Liberdade de pensamento e de religião: uma análise sob o prisma do Estado Democrático de Direito

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RESUMO: O Estado Democrático de Direito é detentor de um direito fundamental primordial para a humanidade que é a liberdade, visto que é na Democracia que a liberdade encontra campo de expansão. Quanto mais o sistema democrático avança, mais a liberdade é conquistada. Dentre as diversas liberdades, há a liberdade de pensamento e a religiosa, elencadas no artigo 5º da Constituição Federal. O artigo faz uma análise dessas liberdades, abordando os seus conceitos, história, características e ressaltando a sua importância para a sociedade. O homem não vive isolado, necessitando de expressar-se e expor os seus pensamentos. O primeiro tópico trás uma introdução acerca dos direitos fundamentais. Objetivou-se uma visão ampla e crítica sobre a temática. Algumas jurisprudências são exposta no texto, a fim de expor a opinião do STF sobre a liberdade de pensamento.

PALAVRAS – CHAVE: liberdade de pensamento; liberdade religiosa; direitos fundamentais, democracia; sociedade.

ABSTRACT: The Democratic State of Law holds a fundamental importance for the humanity that is freedom, because democracy is the freedom that is expanding field. The more democratic the system progresses, more freedom is won. Among the many freedoms, there freedom of thought and religion, listed in Article 5 of the Federal Constitution. The article makes an analysis of these freedoms, approaching its concepts, history, characteristics, and emphasizing its importance to society. Man does not live alone and need to express themselves and express their thoughts. The first topic back on an issue of fundamental rights. The aim is a broad and critical about the issue. A law is set out in the text, to state the views of Supreme Court on freedom of thought.

KEYWORDS: freedom of thought, religious freedom, fundamental rights, democracy, society.

LIBERDADE (Armindo Rodrigues)

Ser livre é querer ir e ter um rumo
e ir sem medo,
mesmo que sejam vãos os passos.
É pensar e logo
transformar o fumo
do pensamento em braços.
É não ter pão nem vinho,
só ver portas fechadas e pessoas hostis
e arrancar teimosamente do caminho
sonhos de sol
com fúrias de raiz.
É estar atado,amordaçado,em sangue,exausto
e,mesmo assim,
só de pensar gritar
gritar
e só de pensar ir
ir e chegar ao fim.

  1. Os Direitos Fundamentais

As declarações de direitos foram inspiradas principalmente pelo pensamento cristão e pela concepção dos direitos naturais, ou seja, estas declarações foram embasadas no cristianismo e no jusnaturalismo. Algumas condições foram essenciais para a conquista dos direitos nelas consubstanciados. No século XVIII, havia uma contradição entre o regime monárquico e a crescente expansão comercial e cultural. Essa realidade histórica fez com que a humanidade lutasse pelos direitos fundamentais.

Os direitos fundamentais possuem várias definições, tais como: direitos naturais; direitos humanos; direitos do homem; direitos individuais; direitos públicos subjetivos; liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem. São conhecidos como direitos naturais por se tratarem de direitos intrínsecos à natureza do homem. Tal tese é questionada atualmente, pois trata-se de direitos positivos, que são elencados de acordo com cada realidade histórica do momento.

Nos documentos internacionais, eles são chamados de Direitos humanos. Os doutrinadores argumentam contra essa denominação que não existe direito sem ser humano. Lembra-se que apenas o ser humano pode ser titular de direitos.

A denominação Direitos individuais refere-se ao indivíduo sozinho. Ela vem do individualismo que embasou o surgimento das declarações do século XVIII. Registra-se que a doutrina tende a não usar mais essa denominação. Entretanto, ela é ainda utilizada para denominar os direitos civis ou liberdades civis. Na Carta Magna, os Direitos individuais são usados para se referir ao conjunto de direitos fundamentais, tais como a vida, a igualdade, a liberdade, a segurança e a propriedade.

A primeira questão que se levanta com respeito à teoria dos direitos fundamentais é a seguinte: podem as expressões direitos humanos, direitos do homem e direitos fundamentais ser usadas indiferentemente? Temos visto nesse tocante o uso promíscuo de tais denominações na literatura jurídica, ocorrendo porém o emprego mais freqüente de direitos humanos e direitos do homem entre autores anglo – americanos e latinos, em coerência aliás com a tradição e a história, enquanto a expressão direitos fundamentais parece ficar circunscrita à preferência dos publicistas alemães. (BONAVIDES, p. 560, 2005)3

O estudioso alemão Hesse (apud BONAVIDES, p.560, 205)4 afirma que “criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana, eis aquilo que os direitos fundamentais almejam”. Há pensadores que concebem os direitos fundamentais como aqueles que o direito vigente qualifica como tais.

