O controle das externalidades sociais negativas e a necessidade da intervenção do estado na ordem econômica como imperativo de justiça social

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1.      Introdução
 
              Uma situação considerada absurda em séculos passados estará presente a partir deste século XXI. O número de pessoas vivendo nas regiões com problemas graves ou crônicos de falta d’água quadruplicará nos próximos 25 anos, saltando dos atuais 505 milhões para cerca de 2,8 bilhões. Ou seja, um terço da população mundial estará, de alguma forma, passando sede. O Brasil congrega um grupo de países privilegiados que não terá problemas com escassez de água, pelo menos no próximo quarto de século, mas não se pode dizer o mesmo em relação ao gerenciamento de mananciais.
              A prevenção é uma forma de salvaguardar direitos presentes dessa e das futuras gerações, levando em consideração o crescimento desordenado das cidades e a ‘inércia e omissão’ dos governos em colocar em prática, políticas públicas asseguradas e positivadas na Suprema Carta promulgada em 1988. A água potável é um bem econômico e como tal está intimamente ligada à sobrevivência do homem e do planeta como um todo. O reuso da água para o setor industrial brasileiro se faz mais que necessário, levando em consideração as metas de desenvolvimento econômico e social para um Estado Social de Direito auto-sustentável.
 
              2. As Agências Reguladoras e o Dever-Ser no Estado Democrático de Direito
 
              Uma das razões determinantes da criação da ANA – Agência Nacional de Águas[1], é a instituição da figura do usuário-pagador pela lei que regulamenta as águas e a cobrança pelo uso da mesma ao usuário, e tem como objetivos principais:
a)           Reconhecer a água como bem econômico;
b)           Incentivar a racionalização do seu uso; [2]
               c)     Obter recursos financeiros;
 A Qual terá aplicação prioritária na bacia hidrográfica onde forem gerados, colaborando-se diretamente para a melhoria ambiental da região (arts. 19 e 22, Lei nº 9.433/97).
              A Lei nº 9.433/97 instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e criou o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, onde regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal. O art. 1o. da Lei nº 9.433/97 determina que: “art. 1o. – A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I – a água é um bem de domínio público; II – a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico”. Ocorre que não está havendo nenhum tipo de ação por parte da agência reguladora (ANA) no sentido de respeitar os preceitos constitucionais, impostos a si mesmo na razão direta de sua criação.
              Em última análise, para implantar a Política Nacional de Recursos Hídricos, principalmente em editar normas da sua competência sobre as metas estabelecidas pela Lei infraconstitucional 9.433/97, conforme obriga o art. 7o, inciso IV, da presente Lei quando aduz que: “ Art. 7o. – Os Planos de Recursos Hídricos são planos de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo:
IV – metas de racionalização de uso, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
              Qual o período de implantação? Quando serão implantados? Qual a previsão das metas?
 
              3. Axiologia e Hermenêutica: A Crise na Conquista dos Direitos Sociais Positivados na Constituição Federal do Brasil de 1988
 
                                    Dentro da hermenêutica-axiológica, podemos entender que o Estado autorizou e repassou responsabilidades à autarquia especial e no ato normativo, legislado ao bel prazer e em benefício do empreiteiro particular que podemos configurar como o agente econômico particular localizado no ‘status quo’ dominante cria uma lacuna. Não na lei, mas no Direito, ferindo os princípios gerais de Direito, especificamente na ‘Moral’ um dos fundamentos da norma jurídica, atendendo os parâmetros impostos pela ideologia governamentista-tecnocrática-neoliberal, onde se faz o jogo do ‘faz de conta que… ‘Omitindo responsabilidades’, infringindo os princípios constitucionais demarcados pelo art. 37 caput da CF/88, que rege a Administração Pública, através do subjetivismo de palavras, insistindo nos mesmos erros dos Estados Totalitários alimentados pela filosofia da consciência, com normas vagas e esparsas, sem conotação de tempo e espaço para a realização das políticas públicas emergenciais, incidindo nos crimes de responsabilidades de abuso do poder econômico, colocando o Brasil vitimado pelo (sub-em) desenvolvimento. Capitalismo e democracia tardia não respondem pelos altos índices de mortalidade infantil entre outros graves problemas no retardamento de implementação de políticas públicas na área da saúde e do saneamento básico, além de outras normatizadas no texto constitucional, que não cabe citar no presente artigo – isso, dado ao ineficiente gerenciamento de políticas governamentais adequadas – um histórico descaso com as classes menos favorecidas, os denominados jurídico.-socialmente “excluídos” – fruto de um pensamento liberal-individualista-normativista, que sangra e embrutece as instituições democráticas, onde os poderes estabelecidos estão com os olhos vendados, vitimados pela ‘cegueira jurídico-interpretativa’, que denomino de não aplicação hermenêutica da ‘Teoria da Filosofia da Visão’ (grifo nosso).
              O escopo que ampara a filosofia da visão tem sua base na Teoria Geral dos Sistemas;
onde a visão sistêmica nada mais é do que perceber o movimento integrado entre o ambiente, entenda-se; mundo, homem, lei, espírito-mente-corpo, essência e linguagem como ‘Sistemas Intercomunicantes’, sustentados por fatos e atos jurídicos, sociais, econômicos e políticos, que influenciam nossas decisões presentes e as repercussões sobre o futuro. É um exercício de percepção. E para melhorar a capacidade de decidir e compreender o encadeamento de ato/conseqüência é necessário treinar nossa observação (Visão Sistêmica).
              A filosofia da visão, na nova dogmática jurídica é entender a Constituição Federal na sua ‘visão’ do todo integrado (aspectos jurídicos, sociais, políticos e econômicos), interagindo numa constante com o ‘Cosmo’ existente, presente e real. Para que isso se torne uma praxe na prática cotidiana dos operadores do Direito, será necessário mudar o padrão de comportamento mental e espiritual, trazer ao nível do real a “utopia constitucional” – da solidariedade, igualdade, fraternidade, ética, moral com liberdade – aonde à filosofia da linguagem vem complementar os aspectos concretos da experiência pela hermenêutica jurídica, iniciando uma sinergia entre os atores sociais e as proposições, transcendendo os sentidos. Ver, Enxergar e Interpretar de forma realista e objetiva o texto normativo, não como instrução metafísica, mas como dado dialético e concreto da realidade em que está inserido o Ser-no-Mundo-do-Ser. ‘A filosofia da visão’ figuraria como um vetor multidirecional e interdisciplinar na análise, colocando o intérprete inserido dentro do tempo social-histórico onde figura a condição humana e as ideologias que estruturam o Estado Democrático de Direito: O Estado Liberal de Direito e o Estado Social de Direito.
 
