O direito de autor e o desafio da internet: liberdade versus responsabilidade

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Salete Oro Boff1

Guilherme Bortolanza2

 

RESUMO: a sociedade contemporânea vivencia grandes transformações em seu modo de enxergar e interagir com o mundo, isso se deve aos grandes avanços da tecnologia que proporcionam as pessoas copiar criações protegidas pelo ordenamento jurídico com os direitos autorais. Na década de 90, impulsionada pelo crescente avanço da tecnologia, surgiu a internet, entendida como uma rede de comunicação dinâmica, na qual existe a possibilidade do autor expor e divulgar suas obras, mas não só isso, terceiros também têm a faculdade de publicar obras de autoria alheia sem o consentimento dessas. Há inclusive sites que disponibilizam o acesso a diversos documentos, de notória autoria, para o livre acesso e exposição gratuitamente. Isso ocasiona para a ordem jurídica uma gama enorme de problemas que se relacionam com a questão dos direitos autorais. Alguns desses problemas se caracterizam pela dificuldade de identificação do infrator, o sigilo e a privacidade da informação, entre muitos outros. No atual momento histórico se faz importante o desenvolvimento simultâneo do direito de autor para combater esses novos problemas que são decorrentes do grande desenvolvimento tecnológico. Além disso, conceitos do direito do autor, antes tidos como absolutos, deverão ser revistos num sentido ampliativo para que com isso consiga abranger características peculiares da fase que se apresenta ao direito contemporâneo.

PALAVRAS-CHAVE: DIREITO DE AUTOR; INTERNET; RESPONSABILIDADE CIVIL; AUTOR; SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA.

ABSTRACT: contemporary society experiences has changes in the way of seeing and interacting with the world due to great advances in technology that provide people copy creations protected by law with the copyright. In the 90s, with the increasing advance of technology, arise the Internet, a dynamic communication network, which it’s possible the author explain and disseminate their works, but not only, other people can publish works of authorship of others without their consent. There are many sites that provide access to several documents, notable authors, for free access and exposure for free. This leads to the legal system a great range of problems that relate to the copyright. Some of these problems are characterized by difficulty in identifying the violator, secrecy and privacy of information, among many others. In the current historical moment is necessary the simultaneous development of copyright to resolve these new problems that are arising from the great technological development. Moreover, concepts of copyright, that were absolute, should be reviewed to can include peculiar characteristics in the phase which presents the contemporary law.

KEYWORDS: COPYRIGHT; INTERNET; LIABILITY; AUTHOR; CONTEMPORARY SOCIETY.

 

1. Introdução

O Direito de autor garante a titularidade da obra ao seu criador, dela podendo dispor, através da edição, representação, venda, tradução ou de outra forma. A publicação pode se dar em qualquer suporte, inclusive virtual/desmaterializado. O surgimento da Internet (rede internacional de computadores interconectados) causou impacto direito na proteção dos direitos autorais, vez que facilitou o acesso às obras, sem controle. Diante dessa complexidade, a preocupação é como responsabilizar os infratores dos possíveis danos causados ao autor no ambiente da rede e que mecanismos deverão ser implementados visando regulamentar o uso em nível mundial, sem ferir os princípios fundamentais da liberdade, da privacidade e o direito à informação.

 

2. Algumas considerações sobre o direito do autor

O ramo do Direito de autor não é recente, entretanto sua aplicação só ocorreu na atualidade. Existem notícias de sua existência no Império Romano. Naquela época, os criadores mereciam destaque por suas obras, eram ‘admirados e homenageados’, porém não tinham um direito sobre sua criação e, não raro, surgiam plagiadores, utilizando obras alheias como se fossem suas, sem controle.3

Fazendo um retrospecto histórico, na Idade Média, há marcas da proteção do Direito de autor, porém o seu desenvolvimento foi acelerado pela Revolução Industrial, dado ao domínio da técnica de impressão (por meio de caracteres) e ao domínio da energia elétrica. O impulso da concorrência desleal tornou necessária a codificação de regras para aplicação nas relações entre criadores de obras literárias, artísticas e a sociedade.

No decorrer do século XIX ocorre a consolidação das normas em matéria de Direito autoral através da Convenção de Berna, cujo objetivo foi proteger os autores de obras literárias e artísticas. A Convenção foi aprovada em 1886, mediante a adesão de vários países. A esse Acordo seguiram-se algumas revisões, com o fim de aprovar novos instrumentos internacionais de proteção e reconhecer uma nova categoria de beneficiários os titulares de direitos conexos4. Já no século XX, o direito do autor deixa de ser uma área reservada às criações das letras e das artes, alargando suas fronteiras, abrangendo obras que cumprem função prática e utilitária.