Outro jurista chamado de Carl Schmitt classifica os direitos fundamentais através de dois critérios. O primeiro critério designa por direitos fundamentais todos os direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional. O segundo defende que os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança, entendendo-os como imutáveis ou pelo menos de difícil modificação, sendo alteráveis apenas por lei de emenda à Constituição.

De acordo com o supracitado autor, os direitos fundamentais, sob o aspecto material, mudam segundo a ideologia, a modalidade de Estado, a espécie de valores e princípios que a Constituição elenca. Assim sendo, cada Estado é detentor de direitos fundamentais específicos. Segundo Carl Schmitt (apud BONAVIDES, p. 561, 2005) 5 “os direitos fundamentais propriamente ditos são, na essência, os direitos do homem livre e isolado, direitos que possui em face do Estado”.

Numa acepção estrita são unicamente os direitos da liberdade, da pessoa particular, correspondendo de um lado ao conceito do Estado burguês de Direito, referente a uma liberdade, em princípio ilimitada diante de um poder estatal de intervenção, em princípio limitado, mensurável e controlável. (SCHMITT, apud BONAVIDES, p. 561, 2005)6

Os direitos fundamentais são classificados em direitos fundamentais de primeira dimensão, de segunda dimensão, de terceira dimensão e há os que defendem os de quarta dimensão. Esse texto se deterá a análise dos direitos fundamentais de primeira dimensão, visto que o seu foco temático é a liberdade de pensamento, cuja classificação pertence a essa dimensão.

Os direitos fundamentais de primeira dimensão são advindos do lema revolucionário francês “liberdade, igualdade e fraternidade”. Eles são os direitos da liberdade, que foram os primeiros a aparecerem nos textos constitucionais, os direitos civis e políticos. Registra-se que a história tem fortalecido cada vez mais esses direitos, não existindo Constituição virtuosa que os não elenque. O indivíduo é o titular dos direitos da liberdade.

2.Liberdade de pensamento

O ser humano se distingue dos outros animais, através da sua racionalidade, ou seja, o que diferencia um homem de um macaco é principalmente os seus pensamentos e raciocínios lógicos. Dessa forma, constata-se que eles são importantes para a evolução da civilização. Lembra-se também que o homem possui essa capacidade desde a sua origem. Dessa maneira, torna-se fundamental a tutela da liberdade do pensamento. Voltaire, ilustre pensador francês, escreveu: “Senhor, eu não partilho da sua opinião, mas eu arriscaria minha vida para o seu direito de expressá-las”.

O Estado democrático defende o conteúdo essencial da manifestação da liberdade, que é assegurado tanto sob o aspecto positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente á proibição de censura. (FERREIRA, apud MORAIS, p.45, 2010)7

Alguns filósofos negavam a existência da liberdade, afirmando haver uma necessidade, um determinismo absoluto. Outros confirmavam o livre – arbítrio, defendiam a liberdade absoluta e negavam a necessidade.

Essas posições colocam o homem fora do processo da natureza. Mas é necessário resolver o problema a partir da consideração de que o homem faz parte dela. Está, por isso, sujeito às leis objetivas da necessidade. Mas, além disso, ele é também um ser social; ‘ é criador produto da história, e suas relações com a natureza, seu conhecimento da natureza e sua ação sobre ela estão condicionados por suas relações sociais com os outros homens’ (…). (AFONSO, p.231, 2007)8

Dessa forma, o homem fica cada vez mais livre na medida em que aumenta seu domínio sobre a natureza e sobre as relações sociais. O homem domina a necessidade na medida em que amplia seus conhecimentos sobre a natureza e suas leis objetivas. Assim, não tem razão a discussão acerca da existência e não existência da liberdade humana com base no problema da necessidade, do determinismo ou da metafísica do livre-arbítrio, pois o homem se liberta no decorrer da história através do conhecimento e domínio das leis da natureza.

