Notas jurisprudenciais à lei n. 8.009, de 29 de março de 1990

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Alencar Frederico
É Mestrando em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Itu; Advogado, consultor e parecerista; Autor de diversas obras jurídicas e articulista em revistas especializadas nacionais e estrangeiras; Membro honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil; Membro do Núcleo de Pesquisas Jurídicas da OAB subsecção Campinas/ SP e; Membro do Conselho Editorial da Millennium Editora.
 
 
 
 
BREVE INTRODUÇÃO
 
A Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990 estabelece normas sobre a impenhorabilidade do bem de família no Ordenamento Jurídico brasileiro.
 
Elaboramos este artigo analisando a doutrina, legislação, e a jurisprudência pátrias.
 
Como sempre observamos, que é imprescindível e essencial o estudo da lei seca – sem nenhum comentário, pois o estudante ou o profissional tem a oportunidade de formar sua própria opinião a respeito de determinado assunto sem a influência de nenhuma vertente doutrinária indutiva.
 
Do estudo da Lei, resulta este panorama processual:
 
LEI N. 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990
 
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
 
JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
 
IMPENHORABILIDADE – Inteligência do artigo 1º da Lei n. 8.009/90 – Irrelevância de o devedor possuir outros terrenos sem edificação. Ementa oficial: O fato de o devedor possuir terrenos sem qualquer edificação não afasta a impenhorabilidade do imóvel residencial, considerado bem de família nos termos do preceito contido no artigo 1º da Lei n. 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA – Impenhorabilidade, mesmo que o imóvel residencial esteja locado – Interpretação da Lei n. 8.009/90. Ementa oficial: Estando o imóvel residencial do casal locado para servir como fonte de subsistência da família em condições condignas, prevalece sua impenhorabilidade, de acordo com a finalidade social da Lei n. 8.009/90 (TJMS – 1ª T.; Ag. N. 54.694/3; Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto; j. 16.09.1997; v.u.) RT 749/376.
PENHORA – Execução – Imóvel residencial – Lei n. 8.009/90 – Incidência imediata. Determinado a Lei n. 8.009/90 que não responde por dívidas de qualquer natureza o imóvel residencial e os bens que o guarnecem, salvo exceções que estabelece, não poderão eles ser objeto de expropriação judicial, não importando que a penhora se tenha efetivado antes da vigência daquela. (STJ – REsp. n. 88.872 – SP – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – J. 28.05.96 – DJU 05.08.96).
PENHORA – Bem de família – Lei n. 8.009, de 1990 – Incidência sobre bem imóvel de homem solteiro que reside só – Admissibilidade por não constituir entidade familiar – Impenhorabilidade do bem afastada – Recurso provido para esse fim. PENHORA – Bem de família – Lei n. 8.009, de 1990 – Tema não alcançado pela coisa julgada, até porque não deduzido nos embargos do devedor julgados improcedentes. Argüição dedutível a qualquer tempo, como desconstituição da penhora ou incidente de sua nulidade, e para cuja legitimidade interessa apenas que se trate de membro da entidade familiar protegida e residente do imóvel, ainda que não conste como proprietário do bem no registro imobiliário, em que também desnecessária a averbação do imóvel como bem de família. Desproveito do entendimento de infringência do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, em razão da iterativa jurisprudência em sentido contrário. O benefício legal em causa, entretanto, destina-se à proteção da família e não à do devedor solteiro e solitário. Recurso provido sob este último fundamento (Extinto 1º TAC – 7ª Câm.; AI n. 765.804-0-São Roque; Rel. Juiz Ariovaldo Santini Teodoro; j. 16.12.1997; v.u.)
PENHORA – Execução – Impenhorabilidade – Imóvel – Residência de devedor solteiro e solitário – Impenhorabilidade reconhecida – Proteção ao direito constitucional da moradia – Lei n. 8.009/90, artigo 1º – CF/88, artigo 6º. "A interpretação teleológica do artigo 1º, da Lei n. 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. É impenhorável, por efeito do preceito contido no artigo 1º da Lei n. 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário." (EREsp 182.223-SP, Corte Especial, DJ de 07/04/2003)." (STJ – REsp. n. 450.989 – RJ – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – J. 13.04.2004 – DJ 07.06.2004).
Impenhorável único imóvel utilizado para residência, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei n. 8.009/90. Aplicabilidade da lei para desconstituir penhora efetivada antes de sua vigência. Nulidade da penhora declarada de ofício pelo Juiz. A separação judicial não faz terminar a existência do bem de família, ainda mais se existirem filhos menores. Agravo de instrumento improvido. (TRF3ªR – AI n. 12.326 – Relª Juíza Ana Scartezzini – J. 10.05.95 – DJU 21.06.95).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de terceiro – Penhora – Lei n. 8.009/90 – Falta de prova da propriedade do imóvel. I – Para se obter a proteção legal dada pela Lei n. 8.009/90, é mister a prova da propriedade do imóvel e sua característica como bem de família, devendo ser entendido, este último, como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Não se enquadrando nessa definição, poderá ser objeto de penhora judicial. II – Apelo improvido (TRF – 5ª Reg. – 2ª T.; Ap. Cível n. 78.035-PE; Rel. Juiz Araken Mariz; j. 16.04.1996; maioria de votos) STJ/TRF 104/594.