No Brasil, o direito da propriedade intelectual tem início após a independência do país. A Constituição de 1824 registra a proteção ao inventor, sem mencionar, contudo, o Direito do autor5. Como Direito do autor é contemplado na Carta Constitucional de 1891. Em 1898, a Lei n.º . 496, foi a primeira norma infraconstitucional a tratar sobre o assunto de forma clara6, seguida por outras leis e pelo Código Civil. As constituições brasileiras posteriores, com exceção da carta de 1937, mantiveram o conteúdo integral no que se refere ao direito de reprodução, pela imprensa ou qualquer outro processo mecânico das obras literárias, artísticas e científicas a seus autores.

Atualmente em se tratando de direito constitucional, a matéria do Direito autoral teve seu registro ampliado. A garantia aos cidadãos do direito à liberdade de expressão, quanto ao exercício de atividades intelectuais, artísticas e de comunicação, independente de prévia censura ou licença está inscrita dentre os direitos e garantias fundamentais, no artigo 5º, inciso IX. Complementa a idéia desse preceito o inciso XXVII, que assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. E mais o inciso XXVIII que assegura a proteção às participações individuais em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humanas.

Ainda, aos incisos relacionados acima, acresce-se o artigo 220, da Carta Constitucional, que contém expressa a livre manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, sem qualquer restrição. Além disso, existe legislação ordinária específica em matéria de Direito autoral,: a Lei 9.610/98.

Atenta-se que as criações dos autores possuem espírito universal, razão que leva à necessidade de proteção internacional, com reconhecimento e vigência em todos os lugares. Os países exportadores de obras são os mais preocupados em buscar amparo, uma vez que é comum dispensar a mesma proteção da obra nacional à obra estrangeira7. Assim, os países a procuram conciliar suas legislações, através de convênios bilaterais de reciprocidade, evoluindo para convenções. A Convenção de Berna exige que os países signatários reconheçam o Direito aos autores, visando a sua proteção8. As obras protegidas pelo Direito de autor são as que resultam da criação humanas9. A partir da criação da obra, o Direito do autor passa a existir. Assim, para ser autor e gozar das prerrogativas inerentes ao direito, é necessário produzir a obra. A obra é uma forma de exteriorização da inteligência humana, expressão por qualquer meio ou fixada por qualquer suporte.10

Atualmente no Brasil, não há necessidade de registro da obra para que o autor tenha o seu direito reconhecido. Basta, por exemplo, que a mesma tenha sido escrita, em meio gráfico ou eletrônico. É importante considerar, que mesmo não sendo obrigatório, o registro facilita a prova em caso de dúvida quanto à autoria. A sua falta não acarreta a perda do direito, talvez o retardamento de seu reconhecimento. Para provar a autoria, o titular poderá utilizar todos os meios de prova permitidos no Direito.

O autor possui direito moral e patrimonial sobre sua criação. O direito moral, segundo Hammes11, “é o que protege o autor nas suas relações pessoais e ideais (de espírito) com a obra.” O direito moral está ligado ao respeito que merece a pessoa do autor, enquanto criador da obra12. Mesmo que o autor autorize a terceiro utilizar sua obra, este não passa a assumir a condição de ‘novo autor’.13

Por direitos morais entende-se que incluem a possibilidade de opção pelo autor pela publicação ou não de sua obra, pela alteração ou modificação em razão de novas publicações, assim como possibilita o arrependimento do autor de ter publicado e divulgado a obra, retirando-a do mercado. Pelo reconhecimento do direito moral, o autor pode ainda, sem delimitação de tempo, reivindicar a paternidade da obra, do mesmo modo que permite evitar a deformação, a mutilação ou qualquer modificação.14. Agregam-se ao direito de autor as qualidades de inalienável, imprescritível e irrenunciável.

Entretanto, o direito patrimonial apresenta-se vinculado aos direitos econômicos (vantagens econômicas). Relaciona-se com a propriedade e, sendo o autor o detentor, pode utilizá-la exclusivamente, permitindo ou não que outros a utilizem.15 Nessa linha, o autor pode autorizar a utilização de sua obra a outras pessoas16, através da edição, da tradução, da adaptação e da comunicação ao público. A par disso, existem limitações que o autor deve suportar como o tempo determinado de duração desse direito17; a possibilidade de reprodução da obra para o próprio uso e o direito à citação. Essas limitações não representam ofensa ao direito do autor.

Um ponto distintivo do direito patrimonial do autor é a sua temporalidade. A Convenção de Berna estabelece que cada país poderá estabelecer o prazo de duração, utilizando como critério para contagem do tempo a morte do autor. A legislação brasileira em vigor prevê a proteção do direito patrimonial pelo prazo de setenta anos, após a morte do autor, contados a partir de primeiro de janeiro do ano seguinte ao fato. Passado o período previsto em lei, a obra passa a pertencer ao domínio público e qualquer pessoa poderá utilizá-la, sem o consentimento dos sucessores do autor.