Na época da Ditadura Militar, muitos foram presos pelo fato de terem pensamentos contrários à ordem estabelecida. Brizola, Fernando Henrique Cardoso, Chico Buarque e Caetano Veloso foram exilados pela mesma razão. Hoje, pode-se pensar o que quiser, sendo isso garantido na Constituição Federal, que no seu artigo5º, inciso IV estabelece: “é livre a manifestação de pensamento, vedado o anonimato”. O artigo 220 dispõe: “a manifestação de pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística”.

O estudioso britânico John Stuart Mill, conhecido como “o padrinho da liberdade ”, defendia que a liberdade de expressão era uma das garantias mais fundamentais que as pessoas apresentavam para se proteger contra os governos tirânicos. A pátria que quer existir sem a tirania e a corrupção deve se aplicar para alcançar para si o direito fundamental à liberdade de expressão e alcançar uma imprensa livre. É só com esse direito basilar assegurado, o direito de dizer e escrever o que quer sobre seu governo, que as pessoas podem diminuir os poderes do governo a agir de maneira desfavorável ao bem estar do povo. É por meio de uma imprensa livre que as pessoas podem esperar conseguir um governo correto.

Algumas teorias conceituam a liberdade como resistência à opressão ou à coação da autoridade ou do poder, tratando-se de uma visão de liberdade no sentido negativo, pois nega à autoridade. Entretanto, outras teorias dá à liberdade um sentido positivo, sendo livre quem participa da autoridade ou do poder. Essas teorias possuem o defeito de entenderem a liberdade em função da autoridade. A liberdade é contra o autoritarismo, mas não é contrária ao poder legítimo.

A autoridade legítima vem do exercício da liberdade, através do consentimento popular que vota e escolhe os seus representantes. Dessa forma, a liberdade e a autoridade se complementam . Laski (apud SILVA, p.232, 2007)9 diz que “ o problema está em estabelecer, entre a liberdade e a autoridade, um equilíbrio tal que o cidadão médio possa sentir que dispõe de campo necessário à perfeita expressão de sua personalidade”. Todavia, não é certo definir liberdade como ausência de coação. O adequado é conceituar liberdade como ausência de toda coação anormal, ilegítima e imoral. Disso depreende-se que toda lei que limita a liberdade necessita ser lei normal, moral e legítima, de forma que seja aceita por aqueles cuja liberdade reduz.

Montesquieu (apud SILVA, p. 233, 2007)10 ensina que “a liberdade política não consiste em fazer o que se quer. Num Estado, isto é, numa sociedade onde há leis, a liberdade não pode consistir senão em poder fazer o que se deve querer, e a não ser constrangido a fazer o que se deve querer”. Esse pensador define liberdade como “ o direito de fazer tudo o que as leis permitem”.11 Essa idéia de liberdade pode ser arriscada se não for levado em consideração que as leis devem ser aprovadas pelo povo.

 

A liberdade consiste em poder fazer tudo o que não prejudique a outrem: assim, o exercício dos direitos naturais do homem não tem outros limites senão os que asseguram aos demais membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites somente a lei poderá determinar. A lei não pode proibir senão as ações nocivas à sociedade. (Declaração de 1789, apud SILVA, p. 233, 2007)12

De acordo com Pereira e Neto, “liberdade é uma faculdade da pessoa para que esta aja segundo a sua própria determinação, respeitando os limites legais, concluindo que a liberdade exprime a faculdade de se fazer, ou não, o que se quer, de pensar como se entenda, etc., conforme a sua livre autodeterminação”. 13 Rivero ( apud SILVA, p.233, 2007)14 define liberdade como “ um poder de autodeterminação, em virtude do qual o homem escolhe por si mesmo seu comportamento pessoal”. José Afonso da Silva diz: “ liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal”.15

A liberdade de pensamento é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte, ou o que for. Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contacto do indivíduo com seus semelhantes, pela qual o homem tenda, por exemplo, a participar a outros suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção do mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos. (DÓRIA, apud SILVA, p.241, 2007)16

A liberdade de pensamento é entendida como exteriorização do pensamento no seu sentido mais abrangente. Ela não cria grandes problemas quando se refere ao seu sentido interno, o qual é a significação de pura consciência, como pura crença e simples opinião. Pimenta Bueno (apud SILVA, p. 241, 2007)17 diz que “ a liberdade de pensamento em si mesmo, enquanto o homem não manifesta exteriormente, enquanto o não comunica, está fora de todo poder social, até então é do domínio somente do próprio homem, de sua inteligência e de Deus”.