IMÓVEL – Execução – Bem de família. Na execução por dívida do esposo, restaram penhorados um apartamento e uma linha telefônica, porém ressalvada a meação da esposa, embargante. Considerou o acórdão recorrido que ela não tem interesse para embargar, pois a constrição não atingiu a parte de seu patrimônio e estaria, portanto, a defender a do marido, para a qual não é legitimada. Fosse apenas essa a hipótese, à questão se aplicaria o precedente uniformizador da Corte Especial no REsp 200.251-SP, DJ 29/4/2002. Ocorre, porém, que a discussão tem um segundo ingrediente: é alegado que o imóvel constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável a teor do artigo 1º da Lei n. 8.009/1990. Assim, a Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para declarar a nulidade do acórdão dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à instância revisora para que sejam examinados os embargos em toda a sua extensão. (STJ – REsp n. 192.216 – MG – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – J. 16.03.2006).
EXECUÇÃO – Penhora – Bem de família – Imóvel alugado – Complemento de renda – Impenhorabilidade reconhecida – Entendimento da 2ª Seção do STJ – Lei 8.009/90, artigo 1°. "A jurisprudência do STJ reconhece que a eficácia da Lei 8.009/90 só pode ser afastada nos casos por ela ressalvados, sobressaindo-se sua proteção ainda que no imóvel os executados não residam, em virtude de havê-lo locado a terceiro." (STJ – AgRg no REsp. n. 624.179 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – J. 10.08.2004 – DJ 08.11.2004).
PROCESSO CIVIL – Execução fiscal – Bens impenhoráveis – Lei 8.009/90. 1. Divergência jurisprudencial que justifica o conhecimento do recurso pela alínea "c". 2. Interpretação sistemática que se faz do artigo 1º da Lei 8.009/90, juntamente com o CPC e a LEF, para proclamar a penhorabilidade de aparelhos de ar condicionado, bem útil, mas não indispensável à família. 3. Recurso especial provido. (STJ – RESP n. 251.360 – SP – 2ª T. – Relª Minª Eliana Calmon – DJU 29.04.2002).
PENHORA – Inadmissibilidade, ainda que o imóvel esteja locado a terceiro – Hipótese que não descaracteriza a moradia familiar – Inteligência da Lei n. 8.009/90. Desde que a família só possua um imóvel residencial, ainda que locado a terceiro, subsiste a garantia de impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/90, pois esta tem por finalidade garantir a moradia familiar (Extinto 1º TAC – 3ª Câm.; AI n. 748.690-2-Mairiporã; Rel. Juiz Carvalho Viana; j. 07.10.1997; v.u.) RT 752/223.
EXECUÇÃO – Benfeitorias – Impenhorabilidade. A edificações construídas enquadram-se no conceito de "benfeitorias de qualquer natureza" previstas no parágrafo único do artigo 1º, da Lei n. 8.009/90, e integram a área residencial do agravante. A impenhorabilidade abrange a integralidade da residência familiar. Agravo de instrumento provido. (TRF4ªR – AI n. 2001.04.01.067.268-4 – PR – 3ª T. – Relª. Desª. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère – DJU 03.07.2002).
PENHORA – Bem de família – Oferecimento em penhora – Renúncia – Inexistência – Impenhorabilidade reconhecida – Precedentes do STJ – Lei 8.009/90, artigo 1º. "A jurisprudência desta Corte reconhece que a eficácia da Lei 8.009/90 só pode ser afastada nos casos por ela ressalvados, sobressaindo-se sua proteção ainda que ofertado à penhora bem protegido, para a garantia do juízo." (STJ – AgRg no REsp. n. 628.348 – 4ª T. – RS – Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior – J. 22.06.2004 – DJ 22.11.2004).
PENHORA – Bem de família – Esteira elétrica e piano de parede – Impenhorabilidade afastada – Precedente do STJ – Lei n. 8.009/90, artigos 1º e 2º. É impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família, assim como os móveis que guarnecem a casa, nos termos do artigo 1º e seu parágrafo único da Lei n. 8.009/90. Nos termos do artigo 2º do referido diploma legal, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, são excluídos da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. Na hipótese dos autos, entre os bens penhorados, a esteira elétrica e o pano de parede não estão abrigados pela impenhorabilidade; a primeira por tratar-se de bem que, de ordinário, não é integrante daqueles que guarnecem uma casa de moradia; e o piano porque se subsume dentro do conceito de bem suntuoso, na esteira de precedente deste egrégio Tribunal (REsp 198.370/MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 05/02/2001). (STJ – REsp. n. 371.344 – SC – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – J. 26.08.2003 – DJ 22.09.2003).
BEM DE FAMÍLIA – Doação aos filhos – Ação pauliana que reconhece a doação, afastando, apenas, a conseqüência com relação à constrição – Imóvel em que residem a doadora e seus filhos – Artigo 1º da Lei n. 8.009/90. 1 – Se houve a doação aos filhos, permanecendo a doadora residindo no local com eles, e, ainda, se a ação pauliana reconheceu a doação aos filhos, apenas afastando a conseqüência com relação ao credor para efeito da constrição, o artigo 1º da Lei n. 8.009/90, diante da peculiaridade, destinado a resguardar a residência da entidade familiar, fica violado com a decisão que mantém a penhora do bem em questão. 2 – Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp n. 329.380-SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – J. 06.05.2002 – v.u.)
(Im) penhorabilidade do box de garagem.
 