[…] Nada mais legítimo que investigar o subsolo de processos sociais, que estão a sustentar a teoria da completude do ordenamento jurídico. Não é em qualquer época que surge a teoria da completude, mas na fase de racionalização do processo social, através de normas jurídicas provenientes do centro de poder, que é o Estado. (VILANOVA, 1997, p. 213).[3]
 
  Destarte, para que isso ocorra será inevitável e primaz que se construa uma nova ‘filosofia do direito’, des-construindo antigos métodos de condução do pensamento, frente ao método liberal-individualista-normativista – decodificando assim, os aspectos sistemáticos escondidos no símbolo-linguagem que sustenta a condição humana frente ao contexto geral do mundo: O liberalismo (capitalismo) e o social (materialismo histórico), conciliando o equilíbrio entre duas forças presentes na sociedade moderna, que projetam o homem em seu espaço e tempo dentro do objeto Estado.
   A filosofia da visão integraria o sistema dos cinco sentidos que anatomicamente compõe o organismo vivo do homem que numa análise tridimensional  está ligada ao sistema material e concreto que converte o Estado à obedecer o ‘dever-ser’ e, suscita a ciência do Direito. Em outras palavras, é como se entendêssemos a condição humana em todos os seus aspectos de relacionamento social, político, econômico e jurídico, onde os sistemas se interligariam para conceituar e aplicar independente das demais estruturas filosóficas, a Teoria Pura do Direito, em favor do Homem.
 
[…] A hominização conduz a novo início. O hominídeo humaniza-se. Doravante, o conceito de homem tem duplo princípio; um princípio biofísico e um psico-sócio-cultural, um remetendo ao outro. Somos originários do cosmos, da natureza, da vida, mas, devido à própria humanidade, à nossa cultura, à nossa mente, à nossa consciência, tornamo-nos estranhos a este cosmos, que nosso parece secretamente íntimo. No pensamento e nossa consciência fazem-nos conhecer o mundo físico e distanciam-nos dele. O próprio fato de considerar racional e cientificamente o universo separa-nos dele. Desenvolvemo-nos além do mundo físico e vivo. É neste “além” que tem lugar a plenitude da humanidade. (…) O homem somente se realiza plenamente como ser humano pela cultura e na cultura. Não há cultura sem cérebro humano (aparelho biológico dotado de competência para agir, perceber, saber, aprender), mas não há mente (mind), isto é, capacidade de consciência e pensamento, sem cultura. A mente humana é uma criação que emerge e se afirma na relação cérebro-cultura. (…) Entretanto, podemos considerar que a plenitude e a livre expressão dos indivíduos-sujeito constituem nosso propósito ético e político, sem, entretanto, pensarmos que constitui a própria finalidade da tríade indivíduo/sociedade/espécie. A complexidade humana não poderia ser compreendida dissociada dos elementos que a constituem: todo desenvolvimento verdadeiramente humano significa o desenvolvimento conjunto das autonomias individuais, das participações comunitárias e do sentimento de pertencer à espécie “humana”.[4][5](MORIN, 2001 p.50-55, grifo do autor).
 