O homem porém não vive concentrado só em seu espírito, não vive isolado, por isso mesmo que por sua natureza é um ente social. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar e trocar suas idéias e opiniões com os outros homens, de cultivar mútuas relações, seria mesmo impossível vedar, porque fora para isso necessário dissolver e proibir a sociedade. (BUENO, apud SILVA, p. 241, 2007)18

A liberdade de pensamento que é detentora de muitas maneiras de expressão é resumida pela liberdade de opinião. É por esta razão que a doutrina denomina a liberdade de pensamento como a liberdade primária e origem das outras. O indivíduo tem a liberdade de escolher a atitude intelectual que vai adotar. Isso abrange pensamentos pessoais, liberdade de pensar e dizer o que se acredita ser verdade.

A liberdade de opinião é exteriorizada por meio do exercício das liberdades de comunicação, de religião, de expressão intelectual, artística, científica e cultural e de transmissão e recepção do conhecimento. A Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 19, dispõe: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteira, informações e ideias por qualquer meio de expressão”.

A liberdade de manifestação de pensamento é um aspecto externo da liberdade de opinião. Essa manifestação pode se realizar entre pessoas presentes ou ausentes. Na primeira hipótese, tem a possibilidade de se realizar um diálogo, uma conversação de pessoas que pode se fazer através de palestras, aulas e seminários. No segundo caso, há uma comunicação feita através de jornais, revistas e livros.

Há também o direito de ter o pensamento em segredo e não manifestá-lo. O direito do silêncio e de se permanecer calado está garantido na Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso LXIII que declara o direito do preso permanecer calado. Por outro lado, a partir do momento que o pensamento foi expresso, a Constituição veda o anonimato.

3.Jurisprudências acerca da liberdade de pensamento

Na linguagem jurídica, a palavra “jurisprudência” possui três significados distintos. Pode significar a “Ciência do Direito” em sentido estrito. Pode referir-se ao conjunto de sentenças dos Tribunais em sentido amplo e abrange tanto a jurisprudência uniforme como a contraditória. Em sentido estrito, “jurisprudência” é o conjunto de sentenças uniformes, sendo fonte do direito.

Jurisprudência STF 

E M E N T A: LIBERDADE DE INFORMAÇÃO – DIREITO DE CRÍTICA – PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – MATÉRIA JORNALÍSTICA QUE EXPÕE FATOS E VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER – AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” – AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA – INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO – CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – O DIREITO DE CRÍTICA, QUANDO MOTIVADO POR RAZÕES DE INTERESSE COLETIVO, NÃO SE REDUZ, EM SUA EXPRESSÃO CONCRETA, À DIMENSÃO DO ABUSO DA LIBERDADE DE IMPRENSA – A QUESTÃO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DAS FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA – JORNALISTA QUE FOI CONDENADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS – INSUBSISTÊNCIA, NO CASO, DESSA CONDENAÇÃO CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DA “AÇÃO INDENIZATÓRIA” – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO DE AGRAVO PROVIDO, EM PARTE, UNICAMENTE NO QUE SE REFERE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

Jurisprudência STJ – MG

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – JORNAL – PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA – VIOLAÇÃO À HONRA E IMAGEM DA PARTE AUTORA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR – TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O MONTANTE IDENIZATÓRIO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 219, CPC – RECURSO PROVIDO. Aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou com culpa, viola direito ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar os danos causados. Tendo os réus, na reportagem veiculada no “”Jornal da Manhã””, qualificado panfleto anônimo, de caráter extremamente ofensivo, distribuído na cidade, como sendo o “”novo currículo”” da autora, acabaram por referendar seus termos, ainda que de forma indireta. A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. A correção monetária da indenização por danos morais deverá se dar a partir da publicação da sentença em que foi arbitrada, posto que, até então, presume-se atual. A responsabilidade civil do requerido tem natureza contratual, o que conduz à inaplicabilidade da Súmula n. 54, do STJ, devendo a fixação do termo inicial dos juros de mora se orientar pelo art. 219, do CPC, segundo o qual a citação válida constitui em mora o devedor. Portanto, deverão ser acrescidos juros moratórios de 1% a.m. sobre o valor da condenação, a partir da citação.

Através da análise das jurisprudências, constata-se que a liberdade de expressão de pensamento e sua expressão é extremamente valorizada pelos tribunais superiores, ocasionando indenização em muitos casos quando ela é usada de forma inadequada, demonstrando características ofensivas. Ela é muito analisada em relação à toda a imprensa e muitas vezes apresenta conflito com outros direitos.