Execução. Penhora. Boxe de estacionamento. Penhorabilidade. O box de estacionamento, identificado como unidade autônoma em relação à residência do devedor, tendo, inclusive, matrícula própria no registro de imóveis, não se enquadra na hipótese prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/90, sendo, portanto, penhorável. Recurso desprovido. (RESP 205898/SP, STJ, Rel. Min. Felix Fischer).
 
Agravo de instrumento – penhora – box de garagem – matrículas distintas – bem de família – Boxes de garagem com matrículas distintas dos apartamento podem ser penhorados. Lei 8.009/90 inaplicável ao caso. Embargos de declaração rejeitados. Unânime. (TJRS. EMD 70003005337 – 20ª C. Cív. – Rel. Des. Rubem Duarte – J. 13.03.2002)
 
Execução fiscal. Pretensão do Estado a que a penhora permaneça sobre o box de garagem dos executados, que se situa no prédio de apartamentos onde moram. Como ele é considerado acessório da unidade residencial a que serve, fica atingido pela mesma impenhorabilidade desta, nos termos da lei n. 8.009/90 e 4.591/64. Agravo improvido. (Agravo de instrumento n. 591068549, 1ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Des. José Vellinho de Lacerda, julgado em 12/11/91).
 
Bem de família. Garagem de apartamento residencial. 1. A garagem de apartamento residencial, embora com matrícula própria, não pode ser penhorada, estando sob a proteção da lei n. 8.009/90. 2. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ, REsp 222012/SP ; Recurso especial 1999/0059505-0 3ª Turma. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. J. 10/12/1999).
 