   A afirmação de humanização dos intérpretes da Lei não os converte aos antigos e ultrapassados métodos da dogmática jurídica que ainda sustentam a doutrina e a jurisprudência pátria presa aos paradigmas do liberalismo-individualista-normativista, mas remete-os a um ‘novo tempo’ entendendo os mandamentos jurídicos explícitos no texto constitucional como ‘vias naturais e indestrutíveis’ de (re) compor o homem-cidadão-do-mundo participando com igualdade de direitos, determinado pelo ‘fluxo da visão e da linguagem’ – a ressurreição dos princípios fundamentais, aplicados no tempo e no espaço concreto em que pré – figuram os dados oferecidos pela realidade de acordo com os dados concretos por ela mesma oferecidos.
 
              4. A Necessidade de Reflexão sobre Antigos Paradigmas: A Teoria da Filosofia da Visão como Forma de Corrigir Erros Interpretativos na Doutrina e Jurisprudência do Direito Brasileiro
 
   A ‘teoria da filosofia da visão’ se desvincula dos antigos métodos expostos pela filosofia da consciência como enfatiza o douto jurista Lenio Streck a “[…] noção de conhecimento na relação entre pessoas (sujeito) e objetos, percebendo-se agora na relação entre pessoas (atores sociais) e proposições”. (STRECK, 2005, p. 96, grifo nosso). A filosofia da visão vem complementar a Filosofia da Linguagem – rompendo com antigos paradigmas da Filosofia da Consciência sustentada a longas décadas e o ‘erro interpretativo doutrinário e jurisprudencial do Direito Brasileiro’ – no desatento aos aspectos principiológicos constitucionais como mandato jurídico e vinculativo, que por si só oferece todas as garantias individuais e coletivas, previstas pelo legislador pátrio. 
   Diante dessa perspectiva a Constituição Federal de 1988, ao positivar as normas reguladoras expostas no art. 225 do mesmo diploma legal, priorizou as questões ambientais como fator primordial para a manutenção da vida, onde o Estado Democrático de Direito, reconhece na ordem jurídico-econômica constitucional o homem como personagem principal na hierarquia de direitos inalienáveis e fundamentais para a existência e sustentação de um texto constitucional que mescla o perfil de um Estado liberal e social em busca do desenvolvimento sustentável e dos mais altos valores de igualdade e justiça social.
   A dinâmica do progresso e a busca do Estado do Bem-Estar-Social, tem que andar de forma equânime com os ditames das novas regras impostas pela globalização e a tendência de um neoliberalismo que aflora nas relações humanas. Nesse equilíbrio de formas, a axiologia figura para o exegeta como um instrumento da mais alta valia na interpretação das normas constitucionais. “O avanço tecnológico pós-revolução industrial instituiu uma nova tábua de valores éticos e morais entre ‘os deveres do Estado – Criatura e os direitos do Homem – Criador na ordem jurídica constitucional”, como bem expressa a Dra. Marlene Kempfer Bassoli (2006).
   Quando se observa a necessidade dos operadores do Direito em se ater de forma mais concisa e racional sobre os aspectos da axiologia, ontologia e gnosiologia dos valores jurídicos, a partir dos enunciados na Constituição Federal do Brasil de 1988, observamos as lúcidas palavras da douta cientista jurídica Marlene Kempfer Bassoli que assim aduz:
 
                              […] A interpretação jurídica para construir normas de modo que as condutas por elas disciplinadas realizem, efetivamente, os valores jurídicos na percepção contemporânea. […] Diante de situação de conflito, o valor constitucional servirá de orientação ao magistrado para o controle da legalidade e de constitucionalidade, bem como na busca do sentido da norma interpretada para aplicação ao caso em análise. Não deverão pertencer ao ordenamento jurídico as normas abstratas e gerais ou concretas e individuais que não realizem o valor que está indicado como dever ser ideal na Constituição. Para identificá-lo, basta percorrer o caminho da positivação: buscar a norma jurídica constitucional (dever ser atual) ou a norma infraconstitucional abstrata e geral que indica conduta (s) que realiza (m) o valor (dever fazer); e, finalmente, chegar ao grau máximo de concretude, através da decisão judicial que revela uma norma concreta e individual, atingindo o nível do valor realizado, nos limites da percepção contemporânea do valor como dever ser ideal, diante do caso real.[6] (BASSOLI, 2004, p. 153-170).
 
                           5. O Estado Moderno e os Desafios dos Governos e dos Poderes Constituídos na Realização de uma Justiça Distributiva na Realização de Políticas Públicas
 