4.A liberdade religiosa

A liberdade religiosa tem origem na Bill of Rights inglesa, porque neste documento, que foi exposto posteriormente à Revolução Gloriosa, existe a concessão da liberdade de religião para todos os protestantes, exceto para os católicos, que ainda permaneceriam a ser perseguidos e discriminados na Inglaterra. Após cem anos, a humanidade admitiria o primeiro documento que concederia a liberdade de religião a todos, a notável Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que, em seu artigo 10°, garantia a todos o direito de apresentar qualquer opinião religiosa, desde que não lesasse a ordem.

Art. 1° – O Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa, ou o direito do povo de se reunir pacificamente, e de dirigir ao Governo petições para a reparação de seus agravos. (Bill of Rights norte – americana de 1791)19

A liberdade religiosa é detentora de uma ampla abrangência constitucional, porque ela compreende a crença, o dogma, a moral, a liturgia e o culto. O constrangimento à pessoa humana de forma a abandonar sua fé demonstra o desrespeito à variedade de idéias, filosofias e a própria diversidade espiritual. Lembra-se que a liberdade religiosa abrange o direito de não crer ou professar nenhuma fé.

1° Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças. Ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

2° Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião

ou de crença.

3° A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou

Liberdades das demais pessoas.

4° Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções. ( Artigo 12 do documento assinado pela Convenção Americana sobre os Direitos Humanos)20

Na história das constituições brasileiras, a Constituição de 1824 elencava a liberdade de crença, todavia restringia a liberdade de culto em seu artigo 5º que estabelecia: “a Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior de Templo”.

Já a Constituição de 1891 consagrou a liberdade de crença e de culto. No seu artigo 72, § 3º está escrito: “todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum.” As outras constituições brasileiras seguiram essa previsão.

Esta defesa da liberdade religiosa postulava, pelo menos, a idéia de tolerância religiosa e a proibição do Estado em impor ao foro íntimo do crente uma religião oficial. Por este facto, alguns autores, como G. Jellinek, vão mesmo ao ponto de ver na luta pela liberdade de religião a verdadeira origem dos direitos fundamentais. Parece, porém, que se tratava mais da idéia de tolerância religiosa para credos diferentes do que propriamente da concepção da liberdade de religião e crença, como direito inalienável do homem, tal como veio a ser proclamado nos modernos documentos constitucionais. (CANOTILHO, apud MORAES, p. 47, 2010)21

A liberdade religiosa compreende três liberdades, quais sejam: a liberdade de crença, a liberdade de culto e a liberdade de organização religiosa. Todas estão protegidas na Constituição. A liberdade de crença está elencada no artigo 5º, incisos VI e VIII da Magna Carta brasileira que declaram a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida a proteção os locais de culto e a suas liturgias. “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. 22

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. ( Constituição Federal, artigo 19, inciso I)

Registra-se que não é a lei que vai estabelecer os locais do culto e suas liturgias. Existem locais que são impróprios para culto.

A lei poderá definir melhor esses locais não típicos de culto, mas necessários ao exercício da liberdade religiosa. E deverá estabelecer normas de proteção destes e dos locais em que o culto normalmente se verifica, que são os templos, edificações com as características próprias da respectiva religião. Aliás, assim o tem a Constituição, indiretamente, quando estatui a imunidade fiscal sobre ‘ templos de qualquer culto’ ( art. 150,VI, b). Mas a liberdade de culto se estende à sua prática nos lugares e logradouros públicos, e aí também ele merece proteção da lei. (SILVA, p.250, 2007)

O constituinte separou a liberdade de crença da liberdade de consciência. Pontes de Miranda (apud SILVA, p. 249, 2007)23, a respeito disso, diz: “o descrente também tem liberdade de consciência e pode pedir que se tutele juridicamente tal direito”. Esse estudioso também ensina que “liberdade de crença compreende a liberdade de ter uma crença e a de não ter crença”.

A liberdade de escolha de religião, a liberdade de aderir a qualquer seita religiosa, a liberdade de mudar de religião, bem como a de não aderir a religião alguma, a liberdade de descrença, a liberdade de ser ateu e de expressar o agnosticismo compreendem a liberdade de crença. Todavia, não há a liberdade de atrapalhar o livre exercício de qualquer religião.

