Num certo país-do-faz-de-conta

Monica Gusmao 31/10/12
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Na fábula “A Revolução dos Bichos”, George Orwell descreve uma cena interessante, e que bem se aplica a certos modismos jurídicos como esse, do “novo” Código Comercial que os doutores pretendem discutir e enfiar pela goela da patuleia, depois de cada um pegar a sua parte no mérito da “grande ideia”. Na alegoria de Orwell, os bichos da Granja do Solar, cansados dos espancamentos do Sr. Jones, invariavelmente bêbado e truculento, decidem fazer uma “revolução” e tomar o poder na granja. Chega de sofrimento e espoliação! Antes do grande dia, os animais procuram o burro Benjamin, sabidamente o animal mais velho e sábio da propriedade, para saber dele o que achava da ideia da “revolução” e do futuro da bicharada depois disso. O burro ouviu tudo atentamente enquanto ruminava um apetitoso tufo de capim, e depois resmungou:

— Deus me deu moscas e um rabo para espantar as moscas, mas, pra ser sincero, eu preferia não ter o rabo nem as moscas.

O que isso tem a ver com o “novo” Código Comercial eu explico em seguida. Até bem pouco, o direito comercial era considerado um ramo do direito privado, ainda que contivesse normas de direito público. Há muito se propunha sua separação do direito civil, sendo certo que havia um punhado de bons argumentos a favor da unificação dos dois ramos e outros tantos em prol da separação. Já em 1892, Vivante, em aula inaugural ministrada na Universidade de Bolonha, defendia o fim da autonomia do direito comercial, questionando:

 

(1º) a sujeição de não comerciantes a regras elaboradas a partir de práticas mercantis desenvolvidas pelos comerciantes em seu próprio proveito;

(2º) o Código Comercial era uma lei de classe que perturbava a solidariedade social;

(3º) a autonomia do direito comercial implicava litigiosidade desnecessária na discussão da natureza civil ou mercantil no foro, na definição de prazos, ritos do processo e competência;

(4º) criava-se insegurança, que decorria do caráter meramente exemplificativo dos atos de comércio;

(5º) a duplicidade de disciplinas sobre o mesmo assunto era fonte de dificuldades e

(6º) a autonomia do direito comercial influía negativamente no progresso científico porque o estudioso perderia a noção geral do direito das obrigações,1[1] conquanto ele próprio tenha revisto sua posição para admitir tratar-se de ideal dificilmente alcançável, e que poderia trazer prejuízos ao Direito Comercial.

 

No Brasil, Teixeira de Freitas foi o seu precursor.

O atual Código Civil unificou parcialmente os direitos civil e comercial e revogou, expressamente, a primeira parte do Código Comercial. Claramente inspirado no Codice Civile italiano, adota-se, expressamente, a teoria da empresa na disciplina privada da atividade econômica.

Sempre sustentei que essa “unificação” fora meramente formal, pois é inegável incoerência manter a dicotomia entre os institutos da falência e da insolvência civil. A unificação é, de fato, a solução desejável, mas somente seria proveitosa se também tivesse unificado os institutos da falência e da insolvência civil. Esse era, por sinal, o entendimento do saudoso Rubens Requião, para quem

 

será ilusória a unificação do direito obrigacional se permanecer a falência como instituto especificamente mercantil. Não será possível atingir a verdadeira unificação enquanto persistir a divisão básica no trato do empresário civil e do empresário comercial, da sociedade civil e da sociedade comercial, no que diz respeito à insolvência. (…) Se, portanto, se pretende unificar o direito privado em nosso país, que se proceda racionalmente, com lógica e determinação. Comece-se pela codificação una e, concomitantemente, estenda-se a falência aos não comerciantes. Assim, ao deparar-se com a insolvência, não haveria necessidade de indagar-se se o empresário insolvente é comerciante ou civil. Desapareceria a necessidade da classificação do empresário entre comerciante e civil bem como no que respeita às sociedades”.2[2]

 

Agora, surge um novo debate mais acalorado e acirrado: a proposta de um novo Código Comercial! A propósito:

Custo a acreditar nessa realidade. O atual Código Civil tramitou durante quase vinte anos com a proposta inovadora de unificação do Direito Civil e Comercial. Pois bem: aprovado esse diploma legal, finalmente a antiga figura do comerciante foi abolida, admitiram a Teoria da Empresa, revogou-se a primeira parte do Código Comercial, que já não se sustentava com as inúmeras críticas feitas. Surge um “novo” Código, diploma em que a grande maioria esperava uma releitura do caquético Direito Comercial, principalmente em razão do glamour formado pela tríade empresa, empresário e estabelecimento. Não ouso criticar o atual Código nas outras matérias, mas será mesmo que o Legislativo precisou de tanto tempo para o que nos foi dado? Para mim, o Código Civil é impreciso, lacônico, prolixo e todos os outros adjetivos que poderia enumerar. Agora surge essa outra polêmica: substituir a parte que trata do empresário, empresa e estabelecimento, por um novo Código Comercial…

Às vezes tenho a sensação que começo a sentir o peso da idade. Afinal, lá se vão quase vinte anos de magistério. Se demoramos todo esse tempo para nos livrarmos da figura do comerciante, agora, depois de mais de trinta anos, querem a aprovação de um novo Código Comercial?

Desculpem-me os que apoiam essa ideia, mas a proposta é mais uma manobra política com visível cunho econômico e um grande afagador de alteregos dos membros que viajam por todo o país para tentar empurrar goela abaixo mais esse disparate.

Aí me lembro do burro Benjamin…

1[1] COELHO, Fabio Ulhoa. Op. cit., p. 16/17.

2[2] REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 25. ed. São Paulo: Saraiva.

Monica Gusmao

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