Execução fiscal. Vaga de garagem de apartamento. Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade. Pretendida reforma. Recurso especial conhecido, mas improvido. (STJ, REsp 595099 / RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0170878-0 Rel. Min. Franciulli Netto. J. 15/04/2004).
 
Bem de família garagem penhora impenhorabilidade penhora. Bem de família. Vagas na garagem de apartamento residencial. Não incidência por ser acessório do apartamento impenhorável como bem de família, devendo seguir o destino deste – constrição afastada – recurso improvido. (Extinto 1º TAC. Rec. 679264-3 Rel. Des. Matheus Fontes. 12ª Câmara. J. 03/04/1996).
 
Observação: para informações sobre o assunto consulte nosso artigo – “A impenhorabilidade da vaga de garagem”, publicada na Revista Diário das Leis – Imobiliário. São Paulo/SP, ano XXVI, n. 22, págs. 05-06, julho de 2006.
 
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.
 
NOTAS
 
Ficam excluídos da impenhorabilidade: os veículos de transporte, as obras de arte e adornos suntuosos.
 
Ressaltamos que aqui o Colega estudante deverá que analisar caso a caso (as situações fáticas que envolvem cada bem excluído), para a aplicação do dispositivo.
 
JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
EXECUÇÃO – Penhora – Bens penhoráveis – Televisor e vídeo cassete – Adornos suntuosos – Caracterização – Aplicabilidade do artigo 2º da Lei n. 8.009/90. São penhoráveis aparelhos de vídeo cassete, assim como o respectivo televisor, por se assemelharem aos adornos suntuosos mencionados no artigo 2º da Lei n. 8.009/90. (Extinto 2º TACivSP – Ap. c/Rev. n. 374.003 – 6ª Câm. – Rel. Juiz Paulo Hungria – J. 09.03.94).
PENHORA – Impenhorabilidade – Televisor – Lei n. 8.009/90. O artigo 2º da Lei n. 8.009/90, não alcança o televisor, porque ele não é adorno, mas objeto útil e não suntuoso. (STJ – REsp. n. 61.233 – SP – Rel. Min. Antônio Torreão Braz – J. 24.04.95 – DJU 22.04.97).
BENS – Família – Lei n. 8.009/90 – Pretensão da Fazenda Estadual de penhora de um televisor em cores e de um tanquinho – Inadmissibilidade. São considerados impenhoráveis os bens que não se compreendem nos conceitos de supérfluo ou suntuoso, os quais, por sinal, estão expressamente excluídos no artigo 2º da lei. Os bens dos quais se requer a penhora não podem ser considerados supérfluos em uma residência, e muito menos suntuosos, constituindo aparelhos que garantem o mínimo de habitalidade a um lar. Recurso não provido. O televisor é necessário a um conforto mínimo não se enquadrando no conceito supérfluo. Não se pode supor que o legislador tenha querido proporcionar condições miseráveis de vida. (TJSP – AI n. 17.699-5 – Auriflama – 4ª Câm. de Dir. Púb. – Rel. Des. Clímaco de Godoy – J. 19.09.96 – m.v).
EXECUÇÃO – Penhora – Bem de família – Caráter supérfluo – Admissibilidade – Exegese do artigo 2º e parágrafo único da Lei n. 8.009/90. Exclui-se da impenhorabilidade decorrente de bem de família, por não essenciais a sua sobrevivência e manutenção, o televisor, o aparelho de som, o microondas e o videocassete. Sentença mantida. Recurso improvido. (Extinto 2ºTACivSP – Ap. s/ Rev. n. 552.525-00/5 – 2ª Câm. – Rel. Juiz Felipe Ferreira – J. 02.08.99).
PENHORA – Execução fiscal – Bem de família – Impenhorabilidade – Móveis não suntuosos que guarnecem a residência (mesa de jantar, cadeiras e sofá de couro e penhoráveis a arca-oratório e o buffet de madeira) – Precedentes do STJ – Lei 8.009/90, art. 2°. São impenhoráveis os móveis de uso doméstico, dentre eles incluindo certos equipamentos, não considerados suntuosos ou como demonstração exterior de riqueza, quando úteis para o conforto de quem habita a residência, distinguindo-se aqueles que se destinam a embelezar o ambiente dos que se constituem peça essencial à vida familiar. Dentro deste enfoque, são impenhoráveis mesa de jantar, cadeiras e sofá de couro e penhoráveis a arca-oratório e o buffet de madeira. (STJ – REsp. n. 300.411 – MG – 2ª T. – Rel. Mina. Eliana Calmon – J. 03.12.2002 – DJ 06.10.2003).
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I – em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor de pensão alimentícia;
IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei n. 8.245, de 18/10/91)
 