Em relação a liberdade de culto, lembra-se que a religião não é somente um sentimento sagrado puro. Ela não se faz apenas na contemplação do ente sagrado, não se reduzindo a simples adoração a Deus. A prática dos ritos é que exterioriza as características básicas da religião. Pontes de Miranda (apud SILVA, p. 249, 2007)24 esclarece : “ Compreendem-se na liberdade de culto a de orar e a de praticar os atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público, bem como a de recebimento de contribuições para isso”.

A liberdade de organização religiosa está ligada à possibilidade de estabelecimento e organização das igrejas e suas relações com o Estado.

Quanto á relação Estado-Igreja, três sistemas são observados: a confusão, a união e a separação, cada qual com gradações. Mal nos cabe dar notícias desses sistemas aqui. Na confusão, o Estado se confunde com determinada religião; é o Estado teocrático, como o Vaticano e os Estados islâmicos. Na hipótese da união, verificam-se relações jurídicas entre o Estado e determinada Igreja no concernente à sua organização e funcionamento….( SILVA, p. 250, 2007)25

O artigo 5º em seu inciso VII elenca que “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Esse inciso demonstra a importância dada pelo constituinte à religião. Dessa forma, compete ao Estado a consolidação das condições para a prestação dessa assistência religiosa, que deverá ser multiforme, isto é, de tantos credos quanto aqueles requeridos pelos internos.

Logicamente, não se poderá obrigar nenhuma pessoa que se encontrar nessa situação, seja em entidades civis ou militares, a utilizar-se da referida assistência religiosa, em face da total liberdade religiosa vigente no Brasil. No entanto, dentro dessa limitação natural, a idéia do legislador constituinte foi fornecer maior amparo espiritual às pessoas que se encontram em situações menos favorecidas, afastadas do convívio familiar e social. Além disso, visa-se, por meio da assistência religiosa, a melhor ressocialização daquele que se encontra em estabelecimento de internação coletiva e virtude de sua natureza pedagógica. (MORAES, p.49, 2010)

Quanto aos estabelecimentos prisionais, a Lei das Execuções Penais, em seu artigo 24, elenca que a assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. Como também prevê que no estabelecimento prisional haverá local apropriado para os cultos religiosos e que nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividades religiosas.

5. A polêmica da queima do alcorão: a liberdade de pensamento x liberdade religiosa

O pastor protestante Wayne Sapp queimou um exemplar do alcorão, livro religioso dos muçulmanos, em uma igreja na Flórida, que fica nos Estados Unidos, no dia vinte de Março de dois mil e onze (20/3/2011). Nesta ocasião, estava presente um outro pastor chamado Terry Jones que em dois mil e dez já havia feito ameaças de fazer o mesmo por ocasião do aniversário do onze de Setembro.

Tal atitude gerou protestos em razão da liberdade religiosa que está inserida na liberdade de pensamento. Centenas de pessoas saíram ás ruas da cidade de Kandahar, localizada no sul do Afeganistão, para protestar. Em uma outra cidade afegã, chamada de Mazar – i- Sharif, pelo menos oito funcionários estrangeiros da Organização das Nações Unidas ( ONU) foram mortos em razão dessa queima do alcorão.

No Brasil, assim como nos Estados Unidos, a liberdade de expressão é defendida. Por um lado, há a liberdade de expressão do pastor, que é livre para manifestar os seus pensamentos. Todavia, existe a liberdade religiosa dos muçulmanos. Questiona-se também se a liberdade de expressão não tem limites. “Certamente não é a melhor coisa a se fazer com a liberdade de expressão e com a liberdade religiosa. Mas justamente porque existe a liberdade de se fazer o pior, não existe um Estado que obriga a fazer o melhor”.26

No dia em que o Brasil ou os EUA proibirem manifestações como essa, por mais estúpidas que sejam — ou em que só se puderem emitir as opiniões consideradas honradas e boas —, Brasil e EUA estarão mais próximos do que há de pior no Afeganistão, mas o Afeganistão não estará mais próximo do que ainda restar de melhor no Brasil e nos EUA.27

Por outro lado, a atitude do pastor Sapp foi reprovada por muitos, tais como o Dom Lawrence Saldanha, arcebispo de Lahore e presidente da Conferência Episcopal do Paquistão que disse: “Em nome dos bispos católicos e dos cristãos no Paquistão, condeno este ato de loucura pura, que não representa os valores cristãos e os ensinamentos da Igreja”.28

Lembra-se que a maturidade de um povo é consagrada pela liberdade religiosa. Themistocles Brandão Cavalcanti (apud MORAES, p. 46, 2010) 29diz que “a liberdade religiosa é um verdadeiro desdobramento da liberdade de pensamento e manifestação”.