              O papel do Estado Moderno é criar condições de equilíbrio entre o processo de desenvolvimento econômico e a minimização ou erradicação das desigualdades sociais. O Estado não pode e não deve se curvar frente à fragilidade dos governos que transitam ao bel prazer dos interesses; sejam liberais, sociais ou políticos de forma desordenada no espaço demarcado pela ordem jurídica, sob pena, de alimentarmos uma ‘criatura tacanha e omissa’, estigmatizando de forma abrupta a Soberania Nacional, ponto culminante da estrutura formal do Estado Democrático de Direito.
   Não se justifica a ideologia social como estrutura básica das metas a serem cumpridas pelo Estado Social positivado no texto constitucional se, as metas governamentais estiverem trilhando caminhos escriturados sob a ótica de valores dominantes, lastreados nos agentes econômicos, desequilibrando a ‘balança da igualdade’ criando um desnível contraditório entre a imperatividade da Lei Maior e as necessidades criadas pelos interesses egocentristas dos agentes econômicos. Em contrapartida, existe uma crise na hermenêutica jurídica, na forma de interpretação das leis, aonde o sistema liberal-individualista-normativista, vem trilhando caminhos ultrapassados, preponderantemente nas decisões judiciais, aonde a produção do Direito, vem ocorrendo nas respeitadas palavras do insigne jurista gaúcho Lenio Streck – “a crise de paradigma de dupla face”.
 
O “mercado” brasileiro de Direito gerou demandas/expectativas que não têm mais condições de ser entendido pelo modo liberal-individualista-normativista de produção de Direito. Tal modo de produção é, ao mesmo tempo, instituinte e instituído de e por um dado campo jurídico, que sustenta as práticas dogmático-jurídicas que não permitem a realização dos direitos sociais e fundamentais. Assim, o campo jurídico e o habitus por ele produzido não se constituem, à evidência, como (meros) reflexos do modo de produção de Direito prevalecente, impulsionado pelo e impulsionador devir histórico-social. Dito de outro modo, o campo jurídico é, também, produto das relações de forças que operam no interior da própria dogmática jurídica.[7](STRECK, 2005, p.242).
 
   O que se persegue nessa busca de valores é a concretização efetiva de uma justiça distributiva que tem como meta prioritária positivada no texto constitucional: a inclusão dos cidadãos que compõem as classes menos favorecidas da sociedade civil brasileira.
              Há que ressaltar numa análise multidisciplinar que o Estado Brasileiro historicamente desde a promulgação da Constituição de 1824 vem caracterizado pela preponderância da classe burguesa, fruto de uma colonização predadora, onde o perfil classista burguês arrebatava os privilégios, sonegando os mais nobres ideais sociais e políticos dos menos favorecidos, como se a pirâmide social comprimisse de forma cada vez mais para baixo, e em sua base banisse de forma violenta e desumana os mais expressivos ideais de justiça, ao comandar e escravizar direitos, ferindo vorazmente a dignidade da pessoa humana, núcleo central do Estado Social de Direito.
 
[…] A teoria filosófico-política, fundo ideológico de toda verdadeira revolução, sempre pretende determinar o que deve ser e como deve ser o Estado, seja sua própria estrutura fundamental, seja simplesmente a forma política de governo, a distribuição de poder, os direitos individuais etc., e tem sua última base numa opção de valores. Quando se põem limites ao Estado, quando se determina até onde pode ir o Estado, quais os fins e as tarefas que lhe competem e quais as linhas intransponíveis para a ação estatal, necessariamente, quer advertida, quer inadvertidamente, distribui-se o campo de valores, em valores reservados aos indivíduos, e valores reservados à comunidade estatal. Empiricamente, a esfera do Estado é u’a magnitude variável, uma grandeza em função de condições histórico-sociológicas. Determinar o que deve ser extra-estatal só é possível fazê-lo a priori, com base em uma teoria dos valores e, radicalmente, em uma teoria do ser do homem, em uma ontologia do homem[8]. (VILANOVA, 2003, p.248).
 
   Para que possamos elucidar nosso tema, será necessário adentrarmos aos fatores históricos, sociais, políticos e econômicos da formação de nosso Estado e como os governos monarcas, coloniais e republicanos, conduziram nossa formação cultural e educacional, para que por meio de uma análise racional, holística e interdisciplinar que norteiam e envolvem no espaço-tempo a Ciência do Estado, entendermos a relevância desse “Guardião Constitucional”, sendo uma instituição que possibilita a realização dos mais altos valores como segurança, paz, ordem, justiça e reconhecimento das aspirações inalienáveis do cidadão, personagem central da razão de existir do Estado.
 
 […] O direito é um complexo de normas reguladoras da conduta, normas que têm, como superestrutura, o campo de valores, e, como infra-estrutura, uma situação social que, até certo ponto, concorda com o conteúdo das normas, Só admitir a infra-estrutura sociológica do direito equivale a positivismo. Só admitir como momento relevante do direito seu fundamento axiológico é jusnaturalismo. Somente uma ontologia objetiva do direito está apta para retificar o radicalismo de ambas as tomadas de posições, conciliando a verdade parcial que reside em cada uma dessas atitudes antinômicas. A positividade é, pois, um caráter essencial do direito. É uma determinação necessária e não meramente possível do ser do direito.[9] (VILANOVA, 2003, p. 61).
 
