Muito prazer: eireli! – A via-crúcis do Empresário Individual de Responsabilidade Limitada

Monica Gusmao 08/09/11
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Quando o assunto é dinheiro, o bolso chega a gemer de dor. Está na lei que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento das obrigações assumidas. Todo aquele que se comprometer com outro assume a obrigação de cumprir o que prometeu, no prazo fixado.

Há uma confusão muito grande quando a sociedade assume a condição de devedora. Muitos pensam que a responsabilidade da sociedade vai depender do tipo societário, se limitada, anônima… Na verdade, toda sociedade, quando assume a condição de devedora, tem responsabilidade ilimitada, pois todo o seu patrimônio vai responder pelas obrigações contraídas. A situação é diferente em relação aos sócios, em que a responsabilidade está vinculada ao tipo de sociedade que constituírem.A confusão piora quando se trata do empresário individual. A expressão fala por si: é a pessoa física que exerce individualmente atividade empresarial. A responsabilidade não pode ser diferente quando se encontrar na condição de devedor, ou seja, tem responsabilidade ilimitada. E mais: o seu patrimônio pessoal confunde-se com os bens utilizados para o exercício da atividade. Seria uma questão interessante para prova do ENEM: Leia e responda com atenção se a assertiva é falsa ou verdadeira: o empresário individual, na maioria das vezes, opta por  exercer sozinho a atividade empresarial e faz questão de assumir responsabilidade ilimitada perante os credores. Temos de admitir que a questão é complexa, por isso, não podemos exigir muito dos estudantes.

O dilema do empresário individual não acaba nos divãs dos analistas, pois, além do preço da consulta, a alta pode demorar. Pior: não ser dada. Dizem as más línguas que o legislador é bicho-papão. Ai, ai,ai!!!! Não falem isso. Também falam que a Justiça é cega, mas o legislador não fica atrás. Para fugir de sua responsabilidade, o que faz o empresário individual? Simples: constitui uma sociedade com sua sogra, ficando com 99,9% das quotas e 0,01% para a pobre sonhadora, que, acreditando que não mais tem de declarar como profissão, “do lar”, se diz empresária, começa a pensar a entrar logo no high society  e para de infernizar o genro. Ah, coitada! Na hora do vamos ver seu patrimônio pessoal já era: caiu no golpe do “boa noite, minha sogra”.

A Lei 12.441/2011 admite a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, vulgo “EIRELI”. Seria cômico se não fosse triste. Até quando o Legislativo vai brincar de legislar? O atual Código Civil demorou quase vinte anos para ser aprovado, e trouxe as figuras do empresário, sociedade empresária, sociedade simples… Durante todo este tempo os legisladores tiveram uma árdua tarefa: distinguir uma sociedade empresária de uma simples. Eis que surge o “brilhante” art. 982 que com sua “impecável” redação nos diz que a sociedade empresária é aquela que tem como objeto o exercício de atividade empresarial, e simples, as demais. Será que o legislador nos toma por idiotas, imbecis ou acéfalos? agora entendo o sucesso dos Tiriricas do Legislativo. Não precisam pensar. Será que ainda acham que nos satisfazemos apenas com pão e circo?

A “EIRELI” (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) vai permitir que uma pessoa física, antes empresário individual, não mais precise “convidar” sogra, cunhada, mulher…  para fingir que é sócio de sociedade que não existe. Sancionada a lei, surgirá a figura da sociedade com apenas um sócio (unipessoal). O que acontecerá? Vamos acompanhar a novela nas cenas dos próximos capítulos.

Monica Gusmao

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