É importante apontar que, quando se adquire um exemplar de uma obra original protegida, se adquire apenas um substrato material que exterioriza a obra. A qualidade de autor não se transfere. O autor é quem gerou a obra18 e tem, geralmente, interesse que sua obra seja conhecida. Entretanto, quando seu direito for violado o autor pode exigir a cessação da violação, o ressarcimento de danos, a remoção dos objetos contrafeitos, entre outros.19 A obrigação de indenizar deve compensar tanto os danos materiais, quanto os danos morais.20

Entre as violações ao direito do autor estão o plágio e a pirataria. Valerio De Sanctis, citado por Hammes21, conceitua o plágio como o processo que “consiste na reprodução parcial e levemente disfarçada dos elementos criativos de uma obra alheia, acompanhada de usurpação da paternidade.” Já, a pirataria de acordo com a Organização Mundial de Propriedade Intelectual – OMPI, é entendida “como a reprodução de obras publicadas ou fonografadas por qualquer meio adequado visando à distribuição ao público, sem a correspondente autorização” e com intuito de lucro22.

Na mesma linha, representa violação ao direito autoral a cópia de parte de uma obra, a tradução de uma obra ou a sua adaptação para outro meio (livro/cinema). Perante a legislação, não há distinção entre a forma como as cópias são obtidas. Se as cópias resultam através de meios mecânicos ou eletrônicos, ambos produzem a mesma responsabilidade a quem copia, devendo responder pela violação.

3. Internet e o Direito do Autor

O progresso da humanidade se reflete na capacidade de transmitir informações. As questões de ‘tempo e distância’, na área da informação, têm sua amplitude reduzida. O direito à informação expandiu-se, facilitando o acesso ao conhecimento, nos mais diversos pontos do planeta. Colabora expressivamente a Internet neste campo.

Internet significa rede internacional de computadores. O espaço virtual (ciberespaço) é um espaço social, formado pelo fluxo de informações e mensagens transmitidas entre computadores. É uma rede aberta, qualquer pessoa pode ter acesso a ela. Possui caráter interativo possibilitando ao usuário gerar dados, navegar e estabelecer relações na rede. Através de provedores de acesso se realizam várias atividades como o correio eletrônico; a computação de longa distância, o comércio eletrônico, o lazer, a pesquisa e outros. A World Wide Web (‘teia de alcance mundial) é a tecnologia utilizada para acessar a Internet. Segundo as explicações de Paesani23:

O WWW nasceu no ano de 1989 no Laboratório Europeu de Física de altas energias, com sede em Genebra, sob o comando de T. Berners – Lee e R. Cailliau. É composto por hipertextos, ou seja, documentos cujo texto, imagem e sons são evidenciados de forma particular e podem ser relacionados com outros documentos. Com um clique no mouse o usuário pode ter acesso aos mais variados serviços, sem necessidade de conhecer os inúmeros protocolos de acesso.

As homepages possuem grande quantidade de informações e dados. São construídas a partir dos interesses de seus autores, disponibilizando aos internautas uma gama de informações muito grande, sobre os mais diversos assuntos, genéricos ou específicos. Seu surgimento ocorreu na década de 60, nos EUA, através do projeto ARPANET (Advanced Research Projets Agency) para interligar computadores por meio de pequenas redes locais posicionadas em pontos estratégicos, garantindo, mesmo em caso de ataques nucleares, a comunicação entre as cidades remanescentes.

Atualmente pela Internet todos podem se comunicar com todos. Basta possuir um computador, um modem e uma linha telefônica. Ampliou-se a facilidade de acesso a informação armazenada em computadores, quer se trate de informações livremente disponíveis, quer se trate de obras protegidas pelo Direito de autor. Em razão de sua dimensão, por não possuir uma sede e nem um responsável direto, a fiscalização sobre a reprodução de material por terceiros sem autorização na Internet fica difícil. Dado a isso ocorre freqüentemente o desrespeito aos direitos autorais, chegando alguns a atribuir de forma imprecisa o caráter de domínio público ao material presente na rede. A partir dessas incertezas, surgem algumas dúvidas, como: se o proprietário de uma página na Internet adquire os direitos autorais sobre todos os elementos que a constituem e a integram? Se os conteúdos veiculados estariam totalmente protegidos, na medida em que sua veiculação e disponibilização podem ser utilizadas por terceiros, sem que exista um controle mais rigoroso por parte de seu titular?