              6. A Ciência do Ser e a Nova Dogmática Jurídica na Construção da Justiça e do Estado Social de Direito
 
Nossas considerações preambulares orbitam na persecução de um Estado que salvaguarda os direitos dos cidadãos, um Estado Providência, que evidência os suportes fáticos das relações humanas e os anseios da sociedade civi,l os fundamentos do direito e abre suas asas, amparando com seu poder de imperium os clamores de uma nação em desenvolvimento que tem como meta a realização de um bem coletivo e comum. Para tanto, depende de se criar uma sinergia de fraternidade, crivada no corpo dogmático-normativo de seu texto constitucional, enunciado no art. 1o. da CF de 1988. 
   A intenção do presente trabalho não é apontar o bem ou o mal entre os modelos adotados pelo Estado Brasileiro, no bojo da Constituição Federal. O que importa para nós é buscar análises detidas do discurso sistêmico e porque não, holístico da natureza do Estado liberal e do Estado Social como tendências concretas adotadas pela CF/88, o qual seria o ponto culminante da possibilidade da união dos contraditórios existentes entre esses dois modelos, utilizando os instrumentos disponíveis nas raízes de seus conceitos, nos seus aspectos formais e materiais, possibilitando através da hermenêutica jurídica, compor etimologicamente num único conceito prático: o Estado Liberal de Direito e o Estado Social de Direito, onde a igualdade material deste, possa ter a liberdade como pilares constitutivos daquele; destilando dessa fórmula mágica de abstração sintática, a seiva do Estado Democrático de Direito. Em última análise o que se pretende é poder criar um atalho jurídico-interpretativo entre a função das regras jurídicas de limitação do poder concedidas ao Estado Liberal de Direito, construindo a equidade nas ações legislativas e administrativas em busca dos parâmetros sociais objetivados pelo Estado Social de Direito.
 O eixo conceitual que une esses dois modelos está ancorado na liberdade, igualdade, solidariedade, fraternidade e justiça social, que satisfazem os cidadãos e configuram o Estado almejado dentro da melhor democracia.
   A exímia filósofa e cientista do Direito Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira ao traçar a receita eficaz para a concretização do Estado Social Democrático de Direito assim se expressa:
[…] O desafio do Estado Social Democrático de Direito está, nessa perspectiva, em efetivar a ordem econômica respeitando suas funções. A funcionalização dos institutos jurídicos vem representando a superação do dogmatismo tradicional, cambiada por uma hermenêutica crítica, investigadora de uma ordem jurídica e social adequada às necessidades e valores da sociedade contemporânea[10]. (FERREIRA, 2004, p.49)
 
