Microempreendedor individual: Desburocratização ou Inobservância Legal?

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Ementa: MIcroempreendedor Individual – Inobservância a função precípua das Juntas Comerciais – Inobservância ao Código Civil – Inaplicabilidade parcial da Lei Complementar n° 128 – Possíveis prejuízos ao registro mercantil.

 

Introdução

A presente reflexão objetiva analisar os aspectos inovadores trazidos pela Lei Complementar n° 128, mais especificamente da novel figura do Microempreendedor Individual, e seus reflexos junto à formalização e fiscalização dos atos mercantis.

Nesse contexto, tendo como pano de fundo o ordenamento jurídico pátrio, questiona-se: houve avanço (no que tange a desburocratização dos atos mercantis), ou retrocesso (no que diz respeito à inobservância a legislação civil pátria)?

 

Desenvolvimento

A pátria Constituição Federal de 1988, em seus artigos 170, IX, e 1791, prever expressamente tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, como forma de prestigiar o trabalho humano (instrumento de desenvolvimento, transformação e evolução da sociedade), bem como fomentar a livre iniciativa (objeto lícito e legítimo).

È de palmar conhecimento que a magna carta, acertadamente, valoriza a atividade empresarial e seu desenvolvimento como meio para a consecução de uma evoluída e organizada ordem econômica. Tal ordem econômica, vale ressaltar por oportuno, deve sempre ter como finalidade primeira a existência digna a todos, observando os ditames da justiça social.

Em que pese tais valores fundantes, o legislador infraconstitucional, visando maior celeridade e desburocratização das atividades cotidianas empresariais/negociais, promulgou no “apagar das luzes” do ano de 2008, a Lei Complementar n° 128.

Tal lei modificou alguns dispositivos da Lei Complementar n° 123 (Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), e aditou outros, criando assim a híbrida figura do Microempreendedor Individual (MEI), art. 18-A da referida lei.

A criação do supramencionado empresário individual (considerados como) teve (e tem) como escopo alcançar o máximo possível de empreendedores informais (não constituídos na forma da lei, por exemplo, ambulante, artesão, barraqueiro, borracheiro, carpinteiro, costureira, etc.), trazendo-os para formalidade através de inúmeras facilitações, sejam de ordem fiscal ou social.

As referidas benesses desburocratizadoras (entre outras), no que tange a sua formalização, prescinde o crivo do Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), bastando simples preenchimento de um punhado de formulários via internet para a consecução automática do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Número de Inscrição (NIRE). Ressalte-se ainda que não há necessidade de envio de quaisquer documentações para tal instituição mercantil, nem tampouco anexá-los ao procedimento de formalização (de acordo com o Portal do Empreendedor)2.

Em poucos minutos, o Microempreendedor Individual adquire CNPJ e NIRE, o que difere do rito ordinário vivido diariamente nas Juntas Comercias de cada estado.

Nesse contexto, vale tempestivamente salientar, que o Código Civil em seu art. 9673, prevê explicitamente a obrigatoriedade de inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Desse modo, as Juntas Comerciais, enquanto órgãos únicos e exclusivos de registro mercantil, deveriam participar efetivamente da formalização de tais Microempreendedores Individuais, e não serem meros automatizadores de números de inscrição.

A função precípua deste órgão, qual seja, analisar, registrar, dar publicidade e arquivar os atos mercantis, restou olvidada perante aos interesses de desburocratização e maior rapidez aos procedimentos empresariais.

Nesse sentido, acredita-se em preocupante inobservância a lei civil pátria, bem como abuso ou desvio de função por parte do Comitê Gestor do Simples (Art. 20, da Resolução n° 16 – 17.12.2009).

Tal dispensa fecunda figura “mista” de empresário individual, a qual inobserva exigências básicas do registro mercantil, e no entanto, adquire status, para todos os efeitos, de empresário legalmente constituído.

Ademais, calha asseverar que, de acordo com o Art. 9684, NCC, especificamente em seu inciso II, há legal previsão de assinatura autógrafa do candidato a empresário, ou seja, não bastasse omissão institucional, vislumbra-se omissão técnica, e consequentemente, passível de se burlar o ordenamento pátrio e a operacionalidade dos atos mercantis.

Não obstante ao tratamento favorecido pelo Estatuto das Micros e Empresas de Pequeno Porte (LC n° 123), sendo tal tratamento viável e importante, não pode-se prescindir de controle, ou seja, deve-se haver um controle mínimo dos atos mercantis ora desenvolvidos pelo Portal do Empreendedor (inobservância à segurança jurídica).

Por oportuno, mutatis mutandis, saliente-se que se optar-se, de fato, pela ausência do controle pelas JCs, retire-se também a respectiva responsabilidade. Entretanto, acredita-se não ser esta a melhor solução para o impasse trazido pela LC n° 128.

Dessa forma, torna-se assaz fácil o fazimento ou simulação de novo cadastro de determinado MEI com intuito de adquirir-se os benefícios de instituições financeiras orientadas para tais empresas de porte reduzido.

Com lucidez certeza ver-se-á, senão já visto, um mesmo CPF para mais de um Microempreendedor Individual, ou então, far-se-á uso dos vulgos “laranjas” para consecuções de CNPJs e NIRes dados pela malsinada LC n° 128.

Desse modo, torna-se claro que tal tratamento especial prescinde de amparo legal e age desconforme o disposto no §7°, do art. 18, da lei complementar em tela.

A tão discutida atecnia ou irregularidade, sem sombra de dúvidas, trará, senão já trouxe, significativos prejuízos, principalmente, para as Juntas Comerciais, pois no dado momento tira de sua competência a constituição das empresas e empresários (MEI), e em outro confere àquelas instituições responsabilidades pela fiscalização de tais atos.

 

Conclusão

Portanto, tendo em vista discussão acerca da Lei Complementar n° 128 (MEI), aduz que a dispensa de apresentação do Microempreendedor Individual perante as Juntas Comerciais, inobserva a legislação vigente. Seja pela ausência de registro perante às Juntas Comerciais, seja pela ausência de assinatura autógrafa do requerente; ou ainda, procedimento simplificado sem quaisquer certificações digitais prévias, podendo gerar sérias conseqüências ao registro mercantil e seus dependentes, pela observância de um mínimo controle ainda que não siga rigorosamente os moldes tradicionais, mas também não esqueça o competente órgão dos registros mercantis.

Por fim, acredita-se que o legislador infraconstitucional deveria amadurecer a idéia de se retificar alguns pontos, quais sejam, ausência de controle e frágil fiscalização, para que assim, possamos ver atendido o real objetivo de tal inovação legislativa: desburocratizar os atos mercantis, desmarginalizar os empreendedores informais e fomentar a atividade econômica organizada.

 

Thiago Pinho de Andrade

OAB/CE: 19.465

Currículo Lattes – (http://lattes.cnpq.br/1762547251527554).

 

 

11 – Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

2 http://www.portaldoempreendedor.gov.br

3 Art. 967, CC – É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

4

 Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens; II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa; III – o capital; IV – o objeto e a sede da empresa.

 

§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

 

§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

 

§ 3o Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

 

Thiago Pinho de Andrade

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