Primeiramente, deve-se considerar os preceitos da Carta Constitucional brasileira, a qual assegura a liberdade de informação e de imprensa como um direito fundamental do homem, assim como a liberdade de criação de obras intelectuais. Além disso, existe legislação ordinária específica em matéria de direito autoral. Nesta percebe-se as pretensões claras de proteger os materiais veiculados no ‘w.w.w.’, especificamente no artigo 7º, da Lei 9.610/98, o qual relacionada como obras protegidas as criações de espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro. Ressalte-se que a lei não delimita o meio em que poderão aparecer expressas as obras, deixando aberta a possibilidade de fixação em meios até desconhecidos no presente. Essa previsão leva a abrangência dos direitos autorais às obras virtuais divulgadas na rede mundial de computadores24. Sobre o assunto argumenta Galdeman25:

quando digitalizadas continuam a ser protegidas. E isso, apesar de passarem a ser lidas por computadores, já que o importante é saber se estas obras são originais (não são copias de outras obras); se estão fixadas (um suporte físico de qualquer meio de expressão); e se apresentam características de criatividade (não sejam apenas descrições de fatos comuns ou de domínio público)

Percebe-se que o ponto de maior relevo para o direito autoral é a originalidade da criação, independente se sua divulgação/fixação se dá no mundo real ou virtual. Nesse sentido toda criação que for publicada na rede virtual deve ter a mesma proteção aplicada aos demais meios de divulgação. Os direitos autorais não se extinguem se uma obra for disponibilizada na Internet, assim como os direitos conexos. A mudança de ambiente em que a obra é fixada e explorada e as condições de exercício dos direitos, não mudam a natureza destes ou da obra que geram.26

Daí afirmar-se que a legislação autoral é válida tanto para as obras que se apresentam no mundo real quanto no mundo virtual (eletrônico), embora muitos defendam que as obras inseridas na rede não deveriam seguir a nenhuma regulamentação. Os materiais publicados eletronicamente estão protegidos da mesma forma que os publicados em papel e, por conseqüência, a cópia eletrônica não autorizada viola o direito autoral igualmente a fotocópia de livros (observadas as previsões legais). Como em outro meio de divulgação, as obras presente no ‘w.w.w’ não necessitam de registro prévio para garantir os direitos de seus autores. Em alguns países, como os EUA, o registro representa uma forma de controle do direito autoral. O United States Copyrigth Office (Escritório de Registros Autorais) é o sistema de registro utilizado. As obras publicadas na Internet também seguem o mesmo caminho. Porém esse registro garante os direitos dentro do território americano, já quando a transgressão se der fora do território surge o problema das fronteiras eletrônicas.

Em comentário à matéria, Paesani27 considera que o direito de autor pode ter sua concepção tradicional alterada, com a Internet, uma vez que:

-deixa de ser relevante a figura de quem exerce a atividade de intermediação da troca de informações entre o autor e o público, o que resulta na inadequação de toda a normativa centrada na cópia e na distribuição das cópias;

-a obra não é oferecida a pessoas indeterminadas, mas é depositada (stored) para poder ser divulgada; e a divulgação só ocorre em relação ao usuário que a demanda;

-não existe um exemplar material, logo, falta uma das características da obra protegida pelo direito de autor ligado à materialidade da exteriorização: a fixação. Em conseqüência desses fatores, torna-se necessária uma nova interpretação dos institutos fundamentais do direito de autor, como, por exemplo, o esgotamento da obra;

o próprio conceito de obra entra em crise hoje, pois, com a nova tecnologia, a obra pode ser decomposta em partes infinitesimais (como uma fotografia). Indaga-se até que ponto pode ser aplicada a tutela do direito de autor para a utilização por terceiros e qual é o limite além do qual se torna necessário o consentimento do autor;

-a desmaterialização da obra diminui os limites entre a reprodução, difusão e sua circulação. A presença do suporte material é que tem determinado o direito à multiplicação e comercialização da mesma, diversamente do direito de utilização (como por exemplo, o direito de execução, de representação e de radiodifusão); nas estradas eletrônicas, ao contrário, reprodução, circulação e difusão parecem coincidentes.

Apesar das controvérsias entre a aplicação ou não do direito autoral, tem-se claro que a Internet é o ‘meio’ onde as obras estão dispostas, em nada alterando ou reduzindo o conteúdo primordial, que dá surgimento a proteção do direito do autor: a ‘criação intelectual’. Merecem destaque as considerações de Lorenzetti sobre os bens protegidos em sites. Segundo o autor, um site pode ser considerado uma obra nova, composto a partir de obras preexistentes, de links e outros sites. Nos sites surgem dúvidas sobre quais os bens que o integram e o limite de proteção que os mesmos devem receber. A questão se torna ainda mais complexa mediante a utilização do usuário, que não se limita ao uso passivo, interagindo com o site, modificando os bens existentes ou utilizando-os para terceiros.28