   A bem da verdade, a doutrina tenta de todas as formas dentro da esfera Dos Direitos, encontrar a luz que sustenta a espada da justiça e o equilíbrio da balança das leis e dos anseios de uma sociedade dinâmica, industrializada que salvaguarda a livre iniciativa e a livre concorrência, pontos basilares de liberdade, e ao mesmo tempo tem que ter o condão de conter os arroubos da ‘mente econômica’ desvairada que distancia ricos e pobres no progresso das nações, desvirtuando os pontos fundamentais explícitos na ordem constitucional, onde os operadores do Direito (advogados, promotores, juízes) e alguns segmentos doutrinários nos Tribunais Superiores, embasados em conceitos e dogmas de cunho essencialista e adeptos da ultrapassada filosofia da consciência, deixam a “significação”, e esquecem da ‘força da palavra’, que não está simplesmente atrelada aos velhos conceitos de sujeito-objeto; e sim, estão ancoradas numa visão muito mais ampla e profícua que é a realidade imediata, onde; encontramos o homem-no-mundo-real, que retoma e instrumentaliza essa linguagem para que possa ser compreendido como Ser-no-mundo. “Tudo que pode ser compreendido é linguagem” (2005), como bem expressa Lenio Luiz Streck.
  A humanização do Direito é uma realidade do presente, que não despreza o passado e nem tão pouco menospreza o futuro. É uma realidade que pela dinâmica de mundo, o cidadão do mundo, reclama seus direitos fundamentais, e o Estado tem que estar atento para o seu dever histórico e irrecusável de atender as necessidades do bem-estar-social, criando mecanismos para a construção do Direito e o sustentáculo da Nação solidária que configura na gênese do Estado Democrático de Direito.
   Ousado ou não, o direito trabalha com aspectos subjetivos das relações humanas que só se tornam concretos e visíveis quando se depara com os aspectos fáticos da realidade social. O Estado “Leviatã” de Hobbes só se converteu em “lobo do homem”, quando os homens que estavam no poder transformaram os ideais morais em ideais antiéticos e imorais, violentando a liberdade e destruindo os direitos fundamentais, naturais e eternos do homem social, econômico e político.
   O Direito Econômico ao abranger aspectos específicos da economia tem como escopo basilar regras jurídicas que disciplinam a intervenção do Estado na economia, reunindo os meios jurídicos para o Estado implementar as políticas públicas de natureza econômico-sociais, que pela atual circunstância, devido as evidentes desigualdades sociais que afloram como fraturas expostas fora da carne, sangrando o ‘corpo dos excluídos’ suplicando direitos individuais e coletivos, reivindicando por políticas públicas que venham atender a defesa de suas dignidades humanas asseguradas pelo Estado Democrático de Direito. Com a transformação do capitalismo medieval que estava estruturado em empresas individuais deu lugar ao capitalismo de grupos empresariais e corporações, criou-se uma concentração capitalista a partir do século XIX com a intervenção do Estado na produção de normas concentrou a economia no poder privado. Vez que poderia ser um rival do poder estatal. As crises e guerras fizeram vir à tona as questões sociais fazendo com que voltasse a reflexão sobre o posicionamento da ordem natural econômica que não mais poderia negativar e dirigir os fenômenos econômicos em detrimento dos direitos sociais e com isso nasce uma nova ordem jurídica, com novos instrumentos para as novas realidades, transferindo responsabilidades aos governos e as ideologias tecnocráticas que vem suprimindo todas as formas de direitos, mais do que isso, vem negando os Direitos Humanos – afrontando todos os princípios gerais de Direito, aniquilando a condição humana pela corrupção dos poderes, a leviandade partidária e a ganância dos agentes econômicos, destruindo sonhos e condenando o meio ambiente com a produção desenfreada, sem estratégia, numa irresponsabilidade social em detrimento da preservação da vida justa do individuo na sociedade e o desenvolvimento auto-sustentável.
            A ordem jurídico-econômica por reunir as normas de estrutura e de comportamento fazem a contextura e a composição de todo o sistema e indicam como devem ser as condutas no campo econômico, expondo as vigas mestras, como bases de unidades de um sistema jurídico econômico reguladas em nossa CF/88 nos arts. 170 e seguintes onde se foca nosso trabalho, tentando detectar através do Direito Positivo enunciado em normas constitucionais, a figura desse novo Estado Social de Direito que detém as funções reguladoras, fiscalizadoras e planejadoras do ordenamento jurídico e sendo aplicado ao caso-dado e concreto deverão influenciar as futuras decisões políticas e o moderno pensamento jurídico.
               Utilizando uma ‘nova linguagem’ para uma nova dogmática jurídica podemos denominar dentro dos meandros da hermenêutica de ‘Semiótica Humanística’ (grifo nosso) sendo a linguagem, sinais, pelo despertar dos sentidos, se converte assim em atos racionais, entendendo os ‘sintomas sociais’ como alerta para um novo renascer do Direito. Não reproduzindo o mundo, as doutrinas, as normas, mas produzindo Direito centrado nos interesses e nos valores humanos, imbricaremos numa autêntica e revolucionária teoria do Direito que defende a dignidade do ser humano como valor absoluto dentro do sistema do ordenamento jurídico constitucional, entendendo-o como um ‘Todo’ harmonicamente constituído”. É nesse trilhar de conscientização sobre o mandato jurídico constitucional que a ‘Teoria da Filosofia da Visão’( grifo nosso)faz sua âncora de justificação – desobstruindo os ‘Olhos do Conhecimento’, para que os operadores do Direito – possam Ver e Enxergar, Olhar e Ver, Enxergar e Ver – desvendando o que Olhavam e não Viam; o que Viam e não Enxergavam; o que Enxergavam; mas não Viam (grifo nosso)– retomando os jargões de causa-efeito em favor do maior sujeito do Estado Democrático de Direito: O Homem. (grifo nosso).
 