NOTAS
A impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação. A Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2000, alterou, a nosso entendimento, o elenco das exclusões da impenhorabilidade do bem de família, especialmente em relação à fiança de locação.
A Emenda Constitucional acrescentou no rol dos direitos sociais do artigo 6º da Constituição da República – “o direito a moradia”. Esse direito tem conteúdo econômico e social.
Desta forma, não se pode aceitar que normas como a lei n. 8.009/90 prive o fiador deste direito.
Processual civil – civil – constitucional – ação de execução – penhora – fiador – desconstituição da constrição judicial dos bens – impenhorabilidade do bem de família – exceção prevista no art. 3º, VII da lei 8.009/90, acrescido pelo art. 82 da lei 8.245/91 – norma não recepcionada pela Emenda Constitucional n. 26/2000 – elevação da moradia como direito social – agravo improvido – maioria – A nova ordem constitucional, emanada pela Emenda n. 26/2000, merece a reflexão dada pelo il. Magistrado a quo, ao considerar como não recepcionados os preceitos infraconstitucionais que cuidam sobre a exclusão do beneficio da impenhorabilidade do imóvel residencial do fiador e dos bens que guarnecem a casa. Com efeito, ao alçar a moradia a direito social do cidadão, considerou o legislador constituinte as atuais condições de moradia de milhões de brasileiros, que vivem em situação deprimente e que configuram verdadeira ‘chaga social’ para grande parte das metrópoles do País”. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 4ª Turma. Agravo de instrumento n. 2000.00.2.003053-2, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz).
 
CONSTITUCIONAL. CIVIL. FIADOR: BEM DE FAMÍLIA: IMÓVEL RESIDENCIAL DO CASAL OU DE ENTIDADE FAMILIAR: IMPENHORABILIDADE. Lei n. 8.009/90, arts. 1º e 3º. Lei 8.245, de 1991, que acrescentou o inciso VII, ao art. 3º, ressalvando a penhora ‘por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação’: sua não- recepção pelo art. 6º, C.F., com a redação da EC 26/2000. Aplicabilidade do princípio isonômico e do princípio de hermenêutica: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Recurso extraordinário conhecido e provido. (…) A Lei 8.009, de 1990, art. 1º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar e determina que não responde o referido imóvel por qualquer tipo de dívida, salvo nas hipóteses previstas na mesma lei, art. 3º, inciso I a VI. Acontece que a Lei 8.245, de 18.10.91, acrescentou o inciso VII, a ressalvar a penhora ‘por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.’ É dizer, o bem de família de um fiador em contrato de locação teria sido excluído da impenhorabilidade. Acontece que o art. 6º da C.F., com a redação da EC n. 26, de 2000, ficou assim redigido: ‘Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.’ Em trabalho doutrinário que escrevi ‘Dos Direitos Sociais na Constituição do Brasil’, texto básico de palestra que proferi na Universidade de Carlos III, em Madri, Espanha, no Congresso Internacional de Direito do Trabalho, sob o patrocínio da Universidade Carlos III e da ANAMATRA, em 10.3.2003 registrei que o direito à moradia, estabelecido no art. 6º, C.F., é um direito fundamental de 2ª geração direito social que veio a ser reconhecido pela EC 26, de 2000. O bem de família a moradia do homem e sua família justifica a existência de sua impenhorabilidade: Lei 8.009/90, art. 1º. Essa impenhorabilidade decorre de constituir a moradia um direito fundamental. Posto isso, veja-se a contradição: a Lei 8.245, de 1991, excepcionando o bem de família do fiador, sujeitou o seu imóvel residencial, imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, à penhora. Não há dúvida que ressalva trazida pela Lei 8.245, de 1991, inciso VII do art. 3º feriu de morte o princípio isonômico, tratando desigualmente situações iguais, esquecendo-se do velho brocardo latino: ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito. Isto quer dizer que, tendo em vista o princípio isonômico, o citado dispositivo inciso VII do art. 3º, acrescentado pela Lei 8.245/91, não foi recebido pela EC 26, de 2000. Essa não recepção mais se acentua diante do fato de a EC 26, de 2000, ter estampado, expressamente, no art. 6º, C.F., o direito à moradia como direito fundamental de 2ª geração, direito social. Ora, o bem de família Lei 8.009/90, art. 1º encontra justificativa, foi dito linha atrás, no constituir o direito à moradia um direito fundamental que deve ser protegido e por isso mesmo encontra garantia na Constituição. Em síntese, o inciso VII do art. 3º da Lei 8.009, de 1990, introduzido pela Lei 8.245, de 1991, não foi recebido pela CF, art. 6º, redação da EC 26/2000. (STF, RE 352.940 SP. Min. Rel Carlos Velloso. j. 26.04.2005).
 