Toda e qualquer cessão de obra a terceiros necessita da autorização expressa do titular. Dessa forma os sites que disponibilizam aos usuário textos, filmes, bancos de dados, devem obter a licença através de contrato de autorização de uso comercial, através da venda ou qualquer outra forma. Entre as alternativas apontadas pelo autor estão a celebração de contratos entre os proprietários dos sites e os usuários da rede, “mediante cobrança de tarifa por cada utilização” e o estabelecimento de controle de “acesso, identificação e prevenção de cópias”.29

Quanto às citações de obras e a utilização de links, a legislação autoral exige que a citação se limite a um ‘fragmento da obra’, de forma ilustrativa, identificando o título e o autor da obra. A abstenção desses dados configura o plagio. A identificação de links serve como indicação de consulta, sem autorização para reproduzi-la.

A legislação brasileira em vigor, relativamente à matéria, prevê sanções à publicação e/ou reprodução de obra sem o consentimento expresso dos autores. Essa norma aplica-se a Internet. Aos autores é assegurado o direito de ação contra os transgressores, pleiteando pela cessação da veiculação indevida, juntamente com a ação indenizatória por danos morais e patrimoniais30. Nesse ponto, é necessário considerar que a violação do direito de autor pode envolver realidades diferentes. Existem situações em que o agente inicia o ato ilícito em determinado território, mas ele produz efeitos em outro (delito complexo). Distinguem-se, nesses casos, o local do delito e o local do dano (local da recepção), que poderá ser singular ou plural, estendendo-se a outros países.

Problemas como esses têm levado juristas a sugerirem à adoção de sistemas alternativos de resolução dos conflitos, de acordo com cada situação. Ora utilizando-se a lei do país do servidor, ou a lei do país do provedor de serviços, ou, ainda, a lei do país de emissão (site). Há também os que sugerem seja adotada a lei do local do dano (domicílio da parte lesada). São alternativas possíveis no caminho da solução de conflitos no ambiente da rede que merecem atenção com vistas ao seu aperfeiçoamento e aplicação.

4. Responsabilidade Civil por danos causados ao autor na Internet

Inicialmente convém destacar o significado de ‘responsabilidade civil’. A palavra responsabilidade, de origem latina ‘respondere’, é empregada com o sentido de responsabilizar, garantir, assegurar, assumir o pagamento que se obrigou ou assumiu o ato que se praticou. O temo ‘civil’ refere-se a cidadão, assim considerado nas suas relações com os demais membros da sociedade, das quais resultam direitos e obrigações. Daí conceituar-se a responsabilidade civil como “obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam”.31

Pelo conceito, verifica-se a presença de alguns traços básicos da responsabilidade civil que conduzem ao mesmo significado, entre os quais: a responsabilidade civil é uma obrigação que uma pessoa tem de reparar/ressarcir os prejuízos causados a outrem, pressupõe a ação ou omissão, culpa ou dolo do agente; nexo de causalidade e o dano experimentado pela vítima. 32

A responsabilidade civil pode estar fundamentada na culpa (subjetiva) ou na teoria do risco (objetiva). Como exemplo de responsabilidade subjetiva, exemplifica Martins, citado por Paesani, a ocorrência da responsabilização na Internet: a culpa in eligendo tem papel destacado na área, “tomando-se o banco como exemplo, pode-se dizer que o banco prestador de serviço em rede eletrônica terá culpa se houver adquirido recursos informáticos inadequados”. Porém, “se o banco efetivamente recorreu a consultorias especializadas, e contratou recursos que se afiguravam mais apropriados, em princípio não terá incorrido em culpa in eligendo”. No que se refere a culpa in vigilando, seguindo o mesmo exemplo, o banco “teria algumas limitações no que tange a seu dever de vigilância, que, em tese, o isentaria de responsabilidade”. A isenção de responsabilidade se justifica pela inviabilidade de “rastreamento simultâneo de todas as operações realizadas na rede pelos usuários respectivos – ou por invasores não autorizados” e pelo “respeito à privacidade e à intimidade alheias”.33

Ainda, segundo a autora, a culpa in omitendo se configuraria se o banco “omitisse informações relevantes”. A delimitação da ocorrência desse tipo de culpa é “muito delicada”, devido à inexistência de um grau correto de informações que o prestador de serviços deve garantir aos seus clientes. Daí os casos de culpa devem ser analisados com cautela. A culpa in custodiendo, “ pode-se configurar, no caso em questão, em relação à guarda de dados (recursos financeiros) que os clientes do banco fazem trafegar pela rede no âmbito da prestação de serviço”. E, por fim, a culpa in contraendo, “tem a ver especialmente com as condições em que o banco se encontra no momento da oferta de seus serviços, no sentido de poder cumprir as promessas com que acena”.34

