as suas implicações sem relação às nossas vidas. Para ambos os grupos, trata-se, antes de tudo, de um fenômeno de natureza econômica. O que é um erro. A globalização é política, tecnológica e cultural, além de econômica. Acima de tudo, tem sido influenciada pelo progresso nos sistemas de comunicação registrado a partir do final da década de 1.960.

Outrossim, a própria idéia de direitos humanos pressupõe o conceito de humanidade. Assim, os direitos humanos funcionam como vetor na construção normativa das sociedades, as quais devem elaborar suas leis em conformidade com essas prerrogativas mínimas, independentemente, da pluralidade social existente. Porém, essa idéia é contrariada pela doutrina do relativismo, que defende o reconhecimento da diversidade cultural.

O principal argumento da visão relativista dos direitos humanos critica o universalismo, apontando que não se trata de uma verdadeira concepção universal de direitos humanos, mas ocidental. Não se admitindo, desta forma, nenhuma espécie de intercâmbio cultural sob pena de levar a uma forma de imperialismo moral, de dominação de uma cultura sobre a outra.

A idéia de se tentar universalizar os direitos humanos é aceita pela sociedade ocidental e tem o objetivo de universalizar instrumentos de proteção dos direitos humanos, isso significa, para os relativistas, uma arrogância do imperialismo cultural do próprio mundo ocidental, que quer universalizar suas tradições, levando, consequentemente, à destruição da diversidade cultural dos povos. O fundamento universalista visa proteger o ser humano, independentemente, de que país pertença ou de que sociedade faça parte.

Para os universalistas o importante é a existência de normas universais de proteção dos direitos humanos, o que é feito por muitos Estados que adotam e ratificam instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos, conforme necessita o mundo contemporâneo, demonstrando aceitação ao conteúdo pertinente.

4.3. AS CONTRARIEDADES DO RELATIVISMO CULTURAL AO UNIVERSALISMO DOS DIREITOS HUMANOS

As contrariedades que se insurgem ao universalismo dos direitos humanos são várias, porém, as principais referem-se àquelas erigidas pelos países islâmicos e asiáticos. Eles entendem que os fundamentos universalistas dos direitos humanos são totalmente ideários, ocidentais e que ignoram as tradições locais de cada povo.

Como é cediço, o fundamentalismo religioso não reconhece diversos direitos que os ocidentais consideram como inerentes à natureza humana, especificamente, a liberdade de expressão e a religiosa. Atualmente, esses Estados vêm se fechando cada vez mais, o que dificulta uma garantia internacional sobre os direitos humanos.

Para os relativistas, afirmar direitos locais como universais significa uma forma de imperialismo do ocidente, que tenta universalizar suas próprias tradições, sejam elas sociais, religiosas, culturais ou políticas. Isso pode ser constatado na elaboração dos instrumentos internacionais, tendo em vista que a própria Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1.948 foi elaborada por países do Ocidente e sem representatividade global (uma vez que contou com apenas 51 países e, ainda, com oito abstenções).

Ainda, atualmente, pode-se verificar que muitas práticas culturais e religiosas no mundo são incompatíveis com os direitos humanos aclamados solenemente, o que demonstra a obliquidade cultural ocidental predominante. O fato é que, em muitas culturas, são legítimos e permitidos, por exemplo, os casamentos arranjados, a desigualdade de sexos e a clitorectomia, valores que não se coadunam com a proposta dos documentos internacionais de direitos humanos vigentes. O conflito cultural torna-se inevitável.

5. CONCLUSÃO

O presente trabalho não teve a intenção de esgotar todas as bases e discussões sobre as teorias universalista e relativista, mesmo porque o tema é amplo dentro do direito internacional dos direitos humanos.

O que se pretendeu foi inicializar uma reflexão a partir da idéia de uma sociedade global, considerando o fenômeno da globalização, com influência direta na nova ordem estabelecida pelo direito internacional dos direitos humanos.

É incontroverso que o movimento da internacionalização dos direitos humanos resultou ampla competência de aplicação dos mesmos, pois, eles não são mais aplicáveis, tão somente, aos cidadãos domésticos, mas a todos, porque com a internacionalização houve o reconhecimento da pessoa humana como sujeito de direito internacional.

Essa percepção atribuiu uma conceituação aos direitos humanos mais universalista da sociedade, haja vista que todos são iguais perante a proteção de seus direitos humanos, independentemente, de raça, religião ou cultura.

Para isso é mister que os Estados organizem mecanismos de tutela dos direitos humanos e, esses mecanismos internos precisam ter ligação direta com os organismos internacionais, porque, dessa maneira, a efetivação dos direitos humanos será concreta. Mas, a fundamentação universalista deverá atingir um patamar de consenso internacional por parte dos Estados e um respeito ao direito interno e seus mecanismos de proteção vinculados à norma internacional.

Entretanto, existem muitas declarações teóricas sobre a formação e aplicação de mecanismos estatais de proteção dos direitos humanos, porém, pouca aplicabilidade prática. Tais caminhos, ainda, devem ser percorridos pelos direitos humanos para poderem chegar a uma aplicação universal, com o objetivo de construção de uma sociedade mundial solidária e justa.

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Renata Ap. Follone

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