6.Conclusão

O ser humano se diferencia dos outros animais, por meio da sua racionalidade, ou seja, o que individualiza um homem de um macaco é especialmente os seus pensamentos e raciocínios lógicos. Assim sendo, nota-se que eles são importantes para a evolução da civilização. Lembra-se também que o homem é detentor dessa capacidade desde a sua origem.

Dessa forma, o Estado Democrático de Direito deve primar pelo zelo às liberdades, especialmente a liberdade de pensamento e a religiosa. Quanto mais a democracia avançar, mais liberdade se adquirá, sendo ela o palco, no qual as liberdades podem se expandir. A Constituição Federal de 1988 elenca essas liberdades no seu artigo 5º, considerando-as Direito Fundamental. Os Direitos fundamentais são aqueles extremamente importantes e indisponíveis, universais, imprescritíveis e irrenunciáveis.

Muitas vezes, o direito de liberdade de pensamento se contesta ao direito de liberdade religiosa, como é o caso polêmico da queima do Alcorão. Ao analisar esse caso, questiona-se até que ponto pode se chegar para expressar a sua liberdade. É fato que desrespeitar uma religião alegando liberdade de pensamento não é aceitável, pois “a sua liberdade termina aonde a liberdade do outra começa”.

Toda pessoa tem deveres com a sociedade, visto que apenas nela pode desenvolver, ampliar e aumentar livremente e de forma plena a sua personalidade. No exercício de seus direitos e no desfrute de suas liberdades, todas as pessoas estarão sujeitas às limitações estabelecidas pela Magna Carta, com o único intuito de garantir o respeito dos direitos e liberdades dos demais e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem – estar de uma sociedade democrática.

6.Referências bibliográficas

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BULOS Uádi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva: 2008.

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

1Graduanda do 5º período de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG-Campus de Frutal).

2 Graduanda do 5º período de Direito da Universidade do Estado de Minas Gerais ( UEMG- Campus de Frutal). Bolsista de iniciação científica UEMG/PIBIC/ESTADUAL.

3 Professora da Universidade do Estado de Minas Gerais; especialista em Direto Civil e Processo Civil pela Universidade de Franca (Unifran), Docência e Gestão do Ensino Superior pela Faculdade do Noroeste de Minas (Finon) e mestranda em Direitos Coletivos, Cidadania e Função Social pela Universidade de Ribeirão Preto (Unaerp).

3 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

4 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

5 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

6 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

7 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

8 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

9 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

10 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

11 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

12 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

13LIMA, Mónica Isabel Fonseca S.; SARDINHA, Ana Rita Amaral. Liberdade de expressão e informação. Interpretação e Consagração Constitucional. < http://pt.scribd.com/doc/12688201/Liberdade-de-Expressao-e-Informacao-Interpretacao-e-Consagracao-Constitucional. Acesso em 29/03/2011>

14 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

15 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

16 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

17 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

18 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

19 CATANA, Thiago Oliveira; AMARAL, Sergio Tibiriçá Liberdade religiosa e seus conflitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 198. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1580> Acesso em: 13  abr. 2011.

20CATANA, Thiago Oliveira; AMARAL, Sergio Tibiriçá Liberdade religiosa e seus conflitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 198. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=1580> Acesso em: 13  abr. 2011.

21 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

22 Constituição Federal. Artigo 5º, inciso VIII.

23SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

24SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

25SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28 ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

26 AZEVEDO, Reinaldo. Como dar um apoio entusiasmado àquilo que nos destrói. Ou: Não contem para o Jabor!< http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/como-dar-um-apoio-entusiasmado-aquilo-que-nos-destroi-ou-nao-contem-para-o-jabor/.Acesso em 04/04/2011.>

28 MAEYER, Paul de. Queima do Alcorão nos EUA: cristãos paquistaneses em perigo. < http://podasestradas.blogspot.com/2011/03/queima-do-alcorao-nos-eua-cristaos.html. Acesso em 04/04/2011.>

29 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2010.

Rubia Spirandelli Rodrigues

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