Há também a responsabilidade civil na Internet relacionada a teoria do risco. Nesta é necessário destacar a “responsabilidade de cada parte”. Enquanto, por exemplo, o banco é responsável pela rede, “os clientes são responsáveis pelos equipamentos e programas que utilizam para acessar a rede”. Para caracterizar essa modalidade é necessário o resultado de um dano certo e atual.35

Merece destaque a extraterritorialidade, característica intrínseca da Internet, além de sua desmaterialização, uma vez que o seu suporte é eletrônico. Diante dessas peculiaridades da rede mundial de computadores, ao operador do Direito cabe a difícil tarefa de identificar qual a lei que se aplica ao caso particular. Complementando Carvalho apresenta a tendência da doutrina “em estabelecer uma diferenciação entre país de localização e país de acesso, propondo que o país de localização seja competente para dirimir as controvérsias decorrentes”.36

Na rede são identificados três atores: o cliente do provedor; o provedor de acesso e o usuário, a quem se destinam as informações colocadas na rede. Diante disso cabe questionar: quem responsabilizar? Relativamente ao cliente, a sua identificação é precisa, porque mantém contrato com o provedor, assim como o provedor, que é quem aluga seu espaço na rede junto à empresa de telecomunicações. Entretanto, a dificuldade surge em relação a identificação do usuário, que pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, em qualquer lugar do mundo. Sobre essa questão ainda não existe uma solução uniforme. Alguns mecanismos como a exigência de cadastro e utilização de senhas de acesso aos sites, facilitam a identificação dos usuários, inclusive quando da violação dos direitos autorais. O provedor da Internet responde pelos danos causados pelos produtos oferecidos aos seus usuários, pelos vícios ou defeitos no fornecimento dos serviços, no gerenciamento da caixa postal, no fornecimento de programas, pela lentidão nos acessos e pela venda direta de software. A responsabilidade dos provedores, nesse sentido, “é vista como alternativa ou concorrente do sujeito que cometeu o ilícito”37

Além desse caso, poderá haver responsabilização do provedor para com os atos de terceiros que utilizam os serviços do provedor, locando espaço em seu servidor, anunciando sua página, vendendo produtos e serviços e remunerando o servidor para tanto. Neste caso, figura a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a simples colocação no mercado de determinado produto ou prestação de serviço, garante ao consumidor o direito de intentar as medidas contra todos os que estiverem na cadeia de responsabilidade em função da colocação do produto no mercado, ou então da prestação do serviço.

Pelo exposto, constata-se que a responsabilidade do provedor de Internet é muito ampla, sobre todos os produtos e serviços negociados, ainda que sem a sua participação direta. Verifica-se a sujeição dos provedores a responsabilização, mesmo que figurando na condição de mero veículo, sem intervenção nas relações existentes na rede. Naturalmente que o provedor poderá eximir-se de sua responsabilidade se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, parágrafo 3º, III e art. 14, parágrafo terceiro, II, do CDC). Assim, estaria isento o fornecedor, se controlasse o conteúdo das informações no momento de sua divulgação; se as informações fossem fornecidas por outros fornecedores; se as informações fossem instaladas em outros fornecedores ou quando o fornecedor adotasse as precauções indicadas no código de auto-regulação, inclusive da identificação do usuário.38

Nesta linha o “fornecedor de acesso é um intermediário e não um editor das páginas que hospeda, por isso não se pode culpá-lo por ato de seus clientes.” Porém, caso o fornecedor tenha conhecimento via denúncia, de sites ilegais criados por clientes, poderá ser responsabilizado. É ilustrativa a comparação realizada por Dehon entre a figura do provedor da Internet e um hotel e seus quartos aos sites. Os ilícitos praticados no interior do hotel, pelos hóspedes, se do conhecimento do proprietário, podem obrigá-lo solidariamente.39

5. Formas de resguardar os direitos autorais na Internet

As formas de resguardar os direitos dos criadores de obras originais presentes na rede mundial de computadores, são as que apresentam no momento da sua fixação na rede, as condições de uso possíveis, assim como as restrições a essas possibilidades. Outra forma é a utilização da técnica da ‘criptografia’, que significa a conversão de dados de modo a impedir sua interceptação por pessoas não autorizadas, necessitando de uma senha.40 A esteganografia é outra forma possível de “esconder, ocultar”a mensagem escrita dificultando o acesso do internauta, por meio de uma mensagem ou uma gravura diversa daquela pretendida41.

