Lavagem de Capitais

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Em 1998, o Brasil, em consonância com um movimento internacional optou por criminalizar a conduta de lavagem de capitais nos termos da lei 9.613/98.A nomenclatura “lavagem de capitais” segundo grande parte da doutrina teve origem no fato de uma série de gangsters, inclusive o famoso Al Capone, utilizarem-se de lavanderias para colocar em circulação dinheiro oriundo de contrabando e com isso tentar “lavar o dinheiro”.Em termos práticos, o sujeito ativo desse crime busca camuflar a origem do dinheiro que tem procedência ilícita. A referida lei criminaliza, com pena de três a dez anos, a conduta de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente de crime. Em seguida a lei descreve que crimes seriam esses, quais sejam, tráfico de entorpecentes, terrorismo e seu financiamento, contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção, extorsão mediante sequestro, contra a administração pública, contra o sistema financeiro nacional, praticado por organização criminosa e praticado por particular contra a administração pública estrangeira. Posteriormente, em seu parágrafo 1, descreve outras condutas sujeitas à mesma sanção.Nestes termos, para que haja crime de lavagem de capitais é necessária a ocorrência de um crime antecedente, devidamente descrito na lei de lavagem de capitais de maneira taxativa, ou seja, não é possível uma interpretação extensiva para criminalizar a lavagem posterior.

O delito em questão é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, seus efeitos se protraem no tempo. Também é formal, pois ocorre independentemente do resultado, admitindo ainda a modalidade tentada, o que equivale a dizer que mesmo que não seja concretizado poderá ser o autor punido. Qualquer pessoa pode praticar esse crime, não sendo necessário que possua qualquer condição especial (crime comum) sendo o sujeito passivo o Estado que deve resguardar o mercado financeiro. Tal crime somente admite a modalidade dolosa, ou seja, o agente deve praticar o crime com consciência e vontade. A justiça competente é a Estadual, salvo se afetar diretamente o Sistema Financeiro Nacional, ferir bem ou interesse da união ou se o crime antecedente for de competência da justiça federal. É possível que seja praticado por diversas pessoas, sendo cabível no caso a hipótese de concurso de agentes.Atualmente, existe uma preocupação muito grande da comunidade internacional com esse crime, ao ponto que as Nações Unidas, o Banco Mundial e o FMI possuem departamentos próprios para reprimir tal conduta.

O Banco Mundial e O FMI, apesar de terem missões distintas atuam em conjunto na repressão a tal crime. O Banco Mundial reconhece efeitos políticos, econômicos e sociais, potencialmente devastadores, em especial para os países em desenvolvimento. Já o FMI reconhece diversos efeitos macroeconômicos. Nestes termos, a comunidade internacional priorizou tal combate. É digno de nota também que a lavagem de capitais pode interferir na receita estatal, pois em muitos casos vai implicar também na sonegação fiscal e consequentemente na diminuição da arrecadação estatal.O tema adquiriu tal magnitude que passou a ser objeto de diversos encontros e seminários nos últimos anos. Não é para menos, segundo o FMI, de um a três trilhões de dólares de dinheiro sujo circulam anualmente no mundo.

No Brasil, especificamente, pode-se destacar a atuação da Polícia Federal para a repressão a esse crime, contudo estão ocorrendo muitos excessos, tendo em vista que em muitos casos, qualquer que seja o crime contra o sistema financeiro imputado, aliada à essa imputação é acrescida a tipificação de lavagem de capitais, em situações, onde sequer há qualquer indício de tal prática, tendo em conta que a origem do dinheiro é lícita.

Do exposto, resta concluir que o Brasil acompanhou um movimento internacional no que se refere à criminalização da lavagem de capitais, porém na prática a identificação de tal conduta e investigação deve ser feita de forma mais racional.

Fernanda Freixinho

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