Todavia, há entendimentos contrários.
 
Observação: para informações sobre o assunto consulte nosso artigo – “A impenhorabilidade do bem de família do fiador de locação”, publicado na Revista Diário das Leis – Imobiliário. São Paulo/SP, ano XXV, n. 15, págs. 09-10, maio de 2005.
 
JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
BEM DE FAMÍLIA. O inciso IV do artigo 3º da Lei n. 8.009/90 não compreende as despesas ordinárias de condomínio. Recurso Especial atendido em parte. Unânime. (STJ – REsp. n. 52.156-4 – SP – 4ª T – Rel. Min. Fontes de Alencar – J. 23.08.94 – v.u).
BEM DE FAMÍLIA. Terreno. Construção de edifício. Atraso. Impenhorabilidade. Ementa Oficial: Bem de família. Artigos 1º e 3º da Lei n. 8.009/90. Não é possível afastar a impenhorabilidade do bem de família fora do elenco previsto no artigo 3º da Lei n. 8.009/90. E neste não se enquadra a situação em que a responsabilidade decorre de ter o acórdão recorrido identificado uma cessão de direitos e obrigações relativas a um contrato em que o promitente vendedor entregou o terreno, sendo pago com os imóveis a serem construídos, e a incorporadora contratante, ainda que vedado no pacto, contratou com terceiros, pelo regime de administração, a construção do edifício. Tal situação jurídica não autoriza a penhora do apartamento dos adquirentes, embargantes, os quais não deram o imóvel em garantia para a construção do edifício no prazo avençado. A eventual responsabilidade dos adquirentes pelo atraso, considerando o regime de construção por administração, não acarreta a penhorabilidade do bem de família. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp n. 401.450/SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 23.09.02 – v.u).
PENHORA – Bem de família – Ininvocabilidade – Processo de execução de pensão alimentícia – Artigo 3º, III, da Lei n. 8.009, de 1990. A Lei n. 8.009, de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, exclui de sua proteção o credor de pensão alimentícia (inciso III do artigo 3º). (TJSP – Ap. Cív. n. 254.333-1 – 3ª Câm. – Rel. Des. Mattos Faria – J. 17.07.96).
Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 1º Neste caso, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso, conforme a hipótese.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.
 
NOTA
 
É punido o portador de má-fé.
 
JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
PENHORA – Pequena propriedade rural – Impenhorabilidade – Lei 8.009/90, artigo 4°, § 2°. Enquadrando-se o imóvel na classificação de pequena propriedade rural, isto é, naquela que possibilita a manutenção de condições mínimas de sobrevivência ao pequeno produtor e à sua família, conforme ficou assentado em segundo grau, a penhora não poderia prevalecer. (STJ – Ag. Reg. no AI n. 314.204 RS – Rel. Min. Castro Filho – J. 04.09.2001 – DJ 01.10.2001).
PENHORA – Imóvel rural – Impenhorabilidade – Dimensões superiores as definidas para a pequena propriedade – Circunstância que não afasta a impenhorabilidade – Penhora sobre a área excedente – Lei 8.009/90, artigo 4º, parágrafo 2º. "A circunstância de o imóvel rural que constitui residência da família e por esta seja trabalhado ultrapassar as dimensões definidas para a pequena propriedade não lhe retira o atributo da impenhorabilidade. Restringe-se este atributo, todavia, à dimensão da área regionalmente definida como módulo rural." (STJ – REsp. n. 230.363 – 2ª T. – PB – Rel. Min. João Otávio de Noronha – J. 12.04.2005 – DJ. 05.09.2005).
PENHORA – Pequena propriedade rural – Impenhorabilidade – Inocorrência. Inexistência de comprovação de que a propriedade seja o único bem do devedor e trabalhada pela família. Inteligência dos artigos 5º, XXVI, da CF e 4º, parágrafo segundo, da Lei n. 8.009/90. (Extinto 1º TACivSP – Ap. n 652.999-7 – 9ª C. Ext. B – Rel. Juiz Hélio Lobo Jr. – J. 05.06.97).
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
 
NOTA
 
Observação: o artigo supra citado corresponde ao artigo 1.715 do Código Civil de 2002.
 
JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
 
PENHORA – Bem de família – Pluralidade de residências – Artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90. A Lei n. 8.009/90 excluiu da constrição judicial, decorrente de dívida de qualquer natureza, o imóvel único da entidade familiar ou do casal, utilizado como residência pelos mesmos, bem como os bens móveis e utensílios, não suntuosos, que o guarnecem. Caso exista pluralidade de residências ou de domicílios do executado, para não haver prejuízo a qualquer das partes, antes de se decretar a impenhorabilidade de bens, é de se permitir aos interessados a instauração de pesquisa para identificação do imóvel residencial e dos bens que o guarneçam, os quais poderão ficar imunes da penhora (Extinto TAMG – 3ª Câm. Civil; AI n. 214.289-4-Passos; Rel. Juiz Duarte de Paula; j. 19.06.1996).
PENHORA – Bem de família – Não caracterização, porquanto o imóvel não está sendo ocupado pelo embargante e sua família – Inteligência do artigo 5º da Lei n. 8.009/90 – Penhora insubsistente pela sentença recorrida por outro fundamento não alegado nos embargos – Julgamento "extra petita" caracterizado, impondo-se a reforma da sentença – Recurso provido para esse fim – Improcedentes os embargos. (TJSP – Ap. Cív. n. 271.509-2 – Mococa – 5ª Câm. de Férias "Janeiro/96" de Direito Público – Rel. Des. Eduardo Braga – J. 22.02.96 – v.u.).
PENHORA – Bem de Família. Segundo o artigo 5º da Lei 8.009/90 para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. O legislador quando conferiu o direito, não pretendeu proteger, em hipótese alguma, os bens locados pela família, mas sim resguardar o "bem de família". (TST – RO-MS n. 141.042/94.4 – Ac. SBDI-2 190/96 – Relª Min. Cnéa Moreira – DJU 13.09.1996).
Art. 6º São canceladas as execuções suspensas pela Medida Provisória n. 143, de 8 de março de 1990, que deu origem a esta lei.
 
JURISPRUDÊNCIA PESQUISADA
BEM DE FAMÍLIA – Impenhorabilidade – Lei n. 8.009/90. O artigo 6º da Lei n. 8.009/90 tem aplicabilidade imediata, autorizando o julgador, uma vez oportunamente requerido pelo executado, a levantar penhoras efetuadas sobre bem de família. (TRT9ªR – Ap. n. 37/91 – Ac. 1ª T. 2.973/91 – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 24.05.91).
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
NOTA
 
A lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, foi publicada em 30 de março de 1990, e entrou em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
 
FINALIZANDO
 
Assim, estas linhas ficam dirigidas aos colegas estudantes e profissionais do Direito. Até a próxima e o nosso cordial Vale.
 

Alencar Frederico

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