              7. Considerações Finais
 
    A partir dessa nova perspectiva de visão – se abrirá uma luz que inundará o túnel da pérfida e ingrata ignorância sensitiva – ao visualizar de forma nítida a amplitude e o alcance real das normas constitucionais em defesa das classes excluídas e dos menos favorecidos que estão sobre as ‘asas’ do Estado Democrático de Direito.
   Nessa nova realidade a busca de um Estado Social de Direito vai depender da forma como for conduzida as decisões políticas e as decisões econômicas, para que possamos construir uma nova economia, que sem sombra de dúvida influenciar nas decisões normativas, utilizando-as de forma equânime. Os instrumentos econômicos que ao perpassarem pela avaliação política e sendo legislados e aprovados poderão ser convertidos em normas jurídicas e trazer ao bojo constitucional a afirmação material de um Estado Social de Direito, que atenda aos princípios constitucionais positivos demonstrados através da igualdade. Dentro dos parâmetros se envergarão preponderantemente à satisfação da dignidade da pessoa humana, anseio e determinação perene do ordenamento jurídico nacional.
   A obediência ao mandato jurídico constitucional é um dever de todos no Estado Democrático de Direito, o público e o privado, o individual e o coletivo. A ética, a moral e os bons costumes são princípios fundamentais e âncoras sustentadoras dos Princípios Gerais de Direito, e onde não há Direito não poderá haver Estado solidário, igualitário e liberdade racional e equilibrada.
    As questões relativas à Água e as determinações assumidas pela Agência Reguladora – ANA – Agência Nacional de Água – na implementação das políticas públicas, compromissos assumidos em dispositivos e normas que regem a Política Nacional de Recursos Hídricos – devem ser fiscalizadas pelo Poder Legislativo, como forma de respeitar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência positivadas na Constituição Federal do Brasil de 1988.
 É no Controle das Externalidades Sociais Negativas que poderão sanar as desigualdades e o fosso que separa o rico e o pobre de forma tão desumana no histórico das nações globalizadas, industrializadas e fomentadas pelo capitalismo excessivo e selvagem que acirra ainda mais a luta de classes no mundo atual. É a partir desse momento que a ‘percepção sensorial-espiritual’ envolve a consciência, a visão, o sentido dos homens que detém os poderes no Estado Moderno e transformam o ideal em real, é que conseguiremos brandir a espada do Direito nos céus da Pátria, comemorando Justiça Social. Quanto mais houver ‘disciplina constitucional’ – aspecto primordial para se alcançar o Estado Social de Direito, amplamente amparado pelo art. 170 da Constituição Federal que assegura a proteção ao meio ambiente economicamente sustentável e aos direitos fundamentais da pessoa humana, mais poderemos sentir o vento da justiça embalar as balanças do símbolo do Direito – encher de luz o céu da mesma Pátria, assolada, desacreditada, denegrida, mal interpretada, pela persistência da pétrea ignorância do coração dos homens que legislam, que aplicam e que jurisdicionam as leis no (em) desenvolvimento Estado Brasileiro.
 A água, como já afirmamos anteriormente é um bem econômico, e como bem, integra a dignidade da pessoa humana, principio fundamental de direito na esfera dos valores que compõe o ‘corpo coeso, indivisível e uno’ do Estado Nacional, amparado em seu aspecto lógico-formal pela Teoria Geral do Estado, vigiado em sua amplitude pelos órgãos judiciários brasileiros que exercem dois papéis. O primeiro, do ponto de vista histórico, é a função jurisdicional. O segundo papel do Poder Judiciário é o controle de constitucionalidade.
   Tendo em vista que as normas jurídicas só são válidas se conformarem à Constituição Federal, a ordem jurídica brasileira estabeleceu um método para evitar que atos legislativos e administrativos contrariem regras ou princípios constitucionais. O Estado através do exercício ético e moral, na sua atuação político-governamental – tem ampla autonomia em criar mecanismos altamente eficientes em termos de política fiscal benéfica que pode atender não só os anseios de uma vida digna, melhor, mais humana e mais justa para os cidadãos que compõe o ‘corpo esquecido’ da Nação Brasileira; bem como, insuflar o ‘jogo de interesse’ da boa política partidária – ao estabelecer critérios racionais para a política fiscal – aplicando o princípio da função social do tributo – quando atendam interesses coletivos. Para que isso se torne realidade na ordem jurídica – econômica – faz-se necessário criar isenções fiscais para o setor industrial brasileiro (pequena, média e grande indústria) instalada no país, para a implantação da mais moderna tecnologia no reuso da água (grifo nosso),abatendo o investimento realizado pelo setor privado no imposto de renda na fonte (pessoa jurídica), num percentual de 13,5% (treze e meio por cento) durante cinco anos, dando como fato gerador à implantação e a instalação do equipamento no pólo produtivo – que responderá por 70% (setenta por cento) de economia no bolso do contribuinte-industrial no consumo de água potável necessário a produção nacional de bens duráveis e não-duráveis. Além de o Estado atuar em caráter preventivo na contenção do consumo evitará uma provável escassez e/ou falta do recurso natural não-renovável, tendo em vista a preservação desta e das futuras gerações.
 A socialização dos tributos é uma necessidade para o Estado Democrático de Direito. Conforme preleciona a Doutora Maria de Fátima Ribeiro e o Mestrando Thiago Degelo Vinha:
[…] Somente com a socialização dos tributos, por meio da sua aplicação como instrumento social é que será possível desenvolver uma política social justa e distributiva, nos anseios da nação e como forma de se alcançar às finalidades a que o Estado se prestou a desenvolver através de sua Carta Constitucional, e que devem nortear todo o procedimento dos Órgãos que compõem a República Federativa do Brasil. […] O Estado é um ente criado para o atendimento do bem comum em prol de toda a sociedade que o constituiu. Dentre os principais valores pretendidos pela sociedade brasileira, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a valorização do trabalho e a livre iniciativa encontram-se no topo da hierarquia dos valores preconizados pelo Estado. Uma legítima política tributária deve ser fundada em diversos fatores e não apenas baseada na sua arrecadação procedida pelo Estado. Referida política deve atender os ditames constitucionais, visando ao desenvolvimento econômico e social, garantindo os direitos do contribuinte. Na busca do bem comum, os princípios constitucionais funcionam como fundamentos de todo o sistema normativo. Os princípios constitucionais são de fundamental importância para a estruturação do Estado brasileiro, na medida em que traduzem quais são os fundamentos e principais objetivos do Estado, e, conseqüentemente, orientam toda a política sócio-econômica desenvolvida pelo Poder Executivo. O princípio da justiça fiscal, aliado aos demais princípios constitucionais tributários, atua como orientador das políticas governamentais, uma vez que determina uma igualdade tributária entre todos os contribuintes, buscando uma existência digna para todos os indivíduos” […] A política fiscal poderá ser dirigida no sentido de propiciar a evolução do país para objetivos puramente econômicos, como seu desenvolvimento e industrialização, ou também para alvos políticos e sociais, como maior intervenção do Estado no setor privado. A determinação do objeto da política fiscal integra as políticas governamentais[11].
 