Acrescente-se a essas formas a limitação de acesso às páginas virtuais, como adotado por alguns sites, permitindo o acesso somente aos usuários assinantes/cadastrados. A identificação do usuário inibe a prática de violações, uma vez que poderá ser identificado e responsabilizado pelos seus atos. A equiparação das transmissões via Internet como uma transmissão eletrônica, geradora de royalties, os quais seriam recolhidos pelas arrecadadoras de música.42

Questão fundamental, junto às já relacionadas, é a harmonização das leis nacionais nas áreas de propriedade intelectual e de telecomunicações. A lei de proteção dos direitos autorais não é a única que deve ser observada no momento do envio de material para a Internet. Destacam-se outros pontos, como: a invasão de privacidade, a possibilidade de ofensas, calúnias ou difamações a terceiros. Reafirma-se, também, o papel de destaque da jurisprudência na tutela dos direitos do autor na Internet, uma vez que as decisões referendadas podem orientar a estruturação legal da matéria.

6. Considerações finais

Do exposto, infere-se que os criadores possuem proteção dos seus direitos autorais de forma a garantir que as criações artísticas, literárias e científicas, quando fixadas em qualquer suporte (exteriorização da obra), recebam o respeito e a remuneração adequada (direito moral e patrimonial). A Internet como meio de comunicação, é uma forma de divulgação das obras da criação humana.

Assim, é imperioso aos operadores do Direito considerar que a rede nada mais é do que um ‘meio de fixação’ das criações humanas. Dada a abrangência da Intenet, caberá aos legisladores buscar soluções criativas ajustadas às necessidades da convivência social harmônica, complementando os dispositivos legais e prevendo alternativas de controle sobre o uso das informações, bem como formas de punição aos infratores. Como bem frizou Bruno Jorge Hammes43: “o progresso técnico trouxe perspectivas grandiosas sem nos libertar dos desafios que as acompanham. Somos chamados a progredir e a desenvolver soluções”.

 

7. Referências bibliográficas

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1 Doutora em Direito pela UNISINOS, com Estágio Pós-Doutoral na UFSC em Direito de Propriedade Intelectual. Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito-Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC. Trabalho vinculado à Linha de Pesquisa “Políticas Públicas de inclusão social”, projeto “Políticas Públicas para a inovação, proteção jurídica da tecnologia e desenvolvimento: em busca do equilíbrio entre a propriedade privada e os interesses difusos”. Professora da Faculdade Meridional – IMED- Passo Fundo-RS. Professora e Coordenadora do Programa de Pós-Graduação do Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo – IESA.

2 Mestrando em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC). Membro do grupo de pesquisa Políticas públicas de inclusão social. Graduado em Direito pela Universidade de Caxias do Sul (UCS).

3 HAMMES, Bruno Jorge. Internet, nomes de domínio, marca e nomes de comércio. Revista Estudos Jurídicos. Vol. 33, nr. 87, jan/abr 2000. P.19 e 75.

4 Convenção de Roma, em 1961. Por “direitos conexos” deve-se entender os direitos afins, relacionados, vinculado a um autor (compositor/cantor). São os direitos dos intérpretes, produtores de fonogramas e empresas radiodifusoras.

5 HAMMES, Bruno Jorge. Internet. Op. Cit. P.21.

6 Lei Medeiros de Albuquerque.

7 LIPSZYC, Delia. Derecho de Autor Y derecho conexo. Buenos Aires: Edições UNESCO, 1993. P. 590 e ss.

8 Assim também prevê a Lei 9.610/98, no seu artigo 2º a garantia aos estrangeiros dos direitos assegurados nas Convenções que os Estados façam parte.

9 O artigo 7º da Lei 9.601/98, relaciona, de maneira exemplificativa obras protegidas pelo direito de autor.

10 Se não houver nenhum tipo de exteriorização, não há proteção.

11 Vale acrescentar que o direito moral do autor nada diz sobre a moralidade (ética) do autor, se merece respeito como pessoa.

12 O artigo 24 da Lei 9.610/98 enumera as prerrogativas do direito moral do autor:

-o direito de reivindicar, a qualquer tempo, autoria da obra;

o direito de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

-o direito de conservar a obra inédita;

-o direito de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

-o direito de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

-o direito de arrependimento;

-o direito de acesso.

13 HAMMES, Bruno Jorge. Internet. Op. Cit. P.60.

14 Alguns direitos morais transmitem-se aos sucessores do autor: O direito de reivindicar a autoria da obra; de ver seu nome indicado; de manter a obra inédita e de não permitir modificações a obra original.

15 A permissão para utilização deve ser expressa e prévia, conforme enumera exemplificativamente o artigo 28, da Lei 9.610/98 os casos que dependem de autorização prévia e expressa do autor: I – a reprodução parcial ou integral; – a edição; – a adaptação; – a tradução; – a inclusão em fonogramas ou produção audiovisual; – a distribuição; entre outros.