   É na esfera dos governos através de uma política econômica equilibrada e em consonância com os ditames sociais almejados pelo Estado Social de Direito que identificaremos os juízos de valor a serem implementados, na intenção de atender aos interesses coletivos, com soluções justas e adequadas aos princípios constitucionais vigentes, que servirão de base estrutural para uma ordem econômico-social desejável num Estado Democrático de Direito.
 
REFERÊNCIAS
 
ARGUMENTUM – Revista de Direito – Universidade de Marília, Vol. 4 – Marília: UNIMAR, 2004.
BASSOLI, Marlene Kempfer, Positivação de Valores Constitucionais, ARGUMENTUM – Revista de Direito – Universidade de Marília, Vol. 4 – Marília: UNIMAR, 2004.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Ed. Saraiva: São Paulo, 2006.
FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser, Função Social e Função Ética da Empresa,
MORIN, Edgar, Os sete saberes necessários à educação do futuro; Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya; revisão técnica de Edgard de Assis Carvalho. – 4a. Ed. – São Paulo: Cortez; Brasília-DF: UNESCO, 2001.
STRECK, Leino Luiz, Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 6a. Ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005.
VILANOVA, Lourival, As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo , ed. Max Limonad São Paulo: 1997, p. 213.
VILANOVA, Lourival, Escritos Jurídicos e Filosóficos, Vol. 1, São Paulo: Axis Mundi/IBET: 2003.
VINHA, Thiago Degelo e RIBEIRO, Maria de Fátima, Efeitos Sócio-Econômicos dos Tributos e sua Utilização como Instrumento de Políticas Governamentais ARGUMENTUM – Revista de Direito – Universidade de Marília, Vol. 4 – Marília: UNIMAR, 2004.


[1] Nessas circunstâncias o Estado Democrático de Direito criou por meio da Lei 9.984 de 17 de Julho de 2000 a ANA – Agência Nacional de Águas, entidade federal, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribuições, a Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433, de 8/1/1997), integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, conforme preceitua o art. 3o. Da presente Lei. O art. 2o. Preceitua a competência administrativa da ANA: – Formular a Política Nacional dos Recursos Hídricos; – Articular os planejamentos nacionais, regionais, estaduais e dos setores dos usuários referentes aos recursos hídricos. No tocante a autonomia administrativa e financeira sendo uma autarquia especial com sede no Distrito Federal, está vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (art. 3o.) o que lhe dá imunidade a pressões políticas e econômicas externas, garantindo aos seus dirigentes uma gestão independente dos governos eleitos. São atribuições da ANA – Agência Nacional de Águas nos termos do art. 4o. da citada lei: Supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos; Disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos.
 
[2] A racionalização da água é um preceito normativo de obrigação de fazer, conforme responsabilidade assumida pela ANA – Agência Nacional de Águas, na gênese de sua criação contratual (Lei de Contratos – Código Civil Brasileiro/2002), na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/97, art. 7o, IV e V).
[3] VILANOVA, Lourival, As Estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo , ed. Max Limonad São Paulo: 1997, p. 213.
[4] MORIN, Edgar, Os sete saberes necessários à educação do futuro; Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya; revisão técnica de Edgard de Assis Carvalho. – 4a. Ed. – São Paulo: Cortez; Brasília-DF: UNESCO, 2001, p. 50-55.
 
[6] BASSOLI, Marlene Kempfer, Positivação de Valores Constitucionais, ARGUMENTUM – Revista de Direito – Universidade de Marília, Vol. 4 – Marília: UNIMAR, 2004, p. 153-170.
[7] STRECK, Leino Luiz, Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 6a. Ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2005, p. 242.
[8] VILANOVA, Lourival, Escritos Jurídicos e Filosóficos, Vol. 1, São Paulo: Axis Mundi/IBET: 2003, p. 248.
[9] VILANOVA, Lourival, Escritos Jurídicos e Filosóficos, Vol. 1, São Paulo: Axis Mundi/IBET: 2003 p.61.
[10] FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser, Função Social e Função Ética da Empresa, ARGUMENTUM – Revista de Direito – Universidade de Marília, Vol. 4 – Marília: UNIMAR, 2004, p. 49.
[11] VINHA, Thiago Degelo e RIBEIRO, Maria de Fátima, Efeitos Sócio-Econômicos dos Tributos e sua Utilização como Instrumento de Políticas Governamentais ARGUMENTUM – Revista de Direito – Universidade de Marília, Vol. 4 – Marília: UNIMAR, 2004, p. 56-66-75.

Mattar Joaquim Jose Marques

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