16 Veja-se a indicação do artigo 28 da Lei 9.610/98.

17 O artigo 41, da Lei 9.610/98, dispõe que os direitos patrimoniais duram por toda a vida do autor mais setenta anos após a sua morte, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao falecimento.

18 HAMMES, Bruno Jorge. Op. Cit. P.109.

19 HAMMES, Bruno Jorge. Op. Cit. P. 147.

20 As sanções penais estão previstas no Código Penal brasileiro.

21 HAMMES, Bruno Jorge. Pirataria de obras intelectuais. In. Revista de Estudos Jurídicos. São Leopoldo: Unisinos, 1995. P.81 a 96.

22 Um dos problemas atuais é a tendência a tolerância da pirataria, dadas a falta de trabalho. Porém, sabe-se que isso agrave cada vez mais a situação social. Cai-se em um círculo vicioso, uma vez que essa aparente vantagem fomenta o ganho ilegal de alguns em detrimento dos criadores e do Estado que deixa de arrecadar tributos, e por sua vez, deixa de fornecer serviços públicos por falta de recursos HAMMES, Bruno Jorge. Op. Cit. p. 172 e ss.

23 PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet. Liberdade de Informação, privacidade e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2000. P.26.

24 Para os internautas é considerada obra fixada em meio tangível a expressão do trabalho colocada no computador, em uma forma que possa ser lida na tela, ou mesmo enviada para impressora, mesmo que nunca seja colocada em disquete.

25 GALDEMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet. Direito autorais na era digital. São Paulo: Record, 1997. P. 153.

26 A Lei 9.610/98, no entanto apresenta no artigo 46 algumas exceções, com possibilidade de cópia de determinados trechos da obra, para uso privado de quem copiou, entre outros (art. 46).

27 PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet. Liberdade de Informação, privacidade e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2000. P.64.

28 LORENZETTI, Ricardoi Luis Lorenzetti. Informática, Cyberlaw, E-commerce. In. Direito & Internet. Bauru: EDIPRO, 2000. P.436.

29 LORENZETTI, Ricardoi Luis Lorenzetti. Op. Cit. P. 438.

30 São permitidas as cópias de obras fixadas na rede em determinadas situações. Uma delas é quando o autor manifesta de forma expressa nesse sentido, como no caso de encontrar-se o seguinte aviso: “Copie livremente, desde que citada a fonte”. Outra situação é a que se pode entender como autorização implícita. Essa situação pode-se configurar quando o autor manda uma mensagem para um grupo de discussão. Necessariamente serão tiradas cópias e ocorre a publicação do texto. Na mesma linha são consideradas práticas comuns a utilização de material com vistas a noticiar, criticar ou parodiar.

31 RODRIGES, Silvio. Direito Civil-Responsabilidade Civil. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 1998. P.6.

32 Diversamente a responsabilidade penal é colocada em prática, quando certos comportamentos do ser humano, são de tamanha gravidade e de hediondas conseqüências para o restante da população, que os são conhecidos como delitos, sendo necessária a punição pela máquina pública, para punir o indivíduo, autor do ato infracional, recupera-lo, para coloca-lo novamente perante o convívio social e servir de exemplo para que outros cidadãos não comentam tal ato. MATIELO, Fabrício Zamprogna. Dano Moral, dano material e reparação. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1995. p. 20.

33 PAESANI, Liliana Minardi. Direito e Internet. Liberdade de Informação, privacidade e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2000. P. 83-84.

34 PAESANI, Liliana Minardi. Op. Cit. P. 84.

35 PAESANI, Liliana Minardi. Op. Cit. P. 84.

36 CARVALHO, Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de. Direito de Informação, Liberdade de Expresão e Internet. In Internet e Direito. Reflexões doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2001. P. 82.

37 PAESANI, Liliana Minardi. Op. Cit. P. 79.

38 PAESANI, Liliana Minardi. Op. Cit. P.89.

39 DEHON, Miguel. A responsabilidade civil do provedor da Internet. In. Internet e Direito. Reflexões Doutrinárias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.p.201.

40 GRECO, Marco Aurelio. Internet Direito. 2.ed. São Paulo: Dialética, 2000. P.41-42.

41 Autores alertam para o risco da utilização dessa forma, uma vez que pode ser utilizada por grupos terroristas, grupos de traficantes e outros, como forma de dissimular estratégias de ação.

42 CABRAL, Plinio. Revolução Tecnológica e Direito Autoral. Porto Alegre: Sagra Luzatto, 1998. P.49.

43 HAMMES, Bruno Jorge. Internet, nomes de domínio, marca e nomes de comércio. Revista Estudos Jurídicos. Vol. 33, nr. 87, jan/abr 2000, p. 82. (62-83)

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